Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

CGU lança Me-Ouv e facilita participação de cidadãos na avaliação de políticas públicas

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) facilita, a partir desta quarta-feira (8), o acesso automatizado de cidadãos e instituições que desenvolvem aplicativos cívicos (que avaliam serviços e políticas públicas), ao Sistema Informatizado de Ouvidorias (e-Ouv). A iniciativa é denominada Me-Ouv e os procedimentos para adesão estão descritos na Instrução Normativa nº 4, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (8). 

O Me-Ouv compõe o Programa de Avaliação Cidadã de Serviços e Políticas Públicas (Procid), criado pela CGU em 2016. Além de permitir que as Ouvidorias Públicas tratem e respondam às manifestações que os cidadãos façam por meio dos aplicativos desenvolvidos pela própria sociedade civil, as informações coletadas também serão utilizadas para correção da execução de políticas e da prestação de serviços públicos, bem como subsidiar o planejamento e a priorização de ações governamentais. 

Para o ouvidor-geral da União, Gilberto Waller Junior, o Me-Ouv é um importante passo para prestigiar cada vez mais o cidadão que quer participar e ajudar a melhorar o Estado brasileiro. “Quando descomplicamos o acesso à ouvidoria, mostramos não apenas que queremos ouvir, mas também reconhecemos que a voz do usuário final é o principal combustível para uma melhoria efetiva na prestação e execução de serviços e políticas públicas”, destacou. 

Adesão simplificada 

O interessado (pessoa física ou jurídica) deverá assinar e entregar o termo de adesão à Ouvidoria-Geral da União (OGU); indicar quem fará a interlocução técnica com a OGU; encaminhar cópia de contrato ou estatuto social (para pessoa jurídica) ou CPF (para pessoa física); e informar se pretende apenas enviar dados ou também recebê-los. Não é necessário autenticar cópia, conforme determina a nova política de simplificação de atendimento estabelecida no Decreto nº 9.094/2017

A documentação poderá ser entregue em meio físico ou digital na sede da OGU, em Brasília (DF), ou em qualquer dos Núcleos de Ação de Ouvidoria e Prevenção (NAOPs) das Unidades Regionais da CGU nos estados. 

Fonte: Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU)

STF – Admitido incidente de uniformização sobre pagamento de adicional de insalubridade antes de laudo pericial

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves admitiu pedido de uniformização de jurisprudência relativo ao cabimento de adicional de insalubridade no período anterior à formalização do laudo pericial.

O pedido foi apresentado pela Universidade Federal do Pampa, após a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) haver concluído pela possibilidade de pagamento do adicional no período que antecede a perícia e a formalização do laudo comprobatório.

De acordo com a universidade, há divergência jurisprudencial entre a TNU e o STJ a respeito do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade. Para a instituição, a jurisprudência atual do STJ estaria firmada no sentido do não cabimento do pagamento retroativo e da impossibilidade de presunção da insalubridade em épocas passadas, com a vedação à aplicação de efeito retroativo ao laudo pericial atual.

Em análise preliminar, o ministro Benedito Gonçalves reconheceu a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema. Antes do julgamento do caso pela Primeira Seção, o magistrado abriu a oportunidade de manifestação dos interessados no prazo de 30 dias e determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal.

Leia a decisão

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – 13/11/2017

TST – Hospital não pode pagar insalubridade proporcional a jornada reduzida de auxiliar de enfermagem

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Faculdade de Medicina de São Paulo (SP), a pagar diferenças do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, de forma integral, a uma auxiliar de enfermagem com jornada reduzida. Para os julgadores, uma vez caracterizada a condição insalubre, mesmo em jornadas reduzidas, o trabalhador tem direito ao adicional integralmente.

A auxiliar recebia R$ 40 de adicional de insalubridade, e, na reclamação trabalhista, alegou que o artigo 192 da CLT, prevê o percentual de 10, 20 ou 40% do salário mínimo, independentemente do número de horas trabalhadas. Já a fundação alegou que o contrato principal foi firmado com o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), e que a auxiliar trabalhava apenas uma hora diária para ela. Ainda conforme a fundação, o adicional de insalubridade era integralmente quitado pelo Hospital das Clínicas.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de diferenças, entendendo que sua concessão resultaria no pagamento em duplicidade. A decisão considerou também que, em documento assinado pela trabalhadora, constou que ela receberia da fundação apenas o valor proporcional à jornada de trabalho de 30 hora mensais. Para o Regional, o artigo 192 da CLT não proíbe o pagamento do adicional apenas quanto às horas trabalhadas, estabelecendo apenas como base de cálculo o salário mínimo.

O relator do recurso da auxiliar ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o artigo 192 da CLT determina os percentuais devidos e a base de cálculo para a apuração do adicional, mas não é possível dele extrair a previsão de pagamento proporcional à jornada de trabalho praticada, tendo o regional, ao admiti-lo, desrespeitado referido artigo. O ministro aplicou ao caso, de forma analógica, o disposto na Súmula 364 do TST, que garante o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma intermitente, afastando-o apenas quando o contato se dá de forma eventual ou, se habitual, por tempo extremamente reduzido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1654-86.2015.5.02.0043

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 13/11-2017

Candidato aprovado em concurso deve ser notificado da nomeação, entende TJGO

O prefeito do municipal de Senador Canedo, Divino Pereira Lemes, deverá marcar, no prazo de 48 horas, nova data para a nomeação de uma mulher aprovada em cargo público, em virtude dela não ter se apresentado no prazo previsto no edital por não ter sido notificada. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º Grau, Marcus da Costa Ferreira.

Consta dos autos, que a mulher impetrou o presente mandado de segurança uma vez que havia sido aprovada no cargo de pedagoga em concurso público da Prefeitura de Senador Canedo, em 2014. Salienta, contudo, que não foi pessoalmente comunicada acerca da nomeação, limitando-se o ente municipal a publicar a convocação por meio de edital.

Ainda, nos autos, disse que só tomou ciência do ocorrido, quando já havia decorrido o prazo de validade do concurso, sendo-lhe negado o direito à posse. Desta forma, moveu ação, onde buscou a correção do ato, inclusive em sede de liminar. Ao ser submetido a julgamento, o juízo da comarca de Senador Canedo julgou procedente o pedido inicial, concedendo a segurança à autora.

Inconformada, a Prefeitura Municipal interpôs recurso, argumentando que o prazo de carência já havia expirado, o que impediria a autora de utilizar o mandado de segurança para obter o benefício da nomeação ao cargo público. No mérito, pugnou pela improcedência da sentença.

Sentença

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que não há reparos a serem feitos na sentença de 1º grau, uma vez que a autora não foi previamente notificada para tomar posse no cargo ao qual foi aprovada. Ressaltou, ainda, que a ausência de comunicação pessoal dos candidatos aprovados em certames públicos é medida que fere preceitos constitucionais, dentre os quais estão os princípios da razoabilidade e publicidade.

“O princípio constitucional da publicidade prevê que é dever da administração pública conferir a seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente para alcançar os afetados. Convém, por fim, consignar que o envio de uma simples correspondência ou a realização de uma rápida ligação telefônica aos aprovados é medida de baixo custo, que garante com maior primazia a certeza de que o comunicado chegará a seu destinatário”, afirmou Marcus da Costa.

De acordo com o juiz, é incongruente exigir que o candidato acompanhe, por anos a fio, as publicações da imprensa oficial, a fim de se informar acerca de sua convocação. Votaram com o relator os desembargadores Sandra Regina Teodoro Reis e Jeová Sardinha de Moraes. 

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

AGU obtém bloqueio de R$ 31 mil em bens de ex-prefeita por irregularidades em obra de unidade de saúde

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça o bloqueio de R$ 31,1 mil em bens de ex-prefeita acusada de improbidade administrativa relacionada à construção de uma unidade de saúde em município da Paraíba.

O bloqueio foi obtido no âmbito de ação ajuizada pela AGU após a constatação de diversas irregularidades no uso de verba repassada pelo Ministério da Saúde para a construção de uma policlínica em Itabaiana.

Entre os problemas encontrados, estavam o pagamento de R$ 5,2 mil por serviços que jamais foram executados e pagamentos duplicados pelo mesmo item (R$ 18,3 mil), totalizando R$ 23,5 mil de gastos indevidos.

A AGU, através da Procuradoria da União na Paraíba, pediu então, o bloqueio de R$ 31,1 mil (valor corrigido do prejuízo causado aos cofres públicos pelas irregularidades) em bens da ex-prefeita como forma de assegurar o ressarcimento ao erário em caso de condenação definitiva no futuro.

A 1ª Vara Federal de João Pessoa (PB) acolheu o pedido da AGU e determinou o bloqueio de R$ 31,1 mil das contas bancárias da ex-prefeita. A decisão estabeleceu que, caso o valor não seja encontrado, também fiquem indisponíveis imóveis, veículos e participações societárias que ela eventualmente tenha em empresas. O magistrado também autorizou a quebra de sigilo fiscal da acusada, para que seja verificado nas declarações de imposto de renda da ex-prefeita se ela possui bens em seu nome.

Ref.: Processo Nº: 0806449-07.2017.4.05.8200 – 1ª Vara Federal de João Pessoa (PB).

Fonte: Advocacia-Geral da União (AGU)

TRF1 – Surdez unilateral não se enquadra como deficiência física para fins de concurso público

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra sentença, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pretendida por uma candidata determinando que a Fundação procedesse a inclusão definitiva da impetrante na lista de candidatos portadores de deficiência física, atribuindo-lhe a respectiva colocação, além de reabrir o prazo para que a candidata possa apresentar a documentação referente aos critérios de desempate. 
 
Em suas razões recursais, a FUB sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, pois a jurisprudência dos tribunais entende que o Judiciário não pode substituir critérios de seleção e avaliação por se tratar de mérito administrativo, matéria reservada à discricionariedade da Administração Pública. A Fundação asseverou ainda que a candidata possui perda auditiva unilateral, comprovada pela audiometria e atestados apresentados por ela. Por esta razão, foi correto o procedimento adotado ao proceder a exclusão da apelada do rol de candidatos aptos a disputarem as vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais.
 
O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a orientação jurisprudencial até então dominante, e passou a considerar que os portadores de surdez unilateral não se qualificam como deficientes físicos para fins de concurso público. O magistrado citou ainda julgados proferidos pelo TRF1 que compartilham o mesmo entendimento. 
 
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação e à remessa necessária, para, reformando a sentença monocrática, denegar a segurança postulada na espécie. 
 
Processo n°: 0045581-04.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 27/09/2017 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Edital de concurso não pode ser alterado após a realização das provas

Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que assegurou a inclusão do autor na lista de aprovados, a efetivação de matrícula e participação nas aulas do curso de graduação em Engenharia Elétrica na Universidade Federal do Amapá (Unifap).

Na ação, o autor alegou ter obtido nota igual ou superior a outros três candidatos que foram aprovados, pois obteve nota 37,10 pelo critério utilizado pela universidade, e que houve alterações no edital após a realização das provas.  Afirma que, nos termos da mencionada alteração, outros candidatos além dele também estariam eliminados do vestibular, tendo em vista não terem atingido 25% da prova analítico-discursiva ou da prova de redação, que valiam, respectivamente, 15 e 10 pontos.

Ao analisar o caso, o Juízo da 2ª Vara Federal do Amapá deu razão ao autor. “Logo, chego a conclusão de que não foi observado em relação ao impetrante o princípio da isonomia, pois as regras do edital têm de ser aplicadas a todos os candidatos que concorreram ao certame. E, se foram aprovados candidatos com situação igual ou pior do que o impetrante, segundo o que dispõe objetivamente o edital, fica configurado o direito do impetrante à aprovação”, diz a sentença.

Os autos subiram ao TRF1 por força da remessa oficial, que prevê a análise por tribunal colegiado de decisões proferidas contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações de direito público. Para o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, a sentença não merece reparos, pois se encontra em perfeita harmonia com o entendimento jurisprudencial firmado sobre a matéria.

“No caso dos autos, o edital que instituiu o processo seletivo foi alterado em momento posterior à realização das provas, modificando as regras de correção em momento posterior à sua realização, hipótese inadmissível, tendo em vista que o edital inaugural não previa tais procedimentos”, fundamentou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000808-37.2009.4.01.3100/AP

Data da decisão: 4/9/2017
Data da publicação: 19/09/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Vedada alteração em edital de licitação que possa restringir a competitividade do certame

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a invalidade das alterações dos itens 2.1.1.2 e 2.3.4 do anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 007-7066/2012 promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) para registro de preços pelo prazo de 12 meses para aquisição de solução composta de 300 servidores em Rack com 35 Kits gerência e 35 Rack, com garantia online de 60 meses. O Colegiado também restabeleceu os critérios previstos nos itens 2.1.1.2 e 2.3.4 do anexo I da primeira versão do edital. A decisão confirma sentença da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no mesmo sentido.
 
Em suas razões recursais, a CEF alega que a empresa AMD South América Ltda., autora da presente ação, é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, pois “não fez parte do certame, haja vista não fornecer o produto pedido – servidores, e os fornecedores de servidores não questionaram o edital”. Sustenta que as alterações feitas no edital não promoveram o favorecimento de empresas ou marcas, na medida em que tal alteração visava a redução do consumo, bem como a obtenção de equipamentos de melhor qualidade e desempenho.
 
A instituição financeira ainda defendeu ser indevida a interferência do Poder Judiciário nos atos do administrador, face o juízo de conveniência e oportunidade típicas da função administrativa. Por fim, pondera que os produtos comercializados pela empresa AMD não são os mais baratos do mercado e que a impugnação do edital se deve ao fato de que a empresa vencedora do certame utiliza processadores de marca concorrente, no caso, Intel.
 
O Colegiado rejeitou os argumentos apresentados pela Caixa. Com relação à ilegitimidade da AMD para figurar no polo da demanda, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “não merece o inconformismo da apelante, em razão da lesão direta que a autora sofrerá com a não participação do certame em referência”.
 
Segundo o magistrado, tratou-se de vício em processo de licitação ”que terminou por frustrar a competitividade da licitação, alijando a empresa autora do certame, de cuja responsabilidade não pode se eximir a ré, porque à época dos fatos, tinha competência para avaliar os atos praticados pela Comissão de Licitação na seleção de concorrentes para o objeto licitado, cujo edital, nos termos inicialmente propostos, teria restringido a competitividade do certame, o que é vedado, na espécie”.
 
Sobre as alterações feitas no edital, o magistrado ponderou que “não se vislumbra, em princípio, plausibilidade na alteração das especificações do produto objeto do pregão eletrônico, eis que reduziria a participação no aludido certame para apenas uma empresa com possibilidade de atender às novas especificações, contrariando, assim, os princípios norteadores da licitação pública”.
 
Processo nº: 0014574-28.2012.4.01.3400/DF
Data da decisão: 20/09/2017
Data da publicação: 18/10/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 10/11/2017

TRT1 – Não fiscalização do uso de EPI gera danos morais

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso da Schweitzer – Mauduit do Brasil Indústria e Comércio de Papel LTDA, que reivindicava reforma da sentença que a obrigou a indenizar por danos morais um ex-empregado vítima de perda auditiva. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, concluindo que o dano à saúde do trabalhador foi decorrente da atividade a que estava submetido.

Contratado em 2 de fevereiro de 1976 e dispensado sem justa causa em 3 de setembro de 2013, o trabalhador alegou que foi exposto ao longo do contrato de trabalho a ruídos excessivos, o que causou perda parcial e progressiva de sua capacidade auditiva. O ex-empregado requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor equivalente a 120 salários mínimos.

Na contestação, a Mauduit do Brasil negou que a perda auditiva do trabalhador tivesse origem ocupacional. Sustentou que sempre respeitou as normas de segurança e saúde do trabalho, fornecendo EPIs (equipamentos de segurança) aos funcionários da empresa. Além disso, alegou que os ruídos na área de trabalho do empregado estavam sempre abaixo dos limites impostos pela Norma Regulamentadora do Trabalho 15 (NR 15), que define agentes insalubres, limites de tolerância e critérios técnicos e legais.

A perda auditiva do trabalhador foi confirmada por prova pericial médica, na qual foi detectada que o mesmo é portador de “sinais passíveis de serem classificados como Perdas Auditivas Induzidas pelo Ruído (Pair)”. Segundo o perito, as perdas auditivas sofridas pelo empregado “se encontram em estágio coerente com o tempo de exposição a ruídos ambientais intoleráveis e não protegidos de forma adequada”.

Para o colegiado, ficou demonstrado que a empresa “não cuidava de forma eficaz do ambiente laboral dos trabalhadores” e que a lei estabelece obrigações específicas para o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Com base nisso o relator do acórdão concluiu que “é dever do empregador instruir e fiscalizar a segurança do trabalhador, devendo propiciar EPI’s e maquinários adequados, bem como instruir e supervisionar seu uso”.

A decisão confirmou sentença de primeira instância proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Ministério da Saúde lança edital para informatizar 100% das Unidades Básicas de Saúde

Municípios de todo o país terão estrutura para instalar o prontuário eletrônico. O serviço será garantido por meio de edital do Ministério da Saúde lançado na quarta-feira (8/11), em Brasília. A concorrência vai cadastrar empresas das cinco regiões do Brasil para oferecer suporte de informática, como conectividade, equipamentos e treinamento de pessoal. A meta é que todas as Unidades Básicas de Saúde, porta de entrada do SUS e mais próximas da população, estejam informatizadas até o fim de 2018.
 
Com a iniciativa, todos os dados de atendimento do paciente, como prescrição de medicamentos, exames e consultas ficarão registrado nacionalmente e poderão ser consultados em qualquer Unidade Básica de Saúde do país. A adesão ao sistema eletrônico traz benefícios na qualificação do atendimento, evitando repetição de exames e encaminhamentos desnecessários, além do maior controle do gasto público. Estudo do Banco Mundial estima economia de R$ 22 bilhões por ano com a maior eficiência neste atendimento.
 
O projeto contará com investimento inicial do Ministério da Saúde de R$ 1,5 bilhão por ano e chegará a R$ 3,4 bilhões por ano em 2019. Atualmente, 64% das Unidades Básicas de Saúde não utilizam prontuário eletrônico, equivalente a 27,3 mil serviços. No país, só 30 milhões de brasileiros têm seus dados registrados digitalmente. Pelo projeto, todas as unidades poderão ser contempladas, inclusive com apoio de custeio para a manutenção dos serviços digitais já oferecidos. A previsão é que sejam fornecidos até 311 mil computadores, 293 mil tablets, 138 mil impressoras e 42 mil multifuncionais.
 

O edital para credenciamento está disponível no Portal do Ministério da Saúde. Todas as empresas interessadas, independente do porte, podem participar. Elas devem se credenciar informando as características e funcionalidades de suas soluções e municípios em que pretendem atuar, permitindo que empresas com atuação regional também sejam contempladas. 

Clique aqui e confira. 

O presidente do CONASEMS reconheceu os esforços para informatização feitos desde 2016.

A previsão é que no início de dezembro as cidades comecem a escolher o projeto que melhor atenda seu território. Em seguida, a concorrente selecionada deverá realizar uma visita técnica ao município, montando o cronograma de implantação do sistema de informatização das unidades. A empresa indicada deverá fornecer toda a informatização das unidades, desde equipamentos, dispositivos, sistemas de prontuário eletrônico e conectividade até os serviços necessários de implantação, treinamento, suporte e manutenção.
 
A transmissão 100% digital dos dados da rede municipal à base nacional permite ainda que o Ministério da Saúde verifique online como está sendo investido cada real do SUS na saúde do brasileiro. Com isso, será possível planejar e avaliar melhor as políticas de saúde.
 
Repasses
O Ministério pagará um valor mensal pelo serviço, em um contrato que deve durar 60 meses. A tabela dos valores foi definida por meio de um estudo técnico, e os repasses devem variar entre R$ 4 mil a R$ 7 mil mensais para uma UBS padrão, de acordo com a estrutura e dispositivos necessários a cada unidade de saúde, além da classificação de dificuldade em implantar o sistema de informatização no município.
 
Em relação a contrapartida, para os municípios que não possuem informatização, o Ministério pagará o valor total à empresa fornecedora do serviço e descontará até 50% do montante do repasse do Piso da Atenção Básica do município. O município que já possui UBS informatizada poderá receber da pasta até 50% do valor para auxiliar no custeio da informatização existente, desde que os dados sejam mensalmente enviados ao Ministério da Saúde.
 
Pelo modelo da proposta, cada empresa será responsável pela solução completa, não haverá necessidade de licitar qualquer outro item. Os critérios de qualidade dos serviços e o investimento inicial de cada empresa irão garantir as soluções sempre em funcionamento. O conjunto de empresas credenciadas montará uma estrutura para atender o maior número possível de municípios, viabilizando a implantação nas UBS em menos de 12 meses.
 
Prontuário Eletrônico
Atualmente, o Brasil possui 42.495 UBS em funcionamento. Deste total, 15.488 UBS (35%), localizadas em 3.070 municípios enviam dados por meio do Prontuário Eletrônico. O Ministério da Saúde oferece gratuitamente o e-SUS AB, mas os municípios podem optar por desenvolver ou utilizar seus sistemas próprios.
 

Com a plataforma digital, todos os serviços de saúde do país poderão acompanhar o histórico, os dados e resultado de exames dos pacientes, verificar em tempo real a disponibilidade de medicamentos ou mesmo registrar as visitas de agentes de saúde, melhorando o atendimento ao cidadão.

Fonte: Via Agência Saúde

Comunicado SDG 27/2017 – Pedidos de certidão relativos à compensação previdenciária

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO comunica a todos os órgãos jurisdicionados que os pedidos de certidão relativos à compensação previdenciária – COMPREV – deverão ser solicitados pela Internet, via sistema “SisCAAWeb”, após o necessário cadastramento para sua utilização, conforme as orientações contidas no site do Tribunal (https://www4.tce.sp.gov.br/siscaaweb).

O atual usuário do SisCAAWeb não necessita cadastrar-se novamente, mas tão somente solicitar à equipe de fiscalização do Tribunal, nas Diretorias da Capital ou nas Unidades Regionais, a mudança de seu perfil para “Certidão CAP” (CAP – Certidão de Aposentadoria/Pensão).

O Sistema gerará certidão individual em PDF, assinada digitalmente, somente para processos julgados e registrados, apenas para “ato inicial” de aposentadoria/pensão.

Para requerer certidão, haverá necessidade de informações do correspondente processo que poderão ser obtidas:

I – No SisCAANet (site do Tribunal em Transparência/SisCAANet) para os exercícios de 2003 em diante;
II – Nas Diretorias da Capital ou nas Unidades Regionais, para exercícios anteriores a 2003.

A certidão será expedida no prazo de até 10 (dez) dias contados da solicitação no Sistema SisCAAWeb.

Eventuais dúvidas deverão ser dirigidas ao “Fale Conosco” do SisCAAWeb.

SDG, em 09 de novembro de 2017.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI

SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo – 10/11/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (10/11/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser observado[/ihc-hide-content]