Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

Supremo declara constitucional norma que reduziu número de vereadores em Ribeirão Preto

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou na manhã de quarta-feira (8) a constitucionalidade de emenda à Lei Orgânica de Ribeirão Preto (SP) que reduziu, de 27 para 22, o número de vereadores no município. A decisão unânime foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 881422 e seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli.

O RE foi interposto pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em 2014, ao analisar uma ação direta de inconstitucionalidade, julgou inconstitucional a Emenda 43/2012 à Lei Orgânica de Ribeirão Preto, mantendo, portanto, as 27 cadeiras de vereadores. Ao votar, o ministro Dias Toffoli decidiu dar provimento ao recurso extraordinário para reformar a decisão do TJ-SP e julgar improcedente da ação direta.

“Ao fim e ao cabo, o que estou dizendo aqui é que a decisão do Tribunal de Justiça não foi correta. Estou anulando o acórdão e fazendo prevalecer a emenda. Ou seja, o número de vereadores deve ser em Ribeirão Preto aquilo que a própria Câmara de Vereadores decidiu, diminuindo para 22”, afirmou.

Também votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

Modulação

O ministro Dias Toffoli também defendeu a necessidade de modulação da decisão uma vez que, nas eleições municipais de 2016, a população de Ribeirão Preto votou para 27 vereadores, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. “Ao reformar o acórdão (do TJ-SP) eu não posso cassar aqui o voto popular e reduzir aqueles que foram eleitos”, alertou. Assim, ele defendeu que a decisão do Supremo passe a valer somente para a próxima eleição para a Câmara Municipal de Ribeirão Preto. 

Além do relator, outros seis ministros votaram favoravelmente à modulação. Somente o ministro Marco Aurélio divergiu. “Simplesmente declaro a constitucionalidade e a consequência prática será o afastamento imediato, sem cassar o voto popular, desses vereadores. Claro que os atos praticados, considerada a teoria do funcionário do fato, são atos válidos”, disse ele.

Como não foi atingido o total de oito votos para a modulação, o julgamento foi suspenso.

RE 881422

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Lei do DF que regula cobrança em estacionamentos é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4008 para declarar inconstitucional a Lei 4.067/2007 que regulamenta as formas de cobrança e gratuidade nos estabelecimentos do Distrito Federal. A decisão, por maioria de votos, foi tomada em sessão extraordinária realizada na manhã de quarta-feira (8).

Para a Associação Nacional de Estacionamentos Urbanos (Abrapark), autora da ação, a lei distrital ofende os princípios constitucionais do livre exercício da atividade econômica e da livre concorrência. Para a entidade, temas ligados ao direito civil, bem como de aspectos relacionados ao direito comercial, são de competência legislativa privativa da União, conforme prevê o artigo 22, inciso I da Constituição.

O relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, observou o princípio da colegialidade para afastar sua convicção pessoal sobre o tema e aplicar entendimento já firmado em agosto do ano passado pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 4862, do Paraná. Naquele julgamento, a decisão majoritária foi no sentido de que cabe à União legislar sobre normas relativas a Direito Civil que tratem da regulação sobre concorrência e livre iniciativa.

Ressalvada a minha opinião de que a inconstitucionalidade não é formal, a meu ver, porque o município tem competência constitucional para disciplinar consumo, mas vislumbro uma inconstitucionalidade material, por considerar que há violação à livre iniciativa, disse Barroso ao proferir seu voto. O ministro Edson Fachin manifestou seu voto no mesmo sentido.

O ministro Alexandre de Moraes divergiu, para julgar a ação improcedente, por entender que é da competência municipal legislar sobre estacionamentos. Para o ministro, o tema não entra na seara do Direito Civil. Se nós entendermos o Direito Civil como há 10, 20 anos atrás, em que não havia a subdivisão do Direito, tudo será competência da União. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Consignado: INSS esclarece alterações publicadas por meio de Instrução Normativa

O Diário Oficial da União (DOU) publicou no último dia 19 a Instrução Normativa nº 89 alterando a resolução que regulamenta a concessão de empréstimos consignados a aposentados e pensionistas beneficiários do INSS por meio de desconto na prestação no benefício.

Diante disso, o INSS esclarece algumas questões. Entre elas que, apesar de a norma prever a ampliação de seis para nove da quantidade máxima de contratos ativos para empréstimo pessoal, isto ainda não está sendo possível pois, embora tenha sido implementada a alteração normativa, o INSS aguarda a realização das alterações nos seus sistemas corporativos, já solicitadas à empresa de tecnologia Dataprev. Desta forma, a nova quantidade de contratos ativos para o pagamento de empréstimo pessoal estará disponível para os beneficiários de todo o Brasil tão logo a Dataprev conclua a demanda já solicitada pelo INSS.

O Instituto esclarece também que a Instrução Normativa nº 89 alterou apenas a quantidade de empréstimos consignados possíveis de realização pelo segurado do INSS. Não foi alterada a chamada margem consignável e o aposentado continua podendo comprometer até 35% da renda com o consignado, sendo 30% com o empréstimo comum e até 5% para as operações de cartão de crédito, fixada em 2015.

Sobre a taxa de juros, isto ainda depende de publicação de resolução pelo Ministério da Fazenda, para posterior adequação das normas relativas ao INSS.

A alteração prevista na Instrução Normativa nº 89 foi realizada em atendimento a recomendação do Conselho de Previdência Social (CNP), feita por meio de Resolução do Ministério da Fazenda.

Fonte: Portal INSS

Prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) foi prorrogado até o dia 14/11/2017

Considerando a prorrogação do prazo para adesão ao Pert, a PGFN vem prestar novos esclarecimentos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), considerando a prorrogação do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – Pert (Lei nº 13.496/2017), pela Medida Provisória nº 807, de 31 de outubro de 2017, para até o dia 14 de novembro de 2017, vem prestar os seguintes informações sobre os procedimentos para as adesões realizadas no mês de novembro de 2017:

1 – A Medida Provisória nº 807, de 31 de outubro de 2017, foi regulamentada pela Portaria PGFN nº 1052, de 31 de outubro de 2017, publicada no diário oficial da União de 1º de novembro de 2017;

2 – No âmbito da PGFN, as adesões realizadas no mês de novembro serão operacionalizadas da seguinte forma:

2.1 – da mesma forma que ocorreu nas adesões anteriores, os pagamentos relativos ao mês de adesão e seguintes deverão ser realizados exclusivamente através do documento de arrecadação (Darf) emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, sendo considerado sem efeito eventual pagamento realizado de forma diversa;
2.2 – o sistema de parcelamento da PGFN emitirá um Darf único para o pagamento da totalidade do valor devido relativo à adesão realizada no mês de novembro de 2017;
2.3 – o pagamento do Darf único emitido pelo sistema da PGFN relativo à adesão do mês de novembro poderá ser realizado até o último dia útil do mês de novembro de 2017;
2.4 – o valor considerado devido para fins de validação inicial da adesão ao Pert é o valor calculado pelo próprio sistema de parcelamento da PGFN para a modalidade de parcelamento selecionada pelo contribuinte e que constará do documento de arrecadação mencionado no item 2.1 acima;
2.5 – o pagamento do Darf emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN deverá ser realizado na rede bancária credenciada por meio do código de barras.
 
3 – Para fins de cálculo do valor referente à entrada a ser paga em 2017, o sistema de parcelamento da PGFN se comportará da seguinte maneira:
3.1 – Para a modalidade de parcelamento prevista no inciso I, do art. 3º, da Lei nº 13.496/2017 (parcelamento em até 120 meses), a parcela devida no mês de novembro de 2017, que poderá ser paga até o último dia útil do mês de novembro de 2017, corresponderá ao percentual de 1,6% (um virgula seis porcento) do valor total da dívida consolidada sem reduções (valor correspondente às parcelas;

3.2 – Para as modalidades de parcelamento previstas no inciso II, alíneas a), b) e c), do art. 3º, da Lei nº 13.496/2017, a entrada correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) ou de 5% (cinco por cento) da dívida consolidada sem reduções, poderá ser paga em até 02 (duas) vezes, com parcelas vencíveis em novembro e dezembro de 2017. A validação inicial da adesão ocorrerá com o pagamento da parcela vencível em novembro de 2017;

4 – Ressalta-se que, independentemente do mês em que realizada a adesão, o não pagamento da primeira parcela ou da integralidade do valor referente à entrada devida em 2017 acarretará no indeferimento da adesão ao Pert, nos termos do art. 5º, da Portaria PGFN nº 690/2017;

5 –  O prazo final para adesão ao Pert é de 14 de novembro de 2017.

Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

COMUNICADO GEPAM nº 10/2017 – Informações sobre novos Códigos de Aplicação e Fonte de Recurso – AUDESP/TCE/SP

Clique aqui para acessar o COMUNICADO GEPAM nº 10/2017.

TJGO – Justiça determina a indisponibilidade de bens de ex-prefeito e donos de construtora, por desvio de recursos durante realização da pavimentação asfáltica

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiu voto da relatora, desembargadora Elizabeth Maria da Silva, para determinar a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito de Paranaiguara, Célio Batista Nunes, e dos proprietários da empresa Moderna Construtora e Assessoria Ltda, cada um, até o valor de R$ 118 mil, totalizando R$ 236 mil. Eles foram acusados de desviarem recursos financeiros do Poder Público, durante a realização da pavimentação asfáltica em bairros da cidade.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em abril de 2011, a prefeitura municipal firmou contrato com a empresa Moderna Construtora e Assessoria Ltda, tendo por objetivo a realização da pavimentação asfáltica em diversos bairros, cujas obras haviam sido avaliadas em R$ 78 mil. Segundo consta, no mesmo ano, o então prefeito prorrogou o contrato, mediante o aditivo, pactuado com valor idêntico ao do ajuste.

Ainda, segundo o MPGO, a prorrogação do ajuste não se encaixou em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 57, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, havendo, igualmente, violação ao artigo 65, da supracitada norma, uma vez que o valor do termo aditivo ultrapassou os 25% do valor inicial do contrato.

Aduz o parquet que, agindo deste modo, Célio Batista Nunes e os representantes legais da empresa praticaram atos de improbidade administrativa, uma vez que lesaram o erário e aos princípios da administração pública, previstos nos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Ao ser julgado, o juízo da comarca de Paranaiguara decretou a indisponibilidade dos bens dos réus, de forma solidária, limitando o valor a R$ 476 mil.

Inconformado, Célio Batista Nunes interpôs recurso, traçando uma síntese dos fatos e da marcha processual. Informou que foi surpreendido com a decisão e que a liminar deveria ter sido anulada, sob o argumento de que não observou a exigência de prévia notificação, bem como violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O ex-prefeito sustentou, ainda, que todos os aditivos mencionados, oriundos do contrato têm como objeto única e exclusivamente prorrogação de prazo, em nenhum deles houve aditamento de valores. Enfatizou que a quantidade do alegado dano ao erário, bem como da multa imposta, perfaz a quantia de R$ 236 mil e, por fim, requereu a suspensão da decisão agravada.

Sentença

Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que essa modalidade de ação contém a sugestão da plausibilidade do pedido, uma vez que o recebimento da inicial exige a demonstração de justa causa e deve ser precedida do procedimento previsto no artigo 17, da Lei nº 8.429/92.

Conforme a desembargadora, embora Célio Batista Nunes alegue que a prestação de contas tenha sido aprovada pelo órgão de controle do Ministério das Cidades, os documentos colacionados ao recurso, somados por si só, não têm o condão de comprovar a assertiva do recorrente, notadamente porque demandariam a realização de perícia contábil, própria da fase de instrução do feito.

Ressaltou, ainda, que não há parecer conclusivo e elucidativo a respeito da aprovação da prestação de contas dos contratos, tampouco do valor gasto na execução dos serviços, tornando-se temerário o bloqueio postulado no agravo de instrumento.

Ainda, segundo ela, portanto, a indisponibilidade dos bens dos réus deverá ser limitada ao valor de R$ 236 mil a ser suportado de forma solidária entre os dois corréus. Ela salientou que, segundo a narrativa da exordial, os atos inquinados de ímprobos teriam sido praticados pelos agentes em concurso, o que ensejaria a responsabilidade solidária pelo ressarcimento do dano ao erário municipal.

“Nesse caminho, tenho por conveniente ratear o valor entre os consortes que figuram no polo passivo da lide, de sorte que o provimento acautelatório alcance a indisponibilidade de patrimônio na proporção de R$ 118 mil para cada corréu, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992”, ponderou Elizabeth Maria.

Veja decisão 

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

TJDFT – Artigo de lei que elevou piso da aposentadoria proporcional é inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT decretou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar Distrital 818/2009, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei complementar distrital 769/2008 e elevou o piso mínimo da aposentadoria proporcional de 1/3 da remuneração para 40% dos valores correspondentes ao que seria a aposentadoria com proventos integrais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI foi ajuizada pelo Governador do DF ao argumento de que o projeto de lei originário foi alterado por emenda parlamentar e dispôs sobre matéria de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo local. Informou que a norma pretendia apenas reconhecer direitos previdenciários para os companheiros homoafetivos e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, bem como estabelecer um limite para o custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e ao funcionamento do Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal.

No entanto, a emenda parlamentar alterou o art. 3º do referido projeto para acrescentar o § 3º ao art. 48 da Lei complementar distrital 769/2008, que eleva o piso mínimo da aposentadoria proporcional e ainda acrescenta mais 2% deste grupo de doze contribuições. Sustentou a inconstitucionalidade do dispositivo legal, pois, além de não respeitar a pertinência temática, resultou em aumento de despesas para a Administração Pública.

O relator votou pela procedência da ADI, no que foi acompanhado pelos demais julgadores do colegiado. É do Chefe do Poder Executivo a competência privativa para iniciar o processo legislativo em relação à aposentadoria de servidores públicos, nos termos do art. 41; 53; 71, § 1º, inc. II; e 100, inc. VI, todos da Lei Orgânica do DF. Inegável, portanto, a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do art. 3º da Lei Complementar distrital n. 818/2009, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei complementar distrital n. 769/2008, concluíram os desembargadores.

A decisão do Conselho Especial vale para todos e tem efeitos retroativos à edição da lei.

Nº do processo: 2017 00 2 000133-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

TJAM – Pleno julga inconstitucional lei sobre gratificação a conselheiro tutelar

Os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram inconstitucional a lei municipal nº 1.528/2010, que instituiu a gratificação de 30% a conselheiros tutelares, ao acrescentar o § 5º ao artigo 4º da lei municipal nº 1.349/2009.

A decisão foi unânime, em sintonia com o parecer do Ministério Público, no incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0002960-48.2017.8.04.0000, de acordo com o voto da relatora, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, na sessão da última terça-feira (7).

O processo foi iniciado por ocasião de uma apelação em Câmara Cível, em que um conselheiro questionava o cálculo de valores de adicional recebidos.

Segundo a relatora, a lei nº 1.528/10 claramente contrariou a definição constitucional do regime de subsídio, caracterizado como remuneração fixa, em parcela única, ao qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme o artigo 39, § 4º, da Constituição da República.

Lei nº 1528, de 03 de novembro de 2010 (d.o.m. 03.11.2010 – nº 2557, ano XI)

Acrescenta o § 5º ao artigo 4º da lei nº 1.349 de 07 de julho de 2009, alterada pela lei nº 1.479, de 08 de julho de 2010 na forma que especifica.

O prefeito municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 1.349, de 07 de julho de 2009, alterada pela Lei nº 1.479, de 08 de julho de 2010, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

Art. 4º …

§ 5º À exceção dos conselheiros tutelares eleitos Coordenadores de seus respectivos conselhos e ao conselheiro tutelar eleito Coordenador Geral dos Conselhos Tutelares, será concedida aos demais Conselheiros Tutelares, no exercício efetivo de sua função perante os respectivos Conselhos, gratificação de 30% (trinta por cento) a ser calculada sobre o valor do subsídio mensal do Conselheiro, na forma estabelecida no caput deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas

MEC libera recurso para merenda aos municípios

Os recursos da nona parcela do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) serão liberados até o fim da próxima semana para estados, municípios e Distrito Federal. No total, são R$ 415 milhões, que devem ser investidos na merenda de estudantes da educação básica de todo o país. Também serão repassados R$ 59,50 milhões para o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate). Os repasses são feitos por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação.

Os recursos do Pnae são repassados anualmente em dez parcelas, de forma a cobrir os 200 dias do ano letivo. As secretarias da educação, responsáveis pelas redes de ensino, recebem os valores e operam a alimentação escolar. São atendidos pelo programa estudantes da rede de educação básica – educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos – matriculados em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias conveniadas com o poder público.

A coordenadora-geral do Pnae, Karine Santos, lembra que o programa atende a quase 42 milhões de estudantes com 54 milhões de refeições por dia. “O objetivo é garantir o fornecimento de alimentação que contribua para suprir as carências nutricionais dos estudantes durante o seu período de permanência na escola”, destaca.

Pelas regras do programa, o mínimo de 30% da verba transferida deve ser utilizado na compra de produtos da agricultura familiar, de maneira a movimentar as economias locais. Apenas neste ano, o FNDE repassou R$ 3 bilhões voltados à alimentação escolar.

Transporte – Já o Pnate atende os estudantes da educação básica da rede pública de ensino que residem em área rural e que constam no censo escolar do ano anterior. Os recursos, de caráter suplementar, são utilizados por estados e municípios na manutenção de veículos, compra de combustível ou terceirização do serviço de transporte escolar.

Fonte: Portal MEC

TST – Cipa não instalada não retira garantia de emprego de trabalhador eleito para direção

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de um motorista da Destesa Terra Construções Ltda., demitido após ser eleito representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) da empresa, que não havia sido instalada. Segundo a Turma, essa circunstância não retira do empregado a garantia de emprego.

O pedido de reintegração ao emprego foi julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de Confresa (MT) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que entender que embora eleito, a comissão não foi formalmente regulamentada e assim não havia razão para a concessão da estabilidade.

Em recurso para o TST, o empregado sustentou que os procedimentos de instalação da CIPA não foram interrompidos por sua culpa, mas da empresa, “exatamente para frustrar a estabilidade dos membros eleitos”. Segundo ele, a decisão do Regional criou uma nova regra para o exercício da proteção dada ao cipeiro.

O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante ao cipeiro proteção contra dispensas arbitrárias, assegurando-lhe a autonomia necessária ao desempenho do para o qual for eleito democraticamente pelos demais trabalhadores da empresa. No caso do motorista, como a Cipa não foi instalada, não ocorreu a posse dos eleitos, e o trabalhador foi dispensado após a eleição.

Segundo o relator, a jurisprudência do TST já pacificou o entendimento de que o único pressuposto para que o empregado tenha assegurado o direito ao emprego é que tenha sido eleito para o cargo de direção da comissão. “A empresa não pode criar obstáculos à garantia de emprego em razão da não instalação da comissão”, afirmou. Para o ministro, uma vez iniciado o processo de constituição da Cipa, com a eleição dos representantes, para a dispensa dos eleitos é necessário, de acordo com o artigo 165 da CLT, a existência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, que não ficou comprovado no caso.

Scheuermann explicou que o ADCT garante a estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, e a Norma Regulamentadora 5 do Ministério do Trabalho, por sua vez, prevê no item 5.7 que o mandato tem duração de um ano. Como no caso a Cipa não foi instalada, o período de garantia provisória deve totalizar dois anos a partir da eleição, sendo um ano relativo ao mandato, mais um ano após o seu término.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Processos: RR-273-03.2015.5.23.0126

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 08/11/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (08/11/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser atendido[/ihc-hide-content]

AGU – União não pode ser responsabilizada por perda de objeto causada por mudança na lei

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, em dois casos no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que não é possível condenar ao pagamento de honorários de sucumbência e considerar culpada qualquer uma das partes de processo pela perda do objeto provocada por alteração legislativa ocorrida após o ajuizamento da ação.

Em ambos os casos, os municípios de Barreiros (PE) e Igaci (AL) acionaram a Justiça pedindo receber parte da arrecadação com a multa prevista no artigo 8º da Lei nº 13.254/2016 pela repatriação de recursos não declarados mantidos no exterior.

Entretanto, as ações perderam seu objeto quando a repartição pedida pelos municípios foi concretizada com a publicação da Medida Provisória (MP) nº 753/2016, que estabeleceu o repasses de parte dos valores arrecadados para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Diante das decisões dos juízes de primeira instância que reconheceram a perda do objeto da ação em razão da modificação legislativa, os municípios levaram os casos ao TRF5 pedindo a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência.

Segundo os municípios, ainda que o artigo 85 do novo Código de Processo Civil (CPC) estabeleça que quem perdeu a ação deve arcar com o pagamento da verba honorária, o parágrafo (§) 6º do mesmo dispositivo fixa que os honorários de sucumbência também deverão ser pagos nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.

Nesses casos, de acordo com os autores da ação, deve ser aplicado o princípio da causalidade para as hipóteses de perda de objeto, conforme estabelece o § 10 do artigo 85: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.

Princípio da legalidade

Na segunda instância, a AGU observou que não havia previsão legal para o repasse da multa até a edição da MP. Dessa forma, como a União está subordinada ao princípio da legalidade, segundo o qual a administração pública nada pode fazer senão o que determina a lei, não é possível imputar culpa ao ente público pela perda superveniente do objeto da ação.

Dessa forma, no momento do ajuizamento da ação, não havia lei que assegurasse os repasses pretendidos pelos municípios. Consequentemente, não se poderia exigir da União conduta não prevista em lei, o que confirma a legitimidade da recusa em realizar a transferência naquele momento.

“O fato de a norma superveniente ter atendido a pretensão do município apelante não significa que a União tenha acolhido a tese defendida da presente ação. Na verdade, a pretensão autoral apenas passou a ter amparo legal com a edição da Medida Provisória nº 753/2016, de maneira que a atuação da União era legítima, por observar o princípio da legalidade”, resumiram os advogados da União.

Sem vencidos e vencedores

A Terceira Turma do TRF5 acolheu os argumentos da AGU e, por unanimidade, deu provimento à apelação apresentada pelos advogados da União para rever condenação que determinava o pagamento de honorários de cerca de R$ 130 mil aos advogados do município pernambucano.

“Com a extinção da ação sem resolução do mérito, sem qualquer ônus para as partes, não há que se falar em condenação de honorários advocatícios, pois com a perda de objeto devido à mudança na legislação não houve vencidos ou vencedores”, concluíram os desembargadores.

Também de forma unânime, a Quarta Turma do TRF5 seguiu o mesmo entendimento em relação aos advogados da cidade alagoana. “Sendo legítima a atuação da União, que se pautou pelo princípio da legalidade, não se pode dizer que tenha dado causa ao ajuizamento da ação, sendo, pois, indevida sua condenação ao pagamento de verba honorária”, entenderam.

Atuou nos casos a Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5), unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processos nº 0809161-92.2016.4.05.8300 e 0801302-49.2016.4.05.8001 – TRF5.

Fonte: Advocacia-Geral da União (AGU) – 07/11/2017