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TJGO – Secretaria Municipal terá de efetuar a matrícula de menor em CMEI

A Secretaria Municipal de Educação de Mineiros deverá matricular uma criança menor de cinco anos no Centro Municipal de Educação Infantil da cidade (CMEI) “Pequeno Príncipe” ou em outra unidade pública próxima à residência do menor. A decisão monocrática é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença da comarca local, tendo como relator o juiz substituto em 2º grau Sebastião Luiz Fleury.

Consta dos autos que, durante o ano de 2015, o menino foi matriculado e frequentou, normalmente, o CMEI Pequeno Príncipe de Mineiros. Em março de 2016, no entanto, sua genitora foi notificada da decisão proferida pela secretaria, dando-lhe ciência de que o menor não merecia vaga naquele CMEI por não se enquadrar nos critérios objetivos estabelecidos em Termo de Ajustamento de Conduta firmada com o Ministério Público.

Com isso, a mãe da criança acionou a justiça tendo por objetivo o benefício, uma vez que não tem condições financeiras de arcar com a educação do filho em rede particular. O juízo da comarca de Mineiros indeferiu a liminar pedida por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.

Inconformada, a mãe do menor recorreu da decisão, alegando que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela secretaria com o MP não possui o condão de derrogar as disposições dos artigos 5º da Constituição Federal, bem como da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do Estatuto da Criança e do Adolescente, ponderando, ainda, que é direito da criança a obtenção da assistência educacional básica junto ao Poder Público.

Na sequência, além de destacar o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar pretendida, pugnou pela concessão do efeito suspensivo nos termos do artigo 1.019, do CPC. Pediu, ainda, o oportuno provimento da insurgência, objetivando a concessão da liminar requestada, no sentido de determinar que a autoridade coatora matricule o agravante o quanto antes.

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

TRF1 – Prazo para prescrição de tributo sujeito a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que acolheu o pedido da autora, Arte Gráfica Art3 Ltda., e extinguiu a execução fiscal pela ocorrência da prescrição. Segundo o relator, juiz federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, aplica-se ao caso o artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), porque transcorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário mais recente e a citação feita por meio de edital.
 
Na apelação, a União (Fazenda Nacional) alega que a decisão recorrida deveria ter considerado a suspensão do prazo prescricional pela aplicação do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 ao caso concreto. Com esse argumento, requereu o prosseguimento da cobrança o que foi negado pelo Colegiado.
 
No voto, o relator citou o Enunciado 8 de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece serem inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
 
“Nesse sentido, é inviável a modificação do julgado ao argumento de que a inscrição em dívida ativa objeto da presente execução não foi anteriormente ajuizada em virtude de disposição legal que determina o não ajuizamento de inscrições de valor inferior ao estabelecido por Portaria do Ministro da Fazenda. É o que determina o artigo 5º do citado Decreto-lei”, fundamentou o magistrado.
 
O relator afirma ser indiscutível, no caso em apreço, a prescrição do direito à cobrança, uma vez que “inexistente a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito ou interruptiva do prazo previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) entre a constituição definitiva do crédito tributário mais recente em 31/01/2001 e a citação feita por meio de edital em 28/09/2006”.
 
Processo nº 0000161-78.2006.4.01.3801/MG
 
Data da decisão: 21/07/2017
Data da publicação: 25/08/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (07/11/2017)

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TJAC – Servidores públicos temporários têm direito a férias remuneradas e “terço constitucional”

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou o entendimento de que servidores públicos temporários também têm direito a férias remuneradas e o chamado terço constitucional (acréscimo de 30% sobre os vencimentos no período de folga), em decorrência dos vínculos contratuais de natureza administrativa.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Raimundo Nonato, publicada na edição nº 5.994 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 8), ocorreu nos autos da ação indenizatória nº 0601372-56.2016.8.01.0070, movida por um professor temporário da rede pública de ensino em desfavor do Estado do Acre.

Entenda o caso

O autor alegou à Justiça que foi contratado pelo Ente Público, por meio de sucessivos contratos provisórios, tendo exercido por vários e seguidos anos o cargo de professor temporário junto à rede pública de ensino.

Ainda segundo o autor, durante todo o período o Estado do Acre não procedeu ao pagamento de verbas previstas na Constituição Federal de 1988, como férias remuneradas e o chamado terço constitucional, o que motivou o ajuizamento da ação indenizatória.

Em contestação, o Ente Público alegou que o pedido não merece guarida da Justiça Estadual, uma vez que nenhum dos contratos firmados com o autor ultrapassou o período de doze meses de duração.

O pedido indenizatório foi julgado procedente pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. A decisão considerou que as verbas reivindicadas pelo autor são legalmente devidas por força de mecanismo constitucional, sendo o vínculo administrativo temporário suficiente para motivar o pagamento dos haveres.

Recurso negado

Ao analisar o RI interposto pelo Estado do Acre junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, o juiz de Direito Raimundo Nonato (relator) destacou que a discussão sobre o tema é pacífica, segundo o entendimento dos Tribunais Superiores do País.

O magistrado também assinalou que servidores temporários no exercício da atividade docente fazem jus a férias proporcionais de 45 dias por ano, sendo que a não observância da regra constitui violação ao chamado princípio da isonomia (uma vez que professores efetivos teriam direito a férias maiores que seus pares temporários, o que se constituiria numa desigualdade).

Por outro lado, o relator ressaltou que não há nos autos do processo qualquer prova capaz de desnaturar os fatos e documentos constitutivos de prerrogativas do autor, o que impõe a manutenção da sentença prolatada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital por seus próprios fundamentos.

Os demais juízes que compõem a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais acompanharam, de maneira unânime, o entendimento do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

TJSC – Servidora pública em readaptação não pode sofrer decréscimo vencimental

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ julgou procedente pleito de servidora pública para determinar que a administração volte a pagar gratificação por risco de vida que fora suspensa após tratamento de saúde seguido de retorno ao trabalho na condição de readaptada. O município suspendeu o pagamento por entender que, ao se afastar da função original que implicava em risco, a funcionária não fazia mais jus ao recebimento.

Embora não tenha obtido êxito no mandado de segurança que impetrou na comarca da Capital, seu pleito prosperou ao ser analisado pelo TJ. Conquanto a gratificação por risco de vida não seja devida quando a servidora não mais se encontre em situação de perigo, é certo que tal regra é excepcionada quando ela encontra-se deslocada de suas atribuições, já que, por expressa previsão legal, a readaptação não pode causar decesso remuneratório, justificou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação. A decisão, unânime, implica ainda no pagamento de valores de forma retroativa, com marco inicial na data de ingresso da ação judicial.

Nº do processo: 03016512320168240023

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

TJAL – Justiça condena ex-prefeitos por improbidade administrativa por fraudar licitações e contratar irregularmente OSCIP

O juiz Alexandre Machado de Oliveira, titular da 2ª Vara de Rio Largo, condenou os ex-prefeitos Vânia Oiticica Guedes de Paiva e Antônio Lins de Souza Filho por atos de improbidade administrativa. Entre as penalidades aplicadas estão pagamento de multas, proibição de contratar com o Poder Público e suspensão dos direitos políticos. Foram ao todo sete sentenças, envolvendo ainda servidores e empresas. Das decisões ainda cabem recursos.

Em um dos processos, Vânia Paiva foi condenada por contratar irregularmente empresas para a execução dos serviços de limpeza e coleta de lixo da cidade, nos anos de 2005 e 2006. As contratações somaram, segundo o Ministério Público de Alagoas, R$ 6.047.013,80.

Em outra ação, a ex-prefeita teria cometido irregularidades na locação de veículos, nos anos de 2005, 2006 e 2007. O ex-presidente da Comissão de Licitação de Rio Largo, Glauco Lizias Correia Pereira, e o ex-secretário de Finanças do município, Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho, também foram condenados. Os réus possuíam o dever de fiscalização, de probidade, para evitar os gravíssimos descumprimentos das leis licitatórias, em prol do interesse público, afirmou o juiz Alexandre Machado.

Toninho Lins

O ex-prefeito Antônio Lins de Souza Filho, o Toninho Lins, foi condenado em dois processos, também por fraudar licitações. As ações envolvem ainda Daniel Lima Fernandes (ex-secretário de Finanças), Genivaldo de Holanda Cavalcante (ex-secretário de obras) e Alexandre Laranjeira Leite (assessor).

O magistrado determinou a inclusão de todas as condenações no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, além da expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos de representação jurídica da União, Estados e Municípios de Rio Largo e Maceió. As sentenças foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico na última sexta-feira (3).

Processos

000858-95.2010.8.02.0051

Réus: Vânia Oiticica Guedes de Paiva Scavuzzi de Carvalho, Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho, Bezerra Lima e Silva Ltda. e Jorge Luiz Bezerra da Silva.

Condenações: Quanto aos dois primeiros réus: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio da pessoa jurídica Bezerra Lima e Silva Ltda.; pagamento de multa civil no valor do dano total causado e tal qual apurado; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e suspensão dos direitos políticos por seis anos.

Quanto aos demais réus: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio da pessoa Bezerra Lima e Silva Ltda. no valor efetivamente pago pelo suposto contrato de consultoria; pagamento de multa civil no valor do dano total causado; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, para a pessoa física.

0001558-03.2012.8.02.0051

Réus: Antônio Lins de Souza Filho, Daniel Lima Fernandes e Alexandre Laranjeira Leite

Condenações: perda dos valores pagos pelo serviço não prestado; pagamento de multa civil no valor do dano total causado; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

0001073-03.2012.8.02.0051

Réus: Antônio Lins de Souza Filho, Daniel Lima Fernandes, Genivaldo de Holanda Cavalcante e Alexandre Laranjeira Leite

Condenações: perda dos valores pagos pelo serviço não prestado; pagamento de multa civil no valor do dano total causado; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

0000859-80.2010.8.02.0051

Réus: Vânia Oiticica Guedes de Paiva Scavuzzi de Carvalho, Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho e Santa Fé – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

Condenações: Quanto aos dois primeiros réus: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio da OSCIP Santa Fé; pagamento de multa civil no valor de duas vezes o dano total causado; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e suspensão dos direitos políticos por sete anos.

Quanto à terceira ré: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; pagamento de multa civil no valor do dano total causado; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; perda da qualificação como OSCIP, por conta de fraude oriunda de recebimento sem a contraprestação adequada, durante lapso considerável, causando dano ao Erário

000393-57.2008.8.02.0051

Réus: Vânia Oiticica Guedes de Paiva Scavuzzi de Carvalho, Neuza Maria Vilela de Carvalho e N. M. Vilela de Carvalho, Dinâmica – Consultoria, Assessoria e Eventos

Condenações: Quanto à primeira ré: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio das rés Neuza Maria Vilela de Carvalho e N. M. Vilela de Carvalho, Dinâmica – Consultoria, Assessoria e Eventos, ao frustrar a aspecto concorrencial das licitações; pagamento de multa civil no valor do dano total causado; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

Quanto aos demais réus: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; pagamento de multa civil no valor do dano total causado; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

0000687-12.2008.8.02.0051

Réus: Vânia Oiticica Guedes de Paiva Scavuzzi de Carvalho, Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho e Glauco Lizias Correia Pereira

Condenações: Quanto aos dois primeiros réus: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; pagamento de multa civil no valor do dano total causado; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e suspensão dos direitos políticos por seis anos.

Quanto ao terceiro réu: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; pagamento de multa civil no valor do dano total causado e tal qual apurado e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

000860-65.2010.8.02.0051

Réus: Vânia Oiticica Guedes de Paiva Scavuzzi de Carvalho, Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho, Glauco Lizias Correia Pereira, R. R. Galvão Locação de Veículos e Limpeza Urbana Ltda. e OSCIP Apoio – Instituto de Apoio à Gestão Pública e Social.

Condenações: Quanto aos dois primeiros réus: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio das pessoas jurídicas contratadas que são rés neste processo, no valor dos contratos de locação, junto à R. R. Galvão, e de gestão, junto à OSCIP Apoio; pagamento de multa civil no valor do dano total causado; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e suspensão dos direitos políticos por seis anos.

Quanto ao réu Glauco Pereira: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio das pessoas jurídicas contratadas; pagamento de multa civil no valor do dano total causado; e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

Em relação às rés R. R. Galvão Locação de Veículos e Limpeza Urbana Ltda. e OSCIP Apoio: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio das pessoas jurídicas contratadas; pagamento de multa civil no valor do dano total causado; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; perda da qualificação como OSCIP, para a OSCIP Apoio, por conta de fraude oriunda de recebimento.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (06/11/2017)

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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (01/11/2017)

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Veja o Calendário de Obrigações de novembro/2017

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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (31/10/2017)

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Plenário TSE: cadastro eleitoral poderá ser atualizado com informações de outros bancos de dados públicos

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, durante a sessão administrativa desta quinta-feira (26), alteração na Resolução TSE n° 21.538/2003, que permitirá a inclusão, no cadastro eleitoral, de informações oriundas de bancos de dados geridos por outros órgãos públicos, inclusive da Identificação Civil Nacional (ICN). Pela decisão, o artigo 2º da norma passa a vigorar acrescido dos parágrafos 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único como parágrafo 1º.

O parágrafo 2º vai vigorar nos seguintes termos: “Os dados biográficos e biométricos dos eleitores que compõem o Cadastro Eleitoral poderão ser atualizados, mediante inclusão ou alteração, com informações oriundas de bancos de dados geridos por órgãos públicos, inclusive da Identificação Civil Nacional”. Já o parágrafo 3º diz que “as regras de atualização dos dados deverão ser aprovadas pela Presidência do TSE”.

A decisão do Plenário atende a uma proposta da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do TSE, apresentada com o intuito de adequar o artigo 2º da Resolução 21.538 à nova lei que trata da ICN (Lei nº 13.444/2017). A ICN será um documento único do cidadão brasileiro e utilizará a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral.

A proposta foi levada ao Plenário pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, e aprovada por unanimidade pelos ministros.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

TRT1 – Mudança de atividade não caracteriza desvio de função

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso de um ex-empregado da Solidus Tratamento de Resíduos Industriais LTDA. que solicitava indenização por desvio de função, alegando ter sido coagido a desempenhar atribuições em nível superior para a qual foi contratado. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia.

Contratado em 11 de agosto de 2011 como auxiliar de operação, o empregado declarou que, pouco tempo depois, passou a exercer a função de operador de máquinas, por determinação superior, sem acréscimo salarial. O trabalhador alegou que, inicialmente, exercia atividades de limpeza em geral, como manter limpos o pátio de serviço e banheiros e recolher lixo reciclável. Com menos de um ano de serviço, disse que foi coagido a atuar em serviços de operação com máquinas de talha elétrica (suportes que facilitam o deslocamento de cargas).

A empresa declarou que o trabalhador de fato exercia as atividades descritas e que todos os auxiliares podiam usar o equipamento. Disse também que o empregado participou, em 2012, do curso de “Segurança de Operação de Ponte Rolante e Talha Elétrica”, estendido a todos que utilizavam o maquinário, e que foi exigência da tomadora de serviços, a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). A atividade consistia basicamente em enviar para reciclagem o material que vinha da acearia (local onde o ferro gusa é convertido em aço), secando o material metálico retirado da lama, colocando-o em tambores e despachando nos vagões.

O depoimento de uma testemunha do empregado ouvida nos autos – que confirmou que todos os auxiliares operavam a talha elétrica diariamente – foi uma das razões que levou o colegiado a decidir pela improcedência do recurso. O entendimento da Turma foi que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador eram pertinentes à função para a qual foi contratado. Além do mais, o fato de ter sido disponibilizada participação no curso não caracteriza desvio de função. “Não há na lei exigência de contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo trabalhador, do mesmo modo que não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral”, esclareceu a relatora do acórdão.

A decisão confirmou sentença proferida pela juíza Monique da Silva Caldeira Kozlowski em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda,.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região