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TST reconhece estabilidade a recepcionista que pediu demissão sem saber da gravidez

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma recepcionista do Laboratório de Patologia Clínica e Análises Clínicas Carlos Chagas Ltda., de Patos de Minas (MG), que pediu demissão sem saber que estava grávidO fundamento da decisão foi o fato de a rescisão contratual ter sido homologada sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho.

A trabalhadora deixou o emprego por livre e espontânea vontade, após oito meses de serviço, e quis retornar quando soube da gravidez, mas não conseguiu. Depois que seu pedido de reintegração foi indeferido na primeira instância, ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sustentando que a garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é irrenunciável, e que a ruptura do contrato por iniciativa da gestante só é válida quando há assistência do sindicato da categoria profissional, o que não ocorre no seu caso, como prevê o artigo 500 da CLT para os empregados estáveis.

O TRT-MG decretou a improcedência da ação, baseando-se na premissa de que a própria gestante pediu demissão e de que não houve vício de consentimento que pudesse invalidar o ato. Contra essa decisão, ela recorreu ao TST e a Quarta Turma não conheceu do recurso de revista, em decorrência da Súmula 126. O colegiado destacou que o TST vem considerando válido o pedido de demissão de empregada gestante, afastando a estabilidade, quando não se tratar de dispensa arbitrária ou imotivada.

SDI-1

No recurso de embargos, a recepcionista alegou que a decisão da Quarta Turma diverge da jurisprudência majoritária do Tribunal, no sentido de que a assistência sindical prevista na CLT, no caso de gestante, é uma formalidade “essencial e imprescindível, sem a qual o ato jurídico não se perfaz e, como consequência, presume-se a dispensa sem justa causa”.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator dos embargos, deu razão à trabalhadora observando que o artigo 500 da CLT não faz distinção entre as estabilidades existentes no direito. Por isso, a interpretação mais adequada seria a da sua aplicabilidade às gestantes.

Com essa fundamentação, a SDI-1 deu provimento ao recurso da trabalhadora e determinou à empresa o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade, correspondente aos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto. A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento do ministro Augusto César Leite de Carvalho.

Processo: E-ARR-603-26.2015.5.03.0071

Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho – 30/10/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (30/10/2017)

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TRF1 – Vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único não se incorporam aos vencimentos do servidor

No pagamento realizado espontaneamente pela Administração em decorrência de erro desta ou de má interpretação da lei ou de revisão de entendimento, não se impõe a devolução pelo servidor, se este não concorreu para o erro. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região após a análise de recurso da parte autora contra sentença que deu parcial provimento à sua pretensão de não ter que ressarcir ao erário os valores que lhe foram pagos pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) em virtude de decisão judicial trabalhista.
 
Em suas alegações, o apelante defendeu a inconstitucionalidade de determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) para que a UFMG transformasse a vantagem denominada “horas extras” em “vantagem nominalmente identificada (VPNI)” e, caso a nova remuneração fosse superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deveria ser definitivamente extinto já que as vantagens oriundas do regime celetista são incompatíveis com o Regime Jurídico Único, mesmo que embasadas em decisão judicial, como no caso em apreço. Requereu, assim, o restabelecimento do pagamento da respectiva rubrica.
 
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou em seu voto que o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que as vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único não se incorporam aos vencimentos do servidor, vez que o contrato de trabalho foi extinto e os empregos transformados em cargos públicos, inexistindo direito à manutenção da percepção de vantagem própria do regime celetista.
 
O magistrado ainda destacou que a jurisprudência do Supremo tribunal Federal (STF) é firme no sentido de “que não há direito adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade quando o montante da remuneração não é diminuído em decorrência da alteração do regime jurídico de retribuição, como na espécie, em que servidores da UFMG, outrora sob o regime da CLT, sob o qual tinham sentença trabalhista que reconhecia o direito à incorporação de horas extras, perderam essa vantagem, pois a sentença perdeu sua eficácia em face de superveniente enquadramento funcional no regime da Lei 8.112/90”.
 
Com relação aos pagamentos feitos de forma espontânea pela UFMG ao servidor, o relator esclareceu que precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 firmaram entendimento no qual ficou definido “que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento”. Portanto, concluiu o magistrado, “em casos assim, qualquer que seja a razão do pagamento, se realizado espontaneamente pela Administração, não há falar em reposição”.
 
Nos termos do voto do relator, a Corte deu parcial provimento à apelação da parte autora.
 
Processo nº: 0006086-14.2013.4.01.3800/MG
 
Data da decisão: 27/9/2017
Data da publicação: 11/10/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 27/10/2017

TJMG – Ex-prefeito é condenado por improbidade ao contratar empresa por meio de carta-convite e simular pagamento de serviço que jamais foi entregue

Um ex-prefeito de Ubaporanga, no leste mineiro, foi condenado pela Justiça por contratar serviço de conservação de estradas vicinais que não foi executado. Ele teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de seis anos, deverá ressarcir aos cofres públicos R$ 38.000 e pagar multa civil equivalente ao valor do dano. O político também fica proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

O Ministério Público estadual (MPMG) ajuizou ação civil pública contra J.R.S., a construtora Ferreira Teotônio Ltda. (Consfetel) e seus proprietários, os irmãos M.F.F. e H.A.T., por ato de improbidade administrativa. Segundo a denúncia, à época em que J. era prefeito, o município contratou a empresa por meio de carta-convite e simulou o pagamento de um serviço de nivelamento de pistas que jamais foi entregue.

Apesar de terem sido emitidas notas fiscal e de empenho, não há registro de licitação prévia nos arquivos da prefeitura, e os servidores municipais não souberam precisar onde ocorreu a obra. A Consfetel consta como inativa desde a data de sua abertura, 4 de fevereiro de 1999, além de o próprio corréu M. ter declarado que nunca possuiu maquinário ou equipamento pesado destinado ao serviço de terraplenagem, apenas contratou mão de obra direcionada à limpeza pública.

Conforme o MPMG, os atos imputados aos réus causavam lesão ao erário, pois frustraram a legitimidade do processo licitatório, permitiram que terceiro se enriquecesse ilicitamente e deixaram de conservar o patrimônio público.

Defesas

O ex-prefeito sustentou que o processo licitatório efetivamente ocorreu e a certidão da prefeitura em sentido contrário se deu por cunho politiqueiro, pois o sucessor é seu adversário político. Argumentou ainda que os serviços foram prestados conforme o contrato e a construtora é cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda.

Já os empresários M. e H. negaram ter assinado os recibos apresentados nos autos e alegaram que nem a Consfetel nem eles prestaram serviços ao Município de Ubaporanga ou receberam qualquer importância por obras no local. Assim, não cometeram irregularidades e não poderiam ser responsabilizados.

Sentença

Ubaporanga integra a Comarca de Caratinga

O juiz Marco Antônio Oliveira Roberto, da Comarca de Caratinga, entendeu que não havia prova da execução do objeto do contrato nos moldes acordados. O magistrado ponderou, também, que o suposto desaparecimento dos papéis relativos à licitação não era crível, pois qualquer gestor público deve providenciar cópias do conteúdo relevante, em meio físico ou digital, para fins documentais e comprobatórios, em especial diante da fiscalização externa do Tribunal de Contas e do MPMG.

Para o juiz, o réu, valendo-se do mandato de prefeito, concorreu para que verbas públicas fossem incorporadas ao patrimônio de particular e violou os princípios constitucionais da administração pública. Além disso, uma perícia constatou que de fato as assinaturas nos documentos eram falsificadas.

De acordo com o magistrado, o administrador público deve conscientizar-se de que, ao assumir função pública, ele é um mero representante da população. O administrador deve, nada mais e nada menos, servir o povo que o escolheu para representar e atender-lhe os interesses, sob pena de perder a legitimidade. Tudo o que faz, em seu governo, nada mais é do que o cumprimento de suas obrigações, concluiu.

Nº do processo: 0625877-66.2005.8.13.0134.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJCE – Juiz determina que município tome providências para distribuição de água potável

O juiz José Hercy Ponte de Alencar, titular da 2ª Vara da Comarca de Canindé, determinou que o Município e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) realizem distribuição de água potável de boa qualidade à população, por meio da construção de adutora e de novos filtros decantadores. A sentença foi prolatada na última terça-feira (24).

Segundo os autos, o Ministério Público do Ceará (MPCE) ajuizou ação civil pública contra o Município de Canindé e o SAAE para que seja feita distribuição de água potável na cidade. O MPCE informou que a água distribuída no Município advém do açude São Mateus, que não é bem preservado pela Administração Pública. Afirma ainda que o açude Souza, também do Município, necessita de adutora para ser ligada à rede de distribuição do SAAE e permitir a utilização da água.

Desde 2006, tanto a Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace) quanto o Laboratório Central de Saúde Pública (Lacen) realizaram laudos de análise da água, que constam que a mesma se encontra imprópria para consumo humano, com diversas amostras insatisfatórias. Consta nos autos que o problema persistiu até 2013.

Em momento anterior, em sede de antecipação de tutela, o Juízo da Comarca de Canindé já tinha determinado que o Município e o SAAE realizem distribuição de água potável de qualidade à população, devendo instalar os filtros decantadores, bem como a conclusão da obra da adutora que ligará o açude Sousa à rede de distribuição do SAAE ou outra obra viável.

O Município de Canindé e o SAAE ofereceram contestação sustentando a ilegitimidade ativa do MPCE para propor demandas com o objetivo de implementação de obras e ações relativas ao sistema de abastecimento de água da cidade. Alegam ainda que tomaram todas as providências necessárias à solução dos problemas referentes ao abastecimento de água e esgotamento.

Ao julgar o caso, o juiz José Hercy Ponte de Alencar ressaltou que o MPCE tem legitimidade para requerer a demanda, tendo em vista que o pedido formulado nesta ação civil pública visa a tutelar interesse difuso, pois indeterminável e indivisível, qual seja, o direito de dispor de água própria ao consumo humano.

Na mesma sentença, o magistrado também acolheu na íntegra o pedido do MPCE. Determinou ainda que o Município adote políticas públicas para a preservação do Açude São Mateus, indicadas pelo laudo da Semace.

O fornecimento de água para o consumo da população relaciona-se diretamente ao direito à saúde e, assegurar este direito é premissa básica para se permitir o gozo de todos os demais bens jurídicos por ele titularizados, destacou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

TST – Adicional de periculosidade não é devido a vigia que não porta arma de fogo

Um vigia da Associação das Pioneiras Sociais em Belo Horizonte não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade pretendido. Seu recurso não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal, seguindo entendimento da Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) de que, ao contrário do vigilante, o vigia, que não porta arma de fogo, não está exposto a risco de roubo ou violência física.

O trabalhador pediu o adicional de periculosidade argumentando que exercia a atividade de vigilância patrimonial e pessoal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou o pedido improcedente por considerar que, como auxiliar de segurança patrimonial de hospital, a atividade do vigia não se enquadrava no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que define esses profissionais.

O vigia atuava no setor de segurança patrimonial da associação, desempenhando funções relacionadas a guarda de valores, rondas, guaritas da portaria e do pátio de serviços, entrada e estacionamento de funcionários. Em depoimento pessoal, afirmou não possuir curso de vigilante nem usar qualquer tipo de arma para o trabalho, e disse que já tinha sido policial e que não transportava valores.

Explicando que a discussão no caso é saber se trabalhadores que atuam como vigia têm ou não direito ao adicional de periculosidade previsto no inciso II do artigo 193 da CLT, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, enfatizou que o empregado não realizava vigilância armada, e, no entendimento da SDI-1, o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, portanto, na norma do Ministério do Trabalho. Segundo o ministro, a atividade do vigilante demanda o uso de arma de fogo e treinamento específico e demais requisitos previstos em lei, enquanto que o vigia desenvolve suas funções sem o risco acentuado aludido na CLT, não havendo, portanto, previsão legal de pagamento do adicional de periculosidade.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10564-52.2015.5.03.0180

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 27/10/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (27/10/2017)

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MDS – Municípios devem preencher o Censo Suas até dia 10 de novembro/2017

Levantamento é aplicado todos os anos e contribui no planejamento das ações e dos serviços da Assistência Social

No próximo dia 10 de novembro, termina o prazo para que municípios e estados preencham as informações sobre os Centros de Referência da Assistência Social (Cras) e  Centros de Convivência no Censo do Sistema Único de Assistência Social (Censo Suas). O levantamento é aplicado todos os anos em uma atuação conjunta da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) com a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação (Sagi), do Ministério do Desenvolvimento Social. Todos os questionários já estão disponíveis para preenchimento no site do MDS, na aba Assistência Social > Banner Censo Suas. A data de encerramento de cada tipo de unidade ou de serviço segue um cronograma.

De acordo com o coordenador-geral da Vigilância Socioassistencial do MDS, Marcos Maia, o cadastro dos dados é um importante instrumento de apoio para estados e municípios no planejamento e na melhoria da gestão das políticas sociais. “São informações que, lá no município, os gestores podem utilizar para basear suas decisões como um retrato de si mesmo, vendo como estão evoluindo. Possibilita também que eles comparem os dados com os outros lugares de todo o país”, afirma.

 No Censo Suas, os gestores, coordenadores e conselheiros preenchem informações  relacionadas à gestão e financiamento das ações, equipamentos, recursos humanos, serviços, e participação social das unidades públicas e da Rede Socioassistencial Privada. Marcos Maia ressalta a importância da transparência das informações apresentadas para a melhoria do Sistema Único de Assistência Social. “Quanto mais pessoas entenderem quantas unidades existem e como atendem, é melhor. A partir dessas informações elas podem cobrar seus direitos”, destaca.

 Babaçulândia (TO) tem cerca de 12 mil habitantes e apenas um Centro de Referência da Assistência Social. Segundo a coordenadora do Suas no município, Estela Barros da Silva, o acompanhamento por meio do Censo tem ajudado a atual gestão. “As informações que precisamos sobre a quantidade de famílias no PAIF (Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família) e das crianças no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, estão lá. Dá para fazer uma comparação com as ações realizadas. Isso é bem esclarecedor no Censo”, considera a coordenadora.  

 Dúvidas sobre o Censo Suas 2017 podem ser esclarecidas pelo telefone 0800-707-2003 ou pelo e-mail vigilanciasocial@mds.gov.br.

 Versão eletrônica dos resultados – O Ministério do Desenvolvimento Social também disponibilizou uma versão eletrônica do Censo do Sistema Único de Assistência Social (Censo Suas) de 2015. É um panorama sobre a oferta de serviços da assistência social disponível em todo o país, com gráficos e informações para facilitar a leitura e a utilização dos dados levantados. As informações estão divididas em Gestão e Financiamento, Equipamentos, Recursos Humanos, Serviços e Participação Social. Além disso, os dados seguem a série histórica do Censo SUAS, possibilitando uma análise da evolução nos últimos anos.

 *Por André Luiz Gomes

 Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social – 26/10/2017

MPSP – Ex-prefeito e ex-secretário de Habitação são denunciados por peculato, por não comprovação de execução da função de servidor

Em setembro de 2017, como resultado de uma força-tarefa idealizada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público para melhorar a fluidez dos procedimentos extrajudiciais nas Promotorias de Justiça de São Sebastião, foram propostas uma ação penal e uma ação civil de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de São Sebastião Ernane Bilotte Primazzi, o ex-secretário de Habitação e Planejamento do município Roberto Alves dos Santos  e o ex-secretário adjunto de Habitação e Planejamento Celso Jayme.

Em investigação realizada no âmbito do Inquérito Civil n° 14.0677.0001039/2014-3, constatou-se que Celso Jayme foi nomeado no ano de 2012 para o cargo de secretário adjunto de Habitação e Planejamento pelo ex-prefeito de São Sebastião Ernane Bilotte Primazzi. Entretanto, Celso Jayme nunca trabalhou na prefeitura.

Durante as investigações, foi revelado que o ex-prefeito dispensou Jayme de realizar qualquer controle de comparecimento em serviço. Já Santos, dolosamente, nunca atribuiu ao “funcionário fantasma” qualquer obrigação funcional, sem adotar medidas para coibir as ausências injustificadas.

Entretanto, apesar de nomeado e efetivamente não trabalhar para a Prefeitura de São Sebastião, Jayme nunca deixou de receber os pagamentos realizados em seu favor, causando prejuízo de R$ 238.593,31.

Jayme somente foi exonerado pelo ex-prefeito quando a notícia de que ele era um “funcionário fantasma” tornou-se pública, chegando e foi instaurado inquérito civil sobre o caso. Mas, administrativamente, o ex-prefeito e o ex-secretário nunca adotaram medidas para reaver o dinheiro para o erário público.

Assim, foram propostas as ações de números 1003166-18.2017.8.26.0587 (penal) e 1003151-49.2017.8.26.0587 (improbidade).

Na ação de improbidade administrativa, por decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 2189549-05.2017.8.26.0587, os bens de Ernane Bilotte Primazzi, Roberto Alves dos Santos e Celso Jayme foram declarados indisponíveis até o montante de R$ 238.593,31.

Quanto à ação penal, a denúncia foi recebida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião na última segunda-feira (23/10).

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

MPSP – Sabesp e Prefeitura são condenadas por falta de ligação de esgoto em 19 imóveis

Ao verificar problema, Promotoria ajuizou ação civil pública

O Ministério Público de São Paulo obteve a condenação da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e da Prefeitura de Pracinha por conta da existência de 19 imóveis no município que não possuem ligação de esgoto. Destes, nove não dispõem de rede coletora. A Sabesp e a prefeitura foram condenadas solidariamente a elaborar a implantar, com recursos próprios, projetos individuais para o tratamento adequado do esgoto nos imóveis com soleira negativa, instalando bomba de recalque ou instalação de tanque séptico, filtro anaeróbico e poço sumidouro, o que for mais adequado. Foi dado prazo de seis meses para elaboração dos projetos e mais seis meses para execução das obras. 

O mesmo prazo foi dado para que a Sabesp realize a instalação de prolongamento da rede de esgoto público na Rua Luiz Gamberini e para a atualização de estudo comprovando a viabilidade técnica e financeira da prestação integral do serviço de saneamento. 

Já a Prefeitura de Pracinha foi condenada a elaborar e aprovar o Plano de Saneamento Básico do Município, com as devidas adequações que permitam o cumprimento do determinado na sentença. A administração municipal deverá ainda disponibilizar à população mecanismos de transparência e controle social das ações desenvolvidas para universalização do saneamento. Nesta obrigação, está incluído o dever de veicular em páginas na internet, no prazo de seis meses, dados básicos sobre como obter informações, enviar propostas ou reclamações referentes aos serviços de esgotos do município. 

Foi fixada multa no valor de R$ 50 mil para caso de descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas. 

A sentença foi prolatada em ação civil pública ajuizada pelo promotor de Justiça Reginaldo Cesar Faquim. Na petição inicial, o membro do MPSP alegou, entre outros argumentos, que inquérito civil instaurado pela Promotoria de Justiça de Lucélia verificou que os 19 imóveis citados não possuem ligação de esgoto. Segundo o promotor, apesar de deter há vários anos o monopólio da exploração do saneamento básico em Pracinha, a Sabesp não cumpriu o dever de universalizar o serviço.

Para a Promotoria, nem a Sabesp nem a prefeitura adotaram qualquer providência para que os imóveis com soleira negativa tenham os esgotos coletados através da rede municipal. “(…) a Prefeitura Municipal de Pracinha sequer elaborou o seu Plano Municipal de Saneamento Básico, de modo a prever como os imóveis ainda não atendidos terão a coleta de seus esgotos”, afirma a inicial. Já o Plano de Avaliação Econômico-Financeira da Prestação dos Serviços de Água e Esgoto do Município de Pracinha (cuja elaboração é de responsabilidade da concessionária), não identifica os imóveis não ligados à rede de esgoto, nem “planeja como e quando eles serão contemplados com rede coletora e/ou com ligação de esgoto”. 

Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

 

STJ – Salário-educação é tema da Pesquisa Pronta

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou na segunda-feira (23) quatro novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta facilita o acesso à jurisprudência do tribunal ao possibilitar consulta a assuntos jurídicos relevantes.

Um dos temas destacados é sobre direito previdenciário. Ao analisar a possibilidade de tratar o salário-educação como salário in natura, o STJ entende que, embora tenha valor econômico, o auxílio não deve ser considerado remuneração do trabalhador, pois constitui investimento na qualificação de empregados e não retribui o trabalho efetivo.

Direito tributário

De acordo com a jurisprudência do STJ, as cooperativas possuem legitimidade para postular a inexigibilidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Contudo, tal permissão não abrange o pedido de compensação ou restituição de débito.

A Primeira Seção firmou o entendimento de que, nos casos em que a montadora ou fabricante de veículos não faz o transporte por conta própria, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS), em atenção ao disposto no artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar 87/96.

Em outro tema sobre direito tributário, a jurisprudência do STJ orienta que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJRN – Decisão considera inconstitucional lei sobre criação de cargos em município

Os desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.004550-5, proposta pela Procuradoria Geral de Justiça, para declarar inconstitucional a Lei Complementar nº 552/2014, que criou cargos de provimento efetivo do Poder Executivo do Município de Riachuelo. O julgamento teve a relatoria do desembargador Gilson Barbosa, o qual destacou a Lei Complementar Estadual nº 122/94, que instituiu o Regime Jurídico dos servidores civis do Estado, dentre os dispositivos legais para a decisão.

A Procuradoria Geral de Justiça alegou que não houve criação de cargos, mas sim nomenclaturas que justificaram despesas com pessoal nas contas públicas municipais, que não constam expressamente na lei e acrescenta que é inerente ao conceito de cargo público não só as características de denominação e remuneração, mas também de atribuições ou competências.

A decisão considerou que, apesar da previsão constitucional sobre a criação dos cargos públicos, é notório que a lei, alvo da ADI, não traz em seu corpo as atribuições e competências de cada cargo descrito nos anexos. Do contrário, entendo que o Edital de concurso, o qual possui natureza a provisoriedade, não pode servir de substrato hábil a amparar a descrição dos cargos efetivos permanentes, como se verifica dos seus arts. 3º, 4º e 5º, ressaltou Gilson Barbosa.

O julgamento ainda ressaltou, em tempo, que o Município de Riachuelo lançou o Edital 001/2014 para provimento efetivo de diversos cargos. No entanto, o certame encontra-se suspenso por ordem do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, conforme notícia veiculada em seu sítio oficial, não constando dos autos qualquer informação a esse respeito.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte