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TJRN – Ex-prefeito é condenado por compra de medicamentos sem licitação

O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, da Comarca de Goianinha, condenou o ex-prefeito daquele município, Rudson Raimundo Honório Lisboa, às penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa pela prática da realização de dispensas de licitações com relação ao fornecedor Einar Barbosa Pinto, sem observância da Lei nº 8.666/93, bem como a inexistência de procedimentos de licitação ou mesmo de dispensa relativas aos pagamentos efetuados a Einar Barbosa Pinto, Cirúrgica Bezerra Distribuidora Ltda. e Prontomédica Ltda.

Na ação, ficou comprovado, de acordo com laudo pericial, bem como a própria defesa apresentada pelo réu, que Rudson Lisboa, enquanto prefeito de Goianinha, contratou ilegalmente com Einar Barbosa Pinto, para aquisição de medicamentos no ano de 2012, sem observância da Lei nº 8.666/93, eis que fracionou os procedimentos de dispensa de licitação, que deveria se limitar a R$ 8 mil, tendo efetuado a contratação de valor total de R$ 34.274,10, fracionado o valor em 12 contratos, o que é terminantemente proibido pela lei.

Pela sentença, Rudson Lisboa foi condenado à suspensão dos direitos políticos, penalidade fixada em seu grau máximo, ou seja, pelo prazo de cinco anos, quantificação considerada razoável, diante a extensão da ofensa aos princípios da Administração decorrente da prática do ato ímprobo e também, como forma de inibir a prática, considerada pelo magistrado como muito comum nas cidades do interior.

Levando em consideração o dolo exacerbado, assim como a capacidade financeira do réu na época em que praticou o ilícito – Prefeito Municipal – e tendo como patamar os vencimentos deste cargo, o juiz considerou proporcional à conduta, a fixação da multa em 20 vezes o valor do último subsídio que ele recebeu dos cofres do Município de Goianinha na época dos fatos.

Marcus Vinícius também condenou Rudson Lisboa à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Ele decretou, por fim, a perda das funções públicas eventualmente ocupadas atualmente por Rudson Lisboa, ressaltando que tal sanção deve ser aplicada imediatamente, na medida em que é inadmissível alguém condenado por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com análise das provas em cognição exauriente, continuar a ocupar funções públicas com a possibilidade de causar prejuízo ao povo.

O magistrado explicou que, no caso, a Constituição da República deve ser interpretada da seguinte forma: até o trânsito em julgado, deve prevalecer a interpretação em favor da sociedade, ou seja, não é possível dar prevalência a um interesse individual em detrimento do coletivo.

Quanto às necessidades imediatas de suspensão do exercício das funções públicas por parte de Rudson Lisboa, ele declarou que, existindo uma Declaração Judicial de que ele praticou atos de improbidade administrativa, deve ser providenciada a imediata exoneração de eventuais funções públicas ocupadas.

O que não pode ocorrer é a continuação no exercício das funções públicas, em detrimento dos direitos de todos os cidadãos de não ter em seus quadros pessoas condenadas pela prática de atos de improbidade administrativa, salientou Marcus Vinícius.

Nº do Processo: 0001433-67.2011.8.20.0116

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

AUDESP – Alteração do Leiaute de Quadro de Pessoal

Informamos aos órgãos jurisdicionados Estaduais e Municipais que o leiaute do arquivo XSD utilizado para a transmissão dos documentos de Quadro de Pessoal foi alterado. Esta alteração tem como objetivo permitir o envio de informações de cargos criados por entidades centralizadoras nos documentos de Quadro de Pessoal das entidades centralizadas.

O XML de exemplo baseado no novo leiaute encontra-se disponível em:
http://www.tce.sp.gov.br/audesp/sites/audesp/files/documentos/exemplos_xml-atospessoal_v2.zip

Divisão AUDESP/DTI

TST – Gratificação suprimida por justo motivo depois de 11 anos não se incorpora a salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Brasil S.A. da obrigação de incorporar ao salário de uma bancária uma gratificação de função recebida por mais de dez anos, mas suprimida após a aplicação de pena de censura. Os ministros reforçaram que, pelo item I da Súmula 372 do TST, a incorporação decenal apenas não é devida quando o retorno ao cargo sem gratificação se dá por justo motivo, como ocorreu no caso julgado.

A súmula prevê que o empregador não pode retirar a gratificação de função recebida por dez ou mais anos quando não houver justo motivo para o retorno do empregado ao seu cargo efetivo, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. A bancária perdeu a função de gerente após o banco aplicar pena de censura em decorrência de ação disciplinar que descobriu diversas falhas cometidas por ela.

Na ação judicial, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve sentença que deferiu o pedido da ex-gerente para incorporar ao salário a gratificação suprimida. Ao ressaltar que a pena de censura já teve como consequência a sua reversão a cargo sem função de confiança, o TRT entendeu que o Banco do Brasil não poderia, pelo mesmo fundamento, afetar a estabilidade financeira resultante da gratificação recebida por mais de dez anos, sob o risco de punir a empregada duas vezes pelo mesmo fato, “o que é vedado pelo ordenamento jurídico”.

Relator do recurso do banco ao TST, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro afirmou que a Súmula 372 estabelece que a reversão por justo motivo impede a incorporação. De acordo com ele, em vista de o Regional não ter afastado o justo motivo, indefere-se a integração da parcela à remuneração.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-612-72.2012.5.11.0005

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 25/10/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (25/10/2017)

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Ministério da Saúde lança Base Nacional de Dados da Assistência Farmacêutica

A Base Nacional de Dados da Assistência Farmacêutica melhora a gestão da compra, distribuição e do vencimento dos medicamentos. Medida vai reduzir desperdício e ampliar oferta à população

Um novo sistema criado pelo Ministério da Saúde vai integrar as informações de distribuição, estoques e acesso aos medicamentos do SUS em todo o país. A Base Nacional de Dados da Assistência Farmacêutica, lançada nesta terça-feira (24/10), permitirá o melhor planejamento da compra, do controle da data de validade e a realização de remanejamentos. A experiência em quatro estados mostrou que a iniciativa pode evitar desperdícios de até 30% dos fármacos entregues. Se essa economia for replicada em todo o Brasil, a cada ano, mais R$ 1,5 bilhão poderá ser revertido em mais medicamentos para a população.

A base nacional entra em funcionamento a partir de 25 de outubro e os estados e municípios têm 90 dias para enviar as informações. Até então, o Ministério da Saúde só recebia 20% dos dados por meio do Sistema Hórus, utilizado por 15 estados para gestão de medicamentos de alto custo. As demais unidades da federação, que representam 80% da demanda, repassavam por telefone ou planilhas. Agora, será disponibilizado o Web Service, ferramenta que permite que todas as secretarias de saúde do país que possuem sistemas próprios transmitam as informações.

Confira aqui a apresentação completa (PDF)

“Essa é uma ferramenta fundamental para que a gente possa fazer economia e otimizar os recursos da saúde. Hoje existe uma consciência entre todos os gestores para a importância de alimentar o sistema para que possamos evitar o vencimento de medicamentos nas prateleiras, evitar que os medicamentos sejam desperdiçados e fazer o remanejamento dos medicamentos que eventualmente estejam sobrando em um determinado estado ou município para um melhor aproveitamento.  Já verificamos em projeto-piloto que esse processo demostra um potencial de economia de bilhões de reais e com esses recursos vamos comprar mais medicamentos e ampliar acesso a população”, afirmou ministro Ricardo Barros.

Essa integração dos dados foi pactuada no início desse ano na Comissão Integestores Tripartite, que reúne representantes dos estados, municípios e do Ministério da Saúde. Pela Portaria nº 938 de 2017, os gestores que não enviarem as informações para a base nacional ou não apresentarem justificativa poderão ter os recursos da assistência suspensos temporariamente.

Além do estoque, entrada, saída e dispensação de medicamentos, também poderão ser monitoradas em tempo real informações do paciente e das unidades de saúde. Todo o processo será automatizado, ou seja, o sistema já calcula possíveis perdas, sugere remanejamento de produtos ou mesmo indica o quantitativo que deve ser comprado para atender à necessidade.

SEM DESPERDÍCIO – O novo sistema servirá de apoio para evitar o desperdício e desabastecimento de produtos. Foi o que mostrou o projeto-piloto realizado em Tocantins, Alagoas, Rio Grande do Norte e Distrito Federal. Nessas localidades, no terceiro trimestre desse ano, foi possível economizar R$ 20 milhões. Pelos dados, verificou-se que, em média, 30% do quantitativo poderia ser remanejado para outras regiões do Brasil, sem risco de perder o prazo de validade. Em todo o país, significaria uma economia ao Ministério da Saúde de R$ 1,5 bilhão por ano.

A informatização da saúde é uma das prioridades da atual gestão do Ministério para qualificar o atendimento prestado ao cidadão e, ao mesmo tempo, melhorar as informações de gestão, a programação das políticas públicas e o gerenciamento dos recursos do setor.

Fonte: Ministério da Saúde – 24/10/2017

TJAC – Município é condenado por morte de idoso em obra pública

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve a condenação do Município de Plácido de Castro pela morte de idoso que caiu em um buraco aberto em decorrência de obra de saneamento básico. A decisão foi publicada na edição n° 5.987 do Diário da Justiça Eletrônico.

A desembargadora do Cezarinete Angelim foi relatora do Processo n° 0700330-40.2014.8.01.0008 e confirmou a responsabilidade civil municipal por sua omissão, já que não havia sinalização que orientasse adequadamente os pedestres. O Ente Público municipal deve indenizar o J.B.S. no montante de R$ 30 mil.

Entenda o caso

O pai do autor tinha 90 anos de idade à época dos fatos e caminhava na Rua Engenheiro Eucleto Ramos quando caiu em um buraco de aproximadamente dois metros de profundidade. Segundo os autos, quando a obra se concluísse, ali funcionaria com um bueiro, no entanto, no dia do acidente estava coberto apenas com um papelão.

O idoso foi socorrido pela Polícia Militar e levado à Unidade de Saúde Mista do município, mas em razão da gravidade dos ferimentos foi necessário sua transferência para Rio Branco, onde ficou internado por mais 12 dias, porém não resistiu e foi a óbito.

Por sua vez, o réu afirmou não haver nexo de causalidade entre os fatos, logo a morte do pai do autor do processo se deu em razão de sua avançada idade.

Decisão

A relatora ressaltou que a prova produzida é segura e induvidosa a respeito da precariedade ou mesmo da total falta de sinalização do local, visto que se tratava de buraco recente, conforme verificado nas fotografias e provas produzidas na inicial.

Desta forma, o réu não produziu qualquer prova que pudesse isentá-lo da responsabilidade sobre o buraco no leito da via pública e a falta de sinalização patente. Pelo contrário, a responsabilidade de fiscalizar, regularizar e sinalizar sobre o buraco mencionado na inicial era de responsabilidade da administração.

No entendimento da desembargadora, houve omissão do Município em deixar um buraco aberto no local de passagem das pessoas em via pública, sem a mínima sinalização para alertar os transeuntes.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

STJ – Sexta Turma mantém prisão de 8 vereadores de município por desvio de dinheiro público mediante a contratação de servidores fantasmas

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que havia negado a revogação de prisões preventivas de sete vereadores da Câmara Municipal de Itarema (CE), decretadas no âmbito da Operação Fantasma. Para uma vereadora, mãe de filhos menores, foi concedida prisão domiciliar.

A operação, conduzida pelo Ministério Público do Ceará, investiga suposta atuação de organização criminosa instalada na Câmara Municipal de Itarema, que seria responsável por desvio de dinheiro público mediante a contratação de servidores fantasmas. Segundo a acusação, embora não exercessem suas atividades, tais servidores receberiam pagamentos que eram repassados aos membros da organização.

Oito vereadores tiveram a prisão preventiva decretada: João Vildes da Silveira (presidente da Câmara Municipal), João Gomes da Costa, Leandro Oliveira Couto, Magno César Gomes Vasconcelos, José Ubideci dos Santos Santana, José Everardo Marques Alves, Roberto Diniz Costa e Daniela Souza de Matos.

O Tribunal de Justiça do Ceará negou pedido de habeas corpus apresentado pela defesa dos políticos. Apenas no caso da vereadora, foi autorizado o regime domiciliar pelo fato de ela ser mãe de quatro filhos, com três, 11, 12 e 15 anos.

Fundamentação concreta

Nos recursos submetidos ao STJ, os vereadores alegavam não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão e que seu afastamento do cargo já seria medida apta a evitar possível reiteração delitiva.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, não acolheu os argumentos. Segundo ele, as prisões tiveram fundamentação concreta, baseada na periculosidade dos acusados, nas denúncias de intimidação de testemunhas e de interferência na produção de provas.

“A jurisprudência desta corte superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes (e/ou presença de diversas frentes de atuação; e/ou contatos no exterior) ou ainda grande poderio econômico ou político, considerando a vultuosidade dos valores desviados por agentes públicos”, concluiu.

Leia os acórdãos no RHC 88.378 e RHC 88.379

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 24/10/2017

STJ atualiza banco de dados dos Repetitivos organizados por assunto

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos Organizados por Assunto, acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do novo Código de Processo Civil (CPC) – e que são organizados por ramos do direito, assuntos e temas específicos.

Confira as novidades:

REsp 1.349.935 cuida do termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público impugnar decisão judicial proferida em feitos de natureza penal.

REsp 1.243.994 trata da possibilidade de técnicos de farmácia assumirem a responsabilidade técnica de drogaria, até a entrada em vigor da Lei 13.021/14.

Os EDcl no REsp 1.107.543 versam acerca da não obrigatoriedade da Fazenda Pública realizar o adiantamento dos valores relativos à expedição do ofício ao cartório competente para fornecimento de cópias dos atos constitutivos da executada. Este repetitivo já constava do índice, no entanto foi realizada atualização do lançamento com o acréscimo dos excertos dos declaratórios e a criação do critério de pesquisa.

Clique aqui para acessar.

Depois de acessar o serviço, não deixe de avaliar.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 24/10/2017

TCU – Convênio do setor de turismo em município gera prejuízo ao erário – Executores e representantes das empresas são penalizados

Convênio entre o Ministério do Turismo (Mtur) e empresas em Luziânia, município goiano distante cerca de 60 km de Brasília, não foi executado e causou prejuízo aos cofres públicos. Os gestores foram multados e devem ressarcir valores aos cofres públicos. Essas foram algumas constatações do julgamento realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em processo de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério.

Os executores não comprovaram a regular gestão dos recursos do convênio, que tinha o objetivo de apoiar o evento “O Grande Encontro” no ano de 2009. O TCU, assim como o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), identificou que houve conluio entre as empresas e as entidades sem fins lucrativos para driblar o cumprimento da legislação.

O objeto do convênio, para o TCU, possuiu característica de subvenção social, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Isso porque os recursos públicos do convênio foram aplicados em apoio a evento de interesse fundamentalmente privado, comercial e lucrativo, de acesso pago e restrito.

O Tribunal constatou também fraude no processo de cotações de preços, caracterizada pela contratação direcionada de empresa para executar o objeto do convênio, com participação comprovada dos responsáveis, que se beneficiaram com o conluio.

Além disso, a documentação apresentada como prestação de contas do convênio não comprovou a realização efetiva do evento e não demonstrou que os recursos federais transferidos tinham relação com as despesas executadas. O termo de recebimento de material emitido pela convenente, por exemplo, não atestou a confecção e a distribuição de cartazes. A movimentação bancária comprovou apenas a transferência dos recursos para a empresa, sem a apresentação de comprovantes das despesas por ela realizadas.

Outras constatações incluíram declarações de veículos de comunicação acerca de inserções em rádio que não estavam acompanhadas do mapa de irradiação e da documentação fiscal. Também não foram apresentados recibos e comprovantes de pagamentos aos prestadores de serviço, como os artistas e de utilização da receita obtida com a venda de ingressos no objeto do convênio.

As duas empesas envolvidas são investigadas pela CGU em outros processos. Ambas já celebraram diversos convênios com o Mtur, no montante de quase R$ 10 milhões cada uma. Elas não têm capacidade operacional comprovada para gerenciar os recursos recebidos, possuem vínculos entre si e apresentaram endereços inexistentes.

Conforme o relator, ministro Walton Alencar Rodrigues, servidores do Ministério do Turismo também cometeram irregularidades na gestão dos convênios celebrados. No entanto, eles serão investigados em processo específico, que examinará as práticas administrativas irregulares na formalização e condução dos quarenta e três convênios firmados com uma das empresas, conforme estipulado no Acórdão 586/2016 – Plenário.

Em decorrência da TCE, o Tribunal determinou que as contas das empresas e de seus responsáveis sejam julgadas irregulares e aplicou multas que somam R$ 392 mil. Os representantes das empresas deverão, ainda, pagar solidariamente R$ 200 mil atualizados a partir de 2009. A responsável de uma das empresas foi inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública pelo prazo de seis anos. O Tribunal solicitará, ainda, à Advocacia-Geral da União, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito.

Tomada de contas especial (TCE) – É um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal. O objetivo é obter o respectivo ressarcimento dos danos aos cofres públicos. Essa dinâmica tem por base a apuração de fatos, a quantificação do dano, a identificação dos responsáveis, sempre respeitando as garantias ao contraditório e à ampla defesa. Entenda mais aqui.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2188/2017–Plenário

Processo: 028.078/2014-4

Fonte:  Tribunal de Contas da União

AGU garante aplicação de lei que disponibiliza para o erário recursos de precatórios

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu a extinção de ação em que o Ministério Público Federal pretendia impedir a aplicação da Lei 13.463/2017 em todo o país.

Em vigor desde o dia 31 de agosto, a lei prevê a disponibilização para os cofres públicos dos valores de precatórios e requisições de pequenos valores que estão depositados há mais de dois anos e ainda não foram sacados pelos credores. A estimativa é de que o montante chegue a R$ 8,6 bilhões.

Na ação ajuizada na Justiça Federal de Porto Alegre (RS), o MPF pediu liminar para proibir o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal de realizarem a transferência dos valores das contas judiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional. Para o MPF, a medida prevista na lei afrontaria a coisa julgada e o princípio da separação dos poderes, além de representar uma espécie de confisco ou empréstimo compulsório caso a omissão do credor não seja comprovada judicialmente.

O pedido foi contestado pela Procuradoria-Regional da União na 4ª Região (PRU4). A unidade da AGU apontou, preliminarmente, a inadequação da ação do MPF. Os advogados da União explicaram que, na prática, a Justiça reconheceria a inconstitucionalidade de lei federal se desse provimento ao pedido – o que não pode ocorrer no âmbito de ação civil pública, e sim por meio de ação direta de inconstitucionalidade cuja análise compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Postura de inércia

No mérito, a procuradoria ressaltou que os credores não perdem os direitos reconhecidos nas decisões judiciais. “Basta que o credor abandone a postura de inércia em que se encontrava, faça novo requerimento e disporá da mesma ordem cronológica e de toda remuneração que faz jus”, destacou a unidade da AGU para afastar as alegações de ofensa ao julgado ou confisco.

A Advocacia-Geral acrescentou, ainda, que a lei questionada tampouco altera ou condiciona a sistemática de precatórios estabelecida no art. 100 da Constituição Federal, apenas regulamentando um aspecto não abordado no texto constitucional – a demora no saque do valor depositado pela fazenda pública.

Responsável pela análise do caso, a 8ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu, conforme argumentado pela AGU, que o pedido de não aplicação da lei se confundia com a declaração de sua inconstitucionalidade. “Dessa forma, impõe-se reconhecer a impropriedade da via eleita, pois ação civil pública não é meio adequado para questionar constitucionalidade da lei em tese, extinguindo-se o feito por falta de interesse em agir”, concluiu a decisão.

Irrazoável

Para o coordenador-geral Jurídico da PRU4, o advogado da União Rafael da Silva Victorino, a lei apenas impõe limites à inércia dos credores em consonância com o texto constitucional. “Não houve criação de novos requisitos para expedição ou retirada de precatórios, como alegado pelo MPF. Trata-se apenas de regulamentação, orientada pelo princípio da razoabilidade. Diante da grave situação de déficit das contas públicas, revela-se como totalmente irrazoável que o montante na ordem de quase R$ 9 Bilhões continuasse, de forma indefinida, depositado em instituição financeira sem qualquer utilização”.

Victorino lembra, também, que de acordo com a norma 20% deste montante deve ser destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino e 5% para o programa de Proteção a Crianças e Adolescente Ameaçados de Morte (PPCAAM).

Ref.: Ação Civil Pública nº 5045130-23.2017.4.04.7100/RS.

Fonte: Advocacia-Geral da União

AGU – Procuradorias revertem decisão que permitia a servidora acumular cargos indevidamente

A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu uma decisão judicial que permitia a uma servidora pública em Minas Gerais acumular dois cargos que totalizavam uma jornada de trabalho de 70 horas semanais.

A atuação ocorreu no caso de uma servidora pública da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), com jornada semanal de 30 horas, que obteve na Justiça o direito de tomar posse no cargo de auxiliar de enfermagem no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

Apesar de a função na UFMG ter uma jornada de 40 horas, o juiz de primeiro grau entendeu que haveria compatibilidade de horários na ocupação dos dois cargos públicos.

Mas a Procuradoria Federal junto à UFMG e a Procuradoria Federal em Minas Gerais recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). As unidades da AGU argumentaram que, embora a Constituição Federal não estabelece carga horária semanal máxima em caso de acumulação de cargos na área de saúde, ela determina que deve haver compatibilidade de horários como critério de limitação ao número de horas para evitar a prestação de serviço de forma continuada.

Segundo os procuradores, a limitação tem como objetivo garantir que o servidor terá repouso entre duas jornadas, preservando dessa forma a saúde do trabalhador e a qualidade do serviço público oferecido à população.

Limite de 60 horas

No recurso, a AGU destacou ainda que o limite aceito pela administração pública Federal para acumulação de cargos, seguindo orientação do Parecer Normativo AGU/GQ nº 145/98, é de 60 horas semanais. O parecer estabelece que uma jornada superior a 60 horas por semana prejudica a saúde do servidor e o desenvolvimento de suas atividades.

A Sexta Turma do TRF1 acolheu integralmente os argumentos da AGU. Em seu voto, o relator da apelação destacou que o critério de máximo de 60 horas semanais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e lembrou que recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade do Parecer GQ 145/98 e de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que estabeleceu o mesmo entendimento (TCU 2133/05).

Ref.: Apelação Cível nº 39530-04.2014.4.01.3800 – TRF1.

Fonte: Advocacia-Geral da União – 23/10/2017

AGU – Fiscalização da transparência de municípios cabe aos tribunais de contas e à CGU

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça que os atuais órgãos de controle, como tribunais de contas e a Controladoria Geral da União (CGU), são suficientes para fiscalizar a transparência e a aplicação das transferências voluntárias de recursos aos municípios.

Em duas diferentes atuações, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5), obteve decisões favoráveis à tese de que não cabe à União criar novos meios de fiscalização e de controle, além dos já existentes.

Nos dois casos, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ações para obrigar oito municípios (sete do Estado de Pernambuco e um de Sergipe) a cumprir o princípio da publicidade, segundo determinam as leis de Acesso à Informação e da Transparência.

Nas ações, o MPF pediu que a União fosse condenada a manter sistema de base de informações para verificar as transferências voluntárias de recursos aos municípios, a fim de viabilizar a suspensão da liberação de verbas aos inadimplentes.

Ao acolher os argumentos da AGU, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou que não cabe à União, sem expressa disposição legal, declarar, certificar ou atestar qual município cumpriu os referidos dispositivos legais, “mas sim aos órgãos de controle, tais como Tribunal de Contas e Controladoria-Geral da União”.

Para os desembargadores da Primeira Turma, a União vem efetivando medidas de transparência, segundo o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com destaque para a consulta ao Sistema de Convênios (Siconv) pelos órgãos federais.

Sobrevivência

“A suspensão dos repasses financeiros referentes aos convênios em vigor, em razão do não cumprimento das medidas relacionadas à Lei de Acesso à Informação, mormente quando a União não se mostra omissa, não é medida razoável, já que dificulta a sobrevivência dos municípios que dependem de tais transferências para custear despesas básicas”, assinalou a Primeira Turma do TRF5.

Em outra decisão, a Quarta Turma do TRF5 considerou que a União já “vem adotando medidas efetivas com o escopo de promover o cumprimento da legislação respeitante às exigências de divulgação das informações de transparência, juntamente com outros órgãos colaboradores, igualmente detentores de tal incumbência fiscalizatória”.

Ref.: ACPs nº 0800624-83.2016.4.05.8502 e nº 0800438-78.2016.4.05.8302 – TRF5.

Fonte: Advocacia-Geral da União – 23/10/2017