[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser observado[/ihc-hide-content]
Autor: suporte-bt
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (23/10/2017)
AGU garante aplicação da previdência complementar a servidor egresso de outro ente
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça Federal que servidores que deixaram cargos públicos estaduais, municipais ou distritais para ocupar cargo federal depois da entrada em vigor da Lei 12.618/12 estão sujeitos ao regime de Previdência Complementar (Funpresp).
O enquadramento no regime foi questionado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário e no Ministério Público da União no Distrito Federal. A entidade ajuizou ação com pedido de liminar para assegurar aos seus associados egressos de órgãos de outros entes da federação (Estados, Municípios e Distrito Federal) a possibilidade de vinculação ao Regime Próprio de Previdência da União.
O pedido foi contestado pela AGU, que explicou que a Constituição Federal facultou aos servidores efetivos de todas as esferas o direito de optar por um regime ou outro no momento em que o complementar foi implementado, mas não de continuar com esse direito. “Não há previsão constitucional, nem legal, de que o servidor transporta de um ente público para o outro o direito de não aderir ao regime de previdência complementar, pelo fato de não tê-lo feito na origem, ou de fazer uma nova opção”, resumiu.
Os advogados da União acrescentaram, também, que cada ente possui autonomia de instituir seu próprio regime jurídico e que o servidor tem relação estatutária apenas com o ente federado que o admitiu. Portanto, ao se instituir o Funpresp, os servidores egressos dos demais entes não poderiam manter o regime anterior, pois “ostentariam faculdade que nem os servidores públicos federais junto à União ostentam”.
Acolhendo os argumentos da AGU, a 13ª Vara Federal do Distrito Federal julgou a ação do sindicato improcedente, reconhecendo não ser possível desobrigar servidores do Ministério Público da União e do Poder Judiciário egressos do serviço público municipal, estadual ou distrital a aderir ao novo regime de previdência complementar.
Atuaram no processo os advogados da Procuradoria-Regional da União na 1ª Região, unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 51758-47.2014.4.01.3400 – 13ª Vara da Seção Judiciária do DF.
Fonte: Advocacia-Geral da União – 20/10/2017
AGU – Período que servidor permaneceu afastado não deve contar como tempo de serviço
Não é possível computar como tempo de serviço, para efeitos de aposentadoria, o período em que o servidor público demitido durante o governo Collor ficou afastado até ser posteriormente readmitido nos quadros do serviço público federal por meio da Lei nº 8.878/94. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou mais uma vez na Justiça ao evitar que um servidor nesta situação obtivesse indevidamente o benefício.
O pedido do servidor para que fosse computado o tempo de serviço, bem como para que a União fosse condenada a recolher as contribuições previdenciárias relativas ao período do afastamento, já havia sido negado na primeira instância.
Durante julgamento de recurso interposto pelo servidor contra a sentença, a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) relembrou que o artigo 6º da Lei 8.878/94 – que readmitiu parte dos demitidos durante o governo Collor – veda expressamente o pagamento de qualquer espécie de remuneração retroativa aos servidores anistiados. A unidade da AGU destacou, ainda, que este também já é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já analisou casos semelhantes em diversas oportunidades anteriores.
A 3ª Turma Recurso da Justiça Federal do Distrito Federal concordou com os argumentos da AGU e negou provimento ao recurso. A decisão assinalou que “a anistia não teve o objetivo de anular o ato de demissão praticado no governo Collor, mas tão somente o de restabelecer vínculo laboral antes existentes”.
Ref.: 0016108-65.2016.4.01.3400 – 3ª Turma Recursal – Seção Judiciária do Distrito Federal.
Fonte: Advocacia-Geral da União – 20/10/2017
TJSP – Mantida sentença que condenou ex-prefeito por improbidade administrativa ao contratar servidores sem concurso público
Ele teria contratado servidores sem concurso público.
A 3ª Câmara de Direito Público manteve sentença, da 2ª Vara Cível de Jaú, que condenou ex-prefeito de Mineiros do Tietê por atos de improbidade administrativa. Ele foi condenado a ressarcir aos cofres públicos R$ 10.707,59; pagar multa civil no valor de 14 vezes a remuneração recebida à época dos fatos; perda dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, por três anos.
O Ministério público estadual ajuizou ação civil pública para apurar os atos promovidos pelo ex-prefeito Edson Reinaldo Sabaine, que teria contratado diversos servidores sem a realização de concurso público.
Relator do recurso, o desembargador Camargo Pereira afirmou que a sentença deu correta solução ao caso e, por esse motivo, votou pela sua manutenção.
A votação, unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Luiz Gavião de Almeida.
Apelação nº 0009880-37.2010.8.26.0302
Fonte: Tribunal de Justiça – SP
TRT3 – Professor que sofreu redução da carga horária sem diminuição do valor da hora aula não consegue diferenças salariais
A 5ª Turma do TRT mineiro, em voto de relatoria do juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, deu provimento ao recurso apresentado por uma instituição de ensino para absolvê-la da condenação ao pagamento de diferenças salariais concedidas a um professor em razão da redução de carga horária a partir de 2011.
Ocorre que, conforme apurado pelo julgador, no segundo semestre de 2010, a carga horária do trabalhador foi reduzida de 24 para 22 aulas semanais, no primeiro semestre de 2011, e para 16, no segundo. No primeiro semestre de 2012, a carga horária era de 20 horas semanais, tendo sido reduzida novamente para 16 horas semanais no segundo semestre do mesmo ano, retornando para 24 horas semanais no segundo semestre de 2013. A redução salarial também foi constatada pela observância das fichas financeiras, em razão da variação do número de horas pagas no decorrer do período.
E como registrou o relator, a única CCT da categoria apresentada, vigente de 01/04/2013 a 31/03/2015, prevê a aplicação da regra da irredutibilidade salarial aos ganhos do docente. Assim, a norma coletiva vedou a redução do número de aulas ou da carga horária do professor, redução essa que somente será válida se realizada por meio de acordo entre as partes ou resultar da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrículas não motivada pelo empregador. Com a condição de ser homologada pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, mediante o pagamento de indenização nos termos em que acordado.
Contudo, o julgador chamou a atenção para a impossibilidade de se ignorar o fato de que todas as reduções de carga horária apontadas se deram antes do início do único instrumento coletivo apresentado em juízo. Assim, no seu entender, não era possível aplicar a regra convencional de irredutibilidade salarial a eventos ocorridos antes da vigência da cláusula coletiva. E, diante disso, concluiu incidir ao caso o disposto na OJ 244 da SDI-1 do TST, segundo o qual a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição de alunos, não constitui alteração contratual, já que não implica redução do valor da hora-aula.
Por essas razões, o relator absolveu a FUMEC de pagar as diferenças salariais e reflexos em razão da redução da carga horária. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
- PJe: 0011277-07.2015.5.03.0025 — Acórdão em 12/09/2017
Para acessar processos do PJe digite o número aqui.
Fonte: TRT da 3ª Região – 20/10/2017
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (20/10/2017)
[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as observações a serem atendidas[/ihc-hide-content]
TJAC – Ex-prefeitos são condenados por violar princípios administrativos
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira confirmou a liminar já concedida nos autos do Processo n° 0001663-30.2012.8.01.0011 e condenou o ex-prefeito Nilson Roberto Areal de Almeida, bem como os ex-prefeitos interinos Wanderley Zaire e Manoel Augusto da Costa, vulgo Biléu, pela prática de atos de improbidade administrativa, previstos no art. 11 da Lei 8.429/92. A decisão foi publicada na edição n° 5.986 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 108-110).
Desta forma, devem os réus realizar o ressarcimento do valor integral despendido pelo erário municipal com as condenações trabalhistas de todos servidores contratados irregularmente e mantidos de forma ilegal.
Foi estabelecida também a suspensão de direito políticos pelo período de cinco anos, o pagamento de multa civil por cada um dos réus no valor de dez vezes o valor da última remuneração recebida como prefeito municipal, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Entenda o caso
A Ação Civil Pública alegou que os demandados, na qualidade de chefes do Poder Executivo Municipal de Sena Madureira, contrataram e mantiveram no quadro do serviço público municipal doze pessoas sem a realização de concurso público, em arrepio às normas constitucionais pertinentes, alegando necessidade temporária de excepcional interesse público, requisitos não ocorridos no caso concreto.
Decisão
Nilson Areal foi eleito prefeito no ano de 2004, com mandato eletivo para os anos de 2005/2008 e reeleito em 2008 para os anos de 2009/2012. Entretanto, no mês de setembro de 2009, seu mandato restou cassado pela Justiça Eleitoral, sendo, entretanto, reconduzido em 2011. Consta que no período de afastamento, que perdurou por aproximadamente um ano e 06 meses, o cargo de chefe do executivo municipal de Sena Madureira foi ocupado pelos presidentes da Câmara de Vereadores, no período de setembro/2009 a dezembro de 2010 por Wanderley Zaire e de Janeiro a março/2011 por Manoel Augusto.
Segundo a documentação as irregularidades contemplam diferentes cargos como: servente, técnico de enfermagem, médico, vigia, monitora de dança, agente de saúde, monitor de artesanato e pintura, monitor de reforço escolar e recreação, atendente de farmácia, recepcionista, odontólogo e enfermeira. Em nenhum dessas ocorrências foram reconhecidas que a atividade tinha natureza temporária ou caráter excepcional.
As contratações referidas renderam condenações à Fazenda municipal por sentença trabalhista, na qual o reconhecimento da nulidade destas evidenciou a configuração do ato ímprobo.
A magistrada enfatizou a violação dos princípios da Administração Pública. A manutenção irregular de servidores tornou-se uma comodidade para a Administração, e mais, consolidou-se como um meio de captação ilícita de sufrágio, moeda de troca em campanhas eleitorais. Farta, portanto, a prova documental juntada aos autos, o induz que os réus incorreram no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, prolatou.
Na decisão foi destacado o dolo dos ex-prefeitos, pois tinham pleno conhecimento de que os servidores contratados não haviam sido previamente aprovados em concurso público e que havia sido firmado Termo de Ajustamento de Conduta para abster-se em contratações irregulares e dispensar os já contratados irregularmente, claro está nos autos o descumprimento ardiloso promovido pelos réus durantes as suas administrações.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
STJ – Feriado do Dia do Servidor é local e deve ser comprovado na interposição do recurso
Comemorado em 28 de outubro, o Dia do Servidor Público foi instituído pelo artigo 236 da Lei 8.112/90 como uma data comemorativa; todavia, a legislação não estabeleceu o dia como um feriado nacional. Por isso, eventual suspensão de prazo em virtude da ocorrência de feriado local no Dia do Servidor deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, conforme estipula o parágrafo 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma ao manter decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu de recurso especial interposto sem a demonstração da ocorrência de feriado local em virtude do Dia do Servidor Público na instância de origem.
Em análise de agravo interno contra a decisão da presidência, o ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, nos termos do artigo 219 do CPC/15, a contagem dos prazos processuais considera apenas os dias úteis. Além disso, conforme prevê o artigo 1.003, todos os recursos devem ser interportos no prazo de 15 dias, exceto os embargos de declaração.
O ministro também lembrou que, de acordo com o novo CPC, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição.
Comprovação
O relator destacou que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o Dia do Servidor não é considerado feriado nacional pelo STJ. Dessa forma, é necessária a comprovação de suspensão de expediente forense na instância de origem.
Desse modo, considerando-se a disposição expressa do artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015 acerca da comprovação da ocorrência de feriado local para fins de aferição da tempestividade do recurso, conclui-se pela intempestividade do recurso especial ora em exame, concluiu o relator ao manter a decisão da presidência.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1665808
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
TJGO – Prefeitura é obrigada a adequar descarte de lixo
Com quase 8 mil habitantes, a cidade de Leopoldo de Bulhões descarta, diariamente, cerca de 4,5 toneladas de lixo. Os resíduos são lançados sem critério em um terreno, poluindo solo e lençóis freáticos. Para mudar essa situação, o juiz da comarca, Galdino Alves de Freitas Neto, impôs, à prefeitura, a obrigação de providenciar um aterro sanitário adequado. Em caso de descumprimento, o Poder Municipal está sujeito à multa de R$ 500 por dia.
A sentença abrange, também, imposições para restaurar a área onde se localiza o atual lixão e criação de campanhas para orientar a população sobre formas corretas de descarte e acondicionamento de lixo. O prazo para colocar as medidas em prática é de 120 dias.
Hoje, dejetos recicláveis e orgânicos são misturados e lançados diretamente na terra. O líquido proveniente da decomposição dos dejetos, conhecido como chorume, escoa para valas, sem local para contenção. O solo do local já está saturado e apresenta risco iminente de contaminação dos corpos hídricos do entorno. O espaço, ainda, não é cercado, tendo livre entrada de pessoas e animais. As afirmações são do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), autor da ação.
Na sentença, o magistrado ponderou que é preciso harmonizar o crescimento socioeconômico com a preocupação ambiental. “Qualquer atividade que possa impactar o meio ambiente deve ser vista com extremo cuidado, já que tudo o que foi feito poderá ser irreparável. Claramente, a parte ré não está cuidando deste aspecto de prevenção, nem minimamente, deixando que o lixo se acumule de forma indevida”.
Desta forma, Galdino Alves observou que “compete ao Poder Público, na competência que lhe foi fixada pela Constituição Federal, evitar e até diminuir a geração de resíduos, incentivando a coleta seletiva em pontos estratégicos e, assim, criando novos postos de trabalho. É seu dever, ainda, alocar os resíduos em posto adequado”.
Fonte: Tribunal de Justiça – GO – 19/10/2017
TJAC – Comarca defere reintegração de grávida ao cargo comissionado em secretaria municipal
A servidora S.P.S., exonerada do cargo em comissão que exercia na Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, deve ser reintegrada ao trabalho após o Juízo da Vara Cível da Comarca de Xapuri ter deferido o pedido liminar contido no Processo n° 0000382-75.2017.8.01.0007. A liminar foi publicada na edição n° 5.977 do Diário da Justiça Eletrônica (fl. 141 e 142).
O juiz de Direito Luís Pinto, titular da unidade judiciária, estabeleceu o prazo máximo de cinco dias para reintegração da demandante, que está grávida e, em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$500, a ser revertida em favor da autora.
Decisão
O magistrado enfatizou que apesar da demanda tratar da livre exoneração de cargos em comissão, em seu entendimento foi ferida a legalidade em sentido lato, uma vez que toca ao direito das servidoras em estado gestacional.
Em sua fundamentação apresentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que pacifica o entendimento de concessão do direito à estabilidade provisória, bem como à licença maternidade de 120 dias desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Desta forma, evidenciou a configuração dos requisitos para o deferimento do pedido. Não me é possível ignorar que, sem a liminar, a medida resultará inócua, pois a exoneração da autora importa em perda de renda, que tem inequívoco caráter alimentar, bem como visando amparar a mulher trabalhadora desde o período de gestação até cinco meses após o parto, momento em que está mais sensível, dado o estado puerperal, e necessitando de auxílio financeiro para custear os novos gastos, asseverou o juiz de Direito.
Contudo, a ordem em sede liminar perfaz análise tão somente de um juízo superficial de presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida. Ou seja, ante o poder geral de cautela do juiz pode ser revogada a qualquer tempo, diante de demonstração por provas do não cumprimento dos requisitos ou a mudança na situação fática, o que será analisado durante o trâmite do processo.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
TJGO – Município terá de tomar medidas para evitar lançamento de entulhos em bairro
O município de Aparecida de Goiânia deverá realizar, no prazo de 72 horas, cercas e a sinalização da erosão nas proximidades da Rua X-28, esquina com a Rua X-20, chácara 157, do Sítio Santa Luzia. A medida tem por objetivo avisar sobre o risco de desabamento e evitar o lançamento de entulhos no local. Além disso, o Poder Executivo terá de efetuar vistorias para que sejam reunidas informações acerca da atual situação do processo erosivo e, com isso, ser realizada a recuperação ambiental. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo como relator o juiz substituto em 2º Grau, Wilson Safatle Faiad. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 1 mil.
Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), trata-se de Ação de Civil Pública Ambiental em face do município de Aparecida de Goiânia, tendo como objeto a recuperação ambiental do processo erosivo existente nas proximidades da Rua X-28, esquina com a Rua X-20, chácara 157, Sítios Santa Luzia, em Aparecida de Goiânia.
Segundo o MPGO, o município não preveniu a degradação ambiental no local, em razão da falta de equipamentos públicos adequados para o escoamento de águas pluviais, tendo ocorrido ainda a degradação da área de preservação permanente do local por conta da deposição de entulhos, a fim de “tapar” a erosão.
Alegou que a Recomendação nº 033/2015 – 14ª PJ, de 26 de agosto de 2015, não foi atendida, configurando omissão do Município em resolver o problema. Liminarmente, o MPGO requereu a imediata realização de medidas que garantam a segurança das pessoas residentes próximo ao local e que impeçam as formas de degradação ambiental; a realização de vistorias técnicas contendo eventuais intervenções realizadas na região; o levantamento de todos os imóveis afetados pelo processo erosivo, identificando os moradores e contemplando-os, até a solução definitiva do problema, com as providências habitacionais provisórias, se necessário; e a fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão liminar.
Ao final, pugnou para que o município de Aparecida de Goiânia fosse obrigado a adotar medidas para garantir a segurança e a moradia definitiva às pessoas que tiverem sido realocadas em razão da erosão e dos danos ambientes ocorridos em vitude do processo erosivo na Rua X-28, esquina com a Rua X-20, chácara 157, Sítios Santa Luzia.
Sentença 1º Grau
O juízo da comarca de Aparecida de Goiânia determinou que o município realizasse a sinalização do local da erosão, no prazo de 72 horas, bem como da remoção imediata das pessoas que residem próximas ao local, assegurando moradia aqueles que não possuem condições de arcar com habitação, no prazo de 30 dias.
Além disso, deliberou que seja feita a vistoria por equipes especializadas, remetendo-se, ao juízo, em 30 dias, laudos assinados por responsáveis técnicos em cada área de especialização, acompanhados de mapa e detalhado relatório fotográfico, assim como adote medidas para promover o disciplinamento das águas pluviais.
Em caso de descumprimento, será aplicada multa pecuniária diária, no valor de R$ 5 mil, a ser revertida para o Fundo Estadual do meio Ambiente (FEMA). Inconformado, o município, recorreu apontando que inexistem, nos autos, os requisitos autorizadores para concessão da liminar pleiteada pelo parquet no bojo da ação civil pública e pugnou pela revogação da multa imposta.
Sentença 2º Grau
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a tutela provisória de urgência antecipada tem por objetivo garantir a efetividade da prestação jurisdicional, bem como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após audiência de justificação prévia.
Ressaltou que é imperiosa a realização de cercamento e sinalização no local da erosão, bem como a realização de vistorias por equipes especializadas com objetivo de reunir informações necessárias à constatação da amplitude do dano ambiental existente e apontamento de quais providências devem ser adotadas pelo agravante, tal como foi determinado pelo juízo de 1º grau.
Ainda, após analisar o processo, o juiz determinou que sejam retiradas as providências quanto a remoção imediata das pessoas que residem próximas ao local e outras, uma vez que para aplicá-las é necessária a realização de estudos e perícia no local.
Na oportunidade, Wilson Faiad salientou que devem ser realizadas perícias, assinados por responsáveis técnicos, em cada área da erosão. O material deve ser acompanhado de mapa e detalhado relatório fotográfico, contendo informações, como intervenções realizadas em toda região objeto da presente ACP, antes e depois da intimação judicial. Estabeleceu, ainda, que seja feito o levantamento de todos os imóveis afetados pelo processo erosivo, com a identificação dos moradores e proprietários.
Veja decisão
Fonte: Tribunal de Justiça/GO – 18/10/2017
eSocial vai incorporar regras da reforma trabalhista; Receita prevê alta na arrecadação
O eSocial, portal para registro de empregados e de eventos como férias e horas extras, vai incorporar, a partir de novembro, as mudanças na legislação trabalhista aprovadas pelo governo neste ano, informou ao G1 o assessor especial da Receita Federal, Altemir Linhares de Melo.
A partir do mês que vem, será possível realizar pelo eSocial ações como:
- admitir trabalhador para uma jornada de trabalho intermitente (que ocorre esporadicamente, em dias alternados ou por algumas horas);
- contratar trabalhador por empreitada;
- admitir trabalhador para exercer função em home office.
“Não vai precisar assinar carteira para contratar por um dia, ou por empreitada. Tudo o que a legislação trabalhista prevê, o sistema está adequado a isso. Se é jornada intermitente, transmite para o sistema, que faz o cálculo [do imposto] a partir disso”, disse Melo.
Atualmente, somente patrões de empregados domésticos estão obrigados a usar o eSocial para o registro dessas ações.
A partir do ano que vem, porém, o uso do portal vai se tornar obrigatório para todas as empresas do país. A Receita prevê que isso vai permitir mais controle sobre pagamento de tributos e aumento da arrecadação.
Segundo o assessor da Receita, os patrões vão ingressar no sistema, com uso do CNPJ e da certificação digital, e poderão nesse ambiente admitir o trabalhador, abrir a folha de pagamentos para informar os valores pagos e recolher os tributos no fim do mês.
“A informação vai ser transmitida em lotes. Não é mais gerar um arquivo e transmitir uma declaração. Esse é um paradigma novo para o eSocial”, disse.
Ele acrescentou que os tributos continuarão sendo pagos mensalmente, em três boletos diferentes (IRRF, contribuição previdenciária e FGTS). No futuro, disse o assessor da Receita Federal, a intenção é passar a gerar somente um boleto para todos os tributos, como acontece no caso dos empregados domésticos e do Simples Nacional.
20 milhões de empresas usarão o eSocial
O cronograma de implementação do eSocial prevê que o sistema será obrigatório para grandes companhias a partir do início de 2018 (as 13 mil maiores empresas do país, que faturam mais de R$ 78 milhões por ano).
Já a partir de julho do próximo ano, todas as empresas do país deverão operar por meio do eSocial. A expectativa da Receita Federal é de que cerca de 20 milhões de empresas (incluindo os microempreendedores individuais), todas as existentes no país, estejam utilizando o sistema a partir de julho de 2018.
“Entram todo o resto em julho do ano que vem. O Simples, as empresas e órgãos públicos, do lucro presumido, e os empresários rurais. Para o Simples e para o MEI, nós teremos um módulo simplificado, bem mais simples”, disse Melo, do Fisco.
Aumento na arrecadação
O novo sistema do eSocial, segundo a Receita Federal, também vai permitir que o órgão tenha um controle maior sobre o recolhimento de tributos, o que pode, segundo Melo, aumentar a arrecadação em “dezenas de bilhões de reais” nos próximos anos.
Isso porque o novo sistema fará o cálculo do imposto devido pelas empresas, que precisarão fazer o recolhimento no valor correto ou fazer um parcelamento (o Fisco oferece, por exemplo, um parcelamento em até 60 meses). Deste modo, os erros de recolhimento não vão mais acontecer.
Melo explicou que, atualmente, a Receita Federal já tem sistemas contábeis para o PIS, para Cofins, IPI, Imposto de Renda, e os estados para o ICMS. O novo eSocial, disse, vai alcançar também os tributos relacionados com o trabalho.
“Com o eSocial, fechamos o ecossistema. Toda a área tributária agora passa a ter escrituração digital. A única parte que ainda não tinha eram as obrigações trabalhistas. Fica muito mais difícil sonegar. Com artimanhas simples, não consegue mais, vai acabar aparecendo em algum ponto”, declarou o auditor da Receita Federal.
15 obrigações a menos nos próximos anos
O governo também vai concentrar no eSocial, nos próximos anos, 15 obrigações acessórias, ou seja, informações prestadas, que as empresas atualmente têm de enviar ao governo de forma separada.
Veja abaixo as informações que serão inseridas no eSocial, ou que, em alguns casos, não serão mais cobradas:
- livro de registro de empregado (passará a ser feita por meio eletrônico);
- comunicação de acidente de trabalho (incorporado ao eSocial);
- perfil profissiográfico previdenciácio (incorporado ao eSocial);
- arquivos eletrônicos entregues à fiscalização, Manad (em desuso desde o Sped, agora alcançarão as informações relativas aos empregados);
- Guia de Recolhimento do FGTS (será gerada no eSocial);
- informações à Previdência Social, GFIP (serão substituídas por eventos que estarão no eSocial);
- Relação Anual de Informações Sociais (Rais) – não será mais exigida essa declaração anual;
- Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) – também não será mais exigido, pois os vínculos laborais serão cadastrados no eSocial;
- Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) – retenções na fonte serão informados no eSocial;
- Comunicação de Dispensa (integrado ao eSocial);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (governo anunciará uma carteira de trabalho eletrônica);
- Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
- Quadro Horário de Trabalho (QHT);
- folha de pagamento;
- Guia da Previdência Social (GPS).
Segundo o governo, a extinção das obrigações acessórias, sendo elas incorporadas ao eSocial ou não, não será automática. A Receita Federal informou que caberá a cada órgão competente publicar atos normativos, tornando oficial a necessidade de não mais entregar tais declarações.
“Vai ter uma redução grande de custo para as empresas”, disse Altemir Melo, da Receita Federal.
Banco de dados
Outra novidade que o eSocial permitirá é que todos os trabalhadores do país passem a contar com seus registros de trabalho gravados eletronicamente, o que facilitará a concessão de benefícios.
“O trabalhador que precisar de um beneficio da Previdência, por exemplo, vai estar com a situação em dia, automática, online com todos os sistemas. Chega lá pleiteia um beneficio e não precisa levar documento nenhum”, explicou Melo.
Fonte: G1

