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TST – Nomeação tardia de professora aprovada em concurso público não caracteriza dano material

O município paulista de Pindamonhangaba foi isentado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho do pagamento de indenização a uma professora municipal que foi aprovada em concurso público para outro cargo de professor na Secretaria de Educação local, mas somente foi nomeada mais tarde por decisão judicial, depois que o município a impediu de assumir o cargo alegando incompatibilidade de horário entre os dois empregos. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a indenização sem a prestação de serviços configura enriquecimento ilícito.

A professora, na reclamação trabalhista em que pediu reparação pelos danos materiais, sustentou que havia compatibilidade de horário entre o cargo de professora do ensino fundamental, no período vespertino, e do ensino infantil, no período matutino. Segundo ela, havia intervalo de uma hora entre as duas jornadas.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) considerou que se tratava de caso de arbitrariedade flagrante o município não dar posse à professora, e apontou que o Supremo Tribunal Federal, embora tenha firmado entendimento de que o servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização, excepcionou os casos de arbitrariedade flagrante. Assim, condenou o município a pagar o saldo salarial do período, conforme pedido pela professora.

No entanto, o município conseguiu a reforma da decisão em recurso ao TST. A ministra Dora Maria da Costa observou que, segundo o Regional, a não nomeação estaria em desacordo com o estabelecido no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que permite a acumulação quando há compatibilidade de horário. No entanto, assinalou que a Oitava Turma, seguindo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, considera indevida a indenização material pelo tempo durante o qual se aguarda decisão judicial definitiva para que se proceda à nomeação de candidato aprovado em concurso público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, por não haver a prestação de serviços ao ente público.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação.

Processo: RR-12773-33.2015.5.15.0059

Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho – 18/10/2018

Sistema Educacenso está aberto para verificação de dados do Censo Escolar

Após o período de retificações do Censo Escolar, encerrado na última quarta-feira, 11, o sistema Educacenso está disponível desde segunda-feira, 16, para os perfis Secretaria Municipal e Órgão Regional. Até sexta-feira, 20, esses usuários devem acessar o sistema para verificação e conferência dos dados declarados pelas escolas, conforme estabelecido pela portaria de cronograma do Censo Escolar 2017. Essa conferência é essencial porque após o encerramento desse prazo não é mais possível fazer alterações nos dados declarados. Os dados finais do Censo Escolar servem de base para o repasse de recursos do Governo Federal e para acompanhamento das políticas públicas educacionais.

O Censo Escolar é o principal instrumento de coleta de informações da educação básica, sendo considerado o mais importante levantamento estatístico educacional brasileiro nessa área. Coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), é realizado em regime de colaboração entre as secretarias estaduais e municipais de educação e com a participação de todas as escolas públicas e privadas do país.

O Censo Escolar abrange as diferentes etapas e modalidades da educação básica e profissional. A coleta de dados das escolas tem caráter declaratório e é dividida em duas etapas. A primeira consiste no preenchimento da Matrícula Inicial, quando ocorre a coleta de informações sobre os estabelecimentos de ensino, turmas, alunos e profissionais escolares em sala de aula. A segunda ocorre com o preenchimento de informações sobre a Situação do Aluno, e considera os dados sobre o movimento e rendimento escolar dos alunos, ao final do ano letivo.

Fonte: Portal INEP

AUDESP – Atualização das Tabelas de Escrituração Contábil – Vigência 2018

Comunicamos que se encontram disponíveis na página https://www4.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao, Tipo de Documento “Plano de Contas”, as novas versões dos seguintes documentos:

  • Anexo II – Tabelas de Escrituração Contábil – Auxiliares 2018
  • Anexo II – Tabelas de Escrituração Contábil – Cadastrais 2018
  • Anexo II – Tabelas de Escrituração Contábil – Conta Corrente 2018

Divisão AUDESP – 17/10/2017

TJDFT – DF é condenado a implementar reajuste e a pagar valores retroativos aos professores

O juiz substituto da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido do Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO e condenou o DF a efetivar o pagamento da última parcela do reajuste salarial determinado na Lei 5.105/2013, previsto para iniciar em 01/11/2015, bem como ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas desde a mencionada data.

O sindicato ajuizou ação para compelir o Distrito Federal a implementar a parcela referente ao ano de 2015, do reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da lei nº 5.105/2013.

O DF apresentou defesa, na qual, em resumo, argumentou que as gestões administrativas anteriores não observaram as cautelas exigidas pelo art. 169 da Constituição Federal; e que diante da crise financeira que o DF vem atravessando, a concessão do reajuste vai contra a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O magistrado entendeu que o reajuste é devido, pois previsto em lei, e que a falta de dotação orçamentária não é argumento suficiente para afastá-lo, e registrou: A controvérsia cinge-se a saber se a crise financeira vivida pelo Distrito Federal, a ausência de dotação específica da lei orçamentária de 2015 e a Lei de Responsabilidade Fiscal são óbices ao reajuste pleiteado. De início, cumpre observar que quando do advento da Lei nº 5.105/13, ficou expressamente previsto no parágrafo único do seu art. 17 que os servidores da carreira Magistério Público deixam de perceber a parcela individual fixa de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003, e a parcela complementar prevista no art. 30 da Lei 4.075, de 28 de dezembro de 2007, a partir de 1º de março de 2013. Tal restrição de direitos foi supostamente compensada com o reajuste salarial concedido pela lei. Tanto que os reajustes previstos nos anexos I a VI da lei foram devidamente implementados pelo Distrito Federal. Conforme reconhecido pelo próprio réu, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015 (lei nº 5.389/2014) previu o montante de R$ 184.925.000,00 (cento e oitenta e quatro milhões, novecentos e vinte e cinco mil reais) para fins de melhorias salariais do servidor. O réu, entretanto, apega-se no fato de que a referida previsão orçamentária foi feita de forma global, sem discriminar o montante para cada carreira, ofendendo, assim, o art. 5º da Lei nº 4.320/64. Ora, se tal dotação global é ilegal, qual foi a destinação dada pelo Distrito Federal a esse recurso? E se destinou para melhorias salariais de outras carreiras, por que deixou de fora os professores? Quais os critérios utilizados? A previsão de destinação orçamentária de 2015, por si só, já é capaz de afastar a alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que a despeito de a dotação ter vindo com um decréscimo de 15% em relação à previsão do projeto de lei, ainda assim era suficiente para a implementação do reajuste ora pleiteado. Portanto, a mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal, é insuficiente para afastar o direito da categoria profissional ao reajuste vindicado.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

Nº do processo: 2016.01.1.091792-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

STF – Mantida execução provisória da pena de ex-prefeito condenado por dispensa irregular de licitação

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC 148369) impetrado contra decisão que determinou a execução provisória da pena do ex-prefeito de Miguelópolis (SP) Cristiano Barbosa Moura, condenado a 7 anos e 8 meses de prisão, a serem cumpridos inicialmente no regime semiaberto, por dispensa irregular de licitação e crime de responsabilidade.

A defesa apontou constrangimento ilegal porque o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o recurso de apelação e determinou o início de cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da ação penal. Essa decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou pedido de habeas corpus lá apresentado. Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus no STF solicitando a revogação do mandado de prisão e pedindo que o eventual início da execução provisória da sentença ocorresse após o julgamento do recurso especial apresentando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que fosse dada fundamentação idônea ao mandado de prisão.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, “a pretensão formulada não encontra amparo na orientação firmada por esta Corte”. Ele lembrou que o STF, no julgamento do HC 126292, concluiu que a execução provisória de condenação penal confirmada em grau de apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. “Esse entendimento foi confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, oportunidade na qual se decidiu, também, pelo indeferimento do pedido de modulação dos efeitos. E, em repercussão geral, foi reafirmada a jurisprudência, no exame do ARE 964246”, complementou o ministro. “Em resumo, o deferimento do pedido de expedição de mandado de prisão contra o paciente, para fins de execução da reprimenda, não enseja constrangimento ilegal”, concluiu.

Cristiano Barbosa Moura foi condenado a 3 anos e 6 meses de detenção pelo delito de dispensa irregular de licitação, previsto no caput do artigo 89 da Lei 8.666/1993, e a 4 anos e 2 meses por crimes de responsabilidade, previstos no parágrafo 1°, incisos I e II, do Decreto-lei 201/1967, totalizando 7 anos e 8 meses de prisão. Segundo a denúncia, os crimes ocorreram quando Moura foi prefeito de Miguelópolis, entre 2004 e 2008.

HC 148369

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT3 – Juíza converte pedido de demissão para rescisão indireta por atraso de salários e falta de depósitos de FGTS

Uma trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho alegando que só pediu demissão porque a empregadora, uma indústria de armários, estava descumprindo obrigações do contrato de trabalho. Nesse sentido, apontou que o FGTS não estava sendo depositado e os salários estavam sendo pagos com atraso. Diante desse contexto, pediu que fosse reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesta forma de desligamento, o empregado tem direito às mesmas verbas devidas na dispensa sem justa causa, inclusive indenização de 40% sobre o FGTS.

Ao apreciar o caso na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro acolheu a pretensão. Na sentença, explicou como funciona essa forma de cessação do contrato de trabalho, também chamada de “dispensa indireta”. Segundo apontou, a rescisão indireta é prevista no artigo 483 da CLT e se dá por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador. Ao requerê-la na Justiça do Trabalho, ele deve provar a irregularidade praticada pelo patrão. Só assim para conseguir receber o equivalente às verbas a que faria jus no caso de resilição unilateral por parte do empregador, as chamadas “despedidas sem justa causa”.

Ainda de acordo com a julgadora, a Lei (parágrafo 3º do artigo 483) prevê que o funcionário pode permanecer ou não no serviço até final decisão do processo. Se ele optar por ficar, será fixada na sentença a data em se dará por resolvido o contrato de trabalho.

No caso, a magistrada deu razão à trabalhadora. É que as empresas envolvidas no contrato deixaram de comparecer à audiência e oferecer defesa, mesmo após terem sido regularmente notificadas. Assim, houve revelia e a juíza aplicou a confissão, presumindo verdadeira a versão da empregada. Além do mais, ficou comprovado por meio de documentos que a empregadora, de fato, deixou de recolher o FGTS a partir de maio de 2015. O “pedido de demissão” somente foi formulado em julho de 2017.

“A meu sentir, o atraso no pagamento de salários e a ausência de recolhimento de FGTS configuram descumprimento de obrigações contratuais apto a autorizar a resolução do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT”, registrou na sentença. Por se convencer de que a empregadora não estava cumprindo as normas mínimas quanto ao contrato de trabalho (artigo 483, alínea “d”, da CLT), decidiu julgar procedente o pedido de reversão da demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Como consequência, deferiu parcelas como aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, bem como determinou a anotação da carteira e entrega de guias do FGTS e do seguro-desemprego, tudo conforme explicitado na decisão.

Para a juíza, as condutas do patrão feriram a dignidade da trabalhadora, expondo-a a situação constrangedora. Considerando necessária a punição do ofensor, como medida pedagógica da penalidade, deferiu à empregada, ainda, indenização por danos morais, arbitrada em R$2.500,00.

Não houve recurso.

 

  • PJe: 0010721-46.2017.5.03.0021 (RTOrd) — Sentença em 20/07/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.

Fonte: TRT da 3ª Região –  17/102017

TST – Perda parcial da voz é reconhecida como doença ocupacional de professora

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora, de Aracaju (SE), a indenizar uma ex-professora de artes em razão de lesão adquirida nas cordas vocais. A Turma entendeu configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional e deferiu indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Segundo a ação trabalhista movida pela professora, o fato de usar muito a voz contribuiu para o aparecimento de uma formação benigna decorrente de comportamento vocal alterado ou inadequado da voz, conhecido como disfonia crônica por pólipo.  O laudo pericial anexado ao processo revelou que o uso excessivo da voz atuava como causa paralela (concausa) para o surgimento da enfermidade.

Abuso

O juízo da 1ª Vara de Aracaju julgou improcedente o pedido de pensão mensal a título de dano material. De acordo com a sentença, embora o perito tenha concluído que as atividades laborais contribuíram para que a professora fosse acometida pela doença nas cordas vocais, os fatores desencadeantes foram o abuso ou mau uso vocal, que não poderiam ser atribuídos ao empregador. Um dos aspectos que levaram a essa conclusão foi a constatação de que ela trabalhava somente na parte da manhã para o Salesiano, e à tarde lecionava em outro estabelecimento. A sentença, no entanto, deferiu indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, porque a dispensa ocorreu quando a professora estava doente, necessitando de tratamento médico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) também não reconheceu a existência de doença ocupacional. Para o Regional, a concausalidade não seria suficiente para caracterizar o dever de reparação. “O abuso ou mau uso vocal, causa desencadeante da doença, foi provocado pela iniciativa exclusiva da trabalhadora, que optou por trabalhar em jornada dupla”, disse o TRT, que absolveu a empresa também da indenização por dano moral por entender que não havia prova de que ela tinha conhecimento da doença.

TST

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da professora ao TST, disse que, embora o Regional tenha entendido pela não aplicação da pena de reparação, “mesmo com laudo pericial concluindo pela existência de concausalidade”, é preciso considerar que o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial é do empregador. Nesse sentido, disse Malmann, “estão configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional, bem como o dever de reparação”, ou seja, dano, devido à incapacidade parcial, nexo de concausalidade e culpa. Assim, a Turma restabeleceu a sentença que havia condenado a escola ao pagamento de indenização em R$10 mil.

Danos materiais

Quanto ao dano material, a ministra informou que, apesar de o juízo de primeiro grau ter indeferido a indenização – e como o caso é de responsabilidade civil -, a consequência é a condenação também nesse ponto. “Sem a possibilidade de aferir o percentual de perda da capacidade de trabalho da professora, determino o retorno do processo à Vara de Trabalho para seja fixado o valor do pedido de danos materiais”, concluiu.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST cancela pensões por morte a filhas de servidores com renda própria

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve o cancelamento do pagamento de três pensões temporárias por morte a filhas maiores de idade, solteiras e sem cargo público permanente. Elas recebiam a pensão, que acabou após a Lei 8.112/90, porque o falecimento do familiar ocorreu antes da extinção do direito. O cancelamento do benefício segue a jurisprudência atual do Tribunal de Contas da União (TCU), que condiciona seu pagamento à existência de dependência econômica, critério que as pensionistas de servidores do TST deixaram de atender. Nos três casos, as filhas dos servidores tinham outra fonte de renda igual ou superior ao salário mínimo.

O relator de um dos processos administrativos em que se pedia o restabelecimento do benefício, ministro João Oreste Dalazen, explicou que, se recebe renda própria igual ou superior ao mínimo legal, independentemente da fonte pagadora, a pensionista não se enquadra no conceito de “dependente econômico”, perdendo o direito à pensão temporária.

O ministro Dalazen assinalou que, de acordo com a Lei 3.373/58, a filha maior de 21 anos, desde que se mantivesse solteira, apenas perderia o direito à pensão se passasse a ocupar cargo público permanente. A partir da Lei 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, a filha de servidor nessas condições deixou de figurar no rol de dependentes habilitados à pensão temporária, mas sem prejuízo de direitos já consolidados durante a validade da legislação revogada.

Porém, a jurisprudência do TCU deu uma nova diretriz à regra no Acórdão 892/2012, decidindo que, para manutenção da pensão por morte, também era necessário comprovar a dependência econômica. O Acórdão 1.879/2014 do TCU também manteve essa diretriz, resultando na edição da Súmula 285. E, no Acórdão 2.780/2016, o Tribunal de Contas ficou como parâmetro para a dependência econômica o valor de um salário-mínimo mensal.  

Segundo Dalazen, o novo requisito é fruto da evolução jurisprudencial sobre o tema, e não está expresso em lei, mas que, constitucionalmente, compete ao TCU examinar a legalidade da concessão de pensões. “As decisões que vier a proferir sobre a matéria são de caráter impositivo e vinculante para o administrador público”, concluiu.

Segurança jurídica

Em mais dois processos, em que foi relatora a ministra Maria Helena Mallmann, o Órgão Especial tomou decisões no mesmo sentido. Nos dois casos, as pensionistas recebiam valores bem acima do salário mínimo. Uma é pensionista da Universidade Federal Fluminense e do Regime Geral de Previdência Social, e a outra recebe o soldo integral e benefícios de um capitão do Exército e exerce atividade privada, como sócia de uma construtora.

A ministra observou que a aplicação do entendimento do TCU em relação a situações já consolidadas “é de difícil compatibilização com os postulados da segurança jurídica e da legalidade estrita, que vinculam a Administração Pública”. Isso porque, segundo ela, em âmbito administrativo, a lei veda a aplicação retroativa de nova interpretação legislativa. “Tanto que o Supremo Tribunal Federal já foi chamado a se manifestar acerca da legalidade e constitucionalidade do Acórdão 2.780/2016 do TCU”, destacou, referindo-se ao mandado de segurança coletivo MS 34677, em que o ministro Edson Fachin concedeu medida cautelar para suspender, em parte, os efeitos do acórdão do TCU.

Segundo a ministra, a questão deve ser apreciada em caráter definitivo pelo Supremo. “O Acórdão 2.780/2016 enseja consequências graves a pensionistas que, ao que parece, possuíam situações estabilizadas e protegidas da evolução interpretativa da Corte de Contas”, afirmou.

Mas Maria Helena Mallmann ressaltou que não seria possível restabelecer as pensões porque o cancelamento está amparado em determinação do TCU, e o Regimento Interno daquela corte é expresso ao prever sanções em caso de descumprimento das suas decisões.

Os números dos processos foram omitidos para preservar a privacidade das partes.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 17/10/2017

Empregada da extinta Nossa Caixa demitida antes de eleições municipais tem direito a estabilidade

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu embargos do Banco do Brasil S.A. contra o reconhecimento da estabilidade provisória de uma bancária da Nossa Caixa S. A., incorporada pelo banco em 2009, dispensada sem justa causa menos de um mês antes das eleições municipais de 2008. O entendimento foi o de que a estabilidade pré-eleitoral se aplica a empregados da administração estadual ou federal também nas eleições municipais. 

Admitida em 1991 e dispensada imotivadamente aos 54 anos de idade em 10/9/2008, a servidora entrou com pedido de reintegração ao emprego sustentando que a Nossa Caixa não poderia tê-la dispensado sem justa causa durante o período compreendido entre 5/6 e 31/12 de dezembro, pois as eleições municipais ocorreram em 5/10. O fundamento do pedido foi a Lei 9.504/1997, que impede os agentes de admitir ou demitir servidor público nos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos – que ocorreu em 1º/1/2009.

O pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e segundo graus, com o entendimento de que o antigo empregador da bancária integrava a administração integrava a administração pública indireta estadual, e a eleição de 2008 foi no âmbito municipal, que não estaria amparada pela garantia de emprego prevista na lei eleitoral.

TST

Em recurso para o TST, a empregada conseguiu a reforma da decisão regional e o direito à pretendida estabilidade em julgamento da Terceira Turma do Tribunal, o que motivou o banco a interpor os embargos à SDI-1. Na condição de sucessor da Nossa Caixa, o BB apontou decisões de outras Turmas do TST no sentido contrário.

O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que a discussão é saber se há impedimento legal ao empregador integrante da administração pública estadual (a Nossa Caixa) de dispensar, sem justa causa, empregado no período que antecede à eleição e à posse dos eleitos no âmbito municipal. No seu entendimento, o objetivo do inciso V do artigo 73 da Lei 9.504/1997, ao garantir a estabilidade pré-eleitoral, é impedir a utilização da máquina estatal como meio de pressão política sobre o empregado. Assim, a interpretação da expressão “circunscrição do pleito”, contida no dispositivo, deve ser interpretada de forma abrangente. “Independentemente de o vínculo de emprego ser com ente da administração pública federal, estadual ou municipal, deve ser reconhecida a estabilidade provisória no período pré-eleitoral ao empregado que trabalha no limite territorial onde realizada a eleição”, afirmou, citando diversos precedentes de Turmas do TST nesse sentido.

Por unanimidade, o SDI-1 negou provimento aos embargos do banco, por entender correta a decisão que reconheceu o direito da empregada à estabilidade e determinou o pagamento de indenização correspondente ao período.

Processo: Ag-E-ED-ARR-230800-32.2008.5.02.0433

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 17/10/2017

STF – Suspensas decisões que exigem negociação para dispensa de empregados públicos no RS

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar a pedido do governador do Estado do Rio Grande do Sul, José Ivo Sartori, para suspender todos os processos em curso e os efeitos de decisões judiciais da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) que condicionem a extinção de entidades da Administração Pública do estado à conclusão de negociações coletivas. A decisão, que será submetida a referendo do Plenário, se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 486.

Na ação, o governador argumenta que o Rio Grande do Sul se encontra “em meio à mais severa crise das finanças públicas de sua história”. Narra que a fim de cumprir requisitos para aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) dos estados e modernizar suas estruturas, foi instituído o Plano de Modernização do Estado, que, entre outras medidas, extinguiu seis fundações públicas (Fundação Zoobotânica, Fundação de Ciência e Tecnologia, Fundação de Economia e Estatística Emanuel Heuser, Fundação Piratini, Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano), a Companhia Riograndense de Artes Gráficas (CORAG) e a Superintendência de Portos e Hidrovias. As Leis Estaduais 14.979/2017, 14.982/2017 e 14.983/2017 extinguem também os quadros de pessoal dessas entidades, com a manutenção apenas dos empregados estáveis vinculados ao estado.

As dispensas resultaram em diversas reclamações trabalhistas nas quais têm sido proferidas decisões que declaram a obrigatoriedade de conclusão das negociações coletivas antes das rescisões contratuais, tomando como base um precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) relativo à Embraer. 

Segundo o governador, “as decisões não somente proíbem que o estado cumpra com o quanto determina a legislação sem a prévia autorização dos sindicatos das categorias profissionais envolvidas, como lhe impõe – e, assim, a toda a sociedade gaúcha –, que se desperdice a verba empregada na continuidade de atividades que serão – em breve e por força de lei – descontinuadas”. O argumento é o de que tais decisões violam princípios como o da legalidade e da separação dos Poderes, por desconsiderar as regras constitucionais sobre o direito potestativo do empregador público de rescindir os contratos de seus empregados.

Decisão

Ao deferir a liminar, o ministro Gilmar mendes observou que as decisões da Justiça do Trabalho, ao impor condição adicional para a extinção das entidades públicas, impedem a adoção de medidas concretas de gestão que visam a contornar a crise financeira do estado.

Segundo os documentos trazidos pelo governo estadual, elas também impõem multas que variam de R$ 10 mil a R$ 50 mil, a serem cobradas diretamente do estado. “Considerando o plano de desvinculação de 803 empregados públicos não estáveis, apenas a multa por suas demissões poderia ultrapassar o patamar de R$ 8 milhões por dia de descumprimento das decisões”, observou o relator. “Esse valor ainda poderia crescer exponencialmente se o estado adotasse atos que esvaziassem as atividades das entidades em questão, uma vez que as decisões arbitram multa de R$ 50 mil por cada fato”.

Em análise preliminar, o ministro entendeu que esses julgados acabam por instaurar conflito entre os Poderes, na medida em que interferem na gestão estadual e impedem a execução de decisões políticas tomadas pelo Poder Executivo e acolhidas pelo Poder Legislativo estadual. “De mais a mais, o Estado do Rio Grande do Sul apresenta documentos por meio dos quais comprova sua adesão a regime de recuperação fiscal, justamente com o escopo de restabelecer a sustentabilidade econômico-financeira do ente federativo, que, como se sabe, está inserido em contexto de grave crise”, afirmou.

ADPF 486

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF reafirma jurisprudência sobre critérios para aposentadoria especial de professor

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial (artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal). O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1039644, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual, com reafirmação de jurisprudência. 

No caso dos autos, uma professora da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina pediu aposentadoria especial após ter exercido, entre 1985 e 2012, as funções de professora regente de classe, auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção e responsável por turno. O requerimento foi indeferido pela administração pública ao argumento de que nem todas as atividades se enquadravam no rol previsto em ato normativo da Procuradoria-Geral do Estado, definindo quais são as funções de magistério passíveis de serem utilizadas em cálculo para fins de aposentadoria especial.

Decisão de primeira instância da Justiça estadual, contudo, determinou a concessão da aposentadoria a partir de janeiro de 2013. Ao julgar recurso de apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) excluiu do cômputo da aposentadoria especial o período em que a professora trabalhou como responsável por secretaria de escola. 

No recurso ao STF, ela buscou a reforma do acórdão do TJ-SC sob o argumento de que a Lei 11.301/2006, ao modificar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), dispõe como funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Sustentou que não apenas a regência de classe, mas todas as demais atividades-fim nas unidades escolares, vinculadas ao atendimento pedagógico, estariam abrangidas como de magistério. Argumentou também que a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772 autoriza o cômputo, como tempo especial, de todas as atividades que desempenhou ao longo de sua carreira. 

Manifestação

Ao se manifestar no Plenário Virtual, o relator observou que, em diversos precedentes, o STF entende que atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3772. Na ocasião, foi dada interpretação conforme a Constituição a dispositivo da LDB para assentar que, além da docência, atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial.

Nesse sentido, o relator julgou acertado o acórdão do TJ-SC ao não considerar, para fins da aposentadoria especial, o tempo de exercício na função de responsável por secretaria de escola. Segundo destacou o ministro, o ato da Procuradoria-Geral do Estado que baliza a administração sobre a matéria elencou, em seu Anexo I, as atividades que se abrigam no conceito de magistério.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do RE foi seguido por maioria, vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio. 

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.

RE 1039644

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 16/10/2017

STJ – Rejeitado pedido de ex-prefeito para anular provas obtidas em interceptação telefônica

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu um pedido do ex-prefeito de Lages (SC) Elizeu Mattos para que fossem reconhecidas nulidades na investigação de um esquema de corrupção na administração do município, fatos que levaram ao seu afastamento do cargo e prisão em 2014.

Para o relator do habeas corpus no STJ, ministro Felix Fischer, a defesa não demonstrou prejuízo com a alegada falta de acesso integral ao conteúdo das interceptações telefônicas, o que inviabiliza a declaração de nulidade.

Segundo Fischer, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou a tese da necessidade de comprovação de prejuízo sofrido pelo réu para o reconhecimento de nulidades processuais, e isso não ficou demonstrado no caso analisado.

“A defesa não logrou infirmar a decisão impugnada, no sentido de que não lhe foi franqueado acesso ao conteúdo integral das interceptações telefônicas, exportado diretamente do Sistema Guardião. Tampouco indiciou ou comprovou prejuízo, o que impede a declaração de nulidade”, afirmou o ministro.

Perícia

De acordo com a defesa do ex-prefeito, os arquivos estavam salvos em formato criptografado, impossibilitando a perícia desejada para a comprovação de sua autenticidade. A defesa alegou ter feito um laudo independente dos áudios, que apontou inconsistências.

Elizeu Mattos foi acusado pelo Ministério Público pelos crimes de organização criminosa, corrupção passiva, dispensa e fraude à licitação, em irregularidades praticadas na empresa municipal de saneamento público e abastecimento de água, no período em que foi prefeito (2013-2016). Ele ficou preso durante dez meses durante as investigações.

O ministro Felix Fischer explicou que a defesa não alegou irregularidade das interceptações perante o tribunal estadual, o que torna inviável a análise desse ponto no STJ, já que mesmo a declaração de nulidade absoluta em tal situação pode configurar supressão de instância.

Corréus

Em seu voto, acompanhado por unanimidade pela turma, o relator afirmou que também não procede o pedido feito pela defesa para que os corréus do processo fossem ouvidos na qualidade de testemunhas.

Segundo Fischer, um pedido dessa natureza é considerado inadmissível pela doutrina e pela jurisprudência, em razão dos direitos constitucionais garantidos ao corréu, como o de permanecer em silêncio, não ser obrigado a dizer a verdade e não depor em causa na qual tenha interesse direto.

HC 376728

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 16/10/2017