Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

TRF2: remoção de servidor por motivo de saúde está condicionada à comprovação médica

A remoção a pedido do servidor, por motivo de saúde, independe do interesse da Administração, ficando condicionada apenas à comprovação da junta médica oficial que avaliará o requerente. Com base nesse entendimento, disposto no artigo 36, parágrafo único, inc. III, letra “b” da lei 8.112/90, a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que garantiu ao servidor L.E., professor da Universidade Federal Fluminense (UFF), a remoção do Departamento de Ciência da Computação do Campus de Rio das Ostras, para qualquer outro Departamento do Campus Niterói, por motivo de saúde.

No pedido de remoção, o servidor manifestou seu desejo de ser transferido para o Departamento de Ciências da Computação do Campus Niterói, pois facilitaria o seu comparecimento semanal ao Rio de Janeiro, local onde está o médico que acompanha seu tratamento, cumprindo, assim, com a finalidade do ato administrativo. Acontece que o Departamento, para onde ele solicitou a transferência, recusou a remoção, alegando que o departamento estava com lotação suficiente e que L.E.K. não se enquadrava nas áreas com carência de profissional.

Diante do insucesso na esfera administrativa, o professor procurou a Justiça Federal, conseguindo uma liminar que, diante da urgência o caso, determinou sua remoção compulsória para o referido Departamento, tendo em vista que, seguindo a determinação legal, ele foi encaminhado para avaliação da junta médica oficial e, conforme laudo, a equipe médica responsável concluiu que “a remoção do impetrante se fazia imperiosa naquele momento, visto que o tratamento de saúde do qual necessitava não poderia ser realizado em Rio das Ostras, onde estava lotado”.

No TRF2, coube à juíza federal convocada Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho analisar o recurso e concluir pela manutenção da sentença. “O direito líquido e certo do impetrante está amparado na regra do art. 36, parágrafo único, inciso III, letra “b” da lei 8.112/90, segundo a qual a remoção a pedido do servidor, por motivo de saúde, independe do interesse da Administração, ficando condicionado apenas à comprovação da junta médica oficial”, ressaltou.

Para a magistrada, a decisão do juízo de primeiro grau foi acertada inclusive ao alterar parte da liminar – uma decisão de caráter provisório por natureza. “Ante a formação acadêmica do impetrante, não há necessidade de engessar a administração, definindo compulsoriamente o departamento de ciências da computação como única opção para a realocação do professor. A remoção deverá se dar para o departamento que melhor atenda as necessidades de ambas as partes envolvidas, conforme bem determinado na sentença”, finalizou a relatora.

Processo 0015637-57.2016.4.02.5102

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região – 16/10/2017

FNDE repassa recursos do salário-educação

Recursos estão disponíveis a partir desta sexta-feira na contas de entes federativos de todo o Brasil.

Estados, municípios e o Distrito Federal já podem investir os recursos referentes à parcela de setembro do salário-educação. Responsável pelo repasse dos recursos, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) transferiu R$ 961,1 milhões, na última terça-feira, dia 10, a entes federativos de todo o Brasil. Os valores estão disponíveis desde sexta-feira, dia 13.

Foram destinados R$ 524,75 milhões para as redes municipais e R$ 436,39 milhões para as redes estaduais e distrital. O montante transferido a cada ente federativo pode ser conferido no portal do FNDE, em Liberação de recursos.

Ao lado do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o salário-educação é uma das principais fontes de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Trata-se de uma contribuição social recolhida de todas as empresas e entidades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. A alíquota é de 2,5% sobre a folha de pagamento.

Após a arrecadação, feita pela Receita Federal, cabe ao FNDE repartir os recursos, sendo 90% em quotas estadual/municipal (2/3) e quota federal (1/3), e 10% para serem utilizados pela autarquia em programas e ações voltados à educação básica.

Distribuída com base no número de matrículas no ensino básico, a quota estadual/municipal é depositada mensalmente nas contas correntes das secretarias de educação. Já a quota federal é destinada ao FNDE, para reforçar o financiamento da educação básica, com o intuito de reduzir os desníveis socioeducacionais entre municípios e estados.

Fonte: Portal FNDE

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (16/10/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser observado[/ihc-hide-content]

MS, Conasems e Conass divulgam notas sobre decisão da Justiça a respeito da atuação dos enfermeiros na atenção básica

O Ministério da Saúde entende que a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) é essencial para garantir o acesso de toda a população brasileira ao cuidado em saúde e que sua implementação em todos os municípios do Brasil depende da atuação da equipe multiprofissional.

A decisão da Justiça Federal de Brasília, na última semana, movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), proíbe enfermeiros de requisitar consultas e exames complementares na atenção básica e de renovarem receitas médicas, segundo o argumento de que essas atividades seriam atividades profissionais exclusivas dos médicos.

Esta decisão impacta diretamente no funcionamento das unidades básicas de saúde e na garantia do acesso da população. O SUS oferta suas ações e serviços de saúde a partir da atuação de equipes multidisciplinares, formadas por profissionais e trabalhadores de diversas áreas, ampliando a capacidade de resolução do atendimento assistencial.

Assim, para manter as atividades previstas na nova Política Nacional de Atenção Básica e garantir a assistência à população, o Ministério da Saúde vai apresentar os subsídios necessários para que a Advocacia Geral da União (AGU) possa recorrer da decisão

O Ministério da Saúde defende a atuação dos enfermeiros e entende que eles desempenham um papel fundamental no cuidado em saúde, sendo que estas atividades já são desempenhadas pelos enfermeiros há pelo menos 20 anos.

Estes profissionais são essenciais em vários programas e políticas do Sistema Único de Saúde (SUS), como nas ações de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis – combate à sífilis –, no programa de controle de hipertensão, diabetes e acompanhamento do pré-natal, entre outros. É o enfermeiro, por exemplo, que solicita o exame complementar para confirmação da gravidez

A Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que estabelece a revisão de diretrizes da PNAB no âmbito do SUS e regulamenta as atividades exercidas na Atenção Básica, inclusive dos enfermeiros, foi amplamente debatida durante dois anos, incluindo a realização de consulta pública, onde participaram profissionais da área, pesquisadores, gestores, associações e conselhos de saúde, tendo sido aprovada na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), fórum que reúne representantes das secretarias estaduais e municipais de saúde de todo o país

Confira aqui nota no site do Ministério da Saúde


NOTA SOBRE DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDE ATIVIDADES DA ENFERMAGEM

O Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS e o Conselho Nacional de Secretarias Estaduais de Saúde – CONASS vêm a público manifestar sua preocupação quanto ao risco de prejuízos no acesso dos cidadãos a ações de saúde essenciais, inclusive em um período de campanhas nacionais extremamente importantes, como o Outubro Rosa, que poderá ocorrer com a limitação do trabalho da enfermagem em função de recente decisão judicial.

A 20ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos do processo n° 1006566-69.2017.4.01.3400, deferiu a tutela de urgência em ação ordinária ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina – CFM contra a União para suspender parcialmente a Portaria nº 2.488 de 2011 na parte que permite ao enfermeiro requisitar exames, evitando, assim, que realizem diagnósticos sem orientação médica.

Destaque-se que já foi concedido ao Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) o ingresso no processo, tendo sido apresentado pedido de reconsideração ao juiz para salvaguardar o atendimento de enfermagem à população.

A Portaria 2488/2011, recentemente revogada pela Portaria nº 2.436/2017, atribui competência ao profissional de enfermagem, dentre outras atividades, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores de saúde, e “observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços”,  de importância imprescindível para a execução efetiva e eficaz da ações de Atenção Básica que pode responder pela resolução de mais de 80% dos problemas de saúde da população. Cabe ressaltar que a Portaria nº 2.436/2017 manteve no texto as mesmas atribuições relacionadas ao papel da enfermagem na atenção básica.

As referidas Portarias tem suporte legal no art. 11 da Lei 7.498/86, regulamentada pelo Decreto 94.406/87, segundo o qual compete privativamente ao Enfermeiro a consulta de enfermagem e, como integrante da equipe de saúde, a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição, levando sempre em consideração a multidisciplinaridade no âmbito das equipes.

Desse modo, as ações hoje desenvolvidas pelos enfermeiros na saúde pública tem respaldo legal, além do respaldo nas Portarias do Ministério da Saúde. Além disso, são ações de extrema relevância para o Sistema Único de Saúde e sua paralisação pode gerar graves prejuízos à saúde da população.

Por todo o exposto o CONASEMS e o CONASS reiteram sua preocupação com o conteúdo da decisão e com os impactos que ela pode gerar e por isso solicitam que a União, ré no processo, promova imediato recurso judicial para obter a revogação da tutela de urgência, evitando-se assim o risco de suspensão das atividades da enfermagem e consequente prejuízo para a saúde da população.

MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA

Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS)

MICHELE CAPUTO NETO

Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS)

Confira aqui a nota na íntegra 


Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

Minc – Novas adesões ampliam alcance do Sistema Nacional de Cultura (SNC)

O Ministério da Cultura (MinC) anunciou nesta sexta-feira (6) a adesão de mais sete municípios das regiões Sul e Sudeste ao Sistema Nacional de Cultura (SNC). Com as novas adesões, 2.483 municípios passaram a integrar o SNC – instrumento de gestão compartilhada de políticas públicas de cultura adotado pelo MinC. 
 
Os municípios que passaram a integrar o sistema são: Bastos, em São Paulo; Brasópolis, Campanha, Carvalhópolis e Rio Acima, em Minas Gerais; Cruzeiro do Oeste, no Paraná; e Lagoa Vermelha, no Rio Grande do Sul.
 
Após a adesão ao SNC, estados e municípios podem aprimorar a gestão cultural, com a criação do órgão de gestão local, do conselho de política cultural, da conferência e do plano de cultura, além do sistema de financiamento. A assinatura do acordo de cooperação federativa entre o MinC e o ente federado, que se compromete a estruturar o seu sistema de cultura, marca a adesão ao sistema. 
 
O Ministério da Cultura realiza oficinas para capacitação dos gestores e conselheiros municipais de cultura. Com isso, o MinC tem buscado oferecer aos municípios as condições técnicas apropriadas para a integração ao Sistema Nacional de Cultura.
 
Outros municípios
 
No início desta semana, o MinC anunciou a adesão de 22 novos municípios: Carmo da Cachoeira, Cassia, Cristiano Otoni, Curapaque, Inconfidentes, Palma, Ewbank da Câmara e Ubaí, em Minas Gerais; Bom Jesus do Itabapoana e Miracema, no Rio de Janeiro; Nova Europa e Macaubal, em São Paulo; Gameleira, Ribeirão e Salgadinho, em Pernambuco; Santa Rosa de Lima e São João Batista, em Santa Catarina; Monte Alegre de Sergipe, em Sergipe; Dom Basílio, na Bahia; Umbuzeiro, na Paraíba; Tibau, no Rio Grande do Norte; e Palmitópolis, em Goiás.

Acesse aqui a Guia de Orientações para os municípios.

Veja aqui se seu município já aderiu ao SNC

Veja aqui como aderir ao SNC

Fonte: Ministério da Cultura

STJ – Gravidez não justifica remarcação de teste físico em concurso público

O fato de uma candidata estar grávida e impedida de realizar prova de aptidão física não é motivo para que sejam alteradas as regras previstas em edital de concurso público, com remarcação dos testes para outra data.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata ao cargo de soldado da Polícia Militar do Maranhão.

A candidata havia sido convocada para o teste de aptidão física e exames radiológicos, mas, por estar grávida, não pôde participar dessa etapa do concurso. No STJ, ela alegou que teria direito líquido e certo de remarcar o teste e os exames para data posterior ao parto.

Dignidade da gestação

Para o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, não há direito líquido e certo no caso, o que inviabiliza a pretensão da recorrente. Segundo o relator, o edital do concurso previa de forma expressa que a candidata não poderia estar grávida em nenhuma etapa do certame, incluindo o teste físico e os exames radiológicos.

O ministro afirmou não ser possível “reputar ilegal ou abusivo o ato da autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições normativas regentes do certame”. Kukina explicou que não há ofensa aos preceitos constitucionais que tutelam a maternidade e a família, já que a previsão do edital é justamente uma forma de impedir que mulheres grávidas sejam submetidas a esforço físico que pudesse comprometer a gestação.

“A dignidade da gestação, no caso dos autos, em momento algum foi desconsiderada, pois desde o edital primeiro do concurso, o que se procurou evitar foi o efeito nocivo que poderia advir para a gravidez das candidatas, caso se lhes possibilitasse a submissão a contraindicados testes físicos”, resumiu o ministro.

Alinhamento com STF

A convocação da candidata para o teste físico e os exames ocorreu três anos após a prova objetiva. O entendimento da turma é que a alegada demora na convocação não compromete a cláusula editalícia que assinalava a impossibilidade de segunda chamada para qualquer fase do concurso.

Segundo o relator, nem mesmo a hipótese de gravidez é capaz de afastar as regras determinadas no edital para garantir a isonomia do concurso.

“Os cronogramas dos concursos públicos não podem ficar condicionados às intercorrências individuais dos candidatos, mesmo quando decorrentes de hipótese tão sublime como a gestação”, afirmou Sérgio Kukina.

O entendimento do STJ, segundo o ministro, segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que também decidiu pela impossibilidade de remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto quando previsto em edital.

RMS 51428

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ – Proprietário terá de responder por IPTU que deixou de ser pago pela prefeitura quando alugou seu imóvel

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um proprietário que discutia a cobrança de IPTU pelo município de Florianópolis, relativa a período em que a própria prefeitura foi locatária do seu imóvel e deixou de pagar o imposto.

O município alugou o imóvel do particular por mais de 15 anos e, quando desocupou o prédio, deixou em aberto dívida equivalente a dois anos de IPTU. Pelo contrato, cabia à locatária arcar com o custo do tributo, mas a obrigação não foi cumprida. Depois de entregar o imóvel, a prefeitura executou o dono do prédio pelo não pagamento do IPTU.

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em razão da natureza contratual da locação firmada entre o particular e a administração pública, deve ser observado o artigo 123 do Código Tributário Nacional(CTN), “ainda que se revele contrário à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução fiscal”.

De acordo com o artigo 123 do CTN, mesmo havendo previsão contratual expressa que transfira ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o proprietário do imóvel não pode invocar essa cláusula para se eximir de sua obrigação legal perante o fisco.

Gurgel de Faria disse que não é possível transferir por contrato a responsabilidade tributária estabelecida no artigo 34 do CTN, segundo o qual o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.

Prescrição

O dono do prédio alegou também que os débitos tributários estariam prescritos e, por consequência, ele não poderia ter sido executado pelo ente público. O ministro afastou as alegações e disse que o entendimento do tribunal está apoiado na Súmula 106/STJ, registrando que a demora na efetivação do ato citatório não poderia ser atribuída ao município.

Quanto a esse aspecto, segundo ele, não é possível revisar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por conta da impossibilidade de reexame de provas em recurso especial.

O recurso do proprietário não foi conhecido por decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, entendimento confirmado posteriormente pela Primeira Turma.

REsp 1384263

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 13/10/2017

TJGO – Corte Especial declara constitucional emenda que majora número de vereadores

Os integrantes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiram voto da relatora desembargadora Elizabeth Maria da Silva para declarar a constitucionalidade de legislação que amplia de 13 para 15 o número de vereadores da Câmara Municipal de Cidade Ocidental. A quantidade de parlamentares está prevista no artigo 2º, da Emenda de nº 6, de 12 de abril de 2016, que altera a Lei Orgânica do município.

O aumento do número de vereadores foi questionado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO),  que apontou que Câmara Municipal de Cidade Ocidental aprovou a emenda prevendo que a modificação seria fixada já nas eleições municipais de 2016. Diante disso, o órgão ministerial ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objetivo impedir a majoração , sob alegação de que o fato violaria o princípio da anterioridade eleitoral, prevista no artigo 16 da Constituição Federal.

Em sua defesa, a Câmara Municipal de Cidade Ocidental, por sua, alegou a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a emenda não é lei que altera o processo eleitoral, mas, sim, legislação que muda a instituição do ente federativo municipal e que só reflexamente produz efeitos no processo eleitoral.

Pontuou, ainda, que a emenda regulamentadora do número de vereadores poderia ter aplicação imediata nas eleições de 2016, desde que a mojoração ocorresse antes do fim do prazo das correspondentes convenções partidárias. E esse requisito foi observado, segundo a Câmara Municipal, uma vez que a Emenda 06/2016 foi promulgada em 12 de abril de 2016 e entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, precedendo em muito o prazo final de deliberação das convenções partidiárias, que se deram no dia 5 de agosto de 2016.

A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, por sua vez, se manifestou pela rejeição das preliminares e pela procedência do pedido, para declarar inconstitucional o artigo 2º da Emenda nº 6, de 12 de abril de 2016, da Lei Orgânica do Município de Cidade Ocidental.

Sentença

Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que a ação direta de inconstitucionalidade, no âmbito regional, não tem outra finalidade senão preservar a força normativa da Constituição Estadual, cujo vetores subordinam os atos normativos estaduais e municipais.

Ressaltou, ainda, que a incidência imediata da Emenda nº 6, de 12 de abril de 2016, à Lei Orgânica do Município de Cidade Ocidental, cujo teor ampliou o número de cadeiras na Câmara Municipal, não rompeu a igualdade de participação e competitividade das agremiações partidárias e respectivos candidatos no processo eleitoral, uma vez que foi editada antes das convenções partidárias e aplicada de forma homogênea.

“A norma municipal não criou deformação alguma que afetasse a normalidade das eleições, nem introduziu fator que perturbasse a condução do pleito, tampouco foi motivada por algum propósito casuístico e, por isso, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade eleitoral”, afirmou a desembargadora.

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

TJSP – Mantida condenação de ex-prefeito por compra de rosas para o Dia Internacional da Mulher, telegramas com mensagens para o Dia das Mães, e ovos de páscoa, destinados a servidores públicos e crianças de creches municipais

Ele terá que devolver R$ 14,2 mil ao erário.

A 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o ex-prefeito de Nova Granada por atos de improbidade administrativa. Ele deverá devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 14.265,00.

Consta dos autos que ele teria comprado 250 unidades de rosas para distribuição no Dia Internacional da Mulher, 5.500 telegramas com mensagens para o Dia das Mães, e ovos de páscoa, destinados a servidores públicos e crianças de creches municipais, em ofensa aos princípios da Administração Pública.

Ao julgar o pedido, o desembargador Eutálio Porto afirmou que ficou caracterizado o desvio de finalidade pública dos gastos e manteve a sentença, proferida pelo juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi, da Vara Única de Nova Granada.

 O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Roberto Martins de Souza.

Apelação nº 0002760-96.2012.8.26.0390

Fonte: Tribunal de Justiça – SP

Fixados os índices para o cálculo do FAP para 2018

PORTARIA 420 MF, DE 27-9-2017 – (DOU DE 28-9-2017)

FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – Índices de Frequência, Gravidade e Custo

Este Ato divulga os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, para cálculo do FAP – Fator Acidentário de Prevenção vigente para 2018.  O FAP será disponibilizado pelo MF – Ministério da Fazenda a partir do dia 30-9-2017, podendo ser acessado nos sites da Previdência Social e da Receita Federal. Caso os estabelecimentos(CNPJ completo) não concordem com o FAP atribuído, poderão apresentar contestação no período de 1 a 30-11-2017, através de formulário eletrônico, perante a SRGPS – Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social da SPREV – Secretaria de Previdência do MF. Da decisão proferida pela SRGPS caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação do resultado do julgamento no Diário Oficial da União.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, bem como o art. 41, inciso X, da Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; no art. 202-A, § 5º, e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, e na Resolução do MF/CNP nos 1.329, de 25 de abril de 2017, resolve:

Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo Único, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, calculados em 2017, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2015 e 2016.

Art. 2º O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2017 e vigente para o ano de 2018, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem o estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Fazenda – MF no dia 30 de setembro de 2017, podendo ser acessados nos sítios da Previdência (http://www.previdencia.gov.br) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br).

Parágrafo único. O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.

Art. 3º O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Fazenda – MF poderá ser contestado perante a Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social – SRGPS da Secretaria de Previdência – SPREV do Ministério da Fazenda – MF, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.

§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar exclusivamente sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. 

§ 2º Os elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação:

I – Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT – seleção das CATs relacionadas para contestação.

II – Benefícios – seleção dos Benefícios relacionados para contestação.

III – Massa Salarial – seleção da(s) competências(s) do período-base, inclusive o 13º salário, informando o valor de massa salarial (campo “REMUNERAÇÃO” – GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP para cada competência selecionada.

IV – Número Médio de Vínculos – seleção da(s) competências(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo “EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS” – GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP para cada competência selecionada.

V – Taxa Média de Rotatividade – seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo “MOVIMENTAÇÕES”* – GFIP), admissões (campo “ADMISSÃO”** – GFIP) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP para cada ano do período-base selecionado.
(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: I1 e I3.
(**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26.

§ 3º Ainda sob pena de não conhecimento, qualquer referência aos elementos contestados deverá identificá-los pelos seus respectivos números: CAT (número da CAT), benefícios (número do benefício), trabalhador (número do NIT).

§ 4º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de novembro de 2017 a 30 de novembro de 2017.

§ 5º O resultado do julgamento proferido pela SRGPS será publicado no Diário Oficial da União (DOU), e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

§ 6º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo, que cessará esgotado o prazo para o recurso previsto no art. 4º sem que este tenha sido interposto.

Art. 4º Da decisão proferida pela SRGPS caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do resultado do julgamento no DOU.

§ 1º O recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pela SPREV.

§ 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa.

§ 3º O resultado do julgamento proferido pela SPREV será publicado no DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

§ 4º O efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela SPREV.

Art. 5º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.

Art. 6º 
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA

ANEXO ÚNICO

Róis dos Percentis de Frequência, Gravidade e Custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 

Subclasse da CNAEPercentil de FrequênciaPercentil de GravidadePercentil de Custo
11130140,0753,1253,57
11130239,5948,0448,25
11130392,1874,4655,8
11139970,8754,349,12
11210173,6780,4183,54
112102000
11219910,9470,4199,76
11300080,4579,7787,44
11480050,8454,5485,13
11560079,4975,7275,04
116401000
116402000
116403000
11649916,0530,5846,97
119901000
119902000
11990366,1676,6847,21
11990412,1451,1322,25
1199054,167,588,66
11990612,360,1851,35
11990750,1247,3237,59
1199085,1913,4518,2
1199094,7250,7497,54
11999943,0223,1311,12
12110137,9941,2955,32
12110234,2400
12290031,0547,837,75
13180074,2278,5883,31
13260060,7436,6966,29
13340112,5498,5799,68
13340290,980,8894,83
1334035,0412,587,78
13340422,6745,954,29
13340556,7553,2760,09
133406000
13340775,193,2698,09
13340867,239,7943,87
13340963,2198,4929,01
13341049,9634,8758,58
133411063,4328,13
13349952,0431,320,82
13420074,6271,7676,31
13510083,7286,8380,36
139301000
13930221,3993,4981,08
139303059,0634,81
139304000
13930599,8452,9660,81
1393061926,1457,63
13939916,7776,9185,77
14150126,4220,7517
14150270,7170,3365,18
14230060,964,329,72
15120185,5691,2767,8
15120267,4489,6979,17
15120356,5984,8589,19
15210115,8944,6326,62
15210251,877,6362,79
15210321,9532,6523,36
15390129,5374,6931,31
15390249,6437,7220,5
15470099,6893,192,37
15550167,9282,3979,57
15550295,0572,4761,28
155503085,0199,6
15550465,8489,5354,69
15550562,8972,2369,87
15980112,2275,2596,58
15980225,3868,0311,52
159803000
159804000
15989930,4940,7416,05
16100139,9145,8245,94
16100280,9396,5158,66
16100376,9469,9382,51
16109939,3543,9154,92
162801000
162802000
16280347,6582,5539,74
16289966,0884,2180,05
16360067,0482,2378,69
17090038,1586,0414,62
21010171,1960,4165,74
21010298,478,1826,7
21010386,9186,281,4
21010461,0688,1830,68
21010568,9692,0798,49
21010651,2452,1659,93
21010781,1797,1494,12
21010854,8365,6561,13
210109000
21019969,5245,9818,04
22090191,5497,2297,22
22090246,6990,6496,18
22090346,8592,9425,03
220904000
220905000
22090618,5259,4686,09
22099924,8358,3596,66
23060081,0971,6885,29
31160118,0494,4598,81
31160232,5790,1692,05
31160339,0386,6772,1
31160457,1594,9244,51
312401056,0518,83
312402000
31240374,7899,5246,74
312404000
321301000
32130259,5435,1122,01
32130323,5564,6219,15
321304000
32130596,7310062,56
32139986,1993,6591,97
32210156,5160,3324,95
3221028,3149,1592,45
322103
3221047,0350,4216,61
32210544,0690,7237,2
32210650,699,8414,46
32210766,6445,1824,4
32219929,6966,6835,53
50030199,5299,9299,28
500302036,618,74
60000173,931,0622,33
600002000
60000328,2672,9539,42
71030147,8920,4341,57
71030238,0730,7466,93
72190117,643,615,71
721902000
72270192,599,3744,43
72270258,153,5931,15
72350131,9329,639,77
723502000
72430162,7345,0267,56
7243026,7949,3995,31
725100000
729401000
72940222,1118,6119,94
72940376,6252,2421,77
72940485,841,7763,43
72940534,8825,915,57
81000167,6890,3270,03
81000282,9295,3295,79
81000337,8364,4638,23
81000473,7577,0788,63
81000540,8761,6830,52
81000658,4279,2286,72
81000784,9297,4692,61
81000879,9797,8651,9
81000992,5895,872,97
81001049,5626,7817,24
8100998591,0493,16
89160049,4934,0843,64
8924015343,0435,61
892402000
89240383,481,633,06
89320077,8949,2383,62
89910110,145,5271,86
89910252,2899,2999,84
89910340,6339,5510,09
89919971,2772,7971,7
91060079,8944,9439,1
99040139,6734,6321,46
99040219,3277,8720,98
99040361,7779,4551,74
101120199,0495,8787,6
101120255,0799,6865,42
101120311,1871,1250,63
1011204000
101120577,2684,6981,87
101210186,0373,8277,42
10121025193,0297,46
101210399,4492,1581,56
101210493,314,420,18
101390192,6692,393,96
101390294,6597,392,77
102010174,4681,6769,63
102010288,5188,7390,54
103170066,8870,0952,46
103250144,347,0924,56
103259980,8586,2874,08
103330188,6750,9764,54
103330268,0866,3686,41
104140078,2168,959,54
104220075,9863,1176,55
104310097,6977,4778,38
105110077,4288,4277,5
105200076,770,0151,19
105380047,2547,438,31
106190184,0492,8693,8
106190288,4398,9788
106270088,7578,2680,28
106350064,4183,570,27
106430048,3767,7984,74
106510182,4480,0166,69
1065102000
1065103000
106600090,184,7776,07
106940080,3788,9782,59
107160092,4280,0987,36
107240197,7788,590,06
1072402000
108130192,0289,2989,82
108130242,6256,2152,3
108210097,0566,2853,02
109110051,9659,763,83
109290068,8859,6274,96
109370161,6256,8457,23
109370295,5380,1762,32
109450072,7166,5257,15
109530062,2551,5352,54
109610069,9169,0658,1
109960164,8141,6173,13
109960269,247,0154,37
109960324,273,854,05
109960453,8785,898,25
109960568,2496,4383,46
1099606095,419,63
109969969,7565,4161,2
111190160,8275,6573,37
111190268,474,9389,67
111270068,1650,8138,15
111350115,0943,368,42
111350293,7876,0450,95
112160060,160,0276,71
112240195,2987,769,08
11224029,6687,2332,74
112240364,1762,7929,41
112249955,4767,6323,2
121070053,3236,4620,74
122040147,4135,2726,94
1220402020,0333,7
1220403000
122049936,858,0388,39
131110070,5576,8488,23
131200075,975,887,92
131380079,3378,979,81
131460052,680,5675,51
132190079,2574,1482,83
132270077,0288,191,33
132350081,4161,1346,5
133080054,9163,0369,23
134050163,5356,6864,23
134050282,685,8886,56
134059944,2255,9764,78
135110058,0266,9278,85
135290063,4555,8993,48
135370095,9383,3475,28
135450083,1679,6189,03
135960069,1268,3579,01
141180139,1134,3955,48
14118027,1116,1540,93
141260135,9245,558,34
141260222,4342,1762
141260319,5641,0649,36
141340133,6846,2956,12
141340228,542,8849,68
141340328,9834,4718,67
141420031,8548,8369,31
142150063,3762,4858,9
142230067,8457,4862,08
151060086,3593,5794,36
152110033,5231,8560,89
152970054,5165,1771,22
153190143,5836,3840,77
153190220,4437,1773,61
153270037,6739,9532,19
153350052,9264,1449,04
153940032,1741,4561,52
154080050,3664,7877,18
161020193,3899,698,57
161020291,6299,2197,85
162180082,3695,6489,27
162260181,7399,0576,87
162260289,7998,6597,93
162269975,3497,7897,61
162340098,1699,1398,17
162930187,4798,1898,01
162930241,590,8890,22
171090075,5846,5357,87
172140092,9881,0471,46
172220087,0794,6191,18
173110078,6186,3577,02
173200065,7682,3188,15
173380089,6392,3893,24
174190131,6995,0899,36
174190274,5471,2880,52
174270194,019082,03
174270220,2896,3599,21
174279984,3683,7468,6
174940088,5983,5870,98
181130182,1270,6575,91
181130258,2653,9183,07
181210079,0925,2726,78
181300140,2346,9369
181309947,7345,6657,39
182110040,7142,4860,73
182290034,6443,4470,67
183000156,8372,7155,64
18300025,2714,6410,17
183000312,945,64,12
191010087,3987,6215,1
192170069,619,3211,92
192250173,5199,4413,66
192250277,5850,3453,89
192259940,7936,5357,71
193140091,779,2977,58
193220093,6248,7516,21
201180085,0879,9356,99
201260081,5761,849,21
201340090,8260,4955,56
201420029,8517,8120,26
201930195,3730,2713,74
201939985,3260,2554,21
202150028,669,3216,92
202230089,3970,2518,91
202910073,4338,1238,87
203120069,0463,978,14
203210078,6943,1236,96
203390076,4640,3445,7
204010096,4947,6442,76
205170040,5531,2241,73
205250044,4650,1819,31
206140053,7949,9444,67
206220070,3947,7259,38
206310063,8542,849,76
207110064,3337,840,06
207200058,8265,739,69
207380062,5771,0476,47
209160070,1549,777,66
209240161,2226,720,66
209240249,0172,1523,12
209240396,5790,9630,44
209320061,4635,531,23
209410049,4143,2812,39
209910138,2354,2312,95
209919965,6135,5841,33
211060059,723,2940,61
212110155,5527,4129,33
21211023,627,2512
212110347,0137,4113,35
212200054,0318,457,23
212380056,0356,6145,46
221110090,9888,8193,32
221290074,9487,5483,86
221960076,3878,3490,62
222180093,2282,7183,15
222260090,5886,5977,26
222340096,6585,3279,09
222930170,7971,663,51
222930283,5676,1276,63
222930384,5279,1474,4
222939976,2273,9873,45
231170098,0888,8980,13
231250074,0666,4482,67
231920085,8877,3166,61
232060089,5560,160,97
233030187,7196,6796,1
233030274,395,7296,98
233030396,0182,0779,33
233030418,689,8549,2
233030580,6193,8194,59
233039971,5189,1378,61
234190062,8193,8996,82
234270198,3291,6779,49
234270265,2194,1394,2
234940185,2487,3158,82
234949964,7383,4289,9
239150173,3591,5196,5
239150271,8385,9675,43
239150378,5388,6684,02
239230080,1371,256,2
239910185,1682,1574,56
239919979,6571,8468,12
241130092,7488,0288,08
241210063,9353,9954,77
242110019,814,8834,41
242290157,3934,1564,7
242290252,5223,9273,85
242370146,5326,0627,26
242370266,7234,7168,04
242450189,3169,367,64
242450298,2497,796,74
243180094,8982,7986,49
243930090,7483,1866,85
244150169,6870,8985,21
244150288,3593,4292,13
244230046,2956,5341,09
244310098,6498,0298,97
244910138,6365,3389,74
2449102000
244910350,6898,8999,05
244919982,7689,3788,95
245120099,9297,3896,34
245210097,5392,5486,01
251100093,5494,6891,81
251280082,0489,9291,02
251360093,4691,1970,59
252170095,6996,2795,63
252250090,3484,1343,08
253140196,3396,0387,84
253140261,9393,9793,56
253220192,186,5194,28
253220287,8777,5595,07
253900086,4389,7791,89
254110085,470,8171,06
254200082,5289,4584,97
254380078,7768,5168,92
255010199,69567,17
255010298,9684,6161,76
259180086,5177,1583,38
259260176,7880,4876,15
259260288,0388,5889,59
259340084,6892,2393,64
259930193,0692,790,3
259939991,3885,4887,76
261080060,5856,7658,42
262130042,0621,9435,84
262210072,476246,66
263110049,826,5424,16
263290096,8196,9975,59
264000078,1389,2182,35
265150054,2730,1134,65
265230029,2258,1126,46
266040051,6419,422,89
267010117,0132,0983,23
26701026846,6913,82
26809008,7161,3717,72
271040194,8141,1444,19
271040280,7781,9975,99
271040381,3367,9536,32
272100082,8491,9933,14
272280186,5994,3784,18
272280248,2994,0533,78
273170075,6648,2848,17
273250067,5260,9777,98
273330088,2784,0561,68
274060117,3248,278,54
274060266,880,6494,51
275110090,581,3663,91
275970177,3479,6995,23
275979951,7251,7765,02
279020184,8459,9434,89
279020258,3464,3850,87
279029959,9459,2251,98
281190083,0866,1345,62
281270088,9173,1948,96
281350072,0775,9684,26
281430176,147267,09
281430255,1561,4412,15
281510162,0933,449,53
281510289,9487,0755,24
282160190,2681,8380,68
282160270,3175,4125,91
282240187,1585,0981,16
282240291,1485,468,2
282320088,9982,4778,06
282410155,7174,6120,02
282410294,5797,0686,33
282590078,2963,2752,94
282910159,7854,1587,28
282919985,9576,3673,69
283130095,1361,2987,52
283210072,2360,8159,22
283300095,8591,1179,97
284020090,0270,7367,49
285180069,9927,6536,48
285260096,1791,9195,47
285340098,8896,7596,9
285420096,8981,1260,25
286150089,4785,6492,21
286230091,387,3984,66
286310084,4481,295,39
286400056,4360,8972,33
286580065,1354,8654,05
286660072,5579,5375,12
286910087,3177,7972,89
291070193,1494,7698,33
291070298,7290,825,83
291070373,8200
292040183,4873,7497,77
292040275,0279,8582,75
293010197,1397,9493,88
293010299,7685,5689,43
293010391,8669,8559,14
294170082,2867,8768,28
294250099,294,2978,3
294330094,9787,9492,92
294410084,287,1594,75
294500051,1655,4981,24
294920160,2662,2483,7
294929991,0678,8291,26
295060049,3361,0568,76
301130194,3390,495,87
301130291,7878,4278,46
301210058,6669,3872,65
303180096,4180,3341,25
303260098,896,5950,79
304150065,2937,6562,95
304230087,6354,4647,61
3050400000
309110095,7794,2167,25
309200075,7483,8285,05
309970090,1890,0880,6
310120077,6691,7590,94
310210081,2584,2982,43
310390055,2361,7672,18
310470072,9574,0668,84
321160147,5796,1999,13
321160219,1616,2335,13
321160313,4995,5652,62
321240033,2127,4947,37
322050072,1568,8291,41
323020057,3167,4785,69
324000114,2965,9745,15
32400026,0783,9799,52
324000320,9281,4428,29
324009971,6765,4973,29
325070157,5533,2848,09
325070272,8753,3515,49
325070359,8663,5151,27
325070487,2338,0412,87
325070565,5344,2344,59
325070615,3319,7265,58
325070747,1735,9840,3
3250708000
329140063,6958,1963,11
32922013,9219,6422,17
329220257,0757,3288,71
329900187,5540,6611,44
329900283,3242,0152,22
329900352,6862,1686,64
329900479,8190,5695,95
329900559,337,8853,41
329909957,2363,5988,55
331120079,5782,9479,89
331210262,0132,1736,08
331210322,3521,385,87
3312104000
331390164,9766,7636,24
3313902018,290
331399972,3140,939,58
331470185,4846,6118,35
331470262,4945,5824,08
331470386,1155,1846,89
331470434,3225,4324,24
331470579,0156,2923,84
331470669,8364,5432,35
331470766,4859,3872,41
331470879,4171,4427,58
331470917,5637,0121,53
331471069,2853,5165,66
331471182,6888,3475,83
331471285,6494,5395,55
331471382,263,6741,41
331471478,9324,2438,71
331471539,5147,9613,11
331471677,1892,4686,25
331471757,7895,1698,73
331471866,9658,5970,19
331471988,1964,8662,24
331472048,0578,7435,77
331472184,1242,7244,83
331472278,8568,9850,47
331479970,2361,5277,1
331550093,761,9265,9
331630196,2562,0874
331630273,9859,7897,06
331710198,4895,4881,72
331710230,3339,7115,73
331980078,4564,2251,03
332100072,3971,9274,8
332950158,9869,7769,47
332959976,5478,9881
351150057,6231,3831,63
351230060,1852,453,33
35131005,912,743,01
351400080,0548,5950,15
352040133,4410,4328,61
35204026,8700
353010057,7844,7112,63
360060187,9559,348,48
360060237,4357,9533,46
370110081,0153,6738,07
370290086,8374,371,38
381140099,2895,2488,31
381220097,6190,2461,44
382110096,9772,3959,85
382200094,1783,6663,19
383190166,3294,8491,65
383199985,7288,2690,38
383270092,998,3397,3
383940196,0953,4365,26
383949989,8797,5496,42
390050077,9745,3435,69
411070060,574,5371,78
412040065,9282,8686,96
421110179,7380,881,32
42111028375,0967,33
421200080,2974,8574,88
421380062,3375,5775,36
422190177,7438,4456,43
422190290,6685,2485,53
422190394,2586,9187,68
422190480,5376,5264,15
422190581,8874,7768,68
422270170,4770,9671,14
422270253,4859,8634,97
422350071,7532,7335,05
429100077,581,7582,99
429280186,6783,984,34
429280274,8665,5770,74
429950161,3881,9192,29
429959977,8181,2884,42
431180133,9240,574,64
431180252,8459,1456,51
431260070,6376,279,65
431340062,1773,6684,1
431930063,6184,4572,49
432150068,3264,778,22
432230162,9757,6464,38
432230261,5451,0554,84
432230356,3546,1342,12
432910167,2873,5850,07
4329102000
432910374,763,1939,02
432910483,2453,7565,5
432910524,9951,4594,04
432919968,6466,0582,91
433040154,5959,5472,81
433040259,2267,1676,95
433040337,5950,2675,75
433040448,1369,4682,27
433040545,2650,6665,34
433049962,4173,989,98
439160086,2791,4394,91
439910169,4473,0369,71
439910273,1154,7866,77
439910369,3687,7889,11
439910471,4373,574,16
439910573,5995,9584,58
439919972,6379,0690,14
451110132,3326,8645,07
451110213,9722,149,6
451110341,8226,9433,62
451110470,9543,655
451110573,1983,0275,2
451110626,6614,165,32
451290136,2424,4827,5
451290212,4613,2919,39
452000148,9369,2278,93
45200023650,564,86
452000335,6847,8852,06
452000454,7562,455,72
452000534,5650,159,3
452000655,7987,8687,2
452000748,2156,9279,25
453070143,948,3648,41
453070246,7750,5838,63
453070344,8658,6763,27
453070444,768,6662,64
453070548,7758,4363,67
453070611,7418,2111,68
454120143,9855,4224,48
454120245,4248,5149,52
454120336,4846,7756,36
454120436,725247,45
454120532,8951,6145,78
454210119,412,6616,69
454210250,5277,7130,2
454390041,5871,3645,54
461170044,3866,277,82
461250049,1733,1211,84
461330038,5562,6352,7
461410055,6330,1934,18
461500014,6928,257,79
46168005,357,268,1
461760041,3552,7231
46184014,247,7417,56
461840230,6540,2612,07
461840304,415,64
461849920,626,2210,72
461920035,8442,2553,25
462140075,2686,7568,52
462220071,5975,3359,06
462310132,6568,2794,44
462310258,1884,3774,72
462310375,580,2592,53
462310495,2149,8629,64
46231053,846,396,11
462310643,2653,0430,36
4623107000
462310853,9575,4974,24
462310938,7954,3857,55
462319978,3765,8155,4
463110056,9161,2181,95
463200180,2176,9970,11
463200241,975,1781,48
463200351,0868,1961,92
463380139,8352,0869,55
463380239,2741,9352,86
4633803000
463460192,8280,9680,44
463460251,3282,6379,73
463460359,4664,9467,88
463469957,4775,8826,54
463540151,469,5427,02
463540288,1185,1784,5
463540339,7557,0880,2
463549952,7657,1651,11
463620124,6758,2786,88
463620238,4721,7847,69
463710168,5672,0857,95
463710237,0484,9354,53
463710388,8362,9521,93
463710464,256758,74
463710561,8572,6380,92
463710655,8756,1373,21
463710741,1148,9132,98
463719950,4444,3951,43
463970150,9251,8558,02
463970246,9355,0247,53
464190137,3639,3145,31
464190221,6319,9547,85
464190323,0727,1734,73
464270123,3929,1629,17
464270226,9814,7220,1
464350117,421,5423,52
464350222,5114,88,58
464430132,0121,1419,87
464430225,6224,5649,28
464510130,8923,0531,71
464510232,815,994,2
464510322,5930,9847,77
464600123,4718,5319,71
464600239,9930,948,56
464780131,6128,6841,81
464780230,1723,8420,58
464940131,2925,0357,47
464940255,3985,7264,07
464940331,7739,6364,46
464940453,440,0360,33
464940553,6328,0555,16
464940619,7228,8410,64
46494073,2842,4194,67
464940851,8837,9637,04
464940929,1429,3240,54
464941012,6210,5117,96
464949931,4533,8442,05
465160121,1612,0210,25
465160217,811,4763,59
465240019,6417,0216,29
466130062,6554,746,42
466210064,6545,4236,4
466300044,7840,150
466480018,9210,9913,27
466560042,732,2537,83
466990163,2952,4830,28
466999945,3429,7936,8
467110091,4696,1195,15
467290065,4565,2558,18
467370039,4334,2332,03
467450095,6189,0566,13
467960135,244,1566,05
467960263,7783,176,23
467960397,9384,5392,69
467960464,0968,5863,75
467969945,7353,8356,83
468180134,825,7517,64
468180244,5452,848,64
468180363,0598,4198,41
468180465,0586,4397,69
468180530,5732,4124,79
468260097,2192,7873,92
468340056,6748,6750,71
468420160,6641,8515,89
4684202000
468429959,1437,2535,45
468510092,3479,3783,94
468690164,0168,4369,39
468690268,4863,8262,87
468770181,6591,3596,03
468770291,2296,9195,71
468770387,7993,1890,78
468930176,0691,5991,1
468930227,8619,1628,53
468939954,9949,3146,26
469150058,7446,2141,49
469230064,5773,3470,43
469310051,5639,2336
471130171,9969,6251,59
471130266,453,1948,88
471210021,8728,2848,01
471300134,434,9572,02
471300214,931929,96
471300342,3817,9712,31
472110126,2643,265,82
472110228,1840,1856,28
472110324,5133,253,49
472110413,6518,7638,47
472290161,6968,7466,45
472290228,5841,3744,11
472370040,3960,7365,97
472450034,0830,3542,92
472960112,0623,671,54
472969929,0633,3640,85
473180026,3435,0350,31
473260025,1530,4353,73
474150037,9151,6955,88
474230042,1449,7856,75
474310063,1376,2881,79
474400148,6160,5763,03
474400271,3593,7394,99
474400351,4863,9880,84
474400438,3966,8491,57
474400545,162,3272,25
474409941,4257,7266,21
475120022,1921,737,36
475210021,7921,334,33
475390042,9450,0260,49
475470127,3835,7451,66
475470220,1220,6728,21
475470328,130,5118,12
475550111,5816,5439,66
475550210,0615,1243,72
475550330,4122,3331,47
475630011,522,8964,62
475710036,446,3760,41
475980132,4940,8256,91
475989933,1337,5743,79
476100114,1312,8114,3
476100216,9320,8337,28
476100313,7317,537,51
47628004,887,0218,59
476360116,8515,1939,18
476360221,4715,3526,86
476360316,6122,2528,69
476360413,4120,5946,82
476360541,9848,1217,88
477170124,9119,8825,99
477170218,6816,7819,07
47717039,910,759,93
477170420,5227,5733,86
477250015,9712,7419,55
477330019,4818,8430,76
47741007,677,9821,06
478140016,1315,0427,74
478220117,0914,5627,18
478220220,8419,0832,11
47831019,039,2421,3
47831028,9517,5713,9
478490059,3886,9985,85
478570111,3433,6893
478579945,5756,4554,61
47890018,8711,1538,79
478900230,9741,5358,26
478900314,5321,4656,67
478900422,2726,332,27
478900532,4132,8158,5
47890065,6715,5910,01
478900727,2224,1631,95
47890089,1112,544,99
478900930,7355,7390,7
478909944,6246,0561,36
491160058,5836,355,96
491240108,610
491240291,9456,3740,46
491240399,3667,3233,22
492130158,578,0391,49
492130247,4977,2389,51
492210146,6178,193,72
492210255,9586,1296,26
492210303,6961,6
492300123,1535,6644,75
492300223,7135,4247,13
492480016,3729,9562,48
492990135,0451,2973,53
492990233,642,9669,79
492990315,4191,8398,89
492990425,9470,5797,14
492999935,7651,3716,84
493020160,0277,3988,79
493020265,6878,585,61
493020366,2474,3870,51
493020447,3372,8776,39
494000080,6965,0138,55
495070043,522,026,51
501140176,8677,9582,11
50114024,9612,426,27
501220189,2396,8398,65
5012202000
502110165,3790,4897,38
502110293,9393,3487,12
502200143,1868,1164,31
50220029,8265,8980,76
503010183,6452,6441,97
503010267,1255,6572,57
509120126,0227,8910,88
509120272,7957,460,65
509980130,0954,6213,59
5099899000
511110057,9429,2429,88
511290123,8718,6836,56
511299938,9544,3127,66
512000031,2113,775,08
5130700000
521170179,1767,7177,34
521170216,2911,947,07
521179960,3457,2464,94
521250068,7272,3183,78
522140084,7645,7459,77
522220083,855,152,14
522310034,9636,1443,16
522900123,2344,0788,87
52290026683,2686,17
522909952,266,674,32
523110143,3425,5915,97
649999917,8815,7535,92
651110115,656,559,05
651110258,938,84100
651200014,779,645,4
652010018,26,794,36
6530800000
654130036,9611,730,12
654210027,5411,7837,67
655020076,322,4125,19
6611801000
6611802089,610
661180303,373,09
66118044,43,530
66126015,993,453,33
661260213,894,483,65
661260319,2415,996,83
66126044,327,827,86
6612605000
661340017,9614,4812,47
661930164,4998,7326,15
66193026,476,4726,23
6619303000
6619304000
661930510,7831,4612,55
661939927,6231,7727,34
662150126,121,8635,21
66215023,5213,053,81
66223008,636,1511,04
662910015,7314,0831,39
663040014,458,214,44
681020150,267,3970,35
681020233,2942,0959,46
682180113,2515,6742,68
682180222,0317,127,89
682260025,722,6538,39
69117019,986,7116,76
691170217,7216,465
69117036,399,85,95
69125004,484,2525,35
692060114,859,1714,94
692060212,864,0110,96
702040025,0712,3418,51
711110025,2333,9254,45
711200055,3147,1748,72
711970126,8231,6262,16
711970268,855,8167,01
711970329,6142,3360,01
711970424,3528,1332,51
711979944,9427,0940,38
712010044,1422,5721,22
721000045,8112,8918,75
722070012,79,889,29
73114007,357,115,65
731220048,8542,6441,89
731900129,9337,4975,67
731900236,5638,7643,95
731900314,0511,397,38
731900420,048,3721,69
731909935,2835,8232,9
732030025,789,46,67
74102014,565,8312,23
741020243,8240,5845,86
742000115,4916,6225,67
7420002000
742000329,7717,8942,44
74200048,234,9638,95
74200059,57,56,03
749010110,8627,8174,48
749010294,7376,653,81
749010329,3728,9218,43
749010449,093439,5
74901059,265,044,28
749019942,2224,7932,66
750010024,7520,1127,97
771100031,3731,5447,05
771950141,7472,5518,99
7719502000
771959945,9762,5684,9
772170020,3629,8773,77
772250010,6211,3171,94
772330027,336,7736,72
77292016,239,5654,13
772920242,339,8760,57
772920313,0238,917,3
772929934,7255,3421,85
773140046,0580,7292,85
773220171,9181,5286,8
773220283,8873,2765,1
773310025,5420,3541,01
773900171,0360,6533,38
773900253,0824,423,28
773900367,7678,6689,35
773909964,8957,8770,9
774030026,911,624,52
781080045,0238,6863,99
782050052,4443,5282,19
783020038,3131,1450,23
791120011,113,5327,1
79121005,7510,8370,82
799020027,4618,1334,49
801110135,5243,6757,07
801110242,4665,0991,73
801290078,0575,0184,82
802000054,6762,7159,61
803070032,0987,4742,2
811170036,8833,5249,92
811250021,7122,7339,82
812140053,1652,3268,44
12220048,4555,2667,72
812900075,1858,8363,35
813030060,4254,0779,41
821130041,0338,3642,52
821990116,5319,2444,03
821999925,8623,4441,17
822020026,7425,3531,55
823000128,7434,3143,48
823000233,0544,8624,87
829110014,2113,6932,43
829200073,2758,7585,45
829970183,9667,0869,15
829970218,8418,0530,84
8299703000
829970411,8212,978,89
829970561,398,2523,44
82997066,3110,9126,3
829970713,5714,2413,43
829979945,6536,8552,78
841160016,2116,0733,94
841240017,4820,2730,04
841320089,0732,5725,51
8421300000
842210094,4934,7933,54
84230005,4310,6713,03
842480029,4538,5249,84
8425600000
84302008,474,7214,86
851120022,9113,9329,48
851210010,388,7730,6
851390024,5917,7330,92
852010016,698,5322,49
853170023,315,9117,32
853250037,519,0118,28
853330031,138,6917,08
854140015,177,929,8
85422006,153,224,76
855030121,5533,634,57
855030260,9817,1820,42
85911008,1513,2116,45
859290110,2211,077,94
859290210,4630,6611,6
85929037,434,5621,38
859299920,689,726,43
85937005,513,776,19
859960111,6618,3729,09
859960206,230
85996036,555,126,99
859960414,6110,2822,57
85996058,795,26,91
859969943,7416,722,65
861010199,1254,9445,38
861010297,8545,2643,24
862160173,0349,4739,9
862160289,1537,3326,07
862240081,8169,728,05
863050184,618,9226,38
863050294,0929,3937,12
863050340,9511,8625,27
863050410,77,6616,13
863050622,752,92,93
863050793,8629,0820,9
863059974,1421,6211,2
864020159,061410,33
864020281,4919,4827,82
864020394,4129,4732,59
864020433,765,6710,41
864020535,4417,2627,42
864020648,5312,18,18
864020717,2412,268,97
864020812,7814,9610,48
864020998,5629,5513,19
864021057,725,677,54
864021120,769,964,92
864021292,2627,9717,48
8640213000
864021497,4523,379,85
864029966,5616,8614,78
865000133,3726,4641,65
86500029,3415,914,6
86500037,274,646,59
865000411,988,8528,77
865000518,2838,2825,59
865000610,543,0610,8
865000724,4330,0324
865009956,9915,8322,73
866070095,4517,3414,38
869090111,025,367,46
8690902000
869099989,7124,6332,82
871150161,1463,7525,75
871150242,5449,5462,72
87115039825,1924,32
871150414,3725,517,7
871150552,3664,0681,64
871230039,1925,8250,39
872040136,1614,3211,36
872049997,3743,8358,98
873010135,622,8112,71
873010270,0724,3287,04
873019953,2439,0746,02
880060056,2721,0631,87
90019015,5915,4315,41
900190218,4424,8742,28
900190313,3339,3999,44
9001904052,8844,35
900190554,1198,8153,65
900190643,6657,5655,08
900199923,6332,3362,4
900270128,3423,5221,61
90027027,5122,4913,51
900350026,5816,318,26
91015003,768,4511,28
910230111,264,814,22
910230220,22924,64
910310097,2957,839,34
9200301000
920030275,825714,54
9200399000
931150036,6428,4410,56
931230046,2147,2440,69
93131009,189,4819,47
931910124,1933,7615,02
931919931,5343,9947,93
932120067,3650,8940,22
932980118,3645,190,86
932980237,1276,4419,23
93298038,3973,4299,92
932980419,0810,5923,05
932989934,1632,9637,91
941110041,192422,81
941200023,7916,9439,26
942010021,2422,9756,04
943080037,7524,0843,56
949100035,1226,6243,32
94928008,0720,9931,07
949360027,7820,1915,18
949950047,8127,3334,1
51180025,4625,1125,43
951260046,1340,4251,51
952150038,7148,9960,17
95291016,9510,215,81
952910246,4573,1172,73
952910333,8458,9922,09
95291045,8342,568,5
952910540,4774,2290,46
952910627,735,922,41
952919942,8652,5656,59
960170142,7851,2173,05
960170259,6243,7577,74
960170386,7570,4988,47
96025017,9112,1836,16
96025029,4211,2329,56
960330156,1962,8751,82
960330274,3876,7621,14
960330349,8846,8542,36
960330429,337,0957,31
960330554,4300
960339945,1844,5544,91
960920111,4223,7619,79
96092024,087,4212,79
960920323,9524,7117,16
9609204000
960929928,8228,642,84
97005003433,0478,77
990080047,0927,7316,53

Convenção:

“-” Não foram encontrados vínculos válidos para as empresas que compuseram a Subclasse, no período de 2015 a 2016;

Fonte: COAD

TJAM – Julgada inconstitucional transformação de cargo de 40 h em dois cargos de 20 h

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da lei municipal nº 188/1993 de Manaus, que permitiu a professor a transformação de cargo de 40 horas em dois cargos de 20 horas semanais.

A decisão foi unânime, na sessão de 3 de outubro, no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0000264-39.2017.8.04.0000, conforme o voto do relator, desembargador Djalma Martins da Costa.

O caso chegou ao Judiciário estadual depois que uma servidora pretendia se aposentar no segundo cargo de professora, mas teve o pedido negado por este não ter sido provido por concurso público, mas por desdobramento do cargo ocupado.

O acórdão segue entendimento do Supremo Tribunal Federal, resumido na Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Excepcionalmente, o acórdão do TJAM prevê a modulação dos efeitos da decisão, com eficácia ex nunc (a partir de agora), por razões de segurança jurídica, ressalvando os direitos dos agentes que, até a data de publicação deste julgamento, já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão.

Lei suspensa

O Pleno do TJAM também deferiu medida cautelar requerida pelo prefeito do município de Iranduba, Francisco Gomes da Silva, e suspendeu a lei nº 331/2017, que acrescenta è Lei Orgânica trecho sobre o afastamento temporário do prefeito em caso de recebimento de denúncia por infração político-administrativa.

Esta decisão também foi unânime, de acordo com o voto do relator, desembargador Djalma Martins da Costa, na ação direta de inconstitucionalidade nº 4003240-48.2017.8.04.0000.

Segundo o acórdão, está caracterizada a invasão em área de competência legislativa privativa da União e vulneração aos incisos I e II do artigo 125 da Constituição Estadual, que estabelece que cabe aos Municípios apenas legislar sobre assuntos locais e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

De acordo com o voto do relator, estão presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, pela possibilidade de dano antes do julgamento final da ação e pela plausibilidade do direito do requerente, respectivamente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas

MPSP – Localizado nos Estados Unidos após atuação de Promotoria, ex-prefeito condenado por peculato é deportado

Geraldo Macarenko foi condenado no Brasil por peculato

Após se declarar culpado perante a Justiça norte-americana pelo crime de fraude no visto e ficar preso por cerca de dois meses em um presídio federal de Miami, Flórida, o ex-prefeito de Leme Geraldo Macarenko foi deportado para o Brasil nesta quinta-feira (5/10). Ele será encaminhado ao presídio de Tremembé, onde cumprirá a pena de 5 anos a que foi condenado por ter cometido crime de desvio de dinheiro público em 41 ocasiões. Além desta ação por peculato, o ex-prefeito responde a outros processos criminais.

Macarenko estava foragido da Justiça brasileira desde abril de 2016 e foi localizado e preso nos EUA, com o apoio do consulado norte-americano, Polícia Federal e Interpol, após procedimento investigatório criminal instaurado na Promotoria de Justiça de Leme.

O ex-prefeito foi condenado porque, juntamente com Ernani Arraes, Márcio Eduardo Gomes, Carlos Rogério Alves e Luciana Cristina Mattos, no período de dezembro de 2003 a dezembro de 2004, se aproveitou da condição de funcionário público para desviar recursos pertencentes à Prefeitura de Leme.

Após a expedição do mandado de prisão, em abril de 2016, o ex-prefeito fugiu para o exterior. Responsabilizado por ter cometido fraude no visto, ele fez acordo com a Promotoria norte-americana, que determinou o cumprimento de pena naquele país estrangeiro antes da deportação para o Brasil.

Fonte: Ministério Público – SP