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MPSP – Justiça bloqueia valores de município por descumprimento de TACs

Acordos com MPSP na área da infância não foram respeitados

O Ministério Público de São Paulo obteve recentemente importantes vitórias na defesa dos direitos de crianças e adolescentes de São Sebastião. O Poder Judiciário determinou o bloqueio de valores do município a título de multa por conta do descumprimento do que havia sido acordado em dois termos de ajustamento de conduta (TACs) firmados entre o MPSP e a prefeitura. Um deles tinha o intuito de sanar a gritante falta de vagas em berçários, creches e pré-escola, da educação infantil e básica da rede de ensino municipal. O outro pretendia que fossem tomadas providências no sentido de aprimorar e expandir o Conselho Tutelar local.

Diante da inobservância do determinado em ambos os TACs, o MPSP pediu ao Judiciário o bloqueio de verbas públicas com o intuito de garantir o pagamento das multas previstas nos próprios termos de ajustamento de conduta. Em ambos os casos, os pedidos foram indeferidos na primeira instância. Assim, o MPSP interpôs agravos de instrumento para a reforma das decisões.

Nos dois casos, o Ministério Público alegou, entre outros pontos, que a decisão da primeira instância carece de fundamentação, além de afirmar que o artigo 100 da Constituição Federal, invocado pelo Juízo, diz respeito tão somente ao sistema de precatórios das sentenças condenatórias aplicadas contra a Fazenda Pública, o que não se aplica aos casos em questão. Para a relatora Dora Aparecida Martins, da Câmara Especial, devem prevalecer o direito fundamental, a proteção integral, prioritária e absoluta das crianças e adolescentes de São Sebastião, tanto com o aperfeiçoamento do Conselho Tutelar local quanto no diz respeito ao direito à educação.

No caso referente ao Conselho Tutelar, a multa em valores atualizados chega a quase R$ 600 mil. Já no que diz respeito às vagas em unidades de ensino, o montante é de R$ 650.800, aproximadamente.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

 

 

Índice do TCESP mostra que eficiência das Prefeituras paulistas caiu

Medida pelo Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), indicador criado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), a eficiência das prefeituras paulistas voltou a cair em 2017. Os dados, consolidados a partir de informações de 2016, foram divulgados ontem pelo Presidente do TCE, Sidney Beraldo (clique para acessar os resultados).

“O IEG-M nasce como um instrumento de contribuição para que as gestões sejam mais efetivas. E, principalmente com planejamento, sempre se pode melhorar”, afirmou Beraldo, durante cerimônia na sede do Tribunal, na capital paulista.

Lançado em 2015, o IEG-M avalia sete áreas públicas: educação, saúde, planejamento, gestão fiscal, meio ambiente, proteção aos cidadãos (quesitos ligados à área da Defesa Civil) e governança de tecnologia da informação.

A partir desse levantamento, os municípios são classificados em faixas de resultado: altamente efetiva (A), muito efetiva (B+), efetiva (B), em fase de adequação (C+) e baixo nível de adequação (C). Exceto pela capital, foram analisadas todas as demais 644 cidades do Estado.

“Cada vez mais os cidadãos reivindicam o acesso legítimo a informações que lhe permitam avaliar os resultados das ações dos gestores públicos”, explicou o Presidente. “Além de contribuírem para o aprimoramento do controle externo e das fiscalizações, os dados do IEG-M podem ser usados pelas administrações como uma ferramenta para a correção de rumos, reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento.”

.Pontos de atenção

Assim como nos dois últimos anos, em 2017, nenhuma das cidades recebeu classificação A. Já a avaliação geral média foi de 0,64 (em uma escala de zero a um), contra 0,65, em 2016, e 0,71, em 2015. Diante dos resultados, o Presidente do TCESP destacou pontos que merecem atenção especial dos gestores.

Na área de planejamento, por exemplo, 273 municípios foram classificados como C (baixo nível de adequação) no quesito que mede a consistência entre o planejado e o efetivamente executado pelos governos.

A gestão fiscal foi outro ponto de destaque. De acordo com o Presidente do TCE, é possível afirmar, de uma forma geral, que, apesar da crise econômica, as Prefeituras administraram de maneira responsável os recursos públicos. Nesse setor, o índice sofreu ligeira melhora, saltando de 0,72, em 2016, para 0,73 em 2017. “Isso também pode ser explicado pelo dinheiro da repatriação de recursos que entrou no caixa dos municípios. E este ano não teremos esse benefício. Por isso, todos precisam estar atentos”, declarou.

Além de Beraldo, participaram do evento o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Cauê Macris; o Conselheiro do TCE-PE e Presidente da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), Valdecir Pascoal; o Prefeito de Santos, Paulo Alexandre Barbosa, e o Presidente da Associação Paulista de Municípios (APM), Carlos Cruz.

.Parâmetro de gestão

“É um momento histórico. Uma grande contribuição para os gestores de São Paulo e também do Brasil”, disse Pascoal, em referência à nacionalização do indicador formulado pelo TCESP. “A experiência de São Paulo hoje é realidade nacional. Agora podemos avaliar as políticas públicas em todos os municípios do país.”

O presidente da APM também elogiou o IEG-M. “Prefeitos inexperientes têm que ter um Tribunal de Contas que seja orientador. E 72% dos eleitos (no ano passado) nunca haviam ocupado o cargo antes”, afirmou Cruz. “O eleitor deixou claro que quer gestões eficientes e (com o IEG-M) o Tribunal está indo até o administrador, ajudando para que ele não erre.”

O Prefeito de Santos, cidade com melhor desempenho geral no levantamento deste ano, classificou o índice como uma “baliza” para a gestão pública. “Parâmetros de transparência e eficiência são essenciais. Uma ferramenta como essa nos estimula e se torna referência em áreas essenciais para que possamos fazer uma boa administração.”

“Hoje a sociedade acompanha de perto a gestão pública e quer ter certeza de que a máquina está sendo administrada corretamente. Nesse sentido, o IEG-M ajuda as Prefeituras a implementarem uma gestão eficiente”, concordou Cauê Macris, dirigindo-se a uma plateia formada por cerca de 300 pessoas, entre Prefeitos e Presidentes de Câmaras.

Também compuseram a mesa o Vice-Presidente do TCE, Renato Martins Costa, a Conselheira do TCESP e Vice-Presidente de Desenvolvimento Institucional do Instituto Rui Barbosa (IRB), Cristiana de Castro Moraes; os Auditores Substitutos de Conselheiros Valdenir Antonio Polizeli e Silvia Monteiro, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas (MPC), Rafael Neubern Demarchi Costa, e o Secretário-Diretor Geral do TCE, Sérgio Ciquera Rossi.

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Fonte: TCE-SP

TRF1 – Justiça Federal é competente para apurar omissão de publicidade de verbas repassadas pela União a municípios

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu ser de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que visa apurar omissão de gestor municipal em dar publicidade das verbas repassadas pela União ao Município, por intermédio do Portal de Transparência de Recursos. O relator do caso foi o juiz federal convocado Leão Aparecido Alves.
 
O MPF ajuizou ação civil pública contra o então prefeito de Comercinho/MG o qual teria, dolosamente, deixado de observar as normas contidas na Lei de Acesso à Informação (12.527/2011) e na Lei da Transparência (131/2009), que estabelecem a obrigação de o Município implantar, em seu sítio eletrônico, o portal da transparência e nele disponibilizar informações pormenorizadas acerca das execuções orçamentária e financeira municipais.
 
Em primeira instância foi afastada a competência da Justiça Federal para julgar a causa. “Não decorreria do ato de improbidade qualquer ofensa direta ao interesse da União, a justificar a competência desta Justiça Federal, sendo certo que o fato do eventual descumprimento de uma lei nacional não redunda em nenhuma ofensa imediata ao interesse da União”, diz a sentença.
 
Recurso – O MPF apelou ao TRF1 sustentando, em síntese, “que a competência da Justiça Federal é tão patente que o art. 73-C, da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece que o não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, impossibilita o ente de receber transferências voluntárias enquanto perdurar essa irregularidade”.
 
Decisão – Em seu voto, o relator citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que, “em se tratando de demanda onde se busca a concessão de tutela jurisdicional voltada para a defesa do direito de acesso à informação e à transferência na aplicação de recursos federais, afigura-se manifesta a legitimidade ativa do Ministério Público Federal e, por conseguinte, da Justiça Federal, para julgar e processar o feito”.
 
Processo nº 0061385-22.2016.4.01.0000/MG
 
Data da decisão: 12/9/2017
Data da publicação: 25/09/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST – Sem previsão legal, motorista não terá direito a adicional por exposição ao sol

Um motorista que foi empregado da Comercial Destro Ltda., de Cascavel (PR), não conseguiu, em recurso para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, obter o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade devido à exposição a raios solares.

Transportador de mercadorias no trajeto Londrina-Tuneiras do Oeste, e com quase 15 anos de empresa, ele pediu o adicional em grau médio devido à exposição a radiações do tipo infravermelha e ultravioleta, oriundas da carga solar sobre olhos e pele.

Com o pedido julgado improcedente nas instâncias inferiores, ele entrou com recurso para o TST argumentando que ficou comprovado por laudo pericial que, no desempenho de suas atribuições, ele se expunha a radiação solar ultravioleta. Para o empregado, que apontou no recurso divergência entre as jurisprudências do TRT e do TST, a situação se enquadra nas hipóteses previstas nos anexos 3 e 7 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que tratam da exposição ao calor e a radiações não ionizantes.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou no sentido de não admitir o recurso do motorista, tendo em vista a Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O verbete autoriza o adicional de insalubridade apenas ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15.

Após o julgamento, o empregado apresentou embargos declaratórios contra a decisão, ainda não analisados.

Processo: ARR-359-48.2015.5.09.0195

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 11/10/2017

INEP – Período de Retificação do Censo Escolar 2017 termina nesta quarta-feira

Termina nesta quarta-feira, 11, o período de Retificação do Censo Escolar. Trata-se da última oportunidade de alterações no Sistema Educacenso pelas escolas que declararam dados incompletos ou que necessitam corrigir informações. Todos os anos, após a publicação dos dados preliminares do Censo Escolar no Diário Oficial da União (DOU), o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) disponibiliza esse período de 30 dias para que as instituições de ensino possam conferir e, se necessário, retificar os dados declarados.

Durante a retificação, é possível complementar informações que as escolas não tenham conseguido declarar no período de coleta, realizada entre 31 de maio e 31 de julho. Além disso, escolas que não iniciaram a declaração do Censo também podem fazê-la. Os gestores escolares devem estar atentos a esse período, pois após o seu término não será mais possível alterar os dados declarados na Matrícula Inicial do Censo Escolar 2017.

Fonte: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep)

FNDE disponibiliza vídeos instrutivos sobre sistema de obras e prestação de contas

Mais de 50 tutoriais estarão disponíveis desde segunda-feira, 9, no site da autarquia

Com o objetivo de prestar assistência técnica aos gestores municipais e estaduais de educação de maneira ainda mais eficiente, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, lança nesta segunda-feira, 9, vídeos instrutivos sobre o Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle (Simec Obras 2.0) e o Sistema de Gestão de Prestação de Contas (Contas On-line).

Tratam-se de apresentações e tutoriais que vão ajudar técnicos e gestores que frequentemente precisam alimentar os sistemas com informações referentes à execução de obras e de programas do FNDE. Os vídeos serão disponibilizados nas páginas dos sistemas (SiGPC/Contas on-line e SIMEC), disponíveis no portal do FNDE.

De acordo com Fabrício Araújo, coordenador-geral de Implementação e Monitoramento de Projetos Educacionais do FNDE, a ideia é facilitar a vida dos gestores, uma vez que um manual apenas de leitura pode se tornar cansativo e não atingir o objetivo proposto.

“Os vídeos referentes ao Painel Obras 2.0 são curtos, de fácil entendimento. Caso o técnico tenha dúvida a respeito de algum processo, ele poderá buscar pelo vídeo específico e solucionar seu problema de maneira mais ágil”, explicou o coordenador-geral.

O mesmo se aplica aos vídeos sobre prestação de contas. São aproximadamente 30 tutoriais, cada um com cerca de três minutos de duração, que objetivam explicar detalhadamente ao usuário a maneira correta de prestar contas ao FNDE sobre os recursos investidos em suas regiões.

“Essa é uma ação inédita do FNDE, que se caracteriza como um avanço no sentido de orientar e auxiliar os gestores locais. Os vídeos sobre o SiGPC vão desde como obter a senha do sistema até como enviar a prestação de contas. Além disso, também iremos disponibilizar um manual com telas intuitivas, para diminuir a possibilidade de erro no preenchimento do sistema”, afirmou Olímpio Durães, coordenador de Tomada de Contas Especial do FNDE.

Fonte: Portal FNDE

AGU – Administração pública pode compensar horas extras de servidor com folgas

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou na Justiça a legalidade de um órgão público federal compensar horas extras eventualmente feitas por servidores em atividades regulares com folgas.

A atuação ocorreu em uma ação movida por um servidor da área de fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em Tocantins para exigir o pagamento de R$ 26 mil em horas extras.

O pedido foi contestado pela Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Ibama. As unidades da AGU defenderam que o adicional por serviço extraordinário é devido apenas em razão de causa excepcional ou transitória, não se confundindo com atividade regular.

Autorização

Os procuradores ressaltaram que o pagamento desse adicional depende de autorização prévia e expressa da autoridade, com a identificação e justificativa da necessidade excepcional e temporária prevista no artigo 74 da Lei 8.112/90.

No caso do Ibama, destacaram os procuradores, uma norma interna estabelece que o crédito ao servidor por carga horária excedente poderá ser usufruído até o mês seguinte, observado o interesse público.

Segundo a norma, “quando os afastamentos ocorrerem aos sábados, domingos e feriados, as horas serão computadas com acréscimo de 50%, e se as atividades foram realizadas no horário entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, o servidor terá direito ao adicional”.

Custos

Os procuradores salientaram entendimento recente do Supremo Tribunal Federal que reconheceu que a compensação “atende não só à legislação estatutária de regência, como também reduz custos com o funcionamento e manutenção de serviços públicos essenciais, além de resguardar e preservar a saúde e vida social dos servidores que trabalham em regime de revezamento, diante da visível flexibilização da jornada de trabalho”.

O juiz da 3ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF) do Tocantins acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido do servidor. Para o magistrado, a compensação “afigura-se adequada, resguardando de forma eficiente e razoável, a um só tempo, o interesse público e o direito dos servidores”.

Ref.: Ação de Cobrança nº 2772-73.2017.4.01.4300 – JEF/TO.

Fonte: Advocacia-Geral da União

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (11/10/2017)

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TSE – Reforma Política regulamenta distribuição de fundo eleitoral para as Eleições 2018

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, falou sobre a Reforma Política aprovada pelo Congresso Nacional para as Eleições 2018 (Lei n° 13.487 e Lei nº 13.488) e sobre a necessidade de rápida adaptação da Justiça Eleitoral para as novas regras. Ele esteve reunido com o presidente da República, Michel Temer, na sexta-feira (6) para conversar sobre as alterações na legislação. O presidente Michel Temer sancionou a reforma na sexta-feira.

“O presidente me perguntou, por exemplo, sobre a questão do fundo eleitoral, sobretudo porque será um fundo administrado ou gerido pelo TSE e isso tinha repercussão na chamada PEC do teto. Então, nós ficamos de ajustar um veto no parágrafo 1º daquele dispositivo para que não houvesse repercussão no teto da Justiça Eleitoral. Hoje nós temos todo o cuidado em relação a isso”, disse o ministro Gilmar Mendes. Ele acrescentou: “conversamos generalidades sobre a reforma que tinha sido aprovada pelo Congresso. E também falamos sobre a necessidade de prosseguirmos nesse trabalho de reforma, inclusive sobre a emenda do semipresidencialismo”.

Na prática, a reforma alterou dispositivos da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/97), da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/95) e do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), que disciplinam todo o processo eleitoral.

O TSE deverá editar todas as regras das Eleições de 2018, na forma de resoluções aprovadas pela Corte Eleitoral, até 5 de março o próximo ano.

Confira, abaixo, as regras da Reforma Política aprovada pelo Congresso Nacional que irão vigorar nas Eleições 2018:

Distribuição do fundo eleitoral

OFundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente ao definido pelo TSE, a cada eleição, com base em parâmetros definidos em lei.

Os recursos do fundo eleitoral serão depositados pelo Tesouro Nacional no Banco do Brasil, em conta especial que ficará à disposição do TSE. Isso deve ocorrer até o primeiro dia útil de junho do ano do pleito. O TSE é que fará a distribuição dos recursos aos partidos.

Pela lei, a distribuição do FEFC, para o primeiro turno das eleições, ficará assim: 2% divididos igualmente entre todos os partidos com registro no TSE; 35% divididos entre as legendas com pelo mesmo um integrante na Câmara dos Deputados, na proporção dos votos conquistados por eles na última eleição geral para a Câmara; 48% divididos entre os partidos proporcionalmente ao número de deputados na Câmara, consideradas as legendas dos titulares; e 15% divididos entre os partidos proporcionalmente ao número de senadores, consideradas as legendas dos titulares.

Gastos de campanha

A reforma fixou limites de gastos de campanhas para os cargos em disputa. São eles:

Presidente da República – teto de R$ 70 milhões em despesas de campanha. Em caso de segundo turno, o limite será de R$ 35 milhões.

Governador – o limite de gastos vai variar de R$ 2,8 milhões a R$ 21 milhões e será fixado de acordo com o número de eleitores de cada estado, apurado no dia 31 de maio do ano da eleição.

Senador – o limite vai variar de R$ 2,5 milhões a R$ 5,6 milhões e será fixado conforme o eleitorado de cada estado, também apurado na mesma data.

Deputados Federal – teto de R$ 2,5 milhões;

Deputados Estadual ou Deputado Distrital – limite de gastos de R$ 1 milhão.

Nas eleições de 2014, uma lei deveria fixar, até 10 de junho de 2014, os limites de gastos de campanha para os cargos em disputa. Como a lei não foi editada, coube aos partidos políticos informar os valores máximos de campanha, por cargo eletivo, no momento do registro das candidaturas.

Arrecadação

Somente pessoas físicas poderão fazer doações eleitorais até o limite de 10% dos seus rendimentos brutos verificados no ano anterior à eleição.  As doações eleitorais de pessoas jurídicas foram proibidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015.

A lei permite aos candidatos o uso de financiamento coletivo (crowdfunding), a chamada “vaquinha”, para arrecadar recursos de campanha.

As instituições que trabalham com esse financiamento coletivo poderão arrecadar previamente, a partir de 15 de maio do ano eleitoral, recursos para os pré-candidatos que as contratar. As entidades arrecadadoras terão de fazer cadastro na Justiça Eleitoral. Durante a fase de arrecadação, as instituições arrecadadoras devem divulgar lista de doadores e quantias doadas e encaminhar estas informações à Justiça Eleitoral. A liberação dos recursos pelas entidades arrecadadoras fica condicionada à apresentação do registro de candidatura. Caso não sejam apresentados, os recursos arrecadados devem ser devolvidos aos seus respectivos doadores.

Além da arrecadação por financiamento coletivo, o texto autoriza também que partidos vendam bens e serviços e promovam eventos para arrecadar recursos para as campanhas eleitorais.

Pela reforma, será permitido ao candidato o autofinanciamento integral de sua campanha até o limite de gastos para o cargo eletivo.

Candidaturas

Para disputar a eleição, o partido terá que obter no TSE o registro de seu estatutoaté seis meses antes do pleito. O candidato também deverá ter domicílio eleitoral na circunscrição que pretende concorrer pelo menos seis meses antes da eleição. Antes, o mínimo exigido para esses dois casos era o período de um ano.

A escolha dos candidatos em convenções partidárias e a deliberação sobre coligações deverão ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto, período que não foi alterado pela atual reforma.

Ainda serão permitidas coligações para as eleições proporcionais de 2018 (deputados federais, deputados estaduais e distritais). A partir das eleições municipais de 2020 as coligações estarão vedadas para este tipo de eleição (vereadores).

 Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às 19h do dia 15 de agosto do ano eleitoral, prazo que também não foi modificado pela atual reforma política.

 O pedido de substituição de candidato deverá ocorrer até 20 dias antes da eleição (exceto em caso de falecimento).

Propaganda eleitoral e debates

A propaganda eleitoral do candidato continua com 45 dias e poderá ter inicio no dia 16 de agosto de 2018, mas aquela realizada no horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão somente começará no dia 1º de setembro de 2018. Essa regra foi aplicada pela primeira vez nas eleições de 2016.

Quanto à propaganda em segundo turno, deverá começar na sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno. Antes, ela devia iniciar 48 horas depois de proclamado o resultado do primeiro turno. O tempo total foi reduzido para dois blocos diários de dez minutos para cada eleição (presidente da República e governador). Antes, eram dois blocos de 20 minutos.

Continua a proibição de efeitos especiais nas propagandas eleitorais na televisão, como montagens, edições, desenhos animados, efeitos de computação gráfica.

A propaganda eleitoral na internet também poderá ter início no dia 16 de agosto de 2018. Continua proibida a propaganda eleitoral paga pela internet. A novidade é que está autorizado o impulsionamento de conteúdos, desde que contratados exclusivamente por partidos, coligações e candidatos.

Também estão mantidas as regras quanto à contratação de cabos eleitorais. O máximo não poderá ultrapassar 1% do eleitorado por candidato nos municípios de até 30 mil eleitores, sendo permitida a contratação de um cabo eleitoral a mais para cada grupo de mil eleitores que superar os 30 mil.

Nos carros estão autorizados adesivos plásticos de até 0,50 m² (meio metro quadrado) ou microperfurados no tamanho máximo do para-brisa traseiro.

Só serão permitidos carros de som e minitrios em carreatas, caminhadas e passeatas ou em reuniões ou comícios. Deverá ser respeitado o limite de 80 decibéis, medido a sete metros de distância do veículo.

Os comícios de encerramento de campanhas poderão seguir até as 2h da madrugada. Nos outros dias deverão respeitar o horário das 8h à meia-noite.

A propaganda por outdoorscontinua proibida. Será possível o uso de bandeiras e mesas para distribuição de material de campanha, desde que sejam móveis e não atrapalhem os pedestres ou interfiram no trânsito.

A reforma estabelece que as emissoras de rádio e de televisão que realizarem debates são obrigadas a convidar os candidatos dos partidos que tenham, pelo menos, cinco parlamentares no Congresso Nacional.

No ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deverá realizar campanha institucional de incentivo à participação feminina na política. A campanha deverá se destinar também a estimular  a participação eleitoral dos jovens e dos cidadãos negros.

Clique abaixo e confira a íntegra da Reforma Política publicada no Diário Oficial da União (DOU).

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13487.htm

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Lei/L13488.htm


Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

TJPB – Ex-prefeito é condenado por autorizar a utilização de escavadeiras e caçambas na preparação de terreno em área de propriedade privada

O ex-prefeito do Município de Cajazeiras Carlos Antônio Araújo de Oliveira foi condenado a cinco anos e seis meses de reclusão, por utilizar, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos – crime de responsabilidade, previsto no Decreto-lei nº 201/67 (artigo 1º, II), que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores. A condenação também prevê a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

A sentença foi proferida na última segunda-feira (9) pelo juiz Thiago Rabelo da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras, nos autos da Ação Penal nº 0000338-97.2011.815.0000 ajuizada pelo Ministério Público. De acordo com o magistrado, restou demonstrado, por meio da prova oral colhida em Juízo, que o acusado utilizou bens públicos da Prefeitura para fins privados.

Conforme provas testemunhais narradas na denúncia, nos meses de abril e maio de 2003, Carlos Antônio Araújo de Oliveira, enquanto agente público, autorizou a utilização de escavadeiras e caçambas na preparação de terreno (terraplanagem) para construção de posto de gasolina para Vicente Pinheiro de Araújo, em área de propriedade privada.

Em seu depoimento, Carlos Antônio afirmou que, à época do fato, foi autorizada a utilização de uma enchedeira para a realização de obra de acesso ao posto de gasolina, e que o acesso ficaria em terreno de domínio público da União.

O magistrado asseverou, na decisão, que cabia ao acusado demonstrar a legalidade dessa parceria e da lei ou ato administrativo que permitia o uso de bens públicos em áreas privadas, o que não foi feito. Por mais que o dever de provar os fatos acusatórios seja do Ministério Público, fatos excludentes de ilicitude devem ser provados por aquele que alega, complementou.

O juiz disse, ainda, que há divergências nos depoimentos do acusado nas fases de inquérito e processual, bem como que as declarações prestadas em juízo são uniformes no tocante ao uso do bem público para fim privativo e corroboram a prova produzida durante as investigações policiais, sem qualquer contradição.

Argumentou, ainda, que as teses levantadas pela defesa não trouxeram questões fáticas ou jurídicas que pudessem excluir a ilicitude do fato e a culpabilidade ou punibilidade do agente, e que as testemunhas por ela apresentadas, genericamente, resumiram-se a afirmar o desconhecimento dos fatos.

Para o juiz, o motivo do crime foi a ajuda privada utilizando-se da máquina pública com o fim de obter vantagens por apoiadores políticos.

Apesar de não haver elementos nos autos quanto aos valores despendidos com o uso da máquina pública, ficou caracterizada a lesão ao bem jurídico tutelado, não se respeitando os deveres de gestor público diante dos bens ao seu encargo como administrador.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba

TJMT – Vício de iniciativa torna lei inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), declarou inconstitucional, por vício formal a lei n. 1.624/2016 do município de Primavera do Leste, que estabelecia a proibição da distribuição, exposição e divulgação de material didático contendo orientações sobre a diversidade sexual nos estabelecimentos de ensino da rede pública do município de Primavera, punindo o servidor municipal que descumprisse a proibição com pena de exoneração.

Os desembargadores, por maioria, entenderam que a Câmara de Vereadores jamais poderia criar atribuição a órgão do Poder Executivo (Secretaria Municipal de Educação), tampouco dispor sobre servidores públicos, e respectivo regime jurídico, sob pena de contrariar a Constituição Estadual, que estabelece a harmonia e a independência entre os poderes e atribuem expressamente ao prefeito a iniciativa privativa para propor projetos de lei que tratam desse tema.

A lei de iniciativa do legislativo municipal foi sancionada pelo prefeito, mesmo assim, o pleno entendeu que a sanção do chefe do executivo não convalida o vício de iniciativa, pois a matéria é de ordem pública.

Confira AQUI o acórdão que julgou a ADI 121229/2016.

Fonte:  Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT – Secretário é condenado por asfalto de má qualidade

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Câmara de Direito Público e Coletivo, manteve incólume a sentença de primeira instância que condenou o ex-secretário Municipal de Viação, Obras e Urbanismo, Waldinei Moreno Costa e a Construtora Astre Ltda por improbidade administrativa. Segundo consta no processo, a empreiteira contratada para pavimentação asfáltica de vias na cidade de Várzea Grande prestou um serviço de baixa qualidade. Além disso, o gestor público que deveria zelar pela qualidade das obras, atestou o pagamento de 80% do valor total (cerca de R$ 100 mil).

Os réus foram condenados a ressarcirem o montante ao erário público – com correção monetária – e ao pagamento de multa civil, fixada em 10% sobre o valor do dano a ser apurado e proibiu a Construtora de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 anos.

“Demonstrado que houve lesão ao erário municipal, uma vez que a execução da obra de pavimentação asfáltica, pela empresa contratada, ficou aquém da qualidade esperada, bem como a negligência ou o dolo na sua fiscalização, e a violação às regras da Lei de Licitação, impõe-se a manutenção da sentença que condenou as partes demandadas por ato ímprobo”, disse o desembargador e relator, Márcio Vidal.

Entenda – O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou a ação civil por ato de improbidade administrativa contra Waldinei Moreno Costa e da Construtora Astre Ltda, pois o primeiro atuando como Responsável Técnico pela fiscalização da obra, realizada pela segunda requerida, ignorou o dever funcional e praticou atos de gestão que caracterizam improbidade administrativa.

O gestor do município, por meio do procedimento licitatório, modalidade carta convite nº 045/2008, e, posteriormente, pelo contrato administrativo nº 101/2008, contratou a empresa construtora, para a realização de pavimentação asfáltica das seguintes ruas: Rua SD/São Gonçalo, Bairro Cristo Rei, Rua Barão de Melgaço, Bairro Jardim Paula II, Rua Jânio Quadros, Bairro IPASE, Rua Coronel João Bueno, Bairro Jardim Paula II, Rua E, Bairro Jardim Paula II. Consta, ainda, que o preço global totalizou a quantia de R$ 116.423,00, porém a execução dos serviços ficou muito aquém da qualidade esperada.

O projeto básico elaborado e apresentado pelo então Secretário Municipal, e também Responsável Técnico pela fiscalização da obra, não observou a regra insculpida nos dispositivos dos artigos 7º, II, 67, § 1 o e 73, I, todos da Lei n. 8.666/1993, e ignorou a Orientação Técnica IBR 001/2006, do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas. Ao analisar o feito, o magistrado julgou procedentes os pedidos da inicial, por entender configurados atos de improbidade, ante a ausência de projeto executivo da obra e pelo dano ao erário.

Confira AQUI o acórdão que julgou o recurso de Apelação 62074/2017

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso – 10/10/2017