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TRF1 – Menor de idade emancipado pode tomar posse em cargo público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial de sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso/MT, que, em mandado de segurança, assegurou a uma menor de idade emancipada o direito à nomeação e posse no cargo público de Técnico de Informações Geográficas e Estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando atendido o requisito etário, quando a impetrante tinha 17 anos.

 
Consignou o magistrado de primeiro grau que a impetrante foi emancipada por seus representantes legais, satisfazendo, assim, o requisito da maioridade necessário à realização dos atos da vida civil, conforme dispõe o art. 5º do Código Civil. Afirmou que a emancipação voluntária da impetrante e, ainda, a aprovação em primeiro lugar no concurso público, a tornaram plenamente capaz de praticar os atos da vida civil, não havendo justificativa para o indeferimento administrativo da sua nomeação e posse no cargo. Assinalou ainda que não se mostra razoável impedir a investidura da candidata quando faltam apenas três meses para completar 18 anos, não interferindo em nada esse lapso temporal na sua condição de higidez física e mental.
 
O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que a jurisprudência firmada no TRF1 orienta-se no sentido de que a emancipação torna o candidato plenamente capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de ser empossado e exercer cargo público. O magistrado sustentou que a sentença não merece reparos. 
 
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial. 
 
Processo nº: 0003687-93.2014.4.01.3600/MT
Data de julgamento: 18/09/2017
Data de publicação: 28/09/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tribunal de Contas-SP oferece capacitação aos Conselhos Municipais

Com a finalidade de aprimorar os serviços prestados à sociedade, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) promoverá, no dia 16 de outubro (segunda-feira), das 14h00 às 17h00, no auditório nobre, na capital, capacitação dos Conselhos Municipais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

O curso será ministrado pelo palestrante e técnico do Tribunal de Contas Honormélio Pereira da Silveira, que abordará o controle da qualidade dos serviços prestados à sociedade, além da formulação e o controle das políticas públicas disponíveis na área da Educação.

O palestrante ainda apresentará aos Conselheiros Municipais do Fundeb presentes as ferramentas e atividades práticas existentes para obtenção de informações sobre as receitas e a fiscalização do uso dos recursos do Fundo.

Durante as exposições também serão discutidos tópicos como estrutura, competências e funcionamento do TCESP, denúncias e comunicação de irregularidades recebidas pela Ouvidoria da Corte de Contas paulista, bem como a importância e o papel dos Conselhos Municipais Fundeb.

As inscrições são gratuitas e estão disponível no site www.tce.sp.gov.br/epcp/cursos. A programação completa está disponível no link https://goo.gl/MK6YZs.

As atividades contam com o apoio logístico da Escola Paulista de Contas Públicas ‘Presidente Washington Luís’ (EPCP). Mais informações podem ser solicitadas pelo e-mail epcp@tce.sp.gov.br.

.Fundeb

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica foi fundado em 2007 e é formado por recursos originários dos impostos e transferências dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sendo redistribuídos à aplicação exclusiva na educação básica.

Fonte: TCE-SP

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (10/10/2017)

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TJDFT – Candidato aprovado em concurso público tem direito a ampla comunicação sobre posse

Candidato aprovado em concurso público tem o direito de ser comunicado sobre a posse da forma mais ampla possível, para que o ato convocatório possa atingir o seu objetivo de acordo com o princípio da publicidade. Esse foi o entendimento consolidado pela 5ª Turma Cível do TJDFT em decisão sobre mandado de segurança contra o Distrito Federal.

O autor, aprovado em concurso público para o cargo de professor de educação básica, interpôs apelação contra sentença de 1º grau que havia negado mandado de segurança para a concessão de novo prazo para sua posse. Alegou que não compareceu à posse na data marcada, porque, embora tenha informado corretamente os seus dados no ato de inscrição para o certame, não recebeu o telegrama de convocação, pois o endereço estaria incompleto.

No caso dos autos, o desembargador relator do voto majoritário observou que a Administração não foi diligente em notificar a posse ao candidato aprovado, uma vez que, tendo recebido o retorno do AR de comunicação por endereço insuficiente, deveria ter utilizado outros meios para notificá-lo de sua nomeação. Segundo o relator, em respeito ao candidato e ao princípio da publicidade, devem ser esgotadas as formas de comunicação existentes e que, nos dias atuais, são facilmente utilizáveis e de amplo acesso, tais como telefone e e-mail.

Assim, a Turma, por maioria, concedeu a segurança, determinando a nomeação do autor para o cargo em que foi aprovado. No voto minoritário, o desembargador negou provimento ao recurso, por entender que o impetrante não demonstrou ter preenchido, de forma correta, o seu endereço no ato de inscrição para o concurso.

Nº do processo: 2016011033365-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

TR1 – Rejeitado pedido de pagamento de diferenças remuneratórias por desvio de função

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do recorrente, Técnico em Assuntos Educacionais da Universidade Federal do Maranhão, para que a instituição de ensino fosse condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o seu cargo e o de Defensor Público, durante o período em que se encontrou em desvio de função. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que as atividades desenvolvidas pelo autor não se confundem com o exercício da advocacia.
 
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença não considerou três declarações emitidas pelos últimos coordenadores do Fórum Universitário que afirmam textualmente o exercício da função de advogado na Assistência Judiciária existente no órgão, enquanto lá trabalhou por 11 anos. Cita ainda vários outros documentos que comprovam sua atuação como defensor de pessoas carentes que foram encaminhadas pela Assistência do Fórum Universitário para as devidas providências.
 
Ao analisar o caso, a relatora destacou que a jurisprudência dos tribunais tem assegurado aos servidores que comprovadamente são desviados de suas funções o pagamento relativo às diferenças remuneratórias, enquanto o desvio perdurar. Segundo ela, no entanto, tal situação não restou configurada nos autos.
 
“As atividades desenvolvidas pelo autor no Fórum Universitário Professor Fernando Perdigão não se confundem minimamente com o exercício da advocacia, pois que esta atividade pressupõe a atuação em prol de pessoas que procuram este profissional para as defesas dos seus direitos perante o Poder Judiciário. No caso vertente, o autor não era procurado para patrocinar defesas de pessoas hipossuficientes; a sua atuação se desenvolvia como mero assessoramento nas atividades do ensino jurídico”, fundamentou a magistrada.
 
A desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas finalizou seu voto ressaltando que da análise dos documentos constantes dos autos, “depreende-se que as atividades desenvolvidas pelo autor se encontram em harmonia com as funções que lhes são impostas por lei”.
 
Processo nº 0029006-93.2010.4.01.3700/MA
Data da decisão: 9/8/2017
Data da publicação: 30/08/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT1 – Considerado discriminatório impedimento de participação em processo seletivo

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente a ação de um escriturário da Caixa Econômica Federal (CEF) que estava impedido de participar de processos seletivos internos por não ter aderido a um novo plano de previdência complementar oferecido pela instituição. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Antônio Cesar Daiha, que considerou a conduta da CEF indiscutivelmente discriminatória.

O empregado relatou que foi admitido em 15/12/1980 e aderiu ao plano de previdência complementar Replan, patrocinado pela CEF. O Replan garantia a paridade, ou seja, um complemento no valor da aposentadoria do INSS, a fim de que os aposentados mantivessem os mesmos valores salariais pagos aos empregados da ativa. Em agosto de 2006, a CEF passou a oferecer o Novo Plano, que não incluía o direito à paridade.

Os que aderiram ao Novo Plano automaticamente passaram a integrar o Plano de Funções Gratificadas 2010 (PFG/2010). O escriturário optou por não aderir e, consequentemente, manteve-se integrante do Plano de Cargos em Comissão 1998 (PCC/1998). O empregado declarou que ele e os outros funcionários que tomaram a mesma decisão passaram a sofrer todo tipo de pressão. Eram, por exemplo, impedidos de participar de processos seletivos internos para ocupação das funções previstas no PGF 2010, o que inviabilizava sua ascensão profissional e a conquista de melhores salários.

A empresa pública contestou negando que os empregados fossem obrigados a aderir ao Novo Plano para desempenhar atividades especiais. De acordo com a CEF, a maior prova disso é o fato de que havia inúmeros empregados que permaneceram exercendo cargos comissionados, sem que tenha havido qualquer redução ou alteração salarial. O escriturário seria um exemplo, já que permaneceu exercendo um cargo comissionado do PCC/1998, bem como substituindo os titulares de outros cargos/funções quando necessário. Por último, a empregadora afirmou que a insatisfação do escriturário provinha do fato de não ter se beneficiado como os empregados que aderiram ao Novo Plano.

Em seu voto, o desembargador Antônio Cesar Daiha concluiu que impedir o empregado de participar de processo seletivo afronta a garantia constitucional de igualdade e implica em ato discriminatório, tornando ilícita a conduta da empregadora.

Assim, a Turma determinou que a empregadora passasse a permitir a participação do escriturário nos processos seletivos internos, reformando a sentença da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TST – Fábrica não reverte condenação por acidentes sucessivos com a mesma operária

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Fontana S.A., fabricante de produtos de limpeza e higiene de Encantado (RS), contra condenação à reparação por danos morais e materiais a uma auxiliar de produção que sofreu dois acidentes de trabalho em pouco mais de um ano, causados por máquinas utilizadas para encaixotar sabonetes. Ela perdeu partes de dedos das duas mãos.

A trabalhadora alegou que não era operadora de máquina, mas auxiliar de operação, e que não foi treinada para trabalhar em nenhuma das duas máquinas. Segundo ela, outros colegas também foram vítimas de acidentes idênticos ou semelhantes.

No primeiro acidente, em janeiro de 2013, o plástico das embalagens travou na máquina e ela, ao desprende-lo, teve o segundo dedo da mão esquerda amputado parcialmente. No segundo, em abril de 2014, ao substituir o plástico, ela apertou o botão de desligar da máquina e esta, com defeito, não desligou, amputando parcialmente o segundo e o terceiro dedos da mão direita.

Condenada por danos morais (R$ 10 mil) e materiais (R$ 18 mil), a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), assim como a profissional, que queria aumentar a indenização. O TRT considerou a empregadora responsável pelos acidentes, pelo risco inerente à atividade desempenhada e pela qualidade das máquinas utilizadas no processo produtivo. Avaliando que a empresa foi negligente ao optar pela utilização de máquinas precárias e desprovidas de sistemas de segurança obrigatórios, o Regional elevou as indenizações por danos morais e estéticos para R$ 21,7 mil e por danos materiais (pensão mensal) para R$ 43,8 mil, em parcela única.

No recurso contra essa decisão, a empresa sustentou que a auxiliar passou por treinamento básico de segurança, periodicamente revisado, e que forneceu condições adequadas de trabalho e todos os equipamentos de proteção individual necessários, além de cumprir todas as normas legais de segurança e saúde no trabalho. O seguimento do recurso foi negado, levando a indústria a interpor agravo regimental ao TST.

TST

O relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que o juiz de primeiro grau, após análise da prova, corroborada pelo TRT, concluiu estarem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente. “Não cabe ao TST, em recurso de revista, revolver a prova para chegar a conclusões diversas”, afirmou, citando a Súmula 126 do TST.

Quanto à indenização por danos morais e estéticos, Godinho Delgado observou que a jurisprudência do TST só admite a revisão de valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não constatou no caso, pela gravidade dos acidentes. Também avaliou correto o valor da pensão mensal, pois a auxiliar sofreu dois acidentes que a deixaram parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho desenvolvido na empresa.

Processo: ARR-20047-89.2015.5.04.0791

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Receita – Prorrogado prazo para o parcelamento de débitos dos municípios

Estados, Distrito Federal e municípios têm até 31 de outubro de 2017 para regularizarem seus débitos perante a Receita Federal relativos a contribuições previdenciárias

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 6/10/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.750/2017 decorrente da conversão da Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017. As novidades são a ampliação da redução das multas de mora, de ofício e isoladas para 40% (quarenta por cento), além da alteração da data final de adesão ao parcelamento para 31 de outubro de 2017.

O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser apresentado dentro do prazo estabelecido e os débitos relativos às contribuições previdenciárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios poderão ser quitados de acordo com as seguintes regras:

          1. pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre outubro e dezembro de 2017; e
          2. pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 (cento e noventa e quatro) parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, por meio de retenção no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), com reduções de:
          a) 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas; e
          b) 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.

Os entes federativos que tenham renegociado suas dívidas ao amparo da Medida Provisória nº 778, de 2017 (redação original da Instrução Normativa RFB nº 1.710, de 2017), não necessitarão apresentar novo requerimento de adesão. Seus débitos automaticamente serão migrados para o parcelamento de que trata a Lei nº 13.485, de 2017, e o saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto de multas de mora, de ofício e isoladas.

Fonte: Receita Federal  – 06/10/2017

Pnae/Pnate – Municípios recebem recursos para alimentação e transporte escolar

A oitava parcela de 2017 do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) está disponível nas contas correntes de estados, municípios e do Distrito Federal a partir desta quinta-feira, dia 5. Responsável pelo repasse dos recursos, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), transferiu R$ 445,8 milhões aos entes federativos ao longo desta semana.

Para apoiar a alimentação escolar de estudantes da educação básica de todo o país, o FNDE repassou R$ 384,1 milhões. No caso do transporte de alunos residentes em áreas rurais às escolas públicas de ensino básico, foram transferidos R$ 61,7 milhões.

Apenas este ano, o FNDE já repassou R$ 3 bilhões para alimentação escolar e R$ 455 milhões para o transporte dos alunos das redes públicas. O montante transferido a cada beneficiário pode ser conferido no portal eletrônico do FNDE, em Liberação de recursos.

Os recursos do Pnae são liberados em dez parcelas, de forma a cobrir os 200 dias do ano letivo da educação básica. As secretarias da educação, que são responsáveis pelas redes de ensino, recebem os valores e operam a alimentação escolar.

São atendidos pelo Pnae os alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias (conveniadas com o poder público). Um mínimo de 30% dos recursos transferidos deve ser utilizado na compra de produtos da agricultura familiar.

Transporte – O Pnate também repassa recursos em dez parcelas a cada ano. São beneficiados estados e municípios que possuem estudantes da educação básica pública residentes nas zonas rurais. A transferência é automática, sem necessidade de convênio, e os recursos devem ser utilizados no custeio de despesas diversas, como consertos mecânicos, compra de combustível ou terceirização do serviço de transporte escolar.

Fonte: Portal FNDE

Comunicado SDG 24/2017 – Relação de órgãos ou entidades proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo torna pública a relação de órgãos ou entidades que de acordo com o disposto no artigo 103 da Lei  complementar 709, de 1993, estão proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até que regularizem sua situação perante este Tribunal.

Acesse aqui o Comunicado SDG 24/2017 e a relação de órgãos.

Fonte: TCE-SP

TRF1 – Administração deve acatar renúncia de pedido de remoção de servidor

A Administração Pública deve aceitar renúncia de pedido de remoção formulado por servidor público em face de superveniente situação pessoal e familiar, quando a remoção ainda não foi efetivamente realizada. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que suspendeu ato administrativo de remoção da autora, técnica administrativa do Ministério Público da União (MPU), da sede da Procuradoria da República de Foz do Iguaçu para Londrina.
 
No recurso, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumenta que a administração tem discricionariedade para elaborar as regras do edital de remoção e, especificamente, tratando-se do Ministério Público Federal, que tem autonomia, só o procurador-geral da República poderia dispor sobre a remoção dos servidores do órgão, o que foi feito. Pondera que a servidora teria apresentado sua desistência fora do prazo previsto no edital, razão pela qual teve seu pedido negado.
 
Os argumentos foram rejeitados pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que a administração tem discricionariedade para estabelecer as normas dos concursos de remoção, não havendo nessa operação qualquer violação aos princípios da isonomia ou razoabilidade. “Contudo, a renúncia a pedido de remoção anteriormente formulado por servidor público federal, em face de superveniente situação pessoal e familiar que afastou os motivos determinantes do pedido, deve ser acolhida, quando ainda não efetivamente realizada”, advertiu.
 
Ainda de acordo com o magistrado, a servidora pública inscreveu-se no concurso de remoção para a vaga de Londrina em maio de 2010. Posteriormente, em junho do mesmo ano, solicitou sua desistência do certame por motivos pessoais, a qual deveria ter sido acolhida pela administração e não foi, “conduta que afrontou a razoabilidade e proporcionalidade”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº 0047350-52.2010.4.01.3400/DF
 
Data da decisão: 13/9/2017
Data da publicação: 21/09/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST – Adolescente consegue indenização decorrente de estabilidade para gestante em contrato de aprendizagem

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso de uma adolescente contratada como aprendiz pela Camp Pinheiro Centro Assistencial de Motivação Profissional, em São Paulo, capital, para deferir o pagamento de indenização equivalente à estabilidade provisória da empregada gestante. Na função de assistente administrativo, ela ficou grávida sete meses antes do fim do contrato de aprendizagem.

A decisão da Turma reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou improcedente o pedido de indenização por entender que o contrato de aprendizagem é “diferenciado e tem caráter educativo”. Segundo a decisão, o contrato de aprendizagem, regido pela Lei 10.097/2000, “não é um contrato comum de trabalho em que o empregador tem liberalidade para contratar. Ao contrário, o empregador, por uma imposição legal, é obrigado a manter nos seus quadros a função de aprendiz”. O Regional entendeu também que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) “visa primordialmente o caráter educativo ao invés do aspecto produtivo”, e equiparar o contrato de aprendizagem ao de emprego “viola não só o ECA, mas também a Lei do Aprendiz”.

No recurso ao TST, a aprendiz alegou que a previsão constitucional, para fins de concessão da estabilidade à empregada gestante, não estabeleceu distinção entre contratos a prazo determinado ou indeterminado. Sustentou ainda que a decisão do TRT contrariou a Súmula 244 do TST, que garante a proteção à gestante também em contratos por prazo determinado.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, assinalou que as  normas relativas à estabilidade gestante são normas de ordem pública, que visam amparar a saúde da trabalhadora e proteger o nascituro, garantindo o seu desenvolvimento a partir da preservação de condições econômicas mínimas necessárias à tutela da sua saúde e de seu bem-estar. “Portanto, não poderia a empregada, mesmo contratada como aprendiz, sequer dispor desse direito”, afirmou.

Para Mallmann, o Regional não poderia chegar a uma interpretação contrária a um dos fundamentos da República – a dignidade da pessoa humana – “neste caso, do nascituro”.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1977-38.2014.5.02.0072

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho