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TST aplica multa por má-fé a empregado municipal demitido por desviar combustível

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um servidor municipal ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé. Ele foi dispensado por justa causa por ter desviado combustível e óleo de motor do Município de Cruz Machado (PR), e a justa causa foi confirmada na Justiça do Trabalho.

Por meio de vários recursos, o trabalhador tem requerido, sem sucesso, sua reintegração, argumentando que não foi instaurado inquérito judicial para a apuração de cometimento de falta grave. Alega que é detentor de estabilidade decorrente do contrato de trabalho com ente público, e que o inquérito administrativo instaurado foi um processo político, e não jurídico, com a finalidade de dispensar um adversário político.

No entanto, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que manteve a dispensa, o próprio empregado confessou que retirava combustível do veículo com o qual trabalhava. Foi comprovado e também confessado o desvio de 60 litros de combustível e de um galão de 20 litros de óleo de motor de propriedade do município.

No TST, o recurso de revista do servidor não foi conhecido pela Sexta Turma, que também negou seguimento a embargos à SDI-1. Contra essa decisão, ele interpôs o agravo regimental, pedindo que a subseção analisasse documento novo relativo a sua absolvição na esfera criminal, já transitada em julgado.

Ao analisar o caso, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou, conforme a fundamentação da Sexta Turma, que o procedimento administrativo que resultou na dispensa por justa causa observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e que o próprio trabalhador confessou o fato. Também observou que o inquérito judicial não é imprescindível para a perda de cargo de servidor público, nos termos do artigo 41 da Constituição da República, podendo ser feita por processo administrativo.

Má-fé

Em relação ao pedido de análise de documento novo, José Roberto Freire Pimenta assinalou que o fato motivador da dispensa foi confessado pelo próprio empregado, e seu recurso de embargos sequer impugnou esse ponto. “O fato que tenta demonstrar por meio do documento novo não pode alterar a decisão, já que a conduta praticada pelo profissional que motivou a falta grave foi confessada por ele mesmo”.

Ainda quanto a esse aspecto, o ministro observou que os documentos juntados (cópias da sentença absolutória e do acórdão que negou provimento à apelação) demonstram que a absolvição no juízo criminal se deu pela ausência de provas. Isso, a seu ver, não influencia o julgamento na Justiça trabalhista, por se tratarem de esferas judiciais independentes. Esclareceu ainda que o julgado apresentado para demonstrar conflito entre decisões do TST é “inovatório”, pois não foi transcrito no recurso de embargos. “A inovação do julgado é tão flagrante que a sua data de julgamento é muito posterior à interposição do recurso de embargos”, assinalou.

Por todas essas circunstâncias, o relator concluiu pela má-fé do empregado, justificando sua condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do novo Código de Processo Civil. A decisão foi unânime.

Processo: Ag-ED-E-ED-RR-40340-58.2005.5.09.0026 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 06/10/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (06/10/2017)

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TSE – Congresso Nacional promulga emenda sobre desempenho eleitoral e fim de coligações

O Congresso Nacional promulgou na quarta-feira (4) proposta de emenda à Constituição Federal (EC 97/2017) que cria, a partir do resultado das eleições de 2018, cláusulas de desempenho eleitoral para que os partidos políticos tenham acesso ao Fundo Partidário e ao tempo gratuito de rádio e televisão. A PEC acaba com as coligações para eleições proporcionais para deputados e vereadores, nesse caso a partir de 2020.

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, elogiou o empenho do Congresso Nacional no debate da Reforma Política. “Devemos reconhecer o esforço que o Congresso vem fazendo neste sentido [de aprovar a reforma]”, disse o ministro, ao lembrar que a deliberação do Poder Legislativo ocorre em um período “muito tumultuado” em razão dos assuntos em evidência no meio político.

“E temos também este debate que está colocado sobre o fundo. Depois da decisão do STF de 2015, que proibiu a doação das corporações, das empresas, é uma solução que, nem sempre é bem vista pela opinião pública. Mas que é uma solução adequada para evitar inclusive a invasão, vamos chamar, dessas bactérias oportunistas, a questão das manipulações que podem ocorrer, crime organizado e outras organizações que acabam financiando de maneira indevida as eleições. Então, me parece que é uma medida importante que o Congresso tenha aprovado o fundo também”, observou Gilmar Mendes.

O Senado Federal aprovou a proposta na terça-feira (3) em primeiro turno, com 62 votos favoráveis, e em segundo turno, por 58 votos a favor. Não houve votos contrários ou abstenções. Os dois turnos de votação em um mesmo dia só foram possíveis porque o Plenário do Senado já havia aprovado calendário especial para a PEC mais cedo.

A criação das chamadas federações partidárias não faz parte do texto aprovado pelos senadores, pois esse instrumento foi retirado pelos deputados federais.

Já a denominada “janela” partidária, que permite que candidatos mudem de legenda seis meses antes da eleição, continuará existindo. A extinção dessa “janela” também foi rejeitada pela Câmara na semana passada.

Desempenho

Para restringir o acesso dos partidos a recursos do Fundo Partidário e ao tempo de rádio e TV, a proposta cria uma espécie de cláusula de desempenho, com exigências gradativas até 2030.

Só terá direito ao fundo e ao tempo de propaganda a partir de 2019 o partido que tiver recebido ao menos 1,5% dos votos válidos nas eleições de 2018 para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação (9 estados), com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas. Se não conseguir cumprir esse parâmetro, o partido poderá ter acesso também se tiver elegido pelo menos 9 deputados federais, distribuídos em um mínimo de 9 unidades da Federação.

Nas eleições seguintes, em 2022, a exigência será maior: terão acesso ao fundo e ao tempo de TV a partir de 2027 aqueles que receberem 2% dos votos válidos obtidos nacionalmente para deputado federal em 1/3 das unidades da Federação, sendo um mínimo de 1% em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos 11 deputados federais distribuídos em 9 estados.

Já a partir de 2027, o acesso dependerá de um desempenho ainda melhor: 2,5% dos votos válidos nas eleições de 2026, distribuídos em 9 unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% de votos em cada uma delas. Alternativamente, poderá eleger um mínimo de 13 deputados em 1/3 das unidades.

Nas eleições de 2030, a cláusula de desempenho imposta a partir de 2031 sobe para um mínimo de 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com 2% dos votos válidos em cada uma delas. Se não conseguir cumprir esse requisito, a legenda poderá ter acesso também se tiver elegido pelo menos 15 deputados distribuídos em pelo menos 1/3 dos estados.

Coligações

Pela regra que acaba com as coligações partidárias em eleições proporcionais, a ser aplicada a partir das eleições municipais de 2020, os partidos não poderão mais se coligar na disputa das vagas para deputados (federais, estaduais e distritais) e vereadores. Para 2018, as coligações estão liberadas.

A intenção é acabar com o chamado “efeito Tiririca”, pelo qual a votação expressiva de um candidato ajuda a eleger outros do grupo de partidos que se uniram. Na prática, parlamentares de legendas diferentes, com votação reduzida, acabam eleitos devido ao desempenho do chamado “puxador de votos”. O deputado federal Tiririca (PR-SP), reeleito em 2014 com mais de 1 milhão de votos, “puxou” mais cinco candidatos para a Câmara.

Agência Senado e Agência Câmara Notícias

TRE/SP – Lei das Eleições completa 20 anos

No momento em que o Congresso Nacional discute a reforma política, que se aprovada terá repercussão em matéria eleitoral, a Lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, completou vinte anos no dia 30 de setembro.

A importância dessa lei tem a ver com a soberania popular, manifestada pelo voto. Tal direito, fruto da cidadania, resulta da opção constitucional por um Estado Democrático de Direito. 

A Lei 9.504 foi criada para regular de modo definitivo as eleições. Antes dela, era editada uma lei para cada pleito, o que, para o advogado eleitoralista Hélio Silveira, dava margem “a toda sorte de casuísmos”. Ainda segundo ele, “já era hora de termos uma lei duradoura. E ela veio num bom momento, pois no mesmo ano de 1997 foi aprovada a emenda da reeleição, que gerou o desafio de conter o uso da máquina pública pelo candidato em disputa pela continuidade do mandato”.

Embora tenha sido editada com o objetivo de ser definitiva, a lei passou por diversas alterações. Mencionamos a seguir algumas delas:

1-   Compra de votos. Para punir a corrupção eleitoral de modo mais eficaz, foi acrescentado um dispositivo à Lei das Eleições. Segundo o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), des. Mário Devienne Ferraz, “o advento da Lei nº 9840/99, que inseriu o artigo 41-A na Lei das Eleições (captação ilícita de sufrágio), é emblemático porque foi o primeiro diploma legislativo de iniciativa popular no Brasil, e tem por objetivo garantir a integridade do voto do eleitor, livrando-o de ingerências indevidas do poder econômico e político. O novo artigo de lei busca, enfim, combater a fraude e a corrupção eleitorais, sendo uma contribuição ao aperfeiçoamento da própria democracia entre nós”.

2-   Participação feminina. Antes, a lei determinava que os partidos “reservassem” um percentual das vagas para a candidatura de mulheres. A redação do artigo não gerou interpretação única. Veio então a Lei 12.034/2009, para dizer que não basta reservar; é preciso “preencher” vagas com registro de candidatura de mulheres, tornando efetiva a participação delas na disputa.

3-   Financiamento das campanhas. O texto original permitia doação de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. Para prevenir conflitos de interesse, práticas clientelistas e abuso do poder econômico nas eleições, veio a Lei 13.165/2015, que não prevê mais a doação de empresas a candidatos e partidos. Com a nova regra, só podem receber recursos de pessoas físicas, do próprio candidato, repasses partidários e do fundo partidário.

4-   Tempo de campanha. O prazo de campanha foi reduzido para 45 dias, começando após o dia 15 de agosto. Essa medida está dentro do objetivo de reduzir os gastos de campanha, garantindo maior equilíbrio do pleito.

5-   Prestação de contas. A valorização da transparência criou a necessidade de exigir que o candidato divulgue, em página da Justiça Eleitoral na internet, as doações que receber para sua campanha, em até 72 horas do recebimento. Isso não existia na redação original.

6-   Propaganda eleitoral. Como a internet era incipiente no Brasil à época da edição da lei, foi preciso atualizar as regras concernentes à propaganda eleitoral para adaptá-las aos avanços tecnológicos ocorridos na última década.

Como se vê, o diploma legal que, segundo o doutor Tito Costa, decano da advocacia eleitoralista, “tinha a pretensão de regular todas as eleições que se realizassem no Brasil, a partir de sua edição”, passou por várias transformações. Segundo o advogado, “toda mudança efetuada no texto deve observar a Constituição Federal. Os ajustes exigidos pelas circunstâncias de cada momento da vida democrática não podem descurar do parâmetro constitucional, sede da soberania do povo”.

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

TRF4 – Empresa contratada sem licitação por município não tem direito a indenização

Uma empresa de materiais de construção que teve acordo verbal com o Município de Sapucaia do Sul (RS) considerado nulo não poderá ser indenizada por valores que deixou de receber durante a construção de casas populares. O entendimento foi de que empresa não comprovou boa-fé ao ser contratada verbalmente e sem participar de licitação.

Em 2005 e 2006 a prefeitura de Sapucaia e a Caixa Econômica Federal firmaram dois termos de cooperação que no total disponibilizavam mais de R$ 3 milhões para a construção de 250 casas populares. Para isso, o município, responsável pela execução das obras, contratou verbalmente e sem a realização de licitação a empresa de materiais de construção, que esteve à frente da execução das obras por mais de um ano e interrompeu seus trabalhos por receber apenas parte do pagamento.

A empresa ajuizou ação pedindo o pagamento do restante, que somava de R$ 230 mil. A Justiça Federal de Canoas considerou o pedido improcedente. O entendimento da sentença foi de que o contrato firmado é nulo, pois não respeitou as normas de execução de licitação para efetuar a contratação.

A autora apelou ao tribunal, mas a 3ª Turma negou o apelo. A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, explicou que a nulidade do contrato não exime a Administração Pública de pagar pelos serviços prestados pelo particular, desde que constatada a boa-fé do contratado, o que não foi verificado no caso.

“O objetivo da empresa é o comércio varejista de materiais de construção. Porém, obrigou-se a executar a construção de 250 unidades habitacionais. Para uma empresa que atua no ramo do varejo da construção civil, é presumível que seja conhecedora do mercado. Além disso, embora atuante há muitos anos, firmou um contrato verbal no valor de mais de R$ 3 milhões, o que leva crer que foi conivente com as irregularidades, porquanto a execução de uma obra tão expressiva – que não correspondia a sua atividade-fim – e de valor tão alto exigiria, no mínimo, cautela na contratação”, concluiu a magistrada.

Nº 5008473-80.2016.4.04.7112/TRF

Fonte: TRF da 4ª Região

TCE-SP aponta atraso, abandono e paralisação em obras públicas

Obras paralisadas, problemas de execução contratual, atrasos no cronograma de atividades, falta de planejamento e projetos mal elaborados. Esses são alguns problemas detectados pelo Tribunal de Contas de São Paulo (TCESP) durante fiscalização-surpresa em 212 (duzentos e doze) cidades para averiguar o andamento e condições de obras públicas conduzidas pelas administrações municipais.

Os locais e obras visitadas pelos fiscais do TCE se concentraram, em especial, nos setores da Educação e Saúde. Na área da Educação, foram averiguadas as condições e andamento de serviços prestados em creches e unidades escolares. Na Saúde, foram vistoriados postos de saúde, obras de ampliação e reforma de hospitais e ambulatórios médicos.

A média de recursos envolvidos (incluídos aditamentos) é de R$ 2.481.419,00 por obra. Foram vistoriados locais em 212 municípios do interior do Estado.

.Dados

Segundo relatório preliminar da Corte, do total de 234 locais fiscalizados – a maioria – um percentual de 47,0% (110 obras) estavam em fase de andamento e 20,09% (47 obras) paralisadas por problemas contratuais.Em sua maioria – 72,34% das situações de paralisação – não estão devidamente justificadas. Somente 77 edificações (32,91%) estavam concluídas.

De acordo com a fiscalização mais da metade das obras – um percentual de 56,88% – apresentam falhas no cronograma financeiro. Oito obras (7,34%) não estão sendo executadas conforme o projeto contratado.

Das 77 concluídas, 29 delas (37%) apresentam falhas visíveis de execução. Dentre essas, 11 (14,29%) não cumprem as finalidades para as quais foram construídas. Mais da metade – 53,25% – não receberam auto de vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).

Os relatórios individuais de cada município fiscalizado serão encaminhados aos Conselheiros relatores das contas anuais. Todas as prefeituras serão notificadas pelo TCE – por meio dos relatores – a corrigir e prestar esclarecimentos detalhados sobre cada caso.

A ação aconteceu na quinta-feira (28/9), entre as 9h00 e 16h00, foi realizada de forma coordenada e em tempo real nas 20 regiões jurisdicionadas do TCE no interior paulista e envolveu um corpo técnico de 200 Agentes de Fiscalização.

.Fiscalizações-surpresa

Essa foi a sexta fiscalização-surpresa realizada pelo TCESP em 2017. Já foram realizadas ações de fiscalização sobre as condições dos hospitais e unidades de saúde, frota municipal, Programa Saúde da Família (PSF), almoxarifados e merenda escolar.

Outras vistorias em áreas consideradas prioritárias serão executadas até o final do ano.Com essas iniciativas, o Tribunal passa a verificar não só a legalidade, mas também a qualidade do gasto dos recursos públicos.

Clique para acessar o relatório de atividades

Link para download de todas as fotos

Fonte: Tribunal de Contas – SP

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (05/10/2017)

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TJGO – Estado e Município terão de manter a segurança do ginásio de esporte da cidade

O Estado de Goiás e o município de Catalão deverão promover a segurança do ginásio de esportes da cidade, em virtude de o imóvel estar abandonado. Além disso, o município terá de realizar a remoção, cadastramento e o acolhimento de todos os moradores de rua que se encontram abrigados nas dependências do prédio recreativo. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou a sentença de primeiro grau. A relatoria é do desembargador Fausto Moreira Diniz.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o ginásio de esportes de Catalão foi construído pelo Governo do Estado e encontra-se abandonado e desprotegido da chuva. Além disso, o local está servindo como depósito de entulho e lixo e também como abrigo a moradores de rua e usuários de droga sem nenhum acolhimento por parte da Secretaria de Ação e Promoção Social do município. Ainda, segundo a denúncia do MPGO, o abandono do ginásio vem provocando a disseminação de doenças, como a procriação do mosquito da dengue (aedes aegypti).

Denúncia

Diante disso, o Ministério Público solicitou que o Estado de Goiás e o Município realizassem a implantação de medidas eficazes para resolver a situação do imóvel, como instalação de tapumes ou cercas em todo o entorno do ginásio de esporte, vigilância 24 horas, de modo a impedir o acesso de pessoas às  atividades administrativas.

Além disso, terão de providenciar a cobertura provisória da parte do teto que está ao relento, de modo mais econômico, de forma a impedir o acesso da água da chuva no interior, até que as obras  de reforma previstas sejam concluídas, e a imposição de obrigação ao Município de Catalão de promover a remoção, cadastramento e acolhimento em local adequado de todos os moradores de rua e usuários de drogas que se encontrem abrigados no interior do ginásio, providenciando seus documentos e concedendo-lhes abrigo digno e alimentação pelo prazo que desejarem ou até que sejam incluídos em programas sociais de transferência de renda e a realização trabalho integrado visando sua promoção social, consoante demais razões de fato e de direito.

O juízo da comarca de Catalão determinou que o município realizasse a remoção, cadastramento e acolhimento dos moradores e excluiu o Estado de  Goiás da responsabilidade de manter a segurança do imóvel. Em suas razões recursais, o MPGO destacou que a Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas (Agetop) havia confirmado o domínio e a posse do prédio público por parte do Estado de Goiás.

Enfatizou, ainda, que o poder público construiu o ginásio de esportes em uma gleba de terras pertencente a uma agência de fomento de sua titularidade, gerando nela uma atividade sem qualquer correspondência com os objetivos da própria agência de fomento, e jamais regularizou a obra junto ao cartório de registro de imóveis.

Sustentou, que a construção do ginásio teve um investimento milionário de recursos provenientes do Estado. Quanto à aglomeração de moradores, o MPGO pontua que o Estado de Goiás também tem o dever de prestar assistência, bem como o direito à saúde, educação, previdência e assistência social.

Irresignado, o município de Catalão interpôs recursos, momento em que afirmou não competir ao Judiciário a implementação de políticas públicas. Já o Estado de Goiás pugnou sua ilegitimidade passiva para compor a demanda, esgotamento do processo, interferência do Judiciário na discricionariedade administrativa.

Sentença

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que somente serão reformadas na instância revisora os atos que ficarem evidentes quanto a sua ilegalidade, arbitrariedade ou temeridade, reservando ao mérito da ação principal o estudo do seu objeto, como as obrigações de fazer dos entes federados.

De acordo com Fausto Moreira, a presença do Estado de Goiás se tornou evidente nos autos. Para ele, as certidões do imóvel comprovaram que o domínio e a posse do prédio público em questão pertencem mesmo ao Estado de Goiás, tendo o empreendimento sido erguido no governo Santillo, entre os anos de 1987 a 1991.

“O ente estadual ventila a personalidade jurídica própria dos entes da administração indireta, no entanto, em vista do objeto do imóvel, resta provável o liame entre o Estado de Goiás e o referido ginásio de esportes, o que revela-se suficiente para mantê-lo na demanda”, afirmou o magistrado.

Segundo o desembargador, acerca da colocação dos obstáculos físicos, este não é o momento para concessões, uma vez que tais atos acarretariam um ônus orçamentário maior, necessitando de uma melhor instrução e do devido procedimento administrativo a fim de não esgotar-se o escopo da ação principal.

Em relação à segurança no local, Fausto Moreira disse que a administração pública tem o dever de implementar políticas públicas que garantam o efetivo serviço. Neste termos, confirmou a decisão, devendo o Estado de Goiás ser incluido como réu na ação e, jutamente com o município, promover a segurança no ginásio em questão.

Veja decisão 

Fonte: Tribunal de Justiça-GO

TJSP – Ex-prefeito é condenado por não fiscalizar e contabilizar os gastos excessivos com combustível e lubrificantes da frota oficial de veículos

Gastos com combustível contabilizaram R$ 1,1 milhão.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o ex-prefeito de Pontes Gestal pela prática de atos de improbidade administrativa. Ciro Antonio Longo foi condenado ao ressarcimento integral do prejuízo; perda do cargo público; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil, no mesmo valor do prejuízo; e proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Consta dos autos que ele deixou de fiscalizar e contabilizar os gastos excessivos com combustível e lubrificantes da frota oficial de veículos do município, que somaram, somente em 2012, R$ 1,1 milhão – o equivalente a R$ 2,5 mil por veículo/mês.

Para o desembargador Francisco Bianco, relator da apelação, “o ato de improbidade está devidamente comprovado, em decorrência da omissão quanto ao controle das referidas despesas, acarretando, por via de consequência, evidente prejuízo ao erário público”.

A votação, unânime, teve participação dos desembargadores Nogueira Diefenthaler e Marcelo Berthe.

Apelação nº 1000639-49.2016.8.26.0128

Fonte: Tribunal de Justiça – SP

CFC publica resolução para o cumprimento das obrigações ao Coaf

Conhecer o cliente, entender suas operações e o beneficiário final da empresa para que o profissional da contabilidade possa trabalhar sem riscos. Essa é a proposta da Resolução CFC n.° 1.530, de 22 de setembro de 2017, aprovada na Reunião Plenária do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ocorrida em 22 de setembro.

A Resolução CFC n.° 1.530/2017, que revoga a Resolução CFC n.° 1.445/2013, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis para o cumprimento das obrigações previstas na Lei n.° 9.613/1998 (Coaf) e alterações posteriores.

De acordo com o vice-presidente de Ética, Fiscalização e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega, “o que se deve ressaltar é que as Resoluções n.os 1.530 e 1.445/2013 trazem proteção aos profissionais para que, ao identificarem algo atípico ou suspeito, comuniquem ao Conselho de Controle de Administrações Financeiras (Coaf)”.

A Lei n.° 9.613/1998, alterada pela Lei n.° 12.638/2012, dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para fins ilícitos, inclusive o financiamento ao terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas.

Um dos pontos de destaque da nova Resolução – analisado pela Comissão instituída pelo CFC – refere-se à seção V (Das Comunicações ao Coaf). O Art. 8, dessa seção, cita que “nos casos de serviços de assessoria, em que um profissional ou organização contábil contratada por pessoa física ou jurídica para análise de riscos de outra empresa ou organização, não será objeto de comunicação ao Coaf”.

Já o Art. 11, do mesmo capítulo, menciona que a “comunicação ao Coaf, quando procedida pela organização contábil, dispensa seus sócios ou titulares de fazê-la individualmente, desde que não prestem serviços como pessoa física”. Segundo o vice-presidente, “a comissão simplificou o conteúdo para trazer mais clareza para os profissionais brasileiros”.

A comissão que trabalhou na redação da Resolução CFC n.° 1.530/2017 é composta por Luiz Fernando Nóbrega, João Alfredo de Souza Ramos, Marco Aurélio Fuchida, Ricardo Roberto Monello, Enory Luiz Spinelli, Ricardo da Silva Carvalho e Rodrigo Magalhães.

Histórico

Aprovada pelo Plenário do CFC, em 2013, a resolução, que disciplina como os profissionais e as organizações contábeis deverão informar ao Conselho de Atividades Financeiras (Coaf), tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza estão sujeitos ao devido cumprimento do dispositivo.

A Resolução CFC n.° 1.445/2013 transformou a Lei n.° 12.683/2012 em um instrumento de valorização profissional, cuja classe se afasta do mau cliente e cria uma nova cultura de valores e conduta profissional pautados na legalidade.

Em dezembro de 2013, o CFC e o Coaf firmaram convênio de cooperação técnica que prevê que as entidades troquem informações sobre profissionais e organizações contábeis obrigados nos termos da Resolução CFC n.° 1.445/2013. O Coaf tem acesso à relação de CPF e CNPJ das pessoas físicas e jurídicas cadastradas no CFC.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

TRF1 – Candidata preterida na nomeação tem direito à remuneração retroativa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações interpostas pela Universidade Federal do Ouro Preto (UFOP) e por um candidato contra a sentença, da 19ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente os pedidos, em parte, para reconhecer o direito da autora de ser nomeada e empossada no cargo público de Auxiliar de Biblioteca da UFOP, em lugar do apelante, uma vez que fora aprovada no 2º lugar para as vagas destinadas a portadores de necessidades especiais.
 
A parte autora ajuizou ação visando o reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Biblioteca ao argumento de que fora aproada na 2ª posição para as vagas destinadas a portadores de necessidades especiais, e que o candidato apelante foi nomeado seu lugar, o que consubstanciou evidente caso de preterição da ordem de classificação dos candidatos.
 
A UFOP também foi condenada a pagar à autora os vencimentos integrais desde à data do reconhecimento administrativo do direito à nomeação, em 13/05/2011, até a data em que veio a tomar posse no cargo, acrescidos de correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos.
 
Alega a UFOP que a nomeação e posse da autora para o cargo público somente pode se dar com o trânsito em julgado da sentença, alega a ausência de interesse de agir e a legalidade do ato administrativo impugnado, tendo em vista que fora observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso, notadamente a ordem de classificação dos que concorreram às vagas destinadas aos deficientes físicos.
 
O candidato sustenta que, uma vez comprovada a existência de vagas suficientes, provimento deveria ser de nomear a autora, de acordo com a classificação dos candidatos que concorreram às vagas destinadas a deficientes físicos, mas ao mesmo tempo assegurar ao apelante o direito de ser mantido no cargo para o qual foi nomeado.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, afirmou em seu voto que a sentença não merece qualquer reparo, inclusive no que tange ao pagamento retroativo dos vencimentos à data em que a Administração reconheceu seu equívoco que culminou na nomeação indevida do segundo lugar, o apelante, no lugar da autora, devendo ser pago a ela todos os vencimentos desde essa data até a data em que efetivamente tomou posse, acrescidos da atualização e dos juros de mora, nos moldes constantes da sentença.
 
Segundo o magistrado, “comprovado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pela Administração, que não observou a ordem de chamamento dos aprovados no concurso e o dano causado à autora que ficou impedida de entrar em exercício no cargo, é de se concluir pela responsabilidade civil da UFOP, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
 
No tocante ao candidato apelante, nomeado no lugar da autora, o relator destacou que a competência é da autoridade administrativa “a quem cabe aferir, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a necessidade de preencher ou não eventuais vagas doravantes surgidas”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0019637-32.2011.4.01.3800/MG
Data da decisão: 16/08/2017
Data da publicação: 24/08/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 04/10/2017

TST anula cláusula que previa mesmo tempo de serviço para equiparação salarial

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Sarandi (RS) contra o indeferimento de cláusula que proibia diferença de salários entre empregados desde que tivessem o mesmo tempo de serviço. Os julgadores entenderam que a cláusula revela restrição de direitos se comparada com a CLT, que garante a equiparação salarial entre trabalhadores cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

Em sua redação, a cláusula proíbe a desigualdade salarial por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil “quando se presta serviço ao mesmo empregador, exercendo função idêntica e com o mesmo tempo de serviço”.  O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o dissídio coletivo da categoria, entendeu que a cláusula trata de matéria regulada em lei, e qualquer alteração do já previsto só pode ser alcançada mediante acordo entre as partes. 

No recurso julgado pela SDC, o sindicato disse que a cláusula merecia ser deferida a fim de ressaltar a busca e a efetivação de justiça social, “extirpando-se do ordenamento jurídico qualquer chance que persista ao tratamento discriminatório de grupos de trabalhadores”.  Segundo a entidade, “o que se busca é simplesmente o cumprimento da Constituição Federal, uma vez que, embora estando expressa em lei, na maioria das vezes não é observada”.

A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que a parte inicial da cláusula, que trata da não discriminação, tem um conteúdo programático de extrema relevância ao assegurar a isonomia salarial entre os empregados sem que ocorra tratamento desigual por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, “na linha dos preceitos da Constituição Federal”.

No entanto, a parte final, relativa ao mesmo tempo de serviço, restringe direito garantido na legislação infraconstitucional, que assegura a equiparação quando o tempo de serviço não for superior a dois anos (artigo 461, parágrafo 1º, da CLT). “Em razão da restrição de direito revelada na regra, a cláusula não deve ser fixada”, concluiu a relatora.

Por unanimidade, o recurso foi desprovido nesse ponto.

Processo: RO-6778-67.2011.5.04.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 04/10/2017