[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser atendido[/ihc-hide-content]
Autor: suporte-bt
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (04/10/2017)
Esclarecimentos sobre a portaria do Conjunto Mínimo de Dados (CMD) – Envio do SISAB para o CMD
Nota do Ministério da Saúde elaborada a pedido do Conasems sobre a Portaria n. 2.148/SAS/MS/2017 – Envio do SISAB para o CMD.
A presente nota tem por objetivo prestar esclarecimentos sobre a publicação da Portaria n. 2.148/SAS/MS, de 28/08/2017, que estabelece o início do envio de dados de serviços da Atenção Básica para o Conjunto Mínimo de Dados (CMD) e encerra o envio de dados para o Sistema de Informação Ambulatorial (SIA).
1) Resumidamente, o que a portaria define?
Que todos os atendimentos que são enviados para a base do SISAB (Sistema de Informação para a Atenção Básica), seja via e-SUS AB (CDS ou PEC) ou por sistemas próprios via trhift, não precisam mais ser informados no SIA (Sistema de Informação Ambulatorial) por meio de BPA (Boletim de Informação Ambulatorial).
2) Mas se não é necessário enviar para o SIA como esta informação irá para o Ministério da Saúde?
Todos esses atendimentos já estão no Ministério da Saúde, na base nacional do SISAB. Todas essas informações, desde janeiro de 2017, foram migradas para a base nacional do CMD e estarão sendo migradas automaticamente ao final de cada competência do SISAB a partir de agora.
3) As informações dos serviços de atenção básica migradas para o CMD estarão disponíveis para consulta?
Sim. A curto prazo estaremos publicando essas informações no TABNET/TAWIN (tabnet.datasus.gov.br) em conjunto com as informações da seção “Assistência à Saúde” de outros sistemas já existentes. Na próxima etapa todas as informações poderão ser consultadas diretamente no site do CMD (conjuntominimo.saude.gov.br) com o login e senha de acesso que será entregue aos gestores. Os gestores terão permissão para criar o acesso ao ambiente para os estabelecimentos de saúde sob a sua gestão.
4) Quais são os serviços de atenção básica que a portaria está citando que não precisam mais ser informados no SIA?
São os serviços previstos na Política Nacional de Atenção Básica, como as Equipes de Saúde da Família, os Núcleos de Apoio à Saúde da Família, as equipes de atenção básica convencional, etc.
5) Os procedimentos identificados como de “Média Complexidade” na Tabela SUS podem ser informados para o SISAB? Eles irão compor a base do CMD?
Sim. É comum que serviços de atenção básica realizem procedimentos que estão classificados como “Média Complexidade”. Esses procedimentos são classificados assim e possuem valor de referência vinculados, por necessidade de faturamento em unidades de atenção especializada.
O registro dos atendimentos nos sistemas de informação devem sempre refletir o atendimento que foi de fato realizado para o indivíduo nos serviços de saúde, independente de complexidade ou fonte de financiamento.
6) Os procedimentos identificados como de “Atenção Básica” na Tabela SUS podem ser informados por serviços de atenção especializada e enviados para o SIA?
Sim. É comum que serviços de atenção especializada realizem procedimentos que estão classificados como de “Atenção Básica” além dos procedimentos que média e alta complexidade. Esses procedimentos são classificados assim para identificar o rol que é financiamento pelo componente da Atenção Básica, que tem como base a lógica per capta (por pessoa), que é distinta do faturamento por procedimentos realizados. O registro dos atendimentos nos sistemas de informação devem sempre refletir o atendimento que foi de fato realizado para o indivíduo nos serviços de saúde, independente de complexidade ou fonte de financiamento.
7) Há outros serviços que não preciso mais informação no SIA? (SISPRENATAL? SISCAN? SISCOLO? Outros…)
Não. Somente a produção dos serviços da atenção básica, independente da complexidade dos procedimentos realizados.
8) Continuo enviando a produção da Vigilância Sanitária (VISA)?
Sim. A vigilância sanitária continua sendo enviada, até que seja publicada uma normativa específica encerrando o envio dessa produção.
Sobre isso é importante destacar que o CMD é um Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde, e portanto os dados da VISA não serão migrados para este ambiente.
Atualmente a Agência Nacional de vigilância Sanitária (ANVISA) está trabalhando em uma proposta de CMD da Vigilância Sanitária adaptada às necessidades dessa área.
9) No meu município eu só envio produção de serviços de atenção básica. Paro de informar o SIA?
Sim. Se a única informação enviada ao SIA é de serviços de atenção básica, não é necessário mais enviar a produção do SIA.
10) Então estou impedido de enviar as informações dos serviços da atenção básica pelo SIA?
Não. O SIA não impedirá a importação dessas informações. Não haverão críticas no sistemas neste sentido até o final do ano.
Entretanto, conforme o Art. 4º da portaria, os dados considerados para as estatísticas nacionais (e demais finalidades descritas no art. 4º da Resolução CIT nº 6/2016) passam a ser extraídos exclusivamente da base de dados do CMD.
11) Mas porque o SIA aceitará essa produção dos serviços de atenção básica?
Para que municípios que ainda não estejam enviando totalidade das informações para o SISAB possam acompanhar localmente esta produção dos serviços da atenção básica na base do SIA, enquanto toma as providências necessárias para enviar totalidade de sua produção via SISAB.
12) E se meus serviços de atenção básica não estão enviando as informações de seus atendimentos para o SISAB?
As informações devem ser enviadas obrigatoriamente para o SISAB de acordo com a Portaria nº 1.412/2013. Entre em contato com o Departamento de Atenção Básica para obter informações detalhadas sobre o envio dessas informações, prazos e métodos existentes.
13) Onde encontro mais informações sobre o CMD?
Informações atualizadas podem ser encontradas no site do CMD (conjuntominimo.saude.gov.br) na página WIKI do CMD (https://conjuntominimo.saude.gov.br/wiki) e na página oficial do Facebook (facebook.com/cmdsaude).
Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
Departamento de Atenção Básica responde dúvidas de gestores municipais sobre o E-SUS AB
Na última reunião do Conselho Nacional de Representantes Estaduais (CONARES), ocorrida nos dias 14 e 15 de setembro em São Paulo, foram apresentados diversos questionamentos dos gestores presentes sobre o E-SUS AB. O Conasems demandou uma reunião do GT de informação para esclarecimentos das dúvidas apresentadas pelos gestores, que resultou neste consolidado de perguntas e respostas elaborado pelo DAB. Um dos principais encaminhamentos da reunião foi relacionado ao mapeamento dos campos do sistema e-SUS AB. Será elaborado uma espécie de “DE-PARA” para cálculo dos indicadores do PMAQ, visando esclarecer de onde estão sendo captados os dados dentro do sistema.
Respostas do Departamento de Atenção Básica para os questionamentos dos gestores municipais sobre o E-SUS AB.
CONASEMS 1) Atualmente está havendo muitas reclamações/relatos de que os dados contidos nas parciais dos indicadores que serão utilizados para o PMAQ não condizem com a realidade. Olhando o manual do PMAQ a partir da página 51, boa parte dos cálculos dos indicadores se referem ao termo “ficha”. Sendo assim fica pergunta: Os municípios que estão utilizando o PEC conforme a Resolução CIT 07/2016 estão sendo prejudicados por não usarem mas o modulo CDS? Por exemplo: A enfermeira fez o registro da coleta de preventivo dentro do PEC, entretanto o dado não aparece no relatório, isso se deve ao fato da profissional ter que inserir o dado na ficha CDS? Neste caso a orientação é que os profissionais façam o registro nos dois locais? Se a resposta for para o registro ser feito apenas no CDS como fica a continuidade do cuidado do paciente pelo prontuário? E como explicamos aos municípios que existe uma resolução que fala para usar prontuário eletrônico porém eles devem continuar preenchendo “fichas”?
Resposta: Não. Todos os indicadores de saúde do PMAQ são formados a partir dos dados, inseridos no e-SUS AB, seja utilizando o PEC, seja utilizando o CDS, ou ainda sistemas terceiros devidamente enviando informações para o SISAB.
CONASEMS 2) No início da implementação do e-SUS AB ocorreram muitos erros por parte dos ACS nos preenchimento das fichas de cadastros domiciliares e cadastros individuais. Desta forma existem muitos cadastros duplicados. O sistema permite apenas atualizar os cadastros existentes. Sendo assim existe alguma previsão para que possa existir funcionalidade de inativar estes cadastros errôneos?
Resposta: As questões de gestão do cadastro já estão em processo de análise e desenvolvimento pela equipe do e-SUS AB para serem incorporadas nas próximas versões do sistema. Entre as funcionalidades esperadas teremos:
- Unificação de Cadastro do cidadão
- Inativação de cadastro domiciliares duplicados ou errôneos
CONASEMS 3) Existe uma solicitação antiga por parte dos municípios para que seja possível dentro do PEC realizar uma escuta inicial mais de uma vez. Por exemplo: o paciente veio para uma demanda espontânea e foi avaliado como “azul” pela enfermeira. O referido paciente estava aguardando quando teve uma “piora” e a enfermeira o reavaliou. Neste caso o sistema não permite que seja realizada uma “re-classificação do risco”. Apesar de estarmos falando de atenção básica são casos que acontecem com frequência nestes serviços.
Resposta: Já identificamos algumas deficiências no fluxo de execução de atendimentos, organizado pela lista de atendimento para o prontuário eletrônico, a qual indica que o fluxo deveria ser organizado em múltiplos atendimento, entretanto uma solução para essa flexibilização do fluxo de atendimento demanda uma reestruturação do módulo e deve ser priorizada frente às outras demandas de desenvolvimento do sistema. Tendo isso em mente o DAB criou uma ferramenta de pesquisa de opinião (http://dabsistemas.saude.gov.br/sistemas/pesquisaesusab/) para que os municípios e os profissionais possam referir questões como essa e então aumentar a sua prioridade no desenvolvimento a partir de votos, buscando identificar situações mais comuns no processo de trabalho das equipes. Até o momento não tivemos isso identificado pelos usuários do sistema.
CONASEMS 4) A nova PNAB traz muito forte a relação da atenção básica com a vigilância em saúde, neste sentido o e-SUS AB estará trazendo algo novo para esta relação?
Resposta: Algumas ações de vigilância em saúde já estão contempladas no e-SUS AB, principalmente no que se refere ao registro pelos ACE. O registro de vacinação está previsto para a próxima versão (v3.0), bem como outras ações de integração com sistemas da vigilância, ver resposta do item 5.
CONASEMS 5) Referente as interfaces com os sistemas utilizados pelos profissionais da AB. Sempre foi colocado que o carro chefe do e-SUS é “unificar em uma única plataforma os sistemas utilizados pelos profissionais da AB”. Sendo assim questionamos novamente acerca do SIPNI, SISCAN, SISREG, enfim, quais são as perspectivas, ou não, nesse sentido.
Resposta:
SISVAN – Ok / SIS – PRENATAL – Ok / CMD – Ok / SIPNI – prazo de novembro de 2017 / SINAN – 2018
Para os sistemas SISVAN e SISPRENATAL está em processo de finalização uma nota técnica elaborada em conjunto entre as áreas técnicas e os departamentos.
CONASEMS 6) Referente ao SISPRENATAL, com a publicação da Portaria 1.991, de 03 de agosto, acabamos não entendendo como ficará a situação do SISPRENATAL WEB. É fato que faz um bom tempo que os municípios e Estados preenchem de forma cartorial o sistema, tanto que os recursos publicados hoje na portaria se referem ao registrado no ano de 2015, mas a dúvida que ficou foi a seguinte: se o MS diz que não é mais necessário o registro no SISPRENATAL para quem preenche o e-SUS AB esse registro (no e-SUS AB) garantirá esse tipo de pagamento? É possível apresentar um documento técnico com a orientação aos municípios e Estados acerca do assunto? Acreditamos ser interessante o alinhamento com o DAPES acerca do assunto.
Resposta: Solicita-se verificar a resposta junto ao DAPES
CONASEMS 7) Em conformidade com Resolução CIT 06/2013 (http://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2015/abril/16/RESOLU—-O-N—6–DE-6-DE-NOVEMBRO-DE-2013.pdf) questionamos se todas as regras de negócio do sistema e-SUS AB estão sendo apresentadas/discutidas no âmbito da CIT, em conformidade com o trecho que diz que “Art. 2º Todos os sistemas de informação ou aplicativos a serem implantados no SUS ou novas versões de sistemas e aplicativos já existentes terão seus modelos, regras de negócio e cronograma de implantação apreciados no âmbito da Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e pactuados na CIT.” Em especial tendo em vista a previsão de disponibilização da versão 3.0 no mês de setembro.”
Resposta: Para disponibilizar a versão está prevista uma homologação pela CIT e testes pelos municípios pilotos.
CONASEMS 8) Existe relato de empresas aos municípios que as informações não são validadas na integração com sistemas privados por “erro do Ministério”. Sabemos que toda documentação está publicada e cabe a empresa desenvolver a partir dos modelos publicados. Sendo assim, é possível um feedback para CONASEMS e CONASS acerca dos atendimento das demandas destas empresas que buscam a integração? Como as respostas e quantidade de questionamentos recebidos no email esus.integracao@saude.gov.br
Resposta: Estamos compilando essa informação e enviaremos na próxima semana.
CONASEMS 9) Todos os COSEMS vem relatando reclamações acerca de instabilidade na conexão do e-SUS AB relacionado ao consumo do serviço do Cadweb. De fato existe algum problema detectado? Esta velocidade e qualidade nas informações consumidas do serviço cadweb pode ser melhorada?
Resposta: Tivemos algumas demandas de manutenção do Sistema e-SUS AB vinculadas a essa dificuldade/instabilidade do serviço CadWeb. Buscamos por meio de fluxos alternativos contornar os problemas relatados ofertando funcionalidades como, desativação temporária do serviço, fluxo de correção de carga de dados com inconsistência e melhor controle de exceção por conexão instável. As demais questões devem ser discutidas com o DATASUS.
CONASEMS 10) Relatórios mais detalhados dos procedimentos, cadastros, visitas dos profissionais e atendimentos por sexo e categoria de idade. Pois, agregaria maior valor a nossas avaliações perante aos profissionais. Qual a previsão de evolução dos relatórios?
Resposta: Estes relatórios já estão disponíveis na versão 2.2.
CONASEMS 11) Uma vez cadastrado o usuário com cartão do SUS e enviado o cadastro, o sistema não permite alteração no CNS. Dessa forma, já ocorreu do cartão ter sido digitado pertencendo a um usuário errado. Tem que haver uma forma de inativar, excluir ou até mesmo editar este cartão. Esta demanda esta sendo levantada por todos os Estados. Existe previsão de alteração neste sentido?
Resposta: Igual a n°2
CONASEMS 12) Um problema que temos é relacionado às atualizações realizadas nos cadastros individuais e domiciliares. Algumas inconsistências corrigidas retornam após para o relatório e a inconsistência 01 – erro durante a atualização da base – fica constantemente no relatório. Alguma orientação nesse sentido?
Resposta: Para melhor analisar essa questão é necessário que o município notifique para o suporte o caso específico, para que possamos tomar as devidas providências.
CONASEMS 13) A versão nova do eSUS terá excluída a rotina de geração de BPA, a portaria 2148 publicada ontem estabelece que não será mais necessário importar a produção no SIA. Como ficam os atendimentos que gerariam MAC (que deveriam ser individualizados) e realizados pela AB, por exemplo os testes rápidos, a colposcopia? Confirmar se os dados irão ser validados via CMD na parte de média complexidade caso o registro seja feito pelo e-SUS
Resposta: Os procedimentos realizados pelos serviços de AB não geram pagamentos por procedimento, bem como não geram MAC.
CONASEMS 14) É de conhecimento de todos que o e-SUS AB esta sendo utilizado em serviços de média complexidade como policlínicas e até mesmo UPAS. Nesse sentido é possível o Ministério da Saúde realizar termos de cooperação com universidades no intuito de serem realizados trabalhos para desenvolvimento do e-SUS Ambulatorial? Ou existe a possibilidade disso ser viabilizado dentro do desenvolvimento atual? O Ministério pretende fornecer algum software para o e-SUS Ambulatorial (pergunta para o MS como um todo e não para o DAB)?
Resposta: O DAB não recomenda a utilização do e-SUS AB em serviços que não sejam atenção básica. Questões sobre desenvolvimento de solução para a atenção especializada devem ser direcionadas ao DAET.
CONASEMS 15) Para os municípios que não aderirem a contratação de empresas previstas recentemente, ou aqueles que já possuem o e-SUS implantado com PEC, a estratégia de suporte continuará sendo o 136?
Resposta: Para os municípios que não aderirem ao PIUBS, o suporte permanecerá sendo via Disque Saúde 136.
CONASEMS 16) Com relação as sugestões de melhoria acredito que com a publicação do portal: http://dabsistemas.saude.gov.br/sistemas/pesquisaesusab/ e os municípios que o DAB tem como parceiros isso já esteja resolvido. Neste sentido é possível um feedback aos COSEMS acerca da aceitabilidade das propostas, ou não, para que possa estar sendo realizado um acompanhamento?
Resposta: Toda sugestão que for incluída no planejamento de análise e desenvolvimento, assim como entregues em alguma versão serão devidamente sinalizadas no próprio sistema de sugestões. Para esse momento, estamos compilando as contribuições e enviaremos na próxima semana.
CONASEMS 17) Em sendo um sistema de informação, o mesmo tem que priorizar e conter, o mais rápido possível, um conjunto robusto de relatórios (vide SIAB) que dê conta de informações “clínicas” e principalmente informações para os usuários e os profissionais – nesta ordem. (Colocação do COSEMS SP que faz parte do GT). Existe o relato dos municípios “parceiros” de teste de que a versão 2.2 melhora este cenário de relatórios na base local. Neste sentido quando será disponibilizada a referida versão? A fala é que aguarda a Portaria que oficializa o CMD na Atenção Básica, entretanto, este trâmite burocrático já atravessa um certo tempo sem a referida publicação.
Resposta: versão 2.2 já foi disponibilizada no dia 19/set.
CONASEMS 18) Como um imenso facilitador para os municípios, quando da produção da informação, ele deve urgentemente, exportar bancos de dados em dbf e com isto passar a contar com o Tabwin como um extrator e tabulador dos seus dados. (o CMD disponibilizará esta funcionalidade, colocação do COSEMS SP que faz parte do GT).). Neste mesma linha colocamos o questionamento se os dados do e-SUS irão ser disseminados via Tabwin ou Tabnet ou somente via portal SISAB? Lembramos que já trouxemos este questionamento em outra reunião e o relato foi que estaria sendo discutido internamente.
Resposta: As informações do SISAB serão disponibilizadas por meio do portal do SISAB. Está em processo de desenvolvimento o BI para os dados do relatório de saúde. Em relação à disponibilização dos arquivos para tabulação via Tabwin, a equipe técnica está junto com o DRAC estudando essa demanda e outras.
CONASEMS 19) Será formulado algum material explicativo sobre a nova lógica de processamento dos dados da AB no que ao SIA devido a implementação do CMD? É possível a elaboração de uma nota técnica para disseminação aos municípios e Estados?
Resposta: Solicita-se verificar a resposta junto à CGSI/DRAC
CONASEMS 20) Referente ao registro dos códigos tidos como “CDS”, exemplo, “Aferição de Temperatura”, o mesmo não possui código na Tabela Unificada de Procedimentos, desde 2008 a pactuação é a existência de uma tabela unica no SUS, sendo assim causou dúvidas este tipo de código sem estar na tabela, por outro lado achamos importante este tipo de registro dentro da atenção básica, então seria um esclarecimento sobre isto. (Este questionamento foi feito na outra reunião. Dessa forma acreditamos se necessário a presença da área responsável pela inclusão de procedimentos na Tabela Unificada, já que estamos padronizando as terminologias não faz sentido existir tabelas paralelas ao SIGTAP.)
Resposta: já houve avanços significativos na padronização dos procedimentos antes registrados apenas no e-SUS AB e agora já integrados no SIGTAP, entretanto temos esbarrado na forma de organização e foco da tabela unificada, a qual tem um forte viés para o faturamento de procedimentos. Em alinhamento com a área responsável (CGSI/DRAC) chegou-se a conclusão que precisamos de novas estruturas de terminologia clínica que contemplem melhor as características do e-SUS AB, o qual tem foco na gestão da clínica/cuidado. Algumas ações já estão em curso no Ministério da Saúde para contemplar esse novo enfoque, porém sem perspectivas de resultados a curto prazo.
CONASEMS 21) Existe uma “pressão” das entidades de profissionais, exemplo COREN, acerca do sistema e-SUS esta adequado a “sistematização da assistência em enfermagem”, ou ao fato da obrigação de impressão dos atendimentos devido alegação da falta de assinatura digital. São situações que não sabemos o que referir quando somos interpelados por município. (Pergunta da outra reunião. Foi dito que existem conversas com órgãos de classes sobre esses assuntos. Essas conversas evoluíram?)
Resposta: As discussões sobre possíveis ajustes para melhor atender às demandas dos processos de enfermagem estão em curso, vinculados a um projeto de pesquisa com a EERP/USP, e em parceria com alguns municípios, bem como com algumas entidades da Enfermagem. Entretanto é válido ressaltar que apesar de ser possível propor melhorias no processo, atualmente o Sistema e-SUS AB com PEC não está em desacordo com o que está regulamentado pelas normativas do COFEN em relação ao tema, conforme consta no PARECER COREN-SP 056/2013 e no PARECER COREN-SP 010/2015. Sobre o tema da assinatura digital, existe uma discussão maior, vinculada à estratégia de e-Saúde nacional, que deve evoluir antes do e-SUS AB avançar com a implementação
CONASEMS 22) Relacionado à participação do Estado no processo, ficará a cargo de cada um de acordo com a realidade de cada local? Ou teremos um padrão das tarefas a serem desenvolvidas? (Pergunta da outra reunião do GT, também, acreditamos ser importante esta definição pactuada com CONASS para existir uma linha de ação padronizada)
Resposta: O MS desde o início da implantação da Estratégia e-SUS AB vem estimulando e incentivando a formação de GTs estaduais sobre o tema como espaços de pactuação bipartite no processo de apoio à implantação e sustentação da Estratégia. No entanto esta é uma definição bipartite, cabendo ao MS apenas a indução de boas práticas de pactuação em torno deste processo.
Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municiais de Saúde
Municípios tem até novembro para realizar o levantamento de Infestação por Aedes
De acordo com a Portaria que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, o art. 1º torna obrigatório o levantamento entomológico de Infestação por Aedes aegypti pelos municípios e o envio da informação para as Secretarias Estaduais de Saúde e destas, para o Ministério da Saúde. O Levantamento entomológico de infestação por Aedes aegypti nacional deve ser realizado entre o período de outubro e a segunda quinzena de novembro.
O Art. 2º estabelece que os municípios deverão atender aos seguintes critérios em atendimento ao disposto no art. 1º: I – realizar o Levantamento Rápido de Índice de Infestação por Aedes aegypti – LIRAa nos municípios infestados pelo vetor Aedes aegypti, com mais de 2.000 imóveis, conforme descrito no manual técnico “Levantamento rápido de índices para Aedes aegypti – LIRAa para vigilância entomológica do Aedes aegypti no Brasil”; II – realizar o Levantamento de Índice Amostral – LIA, nos municípios infestados pelo vetor Aedes aegypti, com menos de 2.000 imóveis, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da Dengue; e III – realizar monitoramento por ovitrampa ou larvitrampa ou outra metodologia validada nos municípios não infestados, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da Dengue. Parágrafo único – Excepcionalmente serão consideradas as metodologias alternativas de levantamento de índices executadas pelos municípios, desde que repassadas às informações para o nível federal na forma estabelecida no artigo 3º. Art. 3º
As informações geradas após cada levantamento realizado em atendimento aos critérios descritos no artigo 2º deverão ser consolidadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde e enviadas para o Ministério da Saúde, conforme estabelecido abaixo: I – os resultados do Levantamento Rápido de Índice de Infestação por Aedes aegypti (LIRAa), bem como as informações referentes ao inciso II do artigo 2º deverão ser consolidados pelo instrumento disponibilizado pelo Ministério da Saúde no Sistema unificado LIA/LIRAa. II – as informações referentes ao inciso III e parágrafo único do artigo 2º serão encaminhadas em planilha padronizada, conforme modelo constante no anexo I. § 1º – As informações deverão ser encaminhadas na forma estabelecida acima, até que se concluam as discussões, no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite, do desenvolvimento de sistema de gestão integrada de vigilância entomológica e controle vetorial. § 2º – As informações geradas pelo levantamento entomológico de Infestação por Aedes aegypti realizado no período entre outubro e 1ª quinzena de novembro, e encaminhadas até a 3ª semana de novembro, serão divulgadas pelo Ministério da Saúde para mobilização e intensificação das ações de prevenção e controle do vetor.
Confira aqui a minuta de ofício solicitando apoio das Secretarias Estaduais de Saúde para a realização do Levantamento entomológico de infestação por Aedes aegypti nacional, a realizar-se entre o período de outubro e a segunda quinzena de novembro.
Confira aqui a Resolução 12 da Comissão Intergestores Tripartite, que “Torna obrigatório o levantamento entomológico de infestação por aedes aegypti pelos municípios e o envio da informação para as Secretarias Estaduais de Saúde e destas, para o Ministério da Saúde
Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – 03/10/2017
TJGO – Afastados prefeito e vereador por improbidade administrativa em fraudes em licitações para locação de veículos
O juiz Reinaldo de Oliveira Dutra, da Vara Cível, Criminal, da Infância e Juventude, Família e Sucessões, das Fazendas Públicas e de Registro Públicos, deferiu parcialmente liminar para afastar dos cargos o prefeito de Acreúna, Edmar Oliveira Alves Neto, e o vereador Pablo Borba Ferreira, pelo prazo de 180 dias. Eles são acusados do crime de improbidade administrativa por supostas fraudes em licitações para locação de veículos pelo município.
Ainda, na decisão, o magistrado determinou que a Câmara Municipal de Acreúna seja comunicada para que emposse de forma interina o vice-prefeito no cargo de prefeito durante o afastamento de Edmar Neto.
A ação civil foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) que afirmou que, durante os procedimentos de licitação para locação de veículos pela Secretaria de Educação e de Saúde houve fraudes. De acordo com o apurado, houve a participação de diversos servidores públicos entre eles o prefeito Edmar Neto, o vereador Pablo Ferreira, o pregoeiro Eliel Gomes de Miranda Borges e um fiscal do contrato, Sílvio Roberto Zago para que a fraude pudesse ser concretizada e efetivada. Nos autos consta ainda que outras pessoas físicas e jurídicas participaram, cada um em área de atuação específica, para que a fraude fosse efetuada, tanto durante a contratação do serviço, como na execução, com o objetivo de fraudar à lei e causar prejuízo ao erário.
Ao analisar os autos, o juiz percebeu que há elementos “fortíssimos” de que houve encontros entre o prefeito, vereador e empresários vencedores da licitação em churrascarias e restaurantes, o que evidencia que tratavam de interesses diversos do interesse público. “Além disso, há elementos evidentes de que o vereador agia sob o comando do prefeito, uma vez que assumiria sua posição em um contrato celebrado com o município que lhe renderia o direito de assumir a condição de proprietário de um van, a qual seria paga com o dinheiro recebido durante a prestação de serviço direcionada”, salientou.
Um fato interessante, apontado por Reinaldo Dutra, diz respeito à celebração de contrato com o município que resultou na emissão de nota de empenho no dia 15 de maio de 2017, sendo que o documento do veículo, zero-quilômetro, só foi expedido no dia 23 de maio de 2017, ou seja, oito dias depois. “É evidente que o prefeito e um vereador ocupam cargos de extrema importância dentro da estrutura pública municipal, sendo que quando se unem com o objetivo de cometer crimes e ocultá-los acarretam risco ao resultado útil do processo, na medida em que exercem influência negativa na coleta das provas em juízo”, frisou.
Se não bastasse isso, o magistrado afirmou que nos autos há prova de tentativa de fraudar e frustrar a investigação feita pela promotoria de Justiça, uma vez que durante as oitivas realizadas na fase administrativa havia combinações de versões dificultando a apuração dos fatos e punição dos responsáveis, sendo que os acusados, de forma articulada e deliberada, tentaram apagar vestígios da ação criminosa a improba.
“Assim, a Tutela Provisória de Urgência, consistente em afastamento dos réus Edmar e Pablo de seus mandatos, deve ser deferida, ante a necessidade de se preservar a instrução processual, bem como assegurar o resultado útil do processo. Entretanto, entendo que não seria razoável o afastamento do cargo por prazo indeterminado, devendo a instrução ser finalizada durante o afastamento ou caso impossível garantido o retorno ao cargo, razão pela qual entendo suficiente o afastamento por 180 dias”, enfatizou o magistrado.
Preservação dos cargos
Reinaldo Dutra destacou que os cargos devem ter mais importância que seus ocupantes, uma vez que a confiança existente em um cargo público passa necessariamente pela forma com que é exercido, dando valor ou desvalor a ele, ocasionando, em casos extremos de perda da confiança em ameaça ao próprio regime democrático. “Assim, o ideal seria que, surgindo dúvida fundada a respeito da idoneidade da pessoa que ocupa o cargo, ocorresse o voluntário afastamento para a efetiva preservação do cargo”, pontuou. “Nesse contexto, deve o Poder Judiciário, sempre que for acionado, agir para evitar que pessoas se sobreponham aos cargos ocupados, de forma a proteger os cargos e não as pessoas, obedecendo sempre a ordem jurídica posta”, finalizou.
Operação Escola Régia
De acordo com o juiz, o processo diz respeito a dois inquéritos civis públicos instaurados junto à 2ª Promotoria de Justiça de Acreúna, com atribuição na defesa do Patrimônio Público, sendo o primeiro para apurar irregularidades na contratação da pessoa jurídica L. S. e Silva Transporte-ME para prestação de serviço de transporte escolar pelo Município de Acreúna e o segundo para a locação de um veículo, tipo van, para o transporte de pacientes pelo Fundo de Saúde do Município.
Reinaldo Dutra destacou que a demanda é um desdobramento da Operação Escola Régia, deflagrada pelo MP-GO, na qual apura, na esfera penal, a participação de pessoas em sistemas de fraudes à licitação no Município de Acreúna, em especial, com relação à contratação para prestação de serviço de transporte escolar. “Em suma, tratam-se de procedimentos de investigação conduzidos pelo Ministério Público, visando apurar fatos com acusação de gravíssimos desvios de conduta dos requeridos, com o objetivo de direcionar procedimentos licitatórios para gerar enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário”, frisou.
Fonte: Tribunal de Justiça – SP
A pedido do MPSP, ex-vereador e servidores que fraudaram concurso são condenados
Esquema favoreceu candidatos na cidade de Bofete
O MPSP obteve, na última sexta-feira (29/9), sentença anulando concurso público realizado em 2014 pela Câmara de Bofete devido à existência de diversas irregularidades no certame. O Poder Judiciário atendeu a pedidos apresentados pela Promotoria e ainda condenou a Câmara de Bofete a restituir os valores de inscrição pagos pelos candidatos, além de condenar por improbidade administrativa o ex-vereador Oudimar Teixeira de Freitas, os servidores Geser Aroldo Garcia e Leilane Aparecida Ebúrneo e a empresa Cacon Consultoria às penas de ressarcimento solidário ao erário no valor de R$ 7.800, suspensão dos direitos políticos por 05 anos, perda do cargo ou função pública que estiverem ocupando e proibição de contratarem com o Poder Público por cinco anos. Liminarmente, a Justiça determinou também o imediato afastamento de Geser e Leilane do exercício de suas funções e a suspensão de todos os vencimentos que seriam a eles devidos.
Após tomar conhecimento da existência de um esquema montado na Câmara de Bofete para fraudar concursos públicos, a Promotoria de Justiça de Porangaba instaurou dois inquéritos civis para analisar os dois últimos certames realizados pelo Poder Legislativo bofetense, um ocorrido em 2011 e outro, em 2014. As investigações revelaram a existência de um arranjo por meio do qual a Câmara de Bofete, burlando a Lei de Licitações, contratava sempre a mesma empresa, a Cacon Consultoria, para promover os concursos do Legislativo. Os concursos realizados pela firma resultavam sempre na aprovação de candidatos pré-selecionados, que mantinham algum vínculo anterior com o próprio Legislativo ou algum de seus membros.
Instaurados pelo promotor de Justiça Diego Dutra Goulart, os procedimentos apontaram que, no concurso realizado em 2011, a atual vereadora Antonia Vieira Pimenta, então presidente da Câmara, realizou a contratação da mesma empresa após ilícita dispensa de licitação. A Cacon Consultoria, então, promoveu um concurso público repleto de irregularidades, que culminou com a aprovação de dois candidatos que já eram servidores comissionados da Câmara: Débora Regina Formigoni e João Paulo Fernandes Machado.
Já em 2014, o ex-presidente do Poder Legislativo de Bofete, Oudimar Teixeira de Freitas, fez uso do mesmo procedimento para contratar a Cacon Consultoria, dispensando irregularmente a realização de licitação. Mais uma vez, a empresa promoveu concurso marcado por diversas ilicitudes, objetivando novamente a aprovação de dois candidatos previamente escolhidos para serem os primeiros colocados: Leilane Aparecida Ebúrneo, que era servidora comissionada da Câmara, e Geser Aroldo Garcia, então namorado da filha de Oudimar.
Assim, a Promotoria de Justiça propôs duas ações civis públicas por improbidade administrativa: uma contra Antonia (referente ao concurso de 2011) e outra contra Freitas (concurso de 2014), bem como contra a empresa e os candidatos aprovados que participaram do esquema.
A outra ação civil pública, relativa às fraudes ocorridas no concurso público de 2011 e que envolve a vereadora Antonia, ainda aguarda julgamento em primeira instância.
Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo
AGU – Ex-prefeitos são condenados por irregularidades no uso de verba da saúde e da merenda
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça a condenação de dois ex-prefeitos por improbidade administrativa na aplicação de recursos públicos destinados àcompra de merenda escolar e ao Programa Saúde da Família (PSF).
Um dos casos envolve uma ex-prefeita de São Gonçalo, na região metropolitana do Rio de Janeiro, que foi condenada pela 2ª Vara Federal de São Gonçalo a devolver aos cofres públicos R$ 3,1 milhões, além de outras penalidades, como a perda dos direitos políticos por oito anos.
Por meio da Procuradoria-Seccional Federal em Niterói (RJ), a AGU ajuizou a ação pedindo a condenação após auditoria do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) constatar diversas irregularidades na gestão dos recursos federais repassados para a aquisição de merendas, como falta de comprovação de despesas e de prestação de contas.
Saúde
No outro caso, um ex-prefeito da cidade de Nazaré do Piauí, localizada a 210 quilômetros de Teresina, foi condenado pela 1ª Vara Federal do Piauí a devolver R$ 308 mil por irregularidades na execução de verba repassada para aplicação no Programa Saúde da Família, como formação de equipes incompletas, falta de cumprimento de carga horária e baixo número de atendimentos.
A condenação obtida no âmbito de ação proposta pela Procuradoria da União no Piauí incluiu, ainda, o pagamento de multa de R$ 5 mil, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e a proibição de contratar ou receber benefícios fiscais ou creditícios do poder público.
Ref: ACP nº 0083151-16.2015.4.02.5117 – SJRJ e nº 22286-49.2011.4.01.4000 – SJPI.
Fonte: Advocacia-Geral da União (AGU) – 03/10/2017
TST afasta norma coletiva que fixava remuneração diferenciada para menores aprendizes
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu cláusula de acordo coletivo que previa remuneração distinta a menores aprendizes. Segundo a seção, a diferenciação baseava-se exclusivamente no critério de idade, o que contraria a Orientação Jurisprudencial 26 da SDC, segundo a qual empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.
A decisão foi proferida no julgamento de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a homologação, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), de acordo entre os sindicatos dos trabalhadores e das indústrias da Construção e do Mobiliário de Pelotas para vigorar de 2016 a 2017. A cláusula em discussão fixou piso diferenciado para as funções de servente, servente-aprendiz, meio-oficial e oficial em valores entre R$ 4,35 e R$ 6,38 por hora trabalhada, e, para os menores e jovens aprendizes, de R$ 3,90.
Segundo o MPT, os aprendizes também deveriam ter assegurado o valor mínimo nacional por hora trabalhada. O recurso se fundamentou no artigo 428 da CLT, que versa sobre o contrato de aprendizagem e, em seu parágrafo 2º, garante o recebimento do salário mínimo hora, salvo condição mais favorável. Outro argumento foi o de que o TST proíbe distinção de remuneração de trabalhadores em razão da idade.
Para a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, não resta dúvida de que o item questionado deveria ser retirado da norma coletiva. A seu ver, na falta de regra específica, deve ser aplicado ao menor aprendiz o mesmo piso estabelecido para os demais empregados, em conformidade com as atividades exercidas na empresa. Além de contrariar a OJ 26 da SDC, a cláusula afronta também o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Ao decidir pela exclusão do item da cláusula relativo aos aprendizes, a ministra explicou que, embora o pedido do MPT fosse no sentido da aplicação do salário mínimo nacional, e embora tenha havido acordo entre as entidades sindicais, em se tratando de dissídio coletivo de natureza econômica a Justiça do Trabalho deve exercer seu poder normativo, “até porque está sendo privilegiado aqui o princípio da isonomia”.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-20700-05.2016.5.04.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
TJRS – Ex-Presidentes de Legislativo são condenados por nomeação de comissionados que não desempenhavam atividades de assessoramento parlamentar
A 22ª Câmara Cível do TJRS condenou José Evaristo da Rosa Vargas e Paula Vanessa de Oliveira Paroli por nomearem para cargos comissionados pessoas que, na realidade, não desempenhavam atividades de assessoramento parlamentar. Um dos servidores denunciados trabalhava no xerox do Parlamento.
Caso
O MP ingressou com ação civil pública contra os réus denunciando que entre os anos de 2009 e 2010, na condição de Presidentes do Legislativo de Guaíba, José Evaristo da Rosa Vargas e Paula Vanessa de Oliveira Pairoli nomearam os servidores Elones Manoel Siqueira Ramos, Jossel Soares de Freitas, Marcelo Lima Silva, Cristiane Costa da Silva, Heloisa Maichaezak Ourique para exercerem cargos de assessores legislativo e Nagila Adriana Fagundes Correa para a função de assessora parlamentar. Porém, conforme as investigações, ambos os servidores atuavam em atividades burocráticas como fazer xerox, serviços gerias, almoxarifado, ajudavam na mudança de móveis, entre outros.
Os réus apresentaram defesa alegando que os quatro servidores foram contratados para atender os gabinetes de Paula Pairolli, Luiz Vargas e Orassi da Madereira. Também informou que os servidores Jossel e Nagila foram exonerados e os demais estavam exercendo suas atividades de forma regular sob a fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.
Sentença
No Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Guaíba, os réus foram condenados por ato de improbidade administrativa, com suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa no valor de 10 vezes a remuneração recebida na época dos atos, estão proibidos de contratarem com o poder público ou receberem incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.
Na decisão, a Juíza Paula de Mattos Paradeda destacou que os servidores mencionados na denúncia realizavam trabalho no almoxarifado/arquivo, prestavam trabalho braçal, faziam xerox, auxiliavam na mudança de móveis e nos serviços gerais, etc., o que evidencia o efetivo exercício de atribuições diversas ao cargo em comissão exercido pelos referidos servidores.
Ambos recorreram da condenação.
Recurso
No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, que manteve a condenação mas reduziu o valor da multa civil aplicada.
O magistrado destacou que os próprios servidores beneficiários dos atos admitiram, quando inquiridos durante o inquérito civil, que, de fato, não desempenhavam qualquer função de assessoria parlamentar ou legislativa.
A nomeação de servidores para cargos comissionados em flagrante dissintonia com os preceitos estabelecidos na Constituição Federal denota o desvio de finalidade do ato administrativo questionado. E o expõe à invalidação, porquanto praticado sem o fim de atender real interesse público, afirmou o relator.
Ainda, conforme o relator, o desvio de finalidade na designação para tais cargos comissionados possibilitou que os servidores auferissem remuneração superior à correspondente as de cargos de provimento efetivo, embora desempenhassem funções burocráticas na prática.
O magistrado manteve a condenação imposta na sentença, porém, reduziu a multa aplicada de 10 para cinco vezes o valor da remuneração percebida pelos réus à época dos fatos.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Francisco José Moesch Marilene Bonzanini.
Nº do processo: 70073433773
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul
TRF4 – Gestores municipais devem incluir Conselho Municipal de Saúde nas deliberações sobre aplicação de verba do SUS
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que determinou à prefeitura de Porto Alegre que inclua o Conselho Municipal de Saúde (CMS) nas deliberações do município sobre novos contratos, convênios e projetos que venha a ajustar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Segundo a decisão, deve ser assegurada a participação do conselho nas ações e serviços de saúde ligados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (Proadi). O Proadi-SUS é uma ação do Ministério da Saúde que objetiva fortalecer a parceria do SUS com hospitais filantrópicos.
A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) a pedido do Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Porto Alegre com o objetivo de assegurar a participação da comunidade no sistema público de saúde. Segundo o MPF, a União e o município estariam ignorando o CMS nos processos de decisão relativos às verbas destinadas à saúde.
Os Conselhos Municipais de Saúde são órgãos colegiados de caráter deliberativo e permanente, formados por prestadores de serviço, representantes do governo, profissionais da saúde e também usuários. Eles objetivam garantir a participação popular na execução de políticas públicas setoriais.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a legislação assegura a participação da sociedade no SUS, ao conferir aos Conselhos de Saúde ampla atuação no âmbito da saúde, na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Com a decisão, fica garantida a participação do CMS de Porto Alegre, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde e o hospital de excelência, nas deliberações sobre a destinação do percentual de 30% do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais reservado ao gestor municipal, devendo o parecer do conselho ser anexado na prestação de contas.
O acórdão acrescenta que os casos antigos aprovados e realizados sem a manifestação prévia dos conselheiros deverão ser encaminhados para análise do CMS. Além disso, estabeleceu que eventuais discordâncias em relação às recomendações oferecidas pela entidade deverão ser fundamentadas.
Fonte: Tribunal Regional Federal
TJMT – Você sabe o que é prevaricação?
Fonte: Tribunal de Justiça – MT
TRF1 – Desaposentação – Somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou ao autor o pedido de desaposentação para que, então agregadas novas contribuições de atividade laboral ulterior, lhe fosse concedida a reaposentação, com a consequente majoração dos proventos mensais. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que por seu nível de repetição a demanda se enquadra como “caso-tipo”.
A magistrada aplicou ao caso entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal ao direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91”.
Quanto à eventual devolução dos valores recebidos pelo autor por força das decisões judiciais, a relatora destacou que o STF já decidiu que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar e em face da caracterização de boa-fé.
Processo nº 0013375-90.2016.4.01.3800/MG
Data da decisão: 28/6/2017
Data da Publicação: 03/08/2017
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

