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TRT3 – Revista pessoal que submete empregado a constrangimentos é ilegal e gera danos morais

A revista realizada em público em pertences dos empregados (sapatos, vestimentas e bonés), sob suspeita de furto de dinheiro, extrapola os limites do poder de fiscalização do empregador. Trata-se de situação humilhante e constrangedora que enseja indenização por dano moral. Assim decidiu a 4ª Turma do TRT-MG, ao manter a sentença que condenou uma empresa que submeteu seus empregados a revista vexatória a pagar indenização por danos morais a quatro trabalhadoras, no valor de R$2.000,00 para cada uma.

A versão das trabalhadoras – Todas as empregadas exerciam a função de atendente de lanchonete na empresa, que funciona no aeroporto de Confins. Elas relataram que, no dia 19.09.2014, após 00:00h, o gerente exigiu que 14 empregados comparecessem a uma reunião extraordinária, cujo assunto era a ocorrência, no local de trabalho, de um suposto furto de R$580,00 que pertencia à empresa. As trabalhadoras também informaram que, após terem suas bolsas e carteiras vistoriadas, como nada foi encontrado, o gerente, “não satisfeito”, mandou que todos fossem para o saguão do aeroporto, na praça de alimentação, e retirassem o sapato, meias, bonés e toucas, o que ocorreu na presença de passageiros, clientes e empregados de outros estabelecimentos.  Como nada foi encontrado, elas retornaram para o trabalho, sentindo-se, entretanto, bastante humilhadas pelo constrangimento a que foram expostas. E mais: devido à suspeita de furto, sofreram pressão psicológica, sendo proibidas pelo gerente de sair da loja às 5h30, quando encerrariam o expediente. Até que, por volta das 6h40, acionaram a polícia militar para que fossem liberadas, fato comprovado pelo boletim de ocorrência juntado ao processo. Abaladas, não conseguiram continuar trabalhando na empresa e, pouco tempo depois, todas pediram demissão. Por essas razões, pediram a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 “e” e “d” § 3º da CLT, com o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes, assim como o pagamento de indenização por danos morais.

A versão da empresa – Em defesa, a ré negou que as ex-empregadas tenham sido humilhadas, tratadas com rigor excessivo ou mesmo acusadas na presença de terceiros. Segundo afirmou, todos os empregados se propuserem a mostrar seus pertences, “por livre e espontânea vontade”, não tendo ocorrido situação vexatória ou humilhante. Por fim, a empresa negou que tenha impedido as reclamantes de deixarem o local de serviço no fim do expediente e que elas abandonaram o posto de trabalho, sem qualquer justificativa plausível.

A decisão – Em seu exame, a desembargadora Denise Alves Horta, relatora do recurso da empresa, ressaltou que o dano moral diz respeito à violação dos direitos afetos à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros. Ela acrescentou que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, fica obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que de cunho exclusivamente moral, garantia que também está prevista no artigo 5º, incisos V e X, da CR/88. Em relação às revistas íntimas, a relatora explicou que a prática coloca em conflito dois direitos fundamentais: o direito à intimidade do empregado e o direito de propriedade do empregador, ambos assegurados pela Constituição Federal (CF/1988), no art. 5º, incisos X e XXII.

No caso, segundo a julgadora, a prova oral, inclusive o depoimento da própria testemunha da empresa, confirmou que, em razão do alegado sumiço do dinheiro dos cofres da empresa, as reclamantes, durante o horário de trabalho, foram submetidas a revista em seus pertences, do lado de fora da loja, quando tiraram sapatos e bonés. Apesar de a testemunha da empresa ter dito que “havia pouco movimento quando isso ocorreu”, a realidade é que o fato foi presenciado por pessoas que ali transitavam, o que foi confirmado pela testemunha das reclamantes, que afirmou que “havia movimento no aeroporto no momento, pois havia um voo que pousava perto daquele horário, além dos taxistas“.

Para a relatora, é evidente que o procedimento adotado pela empresa para a revista das empregadas foi vexatório e constrangedor, ofendendo o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pela Constituição Federal. “Não se nega o direito do empregador de preservar sua propriedade, mas a evolução tecnológica permite que outras formas de controle sejam adotadas, como, por exemplo, filmagens por meio de circuito interno, sem que se faça necessária a revista pessoal do trabalhador, sobre o seu corpo e vestimenta”, destacou.

Na ótica da julgadora, mesmo que se entenda que a revista tenha sido proposta e autorizada pelas empregadas, isso não afastaria a situação humilhante a que elas foram submetidas, sendo razoável a conclusão de que elas assim agiriam apenas para se livrarem da desconfiança que sobre elas recaiu pelo sumiço de dinheiro da empresa.

“O dano moral afeta a ordem interna do ser humano, o conjunto de direitos de sua personalidade, seu lado psicológico, em virtude de dor, sofrimento, tristeza, ou outro sentimento qualquer, que atinge seu íntimo e seus valores, repercutindo na vida profissional e social”, registrou a desembargadora, ponderando que há casos em que o prejudicado não precisa comprovar que se sentiu ofendido ou humilhado. Segundo ela, isso ocorre quando a situação constrangedora ou angustiante é presumida, tornando-se evidente pelas próprias circunstâncias em que ocorreu, exatamente como no caso.

Adotando o voto da relatora, a Turma negou provimento ao recurso da ré e manteve a condenação da empresa de pagar indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00, para cada uma das reclamantes. Por fim, a julgadora ressaltou que a atitude da empesa foi grave o bastante para autorizar a rescisão indireta. “Tal conduta é capaz de desestabilizar a relação jurídica e comprometer a confiança que deve existir entre empregado e empregador”, destacou a relatora, mantendo a sentença na parte que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida pelas reclamantes, com o deferimento dos direitos trabalhistas decorrentes, no que também foi acompanhada pela Turma revisora.

 

  • PJe: 0012197-08.2014.5.03.0092 (RO) — Acórdão em 08/05/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.

Fonte: TRT da 3ª Região – 25/09/2017

TST – Mecânico que só registrava exceções ao ponto receberá horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Souza Cruz S. A. contra decisão que a condenou a pagar como horas extras o tempo excedente a oito horas diárias a um mecânico de manutenção. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido do não reconhecimento da validade de norma coletiva que prevê o sistema de controle de ponto “por exceção”, que dispensa registro do horário de entrada e saída de empregados.

Na reclamação trabalhista, o mecânico alegou que recebeu menos horas extras do que as efetivamente trabalhadas, e afirmou que não lhe foi permitido anotar a integralidade da jornada, uma vez que apenas as exceções eram registradas no sistema. A Souza Cruz, em sua defesa, disse que as horas extras cumpridas eram registradas e pagas corretamente, e juntou ao processo as “exceções de ponto” e o controle do banco de horas.

Com base em depoimentos, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) concluiu que os registros de exceção não refletiam a realidade, e que eram passíveis de manipulação. Segundo a sentença, a empresa tinha dois meios de comprovar a jornada: os horários de passagem nas catracas ou as folhas manuscritas preenchidas pelo próprio trabalhador. Nenhum dos documentos, contudo, foi apresentado.  

Para o juiz, ficou demonstrado que era comum os trabalhadores não registrarem pequenas diferenças nos horários de entrada e saída, o que, a seu ver, causaria constrangimento àqueles que tentassem mudar a prática. Outro aspecto destacado foi o de que o parágrafo 2° do artigo 74 da CLT determina que o empregador com mais de dez empregados tem a obrigação do registro manual, mecânico ou eletrônico da jornada, e que a Souza Cruz transferia essa obrigação ao empregado, pois não exigia daqueles que deixavam de marcar alguns minutos extras que o fizessem. Assim, deferiu as horas extras com base na jornada alegada pelo trabalhador. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No recurso ao TST, a empresa sustentou a tese de que a adoção de sistemas alternativos de controle de jornada era expressamente autorizada pela Portaria 1120/1995 do Ministério do Trabalho e prevista em acordo coletivo. Mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a jurisprudência do Tribunal tem se consolidado no sentido de não validar norma coletiva que prevê controle de ponto por exceção. Segundo ele, o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, é “norma de ordem pública, infensa à negociação coletiva”.

A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso da Souza Cruz.

Processo: RR-327-83.2010.5.04.0251

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 25/09/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (25/09/2017).

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TJSC – Negligente com estado de rodovia, município pagará dano causado em acidente com moto

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença de comarca do sul do Estado que condenou administração municipal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 8 mil, em benefício de homem que derrapou com moto e caiu num barranco de 1,5 metro de profundidade.

O acidente, para o motociclista, ocorreu por causa de detritos oriundos de obras na pista. Ele sustentou que houve omissão do Município na conservação e sinalização da via pública. Em apelação, o ente público aduziu ilegitimidade passiva ao alegar que a rodovia onde ocorreu o acidente é de responsabilidade do Estado. Negou omissão e alegou ainda culpa exclusiva da vítima, por transitar em logradouro público sem a devida atenção.

O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da matéria, não acolheu a preliminar de ilegitimidade do Município, pois o Deinfra informou que a rodovia não pertence ao plano rodoviário estadual, mas sim municipal, de forma que a responsabilidade por sua manutenção recai sobre a prefeitura.

“Com efeito, houve negligência por parte da Municipalidade, que, por deixar de providenciar o saneamento da via, acabou por gerar o acidente, não estando demonstrado sequer minimamente qualquer indício que dê amparo às alegações recursais no sentido de que o sinistro deu-se em razão de culpa exclusiva do autor”, concluiu Baasch Luz. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 00047947-73.2014.8.24.0020).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC – 22/09/2017

TJSC – Vereadores cassados de forma ilegal receberão salários suspensos durante afastamento

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ determinou que quatro ex-vereadores de município do litoral norte do Estado sejam indenizados por danos materiais, consistentes no pagamento dos respectivos vencimentos no período em que ficaram afastados dos cargos por cassação dos mandatos, em ato posteriormente julgado ilegal.

Os edis foram cassados por ato da mesa diretora da câmara em 26 de junho de 2002 e só retornaram ao cargo, por determinação judicial, em janeiro de 2004. Com isso, ficaram durante um ano e seis meses afastados do Legislativo municipal e sem perceber seus salários.

Posteriormente, contudo, a Justiça reconheceu ilegalidade na cassação por desrespeito à legislação que rege a matéria e exige quórum mínimo de 2/3 para determinar o afastamento de vereadores. A regra foi descumprida.

“Reconhecida a ilegalidade do ato de cassação, tendo sido, inclusive, determinada a reintegração dos vereadores ao cargo, patente o direito à indenização aos apelantes, em valor correspondente às vantagens ilegalmente suprimidas durante o período de afastamento do exercício do mandato”, anotou o desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator, ao dar provimento ao pleito dos apelantes.

Precedentes dos tribunais superiores, lembrou o relator, asseguram ao servidor público reintegrado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. A câmara, em decisão unânime, rechaçou contudo o pedido de indenização por danos morais feito pelos vereadores (Apelação Cível n.0000612-57.2012.8.24.0006).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC – 22/09/2017

TRF1 – Teste físico para concurso deve ser refeito em circunstâncias diferentes das previstas em edital

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, da 4ª Vara da Seção Judiciária de Juiz de fora/MG, que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados por um candidato aprovado em concurso público para o cargo de Policial Federal para declarar nulo o teste físico de impulsão horizontal realizado em discordância com as regras do edital do concurso,  determinou  a realização de novo teste, e permitiu que o homem prosseguisse nas etapas subsequentes do concurso, conforme obtenha aprovação. O juiz sentenciante também excluiu o Centro de Seleção de Promoções e Eventos da Universidade de Brasília (CESP/UnB) do polo passivo da demanda por ilegitimidade passiva.

Consta dos autos que o homem foi aprovado na primeira fase do concurso para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal Padrão I da Terceira Classe (Edital nº 1 – PRF, 2013)  em concurso promovido pelo Departamento de Polícia Federal (PRF) e executado pelo CESP/UNB, porém, foi eliminando no teste físico de impulsão horizontal, que foi realizado em uma caixa de areia, em superfície diferente da prevista no edital, que determinava que o teste fosse realizado em superfície rígida, plana e uniforme.

Em suas alegações recursais, a União sustenta que a realização de novo teste, se deferida pelo Poder Judiciário, implicaria injustificável substituição do mérito administrativo, violaria o edital do concurso e o princípio da isonomia, pois conferiria tratamento privilegiado ao homem em detrimento dos demais candidatos.

Para o relator do caso, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, a execução do teste de impulsão horizontal pelo autor, tal como se deu, violou o princípio da vinculação ao edital, porque a superfície disponibilizada pela comissão do concurso (caixa de areia) não pode ser entendida como superfície rígida, plana e uniforme. O relator também salientou que as condições climáticas registradas no momento da realização do exame de capacidade física, com ocorrência de chuva forte, desfavoreceram o homem, que enfrentou adversidade não prevista no edital, às quais não tiveram que se submeter outros candidatos, em nítida violação ao princípio da isonomia.

O magistrado esclareceu ainda que existem estudos técnicos que indicam que, a depender da superfície adotada na realização do teste de impulsão horizontal, o rendimento do candidato varia substancialmente, notadamente tendo se preparado para um teste com um tipo de superfície e realizado a prova com superfície diversa.

O juiz federal concluiu que, diante do não cumprimento dos termos do edital  pela administração, a sentença não merece reparos quanto a tal aspecto. O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação da União somente para reincluir no polo passivo da demanda o Cespe/Unb.

Nº do Processo: 0011710-41.2013.4.01.3801

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STF – Confederação questiona lei municipal que limitou teto para pagamento de RPV

A Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais ajuizou ação, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Lei 4.637/2017, do Município de Barra Mansa (RJ), que limitou a oito salários mínimos o teto para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o que, de acordo com a entidade, viola a Constituição Federal.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 480, a confederação sustenta que a lei municipal, além de limitar o valor de RPV fora da previsão constitucional, afetou diretamente o recebimento de verbas de caráter alimentar devidas aos servidores, bem como feriu a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Assim, argumenta violação aos artigos 97, caput, parágrafo 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), artigos 1º, inciso III, 5º, inciso LXXVIII, e 22, inciso I, da Constituição Federal.

Segundo a entidade, a lei municipal, ao reduzir o teto para pagamento de RPVs, atingiu diretamente inúmeros servidores que pleiteiam, entre outras coisas, diferenças remuneratórias perante a fazenda pública municipal. “São ações de URV, perda do poder aquisitivo por mora do Executivo, dentre tantas outras por atos ilegais que modificam os vencimentos dos servidores locais”, acrescenta.

Consta dos autos que, antes da lei, os pagamentos da fazenda pública não tinham qualquer regulamentação local, sendo expedida RPV para todos os débitos judiciais de até 30 salários mínimos, em obediência ao artigo 97, parágrafo 12, inciso II, do ADCT. A autora da ADPF ressalta que o município está em débito com o pagamento dos precatórios judiciais e, em razão do atraso, fica submetido a regras especiais, conforme estipulado pelo artigo 97, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009.

Com base na Lei de Acesso à Informação, a confederação afirma que a Divisão de Precatórios Judiciais da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou que o município encontra-se no regime especial de pagamentos, enquadrado na forma do artigo 44, da Resolução 115, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Por fim, salientou que, tendo em vista que a EC 62 foi publicada em 10 de dezembro de 2009, o município teve apenas até 8 de junho de 2010 para editar lei apta a modificar o valor das RPVs, “no que não logrou, deixando de elaborar qualquer norma”. “Assim, não pode neste ano produzir norma, tal como a constante do artigo 1º, caput e parágrafo único da Lei Municipal 4.637/2017, que limita as RPVs a 8 salários mínimos”, concluiu.

Pedidos

A confederação pede a concessão da liminar para suspender a eficácia da lei municipal e também solicita que seja aplicado, ao caso, o limite de 30 salários mínimos, até então vigente para RPVs daquele município, a serem pagos no prazo de dois meses. Pede, ainda, a suspensão de todas as decisões judiciais já proferidas que dão eficácia à norma questionada.

No mérito, a autora da ADPF solicita a procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 4.637/2017, com eficácia para todos (erga omnes) e efeitos retroativos (ex tunc). Alternativamente, pede, ao menos, a declaração da inconstitucionalidade do artigo 1º, caput e parágrafo único, e do artigo 2º da lei. Subsidiariamente, que seja determinada a interpretação conforme a Constituição, a fim de que o artigo 2º da lei municipal seja entedido apenas como norma de organização administrativa interna do município, “sem o condão de afastar, obstaculizar ou relativizar o prazo de pagamento de RPV previsto na legislação processual editada pela União, que detém competência privativa”.

O ministro Edson Fachin é o relator da ADPF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Tesouro publica o Manual de Demonstrativos Fiscais – 8ª Edição (válido a partir do exercício de 2018)

Acesse aqui a Íntegra do Manual de Demonstrativos Fiscais – 8ª Edição – versão 18/09/2017

Acesse aqui a Síntese das Alterações – 8ª edição  – versão 18/09/2017

Síntese das Alterações – 8ª edição

Acesse aqui a Errata da versão disponível 18/09/2017

Acesse a qui a Errata da versão disponível 12/07/2017

Acesse aqui a Portaria nº 766-2017 – MDF 8ª edição  – versão 18/09/2017

Acesse aqui a Portaria nº 495-2017 – MDF 8ª edição 

Acesse aqui as PARTES I e II – Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais – Anexos 8ª edição

Acesse aqui a PARTE III – Relatório Resumido de Execução Orçamentária –  Anexos 8ª edição – versão 18/09/2017

Acesse aqui a PARTE IV – Relatório de Gestão Fiscal – Anexos 8ª edição  – versão 18/09/2017


Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (22/09/2017)

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TRF1 – Aposentadoria por invalidez não pode ser concedida com base em laudo emitido por médico particular do paciente

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou prejudicada apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e o pagamento das prestações atrasadas do benefício à parte autora.

Em suas alegações recursais, o INSS requereu a reforma meritória da sentença  sustentando a ausência de incapacidade e qualidade de segurado.

 

O relator do caso, juiz federal convocado Jesus Crisóstomo de Almeida, esclareceu que de acordo com os autos o médico perito designado pelo juízo para realização de prova pericial foi médico particular do paciente e, nos termos do art. 138 do CPC/73, aplicam-se aos peritos os motivos de impedimento e suspeição previstos no referido diploma legal.

Segundo o magistrado, a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) 1931/2009 (Código de Ética Médica), determina em seu art. 93 que é vedado ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influenciar em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

Para o relator, “ficou comprovada a subsunção do presente caso ao preceito contido no artigo 138, inciso III, do CPC/1973, e por esse motivo deve ser determinada a realização de nova perícia médica, por necessidade, para o esclarecimento da questão posta nos autos e elaboração de nova perícia”.

Diante do exposto, o Colegiado julgou prejudicada a apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial para anular o processo a partir do laudo oficial, e determinou o retorno dos autos à origem para que nova perícia seja produzida, agora por perito imparcial.

A decisão foi unânime.

 
Processo n°: 0006661-53.2015.4.01.9199/PA
Data do julgamento: 30/08/2017
Data de publicação: 11/09/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJMT – Licenciamento não pode estar vinculado à multa

O certificado de registro e licença do veículo não pode ser negado pelo Departamento de Trânsito (Detran) quando há inadimplência de multas. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao ratificar decisão de primeira instância, que proibiu o Detran-MT de condicionar a renovação do CRLV de um motorista. O caso aconteceu no município de Várzea Grande e foi proposto pelo proprietário do automóvel.
 
Segundo jurisprudência tanto do TJMT, quanto das instâncias superiores, o entendimento é claro ao dizer que o Detran não poder proibir a renovação da licença em detrimento do não pagamento de multas. “É ilegal a exigência feita pelo DETRAN do pagamento de multas como condição da renovação do licenciamento de veículos, principalmente quando não há comprovação cabal de que o pretenso infrator tenha sido regularmente notificado”, disse a desembargadora e relatora do caso Helena Maria Bezerra Ramos.
 
A decisão foi tomada pela Primeira Câmara de Direito Publico e Coletivo. Consta que o motorista impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal do Diretor Chefe da 5ª Ciretran do Estado de Mato Grosso, objetivando, o licenciamento do veículo.
 
“Como consignado anteriormente, o juízo singular concedeu, em definitivo, a segurança, no sentido de determinar que a autoridade coatora forneça ao Impetrante o certificado de registro de licenciamentos do veículo, sem exigir dele o pagamento das infrações existentes. É sabido que a exigência do pagamento de multas, pelo Detran, como condição para a renovação do licenciamento de veículo pelo interessado, é considerada, pelos tribunais pátrios, inclusive por este Sodalício, como ilegal”, ponderou.
 
Confira a integra do acórdão que julgou oReexame Necessário 46134/2017. Clique AQUI. 
 
Fonte: Tribunal de Justiça – MT

TJGO – Artigos que prevêem verificação de aposentadorias de autarquia são inconstitucionais

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em votação unânime, julgou inconstitucionais o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009, e o artigo 89, parágrafo 5º, da Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010, ambas do Estado de Goiás. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás que afirmou que os dispositivos legais exigem que os atos de concessão de aposentadoria de membros e servidores dos poderes constituídos e órgãos autônomos (Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público Estadual, Tribunais de Contas do Estado e do Município e Defensoria Pública Estadual) devem ser encaminhados à Goiás Previdência (Goiasprev), depois de concedidos pela autoridade competente, para verificação da regularidade.

De acordo com o desembargador-relator, Itamar de Lima, a ADIN é cabível contra os parágrafos e artigos citados não só porque se tratam de atos legislativos tipicamente normativos, mas também porque ostentam os predicados de generalidade e abstração e, por isso, possuem suficiente densidade normativa.

O desembargador registrou que os referidos dispositivos legais não possuem um destinatário específico e individualizado, por isso o caráter de generalidade. Com relação ao caráter de abstração, do mesmo modo, não exaurem sua eficácia numa única e determinada situação, na medida em que mantêm a aptidão de incidir tantas vezes quantas forem os fatos concretos que venham a se amoldar a sua hipótese de incidência.

“A Goiás Previdência – Goiasprev, ente autárquico de âmbito estadual criado pela LC 66/09 e destinado a adimplir o regramento esculpido no parágrafo 20 do artigo 40, da Constituição Federa,l e parágrafo 20, do artigo 97, da Constituição do Estado de Goiás, não pode gerir assuntos ou temas administrativos da esfera interna corporis de órgãos constitucionalmente autônomos”, frisou.

Para o desembargador Itamar de Lima, a determinação de que os atos de aposentadoria de membros e servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas sejam remetidos à Goiasprev, para conferência dos requisitos materiais e posterior homologação, “representa grave violação” à autonomia administrativa conferida pelo texto constitucional a esses órgãos e Poderes.

“Assim, além da independência e harmonia dos Poderes do Estado, aos órgãos acima elencados, a Constituição do Estado de Goiás, em harmonia com a Carta Magna, expressamente concedeu autonomia funcional, administrativa e financeira, sobretudo de iniciativa de suas respectivas propostas orçamentárias, afastando a ingerência de uma unidade gestora sobre a outra”, pontuou.

Verificação das regularidades
No caso, o desembargador-relator afirmou que não há dúvidas de que cabe ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás a verificação das regularidades dos atos de aposentação concedidos por qualquer dos Poderes. Isso porque, segundo ele, é um órgão auxiliar do controle externo que, sobretudo, atua sobre atos sujeitos a registros aposentatórios vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), quer sejam da Administração Direta ou Indireta. “Sua função de auxiliar do controle externo não significa submissão, mas sim auxiliar na análise dos referidos atos que se encontram legais”, salientou.

Portanto, conforme reiterou o magistrado em seu voto, as Cortes de Contas fazem o controle da legalidade formal e material desses atos, de acordo com a sua adequação e obediência à legislação, ou, para utilizar a expressão constitucional, registra-os ou não. “Registro é o ato através do qual o Tribunal de Contas confere aos atos concessivos de aposentadoria e pensão o título de legal, no sentido de estar de acordo com a lei, de modo que essas decisões atestam, entre outras coisas, a regularidade ou não das despesas decorrentes desses benefícios”, afirmou.

Alterações 
Itamar de Lima concluiu ainda que as chamadas “normas de absorção necessária pelos Estados-membros” não podem sofrer redução nem acréscimo de texto, muito menos de forma indireta, por meio de outro artigo, como quer fazer o Estado de Goiás no presente caso.

De acordo com ele, é importante frisar que norma hierarquicamente inferior, no caso, Lei complementar Estadual, não pode subtrair garantia prevista na Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, “como visto nos dispositivos questionados que pretendem dar maior amplitude à Lei Complementar em face da Constituição do Estado de Goiás, em verdadeira afronta à autonomia dos órgãos e dos Poderes”.

Pedido
No entendimento do Ministério Público, não se pode pretender que a Goiasprev (que é um ente autárquico estadual, da administração indireta do Estado de Goiás), de estatura meramente infraconstitucional, invista-se de competências que culmine por subtrair de órgãos constitucionalmente autônomos o poder de gerência de assuntos ou temas administrativos de sua esfera interna. Conforme os atos, “resulta da independência constitucional dos poderes a autonomia administrativa de cada qual, não se concebendo, senão quando constitucionalmente autorizada e na exata medida em que o seja, a interferência recíproca no trato das decisões e práticas internas de seus respectivos órgãos”.

Fonte: Tribunal de Justiça – GO