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STF – Segunda Turma admite que MP requisite informações bancárias de município

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o Ministério Público tem legitimidade para requisitar, diretamente às instituições financeiras, informações bancárias de município. A decisão se deu na conclusão do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 133118, no qual o prefeito do Município de Potengi (CE) pedia o trancamento de ação penal em curso no Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), alegando que foi instaurada a partir do levantamento de sigilo bancário de particulares por requisição apenas do Ministério Público.

O prefeito, Samuel Alencar, é acusado da prática dos crimes de associação criminosa, fraude a licitação, lavagem de dinheiro e peculato. Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais com verbas públicas, o Ministério Público do Ceará (MP-CE) requisitou diretamente ao Banco do Brasil cópias de extratos bancários e microfilmagens da conta corrente do município e de fitas de caixa para apuração do real destino das verbas.

O julgamento teve início em outubro de 2016, quando o relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo desprovimento do recurso (leia aqui a íntegra do voto). Segundo ele, o poder do MP de requisitar informações bancárias de conta corrente da prefeitura “compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias realizadas por particulares a partir das verbas públicas creditadas naquela conta”, a fim de se ter acesso ao real destino dos recursos públicos.

Na sessão da terça-feira (26), o caso voltou à pauta com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que seguiu o relator, assinalando que não se trata de quebra de sigilo, mas do poder do Ministério Público de requisitar informações sobre contratos públicos do Banco do Brasil.

O ministro Ricardo Lewandowski destacou em seu voto que esse poder depende da profundidade do caso. No contexto do recurso julgado, considerou legítima a requisição. Também seguindo o relator, o ministro Celso de Mello lembrou que há precedentes do Plenário no sentido de que, em se tratando de operação onde há dinheiro público, a publicidade deve ser a regra.

RHC 133118

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRF1 – Desvio de função alegado por servidora pública não é reconhecido pelo TRF1

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora pública federal contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Universidade Federal de Lavras (UFLA) ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de assistente em administração e o de secretária executiva, durante o período em que a servidora encontrou-se em alegado desvio de função.

Em suas alegações recursais, a apelante sustentou ter ficado comprovado que as atividades por ela desempenhadas são típicas do cargo de secretária executiva, e não do cargo de assistente em administração. A servidora alegou ainda que prova testemunhal confirmou as alegações descritas na inicial.

A relatora do caso, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, esclareceu que a doutrina e a jurisprudência não reconhecem a ocorrência de desvio de função como forma de provimento, originário ou derivado em cargo público com base na Constituição Federal, mas a jurisprudência tem assegurado aos servidores que comprovadamente experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de funções, enquanto este durar.

Para a magistrada, ao analisar as provas carreadas aos autos observam-se pontos de similaridade entre as atividades que autora desempenha em relação à qual pleiteia o pagamento da diferença remuneratória, pois as funções objetivam a execução de tarefas administrativas básicas.

A relatora esclareceu ainda que, no caso em espécie, por causa da semelhança entre as funções e pela correspondência de tarefas, como a elaboração de relatórios e planilhas da unidade, a servidora acreditou estar efetivamente desempenhando atribuições próprias do cargo de secretária executiva, porém “a intercambialidade entre as atividades de um e de outro cargo não permite aclarar o desvio de função”.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.

Processo nº: 0000067-65.2013.4.01.3808/MG
Data de julgamento: 09/08/2017 
Data de publicação: 30/08/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 27/09/2017

Aviso de falha – Cadastro de Verbas Remuneratórias não encaminhados ao Sistema Audesp Fase III – Atos de Pessoal módulo Remuneração

Informamos aos órgãos jurisdicionados estaduais e municiais que houve uma falha na regra de validação que compara as verbas remuneratórias encaminhadas no documento Folha Ordinária, do módulo Remuneração, da Fase III – Atos de Pessoal, com o seu respectivo cadastro inicialmente realizado, pelo “Documento de Verbas Remuneratórias”.

Em virtude deste fato, o sistema Audesp recepcionou e armazenou documentos de Folha Ordinária de diversos órgãos, com várias verbas remuneratórias informadas que não estavam cadastradas previamente.

Sendo assim, faz-se necessário o cadastro das verbas remuneratórias, pelo “Documento de Verbas Remuneratórias”, para que os próximos documentos de “Folha Ordinária” sejam recepcionados e armazenados.

No arquivo anexo listamos as entidades e as respectivas verbas remuneratórias  que deverão ser cadastradas, antes do próximo envio da Folha Ordinária.

Acesse aqui as entidades com verbas não cadastradas


Divisão AUDESP – 27/09/2017

Deliberação aprova municípios que optaram por aderir ou deixar de aderir ao Programa Dose Certa

Acesse aqui a Deliberação CIB nº 56/2017 e a relação de municípios.

Fonte: Diário Oficial – SP – 27/09/2017 – seção 1 – p.78

Receita amplia prazo envolvendo convênio de ITR para 31 de outubro/2017

Os entes federados com convênios firmados até a data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.739 deverão adequar-se às novas condições até 31 de outubro de 2017

A Instrução Normativa RFB nº 1.739/2017, publicada hoje no Diário Oficial da União, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.640/2016 que dispõe sobre convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

A IN RFB nº 1.640/2016 determinou – em nome da previsibilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica – que os entes da federação com convênios firmados até 12 de maio de 2016 deveriam se adequar às novas condições até 31 de março de 2017  sob pena de denúncia.

Como o prazo concedido para adequação se mostrou insuficiente para alguns entes conveniados, uma vez que a adequação de parte destes entes necessitava de edição de leis envolvendo o trâmite do processo legislativo, o prazo foi ampliado para 31 de outubro de 2017.

Fonte: Receita Federal

TST – Exame positivo de gravidez no fim do aviso-prévio garante estabilidade

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Léo Madeiras, Máquinas & Ferragens Ltda., de Santo André (SP), a pagar indenização compensatória da estabilidade provisória da gestante a uma empregada que engravidou no período de aviso-prévio. A decisão considera que o tempo de aviso prévio integra o contrato de trabalho e, portanto, a concepção ocorreu durante a sua vigência.

Dispensada do emprego em 24/5/2010, com aviso-prévio indenizado, ela realizou exame dois dias depois, em 26/5/2010, que apresentou resultado negativo para gestação. Mas no dia 23/6/2010, a gravidez foi constatada por ultrassonografia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao indeferir o pedido de indenização estabilitária, registrou que a empresa não demitiu a empregada por causa da gravidez, que, no seu entendimento, seria o que a norma visaria a coibir. A Oitava Turma do TST, por sua vez, não conheceu do recurso de revista da trabalhadora, destacando que, de acordo com o quadro descrito pelo Regional, que não pode ser revisado pelo TST (Súmula 126), não se poderia concluir de forma inequívoca que ela empregada durante o contrato de trabalho.

SDI-1 

Nos embargos à SDI-1, a profissional sustentou que as provas da gestação já estavam nos autos, e “bastaria apenas uma melhor apreciação destas provas” para se concluir que a gestação ocorreu no curso do contrato de trabalho. De acordo com a ultrassonografia realizada em 23/6/2010, a gravidez contava com cinco semanas e seis dias e, portanto, ocorreu durante o aviso-prévio, o qual deve ser considerado para todos os fins.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, deu razão à trabalhadora. “Embora o TRT registre que a gravidez foi constatada mais de quatro semanas após a dispensa, e em que pese a omissão sobre as datas de início e término do aviso-prévio, está claro que este estava em curso quando o exame foi realizado”, afirmou. “Logo, o exame da matéria não depende de reexame da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos”.

Segundo o relator, não procede o entendimento da Turma de que, baseada no quadro registrado pelo TRT, não se poderia concluir que a empregada engravidou durante o pacto laboral. “Bastaria um exame mais acurado da narrativa regional para se chegar a um entendimento diverso. A questão é jurídica e não depende de prova”, salientou.

No exame do mérito, o ministro destacou que, pela Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho é a do término do aviso-prévio, ainda que indenizado. Lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (Súmula 244), o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização pela estabilidade.

A decisão foi unânime.

Processo: E-ED -RR – 124700-79.2010.5.02.0434 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 27/09/2017

CFC aprova 5 Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público

O Plenário do Conselho Federal de Contabilidade aprovou, durante reunião realizada nesta sexta-feira (22) de manhã, cinco Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP). As normas aprovadas fazem parte do cronograma da convergência da contabilidade pública brasileira ao padrão emitido, em nível mundial, pelo International Public Sector Accounting Standards Board (Ipsasb), comitê da International Federation of Accountants (Ifac).

Antes de serem levadas ao Plenário, as minutas ficaram em audiência pública no período de 10 de abril a 9 de junho deste ano. Nos próximos dias, as novas NBCs serão publicadas no Diário Oficial da União (DOU) e poderão ser acessadas no site do CFC.

O processo de convergência da contabilidade pública ao padrão internacional, que começou em 2016 e vai até 2021, está sendo coordenado pelo Grupo Assessor da Área Pública, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade e composto por representantes do CFC, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e outras instituições públicas.

As normas aprovadas são:

NBC TSP 06 – Propriedade para Investimento

Esta norma define conceitos que abrangem terrenos e edifícios mantidos pelas entidades do setor público como forma de investimento, seja para fins de locação ou arrendamento. No conteúdo, são detalhados aspectos relacionados à mensuração, ao reconhecimento desse tipo de ativo e como o imóvel deve ser contabilizado como propriedade para investimento no balanço patrimonial da entidade pública.

NBC TSP 07 – Ativo Imobilizado

Trata dos ativos imobilizados, que são bens tangíveis e utilizados pela entidade com algum propósito. Exemplos de ativos imobilizados: terrenos, estradas, maquinário, pontes, viadutos, obras de arte e de engenharia, entre outros. Esses ativos englobam itens ligados à infraestrutura e abrangem também equipamentos militares especializados e ativos de contratos de concessão. A norma abrange, além das definições de ativos imobilizados, os critérios de reconhecimento, as formas e os modelos de mensuração e o que deve ser divulgado nas demonstrações contábeis.

NBC TSP 08 – Ativo Intangível

A norma trata do reconhecimento, mensuração e evidenciação de itens como softwares, direitos autorais, patentes, marcas, sistemas de licenças, propriedade intelectual e até itens do patrimônio cultural intangível. O conteúdo fornece subsídios aos profissionais da contabilidade no que tange ao correto reconhecimento e evidenciação do patrimônio público, ainda que esse patrimônio não tenha substância física.

NBC TSP 09 – Redução ao Valor Recuperável de Ativo Não Gerador de Caixa

Esta NBC determina como contabilizar ativos que não geram ingressos, ou seja, que não têm por finalidade gerar remuneração por sua utilização. Estabelece os procedimentos que devem ser aplicados para determinar se ocorreu perda por redução ao valor recuperável de um ativo não gerador de caixa, determinar seu valor, os critérios para reconhecer tal perda e revertê-la nas demonstrações contábeis.

NBC TSP 10 – Redução ao Valor Recuperável de Ativo Gerador de Caixa

Os ativos geradores de caixa são aqueles mantidos pela entidade pública com a finalidade principal, mas não única, de gerar retorno comercial. A norma define como mensurar a perda dos benefícios econômicos dos ativos, também chamada de redução ao valor recuperável, por meio do reconhecimento dos valores que excederem aos registros sistemáticos da depreciação, amortização ou exaustão do bem.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

Publicada a portaria que aprova a PNAB – Política Nacional de Atenção Básica

Foi publicada no Diário Oficial da União da sexta-feira (22) a portaria que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Após consulta pública com mais de seis mil contribuições, os três entes – Ministério da Saúde, Conass e Conasems – pactuaram a minuta da portaria. Todo o processo de revisão e aperfeiçoamento da PNAB está sendo debatido, desde 2015, pelo Conasems com participação de gestores, trabalhadores e usuários do sistema de saúde nos municípios em todas as regiões do país. A proposta tem seguido cronograma de ações, agendas e articulações com gestores, trabalhadores, acadêmicos e controle social. Em 2017 foi organizado um grupo de trabalho com MS, Conass e Conasems para obter consenso nas medidas necessárias.

A proposta amplia o número de equipes aptas a receber recursos e valoriza a atuação dos agentes comunitários de saúde e de endemias. Outra novidade que vai facilitar a contratação de profissionais de saúde na Atenção Básica é a flexibilização da carga-horária. Além disso, todas as Unidades Básicas de Saúde passarão a oferecer um conjunto de serviços essenciais para a saúde da população.

De acordo com o presidente do Conasems, Mauro Junqueira, esse é um momento de renovação da assistência existente. “Foram inúmeras reuniões, dois congressos, muita discussão e todos os estados envolvidos. Temos que reconhecer o grande avanço da revisão desta política, que certamente nos dará condição de continuar na construção e avanço na Atenção Básica como ação prioritária para o SUS”.

Confira o texto da  portaria nº 2.436

Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

FUNDEF: TRF3 suspende execuções bilionárias contra a união e manda investigar prefeitos por improbidade administrativa

O desembargador federal Fábio Prieto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu hoje (22/09) todas as execuções contra a União, movidas por centenas de prefeituras, em todo o país, relacionadas ao Fundo de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). O ex-presidente do TRF3 mandou, ainda, a Procuradoria-Geral da República instaurar investigação contra os prefeitos, para apurar eventual improbidade administrativa.

O FUNDEF trata da obrigação prioritária de estados e municípios no financiamento da educação fundamental, estipulando a partilha de recursos de acordo com o número de alunos atendidos em cada rede de ensino. Deveria ser realizado um repasse mínimo por aluno matriculado em cada rede de ensino da federação, tendo a União a responsabilidade supletiva com os entes que não investem o piso mínimo no setor.

Os prefeitos estão cobrando diferenças do fundo a partir de condenação da União em ação civil pública proposta em São Paulo, em 1999, pelo Ministério Público Federal (MPF).

O município de São Paulo, onde a ação civil pública foi proposta, nunca recebeu verba de complementação da União. O FUNDEF sempre complementou os baixos investimentos feitos em municípios pobres das regiões Norte e Nordeste.

Após o trânsito em julgado da ação civil pública em que a União foi condenada, centenas de Municípios estão a requerer, individualmente, em juízos diferentes pelo país, a execução da condenação, que pode alcançar mais de R$ 90 bilhões.

Foi, então, que a União impetrou ação rescisória na Justiça Federal para impedir o pagamento das verbas e dos honorários.

O desembargador federal Fábio Prieto, relator da ação rescisória, em decisão liminar, acolheu as teses da União no sentido de que o juiz prolator da condenação não tinha competência para o julgamento, nem o MPF poderia atuar como defensor dos municípios.

Prieto registrou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o juízo competente para a apreciação de ação civil pública é o do local do dano.

“São Paulo nunca precisou receber verba de complementação da União”, escreveu. “Pelos critérios da Presidência da República ou da própria tese proposta na petição inicial da ação civil pública, o Ministério Público Federal nunca provou que São Paulo foi vítima de dano”, completou.

Além disso, o desembargador federal registrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeita “ações espetaculares”, propostas perante juízes manifestamente incompetentes.

Ressaltou que a Procuradoria-Geral da República (PGR) considera indício de falta disciplinar dos integrantes do MPF a propositura de ação civil pública perante juízes manifestamente incompetentes.

Para o desembargador federal, não cabe a juízes e integrantes do MPF a violação do regime de competências, sob pena de configuração da prática de justiça por mão própria.

O magistrado ressaltou que a ação civil pública não deveria ter sido sequer processada, porque a doutrina, o STF e a PGR rejeitam, no Estado Democrático de Direito, o “promotor de encomenda” ou “promotor de exceção”.

Para a concessão da liminar, Prieto registrou que os prefeitos, sem aparente justa causa, assinaram contratos bilionários com escritórios de advocacia, quando poderiam obter, de modo gratuito, a execução do julgado.

O ex-presidente do TRF3 mandou, ainda, a Procuradoria-Geral da República instaurar investigação contra os prefeitos, para apurar eventual improbidade administrativa.

O Ministério Público Federal será citado como réu para, se quiser, apresentar defesa.

Ação Rescisória Nº 5006325-85.2017.4.03.0000 (PJe).

Fonte: TRF da 3ª Região

TRF1- Assegurado a servidor público direito à licença remunerada para participação em atividade sindical

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita),  contra a sentença,  da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou o pedido de dispensa de ponto, com remuneração, de um servidor da Receita Federal,  dirigente sindical, no período de 24 a 26 de junho de 2009, em razão de participação de evento organizado pelo Sindicato.

Em suas alegações recursais, o Sindicato argumenta que o substituído, eleito para o cargo de Secretário de Assuntos Jurídicos da Delegacia Sindical do Sindireceita/AM, requereu sua liberação de ponto em junho de 2009, com fundamento na Portaria nº 1.143/08. O apelante relatou que em setembro de 2009 foi publicada nova portaria de nº 2266, alterando os procedimentos, bem como restringindo o limite de dias para atuação dos diretores nacionais. Depois de três meses após a solicitação o seu pedido de liberação de ponto foi indeferido.

Para o relator do caso, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, a Constituição de 1988 assegura o direito à livre associação sindical e o desempenho de atividades sindicais, porém o afastamento do servidor público de suas atividades para o exercício de mandato sindical necessita de previsão legal.

O magistrado também esclareceu que na época do pedido manejado na via administrativa, estava em vigor a Portaria nº 1.143/2008, que previa a liberação para participação em eventos promovidos por entidades representativas de classe. O juiz federal salientou que não se pode admitir a negativa do direito com base em motivação não prevista no ato normativo, uma vez que a administração, por ato de sua liberalidade, estabeleceu regra específica para o afastamento remunerado, mas a portaria vigente a época do requerimento administrativo não faz qualquer exigência de que somente deva ser aplicada em eventos que se destinam ao aperfeiçoamento do serviço público ou nos casos que sejam julgados relevantes pela Administração Pública.

Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação para conceder a segurança em favor do substituído, determinando que não seja feito nenhum desconto na sua remuneração, por sua participação em evento sindical, entre os dias 24 a 26 de junho de 2009.

Processo n°: 0038171-31.2009.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 23/08/2017
Data de publicação: 01/09/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 25/09/2017

TRF1 – Usurpação da função pública pode ser cometida por funcionário público que assume funções de outro

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que absolveu sumariamente uma acusada do crime de usurpação de função pública, previsto no art. 328 do Código Penal.

Consta dos autos que a acusada, na qualidade de representante regional do Ministério da Cultura (MEC) nos Estados da Bahia e Sergipe durante os anos de 2010 a 2013, atribuiu tarefas profissionais privativas de servidores públicos daquela repartição a particulares, que não estavam devidamente nomeados para as funções exercidas. Consta ainda que as pessoas a quem a acusada atribuiu função privativa de funcionário público foram posteriormente nomeadas para exercerem cargos públicos comissionados na representação regional.

Em primeira instância, o magistrado entendeu ser atípica a conduta narrada na inicial, pois apesar de a acusada ter designado a particulares tarefas privativas de servidores antes de ocorrer a nomeação, ela estava em exercício de função que lhe foi legalmente atribuída. 

Em suas alegações recursais, o MPF sustenta que a conduta da acusada foi indispensável na consecução do crime, pois duas corrés somente cometeram o delito de usurpação porque se encontraram a mando e sob orientação da acusada. Por fim, o órgão ministerial pediu a reforma da sentença com o consequente retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Decisão – Para a relatora do caso, juíza federal convocada Maria Lúcia Gomes de Souza, o entendimento jurisprudencial mais recente é que a usurpação da função pública também pode ser praticada por funcionário público que assume, indevidamente, as funções de outro.

A magistrada salientou ainda que, embora a acusada fosse naquela ocasião designada como representante regional do MEC nos Estados da Bahia e Sergipe, não estava dentre as suas atribuições antecipar a nomeação de particulares para exercerem cargo público comissionado, tampouco estava autorizada a permitir que tais pessoas estranhas à administração pública exercessem funções que não lhe eram permitidas.

Concluindo, a magistrada afirmou que, “apesar de funcionária pública, assumiu e realizou atos que não eram inerentes às atribuições do cargo que na realidade ocupava, sendo certo que a ré agiu com a vontade livre e consciente, com vistas a usurpar a função pública”.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 
Processo nº: 0040026-78.2014.4.01.3300/BA

Data de julgamento: 23/08/2017 
Data de publicação: 01/09/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 25/09/2017

TRT3 – Trabalho em feriado compensado com folga em outro dia não é remunerado em dobro

A lei garante o direito do empregado ao descanso em dias de feriado ou a remuneração em dobro pelos feriados trabalhados e não compensados (artigo 9º da Lei 605/49). Assim, se o trabalho no feriado for compensado com folga em outro dia da semana, o empregador não estará obrigado ao pagamento da dobra. Com esse fundamento, a 3ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora e manteve a sentença que rejeitou o pedido de remuneração em dobro pelo trabalho nos feriados. É que foi constatado que o serviço da empregada nesses dias era compensado com folga aos sábados.

A reclamante sustentou que os controles de frequência comprovaram o trabalho em feriados, sem o pagamento devido. Disse que a lei determina que o trabalho em feriados civis e religiosos sejam pagos em dobro e que a existência de compensação não exclui o direito. Mas, segundo o relator, o juiz convocado Danilo Faria, cujo voto foi acolhido pela Turma, a existência de folga compensatória pelo trabalho nos feriados desonera o empregador do pagamento da remuneração de forma dobrada. E, no caso, em depoimento pessoal, a própria reclamante reconheceu que “se o feriado recaísse nos dias de semana, de segunda a sexta-feira, a folga era no sábado”, fato também comprovado pelos cartões de ponto. Por isso, a conclusão foi de que ela não tem direito à dobra pretendida.

O entendimento do relator foi fundamentado na Súmula n. 146 do TST, segundo a qual: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.” Ou seja, havendo trabalho em feriado, será devido o pagamento do dia trabalhado de forma dobrada; havendo compensação, não será devida a dobra, mas apenas a remuneração relativa ao repouso. Na hipótese, “se havia folga compensatória do feriado trabalhado, nada é devido a este título”, arrematou o juiz convocado.

 

  • PJe: 0010088-39.2017.5.03.0052 (RO) — Acórdão em 30/06/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.

Fonte: TRT da 3ª Região