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TRF3 – Servidora da área da saúde não pode ocupar dois cargos se não respeitar carga horária máxima

Segundo decisão, jornada não pode ultrapassar limite 60 horas semanais da profissão para não prejudicar descanso necessário do trabalhador

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu, por unanimidade, reformar a sentença e impedir que servidora da área da saúde acumule dois cargos, mesmo com carga horária compatível, porém que resultasse em carga horária superior a 60 horas semanais.

A Turma explica que “A Constituição Federal veda, em seu art. 37, XVI, a acumulação remunerada de cargos públicos pelo mesmo servidor, ressalvado, entre outros, o exercício de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários”.

Porém, no caso analisado: “O conceito de compatibilidade de horários não encerra mero impedimento à superposição dos mesmos, não podendo a jornada ser estendida ao ponto de prejudicar o descanso necessário do trabalhador, razão pela qual às 60 horas semanais consistem em limite razoável a ser imposto”, afirmam os magistrados.

No TRF3, a ação recebeu o número 0000671-27.2006.4.03.6100/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
 

TST – Companhia reintegrará funcionário dispensado em desacordo com convenção coletiva

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou à TAM Linhas Aéreas S.A. reintegrar ao emprego um comandante demitido por ocasião da reestruturação societária da empresa. A Turma reiterou entendimento de que a empresa descumpriu critérios da convenção coletiva de trabalho dos aeronautas, que estabelece limites ao seu direito potestativo, e a irregularidade do ato gera o dever de reintegrar.

Ao se associar à LanChile, passando a ser denominada Latam, a TAM demitiu 811 aeronautas, entre comissários, copilotos e comandantes. O autor da reclamação trabalhista teve seu nome incluído num rol de 146 comandantes, dispensados em processo de redução de força de trabalho. A dispensa foi efetivada 85 dias depois, em função de seu afastamento para uma cirurgia de catarata.

Segundo o trabalhador, a cláusula 9ª da convenção coletiva de trabalho (CCT) da categoria prevê critérios sociais objetivos a serem observados em caso de necessidade de redução da força de trabalho, como menor antiguidade ou aposentadoria. A norma autônoma coletiva, sustentou, obriga as partes celebrantes.

A TAM, em defesa, disse que, em função da grande reestruturação societária, buscou formas de negociação com o Sindicato Nacional dos Aeronautas – SNA e o Ministério Público do Trabalho para amenizar o impacto das demissões, por meio de ajustes seguindo as normas coletivas.

O juízo de primeiro grau determinou a reintegração do comandante, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que concluiu que a norma coletiva, com a qual a TAM concordou livremente, foi desrespeitada. “Deve ser reconhecida a nulidade do ato praticado e restabelecida a situação anterior, ou seja, a reintegração do empregado demitido, sob pena de violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal”, decidiu o Regional. O dispositivo constitucional reconhece os acordos e convenções coletivas.

O mesmo entendimento prevaleceu no TST. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, rejeitou o recurso da empresa com base no quadro descrito pelo Regional. “Analisando a norma, verifica-se que as partes convenentes estipularam diversos requisitos a serem observados pela empregadora quando fosse necessário promover a demissão dos seus empregado”, observou. “Desse modo, a empregadora concordou livremente em estipular limites para o seu poder diretivo, que inclui a demissão sem justa causa”.

A ministra citou precedentes de Turmas do TST no mesmo sentido, e assinalou que o reconhecimento da obrigação de reintegrar o trabalhador pelo descumprimento de norma coletiva não significa a concessão de estabilidade no emprego. “Nada impede a empresa, observada a regra prevista na norma coletiva para dispensa sem justa causa, promover a resilição do contrato de trabalho do autor”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11363-27.2013.5.01.0017


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 20/09/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (20/09/2017)

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TRF1 – Acumulação de cargos públicos permitida é condicionada à demonstração de compatibilidade de horários

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), contra sentença que concedeu segurança para garantir a uma mulher o direito de ser empossada no cargo de Nutricionista na FUB condicionando sua permanência no exercício das respectivas funções à demonstração de compatibilidade de horários relativamente ao outro cargo ocupado na Fundação de Saúde do Distrito Federal, de Assistente Intermediário de Saúde, Técnico Administrativo, ou à efetiva exoneração, no caso de incompatibilidade.

Consta dos autos que a mulher foi nomeada para exercer o cargo de Nutricionista depois de ser aprovada em processo seletivo, mas o ato de nomeação foi tornado sem efeito diante da constatação de que a aprovada mantinha vínculo com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal exercendo cargo não acumulável com o pertencente aos quadros da FUB.

Em primeira instância, a sentença condicionou a permanência da servidora no exercício das respectivas funções de Nutricionista no quadro da FUB à demonstração de compatibilidade de horários relativamente a outro cargo ocupado na Fundação de Saúde do Distrito Federal ou à efetiva exoneração, no caso de incompatibilidade.

Em suas alegações recursais, a FUB afirma que a apelada não intenciona acumular dois cargos na área de saúde, mas sim o cargo de Assistente Intermédio de Saúde, função Técnico Administrativo, com o de Nutricionista, para o qual foi aprovada, situação que não encontra respaldo no art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal.

Para o relator do caso, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a impossibilidade de acumulação dos cargos públicos, na espécie, é evidente e já foi objeto de proficiente exame pelo Ministério Público Federal, de modo que deve ser garantida a posse no cargo de Nutricionista vinculado à FUB, desde que a apelada comprove haver pedido exoneração do cargo de Assistente Intermédio de Saúde.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso de apelação para assegurar à impetrante o direito de comprovar que requereu a exoneração do cargo de Assistente Intermédio de Saúde para que possa, então, ser efetivamente nomeada e empossada no cargo público de Nutricionista, como pretendido.

Processo nº 0007410-80.2010.4.01.3400/DF

Data da decisão: 10/07/2017
Data da publicação: 24/07/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST – Professor que atendia alunos no recreio vai receber por tempo à disposição da faculdade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso de um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Limitada (entidade mantenedora da Universidade Tuiuti do Paraná) para condenar a instituição no pagamento de intervalo de 15 minutos em que ele ficava à disposição de alunos para tirar dúvidas.

O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) sob a justificativa de que o professor poderia perfeitamente se negar a atender os alunos, sem que isto implicasse em qualquer falta ou desídia de sua parte. “O período não deve ser computado na jornada de trabalho do professor, pois não representava tempo à disposição do empregador”, informa a decisão.

No recurso para o TST, o professor alegou que, embora não houvesse a obrigação de atender aos alunos no recreio, se não o fizesse isso repercutiria na sua avaliação por desempenho. Ele também apontou contradição entre a decisão do Regional e o artigo 4º da CLT, que considera como de serviço efetivo o período em que o empregado fica à disposição do empregador, “aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso do empregado, considerou devida a integração do tempo à jornada do professor. “A jurisprudência do TST é para considerar o horário de recreio tempo à disposição do empregador”, ressaltou. Quanto à questão da obrigatoriedade, a ministra disse que, por se tratar de tempo à disposição, e não de tempo efetivamente trabalhado, é irrelevante se no horário de recreio o professor era ou não obrigado a atender os alunos.

Com a decisão favorável ao pedido de integração do tempo de recreio em sua jornada de trabalho, o professor deverá receber as diferenças salariais requeridas com reflexos em outras parcelas. Mas ainda cabe recurso contra a decisão.

Processo: RR-1650-33.2012.5.09.0084


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Publicada a versão 2.4 do leiaute do eSocial

Nova versão abrange as mudanças na legislação trabalhista trazidas pela Lei nº 13.467/17

Foi publicada no DOU de 15/09/2017 a Resolução nº 11 do Comitê Gestor do eSocial, aprovando a versão 2.4 do leiaute do eSocial, já disponível no item “Documentação Técnica” do Portal do eSocial.

A versão abrange as mudanças na legislação trabalhista trazidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, além de uma série de melhorias e correções.

O Comitê Gestor do eSocial esclarece que os testes continuarão sendo realizados na versão 2.2.02, até que seja implementada a nova versão do leiaute no ambiente de testes (produção restrita).

Fonte: Portal eSocial

Publicada versão definitiva do eSocial

A plataforma de produção restrita do eSocial já está à disposição dos empregadores desde 1º de agosto

O Diário Oficial de hoje publicou a Resolução CG eSocial nº 11 que dá publicidade ao novo leiaute do Sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial). A versão 2.4, que já incorpora todas as alterações provocadas pela reforma trabalhista, estará à disposição das empresas para testes no início de novembro.

São poucas alterações em relação ao leiaute anterior, mas necessárias para contemplar a totalidade das informações relacionadas a folha de pagamento das empresas e aos eventos trabalhistas, que sofreram modificações com a reforma trabalhista, implantada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017, e que começa a valer a partir de novembro.

Esta é a versão definitiva, que entrará em produção plena no dia 1º de janeiro de 2018 e será obrigatória para as grandes empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões. Os demais empregadores estarão obrigados a partir de 1º de julho de 2018.

A plataforma de produção restrita do eSocial já está à disposição dos empregadores desde 1º de agosto. As empresas de tecnologia já utilizavam aquele ambiente desde 26 de junho. Atualmente, em torno de 2000 empresas estão utilizando aquele ambiente e realizando testes e ajustes nos seus sistemas. A utilização do ambiente de testes é uma importante ferramenta colocada à disposição dos contribuintes, permitindo o aperfeiçoamento dos sistemas internos das empresas.

Fonte: Receita Federal

Receita alerta sobre prazo de entrega da DITR

A Receita Federal já recebeu mais de 3,2 milhões de declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referentes ao exercício 2017

O prazo para entrega é até 29 de setembro. A previsão é que sejam entregues 5,4 milhões de declarações. A Receita alerta sobre a proximidade do final do prazo para a entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2017. 

A multa por atraso da declaração é de 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50.

Exceto o imune ou o isento, está obrigado a apresentar a DITR, referente ao exercício 2017, aquele que, na data da apresentação, em relação ao imóvel a ser declarado, seja:

– a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
– um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
– um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

Tem também a obrigação de entregar a DITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2017 e a data da efetiva apresentação, perdeu:

– a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
– o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
– a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

O vencimento da 1ª quota ou quota única do imposto é no dia 29 de setembro de 2017 e não há acréscimos se o pagamento ocorrer até essa data. Sobre as demais quotas há incidência de juros Selic calculados a partir de outubro até a data do pagamento. O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais, iguais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50.

O imposto de valor até R$ 100 deve ser recolhido em quota única. O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10, independentemente do valor calculado ser menor.

Fonte: Receita Federal

STF – Suspensa decisão que bloqueou verbas do Fundeb para garantir honorários advocatícios

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu os efeitos de decisão que havia determinado o bloqueio na conta do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) de titularidade do Município de Marituba (PA) para pagamento de honorários advocatícios. De acordo com a ministra, as transferências efetuadas pela União relativas ao Fundeb não se prestam ao pagamento de dívidas que não tenham relação com a manutenção e o desenvolvimento do ensino para a educação básica.

A decisão ocorreu na Suspensão de Liminar (SL) 1107, na qual o município paraense questionou decisão de desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que determinou o bloqueio de 20% do valor do precatório expedido nos autos de processo em trâmite na Justiça Federal, para garantir o pagamento de honorários a escritório de advocacia, decorrentes de “contrato de assessoria e consultoria técnico-jurídica especializada” firmado com o município. Ao efetivar a ordem, o Banco do Brasil acabou por bloquear todo o saldo existente na conta vinculada (R$ 5.777.370,10), em maio último.

A presidente do STF acolheu o pleito do município e considerou presentes os requisitos para a suspensão da decisão, que, segundo afirmou, tem potencialidade de causar grave lesão à ordem e à economia públicas porque importa em bloqueio de verba do Fundeb, cuja destinação constitucional é taxativa (artigo 60). “Mantido o bloqueio, é possível que parte relevante das medidas necessárias para a materialização do direito fundamental à educação básica sejam obstadas, conduzindo a prejuízo a ser suportado por toda a coletividade municipal”, assinalou.

Cármen Lúcia acrescentou que, como bem lembrou a Procuradoria-Geral da República em parecer apresentado nos autos, deve ser observado o regime constitucional de precatórios, na medida em que garante isonomia entre os jurisdicionados e racionalidade na realização dos desembolsos, que, dessa forma, ocorrem de maneira planejada e previsível, em harmonia com as disposições relativas ao orçamento e à organização das finanças públicas. No pedido ao STF, o município informou que o bloqueio comprometeu o pagamento de professores, fornecedores de material, equipamentos, merenda e transporte escolar, bem como o pagamento de contratos de obras públicas nas escolas municipais.

SL 1107

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 18/09/2017

Atas do FNDE dão oportunidade de comprar produtos e equipamentos para redes de ensino

Estados, municípios e o Distrito Federal podem aderir a atas de registro de preços do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para adquirir uma série de itens para suas redes de ensino. Mas algumas dessas atas estão próximas do fim do prazo de vigência. Ou seja, os interessados em produtos como mobiliário para educação infantil, materiais escolares e brinquedos para área externa, por exemplo, devem agilizar os pedidos de adesão às respectivas atas.

Veja abaixo a vigência de cada uma:

Pregão NºObjetoAta de Registro de PreçosAbrangênciaFim da Vigência
38/2015Mobiliário para Educação Infantil

(CJA-01, CJA-03, CJC-01 e berço com colchão)

22/2016AC, AM, RR, RO, MT, PA, AP26/10/2017
24/2016CE, PE, AL, RN, PB
25/2016PI, MA, GO, TO,DF
26/2016RJ, ES, PR, SP, SC, RS, MS
40/2015Materiais Escolares16/2016Nordeste e Centro-Oeste07/11/2017
5/2016Brinquedos para Área Externa

(vários itens)

20/2016Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste07/11/2017

As datas de vigência mencionadas acima representam o prazo limite para solicitar adesão ao FNDE e também para firmar contratos com os fornecedores registrados. A solicitação deverá ser realizada da seguinte forma:

  • diretamente no Sistema de Gerenciamento de Atas de Registro de Preços (Sigarp), no caso de aquisição com recursos próprios do órgão/entidade solicitante ou de Termo de Compromisso do Proinfância;
  • via Simec/PAR, para as demais compras com recursos de Termo de Compromisso do PAR.

Com relação à ata de materiais escolares, de abrangência Nordeste e Centro-Oeste, estados e municípios das demais regiões poderão solicitar adesão na condição de “caronas”. A decisão pelo fornecimento, contudo, fica a cargo do fornecedor registrado. Para saber mais detalhes, clique neste link.

Para mais informações sobre os itens registrados pelo FNDE (preços e fornecedores registrados, especificações técnicas e orientações para recebimento dos produtos, etc.), basta visitar a página de Compras Governamentais. Para outros esclarecimentos, favor entrar em contato pelo e-mail sigarp@fnde.gov.br

Fonte: Portal FNDE

FNDE oferece curso sobre Alimentação Escolar – Inscrições até 20 de setembro

Inscrições vão até dia 20 de setembro

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao MEC, está com as inscrições abertas para o curso do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). As inscrições são gratuitas e devem ser feitas até dia 20 de setembro. Com modalidade a distancia, a carga horária será de 60 horas.

Com objetivo de construir conhecimento teórico e prático na operacionalização, controle social e no acompanhamento do Pnae, o curso é voltado para nutricionistas,  conselheiros, merendeiras, gestor em educação, secretários de educação, professores, técnicos em prestação de contas e demais atores envolvidos com a alimentação escolar.

Serão abordadas questões relacionadas à política pública e ao histórico da alimentação escolar no Brasil, apresentando o papel do nutricionista e suas responsabilidades em relação à conservação dos alimentos, com menção ao cardápio da alimentação escolar. Formas de gestão, repasses de recursos financeiros às escolas e o processo de aquisição de produtos alimentícios também serão tratados. Serão abordados ainda temas relacionados a agricultura familiar, etapas da prestação de contas e o papel do controle social, por meio do Conselho de Alimentação Escolar (CAE).

O curso está previsto para começar no próximo dia 1º de outubro e vai até dia 31 do mesmo mês. Para participar é necessário preencher o formulário para inscrição está disponível no link Ficha de inscrição. Após o preenchimento do formulário, será necessário enviá-lo para o e-mail informar@fnde.gov.br. Em caso de dúvidas, o candidato poderá pedir esclarecimento pelo mesmo e-mail.

Fonte: Portal FNDE

TNU fixa tese sobre salário-maternidade em caso de demissão sem justa causa

Pagamento de indenização no valor de salários do período de estabilidade dispensa benefício

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU) firmou a tese de que o pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, em valor comprovadamente correspondente a todos os salários relativos ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui a necessidade de concessão do benefício de salário-maternidade. O entendimento foi estabelecido, por unanimidade, na sessão do último dia 14 de setembro, realizada na Seção Judiciária de Maceió, em Alagoas.

O pedido de uniformização foi apresentado por uma segurada contra acórdão da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve sentença de primeira instância negando o pedido de concessão de salário-maternidade. Segundo a segurada, a decisão contraria entendimento das Segunda e Décima Turmas Recursais de São Paulo, de que é possível a concessão do benefício, independentemente do recebimento de indenização no valor referente ao período de estabilidade.

Em seu voto, o juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, relator do caso na TNU, observou que, conforme a legislação em vigor, o salário-maternidade é benefício devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência dele, que deve ser pago à empregada pela empresa. Também por força legislativa, apesar de realizar os pagamentos, o empregador deve receber posteriormente as compensações do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), entidade responsável pelo benefício, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No pedido de uniformização apresentado à TNU, a autora impugnou decisão que entendeu como suficiente a indenização paga pela empresa, em valor correspondente à totalidade dos salários-maternidade do período de 120 dias determinado em lei. “O pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade”, argumentou Santos Oliveira, ao negar o pedido.

O entendimento do relator foi seguido pelos demais integrantes da Turma Nacional de Uniformização, que fixou a tese sobre a matéria. A TNU determinou ainda o retorno dos autos à Turma Recursal de Santa Catarina para adequação do julgado, para aferir se o valor da indenização trabalhista paga correspondia aos salários devidos no período de estabilidade.

Processo nº 5010236-43.2016.4.04.7201/SC

Fonte: Conselho da Justiça Federal – 18/09/2017