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TRT2 – Recusa não comprovada do empregado em usar touca na cozinha não sustenta justa causa

Os magistrados da 4ª Turma do TRT da 2ª Região analisaram um caso de aparente indisciplina de um empregado que não utilizou touca ao adentrar na cozinha e que, com isso, foi despedido por justa causa.

No primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente o pedido de reversão da justa causa aplicada pelas duas empresas da área de alimentação (reclamadas no processo em análise), condenando-as ao pagamento de verbas rescisórias, sob o fundamento de que não houve prova cabal de que o empregado tinha praticado os fatos alegados.

Em seu voto, a desembargadora da 4ª Turma Maria Isabel Cueva Moraes, relatora do recurso, ressaltou os requisitos que autorizam a demissão por justa causa: “tipicidade da conduta faltosa obreira; materialidade e autoria obreira da infração; dolo ou a culpa do empregado; o nexo de causalidade entre a falta grave cometida pelo obreiro e a dispensa; a gravidade do ato motivador; o imediatismo da rescisão; proporcionalidade e gradação da punição, de modo a atender o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar; e inexistência de dupla punição pela mesma infração (“non bis in idem”). Na ausência, portanto, de um desses elementos, tem-se que a despedida ocorreu sem justa causa.”

No caso analisado, as empresas acusaram o empregado de ter praticado ato de indisciplina e insubordinação, de descumprir ordens reiteradamente, de se recusar a seguir o manual de procedimentos, entre outros.

Entretanto, com relação ao uso da touca (que, conforme provas, seria a única razão para o término do contrato), disse a relatora: “nada há nos autos acerca da utilização da touca de proteção. E ainda que se alegue que a ré atua no ramo da alimentação, e por essa razão os empregados devem utilizar a touca como medida de asseio, é obrigação da empresa cuidar para que tal norma seja cumprida e no caso sub judice é ônus das rés demonstrar que existia a norma, o que não restou comprovado.”

Dessa forma, diante da gravidade da justa causa, a magistrada concluiu: “é necessário que a situação que a ensejou seja demonstrada cabalmente, por conjunto probatório robusto e contundente, o que não se verificou no caso.”

Com isso, os magistrados da 4ª Turma mantiveram a sentença (decisão de 1º grau) e negaram provimento aos recursos das empresas.

(Processo nº 0001689-42.2015.5.02.0012 / Acórdão nº 20170376448)

Fonte: TRT da 2ª Região – 18/09/2017

TRT1 – Anotação indevida na CTPS gera condenação por danos morais

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a empresa Só Nós da Estiva Apoio em Serviços Marítimos LTDA ao pagamento de R$ 4 mil, a título de danos morais, pela anotação indevida na CTPS de um empregado de que estava cumprindo determinação judicial. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador José Luís Campos Xavier, que manteve a decisão do juiz Paulo de Tarso Machado Brandão, Titular na 1ª Vara do Trabalho de Rio Bonito.

O trabalhador ingressou com ação trabalhista relatando que celebrou acordo judicial com a empresa em um processo, no qual foi reconhecido o vínculo empregatício e determinada a anotação da sua CTPS. Ao cumprir a obrigação de fazer, a empregadora registrou indevidamente que a anotação da CTPS se deu em razão de determinação judicial. Diante disso, o empregado requereu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, alegou coisa julgada em relação à matéria e que a anotação na CTPS não seria ilícita. O relator do acórdão rebateu: “A lide em análise diz respeito a ato posterior à celebração do acordo judicial que teria causado danos ao reclamante. Não existe identidade de causa de pedir e pedido entre as ações”.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que é fato notório que os empregadores rejeitam contratar empregados que tenham acionado a Justiça do Trabalho. Para o magistrado, a postura da empresa foi um “verdadeiro desdém e desrespeito com o documento do trabalhador e pode impedir sua recolocação no mercado de trabalho”. Segundo o relator, o ato configura “violação de bens incorpóreos da personalidade, visto que atinge a honra e a imagem do empregado, sendo capaz de lhe causar constrangimento, humilhação e reprovação social”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

FNDE – Municípios recebem recursos do salário-educação

A parcela de agosto do salário-educação está disponível a partir da quinta-feira, dia 14, nas contas de estados, municípios e do Distrito Federal. Responsável pelo repasse dos recursos, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) transferiu R$ 949,4 milhões, na última terça-feira, 12, a entes federativos de todo o Brasil.

Foram destinados R$ 518,4 milhões para as redes municipais e R$ 431 milhões para as redes estaduais e distrital. O montante transferido a cada ente federativo pode ser conferido no portal do FNDE (www.fnde.gov.br), em Liberação de recursos.

Ao lado do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o salário-educação é uma das principais fontes de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Trata-se de uma contribuição social recolhida de todas as empresas e entidades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. A alíquota é de 2,5% sobre a folha de pagamento.

Após a arrecadação, feita pela Receita Federal, cabe ao FNDE repartir os recursos, sendo 90% em quotas estadual/municipal (2/3) e quota federal (1/3), e 10% para serem utilizados pela autarquia em programas e ações voltados à educação básica.

Distribuída com base no número de matrículas no ensino básico, a quota estadual/municipal é depositada mensalmente nas contas correntes das secretarias de educação. Já a quota federal é destinada ao FNDE, para reforçar o financiamento da educação básica, com o intuito de reduzir os desníveis socioeducacionais entre municípios e estados.

Fonte: Portal FNDE

Câmara aprova exigência de contratação de morador de rua em licitações

O relator, deputado Felipe Maia, recomendou a aprovação do texto aprovado na Comissão de Trabalho

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou proposta que exige a contratação de moradores de rua por empresas vencedoras de licitação de obras ou serviços da administração pública.

O texto aprovado é um substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ao Projeto de Lei 2470/07, que altera a Lei de Licitações (8.666/93).

De acordo com o relator deputado Felipe Maia (DEM-RN), foi preciso fazer apenas ajustes de revisão para adequar o texto final à norma vigente. Como tramita em caráter conclusivo, e foi aprovado em todas as comissões, o projeto está aprovado pela Câmara e segue para análise do Senado, a menos que haja recurso para que seja examinado antes pelo Plenário da Câmara.

O texto delega ao Executivo a regulamentação dos critérios para a contratação dos moradores de rua. A proposta original, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), trazia relação de instituições que indicariam quais pessoas em situação de rua poderiam trabalhar e aquelas que avaliariam essas contratações. Essa relação foi excluída do texto aprovado.

O projeto torna obrigatória a inclusão da nova regra nas previsões de editais de obras ou serviços e não mais entre os requisitos de projetos básicos e executivos.

Paulo Teixeira lembra que o trabalho é condição fundamental para um novo projeto de vida. O emprego possibilita ao cidadão readquirir respeito próprio, autoestima e reconhecimento familiar e social.

Íntegra da proposta: PL-2470/2007

Fonte: Câmara dos Deputados

TRE-SP mantém condenação a empresa por doação acima do limite nas eleições de 2014

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) decidiu, nessa terça-feira (29), em votação unânime, manter condenação a empresa que havia doado a candidato valor acima do limite legal.

O juiz de primeiro grau determinou o pagamento de multa no valor de R$ 220 mil, que corresponde a 5 vezes a quantia excedida.

O excesso foi verificado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) ao confrontar os valores das doações eleitorais com dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O MPE verificou que, no ano anterior à eleição, a empresa não havia registrado nenhum faturamento.  

A Lei das Eleições (Lei nº. 9.504/97), alterada pela Lei nº 13.165/2015, não prevê, atualmente, a possibilidade de doação de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais. No entanto, em 2014, a doação era limitada a 2% do faturamento auferido no ano anterior às eleições.

Da decisão, cabe recurso ao TSE.

Processo (TRE): 23-23 

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

 

 

TRE/SP – Tribunal suspende servidora municipal de suas atividades por abandono do trabalho de mesária

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), na sessão plenária da quinta-feira (14), determinou a suspensão, por 10 dias, das atividades de servidora da Prefeitura do município de São Francisco, por abandono do trabalho de mesária, nas eleições municipais de 2016.

Convocada para atuar como primeira secretária da 49ª Seção Eleitoral de São Francisco, pertencente à 232ª Zona Eleitoral, a mesária, após assinar a lista de presença, abandonou seu posto e passou a desempenhar a função de fiscal de partido político.

A lei eleitoral prevê que, em caso de abandono da função, o mesário deve, no prazo de 3 dias da ocorrência do fato, apresentar uma justa causa, o que não ocorreu.

Citada em processo administrativo, a mesária requereu espontaneamente a emissão de guia de multa por sua ausência, na forma do parágrafo 1º do artigo 124, do Código Eleitoral. Recolhida a multa, no entanto, em razão de a eleitora ser também servidora pública, a ela foi imposta a penalidade de suspensão de suas atividades junto à prefeitura municipal, sem remuneração, em cumprimento dos parágrafos 2º e 4º do mesmo art. 124, do Código Eleitoral.

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

TST – Adicional de periculosidade para vigilantes é devido somente após publicação de portaria do Ministério do Trabalho

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Observe Segurança Ltda. de condenação ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade a vigilantes relativas a período anterior à publicação da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho (MT).

Em ação movida pelo Sindicato de Trabalhadores em Serviços de Segurança e Vigilância de Ribeirão Preto e Região, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia manteve sentença da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) que deferiu o pagamento do adicional aos trabalhadores que prestam serviços de vigilância pessoal e patrimonial a partir de 2012, sob o entendimento de que o inciso II do artigo 193 da CLT, acrescentado pela Lei 12.740/12, teria eficácia imediata.

Em recurso para o TST, a empresa alegou que o adicional de periculosidade passou a ser devido, nos termos do inciso II do artigo 193 da CLT, somente após a regulamentação da matéria pela Portaria 1.885, em 3/12/2013. Segundo a defesa, a Lei 12.740/12 não era autoaplicável, e necessitava de regulamentação para sua aplicação.

O recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Fernando Eizo Ono, que observou que a questão se refere à definição do marco inicial para o pagamento do adicional de periculosidade à categoria – se é a Lei 12.740/2012 ou a Portaria 1.885/12.  

O ministro assinalou que o artigo 193 da CLT dispõe que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial, previstas no inciso II, são consideradas perigosas “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”. A portaria, por sua vez, dispõe, no artigo 3º, que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a partir da data de sua publicação. “Dessa forma, é devido o adicional de periculosidade aos vigilantes somente a partir de 3/12/2013”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e julgou improcedente o pedido do sindicato.

Processo: RR-1120-14.2013.5.15.0153

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 15/09/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (15/09/2017)

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TCU – Serviço de aprendizagem burlou licitações para produzir cartilhas

As licitações para produção de cartilhas em programas educacionais de Mato Grosso foram burladas para utilização de dispensa de procedimento licitatório. As empresas contratadas por dispensa subcontratavam empresas com fins lucrativos

Licitações para produção de cartilhas em programas educacionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar-MT), no Estado de Mato Grosso, foram burladas por utilização de dispensa em procedimento licitatório. O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou os responsáveis ao pagamento solidário de R$ 3,9 milhões em débito e multas individuais R$ 748 mil.

O TCU julgou Tomada de Contas Especial (TCE) para apurar irregularidades em procedimentos licitatórios do Senar-MT entre os anos de 2002 e 2010. Os certames tinham por objeto a aquisição de cartilhas para a execução de programas educacionais da entidade, denominados “Agrinho” e “Formação Profissional Rural e Promoção Social”.

Fiscalização anterior realizada pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) já havia desencadeado a “Operação Cartilha”, investigação realizada pela Polícia Federal, no âmbito da qual foram apreendidos computadores e documentos. As irregularidades foram constatadas em contratações por dispensa de licitação com favorecimento de empresas para produção de cartilhas daqueles programas educacionais.

O Senar-MT contratava entidades detentoras de prerrogativas que as isentavam do processo licitatório. No entanto, essas entidades subcontratavam os serviços de produção das cartilhas junto a empresas com fins lucrativos, o que, para o TCU, caracteriza burla à obrigatoriedade da licitação. Um dos responsáveis, por exemplo, emitiu parecer que atestava a produção do material pela entidade habilitada à dispensa quando, na verdade, ele havia sido produzido pela empresa com fins lucrativos.

O Tribunal também identificou indícios de sobrepreços e de fraudes nas pesquisas de preços utilizadas, além de restrições à competitividade nas licitações. A restrição à competitividade ficou caracterizada pela exigência técnica para fins de pontuação, o que contribuiu efetivamente para a contratação da proposta com preço superior ao da segunda colocada. Isso, consequentemente, impossibilitou a obtenção de uma proposta mais vantajosa.

Alguns responsáveis apresentaram justificativas e tiveram êxito em afastar as irregularidades. A outros, no entanto, foi imputado pagamento solidário de R$ 3,9 milhões em débito e multas individuais R$ 748 mil. O TCU declarou, ainda, a inidoneidade das empresas e inabilitou os responsáveis, pelo prazo de seis anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal.

O relator do processo é o ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1704/2017–Plenário

Processo: 007.146/2013-2

Sessão: 09/8/2017

Fonte: Tribunal de Contas da União (TCU)

 

 

TCU – Municípios precisam aperfeiçoar sistemas de controle interno

O Tribunal concluiu que há necessidade de aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno dos municípios, com compromisso dos gestores em implementar essas medidas.

Os municípios de Roraima apresentam falhas, fragilidades ou dificuldades na realização de controles administrativos, na gestão do patrimônio e na administração de recursos federais repassados via transferências voluntárias. Para evitar o descontrole de gastos e o possível desperdício de dinheiro público, os municípios deverão aprimorar procedimentos de controle interno, conforme apontou fiscalização recente realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em parceria com o Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE-RR) e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU).

Além da capital Boa Vista, outros 14 municípios do Estado foram fiscalizados:  Alto Alegre, Amajarí, Bonfim, Cantá, Caracaraí, Caroebe, Iracema, Mucajaí, Normandia, Pacaraima, Rorainópolis, São João da Baliza, São Luiz do Anauá e Uiramutã. O trabalho teve por objetivo avaliar os sistemas de controles internos dos 15 municípios.

Para cumprir o propósito, TCU, TCE-RR e CGU – integrantes do Fórum Permanente de Combate à Corrupção em Roraima (Focco/RR) – analisaram as entidades e instituições de cada município responsáveis pelo controle, bem como as atividades por elas desenvolvidas.  Ao final, verificaram que, da maneira que estão sendo feitos hoje, os controles operacionais aumentam o risco de gestão tanto de recursos dos próprios municípios quanto daqueles recebidos da União. Segundo o relatório de fiscalização, há elevados riscos de perda e mau uso dos recursos públicos e de retrabalho.

Entre os problemas, falhas relacionadas com definição de procedimentos e atribuições aos setores foram detectadas. Os controles legais e gerenciais de atividades e as revisões independentes também apresentaram ineficiências. Na verificação dos setores específicos de controle, por exemplo, 73% dos municípios têm procedimentos de apuração e de punição de agentes sem previsão normativa para isso.

Com relação à gestão de patrimônio, o trabalho identificou que não existem órgãos ou unidades estruturadas e adequadas para realizar essa administração dos bens. E, mesmo quando existem tais estruturas, falta padronização de manuais e normas que estabeleçam responsabilidades, rotinas e fluxos de processos. Dos 15 municípios avaliados, apenas Boa Vista, Bonfim e Caracaraí possuem manual de gestão de patrimônio, ainda que incompleto ou pouco detalhado. Do total fiscalizado, 80% dos municípios não têm manuais para orientar as atividades de controle do acervo patrimonial.

O problema da contagem de itens não é só patrimonial. Há ainda, outras deficiências de natureza contábil. Todos os municípios apresentaram, por exemplo, falhas na definição de procedimentos e rotinas específicas para registro e baixa de bens na contabilidade.

Para o relator do processo no TCU, ministro-substituto Marcos Bemquerer da Costa, entre as fragilidades apontadas no que diz respeito à gestão patrimonial, “sobressai a constatação de que a documentação relativa aos registros de entrada, movimentação e saída de bens, assim como dos inventários, não está devidamente arquivada”.

Bemquerer ressalta, ainda, que a “situação fica ainda mais crítica quando se observa que o órgão de controle interno não tem acompanhado continuamente este processo, seja por limitação em relação ao conhecimento da gestão do patrimônio municipal seja pela quantidade insuficiente de pessoas atuando nessa área”.

No que diz respeito à administração de recursos federais repassados via transferência voluntária, também foram analisados aspectos específicos de fiscalização contratual dos convênios firmados entre o município de Boa Vista e a União. A reforma do Hospital da Criança Santo Antônio foi selecionada devido à alta materialidade, com valor global de R$ 7,4 milhões, e ao baixo percentual executado, de 17%. A drenagem no bairro Raiar do Sol foi incluída porque as obras estavam paralisadas e inacabadas.

A fiscalização ainda analisou o cumprimento de uma decisão anterior do TCU, quando foi realizada a primeira Avaliação dos Sistemas de Controles Internos dos Municípios de Roraima (Ascim). Em razão do Ascim 2013,  o Acórdão 568/2014-TCU-Plenário recomendou que os ministérios da Fazenda (MF), Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e a Controladoria-Geral da União (CGU), ao realizarem transferências voluntárias, exigissem que os municípios possuíssem setor específico de gestão dos convênios celebrados com a União.

Com a nova fiscalização (Ascim 2017), o TCU determinou à Fazenda, ao MPOG e à CGU que, em 120 dias, passassem a incluir entre as condições para celebração de transferências voluntárias, a exigência da existência desse setor de gestão de convênio em cada prefeitura.

Com relação aos municípios, o Tribunal recomendou, em consequência das fragilidades detectadas, que eles elaborem projetos de lei para vincular o órgão de controle interno diretamente ao chefe do Poder Executivo Municipal, além de normativo que descreva a atuação do Órgão de Controle Interno. Os municípios deverão, ainda, elaborar manuais de controle interno e códigos de ética, além de estatuto dos servidores públicos municipais, que discipline o regime jurídico. O Tribunal concluiu que há necessidade de aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno dos municípios, com compromisso dos gestores em implementar essas medidas.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1905/2017 – TCU – Plenário

Processo: 003.150/2017-8

Sessão: 30/8/2017

Fonte: Tribunal de Contas da União (TCU)

Veja o esquema gráfico – Fase IV do Sistema Audesp

No arquivo anexo consta o esquema gráfico para esclarecimento das seguintes dúvidas:

1) Qual o caminho a seguir para prestar a informação ao Sistema Audesp, bem como o prazo e o fundamento legal?

2) Qual o caminho a seguir no caso de Termos Aditivos firmados após 08/08/2016 em relação a contratos assinados antes do dia 08/08/2016?

(Os esquemas gráficos foram apresentados no evento “Tira Dúvidas” da Fase IV, apresentado dia 11/09/2017, na Sede deste Tribunal.)

Veja aqui o esquema_grafico.docx

Divisão AUDESP

TJMT – Ex-prefeito é condenado por pagamento de contas com cheques sem fundos, atraso em pagamentos dos servidores e contratação sem licitação

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação do ex-prefeito de Juscimeira (157 km ao sul de Cuiabá) Dener Araújo Chaves por improbidade administrativa. Segundo consta nos autos o gestor público incorreu em uma série de ilegalidades entre elas pagamento de contas com cheques sem fundos, atraso em pagamentos dos servidores e contratação sem licitação. O ex-gestor terá os seus direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos, ao pagamento de multa civil (no valor de 10 vezes a remuneração recebida na época) e ao ressarcimento integral ao erário do dano financeiro provocado.
 
Conforme o entendimento do desembargador e relator do caso, Márcio Vidal, a Lei de Improbidade Administrativa tem, como papel principal, coibir atos ilegais e lesivos ao ente e ao patrimônio público. “As condutas perpetradas, entre janeiro e fevereiro de 2008, pelo apelante, na qualidade de prefeito do município de Juscimeira se enquadram, nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, diante do prejuízo ao erário e da ofensa aos princípios que norteiam a Administração Pública”, pontuou.
 
A ação foi proposta após relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que listou quase dez irregularidades que configurariam atos ímprobos. A avaliação da Corte de Contas revelou que houve a reincidência na intempestividade nos registros contábeis; reincidência na emissão de cheques sem provisão de fundos e a contra ordem; reincidência na intempestividade nos repasses do duodécimo da câmara municipal; reincidência na falta de repasse às instituições financeiras, de valores retidos das remunerações dos servidores municipais a título de consignação; realização de concurso sem notificação concomitante ao Tribunal de Contas, sem demonstração de previsão em PPA, e na LDO do município, e publicação parcial do edital, desrespeitando o princípio da publicidade; contratação de serviços de saúde, com o Hospital São Francisco de Assis Ltda., sem a devida publicação do ato de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação (art. 26 da Lei n. 8.666/1963), constatando o pagamento indevido no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondente ao contrato vencido em 31.12.2007; recondução completa da comissão de licitação, confrontado o disposto nas Portarias n. 10/2008 e n. 11/2008, violando o disposto no § 4º, do art. 51, da Lei n. 8.666/93; inexistência de controle interno. O Julgador singular após ter rejeitado os argumentos de litispendência, bem como da inexistência de ato ímprobo, recebeu a inicial e, consequentemente, determinou o bloqueio de bens e ativos do Requerido (fls. 230/233).
 
Confira AQUI o acórdão que julgou o recurso de Apelação 170917/2016.

Fonte: Tribunal de Justiça – MT