Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

TJGO – Ex-prefeito é condenado devido ao pagamento de gratificações de produtividade a servidores, sem fundamentação legal

O ex-prefeito de Piracanjuba, Ricardo de Pina Cabral, foi condenado por ato de improbidade administrativa, devido ao pagamento de gratificações de produtividade aos servidores, sem fundamentação legal. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, juiz substituto em 2º grau Fernando de Castro Mesquita, que reformou parcialmente a sentença do juízo de Piracanjuba, somente para determinar a incidência de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, sobre a condenação ao pagamento de multa civil.

Em primeiro grau, Ricardo de Pina Cabral foi sentenciado ao ressarcimento integral do dano, determinando a suspensão de seus direitos políticos por 8 anos; proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 anos; pagamento de multa civil igual ao valor do dano; e perda da função pública que exercer em qualquer um dos poderes da federação.

Inconformado, o ex-prefeito interpôs apelação cível no TJGO alegando que os valores recebidos pelos servidores foram devidamente autorizados, por meio de Resolução Legislativa da Câmara Municipal de Piracanjuba. Aduziu que a concessão de gratificações ocorreu de acordo com a Lei Municipal nº 591/1990 e que o ato de convalidação das gratificações foi oportunizada pela Lei Municipal nº 1530/2011.

Argumentou, ainda, que não cometeu ilegalidade no pagamento acumulado de dois salários a servidores, uma vez que ordenou a instauração de processo administrativo para apurar tais casos. Por fim, disse que não há provas de sua culpa ou dolo, sendo impossível a condenação por ato de improbidade administrativa.

Atos de improbidade

O juiz substituto em 2º grau Fernando de Castro Mesquita informou que a Corte Especial do TJGO já julgou inconstitucional o artigo 3º e, parcialmente, o artigo 4º da Lei Municipal nº 1530/2011. Ademais, afirmou que restou comprovada, através das documentações apresentadas, a prática dos atos imputados ao ex-prefeito de Piracanjuba, gerando despesas indevidas ao erário, visando beneficiar servidores, caracterizando transgressão aos deveres de retidão e lealdade ao interesse público.

“A mencionada documentação demonstra que gratificações foram concedidas pelo administrador público sem motivação, desprezando a lei municipal que dispõe sobre o assunto, e não se pautando pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia”, explicou o magistrado. “Nesta senda, ressai do caderno processual que nenhum ato concessivo de gratificação foi justificado”.

Portanto, informou que não merece reforma a sentença, quanto ao reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa, mantendo as condenações impostas no ato sentencial. Votaram com o relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Alan Sebastião de Sena Conceição. Veja a decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

TRT1 – Fraude em contratação via cooperativa que se valia de várias terceirizadoras de mão de obra para selecionar e contratar trabalhadores gera condenação

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente a ação de um ascensorista que solicitava reconhecimento de vínculo empregatício com a Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educação e Cultura. Embora figurasse como cooperativado da Lesteservi – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das Áreas Ocupacionais, na prática respondia à companhia de forma subordinada, nos moldes da CLT. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, fixando o valor da condenação em R$7 mil.

O empregado teria começado a prestar serviços de ascensorista por meio da cooperativa em janeiro de 2013. Trabalhava de segunda a sexta-feira, das 14h às 22h, com intervalo de 15 a 20 minutos. Uma das testemunhas do profissional comprovou que a companhia se valia de várias terceirizadoras de mão de obra para selecionar e contratar trabalhadores. No entanto, não havia autonomia na prestação de serviços ou diversidade de clientela, fatores que caracterizam o trabalho cooperativado.

A empresa se defendeu, alegando que estavam presentes todos os princípios do cooperativismo, não existindo argumentos que sustentassem a declaração de fraude. Argumentou que a prova documental atestou a regularidade da cooperativa, autorizada, com personalidade jurídica própria, atendendo às prerrogativas inerentes à Lei 5.764/71, que trata do regime jurídico desse tipo de sociedade. Afirmou, ainda, que não houve subordinação tampouco pessoalidade do empregado perante a companhia, e que estavam ausentes requisitos caracterizadores da relação de emprego.

Diante dos elementos trazidos aos autos, a relatora do acórdão considerou que a inclusão do trabalhador como cooperado visou descaracterizar o vínculo empregatício com o intuito de fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação de preceitos da CLT. “Permitir a utilização da mão de obra do trabalhador sem amparo na legislação trabalhista, admitindo o disfarce sob o manto de outros institutos, importa em evidente fraude à legislação obreira”, concluiu a relatora. A decisão manteve a sentença proferida pela juíza Diane Rocha, em exercício na 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – 14/09/2017

TST – Trabalhadora não consegue anular pedido demissão feito quando já tinha ciência da gravidez

Uma operadora de produção da BRF S.A. que, mesmo ciente de seu de gravidez, pediu demissão sem comunicar o fato ao empregador não conseguiu anular o pedido e convertê-lo em dispensa imotivada a fim de receber a indenização substitutiva pelo período de estabilidade. A decisão unânime da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o recurso de revista da trabalhadora, mantendo o entendimento de que sua conduta feriu o princípio da boa-fé na relação de trabalho.

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que pediu demissão quando estava com 12 semanas de gravidez, e sustentou que a garantia de emprego não é somente da mãe, mas também do nascituro, que não pode ficar desamparado. Segundo ela, o pedido de demissão não foi homologado pelo sindicato, conforme determina o artigo 500 da CLT, e, portanto, deveria ser declarado nulo, com a consequente reintegração e o pagamento das verbas correspondentes ao período de afastamento.

A BR Foods argumentou, em sua defesa, que a empregada não comunicou seu estado gestacional, nem no momento do desligamento, nem durante todos os meses subsequentes. Para a empresa, a comunicação deveria ser feita, pois o empregador não pode obrigar seus empregados a realizarem exames médicos. Assim, sustentou que a operadora agiu de má-fé, não procurando a empresa para restabelecer o vínculo e ingressando com a ação somente depois que seu filho nasceu, quando deveria estar de licença maternidade.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da empregada, destacando que ela confessou sua intenção de não retornar ao emprego, seja na data do ajuizamento da ação, seja na data da audiência, renunciando dessa forma ao direito à estabilidade, o que já estaria implícito quando do pedido de demissão. O Tribunal Regional da 8ª Região (PA/AP), ao manter a sentença, acrescentou que não há irregularidade quando a decisão de romper o contrato de trabalho ocorre por iniciativa da trabalhadora, pois “não há que se falar em estabilidade contra ato de vontade da própria empregada”.

Má-fé

O relator do recurso da operadora ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que ela tinha menos de dois meses de contrato de trabalho à época do pedido e não informou a gravidez ao empregador, quebrando a confiança nela depositada.

Vieira de Mello observou que não se tratava de arrependimento do pedido de demissão ao descobrir que estava grávida, visto que esse foi feito em plena consciência de seu estado. “Agora, a demandante pretende, de forma oblíqua e incongruente, invalidar em juízo seu referido ato de vontade unilateral, não maculado por qualquer vício de consentimento, invocando norma contida no artigo 500 da CLT, que estabelece requisito formal atinente à necessidade de assistência sindical ou da autoridade competente no pedido de demissão formulado por empregado detentor de estabilidade, com claro intuito de obter acréscimo patrimonial sem a devida contraprestação”, afirmou. “Essa conduta não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário”.

Para o relator, a atitude da operadora consiste em abuso do exercício de seu direito à estabilidade gestante, que atenta contra o princípio da boa-fé objetiva e desvirtua a finalidade socioeconômica do direito constitucionalmente assegurado.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-266-88.2015.5.08.0106

Fonte: Turma do Tribunal Superior do Trabalho

Prazo de retificação do Censo Escolar 2017 vai até 11 de outubro

Escolas que declararam dados incompletos ou que necessitam corrigir informações repassadas para o Censo Escolar 2017 já podem fazer as alterações no Sistema Educacenso. Com a reabertura do sistema, nesta segunda-feira, 11, as escolas têm uma nova oportunidade para fazer retificação, inclusão ou correção de informações referentes aos dados declarados. Esse prazo vai até 11 de outubro.

Os dados coletados são fundamentais para a elaboração de diagnósticos sobre a educação brasileira e para a implementação de políticas públicas na área. Além disso, as matrículas e dados escolares declarados servem de base para o repasse de recursos do governo federal e para o planejamento e divulgação de dados das avaliações realizadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

O Censo Escolar é o principal instrumento de coleta de informações da educação básica, sendo considerado o mais importante levantamento estatístico educacional brasileiro nessa área. Coordenado pelo Inep, é realizado em regime de colaboração entre as secretarias estaduais e municipais de educação e com a participação de todas as escolas públicas e privadas do país.

O Censo Escolar abrange as diferentes etapas e modalidades da educação básica e profissional: ensino regular; educação especial; educação de jovens e adultos (EJA); educação profissional. A coleta de dados das escolas tem caráter declaratório e é dividida em duas etapas. A primeira etapa consiste no preenchimento da Matrícula Inicial, quando ocorre a coleta de informações sobre os estabelecimentos de ensino, turmas, alunos e profissionais escolares em sala de aula. A segunda etapa ocorre com o preenchimento de informações sobre a Situação do Aluno, e considera os dados sobre o movimento e rendimento escolar dos alunos, ao final do ano letivo.

Fonte: Portal Inep

AGU – Advocacia-Geral impede equiparação indevida entre terceirizado e servidor público

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça do Trabalho, que terceirizado demitido pela empresa Wivvo Serviços E Tecnologia Ltda. obtivesse equiparação indevida com agentes da Polícia Federal (PF) e recebesse indenização por dano moral. No total, o valor pedido pelo funcionário superava os R$ 400 mil.

O autor da ação relatou que foi contratado para prestar serviços de recepcionista na Delegacia de Imigração da Superintendência Regional do Departamento da PF entre março de 2012 e setembro de 2016, quando foi demitido sem justa causa.

Para pedir a equiparação, o trabalhador argumentou que desempenhou atividades inerentes ao cargo de agente da PF, como fiscalização imigratória, despacho de arma de fogo, munição, embarque de passageiro armado e autorização de acesso em área restrita e revista pessoal.

De acordo com o ele, o desempenho das mesmas funções é exatamente o requisito previsto na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para a equiparação de terceirizados e empregados contratados diretamente pelo ente público tomador dos serviços.

Além disso, afirmou que sofria constantemente com ameaças e constante assédio moral, uma vez que exercia atribuição muito além da sua qualificação profissional e o cargo para o qual foi contratado.

Entretanto, a Procuradoria da União na 1ª Região (PRU1), unidade da AGU que atuou no caso, esclareceu que o empregado terceirizado “sequer possui o requisito mínimo para o exercício de atribuições dos agentes da Polícia Federal – diploma em curso de nível superior”.

Regimes diferentes

Os advogados da União apontaram que, ao contrário do regime celetista do trabalhador terceirizado, os agentes da Polícia Federal são regidos pelo regime estatutário da Lei nº 8.112/90. Por isso, não é possível aplicar o entendimento previsto na OJ nº 383.

“Não é possível a isonomia salarial ampla pretendida pelo reclamante, uma vez que regidos por regimes jurídicos distintos e incompatíveis, não podendo ser igualados os direitos daqueles que estão em situações desiguais”, explicou a procuradoria.

A 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) acolheu os argumentos apresentados pela AGU e indeferiu o pedido do trabalhador terceirizado.

“As atribuições do cargo de agente são bem superiores daquelas descritas como efetivadas durante a contratação, sendo certo, ainda, que o despacho de armas de fogo e pessoa que possuam autorização para o porte das mesmas não se apresenta como vexatória, humilhante ou violadora do princípio da dignidade da pessoa humana, pelo que entendo por não preenchidos os requisitos para a configuração do dano moral”, entendeu o magistrado.

A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo n° 0001538-50.2016.5.10.0002 – 2ª Vara do Trabalho de Brasília.

Fonte: Advocacia-Geral da União

TRF4 – Professor só poderá tomar posse em cargo público depois de validar diploma de doutorado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um morador de Rio Grande (RS) para tomar posse no cargo de professor da Universidade Federal de Pelotas (Ufpel) sem precisar da revalidação de seu diploma de doutorado. A decisão da 4ª Turma foi tomada na última semana.

O homem prestou concurso para o cargo de professor do magistério superior, sendo aprovado em primeiro lugar. A nomeação ocorreu em janeiro de 2017. No entanto, foi comunicado que estava faltando a revalidação de seu diploma o que deveria ocorrer até o dia da posse.

O professor, diante do risco de perder o direito ao cargo em razão da falta de validade do diploma de Doutorado emitido por Universidade Francesa, ajuizou mandado de segurança na 1ª Vara Federal de Pelotas (RS) contra o reitor da Ufpel.

O pedido foi julgado improcedente, levando o autor a recorrer ao tribunal. O professor alega que buscou revalidar o referido título junto às Universidades Brasileiras, porém, por mudanças no sistema, não conseguiu. Por fim, requereu, com base no princípio da razoabilidade, que fosse determinada à Ufpel a sua posse no cargo.

O relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, manteve o entendimento de primeira instância. “Não há qualquer prova de que a revalidação do diploma de doutorado tenha sido pedida a tempo pela parte impetrante ou tenha descumprido a universidade qualquer prazo. Registro que não se trata de ofensa ao princípio da razoabilidade, mas sim de observar a lei e o edital do concurso”, afirmou o magistrado.

Nº 5000968-10.2017.4.04.7110/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRT3 – Ex-servidor municipal aposentado compulsoriamente não consegue reintegração

Ao completar 70 anos de idade, o servidor do município de Poços de Caldas teve que se aposentar compulsoriamente, no dia 21/08/2015. Mas ele queria continuar trabalhando. Por isso, procurou a Justiça do Trabalho pedindo a declaração de nulidade da extinção do vínculo com o município e a sua reintegração ao emprego público. Entretanto, no julgamento realizado pela 10ª Turma do TRT mineiro, o relator do caso, juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, não deu razão ao ex-servidor municipal.

No recurso, o servidor defendeu que o juiz sentenciante não levou em consideração o fato de que a nova redação dada ao artigo 40, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 88/2015, entrou em vigor em 07 de maio de 2015, com vigência imediata. Ele argumentou que foi acrescentado dispositivo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que dispensou os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Conta da União da espera pela Lei Complementar, o que implica o aumento imediato da idade de aposentadoria compulsória para esses agentes, de 70 para 75 anos, devendo a norma ser estendida aos demais agentes públicos, sob pena de violação do princípio da isonomia. Por isso, pediu que fosse modificada a sentença nesse sentido.

Rejeitando as argumentações do trabalhador, o juiz convocado expôs sua fundamentação no mesmo sentido da sentença. Ele explicou que a Emenda Constitucional nº 88, de 07/05/2015, somente operou plenamente seus efeitos após a regulamentação, que, no caso, só ocorreu em 04/12/2015, com a publicação e entrada em vigor da Lei Complementar nº 152/2015, que regulamentou o dispositivo constitucional em questão.

O julgador enfatizou que a aposentadoria compulsória do servidor ocorreu antes da entrada em vigor da norma regulamentadora que veio a ampliar o limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral. Portanto, ele ressaltou que a aposentadoria compulsória do autor ocorreu de acordo as disposições constitucionais e legais vigentes à época, tratando-se, assim, de um ato administrativo perfeito, acabado e irretocável. O magistrado destacou que nenhum dos princípios invocados socorre a pretensão, já que a dispensa ocorreu com observância das normas legais e constitucionais vigentes à época do ato. Assim, não há fundamento que autorize o cancelamento da aposentadoria compulsória ou a retirada do ato, o que, aliás, representaria uma ofensa à segurança jurídica dos atos administrativos já consolidados na vigência de norma anterior.

Quanto à invocação do tratamento isonômico em relação aos ministros dos tribunais superiores, foi considerada inovação recursal, não podendo ser apreciada em segundo grau. Em decisão unânime, a 10ª Turma do TRT de Minas acompanhou esse entendimento.

 

  • PJe: 0010750-71.2016.5.03.0073 (RO)

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TST – Deferido adicional de periculosidade a técnico de manutenção elétrica

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (rede McDonald’s) a pagar o adicional de periculosidade a um técnico de manutenção. Como responsável pela parte elétrica e de refrigeração dos restaurantes da rede no Centro Oeste, ele trabalhava em contato permanente com rede energizada, sujeito a risco de choque elétrico.

O adicional foi deferido pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) com base em laudo de perito que concluiu pela exposição do trabalhador a riscos de choques elétricos e acidentes graves ao realizar atividades como manutenções elétricas nos quadros de distribuição de circuitos e passar cabeamento em tubulações ligando circuitos, em contato com equipamentos energizados e tensões de 220 e 380 volts. O magistrado avaliou também que os equipamentos de proteção individual (EPIs) não eram suficientes para eliminar a exposição ao agente agressor.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), no entanto, embora registrando que as atividades envolviam contato com rede energizada, entendeu que esse fato não caracterizava necessariamente periculosidade, por se tratar de energia elétrica em unidade consumidora e de trabalho em caráter mais eventual. Reformou assim a sentença para indeferir o adicional.

Em recurso ao TST, o trabalhador argumentou que a própria perícia atestou sua exposição a condições perigosas. Sustentou ainda que realizava trabalho de forma habitual e intermitente em área de risco, podendo a qualquer momento sofrer descarga elétrica.

Relatora do recurso, a ministra Delaíde Miranda Arantes, com base no quadro descrito pelo Regional, sobretudo em relação à a prova pericial, assinalou que o técnico tinha realmente contato com rede energizada de maneira habitual, com escala de trabalho e podendo ser chamado inclusive nos dias de folga. Concluiu assim que o TRT, ao excluir o direito ao adicional de periculosidade, contrariou a Orientação Jurisprudencial 324 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que trata da periculosidade em sistema elétrico de potência.

Seguindo a relatora, a Segunda Turma, por unanimidade, proveu o recurso e restabeleceu a sentença que deferiu o adicional.

Processo: RR-1784-78.2014.5.10.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 13/09/2017

TJMG – Prefeito é condenado por improbidade em aumento desproporcional de exames médicos em período eleitoral

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantiveram a condenação imposta em primeira instância ao prefeito de Timóteo, G.H.T. O político foi condenado por improbidade administrativa e terá de ressarcir o município dos danos provocados com a permissão à realização indiscriminada de exames médicos para a população, em 2008, às vésperas das eleições em que ele tentava ser reeleito. O valor a ser devolvido aos cofres públicos será apurado posteriormente.

Em sua decisão, o juiz Rodrigo Antunes Lage, da 1ª Vara Cível de Timóteo, também determinou a suspensão dos direitos políticos de G.H.T. por cinco anos, o pagamento de multa correspondente a 20 vezes o maior salário recebido como prefeito na ocasião e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos. A multa será destinada ao Fundo de Direitos Difusos.

Segundo os dados do processo, no período de abril de 2008 a janeiro de 2009, o município gastou R$ 1,3 milhão com exames médicos. Apenas entre agosto e outubro, os gastos foram de R$ 753 mil. Um levantamento mostrou que os gastos médios com exames saltaram de R$ 85 mil mensais, antes do período eleitoral, para R$ 250 mil mensais no período que antecedeu as eleições. Passada a eleição, contudo, G.H.T. divulgou um aviso, informando aos usuários dos serviços de saúde do município sobre a retomada de critérios e restrições à realização dos exames.

G.H.T. recorreu contra a condenação de primeira instância afirmando que não houve dolo em sua conduta. Também argumentou que não houve prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. Disse que assumiu o mandato com represamento de exames, que já tinham sido autorizados pela gestão anterior. Afirmou ainda que nem toda irregularidade praticada no exercício da função pública configura ato de improbidade administrativa.

Durante o julgamento do recurso, os magistrados entenderam que a condenação ao político deveria ser mantida. Em seu voto, o relator do caso no TJMG, desembargador Marcelo Rodrigues, afirmou que não se exigem provas do dano e do enriquecimento ilícito para a configuração do crime de improbidade administrativa, conforme preceitua a Lei 8.429/1992.

O relator citou o artigo 11, segundo o qual constitui crime de improbidade administrativa atos que atentem contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Para os magistrados, após cuidadosa análise do processo, ficou claro que o prefeito G.H.T. valeu-se das autorizações para a realização de exames como forma de propaganda eleitoral. Assim, as autorizações para os procedimentos médicos passaram de 200 a 300 mensais para mais de 1,4 mil.

Para o desembargador Raimundo Messias Júnior, que também participou do julgamento, não há como afastar o dolo da conduta do político. Ele lembrou que as provas são tão contundentes que o mandato do político chegou a ser cassado pela Justiça Eleitoral. O número de exames demonstra cabalmente o desvio da finalidade da prestação do serviço público médico-hospitalar para eleger G.H.T., que aproveitou de recurso público para promover sua imagem de médico competente, inclusive em periódico local, citou.

O magistrado afirmou que a conduta de G.H.T. não pode ser considerada mera irregularidade, mas um ato de improbidade, que causa danos ao patrimônio público e viola os princípios da administração. Portanto, para o magistrado, o caso deve receber as sanções previstas pela Lei de Improbidade. Mesmo entendimento teve o desembargador Caetano Levi Lopes, que acompanhou o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

FNDE transfere R$ 479 milhões para alimentação e transporte escolar

Recursos já estão disponíveis nas contas de entes federativos de todo o Brasil

Estados, municípios e o Distrito Federal já podem investir os recursos da sétima parcela de 2017 do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate). Responsável pelos repasses dos dois programas, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), transferiu R$ 479 milhões aos entes federativos ao longo desta semana.

Para apoiar a alimentação escolar de estudantes da educação básica de todo o país, o FNDE repassou R$ 420,3 milhões. No caso do transporte de alunos residentes em áreas rurais às escolas públicas de ensino básico, foram transferidos R$ 58,6 milhões. O montante transferido a cada beneficiário pode ser conferido no portal eletrônico do FNDE, em Liberação de recursos.

Os recursos do Pnae são liberados em dez parcelas, de forma a cobrir os 200 dias do ano letivo da educação básica. As secretarias da educação, que são responsáveis pelas redes de ensino, recebem os valores e operam a alimentação escolar.
São atendidos pelo Pnae os alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias (conveniadas com o poder público). Um mínimo de 30% dos recursos transferidos deve ser utilizado na compra de produtos da agricultura familiar.

Transporte – O Pnate também repassa recursos em dez parcelas a cada ano. São beneficiados estados e municípios que possuem estudantes da educação básica pública residentes nas zonas rurais. A transferência é automática, sem necessidade de convênio, e os recursos devem ser utilizados no custeio de despesas diversas, como consertos mecânicos, compra de combustível ou terceirização do serviço de transporte escolar.

Fonte: Portal FNDE

TJSP – Ex-prefeito é condenado por improbidade, devido o pagamento de horas extras a agentes públicos sem que eles tivessem efetivamente desempenhado jornada de trabalho extraordinária

Ele foi responsabilizado por pagamentos ilícitos.

O juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, da 1ª Vara do Foro de Miguelópolis, condenou o ex-prefeito Cristiano Barbosa Moura por atos de improbidade administrativa. A sentença determinou o ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 814,4 mil; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; pagamento de multa de R$ 1,6 milhão (equivalente a duas vezes o valor do dano ao erário); proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e pagamento de dano moral coletivo de R$ 50 mil.

Consta dos autos que o ex-prefeito teria, durante o seu mandato, determinado o pagamento de horas extras a diversos agentes públicos sem que eles tivessem efetivamente desempenhado jornada de trabalho extraordinária, causando dano ao erário.

Ao proferir a sentença, o magistrado afirmou que ficaram comprovadas a materialidade e autoria do ato de improbidade, o que impõe a condenação. “O cotejo analítico das provas não deixa dúvida de que o requerido, na condição de prefeito de Miguelópolis, com vontade livre e consciente, promoveu o pagamento injustificado de horas extras em benefício de terceiros, causando prejuízo ao erário, o enriquecimento deles às custas do erário e vulnerando os princípios elementares do regime jurídico administrativo.”

Processo nº 0000094-42.2012.8.26.0352

Fonte: Tribunal de Justiça – SP

 

TRF1 – Ex-vereador é condenado por lograr benefícios ilícitos de Termos de Cooperação irregulares entre Ibama e Prefeituras

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que condenou um ex-vereador de Rio Quente/GO à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos e à restituição de R$ 57 mil à União referentes aos vencimentos recebidos sem a devida prestação do serviço. O Colegiado, no entanto, reformou a parte que determinava a perda da função pública, bem como reduziu a multa para 10% do valores a ser restituído.
 
Consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal que o demandante, na condição de servidor do Ibama, logrou benefícios ilícitos de Termos de Cooperação irregulares firmados entre a entidade e as Prefeituras Municipais de Rio Quente e Marzagão, ambas em Goiás. O servidor também descumpriu ordem de retorno do Escritório Regional de Piracanjuba, local original de sua lotação, mantendo-se indevidamente à disposição da Prefeitura de Rio Quente.
 
Ainda segundo a denúncia, o servidor utilizou carro particular na execução dos citados Termos de Cooperação sem o conhecimento e a autorização da administração do Ibama, abastecendo-o sem cobertura legal para tanto. Por fim, ele apresentou atestados médicos com o intuito de se afastar das atividades do Ibama, tendo atuado normalmente, em tais períodos, na Câmara de Vereadores de Rio Quente.
 
Apelação – A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao TRF1 contra a sentença sustentando ausência de provas para a condenação, já que não caberia ao servidor questionar ou não a regularidade dos Termos de Cooperação. Destaca que o servidor não obteve benefícios ilícitos e que em momento algum restou demonstrado nos autos o dolo de sua conduta em ter permanecido vinculado à Câmara de Vereadores de Rio Quente.
 
“O fato de o Superintende do Ibama ter permitido sua permanência e respondido a processo administrativo em nada contribuem para caracterizar o elemento subjetivo da conduta: receber remuneração sem contraprestação. Isso porque o réu prestou efetivamente os serviços e, portanto, não deve devolver os valores sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública”, defendeu a DPU.
 
Sobre a apresentação de atestado médico, a DPU alegou que não ficou comprovada a má-fé do servidor. Finalmente, argumentou que as penas aplicadas não precisam ocorrer cumulativamente e que a condenação foi rigorosa, desproporcional e desarrazoada.
 
Decisão – Em seu voto, o desembargador federal Olindo Menezes, salientou que o conjunto probatório dos autos evidencia a presença dos elementos caracterizadores da improbidade, não podendo o apelante afirmar que não tinha consciência dos atos praticados, tanto mais que ele próprio era o responsável pela folha de frequência ao serviço, mesmo sem a devida contraprestação, e até sem a presença física no local de trabalho.
 
O magistrado ponderou, no entanto, que a perda da função deve ser entendida como aquela da qual se utiliza o agente para a prática do ato de improbidade. Se o demandado não mais ocupa o cargo em cujo exercício praticou o ato de improbidade, não cabe falar em perda da função pública. “Não há o que se perder. Não se perde o que não se tem”, disse.
 
“Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a condenação à perda do cargo público, porque não especificado, e para reduzir a multa civil para 10% do valor corrigido ao dano, mantidos os demais termos do julgado”, finalizou o relator.
 
Processo nº 0002873-03.2008.4.01.3500/GO
Decisão: 26/6/2017
Publicação: 12/7/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região