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TRF1 – Mantida condenação de homem que utilizou atestado médico falsificado

Foi mantida a condenação de um homem que utilizou atestado médico falsificado com o propósito de justificar faltas ao serviço. Essa foi a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar a apelação do réu contra sentença da Vara Federal de Montes Claros/MG, que o condenou a dois anos, um mês e 10 dias de reclusão com 15 dias-multa, por uso de falso documento público, delito do art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal (CP).

Consta dos autos que o acusado, em 30/08/2006, teria feito uso de atestado médico falso perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com o propósito de justificar faltas ao serviço. O gestor da ECT, desconfiado da inautenticidade do documento, entrou em contato com o suposto médico responsável pelo atestado, que negou a emissão.

Em suas alegações recursais, o réu pediu a nulidade do processo, afirmando que não foi interrogado durante a instrução, o que geraria violação ao contraditório e a ampla defesa, e, no mérito, defendeu sua absolvição, sustentando a insuficiência de prova para a condenação. O acusado também sustentou que se fosse mantida a condenação, a pena deveria ser reduzida ao mínimo legal. Requereu, por fim, a desclassificação da conduta para a capitulada no art. 298 do CP – falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

Para o relator do caso, desembargador federal Olindo Menezes, a ausência de interrogatório não causou prejuízo ao acusado, que constituiu seu defensor para promover sua defesa técnica, oportunidade em que poderia ter demonstrado sua versão pessoal dos fatos que lhe foram imputados pela acusação. O defensor optou pela apresentação de alegações finais, e não insistiu na necessidade do interrogatório, sendo razoável a compreensão da sentença de que teria optado pelo silêncio.

Para o magistrado, a pretensão do acusado de absolvição pela insuficiência de provas não tem como ser satisfeita, justamente pela firmeza das provas colhidas na instrução, e que a sentença demonstrou a certeza da autoria e materialidade do delito. Nos autos do processo, consta que o profissional supostamente responsável pela emissão do atestado declarou em juízo que não expediu o documento, e em depoimento prestado à ECT, o acusado afirmou que comprou o atestado por R$ 30,00.

O relator salientou, ainda, que o pedido de redimensionamento das penas deve ser atendido, para que haja correção de ofício de erro material na sentença, que em toda a sua fundamentação deixa bem nítido que a imputação fora relativa ao uso de documento particular (art. 298 – CP), mas que na fase dispositiva mencionou como uso de falso documento público (art. 297 – CP).

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do réu, confirmando a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 298 do Código penal (corrigido o erro material), para reduzir a pena para um ano, um mês e 10 dias de reclusão, com 10 dias-multa.

Processo n°: 0001031-66.2010.4.01.3807/MG

Data do julgamento: 22/08/2017
Data de publicação: 30/08/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST – Hospital é condenado a assinar carteira de médico plantonista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos do Hospital e Maternidade 8 de Maio Ltda., de São Paulo, contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um médico plantonista. No último deles, embargos declaratórios, a empresa tentava demonstrar que o profissional teria seus horários tomados com serviços prestados a outros hospitais, mas, segundo a Turma, os fatos alegados eram contemporâneos à relação de emprego, e deveriam ser comprovados quando da apresentação da defesa, no juízo de primeiro grau.

O médico afirmou, na reclamação trabalhista, que realizava plantões semanais, em escala de 24 horas às segundas-feiras, terças e quintas, e de 12 horas às quartas, sextas e domingos, recebendo salário, mas sem registro na carteira de trabalho. O hospital não negou os plantões, mas disse que a prestação de serviços era autônoma, e que o profissional comparecia quando necessário e sem exclusividade, pois atendia em outros locais.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo, com base em depoimento de testemunha,  constatou que o médico cumpria seis plantões semanais, e que os horários informados por ele eram compatíveis. Segundo a sentença, ficar à disposição nos plantões mesmo sem permanecer o tempo todo no hospital não descaracteriza a relação de emprego.

Mantida a condenação ao registro do contrato de emprego pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o hospital recorreu ao TST, mas a Primeira Turma rejeitou seu agravo, pois o acolhimento de suas alegações relativas ao serviço autônomo e da incompatibilidade de horários com outros estabelecimentos exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126. “A configuração do vínculo de emprego prescinde de exclusividade na prestação dos serviços”, assinalou o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann.

Fato superveniente

Em embargos de declaração, o hospital alegou fato superveniente ao julgamento das instâncias inferiores, determinante para a modificação do julgado. O fato modificativo seria a juntada de documentos que demonstrariam o cumprimento de jornadas em outros locais, e atestariam a impossibilidade da jornada alegada pelo médico.

O ministro Hugo Scheuermann, porém, observou, quanto aos documentos, que se tratava, na verdade, de tentativa de trazer ao TST a análise de provas, “que não se confundem com fato novo”, e cujo exame é inviável por conta da Súmula 126. “O ‘fato’ que o hospital busca provar (que o horário indicado pelo médico seria incompatível com os horários trabalhados em outras instituições – não é novo ou superveniente”, explicou.

Por unanimidade, a Turma rejeitou também os embargos declaratórios. O hospital tenta agora levar o caso ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. A admissibilidade do recurso será examinada pela Vice-Presidência do TST.

Processo: ED-Ag-AIRR-1000596-13.2014.5.02.0610 


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 12/09/2017

COMUNICADO SDG nº 023/2017 – Fase III do Sistema AUDESP – Em caso de lotações, as movimentações deverão ser encaminhadas somente quando o agente público deixar, por qualquer motivo, o órgão de lotação.

COMUNICADOS DA SECRETARIA DIRETORIA GERAL

COMUNICADO SDG nº 023/2017

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO com o objetivo de racionalizar o envio de informações relacionadas à Fase III do Sistema AUDESP, COMUNICA a todos os órgãos jurisdicionados que no caso de lotações, as movimentações deverão ser encaminhadas somente quando o agente público deixar, por qualquer motivo, o órgão de lotação.

Entende-se como órgão:

– Na esfera estadual as Secretarias de Estado e demais entidades da administração direta e indireta.

– Na esfera municipal as Prefeituras e demais entidades da administração direta e indireta. No que diz respeito às Prefeituras, também deverão ser informadas as movimentações de agentes públicos entre suas secretarias ou equivalentes.

Nos casos de licenças, substituições, férias, mudança de setores ou departamentos, em que o agente público seja afastado de suas atividades momentaneamente ou então passe a executar novas atividades, não haverá necessidade de informação, desde que permaneça no órgão de origem.

Publique-se.

SDG, em 11 de setembro de 2017.

SÉRGIO CIQUERA ROSSI

SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo – 12/09/2017 

MDS – Preenchimento do Censo Suas 2017 começa nesta segunda-feira (11/09/2017)

Gestores, coordenadores e conselheiros municipais e estaduais já podem preencher e enviar os questionários do Censo do Sistema Único de Assistência Social (Suas) 2017. O prazo para o preenchimento começou nesta segunda-feira (11). Realizado anualmente, o levantamento tem o objetivo de monitorar as unidades, atividades, serviços prestados e o perfil dos trabalhadores da assistência social em todo o país.

De acordo com o coordenador-geral da Vigilância Socioassistencial do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), Marcos Antunes, o Censo Suas é uma importante ferramenta para coleta de dados e para a eficiência do sistema. “As informações servem para o planejamento de gestão e para tomadas de decisões estratégicas sobre como atendemos os usuários e em quais pontos e unidades será necessário, por exemplo, aplicar mais esforços”, explica.

Neste ano, a novidade é o formulário das Unidades de Acolhimento, responsáveis pelo Família Acolhedora – serviço do governo federal que atende crianças e adolescentes. As famílias interessadas em participar e receber os jovens também precisam ser registradas no Cadastro Nacional do Suas (CadSuas). O objetivo é garantir informações mais fidedignas. Gestores e coordenadores devem ficar atentos, uma vez que o período de envio dos formulários das Unidades de Acolhimento e Acolhimento Familiar é de 9 de outubro a 1º de dezembro.

O prazo final para o preenchimento do Censo Suas 2017 é dia 1º de dezembro. O período de envio é escalonado, de acordo com a unidade de serviço. As primeiras unidades são os Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e os Centros de Convivência, de 11 de setembro a 10 de novembro. 

Preenchimento
Para preencher o censo, os gestores devem acessar o sistema no endereço: http://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/censosuas. Os responsáveis deverão usar o login e a senha de acesso aos sistemas da Rede Suas – os mesmos do CadSuas. Em caso de dúvidas, o responsável pelo preenchimento poderá entrar em contato com o MDS por meio do chat, telefone 0800-707-2003 ou e-mail 

Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003


Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social  – 11/09/2017

TRF1 – Comprovação de feriado local para aferição de tempestividade do recurso deve ser realizada no momento de sua interposição

A partir da vigência do novo Código de Processo Civil (CPC), a comprovação de feriado local para aferição de tempestividade do recurso deve ser realizada no momento de sua interposição. Com esse embasamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo regimental interposto por uma empresa contra decisão proferida pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que não reconheceu um recurso de apelação por intempestividade.
 
A agravante sustenta que houve a suspensão do prazo no dia 1º/6/2016, em razão de feriado de abrangência municipal, e no dia 15/6/2016, em razão do feriado de Corpus Christi. A empresa afirmou, ainda, que o prazo de 15 dias úteis segundo os artigos 219, 224 e §§, e 1.003, § 5º, do CPC, iniciou-se em 30/05/2016 e encerrou-se no dia 21/6/2016 (terça-feira), pois houve dois dias úteis em que ocorreu suspensão do prazo processual em virtude de feriados.
 
A relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, salientou que, a partir da vigência do novo CPC, a comprovação da ocorrência de feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo a comprovação posterior, como pretende a parte agravante.
 
A magistrada salientou, ainda, que o feriado nacional de Corpus Christi, no ano de 2016, foi no dia 26/5, e concluiu que a recorrente não comprovou a tempestividade no momento oportuno, operando a preclusão consumativa, o que induz, necessariamente, ao não conhecimento do recurso.
 
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao agravo regimental.
 
Processo n°: 0003099-98.2015.4.01.3811/MG
Data do julgamento: 26/06/2017
Data de publicação: 28/07/17

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Reconhecido o direito à aposentadoria especial a pessoa submetida a excesso de ruído e radiação ionizante

A 1ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou como tempo de serviço especial o período em que o autor da presente demanda ficou submetido a trabalho em condições insalubres (excesso de ruído e radiação ionizante). O Colegiado se baseou em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, em relação ao ruído, a exposição habitual e permanente acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso ou não de equipamentos de proteção individual (EPI), ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos.
 
O autor da ação recorreu contra sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse processual em agir em relação ao pedido de que o período de 11/12/1978 a 31/12/1998 fosse considerado como tempo de serviço especial, por ter o INSS já ter reconhecido a pretensão na via administrativa, e improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento do trabalho insalubre no período de 1/1/1999 a 23/11/2005, ao fundamento de que teria ocorrido a neutralização do agente agressivo.
 
Na apelação, o impetrante alega que o uso de EPI não afasta a insalubridade, “sendo verdadeira ficção jurídica, já que caberia ao INSS fiscalizar o fornecimento e a correta utilização dos equipamentos”. O Colegiado deu razão ao apelante. “No caso em exame, os Perfis Profissiográficos Previdenciários dão conta de que o impetrante estava submetido não apenas a ruído, mas também a radiação ionizante, sendo que, especificamente em relação a esse agente nocivo, foi expressamente atestado que o uso de EPI não foi eficaz”, explicou o relator, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida, em seu voto.
 
“É de se reconhecer que não houve qualquer neutralização do agente agressivo pelo uso de EPI, como informado pelos médicos e engenheiros do trabalho que preencheram os formulários apresentados. Assim, é de se acolher o parecer do MPF para conceder ao impetrante a aposentadoria especial, por somar 26 anos, 11 meses e 21 dias em atividade especial, já que, de fato, o período de 11/12/1978 a 31/12/1998 foi considerado especial pelo INSS na via administrativa”, acrescentou.
 
“Ante o exposto, acolho o parecer do MPF para dar provimento à apelação interposta pelo impetrante, concedendo a segurança para determinar ao INSS que conceda ao autor a aposentadoria especial no prazo de 30 dias”, finalizou o magistrado.
 
Processo nº 0000675-55.2007.4.01.3814/MG
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT1 – Turma não reconhece dispensa discriminatória em razão de idade

Um ex-empregado da empresa Lider Táxi Aéreo S.A. – Air Brasil não obteve o direito a indenização por dano moral após ser dispensado, sem justa causa, quando contava com 67 anos de idade. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) entendeu que não foi configurada conduta discriminatória por parte da empresa em razão da idade, negando provimento ao recurso ordinário interposto pelo trabalhador e mantendo a sentença proferida pela juíza em exercício na 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Denise Mendonça Vieites.

Em seu pedido inicial, o autor afirmou que foi contratado pela ré em 2004 e dispensado sem justa causa em 2015, aos 67 anos. Ele exerceu a função de inspetor de qualidade (mecânico de manutenção de aeronave) e, ao ser dispensado pela empresa, já estava aposentado pelo INSS desde 1995, por tempo de contribuição. O trabalhador pleiteou o recebimento de indenização por dano moral em decorrência de dispensa discriminatória, motivada pela idade, sob o argumento de ter sido inserido em um programa corporativo intitulado “Programa de Aposentadoria Líder Aviação”, embora já estivesse aposentado e sem qualquer pretensão de desligar-se da empresa.

Em sua defesa, a empresa afirmou que a dispensa sem justa causa não configura ato discriminatório, mas sim o exercício regular de um direito potestativo pela empregadora. Explicou que a implantação do programa visava tão somente preparar seu quadro de pessoal para o novo ciclo de vida, que se inicia com a idealização de novos projetos, objetivando o menor impacto na vida dos colaboradores em questão. Ainda segundo a empresa, há previsão na convenção coletiva do Sindicato Nacional dos Aeroviários acerca da necessidade de redução da força de trabalho, visando, inclusive, a permanência e preservação dos empregados que encontrariam dificuldades em se restabelecer e que a dispensa daqueles que não tivessem outra renda, que não o salário, acarretaria o aumento do número de desempregados.

Segundo a desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, relatora do acórdão, a dispensa sem justa causa não é proibida, à exceção da discriminatória. Entretanto, afirmou a magistrada não ser possível acolher a tese da dispensa discriminatória, pois uma testemunha ouvida nos autos afirmou que a dispensa ocorreu em razão da redução geral dos quadros de empregados e que a empresa considerou o impacto da medida, optando por dispensar aposentados que já recebiam renda do INSS. Ainda segundo a testemunha, foram dispensados cerca de 90 empregados junto com o autor da ação.

“Por certo que, ao dispensar os empregados já aposentados, poupando aqueles cuja aposentadoria estaria distante, a ré observou a função social do trabalho, consagrada constitucionalmente. Portanto, a dispensa dos empregados já aposentados, em decorrência da redução do quadro de empregados, não configura qualquer discriminação, mormente porque a idade está intimamente ligada ao direito de se aposentar”, concluiu a relatora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TST – Servidor municipal não terá direito a incorporação de horas extras pagas mas não trabalhadas

Um servidor do Município de Rancho Alegre (SC) não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, comprovar seu direito ao pagamento de diferenças de horas extras que não foram efetivamente prestadas. Segundo o relator, ministro João Oreste Dalazen, a supressão das horas extras, pagas habitualmente mesmo sem a prestação de serviço, está de acordo com os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa.

O trabalhador foi admitido por concurso público em maio de 2001 para exercer a função de inspetor de alunos e, segundo o processo, entre 2006 e 2009, recebeu parcelas a título de horas extras, mesmo trabalhando em horário regular, das 12 às 18h.

Plus

Com a supressão do pagamento, o inspetor, ainda vinculado ao município, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a incorporação da parcela ao salário base. Segundo ele, o município afrontou o princípio da irredutibilidade salarial ao suprimir arbitrariamente valores que eram pagos como horas extras, mas que na realidade representavam um “plus” salarial, sem nenhuma relação com trabalho extraordinário.

O pedido foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC), que entendeu tratar-se de pagamento de horas extras não realizadas com a finalidade de aumentar a remuneração do servidor, sem qualquer autorização legal.  

O relator do recurso do servidor na Quarta Turma do TST, ministro João Oreste Dalazen, disse que a supressão do pagamento de horas extras por ente público em caso de ausência de efetivo trabalho em sobrejornada não configura alteração ilícita do contrato de trabalho ou ofensa à irredutibilidade salarial. Segundo o relator, a cessação “demonstrou estrita observância aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal”, e, citando precedentes, concluiu que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria.  

A decisão foi unânime.

Processo: RR-726-92.2012.5.09.0093


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TCE/SP – Mais de 1.600 fornecedores estão proibidos de negociar com o poder público

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) divulgou uma relação com mais de 1.650 fornecedores – pessoas físicas e jurídicas – que estão impedidos de participar de licitações e contratações promovidas pelas administrações públicas. 

A Secretaria-Diretoria Geral (SDG) do TCESP informa que fornecedores que descumpriram obrigações ou cometeram irregularidades podem ser proibidos de negociar com o poder público por períodos que variam de dois a cinco anos. As penas estão previstas na Lei de Licitações (Lei nº. 8.666/93) e na Lei de Pregões Públicos (Lei nº. 10.520/02).

Com 1.693 nomes, a lista identifica o município, a autoridade declarante da irregularidade, o órgão licitante, o fornecedor, o processo de licitação, a sanção, o ato que declarou inidônea ou suspendeu a empresa/pessoa física e o período de vigência da punição.

O levantamento é publicado mensalmente e os dados permanecem no cadastro de inidôneos do TCESP enquanto durar o impedimento.

Clique para acessar a lista completa

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (11/09/2017).

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TCU fará relatórios anuais sobre cumprimento do Plano Nacional de Educação

O Tribunal de Contas da União (TCU) vai fazer relatórios anuais sobre o cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação (PNE). O objetivo é dar uma visão geral da situação do plano, com um resumo das ações de controle feitas pelo tribunal. “A ideia é que, ao final de cada ano, tenhamos um posicionamento garantido olhando as metas do PNE”, disse o secretário de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto do TCU, Ismar Barbosa.

Segundo Barbosa, desde o ano passado, o TCU já está fazendo acompanhamentos específicos sobre metas do PNE, que resultaram em recomendações para o aperfeiçoamento dos programas analisados, encaminhados ao Ministério da Educação e aos governos estaduais e municipais. O TCU desenvolveu uma metodologia específica para fazer o acompanhamento das metas.

“A ideia é que possamos olhar para o plano atual e tentar dar um olhar complementar ao dos demais agentes públicos e privados que já olham para o plano e dar uma resposta sobre o que está sendo feito e o que pode ser melhorado”, disse Barbosa, durante o evento “3 Anos do PNE: Desafios para seu cumprimento”.

O presidente do TCU, ministro Raimundo Carreiro, destacou que o tribunal instituiu um processo de trabalho específico e sistematizado para o acompanhamento do PNE. “Para que o tribunal possa comunicar periodicamente à sociedade e ao Congresso Nacional o desenvolvimento e o cumprimento das obrigações estabelecidas para as diversas instâncias operativas, os resultados já alcançados e a alcançar”, disse Carreiro.

A presidente do movimento Todos pela Educação, Priscila Cruz, lembrou que apenas seis das 30 metas e estratégias do PNE que deveriam ter sido cumpridas até 2017 foram alcançadas total ou parcialmente. Ela destacou que o país precisa concentrar os esforços no combate às desigualdades educacionais.

Como exemplo, ela citou que, entre os alunos que pertencem a camadas mais pobres da população, 14,3% têm nível de aprendizagem adequado em matemática, enquanto nas famílias mais ricas, o percentual fica em 85,9%. No caso da infraestrutura, 2% das escolas que atendem alunos com nível socioeconômico mais baixo têm condições adequadas de infraestrutura, enquanto nas escolas com alunos mais ricos o percentual passa para 70%.

“Estamos dando escolas melhores para alunos que têm um nível socioeconômico mais alto e para os alunos com nível socioeconômico mais baixo damos a escola pior ainda. Isso reforça a desigualdade que temos no país, é como dizer que tem escola para pobres e escola para ricos. Temos que combater isso de forma mais enfática e desnaturalizar essa questão”, disse Priscila.

Ela destacou que os tribunais de contas têm uma influência enorme na modificação das políticas públicas atuais, especialmente para cobrar ações específicas para escolas que atendem alunos mais pobres.

O PNE é uma lei federal, sancionada em 2014, que prevê metas para melhorar a qualidade do ensino brasileiro em um prazo de 10 anos, desde a educação infantil até a pós-graduação. As estratégias preveem aumento do investimento, melhorias em infraestrutura e valorização do professor.

Fonte: Agência Brasil

TCU vai investigar pagamento irregular de professores com recursos do Fundeb

O Tribunal de Contas da União (TCU) vai fazer um levantamento para investigar e mapear a real dimensão da ocorrência de professores afastados do efetivo exercício na rede pública que têm recebido seus salários por meio de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A proposta, apresentada pelo ministro Walton Alencar, foi aprovada na sessão do dia 30/08.

O Fundeb é a principal fonte de financiamento da educação básica pública no país, formado por percentuais de diversos tributos e transferências constitucionais. São exemplos, os impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Ao menos 60% dos recursos devem ser usados na remuneração de profissionais do magistério em efetivo exercício, como professores, diretores e orientadores educacionais. O restante serve para despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, como a aquisição de equipamentos e a construção de escolas.

De acordo com os dados apurados em auditoria pelo TCU, somente no ensino médio, haveria quase 70 mil professores cedidos a órgãos governamentais. Em todo o ensino básico, a estimativa é de que o número de professores remunerados com recursos do Fundeb, servindo fora das salas de aula, pode chegar a 380 mil.

“Servidores que estejam nessa situação não podem ter seus salários suportados com recursos federais, advindos do percentual de 60% das verbas do Fundeb, destinados exclusivamente ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício na rede pública”, explicou o ministro.

Segundo o ministro, a fiscalização também vai contribuir para avaliar o cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação (PNE), especialmente aos objetivos que tratam da valorização do professor, do plano de carreira docente e do financiamento da educação.

Fonte: Agência Brasil