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TRF1 – Motorista de carro leve não faz jus à contagem do tempo de serviço especial

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia do TRF 1ª Região (CRP), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra a sentença, da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento como atividade especial o período em que trabalhou como motorista de carro leve em uma empresa de componentes químicos.

Ao recorrer, o apelante pleiteia o reconhecimento do período de 11 anos e 3 meses em que trabalhou na empresa sob condições adversas, que segundo ele estariam enquadradas nos itens 2.4.4 e 2.4.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado, Saulo Casali Bahia, explicou que a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência.
 
Explicou ainda o magistrado que mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais.
 
O magistrado destacou que, “com efeito, quanto ao período laborado como motorista, verifica-se que o item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 contemplava a profissão de motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão e o item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 mencionava a categoria de Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). Assim, não é qualquer categoria de motorista, mas apenas os motoristas de carros pesados (ônibus e caminhões de carga) que se enquadram nos itens mencionados para fazer jus à aposentadoria especial”.
 
O relator ressaltou ainda que o formulário PPP juntado aos autos demonstra que o mesmo trabalhava como motorista de automóveis (veículos leves) efetuando transporte de funcionários, o que não permite o enquadramento no rol das atividades elencadas como especiais.


Diante do exposto, o Colegiado por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n°: 0044622-76.2012.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 09/06/2017
Data de publicação: 31/07/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Deve ser mantido o regime jurídico originário de empregado público anistiado que retornou ao serviço público

Os empregados públicos anistiados pela Lei nº 8.878/94, e que não ingressaram mediante concurso público, não fazem jus à admissão no serviço público como estatutários. Nesses termos, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente recurso apresentado por anistiada requerendo correção do regime jurídico celetista, ao qual está vinculada, para o regime jurídico único regido pela Lei nº 8.112/90, bem como indenização por danos morais sofridos em razão da demora em seu retorno ao serviço.
 
Para o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, a sentença não merece reparos. Isso porque, de acordo com a Lei nº 8.878/94, nos casos de anistia o retorno ao serviço público ocorrerá, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação.
 
“Jurisprudência perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal entende que os empregados públicos anistiados pela Lei nº 8.878/94, por não implementarem o requisito constitucional de investidura mediante concurso público, não fazem jus à admissão no serviço público como estatutários, não sendo aplicável, na espécie, os artigos 243 da Lei nº 8.112/90 e 19 do ADCT, por não se tratar de servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional”, esclareceu o magistrado.
 
O relator ainda explicou que, “no caso em apreço, não há que se falar em aplicabilidade do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) posto que a parte autora não pertence ao quadro de servidores contemplado naquele dispositivo”. Sobre o pedido de danos morais, o magistrado asseverou que também não assiste razão à parte demandante, uma vez que os efeitos financeiros do ato devem ser assegurados a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração, de qualquer espécie, em caráter retroativo.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0018198-51.2013.4.01.3400/DF
Data da decisão: 12/07/2018
Data da publicação: 31/07/2017

Fonte:  Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 29/08/2017

MDS – Inscrições para o Prêmio Mérito CNAS são prorrogadas até 1º de setembro

Conselhos estaduais e municipais podem inscrever iniciativas que tenham pelo menos seis meses de execução, com resultados mensurados e comprovados

O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) prorrogou até o dia 1º de setembro de 2017 as inscrições para o Prêmio Mérito CNAS. Em sua terceira edição, o concurso tem como tema a “Participação e Garantia de Direitos – Você faz controle da Assistência Social? Então compartilhe!”.  

Segundo o presidente do CNAS, Fábio Bruni, as inscrições foram prorrogadas na expectativa de que os 560 conselhos aptos possam inscrever as suas iniciativas. “A metodologia do prêmio foi alterada para dar mais visibilidade às práticas dos conselhos de Assistência Social. A ideia é compartilhar essas experiências com o maior número de pessoas possível durante a Conferência Nacional”, afirmou.

De acordo com o edital, apenas os conselhos de Assistência Social dos municípios, Estados e do Distrito Federal com Índice de Desenvolvimento dos Conselhos (ID Conselhos) a partir do nível 4 poderão se inscrever. Os interessados podem conferir a lista dos conselhos aptos a participar da seleção no site do CNAS.

 Serão premiadas cinco iniciativas ou ações realizadas pelos conselhos de Assistência Social. O concurso é dividido em duas categorias: Categoria I – que premiará quatro conselhos municipais de Assistência Social; e Categoria II – que premiará um conselho estadual de Assistência Social ou o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

Para concorrer, as iniciativas devem ter pelo menos seis meses de execução, com resultados mensurados e comprovados. Elas serão analisadas por uma Comissão de Avaliação instituída pelo CNAS. Os conselhos finalistas deverão submeter um vídeo da experiência, bem como apresentá-la durante a 11ª Conferência Nacional de Assistência Social, que será realizada de 5 a 8 de dezembro, em Brasília, quando os vencedores serão conhecidos.

Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003


Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social

Publicada nova lista de medicamentos essenciais para o SUS

Medicamentos como dolutegravir, para tratamento do HIV e ceftriaxona, para tratamento de sífilis e gonorreia, fazem parte rol da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais 2017

O Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial da União (DOU) portaria que estabelece a nova Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename 2017. A Rename é a lista que define os medicamentos que devem atender às necessidades de saúde prioritárias da população brasileira no Sistema Único de Saúde (SUS). A lista de 2017 conta com 869 itens, contra 842 da edição de 2014. A composição dos fármacos foi obtida após consolidação das inclusões, exclusões, alterações dos medicamentos recomendados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec).

A organização da Rename segue orientação da Organização Mundial da Saúde (OMS) que estabelece o material como uma das estratégias para promover o acesso e uso seguro e racional de medicamentos. A lista divide os medicamentos em cinco anexos: básico; estratégico; especializado; insumos e hospitalar. Também define a responsabilidade de aquisição e distribuição de cada ente do SUS (estado, município e União). “Os medicamentos e insumos farmacêuticos constantes da Rename são financiados pelos três entes federativos (União, Estados e municípios), de acordo com as pactuações nas respectivas Comissões Intergestores e as normas vigentes para o financiamento do SUS”, explica o Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumo Estratégicos, do Ministério da Saúde, Renato Lima Teixeira.

Para melhorar o entendimento e dar mais transparência aos medicamentos que devem ser ofertados ao cidadão, na edição 2017, foi realizado um intenso trabalho de revisão da descrição de itens para evitar conflitos de interpretação. A publicação levou em consideração referências como a Denominação Comum Brasileira (DCB), o Vocabulário Controlado de Formas Farmacêuticas, Vias de Administração e Embalagens de Medicamentos, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e os registros sanitários de medicamentos no país.

Dentre os novos medicamentos, destacam-se a inclusão do dolutegravir que representa uma nova alternativa para o tratamento da infecção pelo HIV. Para essa mesma condição clínica, foram excluídas apresentações de fosamprenavir e didanosina, baseadas na substituição dessas por outros medicamentos com melhor perfil de eficácia, segurança e comodidade posológica. Também foi excluída a apresentação termolábil do medicamento ritonavir, dado o fornecimento de uma apresentação termoestável do mesmo fármaco, que não exige o acondicionamento em geladeira.

Nesta edição, ocorreu também à inclusão da rivastigmina como adesivo transdérmico para o tratamento de pacientes com demência leve e moderadamente grave no Alzheimer, uma opção terapêutica que poderá aumentar a adesão ao tratamento. Ressalta-se, ainda, a incorporação do cloridrato de cinacalcete e paricalcitol para pacientes com hiperparatireoidismo secundário à doença renal crônica, oferecendo opções terapêuticas ao grupo de pacientes mais graves. Além da ceftriaxona para tratamento de sífilis e gonorreia resistentes a ciprofloxacina.

No intuito de solucionar episódios de desabastecimento no país e após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), ocorrerá também a centralização do tratamento básico da Toxoplasmose. O Ministério da Saúde iniciará aquisição dos medicamentos pirimetamina, sulfadiazina e espiramicina, que atualmente são ofertados pelos municípios no âmbito da Atenção Básica.

Acesse aqui a Rename 2017 

Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – 28/08/2017

MDS – Prazo para a prestação de contas do IGD é prorrogado para 30 de setembro/2017

Gestores de Estados e municípios terão até 30 de setembro para informar os gastos do IGD de 2016 ao Ministério do Desenvolvimento Social

O prazo para prestação de contas de recursos financeiros recebidos pelo Índice de Gestão Descentralizada (IGD) em 2016 foi prorrogado pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). De acordo com a portaria nº 17/2017, da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc), publicada em 11 de agosto, Estados e municípios têm até dia 30 de setembro para incluir no Sistema SuasWeb a comprovação dos gastos. Já os conselhos de Assistência Social (CAS) deverão informar se houve aprovação total, parcial ou reprovação das contas apresentadas até o dia 31 de outubro.

O diretor do Departamento de Operações da Senarc, Celso Lourenço Moreira, reforça a importância de prestar contas dentro do prazo estipulado pelo MDS. “A falta do recurso pode prejudicar o desempenho dos programas. Na medida em que o município recebe o valor, aprimora o atendimento e pode até aumentar o seu índice, recebendo valores maiores nos meses seguintes”, destaca.

O índice aponta, mensalmente, o desempenho de Estados e municípios na gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, que é a porta de entrada para mais de 20 programas sociais do governo federal, além de iniciativas estaduais e municipais. O índice varia entre zero a um e, quanto mais próximo de um, maior será o recurso enviado pelo MDS à gestão local para apoiar as ações. A ausência de prestação de contas acarretará a suspensão do repasse financeiro até que a situação seja regulada. Não há pagamento retroativo.

Gestão aprimorada – O recurso do IGD é uma alternativa para investir na melhoria do sistema de cadastramento, além de aprimorar o acompanhamento das condicionalidades do Bolsa Família. As condicionalidades são compromissos assumidos pelos beneficiários e pelo poder público nas áreas de saúde e educação para a superação da pobreza. As famílias devem garantir que crianças e adolescentes respeitem a frequência escolar exigida pelo programa e também precisam manter em dia o calendário de vacinação. Já o poder público deve fornecer atendimento e ofertar os serviços a essas famílias.

Conforme o diretor do Departamento de Operações da Senarc, os recursos podem ser investidos em qualquer ação relacionada à melhoria da gestão do Bolsa Família e do Cadastro Único. “O dinheiro pode ser usado, por exemplo, na compra de equipamentos e materiais, como mobiliário e itens de informática, no financiamento e capacitação de servidores ou até mesmo na qualificação das famílias beneficiárias, com cursos de capacitação profissional”, explica.

Orientação – Os gestores que precisam de auxílio para fazer a prestação de contas podem consultar o Manual de Orientações sobre a Prestação de Contas do IGD. Para permitir que os gestores regularizem a situação de Estados e municípios, o Sistema SuasWeb continuará recebendo informações mesmo após o fim do prazo de prestação de contas. Caso o município não possua acesso ao sistema, ou se houver dificuldades para inserir os dados, o responsável deverá entrar em contato com a Central de Relacionamento do MDS, pelo telefone 0800-707-2003.

Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social

TRF1 – Teto remuneratório incide sobre a remuneração de cada cargo

A remuneração de cargos públicos cumulados de forma legítima deve ser considerada isoladamente, sem ser submetida ao teto constitucional. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo, em ação interposta pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (Sindmédico/DF) que objetivava impedir a aplicação de teto remuneratório sobre a soma dos salários de cargos cumulados.

Na apelação, o agravante sustenta que a aplicação de teto constitucional sobre o somatório das verbas é suscetível de contestação, já que a Constituição Federal não prevê a incidência do teto remuneratório sobre a soma das verbas. Pretende que seja reja reconhecida comi ilícita a conduta  da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em promover a soma das remunerações e/ou proventos para efeito de aplicação do teto remuneratório.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, acentuou em seu voto que a tese da parte autora também se ampara no entendimento do STJ, que frisa que “a finalidade de teto constitucional é evitar abusos e salários descomunais no serviço público. Não se visa impedir que aqueles que de fato cumulam cargos percebam os respectivos vencimentos”.

Segundo a magistrada, havendo permissivo constitucional para a acumulação remunerada de cargos públicos nas hipóteses previstas na Constituição Federal, “absolutamente incoerente se apresentaria a necessidade de consideração cumulativa das respectivas remunerações para a finalidade de limitação ao teto constitucional”.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora,  deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.

Processo nº: 0036662-07.2014.4.01.0000/DF
Data de julgamento: 21/06/2017
Data de publicação: 04/07/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST – Contratado para cargo de comissão não obtém vínculo de emprego

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso de um analista de projetos que pretendia ter reconhecido seu vínculo de emprego com a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. (AgeRio). Apesar de sua carteira de trabalho ter sido assinada, prevaleceu o entendimento de que ele foi nomeado pela administração pública para exercer cargo em comissão, que é de livre nomeação e exoneração, e não se confunde com relação empregatícia.

O trabalhador alegou que houve o vínculo durante todo o contrato, de 2009 a 2013, pois recebia 13º salário, férias remuneradas e depósitos regulares de FGTS. Na Justiça, pediu o pagamento da multa de 40% do Fundo de Garantia, em função de dispensa imotivada, e do aviso-prévio indenizado.

Os pedidos foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O TRT assinalou que o analista foi convidado para exercer o cargo de assessor em 2009, com o propósito de ajudar a estruturar a Agência de Fomento Estadual, sociedade de economia mista. Tal situação é caracterizada pela livre nomeação e exoneração, sendo nula a assinatura da carteira de trabalho ou qualquer tentativa de transformar a relação jurídica em relação empregatícia.

O Regional observou que não havia qualquer indício de fraude em sua contratação, feita de acordo com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal. Em função dessa modalidade de vínculo com a administração pública, também afastou a aplicação da Súmula 363 do TST, que declara nula a contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso, mas garante remuneração das horas trabalhadas e depósitos do FGTS.

Relator do recurso do analista ao TST, o desembargador convocado Roberto Nobrega disse que, diante dessas premissas, para se alcançar conclusão diferente da obtida pelo TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, incabível em sede de recurso de revista (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-10960-80.2013.5.01.0042

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

TST – Gestante consegue anular pedido de demissão e terá direito a estabilidade provisória

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de uma auxiliar de processos da Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda., no Paraná, e reconheceu seu direito à estabilidade gestante. Ela agora irá receber indenização pelo período.

A trabalhadora, na reclamação trabalhista, disse que não sabia que estava grávida quando pediu demissão, e que jamais teria pedido desligamento da empresa se soubesse. Sustentou ainda que a rescisão não foi homologada pelo sindicato.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia negado o pedido de indenização substitutiva porque a demissão foi requerida pela própria trabalhadora, o que representaria “uma forma de renúncia tácita à estabilidade”. Também desconsiderou o pedido de anulação da demissão uma vez que o contrato durou por pouco mais de um mês. “A falta de homologação sindical não tem o condão de anular o ato de pedido de demissão”, diz a decisão.

O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, disse que é incontroverso que a gravidez ocorreu durante o contrato de trabalho. Por outro lado, o artigo 500 da CLT só considera válido o pedido de demissão se homologado por sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho. Como isso não ocorreu, a demissão deve ser considera inválida, ficando assegurada à trabalhadora o direito à estabilidade provisória, nos termos da Súmula 244 do TST.

A empregada não deverá ser reintegrada ao emprego porque o prazo de estabilidade já se esgotou. Por isso, foi determinado o pagamento de indenização substitutiva relativo ao período da garantia de emprego.

ProcessoRR-22-25.2016.5.09.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho  – 28/08/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até segunda-feira (28/08/2017)

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TCU – Aumentam os gastos públicos com judicialização da saúde

Estudo que abrangeu União, Estados e municípios detectou que os gastos da União com processos judiciais referentes à saúde, em 2015, foram de R$ 1 bilhão, um aumento de mais de 1.300% em sete anos. O fornecimento de medicamentos, alguns sem registro no Sistema Único de Saúde, corresponde a 80 % das ações. Foram detectadas, ainda fraudes para obtenção de benefícios indevidos.

Essas foram algumas constatações de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que identificou o perfil, o volume e o impacto das ações judiciais na área da saúde. No trabalho, o TCU também investigou a atuação do Ministério da Saúde e de outros órgãos dos três poderes para reduzirem os efeitos negativos da judicialização nos orçamentos e no acesso dos usuários à assistência à saúde.

O estudo abrangeu a União, mas também selecionou secretarias de saúde e órgãos do judiciário de alguns estados e municípios, a exemplo dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal. No âmbito municipal, a fiscalização compreendeu, como exemplos, Divinópolis (em Minas Gerais), Cuiabá (no Mato Grosso), São José do Rio Preto (em São Paulo) e Curitiba (no Paraná). Em todos os entes, o fornecimento de medicamentos responde pelo maior número de ações propostas contra o Poder Público e pelo maior volume de gastos.

Na União, de 2008 a 2015, os gastos com o cumprimento de decisões judiciais para a aquisição de medicamentos e insumos saltaram de R$ 70 milhões para R$ 1 bilhão, um aumento de mais de 1.300%.

No período de 2010 a 2015, mais de 53% desses gastos se concentraram em três medicamentos que não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), sendo que um deles não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em relação aos estados, São Paulo, Minas Gerais e Santa Catarina gastaram, juntos, entre 2013 e 2014, mais do que a União. No total de despesas com judicialização, 80% correspondem a medicamentos. Nove desses fármacos ainda não foram incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Na avaliação do Tribunal, os tipos de ações judiciais versam, predominantemente, sobre mecanismos curativos de saúde, como medicamentos e tratamentos, e não em mecanismos preventivos. As disputas judiciais são predominantemente individuais e a taxa de sucesso é alta, pois algumas se referem a itens que deveriam ser fornecidos regularmente pelo SUS.

Já em termos de quantidade, a maior parte dos processos judiciais referentes à saúde concentra-se nos estados. Entre os tribunais estaduais com maior número de processos, estão São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais. As causas envolvem valores acima de 40 salários mínimos, enquanto na Justiça Federal esse valor passa para 60 salários.

A auditoria também avaliou as ações tomadas pelos entes públicos para reduzir o impacto da judicialização em seus orçamentos e constatou que elas são insuficientes, tanto no Ministério da Saúde quanto na maioria das secretarias de saúde analisadas.

Não há, por exemplo, rotinas de coleta, processamento e análise de dados que permitam o dimensionamento da judicialização da saúde para subsidiar a tomada de decisão. Inexistem, ainda, mecanismos de detecção de fraudes por cruzamento de dados para identificação de padrões e inconsistências.

A falta desses mecanismos é particularmente importante, visto que há indícios de fraudes no âmbito da judicialização da saúde. Estudos apontam haver uma rede entre pacientes, associações, médicos e advogados, com ações articuladas para obtenção de benefícios indevidos, a exemplo da repetição sistemática de prescrições pelos mesmos profissionais de saúde.

Além disso, a operação policial ‘Garra Rufa’, no Estado de São Paulo, descobriu que aquele Estado foi compelido judicialmente a fornecer medicamentos para pacientes que não eram portadores da doença ou para aqueles em que o grau da doença não justificava o uso da medicação. Nessa fraude, a maioria dos pacientes desconheciam que estavam entrando com ação contra o estado e muitos sequer possuíam a doença. Em ambos os casos, havia ligação entre associação de pacientes e determinados médicos e advogados.

A auditoria, no entanto, identificou como boa prática da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo a utilização de sistema informatizado para coleta, processamento e análise de dados relativos à judicialização da saúde naquele Estado. O Tribunal, inclusive, recomendou que o Ministério da Saúde utilize esse sistema como referência, pois ele se destina também à detecção de indícios de fraudes em ações judiciais.

Outra constatação foi a ausência de procedimentos sistematizados e regulados pelo Ministério da Saúde para a realização de ressarcimento financeiro a estados e municípios. Ocorre que, por decisões judiciais, esses entes custeiam algumas ações e serviços de saúde de competência federal.

Uma resolução tripartite, entre governo federal, Estados e municípios, foi assinada para formalizar a distribuição do sistema para todo o país gratuitamente. Para o relator do processo, ministro José Múcio Monteiro, “o acordo é um grande avanço para tornar mais eficientes as ações dos órgãos de saúde no sentido de reduzir esse problema”.

Em consequência do estudo, o Tribunal recomendou que o Ministério da Saúde adote providências para o envio tempestivo de informações ao Ministério Público Federal, diante dos indícios de fraude. O TCU também emitiu outras recomendações e determinações ao MS e ao Conselho Federal de Medicina, a fim de diminuir gastos com medicamentos judicializados de alto custo não incorporados ao SUS, não registrados na Anvisa ou já regularmente fornecidos pelo SUS.  

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1787/2017 – TCU – Plenário

Processo:  009.253/2015-7

Sessão: 16/8/2017

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU determina que recursos do Fundeb só podem ser aplicados na área da Educação

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) só podem ser aplicados na área da Educação. A decisão também proíbe pagamentos de honorários advocatícios com esses recursos.

Vários municípios brasileiros têm recebido precatórios da União, emitidos para complementar a cota federal que formava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), no período de 1998 até 2006, quando o Fundef foi substituído pelo Fundeb.

O Fundef recebia recursos dos Estados, dos municípios e, quando o montante não atingia um valor mínimo por aluno, a União fazia a complementação. O Ministério Púbico Federal de São Paulo propôs ação contra a União ao constatar que ela repassou valores inferiores ao que seria devido.

O processo julgado, nesta quarta-feira (23), pelo TCU teve origem na representação elaborada por órgãos que formam a Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão, como Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Estado do Maranhão (MPE-MA) e Ministério Público de Contas do Maranhão (MPC-MA). De acordo com essas instituições, 110 municípios maranhenses firmaram contratos com apenas três escritórios de advocacia, sem licitação, para pleitear as diferenças da complementação devidas pela União ao Fundef. Os honorários contratuais correspondem a 20% do montante dos valores a serem recebidos pelos municípios.

Apenas no Maranhão, as prefeituras receberam, aproximadamente, R$ 7 bilhões.  Desse valor, R$ 1,4 bilhão seria destinado ao pagamento dos honorários dos três escritórios de advocacia contratados.

“São gravíssimas as irregularidades tratadas neste processo, uma vez que privam as gerações atuais e futuras do acesso ao ensino qualificado, proporcionado pela União, com a transferência complementar de recursos, em virtude do desvio das verbas constitucionalmente destinadas ao ensino, a pretexto de honorários de advogado e outras aplicações irregulares”, proferiu em seu voto o relator do processo, ministro Walton Alencar Rodrigues.

No entendimento do relator do processo, o pagamento de quaisquer honorários de advogados com tais recursos, ou a destinação desses valores para outras áreas da ação municipal, mesmo que de relevante interesse público, como a construção de estradas ou saneamento básico, constituem ato ilegal, ilegítimo e antieconômico.

 O Tribunal determinou recolhimento integral dos valores relativos aos precatórios à conta bancária do Fundeb, a fim de garantir que essa verba seja investida apenas em sua finalidade específica e possibilite a rastreabilidade da aplicação desses recursos. Os municípios que já utilizaram o dinheiro em outras áreas terão que devolver o valor gasto para a conta do fundo.

Caso as prefeituras não comprovem a recomposição dos recursos, o Tribunal adotará as providências para a instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), fazendo incluir, no polo passivo das TCEs, o gestor responsável pelo desvio, o município que tenha sido beneficiado pelas despesas irregulares, além de todos que tenham contribuído para a prática do dano ao erário.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão Nº 1824/2017 – TCU – Plenário

Processo:  005.506/2017-4

Fonte:  Tribunal de Contas da União

CGU auxilia municípios na regulamentação da Lei Anticorrupção

Cartilha traz sugestões de decreto e orientações para fomentar a efetiva aplicação da lei em todo o país

A Lei Anticorrupção (nº 12.846/2013), que completou quatro anos em 1º de agosto, vêm produzindo mudanças de comportamento nos setores público e privado. Não somente as empresas estão mais atentas a questões ligadas à integridade, ética e redução de riscos de fraudes nos negócios; como o próprio governo tem buscado fortalecer suas estruturas e capacitar o seu corpo técnico para as investigações e punição de servidores e de pessoas jurídicas que pratiquem atos lesivos contra a Administração Pública. 

Nesse sentido, com o objetivo de garantir a aplicação, de maneira eficaz e eficiente, da Lei Anticorrupção nas demais esferas de governo, o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) lança a cartilha Sugestões de Decretos para a Regulamentação da Lei Anticorrupção nos Municípios”. As minutas propostas foram elaboradas conforme as seguintes diretrizes: simplificação, suficiência; especificidades municipais e cooperação. 

O manual, que será enviado em formato eletrônico para todas as prefeituras do país, apresenta três sugestões de decreto, de modo a permitir que os municípios tenham o devido amparo legal e segurança jurídica para investigar e responsabilizar empresas por ilícitos. As diferentes versões (simplificada, intermediária e completa) permitem que os municípios avaliem qual o texto normativo que melhor se adequa ao porte das respectivas administrações. 

Entre os tópicos, está a condução dos Processos Administrativos de Responsabilização (PARs); sanções previstas e encaminhamentos judiciais; negociação do acordo de leniência; dosimetria da multa; utilização do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); e avaliação de programas de integridade (compliance). 

Corregedorias 

Para auxiliar os gestores com os novos desafios, o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) também desenvolveu a cartilha “Como Implementar uma Corregedoria em Municípios” – nas versões simplificadaintermediária e completa, a depender do porte da prefeitura. Além de orientações sobre as competências da área de correição, equipe e fluxo de trabalho, o material destaca a responsabilização administrativa das empresas. As publicações fazem parte da Coleção Município Transparente, lançada no último mês de maio. 

Capacitação 

A CGU também realiza capacitação de servidores municipais e estaduais, em todo o país, para atuar na responsabilização de pessoas jurídicas. Somente no ano de 2016, mais de 700 agentes públicos foram instruídos acerca de questões teóricas e práticas da Lei Anticorrupção.

Fonte: Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU)