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Receita Federal atualiza regras do Programa Especial de Regularização Tributária e prorroga o prazo de adesão para até 29 de setembro/2017

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1733/2017 regulamenta a Medida Provisória (MP) nº 798/2017, que prorroga o prazo de adesão ao Pert para o dia 29 de setembro

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1733/2017 que regulamenta a MP nº 798/2017, a qual prorroga o prazo de adesão ao Pert para o dia 29 de setembro.

Para os contribuintes que efetuarem adesão ao Pert no mês de setembro de 2017, as prestações vencíveis no mês de agosto deverão ser pagas cumulativamente com a prestação referente ao mês de setembro de 2017, conforme prevê a Medida Provisória nº 798, de 2017, como condição de deferimento do parcelamento.

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

Para aderir ao PERT clique aqui e siga os passos previstos no ambiente seguro próprio para o registro dessa adesão.

Veja aqui a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1733/2017 regulamenta a Medida Provisória (MP) nº 798/2017

Fonte: Receita Federal

CGU institui o Sistema Informatizado e-Ouv Municípios e cria o procedimento simplificado de adesão ao Programa de Fortalecimento de Ouvidorias

Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União  e a Ouvidoria-Geral da União, editam a Portaria nº 1.866/2017, que institui o Sistema Informatizado de Ouvidorias dos Entes Federados – e-Ouv Municípios – e cria o procedimento simplificado de adesão ao Programa de Fortalecimento de Ouvidorias.

Clique aqui para acessar a Portaria nº 1.866/2017.

Fonte: Diário Oficial da União – 30/05/2017 – Seção 1 – p.47

Veja o Calendário de Obrigações de setembro/2017

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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (01/09/2017)

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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (31/08/2017)

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TRF1 – Aprovação no exame de suficiência é requisito obrigatório para o exercício da profissão de contabilidade

A prévia aprovação no exame de suficiência é requisito obrigatório para o registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) a partir da vigência da Lei nº 12.249/2010. Com esse fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença que havia determinado o registro da autora da ação, profissional técnica em contabilidade, no CRC de Minas Gerais, independentemente de aprovação no exame de suficiência.

No recurso apresentado ao TRF1, a entidade de classe alegou a impossibilidade do pretendido registro a partir de 01/06/2015, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946. Além disso, a prévia aprovação no mencionado exame é requisito obrigatório para o registro profissional a partir da vigência da Lei nº 12.249/2010.

No entendimento do Colegiado, o Conselho tem razão em suas alegações. Ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o exame de suficiência, criada pela Lei nº 12.249/2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência. Tais profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º, do referido diploma, citou o relator, desembargador federal Novély Vilanova, em seu voto.

O magistrado ainda destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a exigência de qualificação imposta àqueles que queiram exercer a profissão de contador cumpriu os requisitos formais e materiais exigidos pela Constituição Federal. Atenta ao princípio estruturante da segurança jurídica, a Lei nº 12.249/2010 estabeleceu salutar regra de transição aos técnicos em contabilidade, com razoável iter temporal quinquenal para que os então atuais técnicos em contabilidade pudessem seguir exercendo a profissão e que para os futuros técnicos não fossem surpreendidos pelas novas qualificações legais exigidas, diz o acórdão do ministro Edson Fachin, na ADI 5127-DF.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0038176-07.2015.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJGO – Justiça manda presidente de Câmara a convocar e empossar suplente de vereador que teve os direitos políticos suspensos

O juiz Leonardo Naciff Bezerra, da comarca de Uruaçu, deferiu parcialmente liminar, nesta segunda-feira (28), para determinar que o presidente da Câmara Municipal, vereador Alacir Freitas Carvalho, providencie a convocação e a posse de Robson Correa Pimentel no cargo de vereador no prazo de 48 horas. Ele substituirá Fábio Rocha de Vasconcelos, que teve os direitos políticos suspensos. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 500.

O magistrado suspendeu ainda a tramitação de um processo administrativo aberto na Câmara Municipal que, segundo os autos, embora devidamente notificado pela Justiça Eleitoral, o presidente da Câmara não afastou o vereador Fábio Rocha, que foi condenado criminalmente por sentença judicial transitada em julgado. “Pelo contrário, instaurou procedimento administrativo para votação, pela Câmara de Vereadores, invocando previsão expressa na Lei Orgânica do Município, conforme se vê pelo Ofício 080/2017”, ressaltou.

Assim, o juiz ao analisar o ofício em que o presidente da Câmara informa a abertura de procedimento administrativo, segundo prevê a Lei Orgânica do Município no artigo 41, parágrafo 2, viu que o ato normativo replica a literalidade do artigo 55, da Constituição Federal.

“Todavia, em análise perfunctória, natural neste momento processual, tenho que, aparentemente, não se aplica aos vereadores o dispositivo constitucional previsto para os congressistas (Deputados e Senadores). Sobre o tema, consoante a jurisprudência do insigne Supremo Tribunal Federal, a suspensão dos direitos políticos é consequência automática do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, porquanto o artigo 15, III, da Carta Magna é autoaplicável”, pontuou.

O magistrado também citou o artigo 8°, I, do Decreto Lei 201/67, que dispõe sobre os casos de cassação (suspensão ou perda) dos direitos políticos de vereador. Para ele, a extinção do mandato deverá ser declarada pelo presidente da Câmara, que, caso de omissão, estará sujeito às penalidades previstas na lei.

“Portanto, entendo que o pedido liminar merece provimento parcial, tendo em vista possível afronta ao que dispõe o artigo 15, III, da CF, bem como inaplicabilidade do princípio da simetria, in casu, já que, num primeiro momento, tenho que o artigo 55 da Carta Magna não se aplica aos vereadores”, enfatizou.

Infidelidade partidária
Com relação ao argumento de que o suplente – Robson Pimental –, em caso de afastamento do vereador Fábio Rocha, deve ser do partido, para o magistrado, não prospera, vez que o caso não se trata de infidelidade partidária. “Ademais, como se sabe, o mandato eletivo pertence à coligação e não ao partido. Desta feita, na casuística deve ser aplicada a regra de que, em caso de vacância do cargo de vereador, o suplente legítimo é o da coligação, vez que foi não vislumbrada ocorrência de infidelidade partidária”, frisou.

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

AGU – Serviços de informática podem ser contratados por meio de pregão eletrônico

Serviços de tecnologia da informação podem ser licitados pela administração pública na modalidade de pregão. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou em ação contra procedimento realizado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) com o objetivo de contratar fornecedor especializado no setor.

A autarquia federal, ligada ao Ministério da Educação, lançou o Pregão Eletrônico nº 06/2008 com o objetivo de contratar serviços em tecnologia da informação para manter seus sistemas de informação, por meio da manutenção corretiva, adaptativa e evolutiva, além de projetos, levantamento de requisitos de análise, codificação, testes, homologação e documentação de sistemas e serviços. O fornecedor que vencesse o certame também deveria realizar a transferência de tecnologia e conhecimento aos colaboradores da Capes.

No entanto, o Sindicato das Empresas de Serviço de Informática do Distrito Federal (Sindisei) impetrou mandado de segurança contra o processo, alegando que o objeto da licitação não se enquadraria no conceito de “bens e serviços comuns” – o que impediria a utilização do pregão. A entidade sustentou que a escolha do fornecedor deveria ser feita o sob os critérios de melhor técnica e preço, e não o de menor preço, como previsto para a modalidade de pregão.

Em defesa da Capes, as procuradorias da AGU argumentaram que a licitação envolve serviços de natureza comum. Isso porque o objeto foi caracterizado no edital, assim como seus padrões de desempenho e qualidade baseados em especificações de mercado.

A indicação das especificações do que seria contratado atende os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/02, combinado com o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 5.450/2005, que conceituam o que são os bens e serviços comuns que autorizam a utilização do pregão eletrônico.

Além disso, os procuradores federais destacaram que as especificações são conhecidas e dominadas no mercado da tecnologia da informação, configurando-se como meros serviços técnicos para fornecimento de sistema de informática para a Capes. Por esse motivo, não havia a necessidade de realização de licitação do tipo técnica e preço.

Preços menores

As procuradorias destacaram, ainda, que o pregão tem por objetivo tornar as contratações de empresas de tecnologia mais ágeis e econômicas. Segundo as unidades da AGU, o procedimento assegura vantagens de preço e a ampliação do número de competidores que participam nos certames públicos.

Por fim, os procuradores federais lembraram que a contratação de serviços de informática já foi analisada pelo Tribunal de Contas da União, que se posicionou por incluir a previsão da utilização do pregão para contratação de serviços comuns de TI. Da mesma forma, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já decidiu que “não há qualquer óbice ao uso de Pregão para a aquisição de quaisquer bens e serviços comuns de Tecnologia da Informação (TI), desde que seus padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital do certame”.

Tendo em vista os argumentos da AGU, o mandato de segurança do sindicato não foi acolhido em primeira instância. A entidade recorreu, mas a 6ª Turma do TRF1 também negou provimento à apelação.

Segundo o colegiado, “aos olhos do não expert em tecnologia os serviços licitados podem parecer tanto complexos, conforme entendeu o impetrante, quanto sem complexidade, consoante entendimento do impetrado, do d. julgador de primeiro grau e do MPF em segunda instância. A via estreita do writ escolhida pelo sindicato, no entanto, inviabiliza o exame mais profundo das questões técnicas, não sendo razoável que agora, passados mais de quatro anos da realização do pregão, se discuta a viabilidade da adoção de tal modalidade licitatória”.

Atuaram no processo a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal junto à Capes. Ambas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança (processo nº 4273-61.2008.4.01.3400) – TRF1.

Fonte: Advocacia-Geral da União

TRF1 – Candidato não pode ser excluído de concurso público antes do trânsito em julgado de condenação

Candidato não pode ser eliminado de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para confirmar sentença que determinou o retorno do autor da ação ao processo seletivo para a contratação de temporários promovido pelo Exército Brasileiro.
 
Na apelação, a União argumenta que o impetrante foi excluído do processo seletivo por não satisfazer requisitos expressos no edital, quais sejam, a apresentação de certificação negativa, a exigências de bons antecedentes e idoneidade moral. Ainda de acordo com a União, o crime ao qual o impetrante foi denunciado tem estrita relação com função militar antes exercida por ele, “sendo razoável que para reingressar na carreira militar se exija prévia conduta ilibada”.
 
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Maria da Penha Fontenele, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
 
A magistrada ainda ponderou que o processo contra o impetrante ainda se encontra em fase instrutória. “Ressalte-se, ademais, que, nos autos em apreço, não há qualquer informação indicando que o impetrante tenha sido condenado por sentença com trânsito em julgado, não havendo, por isso, falar-se em fato que o desabone”, concluiu.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº 0033365-92.2015.4.01.3900
Data da decisão: 26/06/2017
Data da publicação: 21/08/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (30/08/2017)

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TJRN – Justiça determina que candidato com deficiência eliminado de concurso público volte ao certame

A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal, determinou que um candidato com deficiência física excluído de concurso público após perícia médica seja reinserido ao certame. De acordo com a decisão, a eliminação do candidato pelo motivo alegado só poderia ocorrer durante o estágio probatório. Com a decisão, que tem caráter liminar, o candidato está autorizado a realizar as próximas fases do concurso de agente penitenciário.

O candidato, que concorria a uma das vagas destinadas a deficientes físicos em concurso público para o cargo de agente penitenciário realizado pela Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos (Searh), ingressou com Mandado de Segurança depois de ser eliminado do certame após uma perícia médica atestar que a sua deficiência seria incompatível com o cargo pretendido.

O autor do MS alega que a exclusão do concurso ocorreu a partir de um ato ilegal, atribuído ao presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (Idecan), banca responsável pelo concurso. De acordo com o candidato, a compatibilidade da deficiência com o cargo só deve ser avaliada durante o estágio probatório.

Na decisão, a juíza considerou jurisprudência consolidada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que coaduna com a tese defendida pelo candidato, e determinou a suspensão do ato que eliminou o candidato do concurso público, garantindo-lhe a participação nas demais fases do certame.

Segundo a jurisprudência citada, o Decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei nº 7.853/89 e instituiu a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, assegura ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.

Logo, não se afigura legítima a eliminação de candidato antes do estágio probatório sob a justificativa de incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, observa a juíza Ana Cláudia Secundo Lemos.

Nº do processo: 0836942-08.2017.8.20.5001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

TRF1 – Pessoa jurídica pode obter dados da Receita Federal mediante uso de habeas data

habeas data é instrumento jurídico para obtenção de dados da pessoa jurídica referentes a pagamentos, débitos, créditos e disponibilidades constantes do Sistema de Contas Correntes (Sincor) da Secretaria da Receita Federal (SRF). Essa foi a tese adotada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para confirmar a sentença, do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que determinou à Receita Federal que forneça as informações requeridas pelo Município de Rio Real, na Bahia.
 
Na apelação, a Fazenda Nacional sustentou que a ação de habeas data é inadequada para obter da Receita Federal o que consta nos registros do Município, autor da ação, referentes a pagamentos, débitos, créditos e disponibilidades ali existentes.
 
O argumento foi rejeitado pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso que, em seu voto, citou precedentes do próprio TRF1 entendendo ser adequado o uso do aludido instrumento processual para obtenção de informações sobre registros de dados da pessoa jurídica na Receita Federal.
 
A magistrada ainda destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a tese de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
 
“Assim, impõe-se reconhecer a adequação da via eleita. Não merece, portanto, reforma a sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial”, finalizou a relatora.
 
Processo nº: 0023533-89.2015.4.01.3300/BA
Data da decisão: 26/06/2017
Data da publicação: 28/07/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região