Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

Órgãos de todos os poderes e esferas devem informar CGU sobre empresas irregulares

Punições são publicadas no Portal da Transparência para auxiliar gestores públicos e cidadãos

Lei Anticorrupção (nº 12.846/2013), que completou quatro anos este mês, trouxe entre suas inovações a criação do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e a obrigatoriedade de utilização por todos os poderes, das três esferas de governo, do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS). Ambos reúnem a relação de pessoas jurídicas punidas por fraudes fiscais, por irregularidades em processos licitatórios ou por descumprimento de contratos junto à Administração Pública. 

O CNEP e o CEIS estão hospedados no Portal da Transparência do Governo Federal. Além de referência para os gestores, no auxílio aos seus processos de compras, serve como ferramenta de controle social pelos cidadãos, uma vez que essas empresas irregulares ficam impedidas de participar de novas licitações e de firmar novos contratos com o poder público. 

As informações sobre as punições são enviadas, periodicamente, por meio do Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP, desenvolvido pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU). Os dados também são coletados no Diário Oficial da União (DOU) e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

Atualmente, colaboram todos os órgãos e entidades do Executivo Federal, o Ministério Público da União (MPU), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), 22 tribunais regionais, 18 governos estaduais e do Distrito Federal, duas assembleias legislativas, nove tribunais de justiça, quatro tribunais de contas, 80 governos municipais, 13 câmaras legislativas municipais, além de outras mais de 50 entidades públicas estaduais, municipais e paraestatais. O Ministério da Transparência (CGU) está em interlocução para completar a lista de governos estaduais que ainda não fazem parte do sistema.

Confira a lista completa dos entes públicos participantes 

Punições 

O CEIS, criado em 2008, consolida mais de 12 mil penalidades vigentes, aplicadas a 4 mil pessoas físicas e 5,3 mil jurídicas distintas (algumas sofreram mais de uma penalidade). As empresas foram punidas, principalmente, com base nas Leis de Licitações (nº 8.666/1993), do Tribunal de Contas da União (nº 8.443/1992) e do Pregão (nº 10.520/2002); enquanto que as pessoas físicas foram apenadas segundo a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/1992). A declaração de inidoneidade é a punição mais grave, tem ampla validade (pelo menos dois anos) e vigora até a solução da pendência. 

Já o CNEP, criado em fevereiro 2016, consolida a relação de empresas punidas com base na Lei Anticorrupção (nº 12.846/2013). O sistema possui nove registros vigentes, incluídos pelo Ministério da Fazenda, pela Infraero e pela Secretaria de Controle e Transparência do Governo do Estado do Espírito Santo (SECONT). As sanções abrangem multa sobre o faturamento bruto e publicação extraordinária da decisão condenatória.

Fonte: Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU)

TRT-2 divulga novas listas de pagamentos de precatórios

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região publicou novas listas de precatórios estaduais e municipais. Os pagamentos são referentes aos meses de julho e agosto de 2017, pela ordem cronológica e por preferência por idade e doença grave.

Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, bem como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva.

Para acessar as novas listagens de 2017, clique aqui

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (25/08/2017)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser atendido[/ihc-hide-content]

TJGO – Nepotismo só ocorre quando nomeado está sob influência hierárquica de parente

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou improcedente denúncia de nepotismo supostamente ocorrida na Prefeitura de Aparecida de Goiânia. O relator do voto, desembargador Carlos Alberto França, considerou que não há relação de parentesco entre os servidores indicados no processo e as autoridades que os nomearam.

Parte autora da ação de improbidade administrativa, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) alegou que houve nomeação irregular da esposa do vereador Eliezer Eterno Guimarães e de três parentes do procurador-geral do município, Tarcísio Francisco dos Santos – todos ocupantes de cargos comissionados no Executivo. Para o órgão ministerial, a indicação dessas pessoas para cargos comissionados violaria os princípios da administração pública.

No entendimento do relator do voto, contudo, não foi caracterizado nepotismo, já que as nomeações foram feitas pelo então prefeito Maguito Vilela. O magistrado analisou a relação de cada servidor apontado e verificou que, sobre a relação de parentesco com Tarcísio Francisco, “inexiste subordinação hierárquica entre eles, além dos vínculos com a municipalidade serem anteriores à nomeação do procurador-geral”.

Carlos Alberto França também entendeu ser improcedente a denúncia quanto à contratação da esposa do vereador. “Não consta nos autos provas de que sua nomeação decorreu de ajustes mediante designações recíprocas, não configurando, assim, o nepotismo cruzado”.

Em primeiro grau, a ação havia sido julgada procedente em relação ao sobrinho do procurador-geral, sendo imposta ao município a obrigação de afastar o requerido. O MPGO interpôs recurso, para estender a condenação aos demais citados e houve a remessa obrigatória dos autos à segunda instância, por se tratar de duplo grau de jurisdição, dessa forma, o colegiado reformou a sentençaVeja decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça – GO – 24/08/2017

TJAM – Administração não pode anular contrato de comodato sem oportunizar defesa

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiram nesta quarta-feira (23) pela concessão parcial da segurança a quatro impetrantes para suspender ato da Prefeitura de Amaturá que anulou Termos de Cessão por Comodato firmados entre eles e a Administração.

Os impetrantes haviam participado de chamada pública para utilizar imóveis localizados na Praça de Alimentação Municipal e, em 29 de dezembro de 2016, assinaram contrato para exploração da atividade de venda de alimentos e bebidas pelo período de quatro anos.

Mas, em janeiro deste ano, dois decretos do prefeito suspenderam as atividades na praça e anularam os contratos firmados, alegando ausência de licença sanitária e de alvará de funcionamento, condições precárias do local, entre outros argumentos.

De acordo com o processo, não houve direito ao contraditório e ampla defesa pela Administração, por isto a decisão do colegiado de suspender o ato 815/2017, assinado pelo prefeito do município. No caso sub judice, entende-se que tal direito não foi respeitado, na medida em que a autoridade coatora procedeu a rescisão unilateral dos contratos de comodato sem formalizar o devido processo administrativo e, consequentemente, sem oportunizar aos impetrantes o direito de manifestação prévia, afirma o relator, desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes.

Quanto a outro decreto, nº 819/2017, que trata da reordenação das atividades na Praça de Alimentação, após constatação de problemas de estrutura e higiene, este continua valendo. Observe-se que o aludido decreto não determinou a resilição dos contratos, mas apenas a suspensão das atividades da praça, que deverão retornar após a conclusão dos reparos necessários ao funcionamento seguro e regular, diz o relator em seu voto.

Cirurgia cardíaca

Em outro processo analisado nesta quarta-feira, os membros das Câmaras Reunidas confirmaram liminar que concedeu segurança para cirurgia cardíaca de um paciente pela Secretaria de Estado da Saúde (Susam), que apresentou hipertrofia concêntrica assimétrica do ventrículo esquerdo, obstrução dinâmica produzida pelo septo interventricular basal e cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva, em agosto de 2015.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas

TRF1 – A não aplicação de recursos públicos no mercado financeiro não configura ato de improbidade administrativa

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não constatou a ocorrência de dolo ou culpa na conduta do réu, ex-prefeito de Capitão Andrade/MG, que deixou de aplicar recursos públicos disponíveis para auferir rendimentos no mercado financeiro. Diante disso, reformou sentença que o havia condenado pela prática de ato de improbidade administrativa que teria causado prejuízo ao erário, em razão de ter deixado de aplicar recursos no mercado financeiro e por infringência a normas que regem procedimento licitatório.
 
O réu e o Ministério Público Federal (MPF) recorreram ao TRF1 contra a sentença. O primeiro alegou não haver prova nos autos de que tenha agido com dolo e que não houve dano ao erário, nem enriquecimento ilícito. Também sustentou que quaisquer erros na condução do procedimento licitatório ocorreram por desconhecimento técnico ou negligência. O MPF, por sua vez, requer que o réu seja condenado à perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público e dele receber incentivos fiscais.
 
O Colegiado acatou os argumentos trazidos pelo réu e rejeitou o pedido do MPF, nos termos do voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes. “A omissão do requerido em aplicar, no mercado financeiro, os recursos empenhados, enquanto não utilizados, embora comprovado, não tem o condão de caracterizar, por si só, ato de improbidade administrativa, previsto na Lei 8.429/92, se dela não decorre a demonstração da existência de dolo ou culpa na conduta do agente”, destacou.
 
Além disso, segundo o magistrado, o MPF não demonstrou na denúncia que a conduta do réu, caracterizada na frustração de procedimento licitatório, importou em lesão ao erário. “Não se desconhece o entendimento jurisprudencial adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a dispensa indevida de licitação dá ensejo ao chamado dano in re ipsa, na medida em que o poder público teria deixado de contratar a melhor proposta. Porém, o suposto dano presumido decorrente da ausência de licitação não deve ser considerado diante da conclusão de que não vislumbrou a ocorrência de dano ao erário”, fundamentou.
 
Nesse sentido, para o relator, “não está configurado ato de improbidade administrativa, mas mera irregularidade ou inabilidade do agente público. Ante o exposto, dou provimento à apelação do réu, julgando prejudicada a apelação do Ministério Público Federal”.
 
Processo nº 0001169-83.2008.4.01.3813/MG
Data da decisão: 27/06/2017
Data da publicação: 15/08/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJMT – Prefeito e família são condenados por improbidade

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso protocolado pela família do ex-prefeito de Itiquira (357 km ao Sul de Cuiabá), Ernani José Sander por contratar empresa de limpeza de fossas sem licitação. A empresa é de propriedade de seu filho, Ernani Velasco Sander Júnior, a época lotada no cargo de secretário municipal de administração e de sua esposa, Nancy Alves Velasco, que era secretaria municipal de Assistência Social. Os acusados estão proibidos de firmar contratos com o poder público, além de perderem os direitos políticos por três anos e pagamento de multa civil.
 
Segundo o entendimento do relator e desembargador, Márcio Vidal, foram demostrados as provas necessárias para indicar que os agentes públicos, de forma deliberada, desobedeceram a legislação específica. “Assim como os princípios elementares da Administração Pública, ao firmar e executar serviços, ausente de procedimento licitatório, por meio de empresa da própria família e de preposto, empregado particular do próprio Chefe do Executivo municipal, tem-se configurada a improbidade administrativa”, ponderou em seu voto.
 
De acordo com o processo, ficou demostrado ainda que vários cheques tiveram como favorecidos, além de Geraldo Gonçalves da Silva, a própria Secretária Nancy Velasco, proprietária do maquinário e esposa do prefeito. “Que os sacava ‘na boca do caixa’, além do seu filho, Ernani Júnior, que, ao que se verifica, por vezes recebeu diretamente o pagamento dos serviços prestados. Como se vê, é certo que os apelados incorreram, de forma deliberada, dolosa e conscientemente, na prática de conduta ímproba, afrontando o dever de honestidade e o princípio da moralidade”.
 
Os gestores públicos foram condenados à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, pagamento de multa civil correspondente a duas vezes os subsídios que os demandados recebiam à época, respectivamente, como prefeito, secretária de assistência social e secretário municipal de administração, considerando, para efeito de cálculos, o valor do último mês em que o primeiro recorrido esteve à frente da administração do município, e os demais, no exercício dos cargos públicos, devendo os valores apurados ser corrigidos monetariamente, a partir do ajuizamento da presente ação, pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação. Também foi imposta a proibição de contratar, pelo prazo de três anos, com o Poder Público, ou dele receber benefícios, ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, a contar do trânsito em julgado deste acórdão.
 
Confira AQUI acórdão do recurso de Apelação 15438/2015

Fonte: Tribunal de Justiça/MT – 23/08/2017

TJGO – Câmara Municipal não pode criar lei determinando pagamento de gratificação a servidores do Executivo

Os integrantes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, julgando parcialmente inconstitucional o artigo 56, inciso XIV, da Lei Orgânica de Montividiu, reconhecendo a nulidade do pagamento de gratificação por quinquênio de serviço público aos servidores do Poder Executivo.

 A Ação Direta de Inconstitucionalidade, contra o artigo da Lei Orgânica, que garantia o direito de gratificação adicional de 10% por quinquênio de serviço público a todos servidores públicos do município, foi proposta pelo procurador-geral de Justiça do Estado de Goiás.

Beatriz Figueiredo Franco afirmou que a Lei Orgânica do Município de Montividiu não pode prever e fixar percentual de gratificação a todos servidores públicos municipais, uma vez que cria gastos com o quadro de pessoal do Poder Executivo, interferindo no orçamento da Prefeitura. “Nesse cenário, é certo o contraste aos princípios da separação dos poderes, da reserva de inciativa em matéria de regime jurídico de servidores públicos e, além disso, da previsão de competência privativa do prefeito para iniciar processo legislativo”, informou a desembargadora.

A magistrada explicou que, apesar da Lei Orgânica ser hierarquicamente superior às leis ordinárias, ela não pode ignorar a reserva de inciativa do prefeito em relação às gestões financeira e de pessoal. Porém, destacou que o artigo da lei em questão não é inconstitucional para os servidores do Poder Legislativo de Montividiu, uma vez que foi iniciada e promulgada pela Câmara Municipal, autoridade competente para gerir financeiramente o Legislativo.

Dessa forma, declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 56, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Montividiu, reconhecendo a nulidade de sua aplicação em relação aos servidores do Poder Executivo, administração direta e indireta, mas sua validade em relação aos servidores do Poder Legislativo, preservando a segurança jurídica daqueles que eventualmente já perceberam esses valores.

Decisão nº 201593506813

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

TRF3 – Decisão determina demolição de edificações em borda rio, construídas em área de preservação permanente

Rancho construído em área de preservação permanente no interior paulista desenvolvia atividade não permitida pela legislação ambiental

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que os proprietários de um imóvel na borda do rio Pardo, no município de Viradouro/SP, promovam a recuperação integral de área de preservação permanente degradada e a demolição das edificações construídas na faixa de 50 metros do terreno.

Para os magistrados, o dano ambiental causado pela construção e a consequente permanência em área de preservação ambiental devem ser reparadas pelo proprietário ou possuidor em cumprimento ao artigo 225, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

“De rigor, portanto, sejam demolidas todas as edificações existentes na faixa de 50 metros do terreno, em projeção horizontal, contados a partir da borda da calha do leito regular do rio Pardo, bem como sejam os réus condenados à apresentação do Projeto de Recuperação de Área Degrada (PRAD) ao órgão ambiental competente”, ressaltou o relator do processo.

O imóvel irregular, construído no ano de 1974, localiza-se a 10 metros de distância do rio Pardo, no interior paulista, que tem largura de 140 metros. Vistoria técnica constatou que o local faz parte de área de preservação permanente (APP), ou seja, está no perímetro de 100 metros contados da borda da calha do leito regular de rio, definida pelo artigo 4º, inciso I, letra “c”, da Lei 12.651/2012.

Em 2016, sentença da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP havia condenado os réus realizar novas edificações, corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação no local, não promoção de atividade danosa ao local, recuperação e recomposição da cobertura florestal da faixa marginal no rio Pardo com o plantio de mudas nativas sob orientação técnica.

Recurso

O Ibama apelou ao TRF3 requerendo a demolição das construções (casa, cercas, impermeabilizações do solo), porque estariam perpetuando a degradação e impedindo o processo de regeneração natural da APP. Solicitava ainda que os réus realizassem a reparação do meio ambiente com devida apresentação em juízo do PRAD, após a aprovação do órgão ambiental, arcando com todos os custos necessários.

Os proprietários alegavam que o imóvel era utilizado para atividades de “ecoturismo” ou de “turismo rural”, conforme autoriza o artigo 61-A do novo Código Florestal, convertida na Lei 12.727/2012 e que também não poderiam ser incluídos no polo passivo da demanda, uma vez que não eram donos originais da residência.

Para o relator, a finalidade de exploração do imóvel não corresponde com a realidade. “No caso específico dos autos, chega a ser despropositada a afirmação de que se poderia equiparar a utilização do rancho às atividades de “ecoturismo” ou de “turismo rural”, pois nenhuma dessas acepções amolda-se à manutenção de rancho particular, com finalidade de lazer próprio”, afirmou o relator.

Decisão

A Terceira Turma também concluiu que são responsáveis pelo dano ambiental aqueles que eram proprietários à época da autuação, bem como os posteriores adquirentes do imóvel, os quais respondem solidariamente pela remoção de todas as edificações da área de preservação permanente e pela completa recuperação da vegetação.

Por fim, os magistrados ao darem provimento à apelação do Ibama, mantiveram a sentença de primeira instância, exceto em relação à construção de fossa séptica, que restaria prejudicada diante da demolição das edificações. A destruição do imóvel resolveria a questão do esgoto lançado diretamente no rio Pardo, sem qualquer tratamento.

“A apresentação do PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degrada é necessária para que o órgão competente possa fiscalizar a recuperação da área de preservação permanente nos termos estabelecidos pela legislação ambiental. O simples reflorestamento da área, sem acompanhamento técnico, pode acarretar prejuízos maiores ao meio ambiente”, acrescentou o relator.

Apelação Cível 0003151-88.2014.4.03.6102/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 23/08/2017

Ministério da Saúde divulga o resultado da Fase de Avaliação do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde e os valores a serem transferidos aos Municípios

Ministério da Saúde edita a Portaria nº 2.061/2017, divulga o resultado da Fase de Avaliação do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) de 2016 e os valores a serem transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderiram ao Programa.

Acesse aqui a íntegra da Portaria nº 2.061/2017

Fonte: Diário Oficial da União – 23/08/2017 – Seção 1 – p.52

JT nega pedido de acúmulo de dois cargos públicos cujas jornadas somadas ultrapassam 60 horas semanais

Um técnico de enfermagem aprovado em concurso público e nomeado para exercer a função no Hospital das Clínicas de Belo Horizonte teve a sua contratação negada ao fundamento de impossibilidade de acumular dois cargos na área de saúde, já que estes, somados, ultrapassavam jornada semanal acima de 60 horas. Inconformado, o profissional impetrou Mandado de Segurança contra a empresa responsável – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EDSERBH – e a Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas, Gerência Administrativa. Mas a juíza Jane Dias do Amaral, na titularidade da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não acatou a pretensão, por entender que, apesar de constitucionalmente permitida a cumulação de cargos públicos na área saúde, não havia compatibilidade de horários.

No caso, ficou demonstrado que o trabalhador já exercia a mesma função na Prefeitura de Belo Horizonte com jornada de 40 horas. Somadas às 36 horas semanais na EDSERBH, o máximo 60 horas previsto no edital seria ultrapassado.

A juíza acolheu a tese da defesa, que se respaldou em parecer da Advocacia Geral da União sobre o limite de jornada no âmbito da Administração Pública Federal. Embora ponderando que a Constituição da República, no artigo 37, inciso XVI, “c” não disponha explicitamente sobre limitação de carga horária em caso de acúmulo de cargos ou emprego público, lembrou que as decisões do Poder Judiciário devem ser pautadas nos princípios constitucionais. Entre eles o da Dignidade da Pessoa Humana e da Eficiência do Serviço Público.

“O requisito da compatibilidade de horários não deve ser entendido de forma literal, como o simples fato de uma jornada não coincidir com a outra”, analisou. Para a magistrada, a compatibilidade de horários deve ser analisada em cada caso para evitar que o profissional se submeta a uma jornada absurdamente excessiva, a ponto de comprometer os serviços a serem realizados. Ainda mais em se tratando de serviços de saúde envolvendo tutela ao bem maior: a vida. “Não é razoável entender que um profissional consiga, cumprindo cumulativamente uma carga horária de 76 horas semanais de trabalho (de segunda a sexta-feira, de 08:00 às 17:00 horas para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e 19:00 Às 07:00 em dias alternados para a EBSERH) possa adequadamente cumprir suas atividades”, ponderou, não admitindo a possibilidade de um trabalho ser extenuante a ponto de comprometer a eficiência necessária ao seu desempenho. Ela lembrou que está em jogo a  própria saúde física e mental do trabalhador, que não pode ser submetido a jornada extenuante, que comprometa a sua qualidade de vida. Após fazer as contas, concluiu que o trabalhador não teria intervalo entre uma e outra jornada: “Seriam mais de 30 horas de trabalho quase que ininterruptas se considerados os deslocamentos”, apurou.

Por fim, ressaltou que o edital do concurso ao qual o trabalhador se inscreveu tem previsão de observância pelo candidato, na admissão, do artigo 37, inciso XVI da CR/88 e do parecer da Advocacia Geral da União referente ao acúmulo de função. “Sendo a convocação editalícia a regra regente do concurso público, deve ser observado em todas as suas exigências”, finalizou, observando que a limitação de carga horária total de 60 horas semanais estava prevista no edital e fundamentada em princípios basilares do direito.

Assim, entendendo não comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante, julgou improcedente o pedido e revogou a liminar anteriormente concedida.

 

  • PJe: 0011202-73.2015.5.03.0184 — Sentença em 16/03/2016

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT da 3ª Região

Repasses de ICMS desta semana destinam R$ 382 milhões às prefeituras paulistas

O governo do Estado de São Paulo deposita nesta terça-feira, 22/8, R$ 382,04 milhões em repasses de ICMS para os 645 municípios paulistas. O depósito feito pela Secretaria da Fazenda é referente ao montante arrecadado no período de 14/8 a 18/8 de 2017. Os valores correspondem a 25% da arrecadação do imposto, que são distribuídos às administrações municipais com base na aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade.

Os municípios paulistas já haviam recebido R$ 739,64 milhões em dois repasses anteriores efetuados em 8/8 e 15/8, referentes aos períodos de 31/7 a 4/8 e 7/8 a 11/8, respectivamente. Com os depósitos realizados nesta terça-feira, o total em repasses de ICMS às administrações municipais no mês de agosto alcançou R$ 1,12 bilhão.

Os depósitos semanais são realizados por meio da Secretaria da Fazenda sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990. As consultas dos valores podem ser feitas no site da Secretaria da Fazenda, no link Acesso à Informação > Transferências de Recursos > Transferências Constitucionais a Municípios.

Nos primeiros sete meses de 2017 a Secretaria da Fazenda depositou R$ 14,61 bilhões aos municípios paulistas.

Agenda Tributária

Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados. A agenda de pagamentos está concentrada em até 5 períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relativos à liberação das operações com importações.

Índice de Participação dos Municípios

Os repasses aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV está estabelecido que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertencem aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º).

Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93.​

Fonte: Secretaria da Fazenda –  SP – 22/08/2017