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TJSP – Liminar determina afastamento assessores de prefeitura

Justiça vê risco de dano ao erário público.

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo interno proposto pelo Ministério Publico para determinar o afastamento em 48 horas dos ocupantes de 24 cargos de assessor especial e 60 cargos de assessor nível III da Prefeitura de Sorocaba. A administração pública também foi proibida de realizar pagamentos aos afastados.

Os cargos foram criados por lei municipal deste ano. Em sua decisão, o desembargador Eduardo Gouvêa, ao analisar as provas contidas nos autos, afirmou que os fatos levam “a crer que realmente se tratam de cargos comissionados criados para apaniguados políticos”. “Portanto, há o perigo sim, de prejuízo ao erário público com o pagamento dos cargos comissionados ilegalmente criados.”

Ainda de acordo com o magistrado, a Prefeitura criou cargos praticamente idênticos a cargos cancelados por ações diretas de inconstitucionalidade anteriores, de modo que inexiste risco de interrupção da prestação de serviços públicos essenciais.

A votação ocorreu de forma unânime e teve participação dos desembargadores Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Coimbra Schmidt.

Agravo de Instrumento nº 2073111-90.2017.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça – SP

TRF3 recebe denúncia contra prefeito paulista por superfaturamento de merenda

Além do político, outras 27 pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal por fraude à licitação e associação criminosa

A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aceitou, por unanimidade, no dia 17/08, a denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o prefeito de Vinhedo (SP), Jaime Cesar da Cruz, pela prática de crimes de fraude em licitações, superfaturamento de preços, ilegalidade na celebração e prorrogação de contratos e formação de quadrilha pela aquisição irregular de produtos da merenda escolar.

Para os magistrados, a denúncia preenche os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal para instauração do processo e descreve minuciosamente os fatos e as condutas do denunciado, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

“Com efeito, além de indicar de forma clara, concatenada e suficientemente individualizada a conduta criminosa, consistente em fraude à licitação, contratos superfaturados e desvios de verbas públicas federais, a denúncia está embasada em prova material coligida no bojo do procedimento investigatório que a precedeu, prova material essa da qual se destacam os documentos que a integram, notadamente, os autos das Ações Civis Públicas de nº 018039-19.2015.403.6105 e nº 0020862-29.2016.4.03.6105”, ressaltou o desembargador federal relator Paulo Fontes.

Os crimes imputados ao prefeito se referem ao suposto desvio de verbas federais entre os anos de 2010 e 2013, quando era secretário de Educação do município, para da aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar, adquiridos com recursos públicos federais oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), vinculado ao Ministério da Educação, quando da execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no município de Vinhedo, na região de Campinas.

Foro privilegiado

A Quarta Seção do TRF3 reconheceu a competência originária do Tribunal para processar e julgar a denúncia, uma vez que o denunciado é detentor de prerrogativa de foro pelo exercício de função pública de prefeito municipal, nos moldes do artigo 29, inciso X e artigo 109, inciso IV, ambos da Constituição Federal, e da Súmula 702 do Supremo Tribunal Federal.

A denúncia recebida foi desmembrada da ação penal principal em razão do foro privilegiado do prefeito Jaime Cesar da Cruz. Quanto aos demais 27 envolvidos no esquema criminoso, ainda é aguardado o recebimento da denúncia junto à Justiça Federal de primeira instância.

Crime

Segundo a denúncia do MPF, o esquema criminoso teve início já na publicação dos editais para compra de alimentos para a merenda escolar. Os alimentos eram divididos em lotes contendo toneladas de produtos alimentares díspares entre si, de forma a dificultar a competição entre as empresas concorrentes e direcionar os ganhadores de cada pregão.

Em cada um dos pregões objeto da denúncia, o esquema criminoso prosseguia com a convocação, pelos agentes públicos envolvidos, de empresas cartelizadas para a apresentação de preços superfaturados que vinham a compor a média do valor a ser considerado para a fixação do preço de referência, norteador de cada certame.

Os agentes privados, responsáveis pelas empresas participantes do cartel, integravam a organização criminosa para fraudar os certames. Em algumas ocasiões apresentavam orçamentos superfaturados – a fim de inflar o preço de referência; em outras, participavam duplamente dos certames por meio de pessoas jurídicas da mesma titularidade ou através de empresas cujos sócios e representantes mantinham vínculos de parentesco.

Decisão

Ao receber a denúncia, a Quarta Seção do TRF3 afirmou que as alegações feitas pela defesa do prefeito não foram suficientes para afastar a justa causa para o seu prosseguimento penal e, por conseguinte, pela deflagração do devido processo criminal.

“No caso concreto, a denúncia contém a exposição detalhada dos fatos tidos por criminosos, com todas as suas circunstâncias”, finalizou o desembargador federal relator Paulo Fontes.

Procedimento Investigatório Criminal (Pic-Mp) 0020035-97.2016.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF1 – Companhia energética não pode suspender fornecimento de energia elétrica para obrigar município ao pagar débito

É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica por parte da companhia energética, como forma de obrigar que um município quite débitos. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao analisar apelação interposta pela Companhia Energética do Piauí (Cepisa), contra sentença que impedia qualquer ato tendente a suspender o fornecimento de energia elétrica do Município de Teresina/PI.
 
Em suas alegações recursais, a companhia energética afirma que a sentença apelada carece de fundamentação acerca dos motivos que levaram à procedência da demanda, devendo, por tal razão, ser considerada nula e defende, ainda, que a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica possui previsão legal e normativa do poder público para o corte de energia por falta de pagamento.
 
Analisando o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica deu-se em razão da ausência de pagamento das faturas mensais. Porém, o débito gerado pelo inadimplemento está sendo discutido na ação principal, na qual é questionado, inclusive, possível pagamento a maior. Desse modo, é indiscutível o periculum in mora diante da ameaça iminente do corte no fornecimento de energia elétrica.
 
O magistrado relembrou ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerava ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de obrigar o município ao pagamento de dívidas, em prejuízo do interesse da coletividade.
 
Diante do exposto, o Colegiado nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da Companhia Energética do Piauí (Cepisa).
 
Processo n°: 0004201-59.2004.4.01.4000/PI
Data do julgamento: 14/06/2017
Data de publicação: 16/08/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJGO – Ex-prefeitos são condenados por improbidade administrativa, pelo não cumprimento com os objetivos de convênio e por aplicação de forma irregular a verba federal

Cristina Mary Fiuza Adorno e Ozamir Ferreira da Silva, ambos ex-prefeitos do Município de Colina do Sul, foram condenados por improbidade administrativa. A sentença, do juiz substituto Rodrigo Victor Foureaux Soares, sentenciou os dois a ressarcir o dano causado, pagamento de multa civil, no valor de 20 vezes o valor do último subsídio como prefeito (a), suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, por 5 anos.

A denúncia informou que Cristina foi prefeita de Colina do Sul durante a gestão de 2005 a 2008. Disse que na gestão anterior foi celebrado o Convênio 306/2003 com a Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para a construção de um sistema de abastecimento de água no distrito de Vila Borba, destacando que a prefeita não cumpriu com os objetivos do convênio, deixando de aplicar de forma regular a verba federal.

A ré foi notificada pela Funada em 2008, para ressarcir o valor de R$ 498.812,37 e pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para recolher o débito imputado, o que não foi atendido, levando o município a ser inscrito no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), tornando-o impedido de receber repasses de recursos federais.

O Município de Colina do Sul aduziu que os ex-prefeitos não observaram os princípios da administração pública insculpidos na Constituição Federal, principalmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que afetam a sociedade. Informou que eram responsáveis diretos pela aplicação das verbas recebidas pelo convênio e pela fiscalização da execução do Sistema de Abastecimento de Água, pugnando pelo reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa.

Contestação

Cristina Mary Fiuza Adorno apresentou contestação alegando que foi o prefeito da gestão anterior à sua, Ozamir Ferreira da Silva, e a empresa JC Construtora quem celebrou o contrato cuja inexecução é objeto da lide. Por outro lado, requereu a improcedência da ação, argumentando que não ocorreu ato ímprobo.

Citado, Ozamir também apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva e requerendo a extinção da ação. Alternativamente requereu a improcedência da ação, por não ter cometido qualquer ato ímprobo.

Ato de Improbidade Administrativa

Rodrigo Foureaux disse que, de acordo com as provas dos autos, restou comprovado que os réus deixaram de cumprir com os seus deveres, não aplicando devidamente as verbas recebidas pelo convênio realizado entre o município e a Funasa. Informou que, de acordo com os documentos enviados pelo TCU, só foi executado 54% do objeto pactuado e que, apesar de terem alegado que a obra foi concluída, não restou demonstrada a devida vinculação entre os recursos repassados e a execução do convênio.

“Os réus demonstraram, com suas atitudes, inaptidão para o exercício de funções públicas, uma vez que não geriram com a cautela necessária que se espera de qualquer servidor público, as aplicações das verbas recebidas no cumprimento de sua finalidade legal, ao não comprovarem a sua correta utilização”, afirmou o magistrado.

Ademais, explicou que o administrador é um mero gestor dos bens e interesses públicos e que sua atuação é vinculada ao princípio da legalidade, somente podendo agir quando autorizado por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo o procedimento que a lei exigir.

“Os ato ímprobos cometidos, além de serem contra os princípios da administração pública, sem dúvidas, causaram prejuízo ao erário. Com efeito, as verbas advindas do convênio nº 306/2003, não foram aplicadas na finalidade devida, não se sabendo a que fins se destinaram. Não se pode permitir que por tantos anos a população sofra com o desvio de verba, nem mesmo se pode admitir o locupletamento ilícito da Administração”, disse.

Má-fé

O magistrado enfatizou que para ser considerada a improbidade administrativa é necessário comprovar que houve desonestidade e má-fé por parte do gestor, esclarecendo que o administrado meramente inábil não é, necessariamente, ímprobo.

Contudo, verificou que nos autos restou demonstrado a falta de respeito com a verba pública, não se tratando de mera inabilidade em suas gestões, mas sim condutas reiteradamente dolosas. Disse, ainda, que ambos deixaram de apresentar justificativas plausíveis quanto à inaplicabilidade integral das verbas repassadas pela Funasa, apresentando argumentos vagos, não comprovados.

“Portanto, são diversos os atos praticados (desvio de verba, ausência de documentação probatória de aplicação das verbas e prejuízo ao erário) que evidenciam dolo reiterado nas condutas dos requeridos durante a gestão, descompromisso com as verbas públicas incorporadas ao patrimônio do município, com a população, descaso com os preceitos constitucionais, com as leis municipais, bem como com as ordens emanadas pelo Poder Judiciário”, concluiu Rodrigo Foureaux. 

Veja a sentença

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

TJGO – Mantida condenação de ex-prefeito por improbidade administrativa por uso indevido de máquinas e servidores públicos em obras e serviços particulares

O ex-prefeito de Jataí, Fernando Henrique Peres, foi condenado por improbidade administrativa. Ele teria utilizado indevidamente máquinas e servidores públicos em obras e serviços particulares. O ex-prefeito perderá o cargo público, caso ainda o exerça, não poderá contratar ou receber benefícios do poder público, assim como terá suspensos os direitos políticos pelo prazo de de 10 anos e também terá de pagar multa civil de R$ 41 mil. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.

Denúncia

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em 12 de abril de 2007, o funcionário da prefeitura de Jataí, Luiz Renato Bento da Silva, foi até a 5ª Promotoria de Justiça de Jataí, onde denunciou a prática de ato de improbidade administrativa praticada pelo ex-prefeito. Segundo a peça acusatória, Luiz Renato informou da existência de boatos de que o prefeito à época estava utilizando máquinas da prefeitura para fazer serviços particulares em sua fazenda, inclusive com apresentação de documentos de saída de máquinas da prefeitura.

Ainda, segundo o MPGO, o termo de declaração do mecânico relata que várias vezes os motoristas dos caminhões e máquinas retiravam os adesivos com o nome da prefeitura para conduzir de forma escondida os veículos até a fazenda do prefeito. Ele afirmou, ainda, que, por duas vezes, teve de colocar adesivos em caminhões truck da Prefeitura.  

Embora não soubesse informar quantas viagens foram feitas para a realização dos serviços na fazenda do prefeito, o declarante disse que foram utilizados a patrola, a pá-carregadeira, trator de esteira, caminhões truck e o caminhão toco, que inclusive fundiu o motor no caminho que dá acesso à fazenda. Além do mecânico, João Divino Soares, que tem um caminhão alugado para a Prefeitura, afirmou que quando Fernando era prefeito levou materiais da casa do pai dele até a fazenda.

Na Promotoria de Justiça, o servidor público da Agetop, Clímaco José Pereira, afirmou que presenciou caminhões da Prefeitura realizando trabalhos de recuperação de estradas vicinais no município de Serranópolis, que eram próximas da fazenda de Fernando Henrique. Segundo ele, algumas máquinas eram de propriedade particular e outras do município de Jataí, pois possuíam o logotipo da Prefeitura.

O juízo da comarca de Jataí condenou o ex-prefeito de Jataí por improbidade administrativa. Insatisfeito com a sentença de primeiro grau, o ex-prefeito interpôs apelação cível, defendendo a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que caberia ao ente Público Municipal responder aos termos da presente ação, assim como da impossibilidade jurídica do pedido, em razão de que os fatos que lhe foram imputados terem ocorridos na gestão anterior a dele e da inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92.

Ainda, no mérito da ação, afirmou que o Ministério Público não conseguiu demonstrar a prática de qualquer ato que possa ser considerado como ímprobo, assim como não ficou comprovado qualquer prejuízo aos cofres públicos. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para que a sentença fosse reformada. O Ministério Público, por sua vez, apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção do ato sentencial.

Da alegação de ilegitimidade passiva

Ao analisar os autos, o desembargador Francisco Vildon argumentou, com base no artigo 2º da Lei nº 8.429/92, que o agente público responde por ato de improbidade administrativa caso tenha obtido benefícios no período em que exerceu o cargo público. Ressaltou, ainda, que ao contrário do que o prefeito argumentou, os fatos que lhe foram imputados, nos presentes autos, não teriam ocorrido durante outra gestão.

Da configuração de atos de improbidade praticados pelo réu

De acordo com o magistrado, ao contrário do que sustenta o recorrente, houve a prática dos atos a ele imputados, uma vez que ele, valendo-se do cargo de prefeito, utilizou-se de bens e serviços públicos para seu proveito próprio. “A tese ministerial restou comprovada com os documentos anexos ao inquérito civil, dos quais extrai o depoimento do engenheiro civil, narrando a utilização de maquinários e servidores públicos na realização de obras de reparo na estrada vicinal que dá acesso à fazenda do réu”, afirmou Francisco Vildon.

O desembargador verificou, ainda, que consta dos autos do referido inquérito civil quatro autorizações de saída de máquinas, todas contendo o timbre da Prefeitura de Jataí, datadas de 19 de março de 2007, 26 de março de 2007 e 27 de março de 2007, as quais informaram o envio de veículos e servidores até o município de Serranópolis. “Neste sentido, constatei, por meio de consulta ao site da Câmara Municipal de Jataí, que o mandato do réu, como prefeito, se estendeu até 31 de janeiro de 2008”, salientou o magistrado.

Das sanções aplicadas

Francisco Vilson, acrescentou que a sentença de primeiro grau merece reforma apenas quanto ao valor do prejuízo aos cofres públicos, uma vez que não ficaram comprovados no processo. “Portanto, vislumbro o desacerto da sentença, ao arbitrar o valor do ressarcimento ao erário no montante correspondente a dois meses do subsídio do prefeito daquela municipalidade, totalizando em 27 mil, uma vez que o dano aos cofres públicos demandam de efetiva comprovação”, enfatizou o desembargador.

Veja decisão 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

TRF4 – Município só terá repasse de verbas depois de regularizar situação com CAUC e SIAFI

O município gaúcho de Bento de Gonçalves (RS) só poderá receber recursos do Ministério da Agricultura e do Ministério do Turismo depois de regularizar sua situação junto e ao Cadastro Único de Convênios (CAUC) e ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, o pedido do município para ter acesso aos valores.

Em 2016, foram disponibilizados ao executivo municipal recursos de emendas parlamentares para a construção de um centro de eventos e a compra de uma retroescavadeira. As propostas foram analisadas e aprovadas pelos Ministérios do Turismo e pelo Ministério da Agricultura.

A Caixa Econômica Federal (CEF) solicitou a documentação para efetivar os contratos de repasse, com prazo para dezembro de 2016, exigindo, dentre outros documentos, a certidão de regularidade do CAUC/SIAFI. No entanto, existia inadimplência do município, razão que impossibilitou o repasse de recursos.

Na 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves, o município ajuizou ação solicitando tutela de urgência para que a CEF e União adotassem medidas para a imediata formalização, assinatura e execução dos contratos de repasse com o município para liberação dos recursos. O pedido foi indeferido, levando o autor a recorrer ao tribunal.

O município alega que o fato de existirem pendências relativas à prestação de contas, ao final do exercício de 2016, não é impedimento para a celebração dos convênios/contratos de repasse já autorizados, pois, no presente caso, o que se discute não é o tipo de convênio, mas sim o fato de que a regularidade deve ser comprovada no momento do repasse e não da assinatura do Convênio/Contrato.

Segundo o relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, verifica-se que os objetos dos convênios, construção de um centro de eventos e compra de uma retroescavadeira, não encontram respaldo em nenhuma das situações que excepcionam a regra para a transferência voluntária de recursos. “Nesse contexto, estando o Município com pendência junto ao CAUC/SIAFI, tanto à época da celebração dos contratos de repasse citados, em 2016, quanto na presente data, em 2017, resta legitimada a negativa de formalização e repasse dos novos recursos”, afirmou o juiz.

Nº 5035086-02.2017.4.04.0000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF1 – Indisponibilidade dos bens não pode ser decretada unicamente para assegurar o pagamento de multa civil

A autorização constitucional para a decretação da indisponibilidade dos bens, nos casos de ação de improbidade administrativa, somente é possível como meio de garantia de reparação de dano ao erário, não se afigurando possível como forma de antecipação ao pagamento de multa civil. Citando esse precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a 3ª Turma do TRF1 deu provimento ao recurso contra a decisão que havia determinado a indisponibilidade dos bens do agravante em ação de improbidade, que versa sobre superfaturamento em obra de revitalização da Rodovia BR-364.
 
No recurso, o agravante alega que existe somente manifestação preliminar da área técnica do Tribunal de Contas da União (TCU) e que a pretensão punitiva foi atingida pela prescrição. Aduz não ser cabível a indisponibilidade de seus bens para suportar eventual imposição de multa civil e que não há elementos nos autos que permitam presumir sua responsabilidade. Por fim, argumenta que a medida cautelar, em apreço, “viola o princípio da proporcionalidade e atinge verbas de natureza alimentar”.
 
O Colegiado, ao analisar o caso, acatou os argumentos trazidos pelo recorrente. O TRF1 “vem reiteradamente afastando o acautelamento de bens decretado apenas para garantir o pagamento da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa”, destacou o relator, desembargador federal Néviton Guedes.
 
Nesse sentido, “a decisão agravada não pode subsistir, uma vez que a medida constritiva foi decretada apenas com a finalidade de assegurar o pagamento da multa civil”, concluiu o magistrado.
 
Ante o exposto, a Turma deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão agravada no que se refere à indisponibilidade dos bens do agravante.
 
Processo nº: 0016618-93.2016.4.01.0000/MT
Decisão: 26/06/2017
Publicação: 11/07/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Dispositivos de medida provisória não convertida em lei perdem eficácia desde a edição da norma

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que eximiu a Cervejaria Kaiser Nordeste S/A do pagamento de contribuição previdenciária, Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) e contribuições a terceiros sobre as arrecadações tributárias, previstas na Medida Provisória 1.523-10/97, que inclui no conceito de salário abonos de qualquer espécie e natureza e parcelas indenizatórias.
 
A decisão foi tomada após a análise de recurso interposto pela Fazenda Nacional requerendo a reforma da sentença ao fundamento de que a Medida Provisória 1.523-10/97, convertida na Lei 9.528/97, exige a cobrança de contribuição previdenciária sobre abonos e verbas indenizatórias. 
 
Em seu voto, o relator, juiz federal Eduardo Morais da Rocha, explicou que a medida provisória não convertida em lei perde a eficácia desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. “Não tendo os dispositivos da citada medida provisória entrado em vigor, por terem sido objeto de veto pelo presidente da República, perderam a eficácia desde a edição dela, ou seja, retroativamente”, disse.
 
Sobre o direito de compensação do autor da ação aos valores indevidamente recolhidos, a magistrada esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é aquela vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores.

Processo nº 16350-10.2005.4.01.3400/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (21/08/2017)

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Justiça acata pedido do MPSP e condena ex-prefeito por danos ao erário ao contratar advogado pessoal para o setor jurídico da prefeitura

O ex-prefeito de Guareí João Batista Momberg foi condenado por dano ao erário por ter contratado seu advogado pessoal, Alan da Silva Oliveira, para atuar no setor jurídico da prefeitura. Os dois terão de pagar o equivalente a R$ 200 mil (valor do ressarcimento e da multa imposta), quantia a ser revertida à municipalidade. Além disso, ambos tiveram suspensos os direitos políticos por cinco anos. E Momberg ainda foi condenado à perda de qualquer função pública que porventura detenha.

Em 2014, a Prefeitura de Guareí mantinha dois assessores jurídicos em seus quadros. Ainda assim, o ex-prefeito realizou um procedimento licitatório para que seu advogado fosse contratado pelo município. O procedimento foi fraudado. A fraude se deu pela contratação na modalidade “carta-convite”. Sem nenhuma explicação, primeiro a prefeitura escolheu duas empresas para apresentarem orçamentos. Em um segundo momento,  as empresas que participariam da licitação foram “selecionadas”. Foi nesse momento do processo viciado que apareceu a empresa de Oliveira.  A Polis Citizen apresentou o menor preço e foi convidada.

As investigações realizadas no inquérito civil instaurado pelo promotor de Justiça Diego Dutra Goulart demonstraram que Oliveira, além de ter sido contratado mediante licitação fraudada por Momberg, na realidade, sequer atuou efetivamente como advogado da prefeitura.

Conforme comprovado, o contrato entre o poder Executivo municipal e a Polis Citizen foi firmado em 2014 e prorrogado duas vezes, vigorando até 2016. Nesse período o advogado recebeu R$ 149,5 mil e participou somente em quatro processos judiciais, trabalho que poderia e deveria ter sido realizado pelos dois assessores jurídicos da prefeitura.

A contratação de Oliveira, além de absolutamente desnecessária, mostrou-se, igualmente, perdulária. Alan recebia mais que o dobro da remuneração mensal dos dois assessores jurídicos somadas. Cada assessor recebia em média cerca de R$ 2,7 mil mensalmente e Oliveira, sozinho, recebia por mês R$ 6,5 mil.

Para cessar essa situação e punir os responsáveis, o promotor ajuizou ação civil pública, solicitando, liminarmente, a suspensão do contrato de Oliveira com a prefeitura e, consequentemente, dos pagamentos destinados a ele, além do bloqueio de bens dos envolvidos. Os pedidos foram atendidos pela Justiça. 

Fonte: Ministério Público – SP

CJF – Compensação de horário especial para servidor com deficiência não é obrigatória

O plenário do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, por maioria, na sessão desta segunda-feira (7), a atualização do texto da Resolução nº 5/2008, do próprio CJF, que trata de concessão de horário especial aos servidores com deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente em tal situação. O tema foi retomado no voto-vista do vice-presidente do Conselho, ministro Humberto Martins, que acompanhou o entendimento do relator do processo, desembargador federal Hilton Queiroz, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O ministro lembrou que o relator proferiu voto no sentido de ofertar uma minuta de alteração da Resolução, de modo a torná-la compatível e alinhada com a nova redação da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único – RJU), após o advento da Lei nº 13.370/2016. Ele destacou que a grande alteração trazida pela nova lei federal foi a dispensa da necessidade de compensação de horário especial quando se tratar de servidor que seja pessoa com deficiência ou, ainda, em razão de que, com tal benefício, o servidor auxilie cônjuge, filho ou dependente.

Humberto Martins também ressalvou o apontamento feito pelo conselheiro Hilton Queiroz sobre a necessidade de que a terminologia da Resolução seja alterada para designar os destinatários do art. 98, § 3º do RJU como pessoas com deficiência, em razão do Decreto nº 6.949/2009 e da Resolução nº 230/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O vice-presidente registrou, ainda, em seu voto, a divergência aberta pelo conselheiro André Fontes, presidente do TRF2, que propôs que o processo fosse baixado em diligência para que as várias unidades administrativas relacionadas ao CJF pudessem oferecer informações sobre a atribuição de limites prévios para o eventual deferimento do benefício.

No entanto, entendeu que, apesar da complexidade dos problemas gerenciais aludidos pela divergência, existia um problema premente de ordem administrativa, que é a adequação do atual diploma regulamentar aos novos termos trazidos, por força de lei, ao Regime Jurídico Único, o que determinava a necessidade de alinhamento do normativo do CJF à Lei nº 13.370/2016.

Não obstante, considero que os pontos de debate – limite diário; detalhamento sobre o potencial exercício de funções e cargos em comissão; e obrigações de substância aos laudos das juntas médicas – trazidos pelo conselheiro André Fontes, poderão exigir uma futura atenção do Conselho da Justiça Federal. Porém, o momento atual trata apenas de realizar uma adaptação aos novos termos trazidos pela Lei nº 13.370/2016, concluiu o ministro Humberto Martins.

Processo nº CJF-PPN-2017/00005

Fonte: Conselho da Justiça Federal

TRF1 – Carga horária não pode ultrapassar 60 horas semanais nos casos de acumulação legal de cargos

A Sexta Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela autora do processo, uma Nutricionista, contra a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que negou seu pedido para tomar posse no cargo de Nutricionista da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), afastando o limite de carga horária estabelecido pelo Parecer da Advocacia Geral da União (AGU), de 60 horas semanais.
 
Em seu recurso, a apelante, que já exerce o mesmo cargo público na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, com carga horária de 30 horas semanais, sustenta que o Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando a questão, fixou entendimento vinculante, segundo o qual havendo compatibilidade de horários, não é possível a restrição da acumulação de cargos, seja por norma legal, seja por interpretação da Administração.
 
Ao analisar o fato, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que realmente, conforme alegado pela autora, a Constituição Federal, assim como o art. 118, § 2°, da Lei nº 8.112/1990, condicionam a acumulação de cargos à compatibilidade de horários, não fazendo referência à carga horária, o que impossibilitaria a Administração de fazê-lo, por falta de previsão legal.
 
Mas segundo o magistrado, o entendimento sobre o tema foi modificado, em julgamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A esse propósito, vale lembrar que, no julgamento do Mandado de Segurança n. 19.356/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o STJ firmou o entendimento de que a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência, e que merece relevo o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) no sentido da coerência do limite de 60 (sessenta) horas semanais – uma vez que cada dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento), fato que não decorre de mera coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos”, explicou o desembargador Daniel Paes Ribeiro.
 
Para o relator, esse precedente do STJ “se aplica como luva ao caso analisado”, no qual a carga horária dos dois cargos pretendidos pela autora chega a 70 (setenta) horas semanais, bem superior ao limite que se tem por razoável, de 60 (sessenta) horas semanais.
 
Diante do exposto, o Colegiado por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
 
Processo n°: 0035842-45.2015.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 19/06/2017
Data de publicação: 03/07/2017
 
Fonte:  Tribunal Regional Federal da 1ª Região