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TST – Farmacêutica rescinde contrato com hospital por falta de recolhimento do FGTS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma farmacêutica à rescisão indireta do contrato de trabalho com a Maternidade e Hospital Aliança Ltda. pela ausência do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Para a Turma, mesmo havendo acordo de parcelamento da dívida entre a empresa e a Caixa Econômica Federal (CEF), órgão gestor do FGTS, o descumprimento da obrigação legal é suficiente para a aplicação da chamada justa causa empresarial, quando o trabalhador se demite, mas tem direito às verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada.

Na reclamação, a trabalhadora sustentou que a empregadora deixou de cumprir suas obrigações ao não recolher, por vários meses, o FGTS. O hospital admitiu ter havido incorreções nos depósitos, mas defendeu que o caso não autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez que procurou a CEF para regularizar a situação por meio do parcelamento do débito.

O juízo da 1ª Vara de Brusque (SC) não acolheu o pedido da trabalhadora por entender que a ausência dos recolhimentos, de maneira isolada, não é suficiente para justificar a rescisão indireta. Para o juiz de primeiro grau, a ruptura contratual poderia ser reconhecida caso o prejuízo direto pelo inadimplemento fosse comprovado, o que, segundo a sentença, não ocorreu.  O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SC) manteve a decisão, ressaltando que o acesso às parcelas em atraso só ocorreria quando o contato fosse rescindido nas hipóteses previstas na lei, como a demissão sem justa causa.

No recurso ao TST, a farmacêutica sustentou que a decisão regional violou o artigo 483, alínea “d”, da CLT, reafirmando que a ausência do recolhimento do FGTS acarreta prejuízo ao trabalhador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, ao prover o recurso, ressaltou que, ao contrário do que entendeu o TRT, o descumprimento do dever patronal de recolher o FGTS é grave o suficiente para gerar a rescisão indireta, conforme dispõe a CLT. “O fato de a empresa ter parcelado o débito na CEF demonstra apenas o cumprimento de um dever legal, não servindo para justificar a continuidade do contrato de trabalho, ou para impedir a rescisão contratual e, assim, afastar a rescisão indireta”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados.

Processo: RR-564-32.2016.5.12.0010


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (18/08/2017)

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MPSP – Prefeito é proibido de repassar verba a entidades

Promotoria apontou diversas irregularidades em ação

Atendendo a pedido da promotora de Justiça Maria Julia Camara Facchin Galati, a Justiça determinou que o prefeito de Monte Azul Paulista , Paulo Sérgio David, deixe, imediatamente, de repassar qualquer subvenção (dinheiro público municipal, estadual e federal) a quatro entidades: Associação Égbé Afro Monte Azulense, Associação Juventude Integrada Núcleo Guarda Mirim, Associação Vitoriosa dos Animais-AVA e Associação Cultural e Esportiva de Monte Azul Paulista-ACEMAP.

Em ação civil pública ajuizada dia 2 de junho, a Promotoria local apontou diversas irregularidades nos repasses. Segundo a ação, foram enviados à Câmara Municipal da cidade os projetos de lei nº 488, 491 e 501 de iniciativa do prefeito e nº 516, de iniciativa do vereador Eliel Prioli, que objetivavam a declaração de utilidade pública das associações para que elas pudessem receber verbas públicas. Tais projetos foram aprovados pela Câmara Municipal, o que transformou em réus os vereadores Antônio Arnaldo Gurjon, Eliel Prioli, Euro Blatner, José Alfredo Perez Cantori, Onilda Barbosa dos Santos Rocha, Percival Rogge, Tiago Fabrício Pontes, Ana Maria Fonzar Plaza, Raquel Lauriano de Souza, Antônio da Costa Filho, José Augusto de Carvalho e Fábio  Jerônimo Marques (atual vice-prefeito). O projeto contava com parecer jurídico contrário à aprovação, que informava sobre a ausência dos requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 2.574/1980, especificamente a falta de três anos de efetiva atividade.

A ação aponta, ainda, que todas as associações tinham como advogado o réu Paulo Panhoza, que, na época, ocupava o cargo comissionado de secretário de Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista, fato que já evidencia, de acordo com entendimento da Promotoria, confusão da coisa pública com a privada. A promotora de Justiça aponta que muitos integrantes das associações possuíam relações intrínsecas com a gestão municipal de Paulo Sérgio David, o que, igualmente, caracterizaria a confusão entre a coisa pública e privada.

De acordo com a promotora, foram celebrados convênios com as entidades, sem contudo, acatar-se as disposições previstas na Lei 8.666/93, de aplicação subsidiária aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da administração (artigo 16, da Lei 8.666/93). Tal dispositivo estabelece normas mínimas para que o convênio se concretize, como prévia aprovação de competente plano de trabalho, com a indicação do objeto a ser executado, as metas a serem atingidas, as etapas ou fases de execução, o plano de aprovação dos recursos financeiros, o cronograma de desembolso, a previsão de início e fim da execução do objetivo, o que, na hipótese em exame, não ocorreu.

Foram encontradas, ainda, diversas irregularidades nas prestações de contas dos recursos recebidos pelas associações, que, contudo, foram devidamente aprovadas pelo réu Nilton Sérgio Fiorot, funcionário responsável pela aprovação, segundo o prefeito. Além de tais irregularidades, foi constatado o repasse de alguns valores, às associações, em relação aos quais não há qualquer referência nas prestações de contas. A Promotoria indicou que as doações eleitorais do prefeito aos vereadores, nas eleições de 2012, que, embora legais, demonstraram a troca de favores entre os vereadores e o prefeito.

A ação de improbidade também foi ajuizada contra o advogado Paulo Panhoza Neto e atualmente procurador do município, contra as quatro entidades e seus dirigentes: Antonio Marcos de Carvalho, Estevão  Marocelli e Maria Lucia Ferro e contra o servidor  Nilton Sérgio Fiorot.

Fonte: Ministério Público – SP

 

MPSP – Disponibilizado material sobre doações eleitorais de pessoas físicas acima do limite legal

A Assessoria Eleitoral da Procuradoria-Geral de Justiça disponibilizou neste link, no portal do MPSP, com acesso exclusivo a membros da instituição, material de apoio relativo às representações por doações realizadas por pessoa física acima do limite legal, as quais deverão ser ajuizadas até o dia 31 de dezembro (art. 21, §4º, III, da Resolução TSE nº 23.463/15).

O material contém informações sobre a legislação aplicável, sanção, prazo, rito processual, documentos necessários à propositura da ação e competência, bem como orientações complementares, a fim de subsidiar os membros em seus trabalhos, preservando, contudo, a independência funcional.

As informações sobre doações acima do limite legal, oriundas do cruzamento de informações fiscais com as prestações de contas eleitorais, estão sendo disponibilizadas aos promotores Eleitorais por meio do sistema SisConta Eleitoral, conforme informativo enviado pela Procuradoria Regional Eleitoral aos membros. A instrução PRE n. 01/2017 está disponível neste link.

Fonte: Ministério Público – SP

 

Iniciou-se o prazo para a entrega da DITR, que vai até 29 de setembro

A Receita Federal liberou hoje o programa da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2017. O prazo para entrega é até 29 de setembro. A previsão é que sejam entregues 5,4 milhões de declarações.

A multa por atraso da declaração é de 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50.

Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2017 aquele que seja na data da apresentação, em relação ao imóvel a ser declarado, exceto o imune ou isento:

– a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
– um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
– um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

Tem também a obrigação de entregar a DITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2017 e a data da efetiva apresentação perdeu:

– a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
– o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
– a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

O vencimento da 1ª quota ou quota única do imposto é 29 de setembro de 2017 e não há acréscimos se o pagamento ocorrer até essa data. Sobre as demais quotas há incidência de juros Selic calculados a partir de outubro até a data do pagamento. O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais, iguais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50.

O imposto de valor até R$ 100 deve ser recolhido em quota única. O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10, independentemente do valor calculado ser menor.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal altera regras sobre geração e preenchimento de GPS em relação ao aviso prévio indenizado

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1730/2017 esclarece que a contribuição previdenciária não incide sobre o aviso prévio

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1730/2017, que altera regras sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) sob nº 1.230.957/RS, entendeu que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Esse posicionamento foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016, vinculando o entendimento no âmbito da Receita Federal.

Assim, os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, foram alterados para definir que:

a) até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e

b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.

Apesar de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser retificadas, pois o inciso I do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, que não está sendo objeto de alteração, previa a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado na declaração. Altera-se, no entanto, a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.

Fonte: Receita Federal – 17/08/2017

TRF1 – Teste de aptidão física não pode ser remarcado por circunstâncias pessoais de candidato

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aplicou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) para reformar a sentença que havia determinado à Fundação Universidade de Brasília (FUB/Cespe) que marcasse nova data para teste de aptidão física da autora da ação. No entendimento da Suprema Corte, “inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, inviabilizando a remarcação de teste de aptidão física”.
 
Na apelação, a FUB alega que o Juízo de primeiro grau designou, em favor da autora da ação, a realização de segunda chamada para a prova de aptidão física para o cargo de Perito Papiloscópico do Concurso Público da Polícia Civil do Espírito Santo em razão da candidata ter sofrido forte queda no dia 10/04/2011, fato que a impediu de realizar a prova física que tinha sido marcada para tal data.
 
“A sentença deixou de verificar regras previamente fixadas no edital do concurso, as quais as partes estão vinculadas e que expressamente dizem que qualquer alteração psicológica e/ou fisiológica temporários que impossibilitassem a realização dos testes ou diminuíssem ou limitassem a capacidade física dos candidatos não seriam levadas em consideração, em razão do princípio da isonomia”, sustentou.
 
Os argumentos foram acatados pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, esclareceu que “a respeito de remarcação de teste físico para candidato, quando não houver previsão editalícia, o STF, em sede de repercussão geral, decidiu pela inexistência do direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoas dos candidatos, inviabilizando a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº 0009801-37.2012.4.01.3400/DF
Decisão: 26/06/2017
Publicação: 03/07/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJAC – Prefeitura deve indenizar motociclista por acidente em via sem iluminação pública

O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Feijó julgou parcialmente procedente o pedido de responsabilização civil apresentado por A.R.N.S. no Processo n° 0000636-30.2017.8.01.0013 por ato omissivo do Ente Público municipal. A decisão foi publicada na edição n° 5.939 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 123) da terça-feira (8).

O autor sofreu acidente, pois caiu em um buraco em uma rua sem iluminação pública. O resultado foram escoriações graves e prejuízos materiais. Desta forma, o juiz de Direito Marlon Machado, titular da unidade judiciária, determinou que a Prefeitura Municipal pague a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais e ressarça os prejuízos materiais causados à motocicleta do demandante, confirmando a restituição de R$ 147.

O reclamado não contestou, nem compareceu à audiência. No entendimento do magistrado, não tendo a parte ré comprovado fato extintivo ou modificativo do direito do autor, a condenação para reparação dos danos é medida que se impõe, uma vez que estes estão devidamente demonstrados nos autos.

O Juízo salientou que o destino do dinheiro público deve ser exatamente a manutenção e iluminação das vias públicas. Os cidadãos têm o direito de trafegar tranquilamente em toda a via destinada ao trânsito de veículos e pedestres, não podendo exigir que fiquem desviando-se de buracos e outras imperfeições causadas pela negligência da prefeitura nos reparos dos bens que estão sob sua guarda, fiscalização e manutenção, prolatou.

O magistrado contextualizou ainda que em algumas ruas da cidade existem buracos e em alguns casos a prefeitura tem realizado o ajuste com barro, por isso alertou em sua decisão que essa medida pode ocasionar o deslizamento do pneu de motos e bicicletas, ocasionando acidentes.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

TJRN – Justiça determina que Prefeitura e Banco do Brasil paguem pela construção de galpão

A juíza Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Banco do Brasil e o Município de Natal efetuem o pagamento à empresa HSA Empreendimentos e Construções Ltda. dos valores relativos ao convênio para arcar com a construção do galpão para atividades múltiplas, localizado no bairro da Cidade da Esperança, nesta Capital, de acordo com as medições contratadas e realizadas na obra, incidindo-se juros e correção monetária.

A empresa ajuizou ação ordinária contra o Município de Natal, o Estado do Rio Grande do Norte e o Banco do Brasil S/A, alegando que venceu concorrência na modalidade tomada de preços, promovida pela Prefeitura para construção de um Galpão multiuso no local onde anteriormente funcionava a feira livre da Cidade da Esperança, nesta Capital, o que teria recursos do Banco do Brasil.

Alegou a firma que iniciou os trabalhos de construção, tendo finalizado toda a parte de fundação. Todavia, ao tentar receber parte do pagamento da obra junto ao Banco do Brasil, lhe foi negado tal pagamento, em virtude de recomendação do Ministério Público Estadual, que instaurou procedimento administrativo objetivando apurar supostas irregularidades na obra, especialmente quanto à ausência de licenças ambiental e de construção, o que já teria sido expedido pelo Município.

Informou que tramitou, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ação civil pública, sob o nº 001.01.019455-5, com trânsito em julgado, que julgou procedente o pedido para suspender a feira do bairro da Cidade da Esperança/RN até que fossem adotadas medidas que atendessem mínimas condições de saúde, higiene, segurança e proteção ambiental. Defendeu que a referida ação não impede a construção do galpão na mesma área onde funcionava a feira, mas, ao contrário, a obra cumpre a mencionada sentença.

Quando julgou a demanda, a magistrada observou que a empresa vencedora de licitação iniciou obra de construção de um galpão no local onde funcionava a feira do bairro da Cidade da Esperança. Todavia, por recomendação do Ministério Público, a SEMURB embargou administrativamente a obra e o Banco do Brasil e o Município de Natal suspenderam os pagamentos relativos ao empreendimento. O Parquet argumentava que a construção não teria as licenças ambiental e de construção, bem como violava a sentença dos autos de nº 001.01.019455-0, a qual suspendeu a feira livre daquele bairro.

No entanto, analisando ambos os processos, ela verificou que o embargo administrativo inicial da SEMURB não subsistiu, posto que a licença ambiental e o alvará de construção já foram expedidos, sendo efetivado o desembargo da obra. A licença e o alvará foram embasados nos Relatórios de Impacto sobre o Tráfego Urbano (RITUR) e de Vizinhança (RIV).

A juíza explicou que, nos autos sob julgamento, não se pretendeu reativar a referida feira livre, menos ainda sob as mesmas circunstâncias anteriores. Ao contrário, a construção de um galpão em parte da área onde funcionava a feira implementa o projeto de reestruturação da feira, com espaço coberto para acomodar o comércio local.

Oportuno frisar que o próprio Ministério Público, por outro representante, emitiu parecer, nos autos da ação ordinária, pela procedência da ação, seja porque reconheceu que as licenças para instalação da obra foram regularizadas, sendo desfeito qualquer embargo, seja porque também reconheceu que a ação civil pública nº 001.01.019455-0 não impediu a construção do galpão. A propósito, enfatizou que a sentença do referido processo expressamente deixou à escolha do ente público municipal o local para a realização da feira da Cidade da Esperança.

De todo modo, não havendo mais qualquer empecilho para o andamento da obra de construção do galpão, remanesce cabível a pretensão para se determinar ao Banco do Brasil e ao Município de Natal que efetuem os pagamentos referentes às medições e à obra em geral, conclusão que se coaduna com os documentos de fls. 158/229 (ação ordinária), concluiu a magistrada.

Nº do processo: 0037978-64.2009.8.20.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

TST – Município que concedeu aumento em valor único pagará diferenças a educadora

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Itatiba (SP) a pagar diferenças salariais a uma empregada pública em decorrência de ter aplicado reajustes em valor único para todos os servidores. De acordo com a Turma, a conduta violou o princípio da isonomia na administração pública, descrito no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual a remuneração dos servidores é fixada por lei específica e sem distinção de índices de reajuste.

Educadora de creche, a empregada alegou que o município violou a norma ao reajustar os salários em R$ 200 e R$ 150, mediante duas leis editadas em 2007 e 2009, respectivamente. A aplicação de valores fixos teria, segundo ela, resultado em aumento mais expressivo para os servidores de menor remuneração, gerando disparidades salariais e prejuízos aos servidores de maior salário.

O juízo da Vara do Trabalho de Itatiba (SP) deferiu o pedido da educadora, com reflexos em outras parcelas trabalhistas. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), para quem os valores concedidos dizem respeito a aumento real discricionário, e não se confundem com o reajuste anual geral.

TST

Para o relator do processo no TST, ministro Caputo Bastos, tratou-se, sim, de revisão geral anual em valores fixos, em desacordo com a norma que impõe identidade de índices. “O município de Itatiba, ao estabelecer o pagamento de quantia fixa a título de recomposição salarial, concedeu reajustes diferenciados, pois, ao contemplar servidores que possuíam remuneração distinta com o mesmo valor fixo, acabou utilizando irregularmente índices de reajuste diversos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1486-14.2012.5.15.0145


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho- 16/08/2017

TRE/SP – Mandatos de prefeito e vice-prefeita são cassados por promessa e entrega de vantagens econômicas em troca de votos

Em sessão realizada na tarde da terça-feira, 8, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), por votação unânime, reformou sentença de primeiro grau e cassou os mandatos do prefeito e da vice-prefeita de Meridiano, Orivaldo Rizzato (PSDB) e Marcia Adriano (PTN), candidatos eleitos em 2016. Foi também cassado o diploma de suplente de Paulo Cesar Rizzato.   

No entendimento da Corte, ficaram provadas a promessa e a entrega de vantagens econômicas em troca de votos, atraindo ao caso a incidência do artigo 41- A da Lei nº 9.504/97 – captação ilícita de sufrágio.

Segundo a relatora do recurso eleitoral, juíza Claudia Fanucchi, “as testemunhas ouvidas em juízo, por meio de depoimentos consistentes, unânimes e lineares, confirmaram o oferecimento de benesses em troca de votos nos candidatos ora representados, consistentes em pagamento em dinheiro prometido e pago e perdão de dívida em mercado”.

O município de Meridiano, que tem 3.927 eleitores, pertence à 302ª zona eleitoral- Fernandópolis.

Cabe recurso ao TSE.

Processo nº 721-28.2016

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

TRE/SP – Indeferimento de registro do vice-prefeito atinge chapa eleita

Na sessão plenária de terça-feira (8), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), por maioria de votos, reformou sentença de primeiro grau e julgou procedente a impugnação ao registro de candidatura de Regina Mustafa (PV) e Jose Antonio Rodrigues (SD), eleitos prefeita e vice-prefeito em Mirandópolis no último pleito.

A relatora do caso, juíza Claudia Fanucchi, entendeu que Jose Antonio Rodrigues, quando foi prefeito em Mirandópolis no período de 2005 a 2012, celebrou contrato tido como irregular pelo Tribunal de Contas do Estado, conduta que o torna inelegível. Essa decisão acaba afetando a chapa, ou seja, atinge também o mandato da prefeita eleita, Regina Mustafa.

Mirandópolis tem 20.630 eleitores. Nas eleições do ano passado, os representados foram eleitos com 5.563 votos, o que corresponde a 39,89%.

Cabe recurso ao TSE.

Processo nº 274-02.2016

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo