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STF – Suspensa nomeação de mulher e filho de prefeito para secretários municipais

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender a eficácia de portarias do prefeito do Município de Touros (RN), Francisco de Assis Pinheiro de Andrade, nomeando sua mulher e filho para cargos de secretário municipal. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 26424, ajuizada por um advogado residente na cidade. Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que os atos questionados violam a preceito disposto na Súmula Vinculante (SV) 13, que veda a prática de nepotismo.

A reclamação questiona as Portarias 4/2017 e 5/2017, por meio das quais o prefeito nomeou sua mulher para o cargo de secretária de Assistência Social, Cidadania e Habitação e o filho para secretário de Saúde. O autor do pedido no STF sustenta que os nomeados não possuem qualificação técnica nem experiência nas áreas, tampouco histórico de atuação na administração pública. Em informações prestadas ao relator, o prefeito reconhece as nomeações, mas considera que a regra que veda o nepotismo na administração pública faz uma exceção aos cargos políticos, no caso de secretários municipais, ressaltando a qualificação técnica de seus indicados para o exercício das funções.

Decisão

Segundo o ministro Marco Aurélio, os atos do prefeito de Touros mostram-se incompatíveis com o enunciado da SV 13. O verbete prevê que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

O relator explicou que o enunciado contempla três vedações distintas relativamente à nomeação para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada em qualquer dos Poderes de todos os entes integrantes da federação. Segundo ele, a primeira diz respeito à proibição de designar parente da autoridade nomeante. A segunda se refere a familiar de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. A terceira refere-se ao nepotismo cruzado, mediante designações recíprocas. “No mais, o teor do verbete não contém exceção quanto ao cargo de secretário municipal”, afirmou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Mudança na lei torna prejudicada ADI contra resolução do TSE sobre prestação de contas

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5362, ajuizada em 2015 pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regulamentava as finanças e a contabilidade dos partidos políticos. Após a propositura da ação, a Lei 13.165/2015 alterou a norma da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que dava fundamento à resolução questionada, levando à perda superveniente do objeto da ADI.

Na ação, o PDT sustentava que a Resolução 23.432/2014 (artigo 47, parágrafo 2º), do TSE, excedia a previsão da norma legal e violava disposições constitucionais, ao permitir que a pessoa física dos dirigentes fosse atingida por falhas nas contas dos partidos e ao prever a suspensão de registro, quando a lei proibia apenas o recebimento de verbas do fundo partidário.

Ao determinar o arquivamento da ADI, o ministro explicou que a alteração do artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos introduzida pela norma de 2015 passou a prever como sanção exclusiva para a desaprovação das contas do partido a devolução da importância apontada acrescida de multa de até 20%, sem possibilidade de extensão às pessoas físicas responsáveis. “Logo, além de derrogar o fundamento de validade do ato editado pelo TSE, a nova lei instituiu disciplina expressamente oposta à constante da resolução”, afirmou. “Assim, percebe-se que ocorreu a revogação tácita da norma questionada”.

ADI 5362

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRF4 determina que Tesouro Nacional retire restrição de financiamento a município

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que determina que a União se abstenha de exigir do município de Gravataí (RS) a regularização de uma operação de crédito junto ao Banrisul para que possa contratar novos financiamentos com a União. Segundo a decisão, não é razoável manter o ente municipal privado de eventuais possibilidades creditícias por conta de inscrição em cadastros restritivos.

A existência da referida operação de crédito entre o Banrisul e o município em situação irregular, levou a Secretaria de Tesouro Nacional (STN) a restringir a tomada de financiamentos pelo governo municipal.

O município ajuizou ação na 3ª Vara Federal de Porto Alegre contra a União, alegando que está sofrendo severos prejuízos. Pediu tutela antecipada para que a União se abstivesse de levar em conta a operação de crédito irregular anteriormente firmada entre o Município e o Banrisul para fins de obtenção de novos financiamentos.

A tutela foi deferida e posteriormente confirmada pela sentença. A União recorrer ao TRF4, alegando que a falta de regularização da questão junto ao Banrisul importa em clara violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, e que a STN nada mais faz do que obedecer rigorosamente às precrições da lei, em atendimento ao princípio da legalidade, requerendo a improcedência da sentença.

O relator do caso, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, manteve o entendimento de primeira instância. “A exigência da STN quanto a uma solução para a dívida entre o município e o Banrisul não mereceu guarida, uma vez que estava a depender de decisão judicial na ação de cobrança entre os mesmos, de demorado trâmite, não sendo razoável manter o ente municipal privado de eventuais possibilidades creditícias por conta de inscrição em cadastros restritivos”, afirmou o juiz.

Nº 5084542-63.2014.4.04.7100/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 15/08/2017

TRF1 – Bacharel em Matemática pode assumir cargo público de analista de sistemas após aprovação em concurso público

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou parcialmente procedente o pedido de um candidato a concurso público realizado pela Força Aérea Brasileira (FAB) para considerar que o diploma do requerente, bacharel em Matemática, atende ao requisito contido no edital do certame, estando assim o candidato apto a participar do Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários (EOAT).
 
Em seu recurso, a União pleiteia a reforma da sentença sustentando que não há nenhum elemento nos autos que permita concluir que a graduação em Matemática seja suficiente para o exercício da profissão de analista de sistemas, cargo este pretendido pelo autor da ação.
Alega, ainda, que os atos da administração são regidos pelo princípio da legalidade e que o edital do certame foi claro ao exigir o diploma de conclusão de curso superior referente à especialidade a que concorreu o candidato.
 
Consta dos autos que o concorrente, classificado no 2º lugar no concurso, foi excluído sumariamente do certame logo após a entrega da documentação exigida para a matrícula ao argumento de que o diploma apresentado não o habilitava a exercer as atividades de analista de sistemas.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, explicou que a profissão de analista de sistemas ainda não é regulamentada por lei. Assim, em tese, o edital de concurso não pode estabelecer os requisitos legais para admissão no serviço público, pois, se a lei não exige habilitação específica para o exercício de determinada profissão, não pode o edital fazê-lo pelo fato de não existir uma relação formal de cursos superiores cujos profissionais estejam aptos a exercer a atividade em questão.
 
O magistrado enfatizou, ainda, que o curso superior realizado pelo candidato possui ênfase em Informática, e no histórico escolar consta que cursou diversas matérias específicas da área de Processamento de Dados.
 
Além disso, o juiz relator destacou que para o desempenho da função de analista de sistemas vem se admitindo profissionais com formação em diversos cursos, como Ciências da Computação, Processamento de Dados e Programação, Informática, Sistema de Informação, bem como de outros com ênfase nessa área de especialização, como é o caso do agravante.
 
Diante o exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação determinando à União que adote as providências necessárias para garantir ao autor, de forma imediata, a aplicação das regras contidas no item 2.6 das Instruções Específicas para o EAOT, que estabelecem que o estagiário que concluir o curso com aproveitamento estará em condições de ser nomeado Primeiro-Tenente mediante ato do Comandante da Aeronáutica e de integrar o quadro de oficiais na especialidade em que realizou o exame.
 
Processo n°: 2008.38.00.009682-7/MG
Data do julgamento: 26/06/2017
Data de publicação: 07/08/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST – Município interventor não é responsável por depósitos do FGTS de Santa Casa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária do município de Lucélia (SP) sobre os encargos trabalhistas devidos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia daquela cidade. O município interveio na gestão da entidade hospitalar, mas, de acordo com a Turma, não houve lei ou acordo entre os dois que responsabilizasse a prefeitura pelos créditos devidos aos empregados.

O julgamento se refere à ação em que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas cobrava depósitos do FGTS por parte da Santa Casa e da administração municipal, que assumiu a gestão do hospital em 1996, por meio de decreto, com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do sindicato, inclusive o contra o município. Conforme a sentença, esse tipo de intervenção não configura sucessão de empregadores, e os vínculos de emprego continuam a existir unicamente com a Santa Casa.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a administração pública e o hospital a regularizar os depósitos. Para o TRT, o município é responsável solidário pela dívida da Santa Casa, pois assumiu a unidade hospitalar, e as irregularidades no recolhimento do Fundo de Garantia ocorreram no período da intervenção.

Em recurso ao TST, o município de Lucélia alegou que o decreto de intervenção não prevê sua responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas da Irmandade. Relator do processo, o ministro Brito Pereira acatou a tese da defesa, explicando que a solidariedade não se presume, mas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do Código Civil). No caso, diante da falta de lei ou acordo nesse sentido, concluiu não ser o município responsável pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados do hospital durante a intervenção.

Processo: RR-10213-91.2015.5.15.0068

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Saúde – Portaria nº 1.991/2017 autoriza o repasse de recursos, em parcela única, para Municípios, referentes aos novos exames do pré-natal registrados no SISPRENATALWEB no ano de 2015

O Ministério da Saúde, edita a Portaria nº 1.991/2017, que autoriza o repasse de recursos, em parcela única, para Municípios, referentes aos novos exames do pré-natal registrados no SISPRENATALWEB no ano de 2015 no âmbito da Rede Cegonha.

Clique aqui para acessar a Portaria nº 1.991/2017 e a relação de municípios e os valores repassados.

Fonte: Diário Oficial da União – 15/08/2017 – Seção 1 – p.54

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (15/08/2017)

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CGU e PF apuram fraudes em licitações da saúde em contratação de empresas por dispensas indevidas e por meio de simulação de valores ou de situações emergenciais

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), em parceria com a Polícia Federal (PF), deflagrou a Operação Correlatos. O objetivo da ação é apurar suposto esquema milionário de fraudes em licitações da Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas (Sesau/AL), com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da contratação de empresas por dispensas indevidas, por meio da simulação de valores ou de situações emergenciais.

 Investigação preliminar verificou o fracionamento ilegal nas aquisições de mercadorias e contratações de serviços, de modo que cada compra tivesse valor menor ou igual ao limite estipulado pela Lei nº 8.666/93, de R$ 8 mil, para burlar o regime licitatório. A partir desse modo de atuação, as empresas escolhidas montavam processos com pesquisas de preços simuladas, com três propostas de empresas pertencentes ao mesmo grupo operacional ou com documentos falsos. A análise dos quadros evidenciou a ligação familiar entre os sócios. Os fatos denunciados ocorreram entre 2015 e 2016.

 Levantamentos realizados a partir dos dados do Portal da Transparência do Estado indicam que a Sesau/AL, no período de 2010 a 2016, contratou um total de R$ 237.355.858,91 por meio de dispensas de licitação. Desse valor, o montante de R$ 172.729.294,03 foi custeado com recursos do SUS. As investigações apontam ainda que os gestores da Sesau/AL não planejaram a compra de materiais básicos como kits sorológicos, bolsas de sangue, reagentes, cateteres venosos, seringas descartáveis e serviços de manutenção em equipamentos hospitalares. No Hemocentro de Alagoas (Hemoal), foi necessário comprar emergencialmente as bolsas para armazenamento.

 A Operação Correlatos cumpre 11 mandados de busca e apreensão nas cidades alagoanas de Maceió e Arapiraca, além de Recife (PE), Paulista (PE), Aracaju (SE) e Brasília (DF). Também estão sendo cumpridos 27 mandados de condução coercitiva de funcionários públicos e empresários do ramo de produtos médico-hospitalares. Participam da ação 100 policiais federais e 10 auditores da CGU. Os investigados poderão responder por falsidade ideológica e organização criminosa, além das sanções previstas na Lei nº 8.666/93. As penas máximas previstas podem chegar a 22 anos de prisão.

Fonte: Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União

TJSC – Justiça confirma condenação de servidores públicos por contratação, em caráter temporário, de agentes de serviços gerais que exerciam atividades inerentes ao cargo

A 3ª Câmara de Direito Público deu provimento a recurso do Ministério Público em ação civil pública e condenou dois secretários e uma servidora pública municipal por improbidade administrativa. O trio também recorreu, sem êxito. A administração pública contratou, em caráter temporário, agentes de serviços gerais que, na verdade, exerciam atividades inerentes ao cargo de educador social na Secretaria Municipal da Criança, Adolescente e Juventude local.

Para remunerá-los com equiparação salarial aos servidores efetivos, lhes foi deferido o pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno. Porém, havia concurso público válido para a função e, por causa dessa irregularidade, os candidatos aprovados deixaram de ser nomeados, ou seja, os agentes de fato exerciam serviços de cargos que deveriam ser preenchidos por concurso público.

Na sentença foram aplicadas multas civis aos réus, e o Ministério Público recorreu para que fosse determinado o ressarcimento ao erário dos valores das horas extras e do trabalho noturno não realizados. O relator, desembargador Júlio César Knoll, reconheceu que, na época, dada a declaração de calamidade pública, seria perfeitamente legal a contratação direta de auxiliares de serviços gerais.

Porém, esses temporários foram lotados na Secretaria da Criança, Adolescente e Juventude e receberam por horas extraordinárias e noturnas não realizadas, para equiparar sua remuneração à percebida pelos educadores sociais. Aliás, havia 20 vagas para cargo efetivo, com concurso válido e 306 aprovados. “Logo, é inquestionável a ilegalidade da avença”, destacou Knoll.

A câmara atendeu parte do pleito ministerial e majorou a multa civil ao primeiro réu de duas para 10 vezes o valor estipulado; ao segundo, de duas para quatro vezes; e à terceira ré, da metade de sua remuneração para o dobro.

Os dois secretários ainda foram proibidos de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 anos, com suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos (Apelação Cível n. 0006747-72.2010.8.24.0033).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

TJGO – Secretaria de Saúde terá de providenciar vaga em UTI pediátrica para recém-nascida

O secretário de Saúde do Município de Jaraguá, Sebastião Martins Arruda, deverá providenciar, imediatamente, a internação de uma criança recém-nascida, portadora de bronquiolite aguda, em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica das Redes Pública ou Particular. A Secretaria de Saúde da cidade havia negado a vaga a criança. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 5 mil. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relatora a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), a paciente recém-nascida apresentou estado grave de “bronquiolite aguda”, necessitando de uma vaga na UTI pediátrica. Ainda, segundo os autos, em virtude da doença, a paciente, que está com a saúde debilitada, passou a sofrer convulsões e apresentar sintomas de comprometimento em diversos órgãos. Após ser internada no Hospital Regional de Jaraguá foi constatado, por médicos, que a recém-nascida padece da doença. Ela, então, foi inserida no Sistema Único de Saúde para obter vaga em uma UTI pediátrica, momento em que houve encaminhamento à rede pública.

Diante da urgência do quadro clínico da paciente, os médicos locais determinaram que ela fosse, imediatamente, transferida para unidade de urgência do Hospital Regional de Jaraguá, tendo por objetivo o internamento em Centro de Terapia Intensiva (CTI). Entretanto, tal medida foi negada pela Secretaria Municipal de Jaraguá, sob alegação de ausência de vaga na rede pública, que é coberta pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Diante disso, após ser impetrado o mandado de segurança, o juízo da comarca da cidade concedeu o benefício. Entretanto, a Secretaria Municipal de Saúde, por sua vez, interpôs recurso, sustentando a falta de vaga na rede pública da cidade. Ao analisar os autos, a magistrada explicou que o Ministério Público possui legitimidade para atuar no polo ativo da presente demanda, conforme prevê o artigo 127 da Carta Magna e o artigo 58, da Lei Complementar nº 25/1998.

Para ela, tratando-se de direito fundamental, não existe empecilho que comprove a incapacidade econômica ou financeira do município. “O entendimento pretoriano é firme no sentido de que a ordem constitucional vigente confere caráter de fundamentalidade ao direito à saúde, cuja prestação positiva afeta o Poder Público, por intermédio das instâncias governamentais”, frisou a magistrada. De acordo com a juíza, é direito líquido e certo da substituída a necessidade de internação, bem como configura omissão da autoridade coatora a não prestação do direito à saúde, prejudicando, assim, o tratamento médico recomendado à recém-nascida.

“Nessa esteira, buscando-se a preservação da ordem constitucional, tem-se reconhecido que não pode o ente municipal furtar-se às responsabilidades no fundamental setor da saúde, quando se trata da disponibilização ou efetivação do tratamento médico prescrito à paciente, como é o caso da internação em UTI pediátrica”, afirmou Nelma Branco. Votaram, além da relatora, os desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho.

Veja decisão 

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

TST – Empresa pública terá que reintegrar vigia dispensada devido a prática religiosa

A MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, reverter decisão que a condenou a reintegrar uma vigia cuja dispensa foi considerada discriminatória por ela ser adventista. A Primeira Turma do TST não admitiu o recurso por não constatar as violações constitucionais e legais alegadas pela empresa.

Caso

A trabalhadora foi admitida na MGS, empresa estadual de prestação de serviços, em maio de 2010, e trabalhou pouco mais de um ano numa agência do DER-MG em Manhumirim (MG) até ser demitida sem justa causa. Na reclamação trabalhista, ela afirmou que foi dispensada por pertencer à Igreja Adventista, cuja doutrina proíbe o trabalho no período entre o por-do-sol de sexta-feira e o de sábado. Essa condição, segundo ela, foi aceita tacitamente até setembro de 2010, quando a empresa passou a exigir que trabalhasse aos sábados e, diante da impossibilidade, veio a demissão.

A MGS justificou a dispensa dizendo que a vigia não tinha disponibilidade de horário para atender às necessidades do setor, e não havia outra vaga compatível para remanejamento. Para a empresa, a alegação de que a crença religiosa foi determinante para sua demissão era “fruto de sua mente fértil e imaginária”, e que ela, por ter entrado através de concurso, “estava ciente das condições, local e horário de trabalho definidos pela empresa”.

Discriminação

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a trabalhadora foi vítima de discriminação religiosa, e a dispensa foi “arbitrária, ilegal e discriminatória”. Segundo o TRT, não ficou comprovada a real necessidade de que a vigia trabalhasse aos sábados, nem os eventuais prejuízos causados pela manutenção de seu horário anterior, nem a inexistência de vagas para remanejamento.

No recurso ao TST, os advogados da companhia alegaram que a contratação por concurso público não impede a MGS, empresa pública, de livremente despedir seus empregados. Para a defesa, não há determinação expressa do artigo 37 da Constituição Federal quanto à necessidade de motivação dos atos praticados pela Administração Indireta.

Contudo, o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que a controvérsia não é propriamente sobre a necessidade ou não de ato motivado para dispensa, e sim sobre discriminação. “A empresa não contestou no recurso o fundamento do TRT-MG de que a dispensa foi discriminatória”, afirmou.

Recursos

A decisão da Primeira Turma foi unânime. Após a publicação do acórdão, a MG interpôs recurso extraordinário, a fim de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. A trabalhadora, por sua vez, pediu antecipação de tutela visando à reintegração imediata. Os dois pedidos estão sendo examinados pela Vice-Presidência do TST.

Processo: RR-745-84.2011.5.03.0066 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 14/08/2017

Manobra fiscal leva ex-prefeito a ser condenado em ação ajuizada pelo MPSP

Alvo de ação civil por improbidade administrativa ajuizada pelo MPSP, o ex-prefeito de Populina Sérgio Martins Carrasco foi condenado a reparar prejuízo causado por ele ao erário público e ao pagamento de multa. A sentença judicial determina que Carrasco pague o montante de R$ 517.788,34 a título de reparação, mais multa equivalente ao dobro deste valor.

Na petição inicial, o promotor de Justiça Cleiton Luís da Silva alegou que o ex-prefeito não fez repasse da cota patronal ao Instituto de Previdência municipal e realizou sucessivos parcelamentos, numa espécie de rolagem de dívida. A manobra fez com que o passivo, em 2011, passasse de R$ 1.925.326,50 para R$ 3.171,125,01 com ágio de 56,44%. Os sucessivos parcelamentos (sem o respectivo pagamento) permitiram ao município apresentar aparente superávit orçamentário que, entretanto, não correspondia à realidade. 

A ausência de repasse da cota patronal fez com que, inclusive, o Tribunal de Contas emitisse parecer desfavorável às contas apresentadas por Carrasco em 2012.

Na sentença, que condenou o ex-prefeito, o Poder Judiciário assinalou que “o réu fora, ao menos, negligente com o dinheiro público em não repassar a contribuição patronal ao instituto de previdência que, inclusive , poderia redundar em falência da instituição e não poder pagar por benefícios ou pensões”.

Fonte: Ministério Público – SP