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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (08/08/2017)

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Ex-Prefeito de cidade paulista é condenado por nepotismo ao ter nomeado parentes para cargos em secretarias

Ele nomeou parentes para cargos em secretarias.

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o ex-prefeito de Taubaté pela prática de atos de improbidade administrativa. O réu foi condenado à perda da função pública; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos, direta ou indiretamente, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por três anos; à suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e ao pagamento de multa equivalente a três vezes o valor de sua remuneração recebida durante o exercício do cargo.

Consta dos autos que o réu contratou sua esposa e genro para exercerem cargos de diretoria nos Departamentos de Ação Social e Meio Ambiente e Turismo. Em razão disso, o MP ajuizou ação civil pública pleiteando sua condenação pela prática de nepotismo.

Para a desembargadora Maria Olívia Alves, “ficou suficientemente demonstrada a sua intenção em viabilizar o favorecimento de sua esposa e genro com a prática de nepotismo e tentativa de dar aparência de legalidade às nomeações irregulares”. De acordo com a relatora, “não há como se abstrair o dolo, uma vez que o nepotismo, tal como definido no enunciado vinculante, ficou plenamente caracterizado”.

O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Evaristo dos Santos e Leme de Campos.

Apelação nº 0027809-84.2010.8.26.0625

Fonte: Tribunal de Justiça – SP

TJSP – Empresa de saneamento básico deve indenizar por vazamento de esgoto

Residência da autora foi invadida em razão de refluxo.

 A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pela 3ª Vara Cível de Araçatuba, que condenou uma empresa de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário a indenizar uma mulher por danos causados em sua residência, que foi inundada por esgoto. O valor foi fixado em R$ 8 mil, a títulos de danos morais.

Consta dos autos que a autora teve sua residência inundada por dejetos de esgoto, que atingiram os móveis e deixaram o local com forte odor. Segundo a proprietária, esse evento aconteceu mais de uma vez e diversas reclamações apresentadas foram ignoradas pela concessionária.

Para a desembargadora Heloísa Mimessi, relatora da apelação, “o evento danoso expôs a vítima e sua família à possibilidade de contaminação, tendo ocorrido em seu momento de repouso e após diversos pedidos de desobstrução da rede. O valor arbitrado é proporcional ao dano experimentado pela vítima, atendendo ainda ao caráter ressarcitório e pedagógico próprio de tal indenização”.

O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Maria Laura Tavares e Fermino Magnani Filho.

Apelação nº 1001162-29.2014.8.26.0032

Fonte: Tribunal de Justiça  – SP

 

Comunicado SDG 21/2017 – Relação de órgãos ou entidades proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo torna pública a relação de órgãos ou entidades que de acordo com o disposto no artigo 103 da Lei Complementar 709, de 1993, estão proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até que regularizem sua situação perante este Tribunal:

Clique aqui para acessar o Comunicado e a relação na íntegra

Fonte: TCE-SP

TRT15 – Município paulista é condenado a pagar diferenças decorrentes da redução do intervalo intrajornada

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um servidor público do Município de Paulínia, que havia requerido equiparação salarial com um colega. O colegiado, porém, concordou com o pedido do trabalhador quanto às horas decorrentes da redução do intervalo intrajornada e condenou o Município ao pagamento, no período não prescrito, de 1 hora por dia laborado, com adicional de 50% e os mesmos reflexos deferidos para as horas extras.

Segundo informou nos autos, o reclamante foi admitido na Prefeitura em 1º de junho de 1985, como guarda noturno. Enquanto recebia R$ 901,00 de adicional de risco de função, um colega seu, paradigma nos autos e também guarda municipal, recebia R$ 1.521,57. O reclamante afirmou, assim, fazer jus a diferenças salariais no importe de R$ 620,57 por mês, em observância ao princípio da isonomia.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, “é evidente que o reclamante busca a equiparação salarial com outro trabalhador, o que é expressamente vedado aos empregados públicos, na forma do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal”. Por isso, negou o pedido.

Com relação ao intervalo intrajornada, o reclamante pediu o pagamento de horas decorrentes da redução do intervalo, uma vez que “a instância originária legitimou – equivocadamente – a inclusão, no lapso intervalar, do tempo despendido no deslocamento do ponto em que realiza rondas até a sede da guarda, onde é servida a alimentação”.

O colegiado observou que os cartões de ponto não trouxeram apontamentos relativos aos intervalos. Por isso, entendeu que “cabia ao reclamado comprovar que [os intervalos] efetivamente foram usufruídos”. Com base em prova emprestada, foi informado nos autos, pela testemunha indicada pelo reclamante, que havia “fruição de 10/15 minutos intervalares”, ao passo que a testemunha conduzida pela empresa sustentou que “o intervalo seria de 45 minutos, sendo os outros 15 minutos gastos no trajeto entre o local de trabalho e o das refeições”.

O acórdão reconheceu que “os 15 minutos relativos ao percurso, mencionados pela testemunha ouvida a rogo da empresa, não devem ser excluídos do lapso intervalar, pois não há evidência da obrigatoriedade de usufruto do interregno no refeitório, de modo que o reclamante poderia alimentar-se onde bem entendesse”. No entanto, o colegiado concluiu que, “pela média dos depoimentos, o tempo concedido para alimentação e repouso era de 37 minutos, revelando a supressão parcial, o que autoriza a condenação ao pagamento de 1h por dia laborado, com adicional de 50% e, diante da habitualidade, com os mesmos reflexos deferidos na sentença para as horas extras”. (Processo 0010132-56.2013.5.15.0087)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Servidora municipal celetista consegue reduzir jornada para cuidar de filho autista

A juíza do Trabalho Luiza Helena Roson, da vara do Trabalho de Bebedouro/SP, garantiu a uma servidora municipal celetista, mãe de um filho autista, o direito de redução de 25% da jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e sem compensação, enquanto durar a necessidade de acompanhamento da criança.

Em sua decisão, a magistrada observou a legislação municipal de Monte Azul Paulista, do qual a autora é servidora, não contém previsão específica para a redução da carga horária pretendida, contudo, segundo ela, o ordenamento jurídico pátrio ampara sua pretensão, mormente no tocante às previsões relativas à proteção da criança e do adolescente, contidas no ECA , bem como CF , os quais salvaguardam direitos às pessoas com deficiência.

A juíza ressaltou ainda que, excepcionalmente, o art. 98 da lei 8.112/90 , o qual prevê a redução da jornada nesses casos, para servidores públicos federais, pode ser aplicado por analogia, desde que não acarrete aumento de gastos diretos para a administração.

Desta forma, de acordo com a magistrada, a redução de 25% da jornada de trabalho, sem prejuízo de remuneração e sem compensação, se coaduna com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e eficiência, concedendo à autora possibilidade de dispensar maior atenção a seu filho.

“É o caso de, com base nas normas e nas garantias veiculadas na Convenção que protege a criança com deficiência, equiparada a normas de hierarquia constitucional, reconhecer à reclamante o direito à redução de horário, nos termos da Lei Nº 13.370, de12 de dezembro de 2016, ou seja, sem compensação de horários.”

O escritório Yoshimochi Advocacia representou a autora da ação no caso.

Processo : 0011675-79.2016.5.15.0058

Veja a íntegra da decisão.


Fonte: Portal Migalhas Jurídicas

 

TCU multa e inabilita ex-prefeito por desvio de recursos da Saúde para conta bancária de pessoa física

Os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) julgaram irregulares as contas do ex-prefeito do município de Cristino Castro, no Piauí, por desvio de recursos públicos do Sistema Único de Saúde. O ex-gestor foi inabilitado para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública pelo prazo de cinco anos e deverá pagar multa, assim como restituir aos cofres públicos a quantia retirada.

Auditoria do Tribunal apurou que o repasse no valor de R$ 33,3 mil do Fundo Nacional de Saúde, destinado à ampliação de unidades básicas de saúde, foi irregularmente depositado em conta corrente de pessoa física, fora da finalidade acordada e sem justificativa. Os recursos destinavam-se às localidades de Japecanga e Palestina e eram previstos no Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde.

Solicitados a se manifestar, os responsáveis deixaram transcorrer o prazo concedido sem alegar defesa e sem recolher o débito quantificado no processo. Para o Tribunal, isso caracteriza revelia.

De acordo com o relator do processo, ministro Marcos Bemquerer Costa, a responsabilidade do ex-prefeito decorreu do ato de retirar verbas das contas correntes específicas do programa para depositá-las em conta de titularidade de pessoa física. “Logo, conclui-se que o valor recebido pelo município não foi empregado no fim a que se destinava”, pontuou o ministro.

A pessoa física que recebeu os recursos foi identificada e deverá, igualmente, pagar a multa e o débito. Dessa forma, durante sessão plenária, os ministros do TCU condenaram os responsáveis a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 33,3 mil, a ser atualizada monetariamente, e multa individual de R$ 20 mil. As contas do ex-prefeito foram julgadas irregulares e ele ficará inabilitado para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública pelo prazo de cinco anos.

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1613/2017–Plenário

Processo: 004.632/2015-0

Fonte: Tribunal de Contas da União

TRF1 suspende direitos políticos de ex-prefeito por irregularidades na gestão dos recursos públicos federais destinados a compras de medicamentos

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu os direitos políticos, por cinco anos, do ex-prefeito do município de Vitória do Jari, no Amapá, pela prática de ato de improbidade administrativa decorrente de irregularidades na gestão dos recursos públicos federais destinados a compras de medicamentos para a população do município. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF).
 
Consta dos autos que o réu, na época em era prefeito da cidade, de forma negligente, deixou de determinar a conservação dos medicamentos, adquiridos com recursos da União por meio do Programa de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, uma vez que os remédios eram armazenados em locais inapropriados e em temperaturas diversas daquelas recomendadas pelo fabricante, frustrando o objetivo da ação de assistência à saúde, além do desperdício do dinheiro público, o que caracteriza descaso com a coisa pública e com o bem-estar da população.
 
O MPF, inconformado com a sentença, do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari/AP, que condenou o ex-prefeito ao pagamento de multa civil no valor de 20 vezes o salário médio recebido no ano de 2005 e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de cinco anos, recorreu ao Tribunal sustentando a necessidade de aplicação, ao denunciado, da pena de suspensão dos diretos políticos.
 
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Castro Debelli, destacou que o descaso apresentado na questão já justifica o pleito do MPF.  Segundo ela, o delito cometido pelo administrador do município é “suficiente para autorizar a aplicação da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, o mínimo legal, em face do grau de reprovabilidade e da intensidade da conduta”, disse a magistrada.
 
A magistrada enfatizou, ainda, que é certo que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade), a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivarão com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
 
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento ao recurso de apelação do MPF, suspendendo os diretos políticos do réu pelo prazo de cinco anos.
 
Processo n°: 0000586-27.2013.4.01.3101/AP
Data do julgamento: 21/03/2017
Data de publicação: 26/05/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (07/08/2017)

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TRT1 – Celetista tem estabilidade no emprego reconhecida

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente recurso da seccional fluminense da OAB que pleiteava o não reconhecimento da estabilidade no emprego concedida a um de seus trabalhadores. Segundo o colegiado, o regimento interno da entidade à época em que o profissional foi contratado não distinguia estatutários de celetistas para sua aquisição, apenas definia prazo de cinco anos de efetivo exercício. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Roberto Norris.

O empregado alegou que teria direito à estabilidade, pois o regimento interno vigente à época (aprovado em 1992) não distinguia as duas categorias de trabalhadores, estendendo o benefício a todos que integrassem o quadro de servidores da entidade. O trabalhador foi admitido em 2 de agosto de 1993, de modo que a relação jurídica nasceu regida pela referida norma.

A OAB se defendeu alegando que a estabilidade estaria restrita aos estatuários que optaram pelo regime celetista no prazo de 60 dias, de acordo com o que dizia o artigo 241 do respectivo regimento.

Para o relator do acórdão, o que se depreende da leitura do referido artigo é que os servidores estatutários poderiam optar, no prazo de 60 dias contados da aprovação do regimento, pela CLT. Os que permanecessem estatutários figurariam em quadro extra. Os regidos pela legislação trabalhista (celetistas), que contassem ou viessem a contar cinco anos de exercício, teriam estabilidade, cabendo apenas dispensa por justa causa mediante inquérito administrativo.

Analisando os autos, o magistrado verificou ser impossível chegar à conclusão de que a estabilidade prevista teria como destinatários apenas os antigos servidores estatutários optantes pela CLT. Fosse assim, a norma deveria conter as consequências para os não optantes. “O parágrafo segundo não restringe o direito à estabilidade aos servidores optantes pela CLT, antes, abarca todos aqueles regidos por ela… Ademais, uma norma que previsse a conversão do regime estatutário para o celetista e comportasse a dispensa de tratamento diferenciado para celetistas optantes e celetistas ingressos já nesse regime seria discriminatória”, concluiu o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TST – Adesão ao PDV não garante direito a aviso prévio e multa do FGTS

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Brasil S/A do pagamento da multa de 40% do FGTS e do aviso-prévio a um bancário que aderiu ao Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI). Para a Turma, a adesão ocorreu voluntariamente, sem vício de consentimento, equiparando-se ao pedido de demissão.

Segundo o bancário, o BB instituiu o PAI para esvaziar seus quadros com a saída dos empregados mais antigos ou já aposentados pelo INSS, como no seu caso. Como incentivo à adesão, pagaria o equivalente a cinco salários e as verbas rescisórias legais estabelecidas para rescisão a pedido. Considerando ilegal a cláusula, por restringir as verbas rescisórias, o bancário pediu declaração da sua nulidade e o pagamento de aviso prévio de 90 dias e multa do FGTS.

Para o juízo da Vara do Trabalho de Araripina (PE), o bancário, que exercia função que requer habilidade intelectual, não pode ser tido como ignorante. A sentença assinalou que os planos de demissão voluntária e de aposentadoria são comuns no banco, e certamente o trabalhador, além de não ter sido coagido a aderir, tinha ciência das normas e parcelas a que faria jus ao concordar com seus termos.

Já o Tribunal Regional do Trabalho avaliou que a adesão a plano de desligamento voluntário e assemelhado, como o PAI, instituído pelo banco por ter interesse em renovar seu quadro de pessoal, corresponde, formalmente, à dispensa por ato do empregador. Assim, o empregado tem direito a receber todas as verbas rescisórias a que teria direito em caso de demissão imotivada.

No recurso ao TST, o BB sustentou que a adesão ao PAI não é uma dispensa ilícita sem justa causa, mas um ato jurídico perfeito, sem coação ou vício de vontade, fato registrado pelo próprio Regional.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao acolher o recurso, observou que não há no processo nenhuma notícia de que a adesão se deu com vício de consentimento. “Sendo incontroverso que a adesão se deu voluntariamente, considera-se regular a transação entre as partes, e válido o negócio jurídico, que se equipara ao pedido de demissão do empregado”, afirmou.

O ministro também ressaltou que a jurisprudência do Tribunal se orienta no sentido de que a adesão a PDV é incompatível com pagamento de parcelas resultantes da dispensa imotivada.

Contra a decisão, o bancário opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

Processo: ARR-1419-04.2015.5.06.0401

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Lei da Terceirização não se aplica a contratos encerrados antes de sua vigência

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, que, nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei 13.429/2017 (Lei das Terceirizações), prevalece o entendimento consolidado na Súmula 331, item I, do TST, no sentido de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que este é o primeiro precedente da SDI-1 (órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST) sobre a aplicação intertemporal da lei. A decisão, assim, “sinaliza para os juízes de primeiro grau e Tribunais Regionais como é que deverão enfrentar a questão”. Segundo os ministros, a questão da incidência imediata da nova lei sobre contratos já encerrados vem sendo levantada também nas Turmas.

A decisão se deu em embargos de declaração opostos pela Contax-Mobitel S/A em processo no qual a SDI-1, com base em sua própria jurisprudência, manteve a ilicitude da terceirização de serviços de telemarketing com o Itaú Unibanco S/A, com o entendimento de que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária.

Nos embargos, a Contax pediu que a Subseção se manifestasse acerca da entrada em vigor da Lei da Terceirização, especificamente na parte em que acresceu à Lei 6.019/74 (Lei do Trabalho Temporário) dispositivo (parágrafo 2º do artigo 4º-A) que afasta o vínculo de emprego de terceirizados, “qualquer que seja o seu ramo”, com a contratante dos serviços. Para a empresa, a nova lei “afasta qualquer ilação de ilicitude na terceirização dos serviços prestados” e “deve ser aplicada de imediato”, tendo em vista que a Súmula 331 “vigia no vazio da lei, vazio esse que não mais existe”.

Outro ponto sustentado pela prestadora de serviços é o fato de a questão jurídica relativa à terceirização de atividade-fim dos tomadores de serviços é objeto de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, perante o Supremo Tribunal Federal. Por isso, pedia o sobrestamento do processo até o julgamento pelo STF.

Decisão

Embora ressaltando não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior da SDI-1, o relator, ministro João Oreste Dalazen, entendeu necessário o acolhimento dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos sobre a matéria, a fim de complementar a posição já firmada. “A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, no que alterou substancialmente a Lei do Trabalho Temporário, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa”, afirmou o ministro Dalazen.

Com relação ao pedido de sobrestamento, o relator observou que, apesar de ter reconhecido a repercussão geral da matéria relativa aos parâmetros para a identificação da atividade-fim, o STF não determinou o sobrestamento da tramitação dos processos que tratam do tema. “Em semelhantes circunstâncias, nem a entrada em vigor da Lei 13.429/2017, nem o reconhecimento de Repercussão geral do tema versado no ARE 713211, no âmbito do STF, têm o condão de alterar o entendimento firmado no acórdão ora embargado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ED-E-ED-RR-1144-53.2013.5.06.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho