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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (02/08/2017)

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Prefeituras paulistas recebem R$ 360 milhões em repasse semanal de ICMS da Fazenda/SP

O governo do Estado de São Paulo deposita nesta terça-feira, 01/8, R$ 360,45 milhões em repasses de ICMS para os 645 municípios paulistas. O depósito feito pela Secretaria da Fazenda é referente ao montante arrecadado no período de 24 a 28 de junho. Os valores correspondem a 25% da arrecadação do imposto, que são distribuídos às administrações municipais com base na aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade.

Os municípios paulistas já haviam recebido R$ 1,72 bilhão nos repasses realizados em 11/7, 18/7 e 25/7, relativos à arrecadação do período de 03/7 a 07/7, de 10/7 a 14/7 e de 17/7 a 21/7. Com os depósitos efetuados nesta terça-feira, o valor acumulado distribuído às prefeituras em junho é de R$ 2,08 bilhões.

Os depósitos semanais são realizados por meio da Secretaria da Fazenda sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990. As consultas dos valores podem ser feitas no site da Secretaria da Fazenda, no link Acesso à Informação > Transferências de Recursos > Transferências Constitucionais a Municípios.

Nos sete meses de 2017 a Secretaria da Fazenda depositou R$ 14,61 bilhões aos municípios paulistas.

Agenda Tributária

Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados. A agenda de pagamentos está concentrada em até cinco períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relativos à liberação das operações com importações.

Índice de Participação dos Municípios

Os repasses aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV está estabelecido que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertencem aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º).

Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93.​

Fonte: Secretaria da Fazenda/SP – 01/08/2017

TJ impede vereador de exercer direção de escola por choque de horários

O Grupo de Câmaras de Direito Público negou ordem em mandado de segurança e declarou a legalidade de ato que exonerou um vereador da função de diretor de escola do Estado. O impetrante alegou que desde 2/6/2014 exercia a função diretiva e, após ser eleito vereador em 2016, foi destituído do cargo de dirigente escolar sem qualquer procedimento administrativo ou aviso pelas autoridades coatoras, o que teria violado os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Ele argumentou que não havia incompatibilidade de horários, de modo que era legítima a acumulação das duas atividades. O secretário de Educação lembrou que o Decreto Estadual n. 3/2007 proíbe a acumulação da vereança com função gratificada de chefia, e o de número 1.794/13 possibilita à comunidade escolar escolher o diretor por meio de votação, entre os professores interessados em trabalhar com dedicação exclusiva na função diretiva gratificada.

Luiz Fernando Boller, desembargador que relatou o recurso, destacou não ser necessária a prévia instauração de processo administrativo no caso. O autor foi dispensado do cargo por portaria, precedida de ofício circular. Além disso, a câmara lembrou que função gratificada, por ser destinada às atribuições de direção, chefia e assessoramento, é de livre nomeação e exoneração, razão pela qual não existe estabilidade (Mandado de Segurança n. 4005207-73.2017.8.24.0000).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

Receita publica MP que institui o Programa de Regularização Rural

Até 29 de setembro de 2017, produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural poderão regularizar suas dívidas relativas à contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, da parte sobre à produção rural (art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991), vencidas até 30 de abril de 2017, nas condições especiais previstas no PRR.

O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, que institui o Programa de Regularização Rural (PRR).

Segundo as regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até o dia 30 de abril de 2017 referente à contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.

O PRR objetiva proporcionar aos produtores rurais pessoas físicas e aos adquirentes de produção rural solucionar o passivo tributário exigível, constituído por declaração do contribuinte ou lançado de ofício, e o vinculado a ações judiciais, bem como permitir a autorregularização de contribuintes que, embora obrigados, não tenham apresentado as declarações à Receita Federal.

O PRR possibilitará ao contribuinte optar por uma das três modalidades nos âmbitos da RFB e PGFN:

Modalidade Produtor Rural Pessoa Física:
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções;
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações equivalentes a 0,8% da receita bruta da comercialização rural.
• Parcela mínima não inferior a R$ 100,00

Modalidade do Adquirente – dívidas até R$ 15 milhões
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações ou, opcionalmente, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil anterior
• Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00

Modalidade do Adquirente – dívidas acima de R$ 15 milhões
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações
• Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00

A adesão ao PRR  abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.

Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A RFB e PGFN editarão regulamentação do programa, dentro das respectivas competências, nas próximas semanas.

Fonte: Receita Federal

Ministério da Saúde vai disponibilizar software para controlar ações judiciais em saúde

O S-Codes foi elaborado e implantado pelo governo do Estado de SP, que vai disponibilizar a ferramenta à União. Ação vai possibilizar cruzar informações para evitar fraudes

O Ministério da Saúde vai ofertar aos estados e municípios a plataforma web S-Codes, sistema que vai permitir traçar o panorama real da judicialização em todo o país. A medida é uma resposta ao crescimento de ações judiciais em saúde. O S-Codes foi elaborado e implantado em 2005 pelo governo do Estado de São Paulo. Nesta quinta-feira (27), o Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde de São Paulo assinaram um termo de cessão, que vai disponibilizar a ferramenta à União.

Na ocasião, também foi assinada uma resolução tripartite (governo federal, estados e municípios) para formalizar a distribuição da ferramenta para todo o país gratuitamente. Com a plataforma, o Ministério pretende estabelecer cooperação entre os entes para avaliar, controlar, detectar fraudes, assegurar o cumprimento de decisões e otimizar a aquisição e dispensação de medicamentos.

“O nosso interesse é que a judicialização sirva apenas de acesso aos cidadãos brasileiros como preconiza a constituição a saúde. E não a outros interesses. Nós teremos Estados, Municípios e a União integrados nesse sistema cedido pelo estado de São Paulo. Isso vai nos permitir analisar melhor os dados, esclarecer melhor aos senhores magistrados sobre essas demandas e usar com mais justiça os recursos da saúde. Uma sentença judicial não cria um dinheiro novo, ela desloca um dinheiro de uma ação programada da atenção básica, imunização, de média e alta complexidade para a judicialização. Portanto, desestrutura todo o orçamento da saúde que estava previsto e aprovado desde o Conselho Nacional de Saúde até o Congresso Nacional”, disse ministro Ricardo Barros.

A necessidade da ferramenta foi apontada durante as reuniões realizadas pelo Grupo de Trabalho (GT) de Judicialização, coordenado pela Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, em parceria com o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS). O GT foi criado pelo ministro da Saúde, Ricardo Barros, com o objetivo de identificar as principais questões que envolvem a judicialização no Brasil. Entre os pontos em discussão, estava o impacto financeiro aos cofres públicos nas três esferas.

“Todos os gestores irão contribuir na utilização desse software para avançarmos nessa medida que vem ao encontro do desejo de todos nós que seria usar da melhor forma possível os recursos disponíveis do SUS para atender a população”, afirmou a coordenadora de planejamento de saúde do Estado de São Paulo, Silvany Lemos Cruvinel.

O S-Codes é um sistema de informações que visa controlar e gerenciar demandas judiciais e solicitações administrativas relativas aos serviços de saúde. A medida permitirá que o Ministério da Saúde, estados e municípios possam cruzar dados para identificar quem são os pacientes, médicos, prescritores e advogados que entram com ações judiciais, além dos juízes que emitem as sentenças. A ação vai possibilitar evitar possíveis fraudes relacionadas à judicialização em saúde.

RECURSOS GASTOS – Em sete anos, foram destinados pela União R$ 4,5 bilhões para atender a determinações judiciais de compra de medicamentos, dietas, suplementos alimentares, além de depósitos judiciais, um aumento no gasto de 1.010%, entre 2010 e 2016. Em 2017, até maio, a cifra já chega a R$ 715 milhões. Do total, R$ 687 milhões foram destinados à compra de 494 itens. Entre os medicamentos mais caros, 12 remédios já custaram ao Ministério da Saúde R$ 656 milhões para atender as demandas judiciais. Entre eles, o medicamento Eculizumab (Soliris). Até o final deste ano, incluindo também estados e municípios, a perspectiva é de que o gasto com determinações judiciais, em 2017, chegue a R$ 7 bilhões.

AÇÕES – O Ministério da Saúde tem subsidiado o Judiciário com informações que visam contribuir para a compreensão da formatação constitucional e legal do SUS, bem como para os tratamentos oferecidos. O diálogo é mantido com todos os atores envolvidos na judicialização da Saúde – promotores, procuradores, advogados, juízes, desembargadores e ministros.

Em novembro de 2016, o Ministério da Saúde lançou uma ferramenta com subsídios técnicos para apoiar o judiciário nas decisões relacionadas à saúde em todo o país. Os subsídios serão baseados em evidências científicas para a solução das demandas analisadas pelos magistrados. A medida é resultado de uma parceria com o Hospital Sírio-Libanês, que irá criar documentos de apoio aos Núcleos de Avaliação Tecnológica do Ministério da Saúde e do Judiciário por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (PROADI). O termo também prevê apoio ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a criação de uma base de dados e ferramentas de consulta, que permitirão maior eficiência na gestão dessas informações. 

ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA – Em 2016, o Ministério da Saúde investiu R$ 15,9 bilhões na compra de medicamentos, o que representa um aumento de mais de 100%, se comparado a 2010, quando foram gastos R$ 6,9 bilhões. A pasta distribui gratuitamente 14 medicamentos, sendo 11 para hipertensão e diabetes e três para asma.

A incorporação de novas tecnologias no SUS é feita a partir da análise da eficácia, efetividade e custo-benefício, sendo acompanhada de regras precisas quanto à indicação e forma de uso. Isso permite orientar adequadamente a conduta dos profissionais de Saúde, além de garantir a segurança dos pacientes. A análise é feita pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (Conitec), criada em 2012 com o objetivo de assessorar o Ministério da Saúde na decisão de incorporação de novas tecnologias no SUS.

Fonte: Ministério da Saúde

Orientações aos municípios para realização das Conferências Macrorregionais de Vigilância em Saúde

O Conselho Nacional de Saúde (CNS) aprovou em sua 284ª reunião ordinária a realização da 1° Conferência Nacional de Vigilância em Saúde (CNVS), que acontecerá em Brasília entre os dias 21 e 24 de novembro de 2017. Seu regimento, aprovado por meio da Resolução nº535 , aponta no Artigo 1º o objetivo de propor diretrizes para a formulação da Política Nacional de Vigilância em Saúde e fortalecer programas e ações de vigilância.

A 1ª CNVS será de abrangência nacional mediante a realização das etapas preparatórias, municipais e/ou macrorregionais, estaduais, nacional e conferências livres. É importante destacar que muitos municípios, principalmente os de pequeno porte, enfrentam dificuldades para realizar a etapa municipal. Essa situação fortalece a deliberação posta no Artigo 3º da Resolução nº 535, que reconhece a realização da etapa macrorregional, que tem por objetivo analisar as prioridades constantes no Documento Orientador e elaborar propostas para o fortalecimento dos programas e ações de vigilância em saúde.

Mesmo previstas as etapas macrorregionais o CONASEMS tem recebido reiteradas queixas de presidentes de COSEMS a respeito da conduta de muitos Conselhos Estaduais de Saúde – CES que reconhecem apenas as etapas municipais, desconsiderando as etapas macrorregionais como uma das etapas preparatórias regimentalmente aceitas pelo CNS.  A fim de minimizar dúvidas o CONASEMS solicitou ao CNS que enviasse orientações aos CES promovendo os devidos esclarecimentos de forma a reiterar a autonomia dos municípios em realizar ou não as etapas municipais e/ou macrorregionais, em conformidade à Resolução nº 535.

Vale destacar ainda a importância de promover o debate no espaço regional, considerando que muitos programas e ações previstas na área de Vigilância em Saúde devem alcançar este território e fortalecer a governança regional desta política.

O CNS manifestou-se formalmente enviando sua resposta aos CES e aos COSEMS por meio do oficio-circular nº35 de 27 de julho de 2017.

Confira o oficio-circular nº35 

Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – 01/08/2017

 

TCU multa e inabilita ex-prefeito por desvio de recursos da Saúde

Verbas destinadas à ampliação de unidades básicas de saúde foram irregularmente transferidas para conta bancária de pessoa física

Os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) julgaram irregulares as contas do ex-prefeito do município de Cristino Castro, no Piauí, por desvio de recursos públicos do Sistema Único de Saúde. O ex-gestor foi inabilitado para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública pelo prazo de cinco anos e deverá pagar multa, assim como restituir aos cofres públicos a quantia retirada.

Auditoria do Tribunal apurou que o repasse no valor de R$ 33,3 mil do Fundo Nacional de Saúde, destinado à ampliação de unidades básicas de saúde, foi irregularmente depositado em conta corrente de pessoa física, fora da finalidade acordada e sem justificativa. Os recursos destinavam-se às localidades de Japecanga e Palestina e eram previstos no Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde.

Solicitados a se manifestar, os responsáveis deixaram transcorrer o prazo concedido sem alegar defesa e sem recolher o débito quantificado no processo. Para o Tribunal, isso caracteriza revelia.

De acordo com o relator do processo, ministro Marcos Bemquerer Costa, a responsabilidade do ex-prefeito decorreu do ato de retirar verbas das contas correntes específicas do programa para depositá-las em conta de titularidade de pessoa física. “Logo, conclui-se que o valor recebido pelo município não foi empregado no fim a que se destinava”, pontuou o ministro.

A pessoa física que recebeu os recursos foi identificada e deverá, igualmente, pagar a multa e o débito. Dessa forma, durante sessão plenária, os ministros do TCU condenaram os responsáveis a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 33,3 mil, a ser atualizada monetariamente, e multa individual de R$ 20 mil. As contas do ex-prefeito foram julgadas irregulares e ele ficará inabilitado para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública pelo prazo de cinco anos.

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1613/2017–Plenário

Processo: 004.632/2015-0

Fonte: Tribunal de Contas da União

TRT4 – Contratação de nutricionista em regime celetista realizada por prefeitura é considerada inconstitucional

A Justiça do Trabalho decidiu que a escolha do regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a contratação de uma nutricionista pela prefeitura de Marau não está de acordo com o que estabelece a Constituição Federal a respeito dos cargos públicos. A profissional havia proposto uma reclamatória trabalhista contra o Município pedindo pagamento de diferenças salariais, mas o juiz Evandro Luís Urnau, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Marau, extinguiu a ação sem julgar o pedido da trabalhadora. De acordo com o magistrado, apesar de ter sido contratada como celetista, o vínculo da nutricionista com a Prefeitura é típico de servidor público e, portanto, não pode ser julgado na Justiça do Trabalho.

A nutricionista começou a trabalhar na prefeitura em 2012, após ter sido aprovada em concurso público. A vaga foi criada por lei municipal e caracterizada como “emprego público”, e deveria obedecer, portanto, às regras da CLT. Na ação trabalhista, proposta em 2016, a trabalhadora pediu a equiparação salarial com outros profissionais da área da saúde do município que, assim como ela, tinham formação superior mas recebiam salários maiores.

Ao analisar a ação, o juiz do Trabalho constatou que a legislação municipal de Marau estabelece que os trabalhadores que prestam serviço para a prefeitura estão submetidos a dois regimes jurídicos diferentes: um grupo de “servidores públicos”, que está submetido ao regime estatutário municipal, e um segundo grupo, formado por “empregados públicos”, que se sujeita ao regime celetista. De acordo com o magistrado, tanto a duplicidade de regimes jurídicos, como a própria contratação direta pela prefeitura de um profissional pelo regime celetista, são inconstitucionais. Por essas razões, o juiz declarou nula a forma de contratação da nutricionista e definiu que a sua relação como município tem natureza estatutária, de servidora pública.

Além de extinguir a ação sem julgamento do mérito por entender que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar demandas que envolvam o Poder Público e seus servidores, o magistrado determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado para eventual ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade da lei municipal.

Processo nº 0020182-63.2016.5.04.0663

Fonte:  TRT da 4ª Região

TRT1 – Mantida justa causa por rasura em atestado médico

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente a ação de uma atendente que solicitava a nulidade de sua demissão por justa causa por ter apresentado um atestado médico rasurado com a finalidade de abonar suas faltas no restaurante onde trabalhava. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, que considerou ter sido comprovado ato faltoso da empregada, suficiente para a quebra da fidúcia contratual. 

A atendente alegou ter trabalhado para o restaurante de 15 de maio de 2015 a 24 de fevereiro de 2016, quando foi demitida por justa causa. Declarou que estava grávida e que sua gestação foi diagnosticada como de alto risco, fato que a obrigava a ir frequentemente ao médico. Durante o pacto laboral, apresentou vários atestados médicos que foram recebidos pela empresa diante de reclamações. O último documento foi entregue alguns dias antes de sua demissão sem nenhum tipo de questionamento por parte do estabelecimento comercial. No dia 24 de fevereiro de 2016, ela foi acusada de ter falsificado o último atestado médico e, em seguida, demitida por justa causa. 

O Café e Restaurante Casa de Madeira LTDA contesta as alegações da atendente afirmando que recebeu o atestado médico com evidências de rasuras em 11/2/2016. Segundo o documento alterado, a funcionária teria buscado atendimento nos dias 8 e 9 de fevereiro de 2016. Ao suspeitar de fraude e com o objetivo de esclarecer quaisquer dúvidas, a empresa buscou o hospital que forneceu o atestado. De acordo com as informações prestadas, o médico que assinou o atestado não estava de plantão no dia 8 de fevereiro de 2016, não podendo, portanto, assinar o atestado. A atendente deu entrada às 16h18 do dia 9 de fevereiro de 2016 e permaneceu na emergência da obstetrícia até às 21h10, horário posterior a sua jornada de trabalho. De acordo com a empregadora, falsificar atestado constitui falta gravíssima, tornando insuportável a continuação do contrato de trabalho. Por fim, o restaurante nega ter dispensado o tratamento relatado pela funcionária.

Em seu voto, o desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte concluiu pela comprovação do ato faltoso da empregada suficiente para a quebra da fidúcia contratual e a ruptura do contrato de trabalho por justa causa. A falsificação de atestado médico, de acordo com o relator, não constitui o tipo de falta que pode ser “apagada” com o simples passar do tempo. Ainda mais quando a confirmação da falsificação se deu somente após uma apurada verificação por parte da empresa contratante. A decisão ratificou a sentença do juiz em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí, Glener Pimenta Stroppa.

O acórdão não foi disponibilizado para preservar a imagem do trabalhador. 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TST – Justiça estadual deve julgar ação contra município que descumpriu medidas de combate a trabalho infantil

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso pelo qual o Ministério Público do Trabalho (MPT) queria ver reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação contra o descumprimento de termo de ajuste de conduta firmado com o Município de Anapurus (MA) em relação a medidas de combate ao trabalho infantil. Com isso, fica mantida decisão que atribuiu à Justiça Estadual a competência para o caso.

Ação

Em 2005, o Ministério Público Estadual e o MPT firmaram convênio para a erradicação e a prevenção de trabalho infantil e exploração do trabalho do adolescente no estado do Maranhão, apontado na época como 1º colocado no ranking de ocorrência de trabalho infantil no país. A partir daí, foram instauradas 75 representações contra municípios do estado, entre eles o de Anapurus, que, segundo o MPT, assinou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) assumindo o compromisso de encaminhar informações sobre todas as crianças e adolescentes encontradas trabalhando no município, e relatório semestral sobre a implementação de políticas públicas voltadas para o problema.

Em outubro de 2009, o MPT ajuizou na Vara do Trabalho de Chapadinha (MA) ação de execução visando às obrigações previstas no TAC e a cobrança da multa por descumprimento. Sustentou que aquilo que a atuação do município para combater o trabalho infantil era pouca e insuficiente, e afirmou que todos, “inclusive o MPT e o Poder Judiciário, deveriam atuar severamente para combater essa vergonha, em cumprimento ao comando constitucional que instituiu ao Estado a obrigação de se dar prioridade absoluta na defesa dos direitos das crianças e adolescentes”.  

Entre outros pontos, a Procuradoria do Trabalho assinalou que o Município de Anapurus não contava com estrutura física adequada para colocar em prática a jornada ampliada do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). O descumprimento dos termos fixados no acordo acarretava a multa diária no valor de R$ 1 mil, à época.

TST

No recurso para o TST, o MPT pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), que entendeu não haver competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse que o Regional transcreveu todas as cláusulas constantes do TAC e registrou que elas não se inseriam na competência material da Justiça do Trabalho. Segundo o TRT, são medidas administrativas, tais como alocação de recursos públicos, ações legislativas e fiscalização.

Segundo o ministro, ainda que visassem, em última análise, à erradicação do trabalho infantil e à regularização do trabalho prestado pelo adolescente, as medidas do TAC fogem à competência da Justiça do Trabalho, que não pode obrigar a Administração Pública a tomar providências de caráter eminentemente administrativo quando não há qualquer relação laboral entre aquela e os possíveis beneficiados. “Entendimento diverso violaria o artigo 114 da Constituição Federal”, concluiu.  

A decisão foi por maioria. Ficou vencida a ministra Kátia de Magalhães Arruda.

Processo: RR-90000-47.2009.5.16.0006


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 01/08/2017

 

PEP do ICMS e PPD/SP – Programas de parcelamento de dívidas: Prazo vai até dia 15 de agosto

Um dos principais entraves na gestão de orçamentos domésticos e corporativos, as dívidas costumam tirar o sono dos cidadãos e também das empresas. Para ajudar a minimizar este problema, o governador Geraldo Alckmin anunciou o início de dois projetos de parcelamento de dívidas de ICMS, IPVA, ITCMD e taxas dos contribuintes paulistas.

Entre os dias 20 de julho e 15 de agosto, a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) receberão adesões aos programas, por meio dos sites do Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS) e do Programa de Parcelamento de Débitos (PPD).

Durante a cerimônia de assinatura dos decretos, realizada no Palácio dos Bandeirantes, Alckmin recebeu representantes de diversos setores e destacou a participação do Governo do Estado no auxílio às empresas e aos cidadãos.

“Nós fazemos o maior esforço para a regularização em relação aos tributos. Tudo para evitar a chegada dos processos à Justiça. Estamos reduzindo os acréscimos, e o reconhecimento de dívida também diminui o valor extra a ser pago”, explicou o governador.

A Secretaria da Fazenda oferece um canal exclusivo para os cidadãos que tenham dúvidas sobre a adesão aos programas. A central de atendimento no 0800 170 110 funciona de segunda a sexta-feira, de 8h às 19h.

ICMS
Esta edição do Programa Especial de Parcelamento permitirá a inclusão de débitos de ICMS, inscritos e não-inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

Para aderir ao PEP do ICMS, as empresas devem acessar o site www.pepdoicms.sp.gov.br e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE).

Uma opção vantajosa para os contribuintes é o pagamento à vista, que possibilita redução de 75% no valor das multas e 60% nos juros.

A empresa que decidir parcelar o débito, poderá dividir em até 60 vezes, contando com 50% de abatimento no valor das multas e com redução de 40% dos juros. Neste caso, a parcela mínima é de R$ 500. Serão aplicados juros mensais de até 0,64% para liquidação em até doze parcelas; 0,80% para liquidação de 13 a 30 parcelas; e 1% para liquidação de 31 a 60 parcelas.

Débitos
O Programa de Parcelamento de Débitos receberá adesões de contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD).

Os débitos tributários precisam ser decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 e os débitos não-tributários devem ter vencido até a mesma data.

No PPD será possível quitar com descontos de juros e multas, ou parcelar débitos com taxas de qualquer espécie e origem. Também vale para taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais, multas penais, reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e ressarcimentos ou restituições.

A adesão ao PPD pode ser realizada pelo endereço www.ppd2017.sp.gov.br. O login deve ser realizado com o CPF e a senha usada no sistema da Nota Fiscal Paulista. Caso o contribuinte não seja participante do programa, deverá se cadastrar por meio do endereço www.nfp.fazenda.sp.gov.br.

Para quitar o débito à vista, o PPD prevê redução de 75% no valor das multas e 60% nos juros. Já para o pagamento parcelado, em até 18 vezes, serão concedidos 50% de abatimento no valor das multas e redução de 40% dos juros, incidindo acréscimo financeiro de 1% ao mês. O valor de cada cota não deverá ser inferior a R$ 200 para pessoas físicas e R$ 500 para pessoas jurídicas.

Fonte: Portal Governo/SP

Veja o Calendário de Obrigações de agosto/2017

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