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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (01/08/2017)

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TJSP – Assessora de Secretaria de Saúde é condenada por improbidade administrativa em desvio de ajuda de custo

A 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou por improbidade administrativa servidora do município de Itirapina que teria desviado valores de diárias e ajuda de custos. A ré, que ocupava cargo em comissão, foi sentencia à perda integral dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, com o ressarcimento integral do dano (R$ 18.853,63); a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou de receber benefícios ou inventivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 anos; e a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos.

Consta nos autos que a funcionária da Secretaria da Saúde do município era responsável pela ajuda de custo referente a despesas miúdas e de pronto pagamento. O valor total dos gastos era estimado e pago com cheque nominal em favor da ré. De acordo com a acusação do Ministério Público de São Paulo, de setembro de 2011 a janeiro de 2012 ela passou a inserir despesas fictícias e então se apropriando das quantias.

Segundo o desembargador Roberto Martins de Souza, relator da apelação, “ao contrário do sustentado pela recorrente, foi comprovado o desvio das verbas municipais porque, ela (ré) que não comprovou os gastos de várias despesas ‘fictícias’ que incluiu nos relatórios de prestação de contas que era responsável, apropriando-se da diferença de valores”.

 “Do acervo fático nos autos, é de se concluir que ficou evidenciada a má-fé da recorrente que na prática do enriquecimento ilícito causou prejuízo ao erário (arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92), suficiente para configurar ato de improbidade administrativa”, afirmou o magistrado.

Apelação nº 0001003-29.2014.8.26.0283

Fonte: Tribunal de Justiça – SP

 

TST – Recebimento no dia do início da fruição de férias afasta pagamento em dobro

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL de pagar multa por atraso no pagamento de férias a um técnico industrial que recebeu os valores no dia do início da fruição. Embora o artigo 145 da CLT determine que as férias sejam pagas dois dias antes de seu início, o entendimento da Turma foi o de que o atraso foi pequeno e não houve indícios de que teria causado transtornos e constrangimentos em decorrência dele.

A Súmula 450 do TST determina o pagamento em dobro da remuneração de férias quando o empregador descumpre o prazo legal para o pagamento, ainda que as férias sejam gozadas na época própria. Com base nessa jurisprudência, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a Imbel ao pagamento em dobro, entendendo que a não quitação do valor referente às férias no prazo fixado no artigo 145 da CLT compromete o descanso do trabalhador, que fica privado de melhor condição econômica para usufruir aquele período.

No recurso ao TST, a Imbel argumentou que não existe previsão legal para o pagamento em dobro, e sustentou que a Súmula 450 do TST é inconstitucional. Pediu, assim, que a dobra fosse aplicada somente aos dias de atraso.

Infração administrativa

Para o relator do recurso da empresa no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, embora tenha sido desrespeitado o prazo estabelecido em lei para a remuneração das férias, o atraso de dois dias no pagamento não é capaz de produzir prejuízos evidentes ao trabalhador, “o qual não foi tolhido do direito de desfrutar do período por falta de recursos econômicos”. Nesse contexto, na sua avaliação, a condenação ao pagamento em dobro não seria razoável.

O ministro também lembrou que a Súmula 450 do TST foi editada para garantir que o instituto das férias não fosse frustrado com o pagamento fora do prazo, situação que não ficou configurada no caso, em que as férias não foram comprometidas. Embora o atraso caracterize “inescusável infração administrativa”, a Turma concluiu que não foi suficiente para justificar a condenação, “verdadeiramente desproporcional”, a novo e integral pagamento das férias.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso, afastando o pagamento em dobro, mas determinou que o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho sejam oficiados para a adoção de providências cabíveis, tendo em vista a informação de que o atraso é costumeiro e ocorreu também com outros empregados.

Processo: RR-11014-44.2015.5.15.0088

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

TST – Candidato classificado em concurso para cadastro de reserva consegue validar nomeação em TRT

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da posse de um servidor público no cargo de analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) aprovado em concurso para a formação de cadastro de reserva. Por unanimidade, o colegiado negou provimento a recurso da União, mantendo decisão que reconheceu que a administração do TRT demonstrou, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade de convocação e provimento dos cargos.

Concurso

O candidato foi aprovado em 23º lugar e disse que, mesmo sendo o concurso para formação de cadastro de reserva, já haviam sido empossados os candidatos aprovados até o vigésimo lugar. Com a proximidade do término da vigência do concurso, apresentou requerimento à Presidência do TRT apontando a existência de duas vagas, sendo uma delas de um servidor transferido para outro órgão e outra decorrente de aposentadoria, e postulou a nomeação numa delas, conforme a classificação do concurso, assinalando que o candidato classificado no 22º lugar havia desistido do cargo.

A presidente do TRT indeferiu o pedido de nomeação, determinando apenas a nomeação da 21ª colocada para a vaga aberta pela transferência, por questões orçamentárias. O candidato impetrou então mandado de segurança junto ao TRT, que garantiu a sua nomeação. Dessa decisão a União interpôs o recurso ordinário julgado pelo Órgão Especial do TST.

STF

A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o candidato classificado em concurso cujo edital estabelece apenas a formação de cadastro de reserva tem apenas expectativa de direito à nomeação. Contudo, o STF também firmou, em sede de repercussão geral (Tema 784), a tese de que “o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, pode gerar direito à nomeação do candidato aprovado”, reconhecendo, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação quando, dentro da validade do processo seletivo, ocorrer manifestação da administração demonstrando a existência de vagas. Para a relatora, o caso se enquadra nessa tese, tendo em vista que, embora o concurso fosse para cadastro de reserva, diversos classificados foram nomeados e tomaram posse conforme foram surgindo vagas.

A ministra destacou ainda que o Regional, ao incluir na lei orçamentária anual, previsão de nomeações para o cargo pretendido pelo candidato, praticou atos que demonstraram de forma inequívoca a existência de vagas e a necessidade de convocação e posse para os cargos. Portanto, a decisão que concedeu a segurança determinando a posse do servidor está amparada na jurisprudência do STF, devendo ser mantida. 

Conforme consta dos autos, o servidor tomou posse em fevereiro de 2017.

Processo: RO-141-32.2016.5.11.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (31/07/2017)

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TJSC – Município responderá por morte de criança que voltava da escola em ônibus escolar

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação de município do oeste do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, fixados em R$ 104,5 mil, em favor dos pais de uma criança que morreu aos quatro anos por atropelamento, quando retornava da escola para sua casa. O acidente ocorreu em 2010, no momento em que o menino tentava atravessar o leito da BR-282, após descer do ônibus escolar disponibilizado pela prefeitura. A ação também foi proposta contra o motorista do veículo, que acabou absolvido em virtude de a administração não disponibilizar um auxiliar para acompanhar os alunos no embarque e desembarque.
 
O município recorreu e garantiu não ter havido omissão de sua parte. Disse ter sempre orientado o motorista a desembarcar os alunos de modo que estes não precisassem atravessar a rodovia, bem como fornecera cursos de atualização para prevenção de acidentes. Os pais, por sua vez, defenderam a majoração do valor dos danos morais. O desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da matéria, entendeu que a administração responde pelo acidente por não oferecer um auxiliar para acompanhar os alunos no embarque e desembarque. Esta tarefa, segundo o magistrado, não pode ser atribuída ao motorista, que já tem a incumbência de dirigir o ônibus.
 

“Constata-se que o Município deveria ter agido com maior cautela, definindo um percurso para que as crianças fossem deixadas do lado correto da via, de modo a evitar que cruzassem a rodovia, que, aliás, possui grande fluxo de veículos. Pouco importa, para a análise quanto à responsabilidade do Município, que a vítima estivesse acompanhada de seus irmãos, também menores de idade; a municipalidade, como visto, era responsável por garantir a entrega do transportado, em segurança, até sua casa. E isso, indubitavelmente, o ente público não fez”, concluiu Borba (Apelação Cível n. 0003106-78.2012.8.24.0042).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

TJSC – Justiça bloqueia verbas após triangulação suspeita entre município, ONG e empresa

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou empresa privada e associação comunitária sem fins lucrativos a restituição de valores irregularmente recebidos de administração de município do norte do Estado.

O repasse, no valor de R$ 295 mil, saiu dos cofres públicos como subvenção municipal para, rapidamente, passar pela conta da associação até chegar ao controle da empresa privada. Esta, ao seu turno, utilizaria a verba para organizar tradicional evento do calendário turístico da cidade.

Para o Ministério Público, houve nítida ilegalidade no repasse do recurso à associação, com o objetivo de encobrir contratação direta de empresa previamente escolhida para realizar eventos programados, sem submeter-se ao devido processo licitatório.

Os valores a serem devolvidos, contudo, permanecerão bloqueados, vinculados a outra ação relacionada aos fatos, que apura as responsabilidades do Executivo em toda essa operação. A desembargadora Vera Copetti foi a relatora da matéria e a decisão foi tomada de forma unânime (Apelação Cível n. 0000879-44.2013.8.24.0119).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

Últimos dias para declaração de dados da Matrícula Inicial do Censo Escolar 2017

Faltam apenas três dias para o encerramento da coleta da Matrícula Inicial do Censo Escolar 2017. As escolas que ainda não informaram seus dados devem acessar o sistema Educacenso e realizar a declaração até segunda-feira, 31, às 23h59. O correto repasse das informações permite uma melhor compreensão da situação educacional. Além disso, as matrículas e dados escolares coletados servem de base para o repasse de recursos do governo federal e para o planejamento e divulgação de dados das avaliações realizadas pelo Inep.

Todas as escolas participantes do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) 2017, por exemplo, devem informar os dados da Matrícula Inicial do Censo Escolar 2017 até 31 de julho. A participação no Censo Escolar 2017 é uma das condições para participar dos instrumentos de avaliação do Saeb. A participação é censitária para as escolas da rede pública e facultativa para as escolas de rede privada, que tiveram até 14 de julho para aderir.

Fechamento do Censo Escolar – Após informarem os cadastros de escola e turma, realizarem os vínculos de alunos e profissionais escolares e conferirem as informações nos relatórios, todas as escolas devem fazer o fechamento no sistema Educacenso. A regra vale, inclusive, para as escolas paralisadas ou extintas em 2017. Escolas que preenchem seus dados em sistemas próprios para, posteriormente, migrar os dados para o Educacenso, também devem fazer o fechamento do sistema, manualmente. Isso independe de a escola ter sido importada totalmente ou parcialmente. É importante ressaltar, contudo, que todas as escolas, estejam elas abertas ou fechadas, terão seus dados preliminares publicados no Diário Oficial da União. Aquelas que não fizerem o fechamento até 31 de julho, poderão fazê-lo no período de retificação.

Censo Escolar – Principal instrumento de coleta de informações da educação básica, o Censo Escolar é o mais importante levantamento estatístico educacional brasileiro nessa área. Coordenado pelo Inep, é realizado em regime de colaboração entre as secretarias estaduais e municipais de educação e com a participação de todas as escolas públicas e privadas do país. O Censo Escolar abrange as diferentes etapas e modalidades da educação básica e profissional: ensino regular; educação especial; educação de jovens e adultos (EJA); educação profissional. A coleta de dados das escolas tem caráter declaratório e é dividida em duas etapas. A primeira etapa consiste no preenchimento da Matrícula Inicial, quando ocorre a coleta de informações sobre os estabelecimentos de ensino, turmas, alunos e profissionais escolares em sala de aula. A segunda etapa ocorre com o preenchimento de informações sobre a Situação do Aluno, e considera os dados sobre o movimento e rendimento escolar dos alunos, ao final do ano letivo.

Fonte: Portal INEP – 28/07/2017

TRF4 – Servidor em desvio de função deve receber diferenças de remuneração

Um servidor público federal receberá as diferenças de remuneração pelo tempo em que exerceu, em desvio de função, atribuições de cargo diferente do seu. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, na última semana, a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) a pagar os valores.

O servidor entrou para o corpo de funcionários da UTFPR em 1993, na função de porteiro. Em 2001, ele foi informalmente remanejado para trabalhar no setor de patrimônio da universidade. Ao fim do ano de 2008, o servidor já exercia a função de chefe da divisão de patrimônio de um dos campi da universidade, mas continuava a receber o salário referente ao cargo de porteiro.

Alegando desvio de função, o servidor ajuizou ação contra a UTFPR pedindo o pagamento das diferenças mensais de remuneração entre o cargo para que foi contratado e o cargo que efetivamente exercia. O autor alegou que desenvolvia funções atribuídas ao cargo de assistente de administração, mas que continuou recebendo salário de porteiro, chegando a mais de quinhentos reais a diferença mensal entre os dois cargos.

A Justiça Federal de Curitiba julgou a ação improcedente. O entendimento foi de que embora exista o desvio de fato, as funções exercidas pelo servidor não seriam de assistente de administração, mas sim de almoxarife, que se encontra na mesma categoria salarial da portaria, não havendo diferença remuneratória a ser indenizada.
O servidor apelou ao tribunal, afirmando que a UFTPR se beneficiou do serviço desempenhado por ele sem nunca remunerá-lo de acordo com as efetivas funções desempenhadas.

A sentença de primeiro grau foi reformada, por unanimidade, pela 4ª Turma do TRF4. O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, sustentou que as provas testemunhais comprovam que as atividades exercidas pelo servidor possuem identificação com as atribuições de assistente de administração, tornando-se cabível o pagamento das diferenças.

“Em atenção ao princípio do não-enriquecimento ilícito, subjacente ao fato de que a todo trabalho deve corresponder uma remuneração adequada, tem a parte autora o direito ao ressarcimento pleiteado. Também vale aqui o princípio da isonomia, que garante tratamento igualitário àqueles que se encontram na mesma situação funcional, ainda que tal situação seja uma situação de fato, não formalizada”, concluiu o magistrado.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região 

Saúde – Portaria nº 1.927/2017, habilita municípios a receberem recursos financeiros de capital destinados à execução de obras de construção

O Ministério da Saúde, editou a Portaria nº 1.927/2017, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à execução de obras de construção.

O Estado, Município ou Distrito Federal habilitado deverá informar periodicamente a situação de execução da proposta habilitada no SISMOB, nos termos da Portaria nº 381/GM/MS, de 7 de fevereiro de 2017.

A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão – RAG do respectivo ente federativo beneficiado.

Acesse aqui a íntegra da Portaria nº 1.927/2017 e a relação de municípios habilitados.

Fonte: Diário Oficial da União – 28/07/2017 – Seção 1 – p.56

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (28/07/2017)

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TCU multa ex-gestor por irregularidades em obras de drenagem de rios

As obras de drenagem dos rios Jaguaribe e Mangabeiras, em Salvador, na Bahia, necessitavam de elaboração de projetos, desenvolvimento de trabalho social e execução de macrodrenagem. Foi detectada deficiência na estimativa do custo total de investimento, entre outras irregularidades, e aplicada multa de R$ 20 mil ao ex-gestor

O Tribunal de Contas da União (TCU) encontrou graves irregularidades nas obras de drenagem dos rios Jaguaribe e Mangabeiras, em Salvador, na Bahia. Mesmo após ouvir o ex-gestor, o Tribunal entendeu que as justificativas não foram capazes de afastar os problemas identificados e multou o responsável em R$ 20 mil.

O valor orçado das obras é de R$ 275,4 milhões, dos quais R$ 55,2 milhões provenientes de recursos estaduais, e o restante, de recursos federais. O empreendimento envolvia a elaboração de projetos, o desenvolvimento de trabalho social e execução de macrodrenagem para canalização desses rios.

Em sua fiscalização, o Tribunal verificou deficiência na estimativa do custo total de investimento. Isso porque os orçamentos utilizados para avaliar o valor das etapas dos serviços de canalização apresentaram falhas que impactaram no custo total. Esses orçamentos foram majorados devido à grande variação de custos das obras usadas como referência pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder). A auditoria encontrou variação de quase 1.800 %, o que indica que os parâmetros utilizados referiam-se a serviços substancialmente diferentes.

O fato de o orçamento não ter sido sigiloso, apesar de haver essa previsão no Regime Diferenciado de Contratação (RDC), pode ter levado os licitantes a apresentarem propostas próximas ao valor orçado, especialmente porque o ambiente foi de baixa concorrência, com a disputa entre apenas dois consórcios. Para o Tribunal, essa pode ter sido a razão do reduzido desconto ofertado pelo consórcio vencedor do certame.

Outra irregularidade verificada foi a motivação deficiente da escolha pelo regime de contratação integrada do RDC. O TCU entende que, para a escolha desse regime, devem ser apresentados os pressupostos técnicos e econômicos contidos na lei do RDC. Na avaliação do Tribunal, não foram demonstrados os ganhos sob o ponto de vista técnico ou econômico para a utilização desse regime de contratação em detrimento dos demais.

O relator do processo, ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti, comentou, a esse respeito, que “a escolha do regime de contratação integrada não deve ser admitida apenas como uma forma de se dispensar os gestores de realização do adequado planejamento para a contratação”.

A terceira irregularidade que fundamentou a aplicação de multa foi a ausência de critérios objetivos para o julgamento de proposta técnica, com consequente subjetividade nas pontuações atribuídas no julgamento. “A ausência de critérios objetivos para o julgamento de proposta técnica é falha grave, que afronta o princípio do julgamento objetivo das propostas, com reflexos também no princípio da isonomia”, asseverou o ministro-relator.

Uma constatação que pôde ser justificada pelas alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis foi o critério de reajuste inadequado. Como não havia ainda ocorrido o reajuste do contrato até o momento da fiscalização, o Tribunal apenas alertou a Conder para que altere esse item na contratação.

O relator comentou, ainda, que as constatações da auditoria “são irregularidades graves, com elevado potencial de permitir a ocorrência de efeitos danosos no processo de contratação, tais como sobrepreços e quebra do princípio da isonomia na licitação, além de demonstrarem a ausência do necessário e cuidadoso planejamento”.

 Em decorrência da fiscalização, o Tribunal aplicou multa de R$ 20 mil ao ex-gestor da Conder. A Caixa Econômica Federal e o Conder foram ainda informados das irregularidades, com medidas propostas para que as falhas não se repitam no futuro.

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1569/2017 – TCU – Plenário

Processo: 008.652/2015-5

Sessão: 19/7/2017

Fonte: Tribunal de Contas da União