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TRF5 edita Súmula sobre incidência de fator previdenciário em aposentadoria de professor

A tese foi fixada após julgamento de IRDR

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 editou, dia 12 de julho, a Súmula referente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado na sessão do dia 5 de julho.  O posicionamento unânime do colegiado é  de que o fator previdenciário incide na aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada do professor, salvo em relação ao beneficiário que tenha adquirido o direito à aposentadoria antes da edição da Lei nº 9.876/99.

De acordo com o enunciado da Súmula submetida pelo relator do IRDR, desembargador federal Élio Siqueira, “o fator previdenciário incide na aposentadoria de professor (art. 201, § 8º, da CF/88; art. 56, da Lei nº 8.213/91, salvo em relação ao beneficiário que tenha adquirido o direito à jubilação antes da edição da Lei nº 9.876/99”.

IRDR –  Professor aposentado ajuizou ação na Justiça Federal em Pernambuco, objetivando a condenação do INSS a excluir o fator previdenciário da base de cálculo da sua aposentadoria. O pedido foi julgado procedente. O INSS apelou ao TRF5. A Quarta Turma do TRF5 entendeu se tratar de hipótese de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e determinou a expedição de ofício à Presidência do Tribunal. Considerando, em tese, presentes os pressupostos legais para a instauração do IRDR, a Presidência determinou a distribuição, passando a ser relator do incidente o desembargador federal Élio Siqueira. Na sessão do dia 5 de julho, o Pleno do TRF5 acolheu, por unanimidade, o IRDR, fixando a tese jurídica sobre a matéria.

Processo nº: 0804985-07.2015.4.05.8300 – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TST – Consórcio é condenado por demitir por justa causa operário que faltou depois de greve

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Consórcio Ipojuca Interligações (CII) contra decisão que reverteu a justa causa de um armador dispensado por justa causa por faltar dois dias consecutivos depois que a greve dos empregados foi considerada ilegal. Para a Turma, a penalidade aplicada deixou de observar a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a punição devida.

O armador foi contratado pelo consórcio para trabalhar na refinaria da Petrobras em Ipojuca (PE). Em agosto de 2012, os trabalhadores da refinaria fizeram greve, a qual, segundo ele, não aderiu. A paralisação foi declarada ilegal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que determinou o retorno imediato ao trabalho. Ele, porém, só retornou dois dias depois do julgamento. O CII entendeu sua ausência como abuso do direito de greve (artigo 14 da Lei 7.783/89) e o demitiu por ato de insubordinação e indisciplina.

Na reclamação trabalhista, o operário sustentou que não aderiu ao movimento e que, durante a greve, comparecia ao local de trabalho, registrava o ponto e era liberado pelos encarregados. Quanto às ausências após a decisão judicial, explicou que não retornou no dia seguinte por estar em licença médica no primeiro deles e, nos seguintes, chegou a entrar em contato com o motorista responsável pelo transporte de trabalhadores para saber se teria condução, mas esta só voltou a ser fornecida dois dias depois, quando retornou e foi surpreendido com a dispensa.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca reverteu a justa causa, determinando ao consórcio o pagamento de todas as verbas rescisórias, e o TRT manteve a sentença. “Observo a existência de um grande abismo entre o ato do obreiro e a penalidade extrema de demissão aplicada”, assinala o acórdão.

No recurso ao TST, o consórcio sustentou que não existe previsão legal de gradação na aplicação de penalidade ao empregado. A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, porém, ressaltou que a justa causa é “medida drástica na vida profissional do trabalhador” e deve ser cabalmente comprovada e atender alguns requisitos, como prova da autoria do ato faltoso, gravidade e tipicidade da conduta antijurídica, nexo de causalidade entre a falta e a punição e adequação, proporcionalidade e a imediatidade da aplicação da penalidade.

Embora fosse incontroversa a ausência do trabalhador por dois dias, sem a devida justificativa, o que em tese poderia autorizar a dispensa por justa causa, a ministra concluiu que a aplicação da penalidade máxima não observou esses requisitos.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1443-79.2012.5.06.0193


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (25/07/2017)

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TJSC – Prova de concurso público não pode questionar tema ausente no conteúdo programático

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que acolheu pedido de um candidato à vaga de agente da Polícia Civil e declarou ilegal uma das questões do concurso quanto a sua formulação, pois a pergunta apresentada na prova não tinha como resposta matéria contemplada no conteúdo programático do exame.

Os magistrados destacaram que, embora não caiba ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de bancas examinadoras de concurso público, há exceções. No caso, por exemplo, de a questão impugnada apresentar formulação dissociada dos pontos constantes do programa do concurso, de maneira que impossibilite a análise e a consequente resposta do candidato, cabe a intervenção da Justiça.

É o caso deste processo. A desembargadora Vera Copetti, relatora da apelação, reforçou entendimento de que, normalmente, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público. Porém, distinguiu, se a questão impugnada apresentar formulação dissociada dos pontos constantes do programa do certame ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a consequente resposta do concursando, será, sim, imperiosa a observância ao posicionamento do Judiciário para solucionar o entrave. Com a anulação da questão, o candidato atingiu pontos suficientes para prosseguir no certame. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0328376-20.2014.8.24.0023).

Fonte: Tribunal de Justiça/SC – 24/07/2017

TJSC – Desvio de função em órgão público implica o pagamento de diferenças para servidor

Servidor público em exercício de função cujo vencimento é superior àquele para o qual foi nomeado, faz jus às diferenças remuneratórias correspondentes ao período de prestação do serviço. Este foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público do TJ para confirmar sentença que obrigou o Estado a arcar com valores relativos a desvio de função suportado por servidor nomeado para a função de agente de serviços gerais, mas designado para as tarefas diárias de cozinheiro. “O desvio de função [está] caracterizado e, por esta razão, o apelado tem direito de receber as diferenças salariais correspondentes aos últimos cinco anos (prescrição quinquenal)”, registrou o relator.

Embora o Estado tenha sustentado inexistência de provas capazes de dar suporte às alegações do servidor, foi o próprio ente público que informou ter promovido seu remanejamento “por necessidade do serviço e carência de pessoal na área de cozinheiro”. A câmara concluiu que, embora a movimentação do servidor esteja inserida no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, é certo que os direitos e deveres são aqueles inerentes ao cargo para o qual foi investido. “Assim, ainda que registrado o número insuficiente de servidores, não é admissível que o mesmo exerça atribuições de um cargo tendo sido nomeado para outro, para o qual fora aprovado por concurso público”, concluiu Knoll. A decisão foi unânime (Apelação/Reexame Necessário n. 0502092-93.2011.8.24.0023).

Fonte: Tribunal de Justiça/SC – 24/07/2017

TRF2: Servidor público que opera raio-X faz jus à jornada reduzida

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região decidiu, por unanimidade, condenar a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a reduzir a jornada máxima de trabalho do autor, R.L.C.P, para 24 horas semanais, e a pagar as horas-extras correspondentes à diferença entre a jornada de 24 horas e a jornada que ele vinha executando, e também as repercussões desses valores no repouso semanal remunerado, nas férias, no 13º salário e em outras rubricas que tenham como base de cálculo o vencimento básico.

O direito foi garantido tendo em vista o entendimento de que é aplicável ao caso do autor o artigo 1º da Lei 1.234/50, que prevê o regime máximo de 24 horas semanais de trabalho para os servidores que operem diretamente com raio-x e substâncias radioativas. O relator do processo no TRF2, desembargador federal Aluisio Mendes, considerou que a Lei 8.112/90 não revogou as leis anteriores que tratavam do tema “jornada de trabalho”, pelo contrário, no § 2º do seu artigo 19, ao mencionar a carga horária dos servidores públicos, o atual regime jurídico comum do servidor federal excepciona a adoção de jornada laboral diferenciada àqueles submetidos à legislação especial.

O magistrado ressaltou ainda que, no caso em questão, “a própria CNEN reconheceu trabalhar o autor com exposição a substâncias radioativas”, o que pode ser verificado pelo fato que a Comissão, “em cumprimento à Lei 1.234/50, observa as disposições relativas à concessão de férias de 20 (vinte) dias por semestre de atividade profissional e de gratificação adicional (adicional de Radiação Ionizante ou a Gratificação de Trabalho com Raio-X)”.

Processo 0046740-22.2015.4.02.5101

Fonte: TRF da 2ª Região

Atenção Básica – “Pagar bem os médicos para cobrar a presença nos postos de saúde”, defende o ministro

Ao anunciar R$ 345 milhões para atendimento odontológico, o ministro reforçou a necessidade de enfrentamento do problema da falta de profissionais nas UBS

Durante a cerimônia no Palácio do Planalto, na quinta-feira (20), em que anunciou R$ 345 milhões para ampliar o atendimento odontológico nos postos de saúde, o ministro da Saúde, Ricardo Barros, reforçou que é um avanço o governo federal reconhecer os baixos salários oferecidos aos médicos. Disse também que é preciso enfrentar o problema da falta de profissionais nas Unidades Básicas de Saúde, que são, exatamente, os serviços mais próximos do cidadão. Também destacou que os desafios só serão enfrentados com a cooperação de todos: “dentistas, médicos, profissionais de saúde e os 4 milhões de colaboradores no SUS. Todos unidos vamos fazer uma saúde cada vez melhor”.

“Fiz referência, exclusivamente, aos médicos da Atenção Básica. Os secretários municipais de saúde bem sabem que temos um problema de remuneração que precisa ser ajustado para que possamos exigir o cumprimento da carga horária contratada. O prefeito não cobrava a presença, porque sabia que o salário não era adequado. E isso nós vamos resolver”. A declaração do ministro foi em referência a frase, dita na semana passada, que repercutiu de forma distorcida: “vamos parar de fingir que pagamos o médico e o médico fingir que trabalha”.

 “Um ministro reconhecer que não está pagando adequadamente os médicos, eu considero um grande avanço. É assim que deve ser visto, como também o fato de termos recebido do Conselho um pedido para melhorar a infraestrutura de trabalho para esses profissionais. Eu acho que a polêmica atende a vários interesses, menos o da saúde”, concluiu.

Reforçou ainda que o seu discurso se dirigiu, exclusivamente, aos médicos da Atenção Básica, cuja realidade de baixos salários e falta de cumprimento da carga horária já é reconhecida pelas prefeituras e população.  “A todos os médicos do Brasil, que não estavam incluídos, não se sintam ofendidos porque não foi a eles que foi dirigida a nossa palavra”, afirmou.

Ontem (19/7), o ministro recebeu o presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Carlos Vital, e os representantes dos conselheiros estaduais da categoria. “Ninguém mais do que eu faz diálogo com a categoria médica, e o presidente do CFM reconheceu isso. Faço questão, até por não ser da área, de dialogar muito para aprender e entender como são os problemas e como resolveremos”.

DIÁLOGO COM A CLASSE MÉDICA – Sobre a pauta entregue pelo CFM, apontando os problemas estruturais encontrados nas Unidades Básicas de Saúde, o ministro Ricardo Barros disse que oferecer melhores condições de trabalho aos profissionais de saúde é um desafio do SUS, que tem sido tratado com prioridade pela gestão. “Foram investidos R$ 18 bilhões em equipamentos, só no ano passado, para as unidades de saúde e estamos investimento muito na ampliação. São 7 mil obras em andamento na área de saúde em todo o país que, agora, estão sendo pagas em parcela única. Nosso objetivo é não haver obra parada e nem desperdício de dinheiro”, afirmou. 

Fonte: Ministério da Saúde

6ª Turma/TRT2: manobrista de hospital não tem direito a adicional de insalubridade

Os magistrados da 6ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria do desembargador Antero Arantes Martins, negaram pedido de adicional de insalubridade a um trabalhador que atuava como manobrista de hospital.

Em seu recurso, o empregado alegava que se expunha a agentes insalubres, pois mantinha contato com pacientes contaminados. Os desembargadores mantiveram a sentença original sob o argumento de que, embora ele estivesse sujeito a algum risco, “não havia contato permanente com pacientes, animais e material infecto-contagiante”.

Dessa forma, os magistrados conheceram do recurso (exceto quanto à alegação de ausência de perícia para constatação de eventual adicional de periculosidade) e negaram-lhe provimento.

Processo nº 00025073520145020042/Acórdão nº 20170197195

Fonte: TRT da 2ª Região – 24/07/2017

TJRN – Vereador é condenado por improbidade após acumulação indevida de cargos públicos

O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, da Vara Cível da comarca de Currais Novos, julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público contra o vereador daquele município, Adailson Pereira da Silva. Ele foi condenado civilmente pela acumulação indevida de cargos públicos, entre janeiro de 2009 e abril de 2012, tendo recebido a remuneração relativa aos dois cargos, mesmo tendo trabalhado somente na função exercida perante o Município de Currais Novos.

Segundos o processo, ficou comprovado que Adailson Pereira da Silva acumulou entre janeiro de 2009 e abril de 2012 os cargos públicos de Coordenador Geral da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Serviços Urbanos de Currais Novos e o de Servidor público estadual da EMATER (Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do

Estado do Rio Grande do Norte).

Adailson foi condenado ao ressarcimento integral ao erário pelos valores recebidos e não trabalhados enquanto servidor estadual da Emater, montante de R$ 95.979,63. Também foi determinada a suspensão dos direitos políticos por oito anos, após o trânsito em julgado; pagamento de R$ 47.989,81; e proibição de contratar com o Poder Público por 10 anos. O magistrado não acatou o pedido de perda das funções públicas ocupadas por Adailson.

Decisão

Em sua sentença, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior anota que desde a época do Brasil Colônia, há previsão da proibição de acumular cargos públicos, com a intenção de alcançar uma maior eficiência na prestação dos serviços públicos à comunidade, bem como afastar qualquer forma de privilégio na Administração Pública.

A exceção prevista pela Constituição Federal é a ocupação de dois cargos de professor, um de professor e outro técnico ou científico ou mesmo a de dois privativos de profissionais da área de saúde, com profissões regulamentadas.

Considero que a ocupação dos cargos (…) além de infringir o estabelecido no art. 37, XVI, alíneas a, b e c, da CF, infringiu ao estabelecido no art. 37, caput, da Carta da República, eis que houve direta afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, pois o promovido sequer exerceu as funções de Servidor público estadual da EMATER no período, apesar de estar recebendo sua remuneração para tanto, destaca o juiz.

O juiz aponta que diante da ausência de Adailson Pereira na Emater foi necessária a colocação de uma servidora do município de Currais Novos para exercer as funções antes exercidas por ele.

O magistrado destaca também a Súmula nº 246 do Tribunal de Contas da União, no sentido de que mesmo que não tivesse recebido os vencimentos relativos ao cargo de servidor da Emater, ainda assim haveria ofensa à Constituição Federal.

O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias, diz a Súmula.

Nº do processo: 0102085-58.2016.8.20.0103

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

TJAL – Prefeitura deve nomear aprovado em concurso após desistência dos primeiros colocados

A juíza Marina Gurgel da Costa, da 2ª Vara de Santana do Ipanema, decidiu que a Prefeitura do Município deve nomear um aprovado no concurso aberto em 2012, para a vaga para engenheiro agrônomo. O Município não fez a nomeação de Fábio Igo Leite Pereira dentro da validade do concurso, mesmo após os primeiros colocados desistirem.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (18). A juíza já havia concedido liminar determinando a nomeação, em outubro de 2015. O concurso previa apenas uma vaga e Fábio juntou aos autos declaração de desistência dos candidatos aprovados em 1º e 2º lugar.

De acordo com a magistrada, não existindo o interesse do primeiro ou segundo colocado, surge o direito do terceiro. Marina Gurgel rejeitou a alegação de que a nomeação poderia abalar as contas do município.

Se não houvesse lastro financeiro para o pagamento do salário do cargo em comento, não haveria a oferta para preenchimento via concurso público. A existência de uma vaga ao cargo de engenheiro agrônomo demonstra a necessidade da municipalidade naquele profissional, diz a sentença.

Ainda segundo a decisão, gera expectativa dos candidatos e também da população, destinatário final dos serviços públicos a serem desempenhados pelo profissional habilitado no certame público.

Nº do processo: 0700582-35.2015.8.02.0055

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

STF restabelece atuação de TCE na fiscalização de contratos de prefeituras com advogados por inexigibilidade

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu decisão de desembargadora do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) na parte em que obstou a atuação do Tribunal de Contas daquele Estado (TCE-MA) na fiscalização dos contratos firmados, com inexigibilidade de licitação, entre 104 municípios maranhenses e um escritório de advocacia. Na decisão tomada na Suspensão de Segurança (SS) 5182, a ministra autoriza a continuidade da prestação dos serviços contratados, no entanto ressalva que o pagamento de honorários ao escritório fica condicionada à conclusão da análise da validade dos contratos.

De acordo com os autos, o escritório foi contratado pelas 104 prefeituras para acompanhar ações ajuizadas que buscam buscando o ressarcimento aos municípios de diferenças decorrentes de repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) por parte da União. Os contratos foram questionados junto ao TCE-MA pelo Ministério Público de Contas do Maranhão sob a alegação de “gravíssimas irregularidades nos procedimentos de inexigibilidade de licitação”. As representações do MP de Contas foram acompanhadas de notas técnicas da Controladoria-Geral da União apontando irregularidades nas contratações. Assim, no âmbito dos processos administrativos instaurados, o TCE-MA deferiu cautelares para suspender a validade dos contratos.

O escritório de advocacia, então, impetrou mandado de segurança no TJ-MA contra os atos da corte de contas e a relatora do caso deferiu liminar para suspender as decisões proferidas pelo TCE-MA. A decisão também impediu qualquer ato restritivo que venha a ser praticado nos processos administrativos. Em seguida, o TCE-MA ajuizou a suspensão de segurança no Supremo questionando a decisão monocrática do TJ-MA, alegando, entre outros argumentos, que o ato traz grave ofensa à ordem pública e ofende sua prerrogativa constitucional de realizar controle externo da Administração Pública.

Decisão

A ministra Cármen Lucia explicou que o tribunal de contas, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar medidas, em caráter precário, que assegurem o resultado final dos processos administrativos sob sua responsabilidade .“Isso inclui, dadas as peculiaridades da espécie vertente, a possibilidade de sustação de alguns dos efeitos decorrentes de contratos potencialmente danosos ao interesse público e aos princípios dispostos no artigo 37 da Constituição da República”, afirmou.

Para a presidente do STF, a decisão do TJ-MA, ainda que indiretamente, proibiu de forma genérica e abrangente a atuação típica do tribunal de contas local, órgão fiscalizador ao qual compete a análise da legalidade de contratos firmados pela administração pública. Para a ministra, a manutenção do ato atacado representa risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, especialmente pela iminência do pagamento de honorários advocatícios devidos pela prestação dos serviços. Ela lembrou ainda o efeito multiplicador do caso son análise em razão da possibilidade de outros municípios adotarem procedimento análogo para fins de execução de verbas do Fundef.

Ao deferir parcialmente o pedido de suspensão de segurança, Carmen Lúcia assegura que o Tribunal de Contas maranhense deverá seguir no desempenho de suas atribuições constitucionais. Já o escritório deverá dar seguimento à prestação dos serviços contratados, se o contrato não tiver sido rescindido por iniciativa de qualquer das partes, contudo a remuneração pelos serviços prestados fica condicionada à solução da questão jurídica sobre a validade dos contratos. A decisão da presidente do STF valerá até o trânsito em julgado do mandado de segurança que tramita no TJ-MA.

SS 5182

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Após recurso do MPSP, sanção de ex-gestor por improbidade é aumentada por criar cargos de maneira inconstitucional

Em acórdão do dia 3 de julho, o Poder Judiciário deu provimento a recurso impetrado pelo MPSP contra a Prefeitura de Ilhabela e o ex-prefeito Antônio Luiz Colucci. A decisão acrescenta as penalidades de ressarcimento do dano e de multa à condenação por improbidade administrativa que havia sido anteriormente imposta ao ex-prefeito.

O recurso diz respeito à ação ajuizada pelo Ministério Público na qual Colucci já foi condenado à suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos, por conta de contratações inconstitucionais para cargos em comissão. A Lei número 318/04, de Ilhabela, criou cargos sem as características que a Constituição Federal exige para que sejam enquadrados como comissionados.

Para a Justiça, Colucci agiu de modo ímprobo ao demorar a cumprir o ajustamento de conduta firmado em 2012, postergando a exoneração dos servidores em questão até 2015 e chegando até a realizar novas contratações no período. Assim, o ex-prefeito violou as exigências da moralidade e da pessoalidade.

“E o ressarcimento do dano ao erário é igualmente de ser observado na espécie, pois, mercê do comportamento ímprobo, a municipalidade despendeu recursos indevidamente para a satisfação da vontade do administrador (…)”, diz o acórdão.

Ações diretas de inconstitucionalidade
A situação recorrente dos cargos em comissão desconformes com a Constituição Federal no âmbito do poder público municipal em Ilhabela foi alvo de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI). A primeira delas foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça após o Tribunal de Contas do Estado ter emitido parecer pela reprovação das contas de Ilhabela, em 2012.

Diante do iminente julgamento da ADI, Colucci apresentou, fez aprovar e publicou nova lei repetindo os mesmos vícios questionados pelo MPSP quanto à contratação de pessoal para cargos em comissão.  A PGJ ajuizou então outra ADI, na qual foi concedida medida liminar para proibir nomeações para 180 dos 240 cargos criados pelo município. 

No entanto, logo em seguida o município propôs nova reforma administrativa, criando mais 152 cargos comissionados. Nova representação foi encaminhada pela Promotoria de Justiça de Ilhabela, que resultou no ajuizamento de outras duas ADIs. Numa delas, o Tribunal de Justiça afirmou a inconstitucionalidade de 136 dos 152 cargos em questão. A outra, julgada procedente, combatia atribuições para o cargo de secretário de Assuntos Jurídicos, já que a lei previa para referido cargo atividades típicas de advocacia pública do município, que devem ser exercidas por procuradores de carreira, admitidos por concurso público. Além disso, previa a chefia dos procuradores de carreira pelo secretário de Assuntos Jurídicos, o que igualmente fere as Constituições Federal e do Estado de São Paulo. 

Fonte: Ministério Público – SP