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MEC corrige resultados finais do Censo Escolar 2016

O Ministério da Educação retificou hoje (30) os resultados finais do Censo Escolar 2016 de alguns municípios do país. O levantamento detalha o número de matrículas iniciais na educação básica das redes públicas municipal e estadual de ensino. Elas referem-se à creche, pré-escola, aos ensinos fundamental e médio, à educação de jovens e adultos e educação especial. Abrange as áreas urbanas e rurais e a educação em tempo parcial e integral.

A portaria foi publicada no Diário Oficial da União. Os resultados dos demais municípios permanecem inalterados, de acordo com os dados divulgados em dezembro de 2016.

A segunda etapa do Censo Escolar 2016 terá início no próximo mês. Nessa fase, serão coletados os dados sobre o rendimento e o movimento escolar dos alunos declarados (aprovação, reprovação e abandono).

O Censo Escolar é feito anualmente. Contabilizar o número das matrículas é fundamental para o repasse de recursos e a execução de programas e políticas públicas na área da educação, como a distribuição de livros, o transporte escolar, a instalação de bibliotecas e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Os dados de anos anteriores podem ser acessados na página do Inep na internet.

Fonte: Agência Brasil – 31/01/2017

Municípios não precisam preencher os dados da planilha “Remuneração dos Profissionais de Educação”, para o exercício de 2016, no SIOPE

Estados, DF e municípios não precisam preencher os dados da planilha “Remuneração dos Profissionais de Educação”, para o exercício de 2016, no Siope.

O preenchimento desta planilha será obrigatório somente a partir da versão bimestral do sistema, referente ao exercício de 2017.

Na versão 2016 do SIOPE não é possível efetuar a importação dos dados de receitas do SIOPS, uma vez que o sistema da saúde já contempla a nova estrutura do plano de contas (PCASP) e o sistema da educação ainda não foi adaptado.

Clique aqui e acesse a versão 2016

Fonte: Portal FNDE

Prefeitos devem providenciar o cadastramento on-line no FNDE

Grande parte dos municípios brasileiros teve a administração renovada nas últimas eleições. Muitos prefeitos recém-eleitos precisam se cadastrar e os reeleitos, atualizar os dados no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Embora não haja prazo específico para isso, é importante que esse procedimento ocorra o quanto antes, para que os gestores municipais tenham acesso a serviços e programas importantes do Ministério da Educação, como o Sistema de Monitoramento, Execução e Controle (Simec), de assistência técnica e financeira do governo federal.

Além de dúvidas sobre o cadastramento, os novos prefeitos procuram informações sobre o acompanhamento de obras federais em execução ou já concluídas no município. Todas as informações estão disponíveis na internet, são de fácil acesso e descritas de forma didática, no sistema Transparência Pública – Obras.

A ferramenta, lançada no ano passado, permite o acompanhamento de obras de creches, escolas e quadras poliesportivas. Após o acesso on-line, o prefeito deve identificar o estado no mapa do Brasil e, em seguida, o município. Pode também fazer procura mais detalhada, ao descrever o bairro beneficiado, a rede pública de ensino (municipal ou estadual) e o tipo de projeto. Logo, será aberta página com a relação das obras, fotos, tipo de construção, valor previsto, valor pago pelo FNDE e percentual de execução.

O presidente do FNDE, Silvio Pinheiro, destaca que o sistema está disponível a todos — prefeitos, vereadores, Ministério Público, diretores, professores, pais e alunos. No sistema, todo cidadão tem acesso a informações sobre os repasses de recursos federais referentes às obras, bem como os dados sobre execução, inseridos frequentemente pelas prefeituras e governos estaduais. “Os principais objetivos são o reforço da transparência nas ações do governo federal e o combate a possíveis desvios de verbas”, afirma Pinheiro.

A participação da sociedade na gestão pública é um direito assegurado pela Constituição Federal. Os cidadãos podem fiscalizar de forma permanente a aplicação dos recursos públicos.

O cadastramento e o recadastramento são simples. Basta o prefeito encaminhar cópias autenticadas de documento de identidade, CPF e termo de posse assinado ao endereço eletrônico cohap@fnde.gov.br. É necessário anexar a ficha de cadastro preenchida, segundo a Resolução do FNDE nº 9/2015. Posteriormente, o material deve ser impresso e enviado pelos Correios à sede do FNDE, em Brasília.

Fonte: Portal FNDE

TRF3 garante salário-maternidade a trabalhadora em “período de graça”

Autora comprovou que mantinha vínculo empregatício oito meses antes do nascimento da filha

A desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de uma trabalhadora de Martinópolis/SP que se encontrava no “período de graça” – no qual o indivíduo não contribui para o sistema, mas mantém a qualidade de segurado – e buscava a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que “a condição de segurada do Regime Geral de Previdência Social quando do nascimento da filha é incontestável”. A autora comprovou que manteve vínculo empregatício de 30/08/2012 a 10/02/2013 com uma empresa de publicidade e marketing. Assim, quando sua filha nasceu, em 10/10/2013, ela se encontrava no denominado “período de graça”, o qual, no caso, era de 12 meses após o fim do vínculo empregatício.

A desembargadora explicou que, durante o período de graça, a segurada desempregada tem direito ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social, segundo o Decreto nº 6.122/97.

Por fim, a relatora concluiu que a autora faz jus ao salário maternidade e determinou como termo inicial do benefício a data do nascimento da criança.

No TRF3, o processo recebeu o Nº 0031250-46.2016.4.03.9999/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

O prazo para inserção de informações no Siope foi alterado para 30 de abril

Preocupada com as possíveis penalidades que os Municípios podem sofrer pelo não cumprimento do prazo de inserção de dados no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), a Confederação Nacional de Municípios (CNM) reitera o alerta aos gestores para que fiquem atentos à data limite para esse procedimento.
A entidade lembra que o prazo divulgado para o envio dos dados sobre investimentos em educação para 2016 encerraria nesta segunda feira, 30 de janeiro, conforme divulgação feita anteriormente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia responsável pelo sistema.

Entretanto, no dia 26 de janeiro, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) expediu comunicado para informar que o novo prazo encerra no dia 30 de abril de 2017 para os Municípios e 31 de maio de 2017 para os Estados e DF. As datas foram determinadas por meio da Portaria 507/2011.

Justificativa do FNDE
A CNM esclarece que o prazo de 30 de janeiro de cada ano estará valendo a partir do exercício de 2017 nos quais as informações serão prestadas a partir de 2018. O FNDE explicou que esse período foi divulgado pela Portaria Interministerial 424/2016. Além disso, a normativa destaca que para o exercício de 2017, o Siope, segundo regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que determina ao Poder Executivo dos entes federados a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), define um período de até 30 dias após o encerramento de cada bimestre para a realização do envio ao sistema.
Segundo informações do FNDE, está previsto para o mês de março o lançamento da versão do primeiro bimestre de 2017 que deverá ser preenchido e enviado até 30 de março deste ano.
 
Orientações
A Confederação solicita aos gestores que acompanhem as novas informações e as datas de inserção de dados no Siope para 2016. Alerta também que a inserção no Cauc é feita pelo não cumprimento do prazo ou a não comprovação da utilização dos 25% sobre os investimentos do orçamento em educação. Isso implica em consequências como o impedimento de receber repasses de transferências voluntárias e a impossibilidade de celebrar novos convênios com órgãos federais.

Apesar das restrições, a Confederação lembra que o sistema permanece aberto para que o Município faça o envio a qualquer momento.

Senha de acesso

A CNM lembra que o fornecimento de senha de transmissão de dados ao Siope (inclusive na hipótese de extravio ou bloqueio), é feita por meio de solicitação do Secretário de Educação do ente governamental (ou responsável por órgão equivalente) na condição de gestor dos recursos da educação. Esse pedido está previsto nas Leis 9.394/1996 e 11.494/2007. Na ocasião, deve ser apresentado ofício ao FNDE.

Confira abaixo as exigências:
O ofício deve ser lavrado em papel timbrado do ente governamental, assinado pelo Secretário de Educação (ou responsável por órgão equivalente), com indicação clara do nome completo, cargo, número do CPF e correio eletrônico (e-mail) do signatário do ofício.

O ofício deve ser encaminhado para o e-mail senha.institucional@fnde.gov.br. A senha será enviada pelo Atendimento Institucional do FNDE para o e-mail indicado no ofício.

Acesse aqui  Resolução nº 424/2016
Veja aqui  situação de seu Município
Baixe aqui  a versão do Sistema 2016

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – 30/01/2017

Candidato aprovado em concurso público dentro das vagas deve ser nomeado

Administração não pode alegar restrição orçamentária, pois oferta de vagas a vincula.

A Prefeitura de São Paulo será obrigada a dar posse a pessoa que, apesar de passar no concurso público, não foi chamada até o fim do prazo do edital.

O juiz de Direito Márcio Roberto Alexandre, da 8ª vara da Fazenda Pública, julgou procedente a ação de uma mulher que foi aprovada em concurso para enfermeira e não foi nomeada até o vencimento do certame.

A Prefeitura alegou que, muito embora a impetrante tenha sido aprovada dentro do número de vagas, questões de ordem orçamentária justificaram, no caso, a nomeação de apenas parte dos candidatos aprovados.

Direito líquido e certo

Citando jurisprudência do STJ segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui sim direito líquido e certo à nomeação, o magistrado apontou que a oferta de vagas vincula a Administração, “em razão da justa expectativa criada entre os candidatos”.

“Não se pode atribuir à Administração Pública a insensatez de abrir um certame para o preenchimento de determinado número de cargos, sem que eles efetivamente existam, que haja a necessidade de seu preenchimento, bem assim que exista a necessária e prévia previsão orçamentária para o custeio dos vencimentos a serem pagos aos futuros nomeados, de forma que descabem as escusas amiúde apresentadas pela Administração para o não preenchimento da totalidade dos cargos previstos em concurso, a saber, a desnecessidade de preenchimento, assim como a ausência de recursos financeiros.”

O julgador também fez referência ao RE 598.099, do STF, que reconheceu o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.

“Muito embora o edital tenha sido publicado anteriormente à suspensão, pela Secretaria Municipal de Saúde, de novas contratações e novos concursos, em função de restrição orçamentária, fato é que o concurso foi realizado normalmente, com homologação em 02/07/2014 e prorrogação até 01/07/2015.”

Ademais, ponderou o juiz Márcio Roberto que se trata de cargo na área da saúde, que notadamente sofre com a escassez de funcionários, “e, consequentemente, necessidade premente e contínua do preenchimento de cargos”.

A causa foi defendida pelo advogado Alexandre Leisnock Cardoso.

Processo: 1046981-52.2016.8.26.0053

Fonte: Portal Migalhas

STF – Questionada decisão que determinou prorrogação de concurso além do prazo do edital

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ajuizou Reclamação (RCL 26186) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) que determinou a prorrogação de concurso público além do prazo previsto em edital e a contratação dos candidatos aprovados. Para a empresa, a decisão contraria a jurisprudência do Supremo.

Consta dos autos que o Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com ação civil pública na Justiça trabalhista para questionar o fato de, mesmo existindo candidatos aprovados para o cargo de agente de Correios – carteiro, atendente comercial e operador de triagem e transbordo –, a ECT ter contratado mão de obra temporária para os mesmos postos de trabalho. O MPT pediu a prorrogação da validade do concurso, regido pelo Edital 11/2011 (que era de um ano, prorrogável por igual período uma única vez), e a contratação dos aprovados, em compatibilidade com a necessidade de serviço.

O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do MPT, no sentido de prorrogar o prazo de validade do concurso público até o trânsito em julgado da ação civil pública, decisão que foi mantida pelo TRT-10 com a ressalva de que a prorrogação não poderia ultrapassar o prazo constitucional de quatro anos. Para a ECT, a decisão de prorrogar o concurso e compelir a empresa a convocar e contratar candidatos aprovados fora do número de vagas previstas, em certame cuja validade prevista no edital já havia expirado, está em dissonância com a Súmula 15 do STF, segundo a qual “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.

O ato contestado contraria, ainda, segundo a ECT, a pacífica jurisprudência do STF sobre a discricionariedade da Administração Pública quanto à prorrogação ou não de seus concursos públicos. Citando como precedentes as decisões nos julgamentos dos agravos regimentais nos Recursos Extraordinários (RE) 594410 e 607590 e no Agravo de Instrumento (AI) 830040, bem como no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 23788, a empresa pede a concessão de liminar para suspender o ato judicial reclamado. No mérito, requer a confirmação da liminar com a consequente cassação do acórdão do TRT-10.

Rcl 26186

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STJ – Remuneração de servidores públicos é tema da 73ª edição da Jurisprudência em Teses

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição de número 73 de Jurisprudência em Teses. Nesta nova publicação, foram reunidas teses sobre o tema Servidores Públicos – Remuneração.

Uma das teses resumidas aponta que não compete ao Poder Judiciário equiparar ou reajustar os valores do auxílio-alimentação dos servidores públicos. A tese foi estabelecida durante a análise do REsp 1.336.854, na Primeira Turma, e teve o ministro Napoleão Nunes Maia Filho como relator.

Outra tese estabelece que não cabe pagamento da ajuda de custo, prevista no artigo 53 da Lei 8.112/90,ao servidor que participou de concurso de remoção. O tema foi analisado no REsp 1.596.636, também de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramentaJurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu superior da homepage do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Licença gala (casamento): 3 dias úteis ou 3 dias corridos?

A licença gala ou casamento faz parte de um rol de ausências previsto na CLT e provoca algumas dúvidas na hora h por aqueles que estão planejando uma união. Em outras palavras, a licença casamento é uma hipótese em que o empregado (a) pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, sendo que a respeito desse assunto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assim estabelece:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

(…)

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (…)

Inicialmente vale mencionar que a lei não foi clara (ou direta) num primeiro momento em consolidar se os dias seriam úteis ou não, já que o dispositivo legal discorre apenas sobre dias “consecutivos”. Em segundo lugar, omitiu-se o termo inicial para contagem do tempo de licença: à partir do dia do casamento ou no dia subsequente?

No que se refere à necessária licença em dias consecutivos, fácil é a percepção de que os dias do período não poderiam ser intercalados ou alternados, haja vista o ditame legal.

Pela leitura do art. 473caput” da CLT, se compreende que o dispositivo legal dá início às hipóteses legais em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário. Perceba que o artigo fala em “deixar de comparecer ao serviço”, o que logicamente nos leva à conclusão que só se pode deixar de comparecer ao serviço quando houver serviço.

Destarte, embora o dispositivo legal não pronuncie a respeito de dias úteis ou não, fala-se em dia de serviço, ou seja, o empregado pode deixar de comparecer, em virtude de casamento, sem prejuízo do seu salário, por até três dias consecutivos, em dias que ele normalmente trabalharia. Por conseguinte, se o empregador não opera em sábados e domingos, não há de que falar em dia de serviço e, assim, tais dias não poderiam ser computados na contagem do período de licença.

Outro ponto interessante é que a lei autoriza o empregado a pedir os três dias consecutivos antes do próprio casamento, uma vez que o inciso II do artigo em estudo menciona que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em virtude de casamento, e não à partir do dia ou dia seguinte ao casamento. Assim, o marco inicial para o período de licença deve ficar a critério do empregado, podendo ser iniciado ou não no dia do casamento pois, embora extremamente improvável, o casamento pode ser realizado em um dia em que houve a prestação normal de serviços, iniciando-se a contagem do período de licença no próximo dia em que deveria haver a prestação dos serviços, seja no dia seguinte, seja no dia após feriado ou final de semana. [1]

Notadamente, pela literalidade da lei, caso o período de licença se inicie em uma sexta-feira (em um dia em que deveria haver a normal prestação dos serviços), e por prática ou rotina não há prestação de serviços no final de semana, não se deve computar o sábado e o domingo como período de licença, e sim a segunda-feira e a terça-feira (se nenhum desses dias for feriado, claro).

Vale lembrar que convenções e acordos coletivos de trabalho podem estabelecer o tempo de licença de maneira diferenciada (respeitando-se o mínimo legal). Além disso, professores podem deixar de comparecer ao serviço por motivo de gala sem prejuízo do salário por 9 (nove) dias, conforme art. 320, § 3º, da CLT.


[1] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

Publicado por Luan Madson Lada Arruda

Fonte: Portal JusBrasil

Limpeza de banheiro dá direito a adicional de insalubridade?

Em decisão publicada dia 19/12/2016 (ver nota de rodapé nº 1), o TST reformou decisão tomada por Tribunal Regional e condenou a reclamada naquela ação – um motel – ao pagamento de adicional de insalubridade em favor de camareira que fazia a limpeza dos banheiros do estabelecimento. Mas afinal, todo tipo de limpeza de banheiros caracteriza insalubridade e enseja o direito ao adicional? Veremos.

1- Insalubridade e os Quadros Editados Pelo Ministério Do Trabalho

Conforme artigo 189CLT“serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” De acordo com o artigo 192 da CLT o trabalho em condição insalubre dá direito a um adicional correspondente a 10%, 20% ou 40% “do salário mínimo da região” (nota nº 2), conforme classificação do grau de risco. Caso o empregador não pague espontaneamente o adicional correspondente, a caracterização da insalubridade deve ser feita por perícia técnica, conforme artigo 195, da CLT.

O artigo 190 da CLT prevê que “o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.” Em decorrência deste artigo, predomina perante o STF (Súmula 460, nota nº 3) e na Justiça do Trabalho (Súmula nº 448, I, nota nº 4), o entendimento de que além da constatação da insalubridade pela perícia técnica, a atividade deve figurar entre as insalubres listadas na Norma Regulamentadora editada pelo Ministério do Trabalho.

Assim, conforme entendimento predominante de nossos Tribunais Superiores, em termos práticos, para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade não basta a apuração por perícia de condição de trabalho nociva à saúde; a atividade prejudicial deve estar entre as descritas nos quadros anexados à Norma Regulamentadora 15, da Portaria nº 3.214/78, que estabelece os critérios mencionados no artigo 190 da CLT.

Ocorre que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros não estão previstas – ao menos não expressamente – entre as atividades insalubres descritas e regulamentadas na NR-15. Ainda assim, atualmente a Justiça do Trabalho entende que, em determinadas circunstâncias, estas funções dão direito ao adicional de insalubridade e em grau máximo (40%). Quais são essas circunstâncias? É o que veremos abaixo.

2- Limpeza de banheiros x insalubridade

Como dito, a limpeza e coleta de lixo de banheiros não figuram entre as atividades insalubres expressamente previstas na NR-15. Contudo, entre os agentes biológicos nocivos descritos no Anexo XIV da Norma referida está a coleta e industrialização de lixo urbano, classificada como risco máximo (40%). Pela natureza da atividade, muitos peritos – e juízes de todos os graus – equiparam a limpeza e coleta de lixo de banheiros públicos e de grande circulação à coleta de lixo urbano. Em suma é isso que dá margem à discussão abordada neste breve estudo.

Antes mesmo de 2014, quando ocorreu significativa mudança, a Justiça do Trabalho já pacificara o entendimento de que a limpeza no âmbito residencial e em escritórios não dá direito ao adicional de insalubridade. É o que se verifica da redação da Súmula nº 448 vigente até maio de 2014: “a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho”. Tal entendimento considera não apenas a falta de previsão dessas atividades como insalubres pela NR, mas também a circulação restrita no âmbito residencial e de escritórios.

Diferente é a situação da limpeza de banheiros em estabelecimentos públicos ou de grande circulação. Com efeito, para esses casos, até maio de 2014 a Justiça do Trabalho divergia, apresentando decisões conflitantes quanto a possibilidade de equiparação dessa condição com as expressamente constantes da NR-15. Finalmente, em 21 de maio de 2014 o TST editou a Resolução 194/2014. Ela deu nova redação ao item II da Súmula n. 448, que passou a ser vazada nos seguintes termos: “II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

Assim, desde maio de 2014 o TST cristalizou o entendimento de que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo (…) enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo”, por considerar que neste caso a atividade se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano. Por outro lado, quanto a limpeza residencial e de escritórios, o TST continua entendendo que não há direito ao adicional de insalubridade, como visto.

Por fim, é importante registrar que não há na Súmula 448 definição do que são consideradas instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Desse modo, cabe a avaliação das condições de cada caso (tipo de estabelecimento, porte, quantidade de frequentadores etc), à luz de que o critério para reconhecimento do direito é a nocividade consideravelmente maior em relação a limpeza de casas e escritórios. Henrique Correia fornece alguns exemplos de instalações desse tipo: “os sanitários de clubes esportivos, hotéis, salão de festas, shopping center etc” (nota nº 5). Na decisão mencionada no princípio desse estudo, reconheceu-se também um motel entre esses estabelecimentos.

3- Conclusão

Diante de todo o exposto, vimos que desde maio de 2014 o TST consagrou o entendimento de que, constatada a condição insalubre, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Por outro lado, ainda que impliquem contato com agentes nocivos, a limpeza residencial e de escritórios não dão direito ao adicional de insalubridade.

Notas de Rodapé

1-) Ementa (resumo) da decisão e respectiva identificação: “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CAMAREIRA DE MOTEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. Nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano“. O entendimento da Corte Regional, que reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, não obstante a Reclamante tenha atuado como camareira de motel, fazendo limpeza de banheiros de uso público, parece contrariar o item II da Súmula nº 448 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, por aparente contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. II – RECURSO DE REVISTA. CAMAREIRA DE MOTEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (processo AIRR e RR – 2756/2013-0134-03; 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho; Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos; Recorrente: Roseane Marques de Holanda; recorrida: Topas Motel Ltda.; data de publicação da decisão: 19/12/2016; decisão disponível na íntegra no site do TST);

2-) A base de cálculo do adicional de insalubridade está sendo discutida na Justiça. A Súmula Vinculante nº 4, editada pelo STF em maio de 2008, vedou a utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. Contudo, de modo geral, até que seja estabelecida nova base pelo Legislativo, segue-se considerando o salário mínimo, como denotam por exemplo, as Súmulas nº 16 do TRT da 2ª Região e a de nº 24 do TRT da 9ª Região;

3-) Súmula nº 460, STF: “Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.”;

4-) Súmula 448, I, do TST: “ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.”;

5-) cit in: ”Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto”; Élisson Miessa e Henrique Correia; Editora JusPodivm; 5ª edição; 2015, pág. 387.

Publicado por Marcelo Trigueiros

Fonte: Portal JusBrasil

 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até SEGUNDA-FEIRA (30/01/2017)

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Veja aqui  as observações a serem atendidas

TRT4 – 1ª Turma desobriga trabalhador de apresentar extrato de conta corrente para provar que não recebeu adiantamento salarial

Um trabalhador que teria que apresentar o extrato de sua conta corrente para comprovar que não recebeu adiantamento salarial teve essa obrigação afastada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí havia julgado procedente o pedido do empregado de pagamento de salários e de outros direitos como férias e 13º que não haviam sido quitados pelo empregador no momento da despedida. No entanto, ao autorizar a dedução de valores de mesma natureza que porventura já houvessem sido pagos, o juízo ordenou que o empregado apresentasse “o extrato bancário de sua conta corrente para confirmar se houve ou não o pagamento do adiantamento salarial quinzenal” descrito no termo de rescisão do contrato de trabalho. A sentença determinou ainda que, no caso de o trabalhador não apresentar o documento, deveria “a quantia ser deduzida dos valores da condenação”.

O trabalhador recorreu da decisão, argumentando que o dever de documentação do contrato de trabalho compete ao empregador e que, portanto, cabia à empresa comprovar o depósito do adiantamento salarial e não a ele provar o contrário. Os desembargadores da 1ª Turma do TRT-RS deram razão ao trabalhador e, por unanimidade, reformaram a sentença.

Ao votar por excluir a obrigação imposta na sentença, o desembargador Fabiano Holz Beserra, relator do recurso, enfatiza que a Consolidação das Leis do Trabalho impõe ao empregador a obrigação de provar que efetuou pagamentos ao empregado. De acordo com Beserra, “a reclamada não trouxe aos autos qualquer recibo firmado pelo reclamante ou comprovante de depósito em conta bancária, não se desincumbindo de ônus a si atribuído, a teor do que dispõe o art. 464 da CLT”.

Decisão selecionada da Edição nº 197 da Revista Eletrônica do TRT-RS.

Processo nº 0000159-96.2014.5.04.0233

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região