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TST – Pedreiro condenado criminalmente não reverte nulidade de contrato com prefeitura

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo de instrumento de um pedreiro contra decisão que manteve o cancelamento de seu contrato de emprego com o município de Santos (SP). O motivo para a anulação foi que o trabalhador não preenchia os requisitos previamente estabelecidos para a admissão, pois estava com os direitos políticos suspensos por causa de condenação criminal.

O pedreiro informou que foi admitido em 5/7/2010, por prazo determinado de um ano, prorrogável por mais quatro anos, mas a prefeitura o dispensou depois de quatro dias. Na Justiça do Trabalho, ele pediu que o ente público fosse condenado a pagar a metade dos salários devidos desde a contratação até a previsão final do vínculo, com base na remuneração que incluía valores recebidos a título de alimentação.

Segundo o ex-empregado, no momento da admissão, o município tinha plena ciência de que seu título de eleitor estava suspenso, contudo ainda o manteve no serviço até 8/7/2010. Após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferir seu pedido, ele apresentou recurso de revista, que teve seguimento negado pelo próprio TRT. O pedreiro, então, interpôs agravo de instrumento, para o TST examinar o caso.

Relator do processo, o ministro Cláudio Brandão considerou correta a decisão do município, “uma vez que o vínculo desrespeitou o Princípio da Legalidade, consubstanciado na exigência contida em lei municipal e no Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) de pleno gozo de direitos políticos para o exercício de cargo ou função pública”.

Para o ministro, é inviável a alegação do trabalhador de que a irregularidade contratual deveria ser imputada somente ao administrador público. “Não existe aquisição de direitos frente à ilegalidade”, disse. Destacou que, nesse sentido, é o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “a administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos”, afirmou.

Por outro lado, Cláudio Brandão entendeu que seria devido o pagamento do salário dos dias efetivamente trabalhados pelo pedreiro, “sob a pena de enriquecimento ilícito do ente público”. No entanto, esclareceu que essa matéria nem sequer foi analisada pelo TRT-SP, que a considerou preclusa (não foi utilizada a faculdade processual correta no momento adequado), o que impossibilita o exame do recurso de revista nesse aspecto.

Com essa fundamentação, a Sétima Turma negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/GS)

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 16/12/2016

Nota Técnica nº 79/2016 – Revisão das Súmulas do TCESP

FNDE repassa última parcela da alimentação e do transporte escolar

Recursos já estão disponíveis nas contas de entes federativos de todo o país

A última parcela do ano do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) já está disponível nas contas correntes de municípios, estados e do Distrito Federal. Para apoiar a alimentação escolar de estudantes da educação básica, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) repassou R$ 348,7 milhões a entes federativos de todo o país. No caso do transporte de alunos residentes em áreas rurais às escolas públicas, foram transferidos R$ 55,8 milhões.

Em todo o ano de 2016, o FNDE investiu mais de R$ 3,4 bilhões para prover alimentação em escolas públicas, filantrópicas e comunitárias. No mesmo período, foram repassados R$ 564,8 milhões para apoiar o transporte de estudantes da educação básica que residem no campo. O montante transferido a cada beneficiário pode ser conferido no portal eletrônico do FNDE (www.fnde.gov.br), em Liberação de recursos.

Os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), de caráter suplementar, são liberados em dez parcelas, de forma a cobrir os 200 dias do ano letivo da educação básica. As secretarias da educação, que são responsáveis pelas redes de ensino, recebem os recursos e operam a alimentação escolar.

São atendidos pelo programa os alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias (conveniadas com o poder público), por meio da transferência de recursos financeiros. Um mínimo de 30% dos recursos transferidos deve ser utilizado na compra de produtos da agricultura familiar.

Transporte – O Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) repassa recursos, também em dez parcelas, a estados e municípios com estudantes da educação básica residentes na zona rural. A transferência é automática, sem necessidade de convênio, e os recursos devem ser utilizados no custeio de despesas diversas, como consertos mecânicos, compra de combustível ou terceirização do serviço de transporte escolar.

Fonte: Portal FNDE

FNDE repassa R$ 912 milhões do salário-educação

Recursos já estão disponíveis nas contas correntes de entes federativos de todo o Brasil

Estados, municípios e o Distrito Federal já podem utilizar a parcela de novembro do salário-educação. Os recursos estão disponíveis nas contas correntes dos beneficiários. Responsável por repassar os valores, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) transferiu R$ 912,4 milhões aos entes federativos na última segunda-feira, dia 12.

Foram destinados R$ 495,6 milhões para as redes municipais e R$ 416,7 milhões para as redes estaduais e distrital. O montante transferido a cada ente federativo pode ser conferido no portal do FNDE (www.fnde.gov.br), em Liberação de recursos.

Ao lado do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o salário-educação é uma das principais fontes de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Trata-se de uma contribuição social recolhida de todas as empresas e entidades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. A alíquota é de 2,5% sobre a folha de pagamento.

Após a arrecadação, feita pela Receita Federal, cabe ao FNDE repartir os recursos, sendo 90% em quotas estadual/municipal (2/3) e quota federal (1/3), e 10% para serem utilizados pela autarquia em programas e ações voltados à educação básica.

Distribuída com base no número de matrículas no ensino básico, a quota estadual/municipal é depositada mensalmente nas contas correntes das secretarias de educação. Já a quota federal é destinada ao FNDE, para reforçar o financiamento da educação básica, com o intuito de reduzir os desníveis socioeducacionais entre municípios e estados.

Fonte: Portal FNDE

TCESP reedita manuais básicos para orientar gestores e jurisdicionados

Com o intuito de orientar os entes jurisdicionados e instruir gestores e ordenadores de despesas municipais e estaduais, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) reeditou 18 (dezoito) manuais temáticos que direcionam orientações e instruções da Corte de Contas ao administrador público no Estado de São Paulo.

Além de abordar as alterações na legislação, foram inseridas nos manuais as principais decisões que sedimentam a jurisprudência, com recomendações de boas práticas acerca correta da prestação de contas, cumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI) e Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a condução das gestões financeiras e orçamentárias dos entes da administração direta e indireta.

As publicações também trazem atualizações em relação a setores importantes da administração pública, a exemplo dos repasses ao Terceiro Setor, aplicação em Saúde e Educação, Previdência, Conselhos Municipais, Unidades Gestoras do Estado (UGE´s).

Aos Prefeitos, Vereadores e Ordenadores de Despesas, os manuais abordam assuntos vitais, como a remuneração dos agentes públicos, elaboração de licitações e contratos, financiamento de ações e serviços na área de Saúde, instituição de Controle Interno e estabelecimento de contratos por meio de Parcerias Público-Privadas.

Redigidos em linguagem simples, clara e objetiva, os manuais são fonte ágil de consulta por parte de contabilistas, orçamentistas, procuradores, ordenadores de despesa e agentes do controle interno, externo e social. Os manuais também estão disponíveis para leitura e download na versão eletrônica por meio do link http://www4.tce.sp.gov.br/manuais-basicos.

Fonte: Portal TCESP

ARTIGO TCESP – O Tribunal de Contas e a Arbitragem

As presentes considerações não guardam qualquer pretensão de discutir as vantagens ou eventuais desvantagens acerca da possibilidade prescrita no artigo 1°, da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.

Antes de adentrar ao ponto de interesse é necessário que se faça breve análise de alguns dispositivos e, bem assim, do entendimento de especialistas sobre a matéria.

De maneira bastante objetiva, a arbitragem “é a forma de solução de querelas por meio de atuação de um terceiro, o árbitro, ao qual são conferidos poderes, advindos de uma convenção privada para que, se for o caso, decida o conflito, sem intervenção estatal, com eficácia de decisão judicial” (Carmona, 2004, página 31 – citado pelo Ministro do S.T.J. Marco Aurélio Gastal di Buzzi in A Mudança de Cultura pela Composição de Litígios no I Encontro Luso-Brasileiro de Direito, Lisboa, 2013).

Isso significa que a arbitragem é instrumento destinado à solução de eventuais conflitos em contratos celebrados por pessoas capazes sem a intervenção do Estado, em outras palavras, sem a submissão do desencontro ao Poder Judiciário.

A justificativa de maior peso para que a arbitragem seja o veículo da resolução de impasse é evitar a submissão da pendência ao trâmite judicial de longo percurso em face das variadas instâncias, muitas vezes demorada e custosa à finalização do processo.

Creio que é isso que se possa entender do que escreveu Ada Pellegrini Grinover, igualmente mencionada pelo Ministro, ao sustentar que “ressurge hoje o interesse pelas vias alternativas ao processo, capazes de evitá-lo, encurtá-lo, conquanto não o excluam necessariamente”.

A arbitragem introduzida no Direito Brasileiro em nada difere das razões de sua adoção no Direito Internacional, é o viés escolhido para afastar a preponderância das decisões judiciais por conta do indesejável acúmulo de conflitos a serem solucionados.

Portanto, parecem claras as razões da opção pela arbitragem.

Ocorre que a Lei 9.307, de setembro de 1996, mereceu algumas alterações promovidas pela Lei 13.129, de maio de 2015, dentre as quais importa destacar a inserção ao § 1° do artigo 1°, que estendeu à administração a possibilidade de optar pela arbitragem para solucionar conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Diz referido § 1° que “A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.

A premissa básica, é que a administração publica poderá servir-se da arbitragem, porém, exclusivamente quando envolvidos direitos patrimoniais disponíveis, o que significa que a aplicação do instituto está restrita à hipótese legal contida nesse § 1° do artigo 1°, ou seja, somente alcança a negociação de bens que estejam desembaraçados e suscetíveis de negociação. Aliás, o que não difere das relações entre pessoas de direito privado. Isso decorre do texto legal, mas é importante destacar que renomados doutrinadores – Celso Antônio Bandeira de Mello, por exemplo – não admitem que árbitros decidam contendas nas quais estejam em causa, interesses concernentes a serviços públicos.

É aqui que quero centrar as minhas considerações, buscando entender quais serão os procedimentos que a administração pública deverá observar quando optar pela convenção da arbitragem para resolver pendências oriundas de  suas relações contratuais.

A leitura da Lei 9.307, de 1996, não traça qualquer procedimento diverso daquele já disciplinado às relações privadas. Respeitosamente, imagino que a Lei 13.129, de 2015, ao estender a arbitragem aos negócios da administração pública, deveria estabelecer algumas linhas que assegurassem plenas garantias de que a opção pela arbitragem foi a mais adequada.

Talvez as minhas preocupações estejam deslocadas da temática principal, mas, de qualquer forma, me causam apreensão, por entender que a escolha pela arbitragem não afasta a administração pública de algumas responsabilidades que lhe são inerentes.

Assim, penso que a opção pela arbitragem deve estar prevista no edital da licitação e, bem assim, na minuta de contrato que deve acompanhá-lo, já que é absolutamente desnecessário lembrar que qualquer modelo de contratação, seja de concessão, parceria público-privada, alienação de bens, deverá ser precedida do certame licitatório na modelagem da correspondente lei de regência.

Não imagino que à administração pública seja possível composição que não tenha sido previamente ajustada, sob pena de desrespeitar o princípio da vinculação ao edital.

Chamou-me a atenção, também, o dispositivo do § 3° do artigo 2° da Lei 9.307, de 1996, alterado, nesse ponto, pela Lei 13.129, de 2015.

Diz esse § 3° que “A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade”. Há, de se frisar, então, que o princípio da publicidade, não escapará de ser respeitado pela administração pública, sendo que o mesmo não se conclui no tocante às relações de direito privado.

Ora, o respeito ao mencionado princípio imposto aos negócios da administração pública não desobriga à observância do princípio da vinculação ao edital e, muito menos, ao princípio da economicidade. Afinal, não resta razoável que a administração pública mergulhe em negociação sem conhecer a prévia estimativa de custos, ponto de enorme relevância quando envolvidos recursos públicos. É o caso da fixação de honorários  do árbitro – inciso VI do artigo 11 – e o adiantamento de verbas para despesas e diligências – § 7° do artigo 13.

Essas preocupações desaguam, então, naquilo que considero mereça profunda reflexão, sobretudo diante de preceitos da Constituição Federal que me parecem inatingíveis quando da escolha pela arbitragem nos negócios da administração pública.

Já ouvi vozes que entendem incabível a intervenção dos órgãos de controle externo, os Tribunais de Contas, nas decisões tomadas pela arbitragem.

O argumento de sustentação é que as decisões da arbitragem igualam-se às judiciais, consoante regra do artigo 31, e que a sentença proferida pelo árbitro, juiz de fato e de direito, não fica sujeita a recurso ou homologação do Poder Judiciário, vide artigo 18, ambos da Lei de Arbitragem.

A meu ver, esse argumento não é suficiente para que se conclua pela impossibilidade de apuração dos atos pelo controle externo.

Digo isso, porque a opção pela arbitragem e consequente afastamento do Poder Judiciário decorre de acordo entre as partes, que pactuam não provocar a  intervenção do Judiciário,  enquanto as ações do controle externo, em especial, dos Tribunais de Contas, são voluntárias, com assento constitucional que lhes confere plena competência para exame de legalidade e economicidade de todos os atos de despesa custeados com dinheiro público.

Com efeito, a própria obrigatoriedade de respeito ao princípio da publicidade nas arbitragens envolvendo a administração pública, prevista na Lei 9.307, de 1996, sinaliza para a imprescindibilidade do controle social e institucional dos atos administrativos, sendo que, nesse último campo citado, o Tribunal de Contas desempenha papel essencial, a teor do disposto nos artigos 70 e 71, da Constituição Federal.

Assim, e tendo em perspectiva a ausência de disposições legais que, de forma diferenciada e delimitada, estabeleçam diretrizes acerca dos procedimentos a serem adotados na arbitragem e indiquem a extensão do conceito de “direito patrimonial disponível” no caso em que uma das partes é a administração pública, de fundamental importância que as Cortes de Contas atentem para a adequação da opção pela arbitragem e de seu processamento, de modo a coibir práticas que, ao final, mostrem-se danosas ao Erário, e, via de consequência, não preservem o interesse público.

Recomenda-se, portanto, cautela para que o mais barato não custe mais caro, com o que as Cortes de Contas não poderão transigir.

* Sérgio Ciquera Rossi é Secretário-Diretor Geral do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP).

TRF4 – Candidatos cassados por compra de voto terão que ressarcir Justiça Eleitoral por nova eleição

Os candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito no município de Cunha Porá (SC) em 2008, Euri Ernani Jung (PSDB) e Lisandro Marcos Jangow (DEM), terão que ressarcir os cofres públicos pelos prejuízos causados por uma nova eleição. Eles foram eleitos e cassados posteriormente por compra. A decisão foi proferida na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

De acordo com uma denúncia impetrada por um partido de oposição, pessoas ligadas aos candidatos estavam oferecendo vale-compras em um supermercado em troca de votos. O estabelecimento pertencia a Jung.

Após ouvir diversas testemunhas, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TER/SC) cassou a chapa “Cunha Porã Para Todos” (PSDB/DEM/PP) e estabeleceu uma nova eleição, que acabou sendo realizada em dezembro de 2009 ao custo de R$ 10,8 mil.

A União ingressou com ação solicitando que os eles pagassem a eleição complementar. Jung, eleito como prefeito, alegou que o pleito de 2008 ocorreu antes da obrigatoriedade de ressarcimento aos cofres públicos e que, portanto, a regra não se aplicaria ao seu caso. Já Jangow não se manifestou dentro do prazo legal e a sua defesa foi desconsiderada pela Justiça.

A ação foi julgada procedente em primeira instância e ambos recorreram. No entanto, por unanimidade, o TRF4 decidiu negar a apelação dos réus.

A relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que, “uma vez que os atos ilícitos praticados resultaram na necessidade de realização de nova eleição municipal, os réus devem arcar com essa despesa extraordinária e ressarcir os valores discriminados pela União”.

Nº 5001803-28.2013.4.04.7210/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

 

TRT3 – Orientadora de estágio tem direito às vantagens previstas na convenção coletiva da categoria dos professores

A 10ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma instituição de ensino para manter a sentença que a condenou a pagar diferenças salariais a uma orientadora de estágio, em razão do seu enquadramento na categoria profissional dos professores. Acolhendo o voto da relatora, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a Turma entendeu que o trabalho exercido na “supervisão de estágio” integra as atividades da profissão de professor, já que o estágio curricular consiste em aulas práticas ministradas aos alunos fora ou dentro da sala de aula, com a finalidade de aperfeiçoamento acadêmico-profissional.

No caso, a reclamante manteve com a ré dois contratos de trabalho: o primeiro, como professora, e, o segundo, como Orientadora de Estágio Supervisionado. Afirmando que as atividades de Orientadora de Estágio integram a função de professor, ela requereu os direitos previstas na CCT da categoria, inclusive o piso salarial, não observados pela ré no período do segundo contrato.

A instituição de ensino se defendeu alegando que as funções de docência e orientação de estágio são distintas e, dessa forma, ensejam a celebração de dois contratos de trabalho, regidos por normas coletivas diversas: CCTs celebradas pelo SINEP/MG (patronal) e SIMPRO/MG (sindicato dos professores) e SAAE/MG (sindicato dos auxiliares de administração escolar). Acrescentou que a reclamante, enquanto orientadora de estágio, não exercia função docente, mas de gerência de atividade prática profissional, Disse ainda que, na “disciplina prática”, há professor que ministra aulas, enquanto que no “estágio supervisionado” o aluno coloca em prática a teoria recebida em sala de aula, atuando o orientador em função de caráter administrativo, pelo que o profissional se enquadraria na categoria de Auxiliar de Administração Escolar. Entretanto, os argumentos da ré não foram acolhidos pela relatora.

A julgadora ressaltou que a jurisprudência majoritária no TRT-MG tem entendido que o trabalho prestado na supervisão de estágio, embora de conteúdo distinto e específico, integra o exercício da docência. É que o estágio é constituído de aulas práticas ministradas aos alunos fora ou dentro da sala de aula, visando o aperfeiçoamento acadêmico-profissional. Além disso, de acordo com a Lei 11.788/2008 (que dispõe sobre estágio de estudantes), o estágio curricular é ato educativo escolar supervisionado, fazendo parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. E mais: A lei estabelece que o estágio tem de ser, obrigatoriamente, acompanhado pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, o que é comprovado por vistos nos relatórios exigidos no inciso IV do art. 7º da Lei e por menção de aprovação final.

“A lei estabelece que o estágio precisa de acompanhamento efetivo do professor orientador e tem como objetivo complementar o ensino teórico ministrado em sala de aula ou mesmo em ambiente virtual, por meio de atividades práticas direcionadas à preparação do aluno para inserção no ambiente profissional”, destacou a juíza convocada. Neste contexto, ela concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante, como supervisora de estágio, incluem-se naquelas que formam o conceito de professor, que pode ser definido como o profissional responsável pelas atividades de magistério que ministra o conhecimento, seja dentro ou fora de uma sala de aula, sobre matéria teórica ou prática.

Por fim, para afastar qualquer dúvida sobre a questão, a relatora registrou que a própria cláusula normativa da categoria (Cláusula 51ª da CCT 2009/2010, reiterada em instrumentos posteriores), conceitua como professor: “O profissional responsável pelas atividades de magistério, para fins de aplicação das cláusulas deste Instrumento Normativo, que tenha por função ministrar aulas práticas ou teóricas e desenvolver, em sala de aula ou fora dela, as atividades inerentes ao magistério”. E, no caso, as provas revelaram que a reclamante sempre exerceu a função de professora, como definido na norma coletiva, mesmo quando era Orientadora de Estágio Supervisionado, já que ministrava aulas práticas, supervisionando e orientando os alunos no estágio, não sendo razoável considerar suas atividades como meramente burocráticas ou administrativas, pois voltadas para a prática pedagógica.

Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a sentença que declarou nulos os contratos de trabalho distintos firmados entre a ré e a reclamante e reconheceu o seu enquadramento como professora, por todo o período trabalhado. Consequentemente, também foi mantida a condenação da ré de pagar à reclamante diferenças salariais, com base no salário-hora previsto para o professor, com aplicação da fórmula prevista na CCT da categoria para o cálculo do salário de docente, observando a evolução salarial, os reajustes da categoria, o mês com 4,5 semanas, o adicional extra classe e o repouso semanal remunerado, tudo com os reflexos legais e, ainda, considerando-se a carga horária de 10 horas trabalhadas por semana e hora aula de 50 minutos, como previsto na CCT da categoria profissional dos professores.

PJe: Processo nº 0010356-45.2015.5.03.0026 (RO). Acórdão em: 16/11/2016 


Fonte: TRT da 3ª Região – 15/12/2016

COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA DO TCESP – Resolução cancela e introduz alterações nas Súmulas de jurisprudência do TCE-SP

COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 10/2016
(TC-A-63433/026/90)
Cancela e introduz alterações nas Súmulas de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131 e seguintes de seu Regimento Interno e, a partir de estudos elaborados no Processo TC-A-63433/026/90,

RESOLVE:

Artigo 1º – ficam canceladas as Súmulas nº 5, 7, 14 e 19, ficando mantidos os demais enunciados ora vigentes.

Artigo 2º – com o cancelamento das Súmulas indicadas no artigo 1º, e a inclusão de Súmulas com enunciados de nºs. 31 a 51, e, mantendo-se a atual numeração das que continuarão em vigor, atualiza-se, por esta Resolução, o Repertório de Súmulas do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO:
SÚMULA Nº 1 – Não é lícita a concessão de subvenção para bolsa de estudo e assistência hospitalar com caráter personalíssimo.
SÚMULA Nº 2 – É inconstitucional a aplicação de Auxílios ou Subvenções, direta ou indiretamente, na manutenção de culto religioso.
SÚMULA Nº 3 – Não é lícita a concessão de Auxílios e Subvenções a entidades com fins lucrativos ou com a finalidade específica de valorização patrimonial.
SÚMULA Nº 4 – As despesas somente poderão correr à conta da destinação constante do ato concessório.
SÚMULA Nº 5 – (CANCELADA)
SÚMULA Nº 6 – Compete ao Tribunal de Contas negar cumprimento a leis inconstitucionais
SÚMULA Nº 7 – (CANCELADA)
SÚMULA Nº 8 – O recolhimento do principal e dos juros não ilide a figura do alcance, sem prejuízo da posterior expedição da provisão de quitação ao responsável.
SÚMULA Nº 9 – As aquisições de obras de arte ou de valor histórico devem ser precedidas de laudo de autenticidade e avaliação.
SÚMULA Nº 10 – O preço final do produto ofertado pelos proponentes deve incluir os tributos e demais encargos a serem suportados pelo ofertante.
SÚMULA Nº 11 – Não basta o simples tabelamento de um produto para dispensar a administração pública de adquiri-lo mediante o competente certame licitatório.
SÚMULA Nº 12 – Depende de licitação a aquisição de combustíveis e derivados de petróleo pelos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, direta e indireta, aí incluídas as fundações instituídas pelo poder público e empresas sob seu controle, não podendo eventual dispensa fundar-se no inciso VIII do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
SÚMULA Nº 13 – Não é lícita a contratação pelas Prefeituras Municipais de terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, para revisão das Declarações para o Índice de Participação dos Municípios – DIPAMs, a qual deve ser feita por servidores públicos locais, valendo-se do auxílio da Secretaria Estadual da Fazenda.
SÚMULA Nº 14 – (CANCELADA)
SÚMULA Nº 15 – Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa.
SÚMULA Nº 16 – Em procedimento licitatório, é vedada a fixação de distância para usina de asfalto.
SÚMULA Nº 17 – Em procedimento licitatório, não é permitido exigir-se, para fins de habilitação, certificações de qualidade ou quaisquer outras não previstas em lei.
SÚMULA Nº 18 – Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição de participação.
SÚMULA Nº 19 – (CANCELADA)
SÚMULA Nº 20 – As contratações que objetivem a monitoração eletrônica do sistema de trânsito devem ser precedidas de licitação do tipo menor preço, vedada a delegação ao particular de atividades inerentes ao poder de polícia da Administração, bem como a vinculação do pagamento ao evento multa.
SÚMULA Nº 21 – É vedada a utilização de licitação do tipo técnica e preço para coleta de lixo e implantação de aterro sanitário.
SÚMULA Nº 22 – Em licitações do tipo técnica e preço, é vedada a pontuação de atestados que comprovem experiência anterior, utilizados para fins de habilitação.
SÚMULA Nº 23 – Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.
SÚMULA Nº 24 – Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.
SÚMULA Nº 25 – Em procedimento licitatório, a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços.
SÚMULA Nº 26 – É ilegal a exigência de recibo de recolhimento da taxa de retirada do edital, como condição para participação em procedimentos licitatórios.
SÚMULA Nº 27 – Em procedimento licitatório, a cumulação das exigências de caução de participação e de capital social mínimo insere-se no poder discricionário do administrador, respeitados os limites previstos na lei de regência.
SÚMULA Nº 28 – Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de quitação de anuidade junto a entidades de classe como condição de participação.
SÚMULA Nº 29 – Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de certidão negativa de protesto como documento habilitatório.
SÚMULA Nº 30 – Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.
SÚMULA Nº 31 – Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada.
SÚMULA Nº 32 – Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do sistema de registro de preços para contratação de obras e de serviços de engenharia, exceto aqueles considerados como de pequenos reparos.
SÚMULA Nº 33 – No sistema de registro de preços, é vedada a adesão à ata por órgão ou entidade que não participou da licitação (“carona”), excetuadas as hipóteses admitidas em lei federal.
SÚMULA Nº 34 – A validade da ata de registro de preços, incluídas eventuais prorrogações, limita-se ao período máximo de 1 (um) ano.
SÚMULA Nº 35 – Em procedimento licitatório para aquisição de cartuchos de impressão e similares, é vedada a exigência de marca idêntica à dos equipamentos a que se destinam, exceto enquanto estes estiverem em período de garantia condicionada ao uso de insumos da mesma marca.
SÚMULA Nº 36 – Em procedimento licitatório, não se admite vedação a bens de fabricação estrangeira, salvo se decorrente de disposição legal.
SÚMULA Nº 37 – Em procedimento licitatório para contratação de serviços de caráter continuado, os percentuais referentes à garantia para participar e ao capital social ou patrimônio líquido devem ser calculados sobre o valor estimado correspondente ao período de 12 (doze) meses.
SÚMULA Nº 38 – Em procedimento licitatório, é vedada a exigência antecipada do comprovante de recolhimento da garantia prevista no artigo 31, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual deve ser apresentado somente com a documentação de habilitação.
SÚMULA Nº 39 – Em procedimento licitatório, é vedada a fixação de data única para realização de visita técnica.
SÚMULA Nº 40 – O repasse de recursos financeiros a entidades do terceiro setor depende da efetiva compatibilidade entre as finalidades estatutárias da beneficiária e o objeto da transferência.
SÚMULA Nº 41 – Nos repasses de recursos a entidades do terceiro setor não se admite taxa de administração, de gerência ou de característica similar.
SÚMULA Nº 42 – Nas aquisições de gêneros alimentícios, a apresentação de laudo bromatológico do produto, quando exigida, deve ser imposta apenas à licitante vencedora e mediante prazo suficiente para atendimento.
SÚMULA Nº 43 – Na licitação para concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros, os requisitos de qualificação econômico-financeira devem ter como base de cálculo o valor dos investimentos devidos pela concessionária.
SÚMULA Nº 44 – As receitas advindas da dívida ativa e da Lei Complementar nº 87, de 13 setembro de 1996 (Lei Kandir), não ingressam na base de cálculo sobre a qual se apura o limite de despesa das Câmaras Municipais, previsto no art. 29-A da Constituição Federal.
SÚMULA Nº 45 – É vedado o pagamento a Vereadores de 13º salário, sessões extraordinárias ou verbas de gabinete.
SÚMULA Nº 46 – É vedado designar agente político como responsável por adiantamento, nos termos do art. 68, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
SÚMULA Nº 47 – Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do tipo técnica e preço ou melhor técnica para contratação de licença de uso de software dito “de prateleira”.
SÚMULA Nº 48 – Em procedimento licitatório, é possível a exigência de capital social mínimo na forma integralizada, como condição de demonstração da capacitação econômico-financeira.
SÚMULA Nº 49 – Em procedimento licitatório, o visto do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP deve ser dirigido apenas ao vencedor do certame, como condição de assinatura do contrato.
SÚMULA Nº 50 – Em procedimento licitatório, não pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital.
SÚMULA Nº 51 – A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (artigo 87, IV da Lei nº 8.666/93) tem seus efeitos jurídicos estendidos a todos os órgãos da Administração Pública, ao passo que, nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador.

Artigo 3º – fica instituída a Comissão Permanente de Análise de Jurisprudência desta Corte, a quem competirá formular, uma vez por ano, propostas de cancelamento, aperfeiçoamento ou introdução de Súmulas de Jurisprudência no repertório existente neste Tribunal, encaminhando a respectiva proposta à Presidência para as medidas de sua alçada, podendo previamente requisitar oitiva dos órgãos técnicos da Casa.
§1º – a Comissão prevista no caput deste artigo será constituída por no mínimo 03 (três) membros, designados por ato da Presidência.
§2º – no desempenho de suas funções a Comissão Permanente de Analise de Jurisprudência poderá receber sugestões de enunciados encaminhados pelos Gabinetes dos Senhores Conselheiros, atuando com auxílio do Centro de Documentação Jurídica – SDG-4.

Artigo 4º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 14 de dezembro de 2016.

DIMAS EDUARDO RAMALHO – Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
RENATO MARTINS COSTA
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO – Auditor Substituto de Conselheiro

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (15/12/2016)

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Veja aqui  o que deverá ser observado.

MDSA: PRIMEIRA INFÂNCIA – Municípios já podem aderir ao Programa Criança Feliz – Prazo vai até 10 de fevereiro de 2017

Municípios têm até 10 de fevereiro de 2017 para assinar o termo de aceite à iniciativa do governo federal

Estados e municípios interessados em participar do Programa Criança Feliz já podem assinar o termo de aceite das ações de desenvolvimento infantil do governo federal. A data limite para os municípios é 10 de fevereiro de 2017.

Alagoas, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e Tocantins foram os primeiros estados a aderir ao programa, que é coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA). Lançado em outubro, o Criança Feliz irá fortalecer as políticas públicas para a primeira infância a fim de promover o desenvolvimento infantil integral.

“Temos os governos estaduais como parceiros do governo federal no sentido de mobilizar os municípios a aderirem ao Criança Feliz. O programa vai garantir recursos e apoio técnico para os visitadores domiciliares, que serão responsáveis para apoiar as famílias do Bolsa Família que tem crianças de 0 a 3 anos. Essa visita servirá para apoiar, interagir, capacitar e informar as mães, os pais e os cuidadores para promover o desenvolvimento infantil“, ressaltou o consultor do Programa Criança Feliz, Cláudio Duarte.

Para aderir à iniciativa, o gestor da Assistência Social deve acessar o sistema utilizando seu CPF e senha, conforme política de senhas dos sistemas da Rede SUAS (apenas o administrador titular e o administrador adjunto, definido na Subsecretaria de Assuntos Administrativos do MDSA, poderão acessar o sistema e realizar o aceite).

A aprovação no Conselho Estadual de Assistência Social deve ocorrer e ser informada ao MDSA até o dia 20 de janeiro de 2017. No Conselho Municipal de Assistência Social, o prazo final é 24 de fevereiro de 2017.

Programa – O Criança Feliz prioriza gestantes e crianças de até 3 anos beneficiárias do Bolsa Família e as de até 6 anos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC). As famílias serão acompanhadas por profissionais capacitados, que farão visitas domiciliares periódicas. Além disso, o Criança Feliz integrará ações coordenadas em várias áreas, como saúde, assistência social, educação, justiça e cultura.

Os estados que aderirem ao programa receberão R$ 240 mil, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), para contratar especialistas em desenvolvimento infantil que vão atuar na capacitação dos visitadores domiciliares. O estado deverá elaborar um Plano Regional sobre a articulação com os municípios participantes, os processos de capacitação dos visitadores e supervisores e o desenvolvimento das visitadas domiciliares.

O Criança Feliz prevê a capacitação de multiplicadores, pelo governo federal, que serão responsáveis por repassar a metodologia e protocolos do programa aos visitadores nos municípios. A previsão é que as primeiras capacitações aconteçam entre os dias 13 e 16 de dezembro, em Brasília (DF).

Nos munícipios, os visitadores domiciliares irão atender diretamente as famílias selecionadas para o programa. Profissional de nível médio, o visitador irá aplicar as metodologias repassadas pelos multiplicadores durante a capacitação. Conforme o tamanho do munícipio, serão designados ainda supervisores que irão orientar os visitadores, coordenar os protocolos e articular as visitas com a rede integrada, como saúde, justiça ou educação.

Veja aqui os esclarecimentos sobre o Termo de Aceite

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário 

COMUNICADO DEPRE nº 162/2016 – Portal de Serviços e-SAJ – A realização de peticionamento eletrônico diretamente à DEPRE, deverá ser feito mediante uso de senha pessoal e CPF de procuradores previamente credenciados junto ao sistema

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, COMUNICA aos Senhores Procuradores das Entidades Públicas Devedoras das Prefeituras e Autarquias Municipais que por meio do Portal de Serviços e-SAJ do Tribunal de Justiça, módulo Requisitórios, foi disponibilizado para consulta e impressão as notificações relativas à solicitação de controle orçamentário, possibilitando, também, a realização de peticionamento eletrônico diretamente à DEPRE, quando da resposta.

O acesso deverá ser feito mediante uso de senha pessoal e CPF pelos servidores previamente credenciados junto ao sistema.

COMUNICA ainda que, a partir do presente exercício não será mais encaminhada pela DEPRE via impressa da referida solicitação, sendo obrigação do ente público, por meio do servidor credenciado, verificar pelo Portal, facultada a impressão de documentos para o que lhe couber.

Toda comunicação entre a DEPRE e as Entidades Públicas Devedoras deverá, a partir de agora, ser feita preferencialmente por meio do Portal, até que, paulatinamente, este se torne o meio exclusivo de comunicação.

(a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Fonte: TJSP/DEPRE