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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (24/10/2022)

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (21/10/2022)

STJ – Espaço Cultural promove lançamento de obra sobre Lei de Improbidade nesta quarta (19)

O Espaço Cultural STJ sediará, nesta quarta-feira (19), o lançamento do livro Lei de Improbidade Administrativa Comentada. O evento ocorrerá das 18h30 às 21h, no mezanino do Edifício dos Plenários, na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A obra, prefaciada pelo ministro Mauro Campbell Marques, apresenta as alterações promovidas pela Nova Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021) e já está de acordo com o julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). O livro foi coordenado pelo ministro Benedito Gonçalves, corregedor-geral da Justiça Eleitoral, e por dois servidores do seu gabinete, Fabiana Favreto e Renato Cesar Guedes Grilo.

A Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, modificou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que já vigorava há quase 30 anos. Com as alterações que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro, a Nova Lei de Improbidade busca ponderar os bens jurídicos que protege com os direitos e as garantias fundamentais do suposto agente ímprobo, orientando melhor sua aplicação.

Duas das principais modificações trazidas pela Lei 14.230/2021 são a tipificação exclusiva da modalidade dolosa do ato de improbidade e a inclusão de novo regime prescricional que unifica o prazo para a prescrição geral e introduz o instituto da prescrição intercorrente. 

FONTE: Supremo Tribunal de Justiça – 19/10/2022

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (20/10/2022)

Orientação Preventiva – NLLC E a regra do documento simples – edital não pode exigir documento original ou autenticado

Orientação Preventiva – Multa administrativa individualizada aos integrantes do consórcio

Orientação Preventiva – Escalonamento dos critérios de pontuação técnica

TJ/SP – Hospital deverá indenizar paciente por violência obstétrica

Alegação de desrespeito à vontade da parturiente.

 

    A 16ª Vara da Fazenda Pública condenou o Estado de São Paulo a indenizar uma mulher por danos morais decorrentes de violência obstétrica. A autora da ação foi internada em hospital da rede estadual para realizar o parto de sua segunda filha, e teve o pedido de ser submetida a cesárea negado. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil. Cabe recurso da decisão.

    De acordo com os autos, assim que deu entrada no estabelecimento de saúde, a parturiente disse à equipe médica que desejava realizar a cesárea, com o pai da criança se prontificando a assinar o termo de responsabilidade para que o procedimento fosse realizado.

    A juíza Patrícia Persicano Pires destacou que é direito da mulher escolher a forma do parto, seja normal ou cesariana, desde que completadas 39 semanas de gestação. Na época, a autora já contava com 40 semanas de gestação.

    Na hipótese de inexistir contraindicação para a realização da cesárea, a forma do parto pode ser escolhida pela mulher, e privá-la de sua opção consiste em violência obstétrica, afirmou a magistrada. “Cabe ao profissional de saúde orientar a parturiente, informando-a dos benefícios e riscos apresentados por cada via, a fim de que a mulher, esclarecida, possa tomar sua decisão e não ser obrigada a se submeter à via de parto que o médico preferir”, pontuou a juíza. “Frise-se que o parto é um momento delicado na vida qualquer mulher. No caso em exame, a autora padecendo das notórias inseguranças e dores naturais ao ato, ainda se viu desrespeitada ao ter sua escolha ignorada pela equipe médica.”

FONTE: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 17/10/2022

Boletim Informartivo/22

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (14/10/2022)

TJ/SP – Lei municipal que institui tarifa para limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos é inconstitucional, decide OE

Norma do município de Barretos.

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 6.086/21, da cidade de Barretos, que institui aos habitantes a cobrança de tarifa de cobrança para serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos. A decisão unânime se deu em sessão realizada na última quarta-feira (5).

    No entendimento do colegiado, a cobrança fere o artigo 145, inciso II da Constituição Federal e, por consequência, a Constituição Bandeirante, uma vez que ambas estabelecem que só se admite remunerar por taxa serviços públicos que seja específicos e divisíveis.

    Em relação à limpeza urbana, o relator do acórdão, desembargador Vianna Cotrim reforçou o caráter indivisível do serviço. “A limpeza pública há muito é reconhecida como serviço de natureza uti universi, ou seja, não é específico e tampouco divisível, beneficiando a todos os cidadãos indistintamente, residentes ou não no Município, inexistindo usuário determinado que possa fruí-lo de forma individualizada. Por essa razão, sua remuneração por meio de taxa deve ser considerada inconstitucional”, escreveu o magistrado.

    Quanto ao manejo de resíduos, existe previsão legal para cobrança de taxa desde que o serviço se restrinja à coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo proveniente de imóveis particulares – o que não se observa no texto da lei municipal. “Na hipótese, o ato normativo impugnado escreve como resíduos sólidos urbanos todo aquele originário de atividades domésticas, bem como dos serviços públicos de limpeza pública, não consistindo o fato gerador na exclusiva prestação de serviços uti singuli, ou seja, provenientes de imóveis particulares, padecendo a norma, assim, de irrecusável inconstitucionalidade”, complementou o relator.

    A impugnação não tem efeito retroativo, uma vez que, segundo o acórdão, isso “poderia acarretar reflexos negativos para a Administração local, já que eventual anulação das taxas cobradas possibilitaria inúmeros pedidos de repetição de indébito, com evidente prejuízo ao erário”.

FONTE: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 10/10/2022

STF – Município não pode legislar sobre telecomunicações e radiodifusão

Em recurso com repercussão geral, o STF reiterou entendimento sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade de lei municipal de São Paulo (SP) que regule matéria referente a telecomunicações e radiodifusão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.235) da questão tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1370232), de relatoria do ministro Luiz Fux.

O recurso havia sido interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra a Tim/SA, buscando a validação da Lei municipal 13.756/2004, referente à instalação de Estação Rádio Base (ERB), sistema utilizado para conectar telefones celulares à companhia telefônica. A norma também admite a atividade fiscalizatória do município sobre uso e ocupação do solo urbano em seu território.

Ao analisar a controvérsia, o Plenário Virtual do STF manteve seu entendimento de que a iniciativa para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão é privativa da União (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal).

Precedentes

Em seu voto, o ministro Luiz Fux citou diversos precedentes do STF em casos semelhantes, em especial a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3110, em que o Plenário invalidou a Lei 10.955/2001 do Estado de São Paulo, sobre instalação de antenas transmissoras de telefonia celular. Segundo o relator, esse precedente também vem sendo aplicado em outros processos em que se discute especificamente a constitucionalidade da lei municipal sobre as ERBs.

O ministro ainda salientou que o tema tem potencial impacto sobre outros casos, em razão da existência de mais de cinco mil municípios no país e da multiplicidade de recursos sobre essa matéria. Por isso, ressaltou a necessidade de reafirmar a jurisprudência da Corte.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: ”É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal)”.

FONTE: Supremo Tribunal Federal – 07/10/2022