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TJ/SP – OE julga inconstitucional lei municipal que impõe limite de idade de 40 anos a guardas municipais

Faixa etária não impede desempenho de funções.

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, em sessão realizada na última quarta-feira (29), pela inconstitucionalidade de trecho da Lei Municipal nº 2.897/14, da cidade de Nova Odessa, que estipula limite de idade de 40 anos para novos ingressantes na Guarda Municipal. A decisão foi unânime.

A norma foi contestada pela Procuradoria Geral do Estado por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade, com o argumento de que fere o princípio da razoabilidade e o impedimento à limitação de idade para ingresso em concursos públicos.

“É flagrante a contrariedade da expressão ao art. 115, inc. XXVII, da Constituição do Estado de São Paulo, que prescreve ser vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público nos quadros da Administração direta e indireta, devendo-se observar apenas o limite constitucional da aposentadoria compulsória”, escreveu o relator do acórdão, desembargador Fábio Gouvêa.

De acordo com o colegiado, ainda que a Constituição Federal preveja limitação etária de acordo com as atribuições do cargo, não há justificava neste caso específico para impedir que servidores acima de 40 anos exerçam as funções inerentes à Guarda Municipal. “Como bem apontado pelo autor na inicial, é perfeitamente razoável supor que pessoas em faixa etária superior ao limite eleito na lei municipal se encontram aptas ao desempenho e execução de tais atos”, frisou o relator.

FONTE: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 04/10/2022

TJ/SP – Hospital que não isolou paciente imunossuprimido durante a pandemia pagará indenização por danos morais

Imprudência na prestação do serviço médico.

 

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rogério de Camargo Arruda, da 26ª Vara Cível Central da Capital, que condenou um hospital a pagar indenização por danos morais à família de um paciente de Covid-19 que faleceu em decorrência de imprudência na prestação dos serviços médicos. O valor fixado foi de R$ 70 mil, com correção monetária, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Consta nos autos que o paciente tinha leucemia e foi internado para ser submetido a tratamento. De acordo com familiares, enquanto se recuperava da sessão de quimioterapia na enfermaria, outro paciente com sintomas de Covid-19 foi recebido no mesmo quarto. Ambos permaneceram no mesmo ambiente por dois dias, até o paciente oncológico ser testado e positivado, vindo a falecer em decorrência das complicações do coronavírus.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Alcides Leopoldo, o hospital não juntou qualquer documento que indicasse a efetuação do procedimento correto, limitando-se a juntar lista dos materiais utilizados no atendimento. “Dessa forma, em que pesem suas alegações de que os serviços foram devidamente prestados, tal fato não restou demonstrado”, frisou o magistrado.

“Os pacientes oncológicos, por serem imunossuprimidos, dependem de cuidados especiais por parte da equipe médica, de modo a evitar contato com outros pacientes, em especial aqueles portadores de doenças infectocontagiosas, tendo em vista o enfraquecimento do sistema imunológico. Não por outra razão, pacientes imunossuprimidos foram vacinados com preferência sobre os demais”, destacou o relator. “O nosocômio deve estar preparado para o manejo clínico adequado dos pacientes com suspeita de infecção pelo coronavírus, o que foi amplamente divulgado por órgãos técnicos especializados e pelo Ministério da Saúde”, escreveu.

Os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

FONTE: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 04/10/ 2022

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (07/10/2022)

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (06/10/2022)

Orientação Preventiva – Contratação de Show Artístico – Nova Lei

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (05/10/2022)

TCE/SP – Terceiro Setor recebeu R$ 109 bilhões do Estado e dos municípios desde 2019

O Governo Estadual e as Prefeituras paulistas, exceto a da Capital, destinaram um montante de R$ 109.426.979.648,77 a 14.371 entidades do Terceiro Setor nos últimos quatro anos, segundo levantamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP).

Os dados coletados em setembro revelam que, dentre as várias modalidades de parcerias firmadas com as denominadas Organizações da Sociedade Civil (OSCs), no período de 2019 a 2022, os municípios repassaram R$ 58.094.509.470,55.

Já o Governo Estadual destinou, no mesmo período, um total de R$ 51.332.470.178,22 para a execução de políticas públicas por entidades do Terceiro Setor, sobretudo nas áreas da Saúde, Educação, Cultura e Assistência Social.

De acordo com o estudo, o setor que mais recebeu recursos foi a Saúde, com R$ 90.678.286.463,06, ou 82,87% do total de repasses públicos realizados. Em segundo lugar, a Educação consumiu R$ 9.605.172.371,09 – um percentual de 8,78% do total de transferências dos últimos quatro anos. As entidades de Assistência Social aparecem na terceira colocação, tendo recebido repasses da ordem de R$ 5.095.125.792,71, ou 4,66% do montante global.

No ano de 2022, o montante transferido chegou a R$ 21.282.172.373,64, sendo R$ 11.234.323.040,59 por parte dos municípios e R$ 10.047.849.333,05 advindos do Estado. Um total de 12.414 entidades receberam os repasses. Mais de 81% dos valores repassados foram para a Saúde, totalizando R$ 17.334.214.610,72 bilhões.

. Plataforma

Os dados completos estão disponíveis no Painel Terceiro Setor do TCESP, que tem o intuito de apresentar, de forma simples e de fácil entendimento, um cenário sobre a destinação de recursos públicos municipais e estaduais para entidades que integram o Terceiro Setor. 

A plataforma – atualizada com informações do Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária (SIGEO) da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de SP (Sefaz-SP) e do Sistema de Auditoria Eletrônica de São Paulo (Audesp) – monitora os valores, os contratos, as entidades e as formas de transferências.

O painel permite, ainda, aplicar filtros de buscas por município, entidade ou ano, e a possibilidade de fazer download dos dados por meio de planilhas.

FONTE: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 28/09/2022

MPSP – Condenações de ex-prefeito de Sorocaba por improbidade administrativa tornam-se definitivas

Próxima fase é iniciar cumprimento de sentenças

Duas ações por improbidade administrativa propostas pelo MPSP contra um ex-prefeito de Sorocaba transitaram recentemente em julgado, não permitindo mais recursos. 

Um dos processos, que além do ex-chefe do Executivo municipal tem outras três pessoas e uma empresa no polo passivo, é pelo aditamento ilegal na contratação de empresa para construção de duas salas de laboratórios na Universidade Estadual Paulista (Unesp), fato ocorrido em 2003. Houve reconhecimento da nulidade do aditamento e condenação dos réus, solidariamente, à restituição aos cofres públicos de tudo que foi pago à prestadora de serviços, uma vez que todos participaram da celebração do aditamento, apesar da clara necessidade de novo certame para contratação dos serviços acrescidos. Os réus ainda perderam eventuais funções públicas, tiveram os direitos políticos suspensos por cinco anos e ficaram impedidos de contratar com o poder público por igual prazo. A ação de cumprimento de sentença já foi iniciada. 

O segundo processo foi ajuizado contra o ex-prefeito, um ex-secretário de Administração de Sorocaba, uma empresa e seus sócios em virtude da contratação, sem licitação, de pessoa jurídica para realizar a cobrança amigável dos créditos municipais inscritos em dívida ativa. Nesses autos, os envolvidos ficaram obrigados a devolver aos cofres públicos todo o valor repassado à prestadora de serviços. Além disso, tiveram os direitos políticos suspensos por cinco anos.

FONTE: Ministério Público do Estado de São Paulo – 30/09/2022

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (03/10/2022

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (29/09/2022

Boletim Informativo 09/2022

TJ/SP – OE julga inconstitucional lei que exige autorização do Legislativo para a concessão de serviços públicos

Norma municipal fere separação de Poderes.

Em sessão realizada na última quarta-feira (21), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do Município de Araras que exigem a autorização do Poder Legislativo para a concessão de serviços públicos. A decisão foi unânime.

Segundo o texto impugnado, a concessão só seria feita com autorização da Câmara Municipal, mediante contrato precedido de concorrência pública. No entanto, conforme entendimento do colegiado, ao introduzir o Poder Legislativo no processo de tomada de decisões a respeito da forma de prestação dos serviços públicos, a lei fere o princípio de separação dos Poderes.

“Este E. Órgão Especial, na esteira do que dispõe a Constituição Estadual, tem entendimento firmado no sentido de que a gestão dos serviços públicos é matéria de competência privativa do Poder Executivo. Há evidente ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Décio Notarangeli.

Ainda de acordo com o acórdão, por atingir todas as concessões públicas, a norma municipal não se enquadra na exceção prevista em ADI julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que versa sobre contratos dos quais resultem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio público.

FONTE: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 24/09/2022