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TCU – Terraplenagem é etapa da obra, não cabendo sua classificação como serviço comum de engenharia

A terraplenagem constitui uma etapa da obra, não cabendo sua classificação como serviço comum de engenharia, razão pela qual é irregular sua contratação mediante utilização da modalidade pregão eletrônico, expressamente vedada pelo art. 6º do Decreto 5.450/2005.

Ainda na Representação que questionara possível restrição à competitividade em pregão eletrônico promovido pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), cujo objeto envolve a contratação da terraplenagem das obras do Novo Centro de Processamento Final de Vacinas de Bio-Manguinhos, no Município do Rio de Janeiro/RJ, fora constatado indício de irregularidade concernente ao uso do pregão para licitar obra pública, prática vedada pelo art. 6º do Decreto 5.450/2005. Analisando o ponto, após as oitivas regimentais, anotou o relator que “o objeto licitado (terraplanagem do terreno em que se edificará a sede do NCPFI) é claramente uma etapa da obra, não cabendo sua classificação como um serviço comum de engenharia, o que demonstra infringência ao disposto no art. 6º do Decreto 5.450/2005”. Por outro lado, enfatizou, “a utilização do Pregão, no seu formato eletrônico, não trouxe nenhum prejuízo à competitividade do certame e não impediu a obtenção da contratação mais vantajosa para a Administração”, razão pela qual entendeu “ser escusável a interpretação conferida pelos gestores da Fiocruz, pois reconheço que existem zonas cinzentas entre os conceitos de ‘obra’ e ‘serviço de engenharia’, o que torna prescindível a apuração do aspecto subjetivo da irregularidade em exame”. Nesses termos, e considerando outras irregularidades apuradas nos autos, julgou o Plenário parcialmente procedente a Representação, expedindo ciência à Fiocruz sobre a irregularidade concernente à “utilização da modalidade pregão eletrônico para contratação de obra de engenharia, o que é expressamente vedado pelo art. art. 6º, do Decreto 5.450/2005”.

Acórdão 592/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Fonte: Tribunal de Contas da União

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