
TCESP institui Sistema de Notificações Eletrônicas e-Notif, com efeitos a partir de 1º de março de 2027
05/11/2026 – SÃO PAULO – O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) publicou a Resolução nº 12/2026, que institui o Sistema de Notificações Eletrônicas — e-Notif, ambiente oficial de acesso restrito disponível no Portal de Sistemas do Tribunal, destinado à realização das comunicações processuais eletrônicas. A norma foi publicada e disponibilizada na 927ª edição do Diário Oficial Eletrônico do TCESP, de 5 de novembro de 2026.
Início dos efeitos do Sistema e-Notif: 1º de março de 2027.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos quanto à operação do sistema e à efetivação das comunicações processuais eletrônicas a partir de 1º de março de 2027 — prazo que permite aos jurisdicionados e aos advogados se adaptarem ao novo fluxo.
O que o Sistema e-Notif faz?
O e-Notif é definido como o ambiente eletrônico oficial de acesso restrito pelo qual se realizam as comunicações processuais eletrônicas. A norma distingue conceitos que passam a ter consequências práticas nos prazos:
- Comunicação processual pessoal — a notificação ou intimação que assegura ciência individualizada ao destinatário, por si ou por seu representante ou procurador;
- Comunicação processual eletrônica — essa mesma comunicação, quando efetivada por meio do e-Notif;
- Disponibilização — a inserção da comunicação no sistema, com registro automático de data e hora;
- Consulta — o procedimento autenticado pelo qual o destinatário, seu procurador ou representante legal confirma, mediante assinatura eletrônica, a ciência da comunicação, com registro automático no e-Notif.
Comunicações eletrônicas e início dos prazos processuais
Um dos pontos centrais da resolução está na relação entre a comunicação eletrônica e a publicação oficial. As notificações e intimações pessoais remetidas por meio eletrônico serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do TCESP, mas essa publicação não substitui a comunicação processual eletrônica nem constitui o termo inicial dos prazos processuais, que serão contados na forma da Resolução.
Comparecimento espontâneo e efetivação da comunicação processual
A norma também disciplina a hipótese de comparecimento espontâneo: o disposto aplica-se tanto à comunicação ainda não expedida quanto àquela que, embora encaminhada pelo e-Notif, não tenha sido consultada. Nesses casos, a comunicação considera-se efetivada na data do comparecimento, observadas as regras de início e contagem de prazos previstas na Resolução e no Regimento Interno.
Demais comunicações seguem a Lei Complementar nº 709/1993
A Resolução preserva o regime anterior para as comunicações não abrangidas pelo novo sistema. Ressalvadas as hipóteses de comunicação pessoal eletrônica, as demais intimações e notificações relativas a atos e decisões do Tribunal submetem-se ao artigo 90 da Lei Complementar nº 709/1993, considerando-se perfeitas com a publicação no Diário Oficial Eletrônico.
Nesses casos, o Termo de Ciência e de Notificação ou o Ofício de Notificação formalizam a ciência dos responsáveis e interessados de que os despachos e decisões serão publicados no DOE e de que a eles incumbe acompanhar os respectivos atos até o julgamento final, inclusive para exercer o direito de defesa e interpor os recursos cabíveis.
Alterações no Regimento Interno do TCESP e contagem de prazos
A norma promove ajustes no Regimento Interno do Tribunal. Entre eles, o artigo 207 passa a vigorar acrescido de parágrafo que trata da notificação ou intimação nas comunicações processuais eletrônicas. Também são atualizadas as regras de contagem de prazos, que passam a considerar a publicação do despacho de quem presidir a instrução, o recebimento da carta de ofício, quando expedida, ou a data em que se considerar efetivada a comunicação processual eletrônica.
Contexto: modernização das comunicações processuais
A medida acompanha movimento já consolidado nos tribunais de contas e no Poder Judiciário, de migração das comunicações processuais para ambientes eletrônicos com registro de acesso e assinatura digital. O ganho esperado é de rastreabilidade — cada comunicação passa a ter data e hora de disponibilização e de consulta registradas no sistema — e de redução de controvérsias sobre o início de prazos, tema recorrente em processos de fiscalização.
O intervalo até março de 2027 funciona como período de adaptação: advogados e responsáveis de órgãos jurisdicionados precisarão habilitar-se no Portal de Sistemas e acompanhar as comunicações no ambiente, já que a consulta passa a ser o marco de efetivação.
Consulte a Resolução TCESP nº 12/2026
A Resolução nº 12/2026 está disponível na edição de 5 de novembro de 2026 do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Acesse a 927ª edição do Diário Oficial Eletrônico do TCESP e consulte a Resolução nº 12/2026.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.
Acessado no dia 06 de novembro de 2026.

