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TRT15 – São devidas horas laboradas em prejuízo ao intervalo entre duas jornadas de trabalho

Súmula nº 50 – “INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. São devidas, como extraordinárias, as horas laboradas em prejuízo ao intervalo entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º, do art. 71 da CLT.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)

Fonte: TRT – 15ª Região

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