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STF – Ministro nega recurso de ex-prefeito de município acusado de desvio de verbas públicas

O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 142093, no qual a defesa do ex-prefeito de Serrita (PE) Carlos Eurico Ferreira Cecílio buscava a nulidade de decisões que decretaram a quebra de seu sigilo fiscal e bancário e determinaram buscas e apreensões no âmbito de ação penal em que é acusado de desvio de verbas públicas (artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967). O ministro Barroso não constatou ilegalidade, abuso de poder ou prejuízo irreparável ao réu que justificasse a concessão do pedido.

De acordo com os autos, a partir de informações fornecidas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a respeito de movimentações financeiras atípicas no valor de R$ 7,6 milhões nas contas de Cecílio e de outras pessoas envolvidas, a autoridade policial requisitou à Justiça Federal em Pernambuco a quebra dos sigilos telefônico, fiscal e bancário do ex-prefeito e autorização de busca e apreensão de documentos. Em seguida, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou o político pela suposta prática dos crimes de desvio de verbas pública, lavagem de dinheiro e associação criminosa. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no entanto, recebeu a denúncia apenas em relação ao primeiro crime e afastou a tese de nulidade apresentada pela defesa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, deferiu parcialmente habeas corpus para reconhecer a nulidade das prorrogações automáticas das interceptações telefônicas e das provas delas decorrentes.

No STF, a defesa reiterou o pedido de nulidade das decisões que decretaram a quebra de sigilo fiscal e bancário, pois não teria ocorrido uma investigação mínima para confirmar a plausibilidade das informações repassadas pelo Coaf e a necessidade das medidas. Pediu, também, a nulidade das decisões que decretaram as buscas e apreensões, alegando que teriam sido motivadas por interceptações telefônicas declaradas nulas pelo STJ.

Desprovimento

O ministro Roberto Barroso observou que as peças que integram o recurso não evidenciam ilegalidade ou abuso de poder que justificaria a anulação do processo-crime, o que inviabiliza a alegação de falta de fundamentação idônea para a quebra dos sigilos fiscal e bancário e para a medida de busca e apreensão. Segundo o relator, o acolhimento da tese exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus. “As medidas questionadas foram suficientemente fundamentadas pelas instâncias de origem, permitindo ao acusado o pleno exercício do direito de defesa”, ressaltou.

Barroso lembrou ainda que o MPF deixa claro que a instauração da persecução penal, mesmo decorrente de relatório do Coaf, contou com vasto conjunto probatório – incluindo prova documental, laudos periciais e interceptações telefônicas – que, segundo a denúncia, demonstram a atuação do então prefeito “no desvio de verbas públicas mediante fraudes em licitações, com utilização de empresas fictícias e conivência de servidores que participavam de diversas fases da liberação das verbas, como membros da comissão permanente de licitação (CPL) e vereadores do município”. “Para além de observar que não se trata de réu preso (ou na iminência de sê-lo), não há nenhum risco de prejuízo irreparável ao recorrente, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias”, concluiu.

PR/CR

Processo relacionado: RHC 142093

Fonte: Supremo Tribunal Federal

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até amanhã (07/05/2019)

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TJGO – Ponte que cedeu gera indenização a motorista de caminhão

O Município de Cocalzinho de Goiás foi condenado a pagar indenização por danos materiais de R$ 9.918,00 ao autônomo Miguel Justino Pereira, que teve seu caminhão, carregado com 18 cabeças de gado, danificado quando passava sobre uma ponte do Rio Esmeril, que cedeu. A sentença foi proferida pelo juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, em substituição na comarca local.

Na ação de indenização por danos morais e materiais, o autônomo alegou que trabalha com fretes especificamente no transporte de gado, sendo este serviço sua única fonte de renda. Segundo ele, enquanto transportava uma carga de 18 rezes pelo trajeto que liga Cocalzinho de Goiás à Vila São Propício, ao passar pela ponte do Rio Esmeril, ela cedeu, tendo o seu caminhão pendurado pelo restante da estrutura.

Miguel Justino Pereira sustentou que a falta de sinalização e a estrutura da ponte foram os causadores pelos danos sofridos. Conforme salientou, foram 38 dias sem exercer sua atividade laboral, vez que ficou aguardando a reforma do chassi e a carroceria do caminhão. Conforme assinalou o homem, em razão desse transtorno deixou de auferir seus rendimentos mensais, em cerca de R$ 2 mil mensais, sendo a sua única fonte de renda para sua manutenção.

Em contestação, o Município de Cocalzinho de Goiás pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de culpa exclusiva da vítima, bem como ausência de comprovação da ocorrência da violação a honra, abalo psicólogo, descaso ou constrangimento.

Para o magistrado, estão presentes todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil e, pelos documentos e fotografias juntados, entende que restou configurado a omissão do Município, ao não cuidar da manutenção da estrada municipal (ponte). “ A prova colecionada aos autos evidencia a ocorrência do acidente envolvendo o caminhão do autor, que caiu de uma ponte de madeira, por ela ter cedido, assim como os danos daí advindos”, considerou o juiz.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, o juiz assinalou que o caso configura “mero dissabor, considerando que não existe qualquer violação dos atributos da personalidade do requerente”. Do mesmo, Levine Raja Gabaglia indeferiu o pedido quanto à condenação dos lucros cessantes correspondente que a vítima deixou de ganhar ou produzir em decorrência do evento danoso, “porque não demonstrou a renda percebida antes do acidente, assim como o período em que deixou de perceber tais valores”.

Processo nº 201501921384

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

MMA lança Programa Nacional Lixão Zero

O Ministério do Meio Ambiente (MMA) lançou na manhã desta terça-feira (30), em Curitiba (PR), o Programa Nacional Lixão Zero. O programa faz parte da segunda fase da Agenda Nacional de Qualidade Ambiental Urbana, que tem como tema Resíduos Sólidos.

Durante o evento, o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, disse que o programa é um esforço de todos – governo federal, estados, municípios e iniciativa privada – para acabar com essa “vergonha nacional” que são os lixões.

“Temos que solucionar esse problema, e rápido. Lixão e falta de saneamento são os dois grandes problemas para o meio ambiente, para a qualidade de vida nas cidades”, afirmou o ministro, ao lembrar que 80% das pessoas vivem hoje em áreas urbanas no Brasil.

“Por isso, o ministério tem como prioridade a Agenda Ambiental Urbana”, enfatizou, para em seguida acrescentar que o programa Lixão Zero traz um grande desafio para o ministério e parceiros, pois “busca aproximar as normas de regulação com o dia a dia das pessoas”.

“Com o programa, vamos apoiar os municípios a adotarem práticas adequadas de destinação do lixo, vamos trazer a iniciativa privada com suas experiências em logística reversa e vamos, também, buscar recursos para fundos que possam financiar as ações”, disse Salles.

A solenidade de lançamento ocorreu no Palácio do Iguaçu, sede do governo do estado do Paraná. Além do ministro, participaram do evento o governador do estado, Ratinho Júnior, o prefeito de Curitiba, Rafael Greca, além de secretários municipais e estaduais, dirigentes de empresas públicas locais, prefeitos, integrantes do legislativo e representantes da sociedade civil.

Ainda durante o evento, foi assinado Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MMA e a Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe), para a elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares), e portaria interministerial que disciplina a recuperação energética de resíduos sólidos urbanos, instrumento previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).

COMBUSTÍVEL

Antes de participar do lançamento do Programa Nacional Lixão Zero, o ministro Ricardo Salles visitou, mais cedo, a planta de produção do grupo Votorantim em Curitiba que fabrica cimento com a utilização de combustível derivado de resíduos (CDR). A iniciativa, que ainda está em fase de teste e vem sendo acompanhada pelos órgãos ambientais locais, é uma parceria entre a empresa e cooperativas de materiais recicláveis.

O projeto utiliza resíduos que não têm condições de serem reciclados, juntamente com pneus triturados e restos de madeira de reflorestamento, para gerar combustível. Isso traz ganhos importantes para a indústria e para o meio ambiente, uma vez que permite o reaproveitamento energético e reduz a quantidade de resíduos destinados a aterros sanitários.
 

PROPANO

À tarde, o ministro participou na sede da empresa Eletrofrio (foto acima) da inauguração da primeira linha de envase de propano da América do Sul em maquinários para refrigeração de equipamentos utilizados em supermercados – expositores horizontais e verticais, ilhas de congelados, câmaras frigoríficas. O projeto tem apoio do MMA e a chancela da ONU. A tecnologia é 100% nacional.

O propano é um gás natural inofensivo à camada de ozônio e tem impacto praticamente insignificante para o aquecimento global. O seu uso em equipamentos de refrigeração de supermercados traz importantes ganhos ambientais, pois elimina o uso dos hidroclorofluorcarbonos (HCFCs), um dos gases mais agressivos à camada de ozônio. Já há uma loja de rede de supermercados em Curitiba que utiliza equipamentos refrigerados à base de propano.

SAIBA MAIS

.A Agenda Ambiental

A Agenda de Qualidade Ambiental Urbana é um conjunto coordenado e integrado de ações idealizadas pela atual gestão do MMA para melhorar as condições de vida nas cidades. Consta de seis fases, cada uma centrada num tema – Lixo no Mar, Resíduos Sólidos, Áreas Verdes Urbanas, Qualidade do Ar, Saneamento e Qualidade das Águas e Áreas Contaminadas.

Além de traçar um diagnóstico de cada tema, a Agenda reúne uma série de ações que devem ser executadas pelo governo federal em parceria com estados, municípios, iniciativa privada e entidades da sociedade civil para atingir os objetivos propostos.

A primeira fase, Lixo no Mar, foi lançada no mês passado em evento no litoral paulista. Resíduos Sólidos é o tema desta segunda fase, a ser anunciada no evento em Curitiba. As fases seguintes serão divulgadas mês a mês até agosto, nas diferentes regiões do país.

.O programa Lixão Zero

O Programa Nacional Lixão Zero é uma iniciativa do Ministério do Meio Ambiente que visa atender à Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), com o objetivo de eliminar os lixões existentes no país e apoiar os municípios em soluções mais adequadas de destinação final dos resíduos sólidos, como os aterros sanitários.

O programa é dividido em cinco partes. Na primeira, faz um diagnóstico do problema dos resíduos sólidos no Brasil. Na segunda, apresenta a situação desejada relativa à gestão integrada dos resíduos. Na terceira, cita indicadores para auxiliar o monitoramento dos avanços relativos à implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Na quarta, o programa destaca os eixos de implementação para a concretização da situação desejada. Na quinta e última seção, é apresentado o plano de ação com as medidas prioritárias e detalhadas para enfrentamento da realidade dos resíduos sólidos urbanos no país.

Para cada ação, são apresentadas as justificativas, os objetivos, os indicadores, o orçamento, o prazo de conclusão e os responsáveis pela execução dos trabalhos.

SERVIÇO

Para ter acesso à íntegra do Programa Nacional Lixão Zero, clique aqui.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente

TCESP – Araraquara e Araras sediarão encontros do Ciclo de Debates nos dias 9 e 10 de maio

Gestores e servidores públicos de 63 (sessenta e três) municípios jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) nas regiões administrativas de Araraquara e Araras participam, nos dias 9 e 10 de maio, respectivamente, dos debates que integram a 23ª edição do Ciclo de Debates com Agentes Políticos e Dirigentes Municipais.

Os eventos, que contarão com a presença do Presidente do TCE, Conselheiro Antonio Roque Citadini, terão como meta propagar aos gestores, servidores públicos e lideranças políticas as boas práticas administrativas, além de debater temas com o objetivo de orientar os gestores públicos sobre a correta prestação de contas dos recursos aplicados nos municípios.

. Calendário

O quinto encontro do ano, na quinta-feira (9/5), às 13h30, em Araraquara, será organizado pela Unidade Regional do TCE (UR-13), por meio do Diretor-Técnico Marcelo Zaccaro e equipe da Unidade Regional. Os debates ocorrerão na Universidade Paulista (UNIP), localizada na Av. Alberto Benassi, 200, Parque das Laranjeiras. Foram convidados para o encontro 37 (trinta e sete) municípios jurisdicionados da Corte de Contas na região. Informações adicionais podem ser solicitadas pelo e-mail ur13@tce.sp.gov.br.

Na sexta-feira (10/5), às 10h00, em Araras, sob o comando do Diretor-Técnico Paulo Cesar Silva Alvarenga e equipe da Unidade Regional (UR-10), ocorrerá o sexto encontro do Ciclo. As atividades acontecerão nas dependências do Centro Universitário ‘Dr. Edmundo Ulson’ (UNAR), localizado na Av. Ernani Lacerda de Oliveira, 100, Parque Santa Cândida. No encontro estarão presentes gestores e lideranças de 26 (vinte e seis) cidades. Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail ur10@tce.sp.gov.br.

Em 2019, os encontros do Ciclo de Debates do TCE percorrerão todo o Estado de São Paulo e serão realizados nos 20 (vinte) municípios que sediam as Unidades Regionais (confira o calendário). Os debates são voltados, principalmente, para o público de Prefeitos, Presidentes de Câmaras, Secretários Municipais, ordenadores de despesas e demais agentes públicos. A participação é gratuita e independe de prévia inscrição.

Serviço:

23º Ciclo de Debates com Agentes Políticos e Dirigentes Municipais

Dia 09/05/2019 – 13h30 – Araraquara
Local: UNIP – Av. Alberto Benassi, 200, Parque das Laranjeiras
Mais informações: ur13@tce.sp.gov.br

Dia 10/05/2019 – 10h00 – Araras
Local: UNAR – Av. Ernani Lacerda de Oliveira, 100, Parque Santa Cândida
Mais informações: ur10@tce.sp.gov.br

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (06/05/2019)

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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até amanhã (03/05/2019)

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STF – Ministro suspende norma que admite que trabalhadoras grávidas e lactantes desempenhem atividades insalubres

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para suspender norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. O relator verificou que estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, necessários para a concessão da cautelar.

A confederação questiona expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A norma admite que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado.

Liminar

Na análise da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), o relator observou que as normas impugnadas expõem as empregadas gestantes a atividades insalubres de grau médio ou mínimo e as empregadas lactantes a atividades insalubres de qualquer grau e impõem a elas o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Em análise preliminar da matéria, ele entendeu que as expressões impugnadas não estão em consonância com diversas garantias constitucionais, entre elas a proteção à maternidade, que norteia outros direitos sociais, como a licença-maternidade, o direito à segurança no emprego assegurado à gestante e normas de saúde, higiene e segurança, “os quais representam não apenas normas de proteção à mulher gestante ou lactante, mas também ao nascituro e recém-nascido lactente”.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, ressaltou.

O perigo da demora (periculum in mora), outro requisito para a concessão de liminar, está demonstrado em razão de as expressões questionadas permitirem a exposição de empregadas grávidas e lactantes a trabalho em condições insalubres, o que, segundo o relator, deve ser obstado de imediato. “Mesmo em situações de manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, por força do texto impugnado, será ônus desta a demonstração probatória e documental dessa circunstância, o que obviamente desfavorece a plena proteção do interesse constitucionalmente protegido, na medida em que sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos”, destacou.

A decisão cautelar suspende a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida dos dispositivos impugnados.

Leia a íntegra da decisão.

Processo relacionado: ADI 5938

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TJSP – Presos do regime fechado são contratados para trabalhar em Prefeitura

A Prefeitura de Pontal e o Centro de Detenção Provisória do município celebraram na última quinta-feira (25) convênio idealizado e chancelado pelo Departamento de Execuções Criminais (Deecrim) da 6ª Região Administrativa Judiciária – Ribeirão Preto (6ª RAJ), para que os presos do regime fechado prestem serviços junto à municipalidade.

    O convênio não tem prazo de duração preestabelecido e foi firmado nas dependências do CDP de Pontal, de onde os presos sairão nos próximos dias para o trabalho de limpeza, conservação e manutenção do município.

    Normalmente, apenas presos do regime semiaberto podem prestar este tipo de serviço, que inclui remição de pena e pagamento de salário mas, de forma inédita, o juiz diretor do Deecrim da 6ª RAJ, José Roberto Bernardi Liberal, e os juízes Hélio Benedini Ravagnani, Caio Cesar Melluso e Guacy Sibille Leite baixaram a portaria 03/2018, seguindo as normas da Corregedoria dos Presídios, do TJSP e do Conselho Superior da Magistratura, para que fossem realizados convênios como esse, objetivando a ressocialização do encarcerado. 

    Por meio da portaria foi criado o projeto “Restaurando a Dignidade Humana”, que tem o objetivo de dar oportunidade de reintegração à sociedade aos reeducandos do sistema carcerário, de forma concreta. Esse é o segundo convênio celebrado no Estado. O primeiro foi realizado em Araraquara, também na 6ª RAJ, há um ano.

    O juiz Hélio Benedini Ravagnani acompanhou a assinatura do contrato e a deliberação das saídas dos presos do regime fechado do Centro de Detenção Provisória (CDP) de Pontal e declarou que “o objetivo maior é mesmo a ressocialização, conforme previsto na Lei de Execução Penal (LEP), além de podermos dar a oportunidade de trabalho, pois nem todas as unidades desse regime conseguem alocar todos os presos para o trabalho dentro das próprias unidades.”

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP – Prefeito é impedido de nomear servidores em comissão e pagar gratificações

A 2ª Vara da Comarca de Bebedouro, em decisão liminar, determinou que o prefeito da cidade se abstenha de nomear servidores para cargos em comissões ou órgãos de deliberação que não possuam a devida estipulação exata do valor da remuneração, bem como cesse imediatamente o pagamento a servidores que estejam na situação mencionada.

    Consta nos autos que o prefeito de Bebedouro, baseado em um artigo de lei municipal, nomeou servidores e pagou gratificações sem especificar os critérios e as justificativas desses adicionais que, em alguns casos, alcançavam 200% da remuneração quando o funcionário integrava o máximo de comissões possíveis.

    Em sua decisão, o juiz Senivaldo dos Reis Junior entendeu que, “no caso em questão, verifica-se que a norma não fixou critérios objetivos ou fundamentos para a concessão da gratificação, mas fez isso de modo genérico, sem descrever ou justificar a doação do benefício. Assim, agiu com o intuito de beneficiar servidor ou grupo de servidores (comissionados), a fim de lhes majorar a remuneração, em clara ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público, previstos no artigo 111 da Constituição Bandeirante”.

    “Por outro lado, é importante ressaltar que se não há uma razão peculiar, além do simples exercício da própria função inerente ao cargo, não se justifica a instituição, mediante lei, de vantagem pessoal na forma de adicional ou gratificação. O perigo do dano está demonstrado em razão da continuidade de pagamentos que venham a ocorrer causando prejuízo ao erário”, completou o magistrado.

    Cabe recurso da decisão.

Processo nº 100186643.2019.8.26.0072

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até amanhã (30/04/2019)

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TRT4 – Juiz autoriza desconto em folha de contribuições sindicais de municipários

O Sindicato dos Servidores Municipais de Passo Fundo pode receber contribuições sindicais por meio de desconto em folha de pagamento. A decisão é do juiz Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho do município. Conforme o magistrado, o desconto em folha para pagamento da contribuição sindical é válido quando for autorizado pelo trabalhador. Em sua decisão, o juiz considerou inconstitucional a Medida Provisória nº 873/2019, que prevê que o recolhimento da contribuição sindical deve ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico. 

A decisão ocorreu em processo ajuizado pelo sindicato contra a Prefeitura Municipal de Passo Fundo e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais. Após a publicação da MP 873/2019, em março deste ano, as instituições municipais informaram que deixariam de recolher e repassar as contribuições ao sindicato por meio do desconto em folha. Ao analisar o processo, o juiz Evandro Luís Urnau afirmou que considera positiva a extinção das contribuições sindicais obrigatórias, estabelecida pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), mas ponderou que, se o trabalhador quiser fazer a contribuição e autorizar o desconto na folha de pagamento, sua vontade deve ser respeitada. “O empregado, o empregador e os sindicatos são personalidades privadas e podem decidir entre si mesmos quais pagamentos serão feitos e como eles serão feitos”, observou o magistrado.

Conforme o juiz Evandro Urnau, ao proibir o desconto em folha das contribuições sindicais, a Medida Provisória 873/2019 discrimina injustificadamente os sindicatos e, portanto, é inconstitucional por violar o direito fundamental de igualdade, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. O magistrado ressalta que há diversas entidades que possuem a autorização para realizar descontos, como é o caso das instituições financeiras nos empréstimos consignados. A decisão também cita os exemplos dos planos de saúde, do vale-transporte e das contribuições previdenciárias. “Todos são dívidas dos empregados e são normalmente cobrados mediante desconto em folha de pagamento”, observou. Além disso, conforme o magistrado, a MP 873/2019 também viola a Constituição Federal por desrespeitar outros dois incisos do artigo 5º: o XVIII, que proíbe a intervenção estatal na organização das associações, e o XXII, que garante o direito à propriedade. “Os particulares devem ter, de regra, o direito de se organizarem livremente. Por isso, não se sustenta, perante a Constituição da República, qualquer norma que estabeleça a forma com que o trabalhador pagará sua dívida”, decidiu. O juiz acrescentou que o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, estabelece expressamente a possibilidade de se descontar em folha de pagamento as contribuições aos sindicatos. 

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – 26/04/2019