[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser observado[/ihc-hide-content]
Autor: suporte-bt
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (13/05/2019)
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até amanhã (10/05/2019)
[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser observado[/ihc-hide-content]
TJSC – Por omissão e negligência, município indenizará família de gari morto em trabalho
A família de um gari que morreu em acidente de trabalho, quando realizava coleta de lixo em cidade do sul do Estado, será indenizada pela administração municipal em R$ 160 mil. O valor será dividido entre a viúva (R$ 60 mil) e seus quatro filhos (R$ 25 mil para cada um). A decisão de origem foi mantida em julgamento de apelação cível pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Jaime Ramos.
O acidente ocorreu na manhã de 17 de setembro de 2013, pouco depois das 9 horas, quando o trabalhador caiu do caminhão caçamba que fazia o recolhimento dos detritos. Ele bateu a cabeça no chão, sofreu traumatismo cranioencefálico e morreu no próprio local. A decisão judicial entendeu que o município teve culpa no episódio ao se portar de forma omissa e negligente, pois ficou clara a inexistência de condições seguras para a execução do trabalho.
Segundo os autos, a prefeitura possuía um caminhão compactador próprio para o serviço, mas o veículo quebrara e não havia recursos para recuperá-lo. Por conta disso, o município operava com caminhão caçamba, que não oferecia grades ou qualquer tipo de proteção aos profissionais da coleta de lixo. Eram os próprios garis, aliás, que tinham de fazer o trabalho de compactação do lixo para poder prosseguir na coleta, nos momentos em que os detritos suplantavam a capacidade de carga.
Em sua defesa, a administração chegou a atribuir a culpa do acidente ao próprio trabalhador, que “insistia” em adotar procedimentos vedados pela segurança interna. O argumento não foi convincente. A câmara, em julgamento ocorrido na sessão realizada na última terça-feira (7/5), manteve a condenação por unanimidade de votos. Seguiram a posição do relator os desembargadores Ronei Danielli e Júlio César Knoll (Apelação Cível n. 00023023120148240078).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 09/05/2019
TJSP – Ex-prefeito indenizará por ofensa em cerimônia pública
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou ex-prefeito de Mirassol a indenizar, por danos morais, pessoa ofendida em cerimônia pública. A reparação foi fixada em R$ 5 mil. Já a Prefeitura foi condenada a retirar do canal oficial da municipalidade no YouTube as imagens do evento e a publicar vídeo de desagravo.
Consta nos autos que, durante cerimônia de inauguração de uma Unidade de Pronto Atendimento, o réu pediu publicamente à Polícia Federal, Ministério Público e imprensa que investiguem supostos atos ilícitos do autor da ação, ex-presidente da Subseção da OAB local, e seus familiares.
“É inegável que, no caso em tela, a situação fática se revelou mais do que um mero dissabor para o autor, uma vez que a ele e à sua família, foram imputados fatos ilícitos. Ademais, ao ser divulgado o pronunciamento na página do YouTube da Municipalidade, maximizou-se o alcance das alegações, as quais foram proferidas em verdadeiro tom de acusação e de perseguição. Assim, nas circunstâncias, não poderia ser outro o desate, que não a condenação de José Ricci Junior por dano moral”, escreveu a relatora da apelação, desembargadora Heloísa Martins Mimessi.
“Contudo, não se extrai da conduta do Município de Mirassol o dever de indenizar. Como mencionado do julgamento do feito conexo, a presente situação, embora ocorrida durante pronunciamento do réu como Prefeito Municipal de Mirassol, não tinha qualquer relação com o exercício das atribuições de Chefe do Executivo, ou com o evento oficial. A agressão verbal resulta da relação pessoal dos demandantes e que transcende o cargo público, de sorte que apenas recai sobre o Município de Mirassol a obrigação de retirar o vídeo ofensivo de sua página no YouTube”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthäler. A decisão foi unânime.
Processo nº 0002692–43.2015.8.26.0358
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
STJ – Ação contra prefeito por criação de cargos será reanalisada
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) analise novamente um recurso do Ministério Público estadual contra decisão que rejeitou ação de improbidade administrativa movida em desfavor do prefeito Ary Vanazzi (PT), de São Leopoldo, região metropolitana de Porto Alegre.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) ajuizou a ação civil pública contra Ary Vanazzi em razão da elaboração de leis para a criação de cargos em comissão com atribuições que seriam típicas de cargos de provimento efetivo. Os fatos são referentes ao período no qual Vanazzi foi prefeito de São Leopoldo pela primeira vez (2005-2012).
Segundo o MPRS, o gestor utilizou 22 projetos convertidos posteriormente em lei para “burlar a previsão constitucional de realização de concurso público” e, dessa forma, manter correligionários ligados à administração pública.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O TJRS rejeitou a apelação com o fundamento de que a conduta descrita já era praticada antes do mandato de Vanazzi por prefeitos de outros partidos e não havia provas de favorecimento na ocupação das vagas criadas. Para o TJRS, seria necessário indicar as pessoas favorecidas, especificando o vínculo entre elas e o administrador.
Fatos distintos
Segundo o relator do recurso especial, ministro Herman Benjamin, a discussão sobre favorecimento a pessoas específicas não esvazia as outras questões apontadas na ação de improbidade, “consistentes na reedição de leis sabidamente inconstitucionais”.
“Tal conduta deve ser analisada por si só, pois prescinde da comprovação de quem são os beneficiados”, declarou o relator em seu voto, ao determinar o retorno dos autos ao tribunal local para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo MPRS.
Herman Benjamin afirmou que houve, de fato, “indevida restrição da causa de pedir”, evidenciada pela omissão no julgamento dos embargos de declaração que o MPRS interpôs para tentar obter um pronunciamento sobre as demais questões, sem condicioná-las à prova de contratações favorecidas.
Ary Vanazzi foi eleito novamente para a prefeitura de São Leopoldo em 2016, e é o atual prefeito do município.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1751205
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 09/05/2019
TCESP – Comunicado SDG 13/2019 – Relação de órgãos ou entidades impedidas de novos recebimentos
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo torna pública a relação de órgãos ou entidades que de acordo com o disposto no artigo 103 da Lei Complementar 709, de 1993, estão proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até que regularizem sua situação perante este Tribunal:
Comunicado SDG 13/2019 – Relação de órgãos ou entidades impedidas de novos recebimentos
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
STF considera inconstitucional proibição por lei municipal de transporte individual por aplicativos
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (8), concluiu o julgamento sobre leis municipais que restringem desproporcionalmente ou proíbem a atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. O Plenário decidiu que a proibição ou a restrição desproporcional da atividade é inconstitucional, pois representa violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência.
Por unanimidade, foi julgada procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra a Lei 10.553/2016 de Fortaleza (CE), que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas e prevê multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo. Também em votação unânime, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1054110, com repercussão geral reconhecida, no qual a Câmara Municipal de São Paulo (SP) questionava acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu esta modalidade de transporte na capital paulista.
Os ministros deixaram para a sessão de amanhã (9), a fixação da tese para efeitos de repercussão geral, que balizará o julgamento de casos semelhantes em outras instâncias da Justiça.
Votos
Em sessão realizada em 6/12/2018, o ministro Luiz Fux, relator da ADPF 449, argumentou que as leis restringindo o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas vulneram os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional, além da proteção ao consumidor. Em seu entendimento, o motorista particular é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à regulação definida em lei federal. E, no caso, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos.
Na mesma sessão, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 1054110, salientou que a livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado brasileiro, ao lado do valor social do trabalho, e que o modelo previsto na Constituição é o da economia de mercado. Para o ministro, não é possível que uma lei, arbitrariamente, retire uma determinada atividade econômica do mercado, a não ser que haja algum fundamento constitucional.
O julgamento foi retomado na sessão da tarde desta quarta-feira (8) com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, que seguiu os relatores em ambos os processos. Em seu voto, o ministro observou que a proibição do livre exercício da atividade de motoristas profissionais vinculados a aplicativos enfraquece a livre iniciativa e a livre concorrência, prejudicando os consumidores que terão seu direito de livre escolha suprimido. Lewandowski citou estudo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que aponta não haver elementos econômicos que justifiquem a proibição de novos prestadores de serviço de transporte individual e que a atuação de novos agentes no setor tende a ser positiva.
Também votaram pela inconstitucionalidade da proibição da atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).
Fonte: Supremo Tribunal Federal
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até amanhã (09/05/2019)
[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser observado[/ihc-hide-content]
AGU recupera para os cofres públicos R$ 13 bilhões em precatórios não sacados
A Advocacia-Geral da União conseguiu recuperar R$ 13 bilhões para os cofres públicos em precatórios que não foram sacados por beneficiários e estavam parados nas contas das instituições financeiras oficiais há pelo menos dois anos.
Desde agosto de 2017, a Lei 13.463 determina que os precatórios que não foram sacados e estão parados há dois anos devem ser extintos por prescrição, com a respectiva devolução dos valores ao Tesouro Nacional. “Às vezes as pessoas faleceram, esqueceram, desinteressaram e deixaram de sacar o valor ao qual tinham direito”, explica o diretor do Departamento de Cálculos e Perícias da AGU, o advogado da União José Ricardo Pereira. “Existiam cifras de 1996 que estavam paradas nos bancos. Ou seja, valores muito expressivos e antigos sem serem sacados”.
Os credores, no entanto, não são prejudicados. Todos que possuem valores de precatórios em contas que não são movimentadas há mais de dois anos são avisados previamente da existência dos recursos disponíveis para saque. A AGU só requer a devolução para o erário caso nem assim os beneficiários dos recursos saquem a quantia. E mesmo após o cancelamento do precatório, o beneficiário ainda tem cinco anos para solicitar uma nova requisição de pagamento.
Orçamento
Para se ter uma ideia, o valor recuperado desde que a lei entrou em vigor é suficiente para construir mais de quatro mil creches no Distrito Federal, ou então cerca de 56 mil Unidades de Pronto Atendimento (UPA). “Esse valor dá uma folga orçamentária para viabilizar as políticas públicas. Em tese, ele não está previsto no orçamento. Ou seja, é um ingresso extraordinário de receita para o governo utilizar em benefício da sociedade”, diz José Ricardo Pereira. “O dinheiro não é do banco para ficar lá parado. É para pagar a parte. Mas se a parte não recebe, volta para a União”, conclui.
Do total recuperado, R$ 7,5 bilhões diziam respeito a precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) que estavam na Caixa Econômica Federal e outros R$ 5,6 bilhões no Banco do Brasil.
Fonte: Advocacia-Geral da União – 08/05/2019
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até amanhã (08/05/2019)
[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser observado[/ihc-hide-content]
AGU – Recursos contra multas aplicadas pela PRF podem ser analisados por municípios
A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou parecer reconhecendo a legalidade de municípios que tenham convênios com a Polícia Rodoviária Federal analisarem recursos contra multas de trânsito aplicadas pela corporação.
A orientação encerra uma divergência jurídica sobre a competência para o julgamento de recursos de multa de trânsito por municípios nesses casos, uma vez que a Lei nº 9.784/99 veda expressamente a delegação de competência para julgamento de recursos, enquanto as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) admitem a hipótese de delegação de competências pela PRF em caso de convênios celebrados com municípios para tal finalidade.
O parecer traz o entendimento de que a aplicação da lei nº 9.784/99 é subsidiária, uma vez que, havendo procedimento específico em lei, é aplicada a utilização desse procedimento. Nesse caso, a orientação esclarece que o CTB é uma legislação específica em relação à lei, não se aplicando a vedação. Dessa forma, o parecer fornece mais segurança jurídica e autonomia para os municípios que exercem as atividades de fiscalização de trânsito por meio de convênios celebrados com a PRF.
“O CTB é exauriente no sentido de disciplinar todo o procedimento de aplicação de penalidades de trânsito e admite essa delegação sem ressalvar hipóteses. Dessa forma, entendemos que é possível que, dentro do âmbito do convênio, os municípios sejam competentes para julgar os recursos. É importante destacar que, nesta hipótese, também resguardamos o princípio da pluralidade de instâncias”, explica Victor Ximenes, diretor do Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos (Decor) da AGU.
Fonte: Advocacia-Geral da União – 07/05/2019
TCESP/AUDESP – Nota de Esclarecimento sobre a utilização do Código de Aplicação 700.00 – Desvinculação de Receitas Municipais – DRM
Informamos a todos os órgãos jurisdicionados da esfera municipal que encaminham sua Contabilidade ao Sistema Audesp, que é facultativa a utilização do Código de Aplicação 700.00, destinado ao registro contábil do controle da Desvinculação de Receitas Municipais decorrente da Emenda Constitucional nº 93/2016.
Importante ressaltar que o uso desta nova codificação permitirá a identifcação automática pelo Sistema AUDESP das despesas orçamentárias e disponibilidades financeiras relacionadas a DRU, contribuindo assim para o melhor controle e transparência destes recursos.
Divisão AUDESP
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 07/05/2019

