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STF – Lei municipal sobre regime de tributação de sociedades de advogados é inconstitucional

Em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, por maioria, tese de que é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, com repercussão geral reconhecida.

No caso dos autos, a seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto Alegre (RS) pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município continuem a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de tributação fixa anual, estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968 (recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar nacional).

Em primeira instância, foi concedido o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a legislação municipal não extrapolou da lei complementar nacional, pois aquela apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses. 

Segundo o TRF-4, a Lei Complementar (LC) 7/1973 e o Decreto 15.416/2006, ambos de Porto Alegre, que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço dos serviços para as sociedades de advogados, tem por escopo coibir excepcional hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB-RS, em defesa das sociedades de advogados nela registradas, em regular funcionamento”.

Relator

O relator do RE, ministro Edson Fachin, votou no sentido de restaurar a decisão da primeira instância e determinar que a administração tributária de Porto Alegre se abstenha de exigir o ISSQN de sociedades profissionais de advogados que atuem no município fora das hipóteses do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968. De modo incidental, votou pela nulidade constitucional do inciso II, parágrafo 4º, do artigo 20 da LC 7/73, e do inciso IV, parágrafos 3º e 4º, do artigo 49 do decreto municipal. 

Segundo o ministro, a jurisprudência do STF se firmou no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente e, assim, pela prevalência do cálculo de imposto por meio de alíquotas fixas com base na natureza do serviço, não compreendendo a importância paga a título de remuneração do trabalho.

“À luz da jurisprudência do Supremo, a única consequência lógica é a necessidade de diploma legal com mesmo status de lei complementar de índole nacional para fins de revogar ou dispor de maneira diversa sobre tributação dos serviços desenvolvidos pelas sociedades de profissionais em pauta. É incabível lei municipal que institui ISSQN dispor de modo divergente sobre base de cálculo do tributo por ofensa direta à alínea ‘a’, inciso III, do artigo 146, da Constituição Federal”, afirmou.

O dispositivo prevê que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. 

O voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli. 

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu, dando provimento ao RE, por avaliar que as normas municipais não violaram o Decreto-Lei 406/1968. Segundo ele, o artigo 156 da Constituição Federal estabelece que compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, definidos em lei complementar.

Esse último dispositivo prevê que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

RP/CR

Processo relacionado: RE 940769

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 24/04/2019

TCESP julga irregular reforma e ampliação de Câmara Municipal

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), durante a 10ª sessão ordinária, julgou irregular a licitação e a contratação feita pela Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos para execução de serviços de reforma e ampliação de prédio da Câmara Municipal.

Firmado em 2015, o contrato, com valor inicial R$ 3.405.477,76 e prazo de 12 (doze) meses para execução, foi ajustado com a empresa Arcan Construtora Eireli– EPP. O empreendimento foi apontado pelo TCE como uma das 8 (oito) obras que estão atrasadas ou paralisadas na cidade e que se encontram sinalizadas no Mapa Virtual de obras desenvolvido este mês pela Corte.

No voto, a Conselheira-Relatora Cristiana de Castro Moraes apontou que ‘o contrato não tem condições de receber a aprovação’, pois apresenta problemas na planilha orçamentária e impropriedades relacionadas à ausência de data, rubrica e assinatura da autoridade no edital da licitação. A Relatora ainda consignou não haver existência de declaração quanto à adequação orçamentária e financeira da despesa, dentre outras irregularidades.

Em sua decisão, a Conselheira, tomando por base as informações prestadas pela atual gestão do município, ressaltou que do valor total do contrato – R$ 3.405.477,76 –, havia sido pago à contratada o montante de R$ 3.249.205,30, ou seja, 95,41% da importância devida, tendo sido concluída apenas 50% da obra.

Ao Ex-Prefeito, então responsável pelos ajustes no exercício de 2015, foi aplicada multa de 500 (quinhentas) UFESPs. Ao atual Chefe do Executivo, foi estipulado prazo de 60 (sessenta) dias para que a Administração informe a Corte paulista quais medidas serão tomadas diante da decisão. Cópia do julgamento foi encaminhada ao Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) para as providências cabíveis a sua alçada.

Leia a íntegra do voto

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até amanhã (24/04/2019)

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CNM – Dívida previdenciária retém FPM de 1.350 Municípios no primeiro trimestre

Dos R$ 28,6 bilhões do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) destinados aos cofres municipais no primeiro trimestre deste ano, R$ 1,8 bilhão foi retido pela Receita Federal do Brasil (RFB) em razão de dívidas previdenciárias. O valor corresponde a 6% do montante total, em valor bruto nominal, ou seja, considerando os valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Segundo levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM), 361 entes municipais tiveram pelo menos um decêndio zerado, o que representa 6,5 % das cidades brasileiras. E 989 tiveram o FPM parcialmente retido – entre 70 e 99% -, ou seja, 17,76% do total de Municípios do país.

Fato relevante e preocupante para os gestores, a retenção acontece não só pelas dívidas da previdência, mas também pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Medidas provisórias, entre outros. O presente estudo, porém, se limitou a avaliar as retenções pela dívida previdenciária.

Para levantar os dados, a CNM utilizou os dados do Sistema de Informações do Banco do Brasil (SISBB), que consolida o extrato do FPM e informações do primeiro decêndio de janeiro ao terceiro decêndio de março de 2019. A organização destaca que a retenção do FPM funciona semelhante ao sistema de cheque especial em um banco, pois, a partir do momento que o recurso entra na conta, ele é automaticamente debitado.

Retenções
Merece atenção ainda que os Municípios de pequeno porte, que têm o FPM como principal fonte de receita, são os mais atingidos. Nos três primeiros meses do ano, 80% (290) dos que tiveram ao menos um decêndio totalmente zerado são de pequeno porte, 11% (38) são de médio e 9% (33) de grande porte.

Em relação aos que tiveram parte do Fundo retido – 17,76% (989) dos Municípios brasileiros -, destacam-se três Estados com mais entes nessa condição: Minas Gerais (146), Paraíba (82), e São Paulo (67).

Histórico
No estudo, é exemplificado um extrato da conta do Município e relembrada a Medida Provisória 2.129-6/2001, que autorizou aos entes, na falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos com parcelamento, a retenção do FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.

Em 2017, após anos de luta do movimento municipalista, foi sancionada Lei prevendo parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias e revisão da dívida. A proposta permitiu às prefeituras parcelar em 200 vezes, com descontos em juros e multas, ajustar as dívidas e amenizar o valor total retido do FPM.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios

CNM – Municípios aguardam liberação de recursos do Garantia-Safra

Representantes de Municípios que aderiram ao Programa Garantia Safra, em especial do Estado de Pernambuco, têm relatado demora na liberação dos recursos aos agricultores familiares. Em resposta à solicitação da Confederação Nacional de Municípios (CNM) por esclarecimentos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) informou que o atraso se deve a não liberação dos dados do Levantamento Sistemático da Produção Agrícola (LSPA) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

As informações do LSPA são utilizadas para calcular a perda percentual do rendimento agrícola municipal das culturas cobertas pelo Programa. O rendimento da produção é um dos indicadores utilizados para verificar as perdas, além do laudo de avaliação de campo realizado por técnico indicado pela prefeitura.

À CNM, o Mapa informou ainda que aguarda a divulgação do LSPA no início de maio para poder retomar o processo de verificação de perda dos Municípios que solicitaram reconhecimento para a pasta. Por meio da área técnica de Desenvolvimento Rural, a entidade municipalista irá informar os gestores sobre as atualizações do repasse.

Programa
Ação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), o Garantia-Safra (GS) era voltado inicialmente para região Nordeste e o norte dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, que sofrem perdas sistemáticas com a seca ou excesso de chuvas. Em 2012, abriu-se a possiblidade de incluir agricultores de outros Municípios, desde que atendidos os requisitos dos prejuízos na produção. Criada em 2002, a iniciativa se consolidou como política de garantia de renda mínima para sobrevivência do pequeno produtor rural.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios

TRF4 – Ex-Secretário de meio ambiente é condenado por improbidade administrativa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação do ex-secretário do Meio Ambiente de Balneário Camboriú (SC) André Ritzmann por improbidade administrativa. A decisão da 3ª Turma da corte foi proferida no dia 4 de abril.

Segundo as informações contidas nos autos, em 2009, Ritzmann teria emitido um documento falso para autorizar o licenciamento de um condomínio de habitação familiar localizado à margem do Rio Camboriú. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF) de Santa Catarina, o edifício se encontra dentro dos limites identificados como Área de Preservação Permanente pelo Código Florestal, mas Ritzmann declarou o contrário.

Em 2014, o MPF entrou com ação na 2ª Vara Federal de Itajaí (SC) requerendo que o réu tivesse seus direitos políticos suspensos por até cinco anos, além de pagamento de multa na quantia de até cem vezes o valor da remuneração recebida pelo servidor quando ocupava o cargo de secretário municipal do Meio Ambiente.

O órgão alegou que o parecer técnico realizado pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA-SC) foi desfavorável à emissão da Licença Ambiental de Operação do condomínio. O MPF também afirmou que a fraude cometida se encontra em um contexto maior de improbidade administrativa generalizada, vinculada à especulação imobiliária em Balneário Camboriú e ao poder público municipal, que permitiu a edificação de inúmeros prédios sobre área de preservação permanente em terrenos da União.

Após a condenação em primeira instância, o réu apelou ao tribunal pedindo a redução da suspensão dos direitos políticos, arbitrada em três anos, e da multa definida conforme pedido pelo MPF que, segundo ele, seriam desproporcionais. Ele alegou que não obteve nenhuma vantagem pessoal ou patrimonial indevida em razão da expedição do documento, bem como não obteve nenhum lucro com a construção da edificação.

A 3ª Turma manteve a condenação por unanimidade. A relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, afirmou que “é fato incontroverso que o réu agiu no sentido de prestar declaração com conteúdo falso, o que configura o dolo genérico, suficiente para a condenação pela prática de ato de improbidade violador dos princípios da Administração, independentemente de qualquer resultado de seu agir”.

“Dotado de extrema gravidade o ato que aqui se reconhece ímprobo, principalmente levando-se em conta o dever legal de réu de promover a preservação ambiental, que restou mais uma vez agredido, porquanto sua declaração permitiu a continuidade da obra”, concluiu a desembargadora.

500592471.2014.4.04.7208/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

STJ – Primeira Seção mantém suspensão dos direitos políticos de ex-prefeito

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o requerimento de tutela provisória e manteve a suspensão, por três anos, dos direitos políticos do ex-prefeito de Palmeira d’Oeste (SP) José César Montanari. Eleito em 2016, ele perdeu o cargo em decorrência das penas impostas em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo.

Em primeira instância, o político foi condenado por ter pintado três prédios públicos na cor azul – do seu partido –, em descompasso com a Lei Municipal 1.971/2006, que determina a pintura dos prédios nas cores da bandeira do município – violando, assim, os princípios da legalidade e da impessoalidade. A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, por maioria, pela Primeira Turma do STJ, tendo transitado em julgado.

A defesa, então, entrou com pedido de tutela provisória de urgência – preparatória de ação rescisória –, alegando que o acórdão do STJ incorreu em erro de fato, uma vez que a inconstitucionalidade da lei municipal tida por violada não foi objeto de análise pelos tribunais, sendo, portanto, fato incontroverso.

A defesa ainda argumentou que existiria fato novo, pois haveria uma ata notarial do chefe de divisão de obras da prefeitura, o qual afirmou que o ex-prefeito só teve ciência da pintura após finalizados os serviços. O documento seria preexistente à ação de origem, mas conhecido apenas depois do trânsito em julgado.

Por fim, disse que, do total de 20 prédios pintados, apenas três foram na cor azul, de modo que seria desproporcional e desarrazoado considerar a conduta do ex-prefeito caracterizadora de promoção pessoal.

Erro de fato

O relator da tutela provisória, ministro Francisco Falcão, lembrou que a definição de erro de fato é dada pelo parágrafo  do artigo 966 do Código de Processo Civil, ocorrendo quando a decisão “admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido”. Segundo o ministro, o argumento da defesa não se enquadra no conceito, pois a questão levantada é estritamente jurídica.

“Ainda que a alegação de ilegalidade da lei local coubesse na definição de erro de fato – e não cabe –, trata-se de matéria enfrentada na sentença e no acórdão, ao contrário do afirmado pelo autor. É difícil enxergar êxito em uma ação rescisória ancorada em tal fundamento, o qual aparenta veicular uma pretensão velada de desconstituição da coisa julgada segundo discordância com argumentos sindicados no processo original”, disse.

Ao citar precedente da Primeira Seção, o ministro ressaltou que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedânea de recurso, devendo ser empregada nos casos em que a transgressão à lei é flagrante e insuperável.

Testemunho preexistente

Em relação à superveniência de prova nova, o ministro Falcão entendeu que a pretensão não tem substância, pois a ata notarial com o testemunho do chefe de obras não constitui prova nova, “mas apenas instrumento que veicula materialmente conteúdo preexistente”.

De acordo com o relator, os fatos narrados não puderam ser declarados em juízo porque o chefe de obras ficou impossibilitado de comparecer à audiência e de colaborar com a instrução da ação de origem. Além disso, segundo informações do processo original, o testemunho era preexistente à época do julgamento, tendo o chefe de obras sido arrolado como testemunha. “Logo, a prova não é nova e deixou de ser produzida por desistência da parte, que poderia ter insistido na inquirição da testemunha e, inclusive, pugnado por sua condução coercitiva, se necessário fosse”, destacou.

Por fim, o relator afirmou que seria possível, em tese, o ajuizamento de ação rescisória fundada em violação de princípio jurídico, mas a exigência legal é de manifesta violação de norma jurídica – o que não ocorreu no caso. Segundo o ministro, “apenas a decisão judicial que atribui à norma interpretação insustentável é passível de revisitação por ação rescisória”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):TP 1800

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 22/04/2019

STF – Lei de município que instituiu programa Escola Sem Partido é questionada em ADPF

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais (Anajudh LGBTI) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 578 para questionar a validade da Lei Complementar 9/2014 do Município de Santa Cruz de Monte Castelo (PR), que instituiu o Programa Escola Sem Partido no âmbito municipal. A norma, entre outros pontos, veda a doutrinação política e ideológica em sala de aula e a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis.

A confederação e a associação sustentam que o município, ao editar lei que estabelece diretrizes e bases da educação, invadiu competência federal para tratar da matéria, em violação ao inciso XXIV do artigo 22 da Constituição Federal. A norma fere ainda, segundo as autoras da ADPF, a liberdade de expressão, que, na Constituição, se apresenta como a liberdade de pensamento e de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, com expressa proibição da censura.

Segundo as entidades, a livre manifestação de pensamento “é um valor fundamental do Estado Democrático de Direito, que não pode ser violado ou flexibilizado em prol de uma pretensa neutralidade política e ideológica jamais confirmada em termos práticos”. A vagueza da proposta de neutralidade estipulada pela lei, conforme a argumentação, pode abrir caminhos para decisões arbitrárias, “permitindo que qualquer assunto complexo ou conteúdo que incomode familiares possa ser tido como violador da pretensa neutralidade”.

As entidades afirmam também que a norma representa violação do dever estatal e familiar de proporcionar acesso à cultura, à educação e à ciência, de combater a desigualdade e a marginalização social e de educar com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa e para o exercício da cidadania. “O estabelecimento de uma soberania familiar sobre conteúdos escolares, como pretende a lei, fere o obrigatório compartilhamento da responsabilidade pela educação com o estado e a sociedade, desestimula o diálogo e contribui para um contínuo e amplo processo de marginalização de grupos sociais vítimas de preconceitos e discriminação cujo combate é dever do Poder Público”, destacam.

Por fim, apontam violação ao princípio da liberdade de cátedra, que impede interferências na autonomia de docentes para ensinar os conteúdos escolares definidos nas normativas nacionais e locais para a educação, e ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, que pressupõe o dissenso, o conflito e o diálogo. Por meio da lei, defendem, “o município visa impedir não apenas docentes de ministrar conteúdos e estimular análises críticas sobre temas do cotidiano escolar ou da realidade social em que está inserida a comunidade escolar, mas também – e especialmente – o acesso ao conhecimento com total liberdade por parte do corpo discente”.

No pedido, as autoras lembram que ministros do STF, em casos similares, já concederam medidas cautelares em ações que questionam regras similares à lei municipal tratada nos autos. A CNTE e a Anajudh pedem a concessão da liminar para suspender os efeitos da norma questionada, e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. A ação foi distribuída para o ministro Luiz Fux.

Processo relacionado: ADPF 578

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Ministro nega recurso de ex-prefeito envolvido em suposta desapropriação fraudulenta

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 168124, por meio do qual a defesa de Reinaldo Nogueira Lopes Cruz, ex-prefeito de Indaiatuba (SP), apontava ilegalidade na interceptação de seus telefones no curso das investigações que culminaram com o oferecimento de denúncia contra ele por crime de responsabilidade de prefeito, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

A interceptação foi solicitada ao juízo competente pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em procedimento investigatório sobre a suposta existência de uma organização criminosa estruturada para a prática de ilícitos, com o objetivo de desviar dinheiro público por meio de um esquema de desapropriações fraudulentas.

De acordo com a denúncia, o ex-prefeito, que ocupou o cargo entre 1997 e 2004 e foi posteriormente eleito para dois mandatos consecutivos a partir de 2009, seria o chefe dessa organização criminosa, constituída para desviar recursos públicos por meio da valorização intencional e da posterior desapropriação de uma gleba rural pertencente a seu pai, pela qual foi paga a quantia de aproximadamente R$ 10 milhões, em fevereiro de 2014. 

No STF, sua defesa sustentou que haveria ilegalidade na interceptação telefônica e suas prorrogações deferidas por juiz de primeira instância, pois, na condição de prefeito municipal, o foro competente para isso seria o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Para a defesa, a medida também não seria imprescindível. Teria, ainda, sido determinada em desacordo com o que prevê a legislação a respeito (Lei 9.296/1996 e Resolução/CNJ 59/2008), fora do período judicialmente autorizado, sem os ofícios-resposta das operadoras e sem posterior degravação.

A defesa reiterou o que havia pedido, sem êxito, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ): liminar para recolhimento de todo o material supostamente nulo ou a suspensão da ação penal. No mérito, pedia a declaração de nulidade da interceptação e das provas derivadas. Mas, de acordo com o ministro Lewandowski, “já da leitura da extensa inicial, salta aos olhos a complexidade das teses levantadas e a inadequação do meio eleito para sua análise”. Segundo o relator, o acórdão do STJ foi exaustivo ao afastar cada uma das nulidades novamente ventiladas.

Além disso, o ministro Lewandowski afirmou que não foi demonstrado nenhum prejuízo concreto ao réu, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal (CPP). Também observou que, para que houvesse o eventual reconhecimento das pretensas nulidades, em dissonância com as conclusões a que chegaram as instâncias anteriores, seria preciso revolver fatos e provas constantes dos autos, “o que é vedado nesta estreita via [RHC], que não admite dilação probatória”.

De acordo com a decisão do STJ, ficou comprovada a necessidade da interceptação telefônica e a inexistência de outros meios aptos a produzir as provas necessárias à apuração dos fatos. Além disso, conforme consignou o TJ-SP, as investigações tiveram início em 2014 sem abranger o então prefeito e foram se aprofundando até surgirem indícios concretos de sua participação no esquema criminoso. Sobre as decisões de prorrogação da interceptação, o TJ-SP assentou que permaneciam válidos os fundamentos que embasaram a primeira decisão, não havendo necessidade de renovação da motivação, que pode se manter idêntica à formulada no pedido original.

VP/CR

Processo relacionado: RHC 168124

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 22/04/2019

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (22/04/2019)

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STF – Mantido afastamento de vereadora após ser denunciada pelo MP por apropriação de salários dos seus assessores comissionados

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 169553, por meio do qual a defesa de Neidia Maura Pimentel buscava seu retorno ao exercício do cargo de vereadora de Serra (ES). Ele não verificou qualquer flagrante ilegalidade ou abuso de poder que autorizasse a concessão do pedido.

O afastamento do cargo eletivo e da função de presidente da Câmara Municipal de Serra foi determinado pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra (ES) após o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público estadual (MP-ES) contra a parlamentar pela suposta prática do crime de concussão*. Segundo o MP-ES, a vereadora teria se apropriado de salários dos seus assessores comissionados, no montante de R$ 694 mil.

Sua defesa havia requerido o retorno ao cargo tanto no Tribunal de Justiça estadual (TJ-ES) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso. No STF, seus advogados apontaram a ocorrência de constrangimento ilegal e sustentaram que o afastamento cautelar de agente público titular de mandato eletivo é medida excepcional, pois restringe a garantia fundamental da presunção de não culpabilidade e limita o princípio democrático.

Decisão

Segundo o ministro Luiz Fux, conforme a fundamentação da decisão do juízo de origem, a imposição da medida cautelar de afastamento do cargo foi realizada com base em fatos e elementos existentes no caso. Ele citou também a decisão do STJ que assentou a validade dos fundamentos da medida cautelar, que havia apontado justo receio da utilização do cargo para a prática de infrações ligadas diretamente às funções exercidas. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e o exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos, assinalou o relator.

Fux ressaltou ainda que o habeas corpus visa garantir a liberdade de locomoção e tem como pressupostos constitucionais a efetiva vulneração ou ameaça de lesão a esse direito em razão de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Para ele, a defesa não conseguiu demonstrar de que forma a vereadora estaria impedida de exercer o seu direito de ir e vir. A não indicação e comprovação, de modo preciso, específico e aferível concretamente, de fatos aptos a tolherem a liberdade de locomoção física não permitem sequer o conhecimento desta ação mandamental, concluiu.

* Artigo 316 do Código Penal – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STJ – Suspensa decisão que anulou licitação dos serviços de iluminação pública

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, sustou os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou processo internacional de licitação para concessão dos serviços de modernização, expansão e manutenção da rede de iluminação pública do município de São Paulo. A licitação tem custo estimado em cerca de R$ 7 bilhões.

Ao acolher o pedido da concessionária vencedora da licitação, a Iluminação Paulistana SPE S/A, o presidente do STJ considerou que a manutenção da decisão da Justiça paulista afrontaria o interesse público e poderia gerar grave lesão ao município, tendo em vista o caráter essencial do serviço de iluminação pública.

Entendo que a anulação do contrato assinado entre a requerente e o Município de São Paulo, apesar da referida modulação de efeitos adotada para evitar situação de calamidade pública na municipalidade, causa prejuízos ao interesse público e potencializa o risco para a continuidade do serviço prestado pela requerente, que havia vencido certame, adjudicado objeto e assinado contrato para concessão administrativa de 20 anos, apontou o ministro.

Por meio de dois mandados de segurança, o Consórcio Walks questionou a sua exclusão do certame pela Comissão Especial de Licitação da Concorrência Internacional em virtude de supostas inidoneidades no processo de habilitação.

Concorrência

Os mandados de segurança foram julgados extintos em primeiro grau; todavia, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSP entendeu que a exclusão do consórcio se deu sem procedimento administrativo no qual fossem permitidos o contraditório e a ampla defesa, resultando em afronta ao princípio da concorrência.

Consequentemente, o TJSP concluiu que seria necessária a realização de novo procedimento licitatório, fixando prazo de dois meses para o novo certame. No entanto, ao anular a adjudicação do objeto licitatório, a corte paulista modulou os efeitos da decisão para manter provisoriamente o contrato com a Iluminação Paulistana SPE S/A apenas para os serviços de manutenção da iluminação pública do município.

Insegurança jurídica

No pedido de suspensão de segurança, a Iluminação Paulistana alegou que o julgamento da 1ª Câmara de Direito Público extrapolou os limites do pedido do Consórcio Walks, que buscava não a nulidade da licitação como um todo, mas somente a suspensão do ato que a inabilitou e a excluiu do certame. Segundo a concessionária, a anulação do contrato e a realização de nova licitação contrariariam a expectativa da população, que espera urgentemente a melhoria do serviço de iluminação pública na capital.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a instabilidade e a insegurança jurídica decorrentes da falta de certeza sobre até quando a concessionária vencedora continuará a exercer suas atividades no município comprometem a própria prestação de serviço público essencial de iluminação.

Portanto, a manutenção do acórdão impugnado afronta o interesse público e enseja grave lesão à ordem e à economia públicas, concluiu o ministro ao suspender os efeitos do acórdão do TJSP.

processo(s): SS 3078

Fonte: Superior Tribunal de Justiça