Família de paciente receberá reparação por danos morais.
Processo nº 1035549–87.2014.8.26.0576
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 19/03/2019
Família de paciente receberá reparação por danos morais.
Processo nº 1035549–87.2014.8.26.0576
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 19/03/2019
Com finalidade de conceder aos órgãos jurisdicionados da área municipal o tempo necessário para atender às modificações efetuadas nas Regras de Validação para 2019, informamos a todos que a gravidade das mesmas será alterada para indicativa até o balancete de Abril de 2019.
A partir do Balancete de maio/2019 as regras 48.4.56 e 47.4.52 passam a ter gravidade impeditiva, e as regras 48.4.57 e 47.4.53 passam a ser impeditivas a partir do balancete de junho/2019.
Divisão AUDESP
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 19/03/2019
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça a condenação de ex-prefeito do município de Itapitanga (BA) que não aplicou do mínimo exigido dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) para o pagamento de salários de professores e pela utilização indevida desses recursos para outras finalidades.
A atuação ocorreu por meio de improbidade administrativa ajuizada pelo Núcleo de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal junto ao FNDE (PF/FNDE) – as unidades da AGU que atuaram no processo.
As procuradorias demonstraram que o município havia recebido R$ 1 milhão em recursos do Fundef para o pagamento dos salários dos professores de ensino fundamental, mas que o ex-prefeito havia aplicado apenas R$ 355,5 mil – pouco mais de 30% – desse montante para o fim determinado, sendo que o mínimo exigido pela Lei nº 9.424/96 para a utilização desses recursos é de 60%. Dessa forma, destacou a AGU, o ex-gestor incorreu em ato ímprobo, de acordo com as disposições do art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92.
Em primeira instância, o ex-prefeito foi condenado por improbidade administrativa, com aplicação das penas de suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos e o pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos.
O ex-gestor recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), mas a Terceira Turma do tribunal negou provimento ao recurso, reconhecendo que as sanções impostas ao condenado foram aplicadas de acordo com os princípios da proporcionalidade.
Referência: Apelação Cível nº 2009.33.11.000089-3/BA – TRF1.
Fonte: Advocacia-Geral da União
Publicada a Portaria Nº 395/2019 que dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no exercício de 2019. Com a publicação da portaria, o cadastro de propostas foi prorrogado até o dia 24 de março.
Leia aqui a publicação na íntegra.
Fonte: Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde
Tribunal de Contas do Estado comunica que a exemplo do que se dá com relatórios parciais de acompanhamento de contas anuais de Prefeituras, a fiscalização fará constar de todo e qualquer processo de contas, seja da esfera estadual ou municipal, os achados das inspeções ordenadas e das execuções contratuais.
Serão, também, avaliadas as informações constantes das páginas eletrônicas dos órgãos e entidades jurisdicionadas, incluídas fundações de apoio e terceiro setor.
Merecerá especial atenção a divulgação do quadro de pessoal e correspondente folha de pagamentos.
SDG, 14 de março de 2019.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
Comunicado SDG 09/19 – Novas informações em processos de contas
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser observado[/ihc-hide-content]
Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá (PA), que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens de médico concursado do Município de Marabá por ato de Improbidade Administrativa, com vistas a assegurar possível ressarcimento por suposto dano ao erário.
A demanda originária ajuizada pelo Ministério Público Federal menciona a ocorrência de determinadas irregularidades cometidas pelo agravado que, na qualidade de médico concursado no Município de Marabá, remunerado mediante complementação de recursos federais, não teria cumprido integralmente sua jornada diária de trabalho, deixando de preencher corretamente a folha de ponto, apesar de ter recebido regularmente seus proventos, sem desconto financeiro. Afirma, pois, ter o agravado recebido de forma indevida o montante de R$ 79.336,66, enriquecendo-se ilicitamente, lesando o erário e violando princípios administrativos.
Alega o MPF que, ao contrário do que afirmado pelo magistrado singular, o agravado, desde o início do exercício de suas funções de médico (02/01/2013) até a data da recomendação ministerial (20/05/2015), cumpriu menos da metade de sua jornada diária de trabalho, em que pese receber integralmente sua remuneração. Burlava ardilosamente o sistema de controle de jornada ao não preencher corretamente a folha de ponto da unidade médica. Nesse sentido, há farta prova documental e testemunhal dos autos: vigilância policial que flagrou o descumprimento da carga horária; enfermeiros do centro de saúde uníssonos a confirmar tal quadro ilícito; ofício e circulares da Administração Pública tomando providências acerca das faltas reiteradas de médicos; depoimentos de outros médicos confessando a existência de uma ‘cultura institucionalizada’ de médicos descumprirem a jornada diária, dentre outros documentos. (…) Entrementes, não somente o enriquecimento ilícito e o dano que dele decorre são plausíveis, neste primeiro momento, de cognição sumária e superficial, como também o é o quantum debeatur, o qual não precisa ser exato, como parece querer aquele Juízo, mas pelo menos estimado, de modo a delimitar a constrição almejada, que deve recair apenas sobre o patrimônio suficiente à cobertura do dano provocado (fls. 6/7).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, destacou que “sem a ocorrência de quaisquer alterações fáticas desde a análise do pedido de liminar, constata-se, nos termos já delineados, que, em que pese a indicação por parte do MPF quanto ao possível dano ao erário ocasionado pelo réu, tendo em vista o descumprimento de carga horária de trabalho, sem qualquer desconto em sua remuneração, não há nos autos demonstração efetiva do quantum devido, ou seja, do prejuízo efetivo sofrido, não sendo possível concluir as horas recebidas e não efetivamente trabalhadas, afigurando-se, pois, desarrazoada a decretação da indisponibilidade de bens em face do requerido com base em futura e incerta condenação”.
Além disso, sustentou o magistrado, “tem-se por pertinente, do ponto de vista jurídico/constitucional e de acordo com a jurisprudência desta Corte, que a constrição não deve ser aplicada como garantia ao pagamento antecipado de multa civil, porquanto não há autorização normativa para essa medida, a qual contempla somente a hipótese de recomposição de dano ao erário, devendo essa questão relativa à multa ser sopesada e modulada quando da prolação da sentença”, concluiu o desembargador federal.
Nesses termos, decidiu a 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Processo: 0013670-47.2017.4.01.0000/PA
Data de julgamento: 22/01/2019
Data da publicação: 12/02/2019
SR
Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região
Ele receberá diferenças em razão da equiparação salarial.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de Porto Alegre (RS), a pagar a um auxiliar de enfermagem as diferenças salariais decorrentes da equiparação com a função de técnico de enfermagem. O auxiliar comprovou que exercia no hospital as mesmas atividades dos técnicos de enfermagem, profissão regulamentada por lei que exige um maior nível de qualificação.
Mais qualificado
Condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento das diferenças, o hospital recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que o absolveu da condenação. Embora admitindo que, de acordo com as testemunhas, o auxiliar realizasse atividades atinentes aos técnicos de enfermagem, o TRT entendeu que ele não estava na mesma posição destes, que haviam sido aprovados em processo seletivo público para esse cargo. Segundo o TRT, isso os credencia como profissionais mais qualificados, “pelo próprio nível de exigência do certame público a que se submeteram”.
Desvio de função
No recurso ao TST, o auxiliar de enfermagem sustentou que ficou comprovada a identidade das funções desempenhadas por ele e pelos técnicos e argumentou que o fato de o acesso aos cargos do hospital se dar por meio de concurso público não impede a equiparação, pois o pedido não diz respeito ao reenquadramento, mas às diferenças salariais em razão do desvio de função.
Mesmas atividades
Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, embora o Tribunal Regional tenha concluído que técnico de enfermagem é profissão regulamentada por lei e exige maior nível de instrução, qualificação e habilitação específica (que o auxiliar, no caso, possui), o TRT registrou que, segundo as testemunhas, o auxiliar e os técnicos de enfermagem realizavam as mesmas atividades.
Por outro lado, o relator avaliou que o empregador não produziu nenhuma prova acerca de fatos que pudessem modificar ou afastar o direito do auxiliar quanto aos critérios de perfeição técnica e produtividade. “Nesse contexto, o auxiliar tem direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação com técnico de enfermagem, função de melhor remuneração”, concluiu.
Por unanimidade, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(LT/CF)
Processo: RR–454–79.2012.5.04.0015
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 15/03/2019
[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser observado[/ihc-hide-content]
A ex-prefeita de Caldas Novas, Magda Mofatto Hon, foi condenada por improbidade administrativa por ter contratado escritório advocatício sem licitação. Ela terá seus direitos políticos suspensos por oito anos, deverá pagar multa civil no valor de R$ 64 mil e ressarcir os cofres públicos no mesmo importe e, por fim, estará proibida de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais pelo prazo de 10 anos. A sentença é do juiz substituto Tiago Luiz de Deus Costa Bentes.
Foram condenados, também, os dois sócios advogados do escritório contratado – Marcos Pereira Rocha e Marisa Isaías Rocha – submetidos às mesmas sanções. Segundo o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o serviço de assessoria jurídica prestado não possuía nenhuma singularidade capaz de justificar a dispensa de licitação, nas formas da Lei n° 8.666/1993. Além disso, a parte autora sustentou que houve fixação de honorários de êxito no patamar de 20% sobre as economias apuradas, considerado muito superior aos valores de mercado.
Ao analisar os autos, o magistrado destacou que “a regra de ouro a se observar é a de que a inexigibilidade de licitação somente se faz legítima quando a contratação envolver notória especialização do prestador de serviço e a singularidade deste”. No presente caso, “o serviço contratado nada representa de singular, posto que exequível por qualquer outro profissional da área, em igual presteza e qualidade”.
Para embasar seu entendimento, o juiz destacou julgados de outras instâncias, como do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “no sentido de que decorre ilegal contratação que tenha prescindido da respectiva licitação, nas hipóteses de serem importantes os serviços jurídicos de que necessita o ente público, mas não apresentam singularidade, porque afetos a ramo do direito bastante disseminado entre os profissionais da área, e não demonstrada a notoriedade dos advogados”. Veja sentença.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 14/03/2019
Na sessão ordinária realizada na tarde desta quarta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de recurso (agravo regimental) interposto no Inquérito (INQ) 4435, no qual o ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e o deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ) são investigados por fatos supostamente ocorridos em 2010, 2012 e 2014. No recurso, os ministros discutem se parte da investigação deve permanecer no STF, em razão da prerrogativa de foro, e qual o alcance da competência da Justiça Eleitoral para julgar os fatos a serem remetidos à primeira instância.
O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, anunciou que o julgamento do recurso será retomado na sessão plenária de amanhã (14). Até o momento, foram proferidos os votos dos ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes e Edson Fachin.
As investigações decorrem de informação obtidas em acordos de colaboração premiada firmados por executivos e ex-executivos do Grupo Odebrecht. De acordo com os autos, a conduta supostamente cometida em 2010 diz respeito ao recebimento de R$ 3 milhões a pretexto da campanha eleitoral de Pedro Paulo para deputado federal. Em 2012, a investigação se refere ao suposto recebimento por Eduardo Paes de R$ 15 milhões em doação ilegal da empreiteira no âmbito de contratos referentes às Olimpíadas de 2016, visando à sua reeleição à Prefeitura do Rio. Já o fato relativo a 2014 consistiria no recebimento de doação ilegal de aproximadamente R$ 300 mil para a reeleição de Pedro Paulo. O caso envolve a suposta prática de crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de capitais, evasão de divisas e falsidade ideológica eleitoral.
Em maio de 2018, o ministro Marco Aurélio declinou da competência para a primeira instância da Justiça do Rio de Janeiro por entender que os delitos imputados a Pedro Paulo teriam sido cometidos em 2010, quando exercia mandato de deputado estadual. Contra essa decisão monocrática, a defesa interpôs agravo regimental que foi remetido pela Primeira Turma do STF ao Plenário.
No agravo, os investigados pedem a manutenção da investigação no STF, tendo em vista que Pedro Paulo ocupava na época da maior parte dos fatos o cargo de deputado federal. Caso o processo não seja mantido na jurisdição do STF, pedem o encaminhamento do caso à Justiça Eleitoral fluminense.
Sustentações
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu a cisão das investigações para que a apuração relacionada a crimes eleitorais seja enviados à Justiça Eleitoral e, quanto aos demais delitos, à Justiça Federal. Ela sustentou que o critério da conexão não deve modificar a competência definida na Constituição Federal. Segundo Dodge, a Justiça Eleitoral tem como missão assegurar a soberania popular expressa no momento do voto e não está vocacionada para lidar com tipos penais distintos daqueles diretamente relacionados ao processo eleitoral. Já a Justiça Federal tem sido cada vez mais estruturada para lidar com delitos conhecidos como “crimes do colarinho branco”.
A defesa dos investigados defendeu a tese de julgamento na Justiça Eleitoral. O advogado Ricardo Pieri Nunes lembrou que há pelo menos 20 anos o Plenário adota o entendimento de que processos relacionados a crimes comuns conexos a crimes eleitorais devem ser remetidos à Justiça especializada e que só agora, 30 anos depois a vigência da Constituição de 1988, “isso desagrada ao Ministério Público”. O advogado Aristides Junqueira reiterou que o entendimento da Corte é no sentido da conexão dos crimes, conforme regra expressa no artigo 35 do Código Eleitoral.
Julgamento
Em seu voto pelo provimento parcial do agravo regimental, o ministro Marco Aurélio considerou a competência da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro em relação às condutas supostamente cometidas em 2010 e 2012. Ele lembrou que o Plenário, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, concluiu que a prerrogativa de foro pressupõe infração praticada no exercício do mandato e em razão dele. Como em 2010 Pedro Paulo exercia cargo de deputado estadual, e não federal, o relator entendeu que o Supremo não é competente para analisar os fatos referentes ao período. Em relação aos delitos supostamente cometidos em 2012, Também concluiu que os fatos também não estão vinculados ao mandato de deputado federal.
Com relação aos delitos supostamente praticados em 2014, o ministro Marco Aurélio reconheceu a competência do Supremo, pois Pedro Paulo já ocupava o cargo de deputado federal e os fatos apurados envolvem sua reeleição. O ministro Alexandre de Moraes votou no mesmo sentido.
Divergência
Terceiro e último a votar na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin abriu a divergência. Para ele, as apurações referentes aos fatos de 2010 e de 2014 devem ser remetidas à Justiça Eleitoral e não há razões, em seu entendimento, para se manter nenhum dos casos no STF. No seu entendimento, os fatos apurados não têm qualquer vinculação com as atribuições do cargo, ainda que seja candidato à reeleição.
Já quanto às investigações relacionadas a 2012, Fachin concordou com o relator sobre a incompetência do Supremo nesta parcela das apurações. No entanto, com relação ao destino da investigação, divergiu do relator. Ele lembrou que, segundo sustenta a Procuradoria-Geral da República (PGR), os fatos supostamente praticados naquela ocasião caracterizariam os delitos de falsidade ideológica eleitoral, corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de capitais e evasão de divisas.
Ele explicou que, no casos dos crimes de falsidade ideológica eleitoral e de evasão de divisas, a Constituição Federal atribuiu competência para processo e julgamento a órgãos jurisdicionais distintos: a Justiça Eleitoral (artigo 121, caput) e a Justiça Federal (artigo 109, VI), respectivamente. Para Fachin, havendo concorrência de juízos com competências igualmente fixadas na Constituição Federal, o caminho a ser tomado para a observância do princípio do juiz natural é cisão do processo. “Na atual conjuntura do ordenamento jurídico pátrio, não há como se admitir a derrogação de uma competência prevista em norma constitucional por força de disposição contida em lei ordinária ou complementar, as quais têm na própria Constituição Federal o seu parâmetro de validade e eficácia”, assentou.
Para ele, portanto, deve ser determinada a cisão da investigação referente a 2012, encaminhando-se cópia dos autos à Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro para o prosseguimento das apurações relacionadas exclusivamente ao delito eleitoral, e, quanto aos demais, por conexão com o delito de evasão de divisas, à Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Controladoria-Geral da União (CGU) participa, nesta quarta-feira (13), no estado de Mato Grosso, da Operação Onipresente. O trabalho é realizado em conjunto com a Polícia Federal (PF) e o Ministério Público Federal (MPF). O objetivo da ação é desarticular esquema de desvio de recursos públicos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), no âmbito do Programa Saúde da Família, para a Prefeitura Municipal de Salto do Céu (MT).
As investigações tiveram início a partir de trabalho da CGU, realizado em 2018, que identificou diversas irregularidades, entre as quais: direcionamento de contratação; aditivos contratuais com indícios de fraude; e acúmulo indevido de cargos por médico na Prefeitura Municipal de Salto do Céu (MT) e na Delegacia Regional de Polícia Civil em Ariquemes (RO), distantes 1.113 km, no período de março de 2014 a março de 2016.
Nesse período, a Prefeitura realizou pagamentos ao profissional, que foi contratado para ambos os órgãos com carga horária semanal de 40h, no montante de R$ 780.216,56. Os valores devem ser restituídos aos cofres públicos.
A Operação Onipresente consiste no cumprimento, no município de Salto do Céu (MT), de três mandados de busca e apreensão; sequestro de bens móveis e imóveis; bloqueio de valores até o limite de R$ 1.151.021,96; além do afastamento do médico de suas funções públicas. O trabalho conta com a presença de dois servidores da CGU e de policiais federais.
Fonte: Controladoria-Geral da União 13/03/2019