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MEC – Ministro da Educação concede novo prazo para que municípios finalizem projetos inacabados

O ministro da Educação, professor Ricardo Vélez Rodríguez, prorrogou nesta segunda-feira, 11, por mais seis meses, o prazo para que os municípios se adequem à resolução nº 3, de 23 de fevereiro de 2018, que prevê a utilização de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a finalização de obras inacabadas em todo o território nacional.

Dados do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec) de 6 de março deste ano indicam que, em todo o Brasil, existem 945 obras com status de inacabadas, para as quais estados ou municípios não solicitaram nova pactuação com o objetivo de retomar a execução do empreendimento. Sob análise do FNDE, encontram-se 491 obras, enquanto 102 estão aptas à nova pactuação.

Para o ministro da Educação, a assinatura do documento é um ato de grande relevância para os municípios, já que trata justamente de “um dos principais focos desta gestão”, que é “colocar o Estado a serviço da sociedade, com menos Brasília e mais Brasil”.

O professor Ricardo Vélez Rodríguez destaca que “se cuidarmos do município, cuidaremos da democracia brasileira. Hoje o que a sociedade quer é ter o Estado a serviço dela, participar da criação de riqueza, poder participar ativamente da vida política e da tomada de decisões. Então, é nesse sentido que estamos focalizando toda a nossa política pública de educação. Fortalecer os municípios na grande tarefa de educar os futuros cidadãos. Essa é uma questão fundamental”.

Na ocasião, o ministro reforçou ainda a necessidade de aprofundar a pauta construtiva para o país, “cujo primeiro ponto, a meu ver, é o pacto federativo. Gasta-se ali onde se arrecada. Os municípios precisam tomar certamente o lugar que lhes corresponde como parceiros do governo no desenvolvimento nacional”.

O FNDE vem adotando critérios técnicos para permitir a retomada das obras por estados ou municípios que demonstrem a efetiva possibilidade de consecução do objeto. Por isso, até o momento, foram deferidas apenas 102 solicitações. “Podemos melhorar muito a educação brasileira se adotarmos como premissa básica respeitar a gestão estratégica diferenciada e parceria com os municípios, com os prefeitos, com os secretários de educação. Assim, nós conseguiremos conduzir o Brasil a um caminho continuado de resultados objetivos e crescentes para a boa educação do Brasil”, pontuou o presidente da autarquia, Carlos Decotelli.

Setembro – O novo prazo, ampliado até 25 de setembro de 2019, atende a uma solicitação feita por representantes da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), que apresentaram ao Ministério da Educação, em 28 de fevereiro, propostas para a educação do país. O prazo da resolução terminaria em 29 de março.

O diretor-executivo da CNM, Gustavo Cezário, destacou a postura municipalista do atual governo, que tem recebido bem os pleitos dos municípios. “[O professor Ricardo Vélez Rodríguez] quis criar um plano de ação para imediatamente tomar providências sobre estas medidas. Aqui, hoje, constitui um pleito do movimento municipalista antigo, sendo atendido já pelo Ministério da Educação”, pontuou.

Ele afirmou que a necessidade de resolver o problema das obras inacabadas vem desde 2017 e tem sido tratada também junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) e FNDE. Cezário aproveitou para solicitar apoio para a criação de novos mecanismos a fim de que os municípios possam garantir a manutenção dessas instituições.

Entre as obras a serem concluídas, estão as do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância) – uma das ações do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) do Ministério da Educação, que tem como objetivo garantir o acesso de crianças a creches e escolas, bem como a melhoria da infraestrutura física da rede de educação infantil.

Fonte: Ministério da Educação

STF – Mantida prisão de condenados por envolvimento em esquema de propina em Município

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a pedidos de habeas corpus impetrados em favor de Orvanir Pedro Boschetti (HC 167491), Ismael da Ros Auer e Ozair Coutinho Gonçalves Auer (HC 167645), condenados pela prática dos crimes de corrupção passiva e associação criminosa. Os fatos foram investigados no âmbito da Operação Lixinho, deflagrada no Município de Aracruz (ES).

Orvanir e Ozair, ex-vereadores do município, e Ismael, secretário de infraestrutura na época dos fatos, integravam grupo criminoso que recebia vantagens indevidas da Ambitec, empresa prestadora de serviço de limpeza urbana e coleta de resíduo sólidos da cidade, entre 2009 a 2012. De acordo com os autos, o grupo atuava em alto nível de organização: um dos condenados ia até a capital do estado, Vitória, para receber a propina e retornava ao município, onde o dinheiro era dividido entre os demais envolvidos de acordo com a atuação de cada um.

Na sentença, que condenou os réus à pena de 24 anos, 11 meses e 13 dias de prisão, o juízo da 1ª Vara Criminal de Aracruz decretou a prisão preventiva como medida de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta das ações delituosas, do grau de alta periculosidade dos agentes e do risco concreto de reiteração criminosa, evidenciados em fatos que teriam ocorrido no decorrer da instrução criminal, notadamente, ameaças à principal testemunha do processo, além do histórico de reiterados ilícitos cometidos. A custódia foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) e pelo relator do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de liminar.

No Supremo, as defesas pediam a cassação do decreto prisional, ao argumento de que a custódia preventiva foi decretada com fundamento na gravidade abstrata dos crimes em tese praticados, e não em elementos concretos dos autos.

Indeferimento

O ministro Gilmar Mendes afirmou que o caso não autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo, que veda a tramitação na Corte de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Ele não verificou na sentença condenatória e nas decisões do TJ-ES e do STJ situação de constrangimento ilegal, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justificasse o afastamento do enunciado. Segundo Mendes, não se tratando de decisões manifestamente contrárias à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, “descabe afastar a aplicação da Sumula 691 do STF”.

SP/CR

Processo relacionado: HC 167645

Fonte: Supremo Tribunal Federal

ARTIGO: O Nepotismo na Administração Pública Municipal e a Súmula Vinculante nº 13 do STF

Veja aqui o artigo de José Carlos Pacheco de Almeida.

CNM – Gestão da Saúde: Municípios devem ficar atentos aos prazos de relatórios

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta os Municípios sobre os prazos para apresentação, análise e deliberação dos Relatórios de Gestão da Saúde municipal. Os relatórios, o encaminhamento, a avaliação e a indicação de parecer conclusivo são responsabilidades indicadas na Lei Complementar 141/2012, que regulamenta, entre outras questões, as normas de fiscalização, a avaliação e o controle das despesas com saúde nas três esferas de governo.

A Lei Complementar 141, no 36º artigo, indica:

O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: 
I – montante e fonte dos recursos aplicados no período; 
II – auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; 
III – oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. 
§ 1o (…) mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar (…)
§ 2o (…) encaminhar a programação anual do Plano de Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. 
§ 3o Anualmente, os entes da Federação atualizarão o cadastro no Sistema de que trata o art. 39 desta Lei Complementar, com menção às exigências deste artigo, além de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão pelo respectivo Conselho de Saúde. 
§ 5o O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput.

Nesse sentido, recomenda-se aos Municípios que os relatórios sejam encaminhados até, no máximo, os períodos abaixo indicados:

• Programação Anual de Saúde (PAS/SUS): 01/03/2019 – Apresentá-la até final de março, para dar início ao processo de avaliação e aprovação.

• Relatório Quadrimestral de Gestão (RQG/SUS): 
07/01/2019 – o relatório deve ser apresentado pelo gestor do SUS, até o final do mês de fevereiro, na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação; 
01/04/2019 – deve ser apresentado pelo gestor do SUS, até o final do mês de maio na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação; 
01/08/2019 – deve ser apresentado pelo gestor do SUS, até o final do mês de setembro, na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação.

• Relatório Anual de Gestão (RAG/SUS): 01/03/2019 – O Relatório Anual de Gestão deve ser enviado ao respectivo Conselho de Saúde até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo.

A CNM destaca que é importante também a atualização periódica do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e demais Sistemas de produção e monitoramento dos Serviços e Profissionais de Saúde, evitando assim a suspensão de recursos.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios

TRF1 – Empresa não pode ser desclassificada de processo licitatório por apresentar proposta com valor abaixo do previsto em Portaria do MPOG

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará que anulou o ato da Diretora Geral do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) que desclassificou a proposta apresentada por uma Empresa de Segurança, em pregão eletrônico promovido pela IFPA do tipo menor preço, objetivando a contratação de empresa especializada em serviço vigilância a ser executado nas unidades do referido Instituto, em Belém/BA, por ter apresentado preços inferiores aos mínimos fixados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a sentença não merece reparo, pois “considerando o disposto no edital de regência, que sequer fixa o preço mínimo, não se afigura legítima a desclassificação da proposta do licitante com fundamento no preço mínimo previsto como referência em norma infralegal (Portaria n. 15/2014), a qual, conquanto possa ser utilizada como parâmetro, não dispensa a verificação da exequibilidade ou não dos preços propostos em cada caso, de modo que a desclassificação deve ser devidamente motivada, demonstrando-se a sua inviabilidade”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0024758-27.2014.4.01.3900/PA

Data de julgamento: 11/02/2019
Data da publicação: 26/02/2019

LC

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT4 – Locação de veículo particular do empregado para uso no trabalho é verba indenizatória, decide 11ª Turma

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul decidiu que os valores referentes à locação de veículo particular para uso no trabalho, prevista em acordo coletivo, não devem ser integrados ao salário de um ex-empregado de uma empresa de telecomunicações. A decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, nesse aspecto, entendimento do juiz Gustavo Pusch, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme informações do processo, o autor firmou contrato de locação do veículo particular com a empregadora para a prestação de serviços. Esse tipo de acerto está previsto no acordo coletivo da categoria com a empresa: “A locação de veículo, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos”. O ex-empregado, no entanto, alegou que a cláusula seria inválida por distorcer o caráter salarial da verba, violando o artigo 9 da CLT. O dispositivo citado prevê que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Assim, o autor pediu os reflexos dos valores da locação – R$ 800 mensais – em adicional de periculosidade, horas extras, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS.

Na primeira instância, o juiz Gustavo Pusch indeferiu o pleito. O magistrado destacou que, além da locação estar prevista em acordo coletivo, “o salário remunera a força de trabalho do empregado, não se confundindo com os materiais adquiridos ou disponibilizados para a realização de tais atividades, os quais detém natureza instrumental e não remuneratória”.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS e a relatora do acórdão na 11ª Turma, desembargadora Maria Helena Lisot, concordou com o entendimento do juízo de primeiro grau. “Diante da expressa previsão normativa, bem como que o valor assim pago não remunera pelo trabalho prestado, mas apenas o viabiliza, cumpre a manutenção da sentença de improcedência da pretensão”, afirmou a desembargadora. A decisão foi unânime no colegiado, em julgamento formado também pelos desembargadores Flávia Lorena Pacheco e Roger Ballejo Villarinho. O autor não recorreu.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TJSP – Ex-prefeito é condenado por desviar e utilizar bens e serviços públicos

Político autorizou obras públicas em propriedade de filho.

 A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou ex-prefeito de Sebastianópolis do Sul pelo crime de responsabilidade por se apropriar e utilizar indevidamente bens e serviços públicos do Município. A pena consiste em serviços à comunidade por dois anos e quatro meses e prestação pecuniária de cinco salários mínimos.

 Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do acusado que, na condição de prefeito da cidade, desviou nove tubos de concreto e um saco de cimento e utilizou indevidamente serviços públicos pertencentes ao patrimônio do Munícipio. Consta dos autos que o réu autorizou a realização de obra em propriedade de seu filho, onde funcionava um laticínio, utilizando-se de caminhões, máquinas e mão de obra da prefeitura.

 Segundo o relator do recurso, desembargador Renato de Salles Abreu Filho, restaram caracterizadas a materialidade e autoria delitiva imputada ao acusado, sendo de rigor a sua condenação. “O pagamento posterior da taxa e em valor claramente insuficiente para arcar com as despesas, na tentativa de dar a aparência de ausência de prejuízo aos cofres públicos, não tornam o fato atípico, pelo contrário, dão a certeza do dolo na conduta praticada pelo acusado que, assenhorando-se dos bens públicos em decorrência do cargo de prefeito que ocupava, realizou benfeitorias em propriedade de seu filho”, afirmou.

 O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Aben-Athar de Paiva Coutinho e Guilherme Gonçalves Strenger.

Apelação nº 000049811.2016.8.26.0334

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

CNM inicia nova etapa da Rede de Municípios Doadores

Uma nova etapa do projeto Rede de Municípios Doadores se inicia. Nesta quinta-feira, 7 de março, representantes da Confederação Nacional de Municípios (CNM) estiveram reunidos com a presidente da Fundação Hemocentro de Brasília, Bárbara de Jesus Simões, para apresentar o projeto para o Distrito Federal, com o objetivo de viabilizar uma parceria com a Fundação.

“Nós desenvolvemos um aplicativo e queremos implementar no país a Rede de Municípios Doadores. É um aplicativo para telefone celular que monitora o estoque de sangue, cadastra o Hemocentro, os Municípios e os doadores. No caso do Distrito Federal, como não tem Municípios, a ideia é cadastrar as Regiões Administrativas (RAs) que serão responsáveis pela captação, mobilização e transporte de doadores”, explicou o Supervisor do Núcleo de Desenvolvimento Social, Denilson Magalhães.

Através do aplicativo, o Hemocentro pode acionar a administração regional, que, por sua vez, vai mobilizar as pessoas para doação de sangue. O doador cadastrado recebe um alerta no celular e confirma o agendamento pelo aplicativo para a ação. Além disso, é possível que a administração regional disponibilize o transporte e o agendamento, solicitando que o doador se inscreva no veículo disponível também pelo aplicativo.

“Nós gostaríamos de parabenizar a iniciativa de vocês e o esforço da preparação de todo material e estratégia. Precisamos estar nesse link permanente com o doador, lembrando que toda doação tem que ser voluntária. Essa estratégia da gente estar lembrando o doador é um exercício que não acaba nunca”, complementou a presidente da Fundação Hemocentro de Brasília, Bárbara de Jesus Simões.

Ao fim, Bárbara reforçou que o próximo passo da Fundação será fazer uma avaliação do aplicativo e da documentação apresentada pela Confederação. “Nós vamos avaliar a ferramenta. Vejo pontos positivos de aproximação com a população e com as diretorias das regionais de saúde”, finalizou.

Na reunião, esteve presente também a consultora da CNM Mariana Barreto, que coordena a operacionalização das atividades do Projeto Rede de Municípios Doadores.

Rede
Rede de Municípios Doadores foi elaborada pela CNM, preocupada com as dificuldades e as oscilações que os bancos de sangue públicos vivem em todo país. O objetivo principal da Rede é contribuir para o aumento das doações de sangue por meio de um processo de comunicação e interação entre hemocentros, gestores municipais e doadores.

Conheça o Projeto e venha fazer parte da Rede de Municípios Doadores.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios

MPSP – Gaeco, Promotoria de Aparecida e TCESP realizam operação em município

MPSP investiga desvios de recursos da Câmara Municipal de Potim
O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) e a 1ª Promotoria de Aparecida deflagraram, na manhã desta segunda-feira (11/03), a Operação Endosso Final contra desvios de recursos da Câmara Municipal de Potim. A ação conjunta conta com promotores de Justiça, fiscais do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Unidade de Guaratinguetá) e policias militares do 2º Batalhão de Choque da Capital.
 
Estão sendo cumpridos nove mandados de busca e apreensão na cidade de Potim e Guaratinguetá, e entre os alvos estão as sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal de Potim.
 
A operação é resultado de uma investigação iniciada por informações do TCESP que, em fiscalização nas movimentações bancárias da Câmara Municipal de Potim, descobriu indícios que apontavam desvios de valores para pagamento de contas particulares de servidores do Legislativo, falsificação de autenticações mecânicas em guias de pagamento, adulteração de beneficiários de boletos de pagamento, depósitos bancários em contas de familiares de servidores do Legislativo e saques de cheques endossados em espécie na boca do caixa de Instituição Financeira e Lotérica, tudo com apropriação de valores que deveriam ser utilizados para o pagamento de guias de INSS, FGTS e IRRF.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo – 11/03/2019

TCESP – Tribunal atualiza lista de impedidos de serem contratados pela Administração

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo publicou a relação mensal de Pessoas Físicas e/ou Jurídicas que sofreram penas em procedimentos licitatórios de que participaram, e também as que, por determinação judicial, estão impedidas de contratar com a Administração Pública e/ou receber benefícios ou incentivos fiscais.

Os casos mais recorrentes divulgados no Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado de sexta-feira (8/3) são relativos à suspensão temporária e ao impedimento de contratação, por inidoneidade e descumprimento da legislação.

Os fornecedores que descumpriram obrigações ou cometeram irregularidades nas licitações e contratos com a Administração Pública poderão ficar de dois a cinco anos proibidos de novas contratações.

As punições estão previstas na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e na Lei do Pregão. A consulta pode ser realizada no site do Tribunal por meio da pesquisa na relação de apenados, disponível no link https://goo.gl/yci3n3.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 11/03/2019 

TST – Permanência em trator durante abastecimento não caracteriza periculosidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Raizen Energia S.A. a determinação de pagamento de adicional de periculosidade a um operador de trator que permanecia na máquina durante o abastecimento do veículo. Para os magistrados, a exposição eventual do tratorista a condição de risco consiste no acompanhamento do abastecimento realizado por terceiro – no caso, o motorista do caminhão comboio.

Exposição ao risco

O empregado contou que trabalhava na zona rural de São Paulo, onde fazia “subsolagem, gradagem, sulcação, enleiramento de palha, marcação de curva de nível, carregamento na cana para plantio e moagem”. Com base no laudo pericial, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade em razão da permanência do empregado no veículo durante o abastecimento, por considerar que ele ficava exposto a situação de risco.

Risco eventual

No recurso de revista, a empresa argumentou que a exposição do empregado ao risco acentuado era eventual, e não intermitente. Segundo a relatora que analisou o recurso, ministra Maria Helena Mallmann, para o Tribunal, apenas o acompanhamento do abastecimento do veículo não gera direito ao adicional de periculosidade.

A ministra explicou que o Quadro 3 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, ao estabelecer as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiro, como no caso.

A decisão foi unânime.

(MC)

Processo: RR38179.2010.5.15.0142

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até SEGUNDA-FEIRA (11/03/2019)

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