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Advocacia-Geral obtém condenação de ex-prefeito que não executou obras de saneamento

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve a condenação do ex-prefeito do município de Lavandeira (TO) e da HW Construtora Ltda. pela não execução de obras de saneamento que deveriam ter sido realizadas com verba repassada por meio de convênio com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa). A atuação ocorre no âmbito de ação civil pública por improbidade administrativa movida pela AGU contra os acusados.

A Funasa celebrou em 2008 dois acordos com o município para melhorias da infraestrutura sanitária e habitacional dos moradores: o convênio nº 582/2008, por meio do qual a prefeitura se comprometeu a construir 80 módulos sanitários com auxílio de R$ 486 mil de verba federal; e o termo de compromisso do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) nº 349/2008, que previa a reconstrução de 20 moradias para o controle da Doença de Chagas, com recursos de R$ 400 mil de fundos federais.

Mas auditoria verificou que ambos os projetos não foram concluídos: apenas 31,25% das obras sanitárias e 39% das habitacionais foram executadas, apesar de quase a integralidade dos recursos (R$ 819 mil) ter sido paga pela gestão do ex-prefeito à construtora. O pagamento indevido fundamentou a reprovação da prestação de contas relativas aos convênios.

Diante das irregularidades, as unidades da AGU que atuaram no caso (Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, Procuradoria Federal no Estado de Tocantins e Procuradoria Federal Especializada junto à Funasa), pediram, em conjunto com o município de Lavandeira, a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa.

A 1ª Vara Federal de Gurupi (TO) julgou o pedido procedente, condenando os réus ao ressarcimento integral do prejuízo causado ao erário; à suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito por três anos; pagamento de multa civil correspondente a 50% dos valores indevidamente transferidos à construtoras; e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou de crédito por três anos.

Referência: Processo nº N° 0000867-66.2013.4.01.4302 – Justiça Federal de Gurupi (TO).

Fonte: Advocacia-Geral da União

TCESP – Comunicado SDG 07/2019 – Relação de órgãos ou entidades impedidas de novos recebimentos

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo torna pública a relação de órgãos ou entidades que de acordo com o disposto no artigo 103 da Lei Complementar 709, de 1993, estão proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até que regularizem sua situação perante este Tribunal:

Comunicado SDG 07/2019 Relação de órgãos ou entidades impedidas de novos recebimentos

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 08/03/2019

TCESP – Comunicado SDG 08/19 – 23º Ciclo de Debates com Agentes e Políticos Municipais

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que o 23º Ciclo de Debates com Agentes e Políticos Municipais será realizado no período de 28 de março a 04 de outubro.

Os eventos que contarão com a participação do Senhor Presidente serão desenvolvidos na sistemática de perguntas e respostas sobre questões que retratam as principais dúvidas identificadas nos procedimentos da fiscalização deste Tribunal.

Segue o calendário e locais desses eventos, cuja participação é gratuita e independe de prévia inscrição.

SDG, em 07 de março de 2019.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

Comunicado SDG 08/19 23º Ciclo de Debates com Agentes e Políticos Municipais

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 08/03/2019

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (08/03/2019)

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TCESP vistoria entrega de material e uniforme em 252 escolas municipais e estaduais

O Tribunal de Contas do Estado de são Paulo (TCESP) realizou, nesta quinta-feira (28/2), mais uma fiscalização ordenada (surpresa) em 252 (duzentas e cinquenta e duas) escolas municipais e estaduais para vistoriar a entrega de material e uniforme escolar aos alunos da rede pública.

A ação ocorreu simultaneamente em 215 (duzentos e quinze) municípios nas 20 (vinte) regiões administrativas localizadas no interior, no litoral do Estado e na região metropolitana de São Paulo.

Durante, aproximadamente, 5 (cinco) horas, 273 (duzentos e setenta e três) Agentes da Fiscalização checaram  o fornecimento de materiais didáticos, livros e uniformes em escolas. Do total de unidades vistoriadas, 172 (cento e setenta e duas) são de responsabilidade municipal e 80 (oitenta) pertencem à rede pública estadual. 

Preliminarmente, a ação detectou algumas irregularidades nos locais visitados, tais como: apostilas, livros e uniformes ainda pendentes de distribuição; cadernos estocados no chão ou em lugares inapropriados; e falta de controle na distribuição dos materiais.

. Como funciona

A fiscalização ordenada consiste em uma averiguação na qual os Agentes da Fiscalização do TCE vão a campo para inspecionar os entes jurisdicionados à Corte de Contas paulista. Durante a vistoria, as equipes do TCE, munidas de tablets, checaram in loco se existia controle de distribuição dos uniformes e materiais; se os alunos estavam vestindo uniformes; se os livros e apostilas estavam estocados em locais adequados; se as características dos produtos fornecidos estavam de acordo com o previsto no edital ou memorial descritivo, entre outros pontos.

Todas as informações – fotos, dados e situações de irregularidade – foram transmitidas em tempo real para uma Central de Monitoramento do TCESP.

Das ações será elaborado um relatório gerencial parcial – para divulgação de informações de interesse público – e outro relatório consolidado, com dados segmentados e regionalizados que será encaminhado aos Conselheiros relatores de processos ligados às entidades fiscalizadas.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (07/03/2019)

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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até QUARTA-FEIRA (06/03/2019)

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STF – Mantida prisão preventiva de vereador acusado de integrar organização criminosa

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 167913, no qual a defesa do vereador de Japeri (RJ) Wesley George de Oliveira (PP) pedia a revogação da sua prisão preventiva. Ele é acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.

A custódia cautelar foi decretada por desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou HC lá impetrado sob o argumento de que a prisão foi devidamente fundamentada em razão da garantia da ordem pública, evidenciada no fato de o vereador supostamente exercer papel relevante na organização criminosa como parte do núcleo político, na condição de presidente da Câmara de Vereadores.

No RHC 167913, a defesa alegava que a custódia foi decretada baseada unicamente na gravidade abstrata do delito e que o parlamentar é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito, residência fixa e família constituída.

Decisão

O ministro Edson Fachin não verificou nenhuma ilegalidade na decisão do STJ, uma vez que a jurisprudência do STF é no sentido de que a prisão preventiva visando à garantia da ordem pública é legítima quando for evidenciada a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. De acordo com o relator, o decreto de prisão baseou-se em elementos concretos e ressaltou a necessidade da custódia como forma de interromper o ciclo de organização criminosa que, “ao que tudo indica, tinha à sua disposição todo o aparato estatal do Município de Japeri e gozava de notória influência política na região”.

Fachin destacou ainda que o TJ-RJ mencionou o risco de fuga do vereador, pois, ao saber que policiais o procuravam em seu endereço, teria se evadido da ação montada pelos órgãos de segurança pública, o que resulta na necessidade de sua custódia também como forma de garantir a futura aplicação da lei penal.

RP/AD

Processo relacionado: RHC 167913

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF decide que teto remuneratório de procuradores municipais é o subsídio de desembargador de TJ

O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (28), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 663696, com repercussão geral reconhecida, em que se discutia o teto remuneratório dos procuradores municipais. Por maioria, o Plenário entendeu que, por se tratar de função essencial à Justiça, o teto é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça.

O RE 663696 foi interposto pela Associação Municipal dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu que o teto deveria ser a remuneração do prefeito, e não o subsídio dos desembargadores, como ocorre com os procuradores estaduais. A associação sustentava que o termo “procuradores”, constante da parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República deve ser entendido de maneira ampla, de modo a englobar todos os membros da advocacia pública estadual, distrital e municipal.

O julgamento foi iniciado em abril de 2016. Na ocasião, o relator, ministro Luiz Fux, apresentou seu voto no sentido de que a previsão existente na Constituição relativa ao teto dos procuradores estaduais e do Distrito Federal também se aplica aos procuradores municipais, desde que concursados e organizados em carreira. Segundo o ministro, esses procuradores têm o mesmo tipo de atuação daqueles ligados à administração estadual e também integram, como advogados públicos, as funções essenciais à Justiça.

Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello seguiram o relator. Os ministros Teori Zavascki (falecido) e Rosa Weber divergiram e, em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Atividades congêneres

Ao apresentar voto-vista na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes seguiu o relator. Ele lembrou que o inciso XI do artigo 37 da Constituição estabelece quatro tetos distintos para a remuneração dos servidores públicos: como teto nacional, o subsídio de ministro do STF; no âmbito estadual e distrital, conforme a esfera de Poder, o subsídio de governador, dos deputados estaduais ou distritais e dos desembargadores dos TJs; e, como teto municipal, o subsídio de prefeito. “Em relação às funções essenciais à Justiça (Ministério Público, defensores públicos e procuradores), a Constituição entendeu por bem dar-lhes tratamento diferenciado dos demais servidores, fixando como teto e subteto os subsídios dos desembargadores dos TJs”, assinalou.

Segundo Gilmar Mendes, o artigo 37, inciso XI, refere-se apenas a “procurador”, sem especificar as carreiras a que se refere. “Apesar de a Constituição não fazer menção expressa aos procuradores municipais, há que se reconhecer que, quando organizados em carreira, também exercem a atribuição de advogados públicos, realizando as atividades congêneres àquelas desempenhadas pelos advogados da União e pelos procuradores federais, estaduais e distritais, prestando consultoria jurídica e representando judicial e extrajudicialmente a municipalidade”.

Último a votar, o ministro Ricardo Lewandowski também seguiu o relator no sentido do provimento do recurso. O ministro Roberto Barroso estava impedido.

Tese

A tese de repercussão aprovada foi a seguinte: “A expressão ‘procuradores’ contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,75% do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TCESP/AUDESP – Nota de Esclarecimento ao Comunicado do dia 21/02/2019 – Atualização de Documentos AUDESP

Algumas contas contábeis tiveram alteração no seu atributo de Encerramento do mês 14/2018.
Assim, para evitar a rejeição do Balancete do Mês 14, recomendamos aos Órgãos jurisdicionados que verifiquem no Plano de Contas 2018, no Atributo Detalhamento M14, quais códigos contábeis devem ou não  ser acompanhados das suas respectivas contas correntes. Isto evitará a rejeição do balancete citado, permitindo ao jurisdicionado municipal a conclusão desta prestação de contas.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (28/02/2019)

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TJMT – Prefeitura deverá indenizar moradora por demora em prestação de serviço

A Prefeitura de Mirassol D’Oeste (300km de Cuiabá) foi condenada a indenizar uma moradora do município em R$ 15 mil por demorar mais de mês para fechar a rede de esgotamento sanitário, após seu desentupimento. A demora em concluir o serviço provocou mau cheiro na região e teria sido motivo para o fechamento do estabelecimento comercial da moradora por conta dos odores. A ação foi proposta contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D’Oeste (Saemi), que só realizou o serviço depois do ajuizamento da ação na Segunda Vara da Comarca.
 
A empresa apresentou recurso questionando a decisão de Primeira Instância, que a condenou ao pagamento da indenização por danos morais. Contudo, de acordo com o relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, os serviços de responsabilidade do Saemi só foram feitos após grande lapso de tempo. “Circunstância apta a caracterizar o dano moral sofrido pela apreensão e angústia suportados pela consumidora que, repentinamente, se deparou com problemas de mau cheiro que levaram ao encerramento de suas atividades empresariais, ultrapassando o fato o patamar do mero dissabor do cotidiano”, afirmou o magistrado, em seu voto.
 
Conforme informações do processo, a moradora reiteradamente solicitou à prefeitura que resolvesse o problema. Porém, não obteve sucesso e precisou encerrar as atividades econômicas que empreendia na região, por conta do mau cheiro do esgoto. “As testemunhas foram uníssonas ao declinar que a pendenga demorou meses para ser sanada. O desentupimento da rede de esgoto somente foi realizado com sucesso após o decurso de considerável lapso de tempo”.
 
Ao avaliar o montante estipulado pelo juiz de Primeiro Grau, o desembargador manteve a quantia, pois entendeu que o valor de R$ 15 mil fixado na sentença não comporta redução, “pois atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, guarda relação com as condições pessoais e a capacidade socioeconômica das partes”.
 
A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator o juiz Gilberto Lopes Bussiki (primeiro vogal convocado) e Rui Ramos Ribeiro (segundo vogal).
 
Veja o acórdão na Íntegra AQUI.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso – 27/02/2019