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TST – Atraso no pagamento de um mês de salário e da verba rescisória não caracteriza dano moral

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Serviço Social da Indústria (Sesi) e uma empresa prestadora de serviço de indenizar um jardineiro por danos morais em razão do atraso no pagamento do último salário e das verbas rescisórias. De acordo com os ministros, não ficou demonstrado abalo à honra do empregado, e a mora salarial não se repetiu a ponto de implicar lesão de ordem moral.

Na reclamação trabalhista, o jardineiro, contratado pela GIC TEC Tecnologia em Serviços (Eireli) para prestar serviço ao Sesi, afirmou que a demora para receber as verbas rescisórias e o salário de junho de 2016 lhe causou abalo psíquico e constrangimento.

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo (SP) determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação. Segundo o TRT, apenas a comprovação de que o empregador se encontrava em dificuldades financeiras poderia afastá-la, mas essa circunstância não foi demonstrada no processo.

TST

O Sesi, então, recorreu ao TST com o argumento de que não houve prova dos danos morais. Outra alegação foi que a CLT já prevê penalidades específicas para eventual inadimplemento dos créditos trabalhistas.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, conforme a jurisprudência do Tribunal, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral, uma vez que existe penalidade própria na CLT contra a conduta (artigo 477, parágrafo 8º). Assim, deve haver demonstração do abalo psicológico ou da lesão à honra, o que não ocorreu.

A ministra explicou ainda que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários evidencia dano moral sem necessidade de prova da lesão. No caso, porém, não houve reiteração da mora salarial a justificar a reparação por dano moral, “até porque faltou comprovação do dano”, concluiu a ministra.

Por unanimidade, a Segunda Turma excluiu da condenação o pagamento da indenização.

Processo: RR-10932-08.2016.5.15.0143

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 08/03/2018

TST – Convenção da OIT não garante pagamento de férias proporcionais a demitido por justa causa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Cooperativa Central Gaúcha Ltda. de pagar férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, a um operador demitido por justa causa. Com base em norma da CLT e na Súmula 171 do TST, o colegiado reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia deferido o pedido do trabalhador com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O operador foi dispensado em fevereiro de 2015. Segundo a empregadora, a despedida ocorreu por desídia, em virtude de 106 faltas injustificadas ocorridas durante o contrato. Segundo a cooperativa, ele chegou a ser suspenso por dois dias e havia sido comunicado de que a repetição do fato levaria à demissão por justa causa.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi despedido na véspera de gozar suas férias e assegurou desconhecer o motivo. Sustentou que não cometeu nenhum ato motivador da despedida por justa causa e, por isso, buscava o reconhecimento de que a despedida ocorreu sem justa causa.

O pedido, negado inicialmente pela Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS), foi julgado procedente pelo TRT da 4ª Região (RS). Para decidir que o operador fazia jus ao recebimento do valor de férias proporcionais, o TRT utilizou como base a Convenção 132 da OIT. Ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/1999, a convenção, conforme entendimento do TRT, asseguraria o direito à proporcionalidade da remuneração das férias, independentemente do motivo da rescisão do contrato.

Ao examinar o recurso de revista da cooperativa, o relator, ministro Brito Pereira, destacou que, conforme o que dispõe o parágrafo único do artigo 146 da CLT e o entendimento pacificado pelo TST na Súmula 171, as férias proporcionais são indevidas quando a dispensa se dá por justa causa. Segundo o ministro, a Convenção 132 da OIT não se aplica ao caso. “A norma não retrata expressamente o cabimento das férias proporcionais no caso de dispensa por justa causa”, afirmou.

Processo: RR-214-43.2015.5.04.0611

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 03/08/2018

STF – Plenário julga válida data limite para idade de ingresso na educação infantil e fundamental

Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a fixação da data limite de 31 de março para que estejam completas as idades mínimas de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental. A decisão da Corte foi tomada na quarta-feira (1º) na conclusão do julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292, que questionavam exigências previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e em normas do Conselho Nacional de Educação (CNE).

A ADPF 292, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra duas normas do CNE , foi julgada improcedente. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que as exigências de idade mínima e marco temporal previstas nas resoluções do CNE foram precedidas de ampla participação técnica e social e não violam os princípios da isonomia e da proporcionalidade, nem o acesso à educação. Votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

Os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello divergiram. Para eles, a imposição do corte etário ao longo do ano que a criança completa a idade mínima exigida é inconstitucional.

A ADC 17, ajuizada pelo governador de Mato Grosso do Sul, foi julgada procedente para declarar a constitucionalidade dos artigos 24, inciso II, 31 e 32, caput, da LDB e assentar que a idade limite (seis anos) deve estar completa até o início do ano letivo. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Roberto Barroso no sentido da validade da exigência de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação definir o momento em que o aluno deverá preencher o critério etário. Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

O relator da ação, ministro Edson Fachin, embora considere constitucionais os dispositivos legais que fixam a idade mínima de ingresso, ficou vencido em parte ao não admitir o corte etário previsto na LDB. Em seu entendimento, a idade exigida para matrícula poderia ser completada até o último mês do ano. Também neste processo, ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello.

Voto-vista

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira com o voto-vista do ministro Marco Aurélio no sentido da constitucionalidade das normas. Para o ministro, a Constituição Federal dá margem para legislador e órgãos do Executivo definirem os critérios etários para ingresso de alunos na educação básica.

O ministro salientou que a adoção da data de 31 de março como corte de idade para matrícula na educação básica foi precedida de discussões e audiências públicas com especialistas de todo o País, conforme narrado em parecer do CNE anexado à ADPF 292. Destacou, ainda, a existência de estudos acadêmicos reconhecidos internacionalmente apontando prejuízos ao desenvolvimento infantil decorrentes da antecipação do ingresso dos alunos na educação básica. Afirmou também que, não tendo ocorrido violação de núcleo essencial de direito fundamental, não cabe ao STF alterar as normas. “Ao Supremo não cabe substituir-se a eles, considerada a óptica de intérprete final da Constituição, sem haver realizado sequer audiência pública nem ouvido peritos na arte da educação”.

O ministro observou que o corte etário não representa o não atendimento das crianças que completem a idade exigida após 31 de março, pois a LDB garante o acesso à educação infantil por meio de creches e acesso à pré-escola, para as que completarem quatro e seis anos depois da data limite.

Para o ministro Celso de Mello, o acesso à educação é direito básico dos cidadãos, não sendo possível que o poder público disponha de amplo grau de discricionariedade que o permita atuar e, por meio de argumentos meramente pragmáticos, comprometer a eficácia desse direito básico. Nesse sentido, entende não ser possível efetuar o corte etário para impedir as crianças que completem a idade mínima ao longo do ano de ingressarem na educação básica.

A ministra Cármen Lúcia votou pela constitucionalidade das idades limite e do corte temporal. Ela observou que, ao estabelecer os critérios, o CNE não atuou de forma arbitrária, pois levou em consideração estudos e as especificidades estaduais. Segundo ela, sem uma data limite de âmbito nacional, haveria uma desorganização do sistema, porque o início do ano letivo não é igual em todas as unidades da federação.

 

ADC 17

 ADPF 292


Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

STJ – Mantido decreto de prisão contra ex-prefeito por dispensa indevida de licitação

Condenado em primeira instância pelo crime de dispensa ilegal de licitação, o ex-prefeito de Marabá Paulista (SP), José Monteiro da Rocha, teve indeferido pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, pedido liminar para aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. A decisão se deu durante o recesso forense. Segundo a ministra, não foram demonstrados fundamentos para o deferimento do pedido de urgência apresentado por meio de habeas corpus.

De acordo com os autos, no exercício do cargo de prefeito da cidade paulista, em 2007, o político teria contratado empresas com dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Os certames destinavam-se à aquisição de itens como combustíveis, peças automotivas e materiais de construção.

Em primeira instância, o ex-prefeito foi condenado pelo crime previsto pelo artigo 89 da Lei 8.666/93 à pena de quatro anos e seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, vedado o apelo em liberdade. Na sentença, o juiz manteve a prisão preventiva que já havia sido decretada em 2015, mas que não chegou a ser cumprida.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que o primeiro decreto de prisão preventiva e a sentença não demonstraram qualquer elemento que autorizasse a determinação da custódia. A defesa também apontou que o réu compareceu a todos os atos processuais.

Fundamentos da prisão

A ministra Laurita Vaz destacou inicialmente que, ao reconhecer a necessidade de manutenção da prisão cautelar, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que o ex-prefeito já foi condenado em outros processos e que, além disso, não foi apresentado qualquer elemento novo que alterasse ou a situação fática que fundamentou a decretação da prisão ou a sua revogação após a prolação da sentença.  

“Como se vê, no tocante ao direito de apelar em liberdade, ao menos por ora, não sem mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida, considerando, sobretudo, que noticiam os autos que o mandado de prisão preventiva, datado de 11 de junho de 2015, ainda não chegou a ser cumprido”, afirmou a ministra.

Segundo a presidente do STJ, antes do julgamento definitivo do habeas corpus, é necessária a compreensão da situação fática do caso por meio das informações que serão prestadas pelas instâncias ordinárias.

“Ademais, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que, caso persistam os fundamentos da prisão preventiva, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando durante a persecução criminal a segregação se fazia necessária”, concluiu a ministra ao indeferir o pedido liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma. O relator é o ministro Felix Fischer.

HC 458276


Fonte:
 Superior Tribunal de Justiça (STJ) – 02/08/2018

MPSP – Promotoria expede recomendação para adequar edital de transporte público

Frota deverá ser renovada para zerar emissão de CO2

Após assinatura e homologação de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e a Santo André Transportes (SA-TRANS), o promotor de Justiça Marcelo Nunes, que atua na área do Patrimônio e Saúde Pública de Santo André, expediu recomendação administrativa para que o poder público adeque o edital de concessão do serviço de transporte público naquele município.

No documento, o membro do MPSP orienta que as regras do processo licitatório devem garantir a qualidade do serviço prestado à população, o desenvolvimento sustentável, e respeito ao meio ambiente e à saúde pública. Um dos objetivos da recomendação é que o edital traga a exigência da redução da emissão de gases de efeito estufa, estimulando a adoção de tecnologia de baixas emissões, com cronograma de acesso à renovação obrigatória e percentual da frota até a total inclusão de tecnologia de emissão zero de dióxido de carbono. 

O promotor de Justiça recomenda a suspensão do edital atualmente em curso para realização das adequações, envolvendo, entre outros pontos, uma nova perspectiva de visão ambiental e saúde pública, com a futura substituição da frota e utilização de combustíveis alternativos, de menor impacto ambiental.

“A gestão ambiental, ou seja, a adoção de ações aderentes a um padrão de qualidade ambiental começa a ser tratada como um assunto estratégico na medida em que tais ações contribuem para a redução dos custos diretos e indiretos de qualquer empreendimento ou atividade, público ou privado”, diz a recomendação.

Fonte: Ministério Público – SP

 

MPSP – Gaeco prende vereadores que receberam mensalinho de ex-prefeitos

O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), com o apoio da Polícia Militar, realizou diligências para o cumprimento de sete mandados de prisões temporárias contra vereadores, ex-vereadores e outras pessoas e 34 mandados de buscas apreensões na terça-feira (31/7). As ações ocorreram no âmbito da segunda fase da Operação Pândega, cujo objetivo é desarticular organizações criminosas compostas por agentes públicos e empresários de Igarapava.
 
A primeira fase da operação foi deflagrada no dia 10 de julho, quando houve seis prisões temporárias e ainda o cumprimento de 32 mandados de buscas e apreensões. Entre os presos, estavam os irmãos Carlos Augusto Freitas e Sérgio Augusto Freitas, ambos ex-prefeitos do município. Os dois continuam detidos.
 
No transcorrer da investigação, os promotores de Justiça descobriram que os vereadores passaram a receber, desde 2013, uma espécie de mensalinho para formar a maioria da Câmara Municipal e, assim, conferir apoio político ao então prefeito Carlos Augusto Freitas. 
 
No período de 2013 a 2016,  a organização criminosa fraudou procedimentos licitatórios e superfaturou contratos mantidos com o município com o intuito de levantar recursos para pagar vantagens indevidas aos vereadores. Em contrapartida, os vereadores aprovaram projetos de lei prejudiciais à população, tendo como resultado um imenso déficit no Orçamento da cidade.
 

A operação ocorreu nas cidades de Igarapava, Rifaina, Ribeirão Preto, Delta, Uberaba e Uberlândia, contando com o apoio dos Gaecos destas duas cidades mineiras,  bem como da PM paulista e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

 

Fonte: Ministério Público – SP

 

MPSP obtém condenação de ex-prefeito por improbidade administrativa em cobrança indevida de contribuição de servidores públicos comissionados

A Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social de Mogi Guaçu obteve na 1ª Vara Cível de Mogi Guaçu condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito do município, Paulo Eduardo de Barros, Sandra Mara Benites de Barros, sua esposa, Amarildo Donizete Amaro Constantino, Anderson Aparecido Mendonça e Maria José do Carmo por cobrança indevida de contribuição de servidores públicos comissionados entre 2009 e 2012.

Segundo a ação e decisão judicial, o ex-prefeito, após assumir o cargo, criou uma associação denominada Clube dos Amigos de Mogi Guaçu (Camm) com a participação dos outros quatro réus. Os associados do clube que ocupavam cargos comissionados da administração municipal eram constrangidos a pagar uma contribuição mensal de valor variável, entre R$ 20 e R$ 75, descontada de seus salários sob pena de serem exonerados.

O objetivo social da associação, fundada apenas três dias depois da posse de Barros, em janeiro de 2009, seria a promoção de atividades sociais, de lazer, culturais e debates políticos. No entanto, segundo a promotoria apurou na investigação, ela funcionava no mesmo endereço do diretório local do Partido Verde (PV) e o valor arrecadado foi destinado para o pagamento de despesas do partido e para financiamento da campanha eleitoral de Sandra, então candidata a deputada estadual nas eleições de 2010. Mais de R$ 200 mil foram obtidos de forma ilícita.

Os réus Barros e Sandra tiveram os bens tornados parcialmente indisponíveis e foram sentenciados a pagar multa civil de vinte vezes o valor da última remuneração recebida. Todos os envolvidos foram condenados também a suspensão dos direitos políticos por quatro anos, proibição de contratar com o poder público ou dele receber incentivos, benefícios ou subsídios por cinco anos. Eles poderão recorrer da sentença.

A ação foi proposta pelos promotores de Justiça Roberto Lino Júnior, Ernani de Menezes Vilhena Júnior, André Luís de Souza, Cléber Rogério Masson e Heloísa Gaspar Martins Tavares. Atuou na instrução do processo e nas alegações finais o promotor de Justiça Alexandre de Palma Neto. A sentença foi proferida pelo juiz de Direito Roginer Garcia Carniel.

Fonte: Ministério Público – SP

 

TJSC – Condenado por improbidade servidor que abasteceu veículo particular com verba pública

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou funcionário público por ato de improbidade administrativa. Ele abasteceu seu automóvel com cartão corporativo destinado apenas aos veículos oficiais. A ação foi proposta pelo Ministério Público após imagens das câmeras de segurança do posto de combustíveis confirmarem o uso indevido do cartão pelo funcionário, reforçadas ainda por notas fiscais e recibos de pagamento que demonstraram lesão ao patrimônio público decorrente do enriquecimento ilícito do acusado.

O réu apresentou defesa em que mencionou a inexistência de danos aos cofres públicos, visto que em nenhum momento foi beneficiado com os valores, pois a utilização do automóvel particular se deu para suprir a falta de veículo público necessário à realização de suas atividades. Disse ainda que o uso do cartão foi autorizado por superior hierárquico.

Para o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da matéria, o dolo na conduta do agente público ficou evidente na medida em que, além de abastecer ilegalmente seu automóvel, utilizou-se de senha e matrícula de outro funcionário público para esconder sua identidade e obter vantagem pessoal, o que é absolutamente vedado pela Lei de Improbidade Administrativa. A sentença impôs ao apelante, pela prática de ato de improbidade administrativa, multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial – o que corresponde a R$ 3,9 mil, a serem atualizados. “Forçoso concluir que a medida imposta revela-se proporcional e razoável à gravidade do ato ilícito e adequada ao caráter punitivo”, arrematou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0900681-08.2015.8.24.0023).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

TRT22 – Município fecha acordo para quitar débitos trabalhistas com bloqueio judicial de parte do FPM

O município de Matias Olímpio fez um acordo com a Vara do Trabalho de Piripiri para quitação de ações trabalhistas que somam mais de R$ 630 mil, beneficiando 68 trabalhadores que ingressaram com processos contra o município de agosto de 2010 a maio de 2018.

Ficou autorizado o bloqueio judicial nas contas do FPM do município no valor de R$ 10 mil por mês, a partir de 10 de janeiro de 2019, até a quitação do débito acordado. Após a quitação, o desconto continuará sendo executado para o pagamento de outras ações contra o município que tramitem na Vara de Piripiri. Os trabalhadores receberão os valores correspondentes aos respectivos processos, obedecendo a ordem de ingresso com a ação na Justiça do Trabalho.

O termo de acordo judicial foi homologado pelo juiz do Trabalho Francílio Bibio Trindade de Carvalho, titular da Vara do Trabalho de Piripiri, pelo prefeito de Matias Olímpio, Edísio Alves Maia, e pelos advogados da prefeitura e dos trabalhadores.

O acordo traz vantagens ao município, que poderá se organizar financeiramente e não será surpreendido com bloqueio das contas por decisão judicial trabalhista referente aos 68 processos em questão, além do valor já acordado; traz vantagens aos trabalhadores que receberão os valores devidos sem o prolongamento da discussão judicial, além de encerrar o andamento de uma quantidade significativa de processos na Vara do Trabalho de Piripiri.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

TRT11 – Empresa que não comprovou controle de jornada é condenada a pagar horas extras

A Segunda Turma do TRT11 acolheu os argumentos do autor e reformou parcialmente a sentença de origem

O ônus de produzir prova sobre o horário efetivamente trabalhado pelo empregado cabe ao empregador, que possui obrigatoriedade legal de manter controle de jornada de seu quadro funcional. A partir desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) condenou a empresa M C W Construções Comércio e Terraplanagem Ltda. a pagar horas extras além da 44ª hora semanal com adicional de 55% a um ex-funcionário durante o período em que não ficou comprovado o controle de jornada.

Em decorrência, o reclamante vai receber o total de R$ 39.093,43 referente a horas extras e reflexos legais (R$ 20.289,59), adicional de insalubridade com reflexos conforme deferido na primeira instância (R$ 12.931,26) e juros (R$ 5.872,58). Além disso, a empresa também deverá recolher a contribuição previdenciária (R$ 10.119,91) e as custas judiciais (R$ 984,27).

A decisão colegiada acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa. Em provimento ao recurso do autor, que trabalhou na empresa de setembro de 2013 a abril de 2016, a Turma Julgadora reformou parcialmente a sentença de origem para incluir o deferimento de horas extras com reflexos sobre 13º salário, férias e FGTS no período em que a empresa não apresentou os controles de frequência ou apresentou cartões de ponto com registro de jornada invariável, o que foi declarado inválido. Somente os controles de frequência do período de outubro de 2015 a março de 2016 foram considerados válidos.

A relatora explicou que a recorrida apresentou partes do controle de jornada do funcionário, a partir das quais é possível constatar que houve no decurso do contrato de trabalho o pagamento de horas extras em alguns meses. Por isso, a recorrida atraiu para si o ônus de provar a jornada praticada pelo reclamante nos dias em que não há prova sobre o tema. Em adição a isso, declaro a invalidade dos controles de jornada juntados referentes a setembro de 2013 a setembro de 2015, eis que possuem registros de entrada invariáveis, concluiu, fundamentando seu posicionamento na Súmula 338, item III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A empresa não recorreu da decisão de segunda instância.

Entenda o caso

A controvérsia foi analisada nos autos da ação ajuizada em janeiro de 2017, na qual o trabalhador requereu o pagamento de acúmulo de função, adicional de insalubridade e horas extras, todos com seus respectivos reflexos, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios.

De acordo com a petição inicial, ele trabalhou para a reclamada na função de líder de equipe no período de setembro de 2013 a abril de 2016, mediante remuneração mensal de R$ 2.018,94.

Em sua defesa, a reclamada contestou todos os pedidos do autor e requereu a improcedência da ação. Especificamente quanto ao pedido de horas extras, a empresa alegou que o empregado sempre cumpriu a jornada de trabalho de segunda a quinta das 7h às 17h e na sexta-feira das 7h às 16h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Além disso, a reclamada afirmou que a jornada de trabalho do reclamante encontra-se devidamente registrada nos cartões de ponto, sustentando que pagou as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas.

O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, julgou a reclamação parcialmente procedente e deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, além dos benefícios da justiça gratuita.

O reclamante recorreu à segunda instância do TRT11 insistindo no pedido de horas extras.

Processo nº 0000025-86.2017.5.11.0001

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TST- Ausência de depósitos do FGTS autoriza rescisão indireta de contrato de vigilante

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Santos Segurança Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada a um vigilante. Para a Turma, o atraso reiterado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) praticado pela empresa deve ser considerado falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o vigilante, contratado para prestar serviços à Unique Serviços de Hotelaria, Comércio e Participação S.A., afirmou que solicitou diversas vezes a regularização dos depósitos, mas a empresa nada fez. Por isso, pediu demissão e foi à Justiça pleitear a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de rescisão indireta, determinando apenas que a empresa recolhesse o FGTS em atraso. Para o TRT, o não recolhimento do benefício não impede a continuidade da relação de emprego nem causa prejuízo imediato ao empregado, pois ele só pode acessar sua conta vinculada ao ser dispensado.

No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 15 da Lei 8.036/90. O desrespeito reiterado desse dever, no seu entendimento, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador.

O relator observou que o valor depositado na conta vinculada e seu levantamento constituem garantia para o empregado em diversas situações emergenciais, como a extinção do contrato de trabalho, e em outras situações específicas, como no caso de pagamento de financiamento habitacional ou de doença grave. “O empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados”, destacou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.

Processo: RR-1543-49.2013.5.02.0051 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 02/08/2018

 

TRT4 – Trabalhador que atuava exposto ao sol deve receber adicional de insalubridade

Um trabalhador de Pelotas, que atuava em um estacionamento, deve receber adicional de insalubridade em grau médio pela exposição ao calor. Ele ficava nas portarias do estabelecimento verificando o funcionamento das cancelas e fazia ronda de motocicleta pelo local para conferência. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho do município do sul gaúcho. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O empregado foi admitido como operador de estacionamento pela Pelotense Gestão de Estacionamentos em novembro de 2014 e dispensado sem justa causa em julho de 2015. Após a despedida, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando diversos direitos, como adicional noturno e adicional de insalubridade. Sobre esse último, alegou que atuava exposto ao sol, em temperaturas altas, porque trabalhava monitorando as portarias do estacionamento e conferindo o funcionamento das cancelas, além de fazer rondas de moto para conferir o funcionamento geral do estabelecimento. Entretanto, em laudo elaborado por perito durante o processo, não foi constatada insalubridade nas atividades do operador. Diante dessa conclusão, a juíza de Pelotas considerou improcedente a ação nesse aspecto. Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TRT-RS.

Calor

Ao relatar o recurso na 2ª Turma, o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso observou que, em matéria técnica, como é o caso da insalubridade, é necessária a prova pericial, mas que o julgador não tem a obrigação de decidir conforme a conclusão do especialista. No caso dos autos, como ressaltou o magistrado, não foram feitas medições quanto ao nível de calor a que estava exposto o empregado durante suas atividades. Pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, como frisou D’Ambroso, essa tolerância é de 30 graus. Por isso, segundo o julgador, seria razoável admitir que o empregado esteve exposto a temperaturas superiores a esse limite, principalmente em meses do ano em que notadamente faz calor em Pelotas. Como o contrato do trabalhador teve vigência de dezembro de 2014 a julho de 2015, D’Ambroso fixou como quatro meses o período em que o empregado deveria ter recebido adicional de insalubridade em grau médio.

Esse entendimento prevaleceu por maioria de votos na Turma Julgadora. Para a desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, que apresentou voto divergente, o laudo pericial deveria ter sido acatado e a sentença, que considerou nula a insalubridade, deveria ter prevalecido.

Saiba mais

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no seu artigo 189, define atividades insalubres como “aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. O Ministério do Trabalho e Emprego determinou, na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), as atividades insalubres, bem como os limites de tolerância aos agentes nocivos, o tempo máximo de exposição dos empregados a estes agentes e os meios de proteção. Para a caracterização da insalubridade, é necessária perícia no local de trabalho, realizada por profissional especializado.

O adicional de insalubridade é devido conforme a intensidade da exposição constatada pelo perito, na seguinte proporção: grau mínimo = 10%; grau médio = 20%; grau máximo = 40%. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a base de cálculo para o pagamento do adicional é o salário mínimo nacional. Mas existem argumentos jurídicos que defendem que o salário base recebido pelo trabalhador seria mais adequado a esta finalidade.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região