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Autor: suporte-bt
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (02/08/2018).
TJSC – Município suporta prejuízo por desleixo em avenida que causou acidente de motoqueiro
Fonte: Tribunal de Justiça – SC
TJGO – Mulher que caiu em buraco enquanto andava de bicicleta será indenizada por município
O Município de Mara Rosa, a 347 quilômetros de Goiânia, foi condenado a pagar R$ 31 mil a Maria Onedes de Jesus, a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em razão dela ter sofrido caido em um buraco na via pública da cidade. A decisão é do juiz Renato César Dorta Pinheiro, então titular da comarca de Mara Rosa.
Consta dos autos que, em 23 de fevereiro de 2016, Maria trafegava de bicicleta na Rua 15 de Novembro, próximo ao Terminal Rodoviário da cidade, quando sofreu um acidente causado por buracos na via pública. Relatou que devido ao impacto foi lançada ao chão, atingindo seu rosto no asfalto, o que causou ferimentos, como corte na região frontal da cabeça, no lábio interno, no dedo indicador direito e fraturas culminativas em osso nasal, além de vários hematomas pelo corpo.
Afirmou, no processo, que em razão dos ferimentos teve que se submeter à realização de sutura na região frontal da cabeça, no lábio interno inferior e no dedo indicador direito. Com isso, pediu o reembolso dos gastos realizados com o tratamento, bem como reparação dos danos sofridos. O requerido contestou. No mérito disse não ter sido comprovado que os danos relatados tenham sido causados por uma queda em via pública, tampouco nexo de causalidade, momento em que pugnou pela improcedência da ação.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o município responde subjetivamente pela conduta omissiva ensejadora de danos, devendo restar caracterizada, além da sua omissão, do dano e do nexo de causalidade, a culpa do agente público ou a culpa anônima do serviço público, ou seja, quando o serviço não funcionou, funcionou mal ou tardiamente.
Ressaltou ainda que ficaram comprovados nos autos os danos supostamente decorrentes do acidente e a alegada omissão do município em conservar as vias públicas. “A omissão do município no tocante ao seu dever de conservação da via pública restou perfeitamente comprovada, bem assim a relação causal entre a existência do buraco na rua a qual, frise-se, sequer estava sinalizado, e a queda sofrida pela autora”, explicou.
De acordo com o juiz, a autora comprovou que no decorrer de seu tratamento necessitou gastar valores com as despesas hospitalares e também com medicamentos. “Não há dúvidas de que o dano se trata, na medida em que a Constituição Federal elevou à categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados, todos aqueles que são a expressão imaterial do sujeito; o seu patrimônio subjetivo, como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem que, se agredidos, sofrem lesão ou dano que exige reparação”, destacou.
Quanto aos danos estéticos, Renato César afirmou que este também ficou claramente demonstrado por meio das fotografias, uma vez que as cicatrizes deixadas pelo referido dano comprometeu significativamente a aparência da autora, em decorrência de sutura em região frontal da cabeça, no lábio interno inferior e no dedo indicador direto.
Fonte: Tribunal de Justição – GO
TJSP – Justiça mantém suspensa tramitação legislativa de projeto urbano em virtude não participação popular
Prefeitura deve ouvir população antes de prosseguir.
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão determinando que a tramitação legislativa de programas e projetos de desenvolvimento relacionados à Operação Urbana Consorciada Vila Sônia, bairro da zona oeste da Capital, não pode acontecer sem que se garanta a efetiva participação da população e de associações representativas na formulação, execução e acompanhamento. “Há evidências de que o Município de São Paulo não tem dado oportunidade de participação popular”, afirmou o relator da apelação, desembargador Edson Ferreira.
Segundo a Lei Municipal nº 13.430, de 2002, as Operações Urbanas Consorciadas são “transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o transporte coletivo, implantando programas habitacionais de interesse social e de melhorias de infraestrutura e sistema viário, num determinado perímetro”. No entanto, o Ministério Público alega que a prefeitura deixou de oferecer à população documentos, estudos, relatórios e informações necessárias para sua efetiva participação no desenvolvimento do projeto.
Já a municipalidade argumenta que o novo Plano Diretor Estratégico revogou a implantação da Operação Urbana, ou seja, foi perdido o objeto da ação e o interesse de agir. Consta dos autos, entretanto, que laudo técnico apresentado pelo MP constatou que o Eixo da Avenida Francisco Morato, previsto no novo Plano Diretor, está inteiramente incluído no perímetro da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia, através de sobreposição da proposta do perímetro.
“Ao que tudo indica, houve, em verdade, uma manobra do Município em alterar o nome de ‘operação urbana’ para ‘eixo’, como forma de driblar requisitos formais, como o estudo de impacto ambiental e a participação popular”, escreveu o relator em seu voto. O magistrado ressalta que o Estatuto da Cidade garante à população o direito de participar da aprovação de projetos pela Câmara Municipal, de forma direta e efetiva, e não apenas por meio de seus representantes eleitos. “No entanto, tal premissa não está sendo respeitada, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o Município oportunizou à população a participação na elaboração e fiscalização”, afirmou.
“Não se vislumbra, assim, perda do objeto da ação, uma vez que as alterações urbanísticas e ambientais continuam sendo realizadas na área da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia, embora com a denominação de Eixo da Avenida Francisco Morato. Tampouco é caso de alterar a decisão que julgou procedente a ação, porque restou claro que a participação popular está sendo renegada”, finalizou o magistrado.
Os desembargadores Souza Nery e Souza Meirelles completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.
Apelação nº 0043626-27.2011.8.26.0053
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Conheça as regras para a apresentação da DITR 2018
A norma sobre a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2018, estabelece as regras e os procedimentos para a apresentação da declaração que tem prazo de 13 de agosto a 28 de setembro
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.820, de 2018, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2018.
A norma estabelece as regras e os procedimentos para a apresentação da DITR relativa ao exercício de 2018, informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da DITR, o prazo para a apresentação, as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido e a forma de pagamento do imposto apurado, entre outras informações.
Está obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos e um dos compossuidores.
Também está obrigada, a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante ou a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.
A DITR deve ser elaborada com o uso de computador utilizando o Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2018 (Programa ITR2018), a ser disponibilizado à época própria no sítio da Receita Federal na internet.
O período de apresentação tempestivo da DITR começa no dia 13 de agosto e encerra às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de setembro de 2018.
A multa para o contribuinte que apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.
Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve retificá-la apresentando nova declaração, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, sem a interrupção do pagamento do imposto. A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Essa declaração deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso. Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00.
A primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2017 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e também ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, sendo que, nesse caso, será necessário apresentar declaração retificadora.
O imposto pode ser pago mediante transferência bancária meio de instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil.
Mais detalhes consulte a IN RFB nº 1.820, de 2018.
Fonte: Receita Federal
TST – Turma limita condenação que impede empresa de contratar com órgão público
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou à área de jurisdição da Vara do Trabalho de Iporanga (SP) os efeitos de decisão que impede a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Registro – Apamir (Santa Casa de Misericórdia de Iporanga) de atuar como fornecedora de mão de obra a entes públicos. No caso específico, a Turma entendeu que, como o grupo de pessoas lesionadas (os servidores municipais de Iporanga) é delimitado, é possível restringir os efeitos da decisão, proferida em ação civil pública.
Entenda o caso
O Ministério Público do Trabalho sustentou, na ação, que a APAMIR intermediava a contratação de trabalhadores da área de saúde mediante convênio com o município, em burla à obrigação legal do concurso público. Segundo o MPT, a prática permitiria que o administrador público escolhesse pessoas a serem contratadas, “pagas pelo erário”.
A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença para proibir a Santa Casa de fornecer mão de obra a qualquer ente público, sem limitação territorial. A decisão fundamentou-se nas ilegalidades detectadas nas contratações efetuadas entre o Município de Iporanga e a associação.
Inconformada, a Apamir recorreu ao TST. Alegou que a condenação era ampla, genérica, excessiva e afetava seu direito de liberdade contratual. Acolhendo a tese da empresa, a Segunda Turma determinou que os efeitos da decisão se limitassem ao âmbito da jurisdição da Vara do Trabalho em que foi ajuizada a ação civil pública.
A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, em decisões recentes, o TST tem concluído pela impossibilidade de restrição geográfica da decisão proferida em ação civil pública. “Esse entendimento tem por escopo evitar a proliferação de sentenças regionalizadas advindas do mesmo fato, sob o risco de esvaziamento da função da tutela protetiva coletiva”, observou.
No caso, no entanto, a ministra destacou que a ação se limita às irregularidades ocorridas nas contratações no âmbito do Município de Iporanga. “Por se tratar da defesa de interesses individuais homogêneos e, principalmente, observados os limites da causa de pedir em relação à Apamir, é devida a limitação territorial da decisão proferida, restringindo-se os efeitos à Vara do Trabalho onde foi ajuizada a ação”, concluiu.
Processo: RR-49600-55.2009.5.15.0123
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Regimes Próprios de Previdência Social – Novo Enquadramento dos Fundos de Investimentos
Comunicamos aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios que a partir do dia 01/08/2018 estará disponível na página http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao o novo leiaute (XSD) para envio de cadastros e alterações de cadastros de fundos de investimentos do Relatório de Investimentos dos Regimes Próprios de Previdência – RIRPP, possibilitando informar os enquadramentos conforme a Resolução CMN nº 4.604/17.
O envio de cadastros e alterações de cadastros de fundos de investimento seguindo este novo leiaute será possível a partir de 11/08/2018.
IMPORTANTE: as alterações dos cadastros dos fundos de investimentos deverão ser enviadas até 06 de setembro de 2018, sob pena da recusa do recebimento dos movimentos de julho de 2018 em diante.
Divisão AUDESP – 01/08/2018
Veja o calendário de obrigações de agosto/2018
FNDE – Prestação de contas dos programas de apoio à educação infantil está disponível para registro no SiGPC
Entes federativos já podem inserir os dados no sistema
Gestores do Distrito Federal e de municípios que tenham recebido recursos de apoio à educação infantil (novas turmas, novos estabelecimentos e apoio suplementar), a partir do exercício de 2012, já podem preparar a prestação de contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), módulo Contas Online, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
O sistema foi aberto, nesta semana, para a inserção de dados sobre as despesas efetuadas entre 2012 e 2017. A partir de agosto, o SiGPC será disponibilizado gradativamente para o envio das prestações de contas ao FNDE.
Após o ente federativo encaminhar as informações sobre a execução dos recursos, o respectivo Conselho de Acompanhamento e Controle Social (CACS) terá 60 dias para analisar as prestações de contas e emitir parecer por meio do Sistema de Gestão de Conselhos (Sigecon), do FNDE.
Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
Demonstrativos AUDESP 2018 – Novas versões
Encontram-se disponíveis na página https://www4.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao, as novas versões 2018 dos seguintes demonstrativos:
- Receita Corrente Líquida
- Ensino
- Saúde
- Resultado Primário
Divisão AUDESP
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (31/07/2018)
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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (30/07/2018)
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