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Ministério Público de São Paulo lança cartilha da Ouvidoria Municipal

Além da instituição, governo estadual e TCE apoiam a iniciativa

Nesta semana, foi publicada a cartilha da Ouvidoria Municipal. Trata-se de um trabalho elaborado pelas Ouvidorias do Ministério Público de São Paulo, do governo estadual e do Tribunal de Contas do Estado. O objetivo é oferecer informações e subsídios para a criação de Ouvidorias nas cidades ou aperfeiçoar as que já existem.

Essa iniciativa se dá no âmbito do termo de cooperação 2/18, assinado pelo Estado, MPSP e TCE. O acordo prevê a adoção de medidas que fomentem a instalação de Ouvidorias nos municípios paulistas.

Segundo o ouvidor do MPSP, Roberto Fleury, os trabalhos nesse sentido vêm sendo desenvolvidos de forma bastante rápida e satisfatória, por intermédio de encontros com prefeitos e, agora, com a publicação da cartilha.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

 

MPSP – PGJ emite parecer defendendo fim de cobrança casada nas contas de luz

CPFL exige pagamento de taxa junto com conta de luz

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu no mês de julho parecer sobre apelação interposta pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) contra sentença de primeira instância que determinou a proibição da cobrança casada da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) no mesmo boleto da conta de luz em Jundiaí. Para a PGJ, a cobrança unificada envolve duas verbas de naturezas jurídicas totalmente distintas: uma delas, um preço público ou tarifa, destinada a remunerar unicamente o consumo individual de residências; a outra, uma contribuição ou taxa destinada a remunerar um serviço público indivisível. 

Ainda de acordo com o parecer, a concessionária de um serviço público, na condição de fornecedora de serviço, não pode condicionar a sua prestação a qualquer outro serviço, sob pena de incorrer em prática comercial abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 

A CPFL interpôs apelação após sentença dada em ação ajuizada pela Promotoria de Justiça de Jundiaí diante de relatos de consumidores insatisfeitos com a cobrança da CIP no mesmo boleto da conta de luz. De acordo com o promotor de Justiça Leonardo D’Angelo Vargas Pereira, a circunstância gerava a seguinte situação prática: se a pessoa não tivesse dinheiro para pagar a CIP, mas tão somente sua conta de luz, ficava sem opção. Ou seja, o consumidor ou pagava o boleto integral ou, em caso de inadimplência, a luz poderia ser cortada. Assim, o consumidor era obrigado a quitar, num único boleto, as duas prestações de serviços. 

O Judiciário acatou a tese do MPSP e determinou, em primeira instância, que a CPFL desmembre as contas de energia com códigos de barra diversos (um para pagar a CIP e outro para a conta de luz). Além disso, determinou que a concessionária informe claramente os valores referentes à conta de energia e à CIP de modo apartado. A sentença condenou ainda a CPFL a manter o fornecimento de energia elétrica, na hipótese de o consumidor optar por pagar apenas a quantia referente ao consumo de energia elétrica, fixando prazo de 30 dias para implementação da cobrança na forma determinada, após o trânsito em julgado.

Após o parecer da Procuradoria de Justiça a favor da tese firmada, a ação civil pública aguarda decisão final do Tribunal de Justiça.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

Presidente do TCU entrega ao TSE lista dos gestores com contas irregulares

A lista contém 7.431 pessoas cujas contas foram julgadas irregulares pelo TCU nos últimos 8 anos. Elas podem ser declaradas inelegíveis pela Justiça Eleitoral. O Estado com mais nomes é o Maranhão, com 659, depois vem o Rio de Janeiro, 614. Confira

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu, nesta quinta-feira (26), a lista contendo os nomes dos gestores públicos com contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A entrega, na sede do TSE, em Brasília (DF), foi feita diretamente ao presidente da Casa, ministro Luiz Fux, pelo presidente do TCU, ministro Raimundo Carreiro.

Da lista constam 7.431 nomes de gestores relacionados a 11.408 contas – uma mesma pessoa pode ter mais de um processo. O Estado do Maranhão tem, até o momento, 659 registros, seguido do Rio de Janeiro, com 614, e de São Paulo, com 564 – dados atualizados até a última segunda-feira (23). As informações serão atualizadas diariamente até a data das eleições.

Para fins eleitorais, as informações se referem às contas julgadas nos oito anos anteriores à eleição, segundo regras estabelecidas na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). Todos os casos já transitaram em julgado, ou seja, em regra, não é mais possível entrar com recursos.

Durante a entrega, o presidente do TCU, ministro Raimundo Carreiro, ressaltou que “o Tribunal de Contas da União cumpre seu papel legal de disponibilizar a relação de contas julgadas irregulares, colaborando com a Justiça Eleitoral no esforço de fazer valer a Lei da Ficha Limpa, importante conquista de iniciativa popular”.

O ministro Luiz Fux, presidente do TSE, declarou que “nosso País tem recebido, no âmbito eleitoral, do Tribunal de Contas, essa colaboração que dá profunda transparência às contas públicas”. Ele prosseguiu:  “Aqui hoje nós verificamos a consagração de dois princípios (constitucionais inerentes à Justiça Eleitoral): o republicano, na medida em que damos conta à sociedade de como é gerido o dinheiro público”, e, “em segundo lugar, nós consagramos aquilo que denominamos de moralidade dos pleitos eleitorais”.

Parceria

O presidente Carreiro destacou que, desde 2016, o TCU tem prestado apoio ao aprimoramento do processo de fiscalização das receitas e despesas declaradas por candidatos e partidos políticos em suas prestações de contas. “Esse trabalho acontece no âmbito de Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Corte de Contas e o TSE e é realizado por meio do cruzamento e da análise de dados em bases da administração pública”, explicou.

De acordo com o ministro-presidente da Corte de Contas, “nas eleições de 2016, o cruzamento das bases de dados do TSE com as bases disponíveis no TCU permitiu identificar mais de 200 mil indícios de irregularidades de doações e de fornecedores em todo o País”. Acrescentou Raimundo Carreiro, ainda, que “cerca de 35% dos registros de doação apresentaram algum indicativo de irregularidade como doadores cadastrados no Bolsa Família ou doações em nome de pessoas falecidas”. Para o presidente do Tribunal de Contas, “a execução desse tipo de ação só é possível com o trabalho conjunto das entidades e o compartilhamento de informações”.

Já em agosto de 2017, o Suprema Corte Eleitoral e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), com a intermediação do TCU, celebraram acordo de cooperação para possibilitar que as Cortes de Contas dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal colaborem com o TSE no exame das contas partidárias anuais, dentro do prazo prescricional.

“Com efeito, o caminho para promover o fortalecimento do controle externo sobre as contas públicas, e para garantir a efetividade da Lei da Ficha Limpa na disputa eleitoral, passa necessariamente pelo intercâmbio de informações entre as instituições, pela parceria e cooperação em alto nível, pela junção de esforços no combate à corrupção, à fraude eleitoral, à imoralidade e à improbidade administrativa”, pontuou o presidente do TCU.

Como acessar a lista

Os dados já estão disponíveis para todo e qualquer cidadão. O Tribunal disponibiliza o sistema de contas julgadas irregulares em tempo integral em sua página na internet. A busca pode ser feita por nome, sobrenome, partes do nome ou CPF. Também há filtros por Estado e município. O resultado traz o nome completo do responsável e link para acessar a íntegra do acórdão relativo ao julgamento de suas contas irregulares. Também é possível exportar os dados. Outra forma de fazer a consulta é via Twitter.

Mas é preciso lembrar que somente a Justiça Eleitoral pode declarar a inelegibilidade de alguém. Mesmo assim é preciso que haja uma ação de impugnação de candidatura proposta pelo Ministério Público ou por partidos, coligações e candidatos. O papel do TCU é julgar as contas de administradores públicos quanto à exatidão dos demonstrativos contábeis, à legalidade, à legitimidade e à economicidade dos atos de gestão praticados por esses agentes.

Fonte: Tribunal de Contas da União (TCU) – 27/07/2018

TRF1 – Perda auditiva não faz jus à aposentadoria por invalidez

Sob o fundamento de que não ficou comprovada, por parte da autora, a incapacidade definitiva para a atividade laboral, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) deu parcial provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, no lugar de aposentadoria de invalidez.

Inconformada com a decisão da 1ª Instância que concedeu o benefício à autora, o INSS apelou ao Tribunal. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Cristiano Miranda de Santana, destacou que é inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, pois o laudo pericial informa que a parte autora é portadora de perda auditiva bilateral, encontrando-se incapacitada para sua atividade habitual de auxiliar de produção e aquelas que exijam o sentido da audição, pelo grau de rebaixamento desse sentido.

Quanto à natureza definitiva da incapacidade, esclareceu o perito que existe possibilidade de reabilitação para atividades que possibilitem o uso dos sentidos da visão e tato. Por essa razão, na avaliação do magistrado, o benefício próprio para a situação é o auxílio-doença – ante a possibilidade de reabilitação profissional, a natureza parcial da incapacidade e a idade da segurada, que contava com 26 anos na data do exame pericial -, sendo precipitada a concessão da aposentadoria por invalidez.

“Desse modo, a sentença merece parcial reforma, pois a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, ante a ausência dos pressupostos para sua concessão, sendo devido o auxílio-doença a partir do dia imediato à cessação do benefício na esfera administrativa, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0038334-93.2017.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Doença preexistente ao ingresso no RGPS impede a concessão de aposentadoria por invalidez

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) manteve sentença do Juízo da Comarca de Aripuanã (MT) e julgou improcedente o pedido da autora para que fosse aposentada por invalidez. De acordo com perícia técnica, a apelante possui hemangioma labial no queixo e na região cervical desde o nascimento, que limita o trabalho rural em decorrência de queimaduras provocadas pela exposição solar, de qualquer intensidade. Além disso, a prova técnica esclareceu que a doença não é progressiva e se encontra estabilizada.

Em sua análise sobre o recurso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que não é devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
 
Para o magistrado, ficou comprovada, diante da perícia técnica na situação apresentada pela autora, que a incapacidade é preexistente ao ingresso dela no regime geral de previdência.
 
Diante disso, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação.
 
Processo nº: 0045051-24.2017.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 04/05/2018
Data de publicação: 04/06/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (27/07/2018)

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TRT15 – Município é condenado a pagar adicional de insalubridade a servidora

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Miracatu, mantendo assim a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Registro que o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade à reclamante, a partir de 17 de abril de 2007 até agosto de 2011, no importe de 20% sobre o salário mínimo, além dos reflexos desta parcela em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, e ainda indenização material pela contratação de advogado.

O município havia recorrido da decisão por entender que deveria ser observada a Lei Municipal, segundo ele válida, e que havia limitado o valor dos débitos de pequeno valor.

Porém, o entendimento do relator do acórdão, o juiz convocado Hélio Grasselli, é outro. Segundo o acórdão, a Emenda Constitucional 37 de 2002 acrescentou o artigo 87, inciso II, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), o qual fixa como obrigações de pequeno valor as dívidas que não excedam trinta salários mínimos, definindo provisoriamente, para os efeitos do que dispõe o § 3º do artigo 100 da Magna Carta, quais são os créditos de pequeno valor.

Entretanto, ainda que os entes federativos tenham competência legislativa para fixar importâncias distintas, segundo sua capacidade econômico-financeira, ficou estabelecido o prazo de 180 dias para que os estados e municípios editassem novas leis, fixando o teto para requisições de pequeno valor, sob pena de serem considerados como de pequeno valor os créditos de até 40 salários mínimos para os estados e Distrito Federal e 30 salários mínimos para os municípios (art. 97, § 12º, do ADCT).

Nesse sentido, como o Município de Miracatu somente editou a Lei Municipal 1.828/2016 em 17/5/2016, quando já ultrapassado o prazo de 180 dias para a fixação de novo patamar da obrigação, não há que se cogitar na incidência do teto fixado na respectiva Lei Municipal, mas, sim, do limite previsto no referido § 12º, II, do art. 97 do ADCT, que é de trinta salários mínimos. (Processo 0000506-04.2012.5.15.0069)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRF4 decreta indisponibilidade de bens do ex-prefeito por irregularidade na contratação com dispensa de licitação da GSH para prestar serviço de agendamento de consultas eletivas pelo SUS

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decretou, na última terça-feira (24/7), a indisponibilidade solidária de bens no montante de R$ 16.471.841,00 do ex-prefeito de Canoas (RS) Jairo Jorge da Silva, do ex-secretário de saúde Marcelo Bósio, do ex-secretário adjunto da saúde Leandro Gomes dos Santos, da ex-vice-prefeita Lúcia Elisabeth Colombo Silveira e da empresa GSH- Gestão e Tecnologia em Saúde.

A medida tem por objetivo assegurar o ressarcimento ao erário caso comprovada a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública por improbidade administrativa relativa à irregularidade na contratação com dispensa de licitação da GSH para prestar serviço de agendamento de consultas eletivas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do município de Canoas.

O serviço era prestado por meio de teleagendamento. A primeira contratação ocorreu em 16 de novembro de 2011, pelo prazo de um ano, ao preço de R$ 5.291.259,24. A partir de então, houve sucessivas renovações também sem processo licitatório até novembro de 2014, com gasto total de R$ 18.057.156,24.

Conforme o MPF, além da precariedade do serviço, a contratação teria incorrido com diversas irregularidades, com possível escolha prévia da empresa a ser contratada, inobservância da Lei de Licitações devido a não realização do procedimento licitatório e sem justificativa legal para tal dispensa, sendo que poderia haver a possibilidade de competição.

A Procuradoria sustentou ainda que o processamento do termo de inexigibilidade foi feito de forma deficiente, inclusive desprovido de justificativa de preço e prova da suposta exclusividade da empresa para a utilização do sistema de software AGHOS, cedido gratuitamente pelo governo do estado do Rio Grande do Sul. Arguiu, também, o pagamento irregular, por parte do município, de valores relativos às contas telefônicas do serviço de 0800, que deveriam ser integralmente pagas pela empresa contratada.

O ex-prefeito alega que o chefe do executivo não poderia ser responsabilizado por contratação chancelada pela Procuradoria do município, bem como ser o contrato legal, tendo a gestão obtido avanço na política pública de saúde em Canoas. Os demais réus apresentaram alegações semelhantes.

Segundo a relatora, a decretação da indisponibilidade de bens é medida acautelatória que visa a assegurar o resultado útil do processo, garantindo a liquidez patrimonial do acusado para eventual execução de sentença condenatória de ressarcimento de danos ou restituição de valores havidos ilicitamente. “Com efeito, há suporte legal para a constrição judicial, que não antecipa a culpabilidade, nem possui caráter sancionador, e pode ser efetivada antes mesmo do recebimento da petição inicial”, fundamentou a magistrada.

A execução da medida será feita pela 2ª Vara Federal de Canoas. Aos réus caberá comprovar quais bens são indispensáveis ao mínimo existencial pessoal e familiar para que fiquem fora da constição.

5025406-56.2018.4.04.0000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 26/07/2018

TRT4 – Atrasos salariais reiterados e inadimplência total de verbas rescisórias geram direito a indenização por danos morais

Uma empresa de implementos rodoviários foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado devido ao atraso reiterado no pagamento de seus salários e à inadimplência total das verbas rescisórias (parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho). A decisão foi da 5ª Turma Julgadora e reformou parcialmente a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. No primeiro grau, o juiz do trabalho havia indeferido o pedido de indenização por danos morais por entender que o atraso e a inadimplência geram apenas danos materiais, os quais seriam ressarcidos com o pagamento das parcelas correspondentes. O processo agora está em fase de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

O processo chegou à 5ª Turma por meio de um recurso ordinário interposto pelo trabalhador. A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, admitiu que a demora no pagamento do salário não motiva, por si só, o direito à indenização por danos morais. Mas a magistrada ponderou que, quando esses atrasos são reiterados, a ocorrência do dano moral é presumida e o empregado deverá ser indenizado, conforme o previsto na súmula  nº 104 do TRT-RS. No entendimento da desembargadora, esse foi o caso do processo em análise, no qual foi comprovada a falta de pagamento de parte dos salários dos meses de abril e junho, e do total do salário do mês de maio de 2017. A relatora acrescentou que o inadimplemento total das verbas rescisórias, também comprovado no processo, “gera a presunção de dano moral indenizável, especialmente pelo fato de o empregado, muitas vezes, contar apenas com esses valores para a manutenção da sua subsistência e de sua família até a obtenção de nova fonte de remuneração”. 

Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto da relatora e julgaram que a empresa deve pagar uma indenização por danos morais de R$ 7 mil ao trabalhador. O valor foi somado à condenação do primeiro grau, que já havia deferido o pagamento dos salários atrasados e das parcelas inadimplidas. 

Saiba mais

Súmula nº 104 do TRT-RS:
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região

STJ – União consegue suspensão de execuções relativas a complementações do Fundef

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, determinou a suspensão de incidentes de execução em trâmite na 20ª Vara Federal de Brasília relativos à ação civil pública que discute a complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A decisão, tomada em caráter liminar, atende a pedido do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), autor do conflito de competência. 

Na decisão, o ministro considerou a possibilidade de que sejam executados valores bilionários, mesmo antes da análise de ação rescisória em trâmite no próprio TRF3, em que se discute a própria existência do título judicial objeto das ações executórias.

De acordo com o TRF3, está em trâmite na corte regional ação rescisória ajuizada pela União contra determinação para que se recalculasse o valor mínimo anual por aluno relativo ao Fundef, indenizando os estados prejudicados. 

Grave dano

Ao analisar a ação rescisória, o TRF3 proferiu decisão cautelar para determinar a suspensão da eficácia do acórdão discutido e, por consequência, suspender as execuções derivadas do julgamento de segundo grau. Mesmo assim, a 20ª Vara Federal de Brasília admitiu o processamento de três processos de cumprimento de sentença relativos à ação civil pública.

Nessas ações, o TRF1 determinou requisições de pagamento contra a União em valores somados de R$58 milhões. Segundo o TRF3, caso sejam mantidas as execuções manejadas por estados e municípios em tribunal apontado como incompetente para decidir sobre a ação civil pública, mais de R$100 bilhões poderiam ser retirados dos cofres da União, resultando no esvaziamento da ação rescisória e gerando grave dano ao erário.  

Para o vice-presidente do STJ, caso sejam cumpridos os incidentes de execução, é possível ocorrer uma ‘pulverização’ de incidentes análogos. Além disso, há risco de dano de difícil reparação aos cofres federais, caso a União se sagre vencedora na ação rescisória em que alega incompetência do TRF1 para decidir sobre as execuções, uma vez que “o local do suposto dano, à primeira vista, nem sequer se deu em foro da abrangência de referida Corte federal”, apontou o ministro Humberto Martins, ao deferir o pedido liminar de suspensão das execuções.

Após manifestação do Ministério Público Federal, o mérito do conflito de competência será julgado pela Primeira Seção, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Leia a decisão.

CC 159750

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ – Mantida prisão de vereadora denunciada por esquema de apropriação de verbas públicas por meio de atos como fraudes licitatórias, doações irregulares de terrenos públicos e, especialmente, contratação de servidores-fantasmas

Presa preventivamente pela Polícia Federal no curso da Operação Xeque-Mate, que investigou suposta organização criminosa que teria desviado de recursos públicos no município de Cabedelo (PB), a vereadora afastada Jacqueline Monteiro França teve pedido liminar de liberdade indeferido pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência.

De acordo com o Ministério Público da Paraíba, a organização criminosa também contou com a participação do prefeito do município, Leto Viana, atualmente afastado, e esposo da vereadora. Na denúncia, o MP descreveu esquema de apropriação de verbas públicas por meio de atos como fraudes licitatórias, doações irregulares de terrenos públicos e, especialmente, contratação de servidores-fantasmas no Executivo e no Legislativo municipais.

A prisão preventiva da vereadora foi decretada em março de 2018, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Ao negar o primeiro pedido de liberdade, o tribunal apontou que a vereadora teria utilizado servidores e serviços custeados pelo município para o atendimento de demandas particulares, além de ter intimidado adversários políticos. 

Todavia, para a defesa da parlamentar, não foram demonstrados os requisitos necessários para a custódia preventiva e, além disso, a eventual soltura da vereadora não representaria risco à ordem pública ou à instrução criminal. A defesa também sugeriu a possibilidade de fixação de medidas cautelares diferentes da prisão.

Ordem pública

O ministro Humberto Martins destacou que as instâncias ordinárias mantiveram a prisão da parlamentar como forma de garantir a ordem pública, já que as investigações apontaram a suposta formação de organização criminosa com a participação de vários agentes políticos e servidores públicos municipais.

“Portanto, em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado que justifique o deferimento da medida de urgência. Reserva-se, assim, ao Colegiado, órgão competente para o julgamento do writ, a apreciação definitiva da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, depois de devidamente instruídos os autos”, concluiu o ministro.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Felix Fischer.

Leia a decisão

HC 460086

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 25/07/2018

STJ – Negado pedido para restabelecer repasse do Ministério da Saúde a município que não tem médico

O município de Viçosa (RN) teve indeferido pedido liminar de restabelecimento dos recursos do Programa de Atenção Básica, destinados pelo Ministério da Saúde como forma de viabilizar ações municipais de saúde. A decisão é do vice-presidente do STJ, no exercício da presidência, ministro Humberto Martins. A transferência dos recursos está suspensa porque o município, distante cerca de 373 quilômetros de Natal, não possui médico ativo em seu quadro de profissionais.

No mandado de segurança, o município alega que, em fevereiro de 2018, a médica destinada ao atendimento da cidade por meio do Programa Mais Médicos pediu desligamento. Segundo o município, como a ausência de médicos era uma das causas de suspensão dos repasses previstas pela Portaria 2.436/17, o Ministério da Saúde deixou de realizar a transferência mensal de cerca de R$25 mil, além de não designar um novo profissional.  

Para o município, a falta de um médico na cidade seria de exclusiva responsabilidade do Ministério da Saúde, já que a gestão do Programa Mais Médicos é de competência do governo federal.

Autonomia

O ministro Humberto Martins destacou que os municípios possuem autonomia para realizar concurso público para o cargo de médico, nos termos do artigo 18 da Constituição Federal. Além disso, o vice-presidente do STJ lembrou que, em situações de urgência, como no caso da ausência de médicos no quadro funcional do município, o artigo 37 da Constituição também prevê a possibilidade de contratação temporária de profissionais.

“Do exame das disposições constitucionais, não parece ser razoável imputar a responsabilidade legal da União em fornecer o referido profissional médico. Ao contrário, a obrigatoriedade de contar com médicos nos quadros funcionais é dos municípios; afinal, são essas pessoas jurídicas de direito público que, de modo direto, irão prestar os serviços de atenção básica”, apontou o ministro ao indeferir o pedido liminar.

O mérito do mandado de segurança ainda será analisado pela Primeira Seção, sob relatoria do ministro Francisco Falcão.

Leia a decisão.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 25/07/2018