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TRT6 – 5ª Câmara considera nula nomeação de comissionado para exercer atividade diversa às previstas na CF/88

Exercendo o trabalhador atividades que não se inserem naquelas previstas no inciso V, art. 37, da Constituição Federal – direção, chefia e assessoramento – há que se considerar nula sua nomeação para o exercício de cargo em comissão, assim como a sua contratação por não ter sido admitido após previa submissão a concurso público. Esse foi o entendimento da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), ao julgar o recurso apresentado pela Companhia de Urbanização de Blumenau (URB).

O trabalhador, contratado para exercer função de supervisor de obras, ingressou com ação, pedindo a condenação da URB ao pagamento de verbas trabalhistas, sob a alegação de que, apesar de exercer função comissionada, estava submetido às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em sua defesa, a empresa disse que contratou o autor para função de confiança, não lhe sendo aplicável, portanto, as normas do regime celetista.

Ao analisar o caso, o juiz Paulo Cezar Herbst, da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, considerou nula a contratação do trabalhador por entender que a atividade exercida por ele não se enquadrava nos chamados cargos de provimento em comissão, que dispensam a prévia realização de concurso público para serem preenchidos, conforme determina a Constituição. Com esse fundamento, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas: aviso prévio, férias, horas extras, indenização de 40% sobre o FGTS e diferenças de verbas rescisórias.

Destarte, reputo como contrário à lei o provimento de um supervisor de obras, com salário semelhante ao de um mecânico de manutenção através de uma pseudofunção de confiança, pois a caracterização do exercício de cargo de confiança/em comissão deve considerar a realidade fática ocorrida no decurso do contrato, pouco importando o nomen juris do cargo ocupado pelo empregado, sendo-lhe plenamente aplicável as disposições contidas na CLT, sentenciou.

A empresa recorreu da decisão, sustentando que o trabalhador foi nomeado para exercer cargo de confiança, de caráter precário, ou seja, de livre nomeação e passível de exoneração, sendo, portanto, indevidas as verbas trabalhistas deferidas na sentença. A relatora, desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, confirmou o entendimento da primeira instância. Para a magistrada, ficou evidente a utilização, pela ré, de subterfúgios para lotar seu quadro funcional com empregados nomeados à margem de concurso público.

A contratação do recorrente, desde o início, esteve maculada pela inconstitucionalidade, pois não foi precedida de aprovação em concurso público, nem tampouco restou caracterizada a hipótese de cargo em comissão, já que as atividades desenvolvidas pelo autor não estão relacionadas entre aquelas previstas no inciso V, do art. 37, da Constituição Federal, destacou a relatora em seu voto.

No entanto, quanto às penalidades, a desembargadora Gisele aplicou a Súmula 363 do TST, dando provimento parcial ao pedido da empresa e restringindo a condenação. Aplicando o entendimento já consolidado, faz jus o autor tão-somente ao salário em sentido estrito e às parcelas do FGTS, que já foram quitados. Assim, não há como manter a condenação em primeira instância. A decisão da relatora foi acolhida, à unanimidade, pelo colegiado.

As partes não recorreram da decisão.

Processo Pje: 0001123-62-2017-5-12-0039 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT3 – Servidor público não pode ter reajustes salariais automáticos com base no salário-mínimo

O reclamante é arquiteto e, após aprovação em concurso público, foi contratado por uma empresa pública de transporte e trânsito para exercer o cargo de “Analista de Transportes e Trânsito, mediante remuneração de 8,24 salários-mínimos mensais, prevista no Edital do concurso. Dizendo que, atualmente, recebe apenas 6,5 salários mínimos por mês e que, como arquiteto, exercendo na empresa atribuições típicas desta profissão, teria direito ao piso de 8,5 salários-mínimos mensais, previsto na lei 4.950-A/66, procurou a JT, pretendendo que a empregadora fosse condenada a lhe pagar as diferenças salariais que entende devidas. Mas, ao analisar o caso, o juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, titular da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão ao trabalhador. Ele concluiu que a pretensão do reclamante possui diversos obstáculos legais e fáticos.

Em primeiro lugar, o magistrado lembrou que a Súmula Vinculante nº 4 do STF dispõe que, a não ser nos casos previstos na Constituição, “o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. “Como se vê, a súmula veda a indexação do salário para reajustes automáticos e não a fixação de salário básico profissional em múltiplos de salário mínimo”, destacou, na sentença. Em outras palavras, não existe impedimento constitucional à vinculação do salário a múltiplos de salários-mínimos, mas apenas no ato da contratação. Isso porque a Constituição proíbe a correção automática do salário no curso do contrato pela aplicação daquele mesmo múltiplo.

O juiz registrou que, em 2008, a ré e o sindicato da categoria profissional do reclamante firmaram acordo judicial, estabelecendo em R$3.230,00 a remuneração mensal inicial para a função de Analista de Transportes e Trânsito. Nesse mesmo acordo, lembrou o juiz, foram fixadas as tabelas salariais, inclusive para a função do reclamante, para a qual se estabeleceu o equivalente a 8,5 salários-mínimos mensais, que à época era de R$380,00, resultando em exatos R$3.230,00.

Além do mais, o magistrado observou que haviam se passado mais de cinco anos entre a fixação do salário inicial e a propositura da ação, o que afasta a pretensão do reclamante, diante da prescrição.

Mas não foi só. Na sentença, destacou-se que o pedido do reclamante também encontra obstáculo no § 1º do artigo 169 da Constituição da República, que veda o reajustamento automático da remuneração de servidores públicos (que aqui deve ser entendido em sentido amplo, abrangendo também os empregados públicos, como é o caso do reclamante), sem a correspondente fonte de custeio (previsão orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias). Para rejeitar as diferenças salariais pretendidas pelo reclamante, o magistrado também se baseou no artigo 37, incisos X e XIII da Constituição, que determinam que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada e alterada por lei específica, proibindo a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de fixação do salário do pessoal do serviço público.

Foram citados ainda outros obstáculos fáticos à pretensão do reclamante, como a existência de Plano de Cargos e Salários, além do fato de o cargo ocupado por ele não ser privativo de engenheiros e arquitetos.

“Em síntese, a pretensão do autor encontra obstáculos na Constituição da República, nas normas que regeram o concurso público a que se submeteu, nos regulamentos de empresa que regem seu contrato de trabalho (PCS) e na realidade fática que emerge das provas”, arrematou o magistrado, rejeitando o pedido de diferenças salariais. Contra a sentença, o trabalhador apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.

 

  •  PJe: 0010566-88.2017.5.03.0006 — Sentença em 23/03/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .


Fonte: TRT da 3ª Região

TST – Justiça do Trabalho pode julgar ação de ocupante de cargo em comissão contra ente público

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de assessora que, sob o regime da CLT, ocupava cargo em comissão na Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais (Prodemge). Pelo fato de o contrato ter sido vinculado à CLT, não incidiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos entre servidores e administração pública.

Após processo seletivo, a assessora ocupou o cargo de “recrutamento amplo de assessor”, previsto no plano de cargos e salários da Prodemge e, como os empregados concursados, tinha vínculo regido pela CLT. Demitida sem justa causa após oito anos de trabalho, pediu a condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% sobre o FGTS.

O juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. Na fundamentação, o juiz mencionou decisão do STF de que a contratação de servidor pela administração pública, até mesmo para cargo comissionado, implica relação jurídico-administrativa, com vínculo estatutário, sem a aplicação das normas da CLT. Segundo ele, a competência seria da Justiça Comum.

A tese foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para o qual a Justiça do Trabalho seria competente apenas para o julgamento de ações em que figurassem como parte empregados públicos aprovados previamente em concurso público e submetidos ao regime celetista.

Em recurso ao TST, a ex-assessora argumentou que não era servidora pública estatutária, mas empregada celetista de sociedade de economia mista. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que nem toda relação entre trabalhador e administração pública direta será apreciada pela Justiça Comum, mas somente as tipicamente jurídico-administrativas, sendo competente a Justiça do Trabalho para julgar as ações de pessoal contratado por ente público sob o regime da CLT.

Dessa forma, segundo ele, mesmo se tratando de ocupante de cargo em comissão, “não há dúvida sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista”.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da ex-assessora para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no julgamento.

Processo: RR-10033-70.2015.03.0113

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (25/07/2018)

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Avançar Cidades – Mobilidade Urbana: 8ª lista contempla 55 municípios

O Ministério das Cidades divulgou na sexta-feira (20), no site, a 8ª lista de propostas pré-selecionadas no programa Avançar Cidades – Mobilidade Urbana.

A relação contempla 55 municípios, com 60 propostas, cujo valor totaliza R$ 373,5 milhões. Com a publicação desta lista, o programa já pré-selecionou, ao todo, 744 propostas com investimento de cerca de R$ 5,1 bilhões.

O Avançar Cidades – Mobilidade Urbana visa melhorar a circulação das pessoas nos ambientes urbanos por meio do financiamento de ações de mobilidade urbana voltadas à qualificação viária, ao transporte público coletivo sobre pneus, ao transporte não motorizado (transporte ativo) e à elaboração de planos de mobilidade urbana e de projetos executivos.

“Um programa fundamental, pois atende prioritariamente às necessidades básicas das localidades que não dispõem de recursos para obras de infraestrutura urbana, com um limite de financiamento acessível, carência para o início dos projetos e prazo longo para o pagamento”, destacou o ministro interino das Cidades, Silvani Pereira.

“É uma oportunidade que o executivo municipal tem de resolver as demandas mais urgentes, com uma contrapartida de apenas 5%, respeitando os critérios de pré-seleção”, reiterou.

Os municípios cujas propostas constarem da lista de pré-seleção deverão apresentar ao agente financeiro o projeto básico do empreendimento e as documentações necessárias para a análise de risco e de engenharia. As propostas que apresentarem parecer favorável nas análises de risco e de engenharia serão validadas pelos agentes financeiros.

Valores de proposta – Municípios com até 20 mil habitantes poderão encaminhar propostas com valor mínimo de R$ 500 mil e máximo de R$ 5 milhões. Para cidades com população acima de 20 mil até 60 mil habitantes, o mínimo é de R$ 1 milhão e o máximo R$ 15 milhões. Já para as cidades acima de 60 mil e até 100 mil habitantes, o montante máximo financiado será de R$ 20 milhões, com mínimo de R$ 1 milhão. E para aqueles com população acima de 100 e até 250 mil habitantes o financiamento será de até R$ 30 milhões, também com mínimo de R$ 1 milhão.

Cada um poderá encaminhar mais de uma proposta com valor mínimo estabelecido, desde que o somatório dos valores de seus projetos não ultrapasse o limite máximo indicado de acordo com o porte populacional. As iniciativas podem contemplar uma combinação de diversas ações financiáveis nesta seleção.

Condições do financiamento – A taxa nominal de juros das operações de empréstimo no âmbito do programa Pró-Transporte é de 6% ao ano, podendo ser acrescida taxa diferencial de juros de até 2% e taxa de risco de crédito de até 1%. O prazo para pagamento é de até 20 anos.

Após a seleção final pelo Ministério das Cidades, o prazo é de até um ano para contratar a operação com o Agente Financeiro. Os proponentes poderão acessar o financiamento em diversas instituições financeiras habilitadas no Programa Pró-Transporte.

O cadastramento de propostas para o Grupo 1 está disponível no site do Ministério das Cidades desde julho de 2017. Dúvidas e informações por meio do e-mail avancar.mobilidade@cidades.gov.br. 

Fonte: Ministério das Cidades

 

TJSC – ISS deve ser recolhido no município onde está localizado o estabelecimento prestador

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ julgou improcedente ação declaratória ajuizada por empresa sediada em Criciúma com o objetivo de ser autorizada a emitir notas fiscais na modalidade “tributação fora do município”, referentes à atividade de locação de softwares personalizados, sob o argumento de que, a partir da vigência da Lei Complementar Federal n. 116/03 – que dita diretrizes básicas do ISS – Imposto sobre Serviços -, o tributo deve ser recolhido nos municípios tomadores dos serviços, e não no local da sede da empresa.

Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, sublinhou que o fato gerador do ISS, no caso específico, não se enquadra no rol de exceções da Lei n. 116/03, que permite a cobrança pelo município onde o serviço é prestado, e assim, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a competência do município de Criciúma para o recolhimento do tributo, em obediência à regra geral que determina a competência tributária ativa da municipalidade do estabelecimento prestador.

Na mesma sessão, foram julgadas outras cinco ações de consignação em pagamento nas quais dezenas de municípios pleiteavam o direito de recolher o ISS referente a serviços contratados em seus territórios, e também nesses casos foi reconhecida – por via reflexa à ação declaratória – a competência ativa do município de Criciúma, inclusive para arrecadação do tributo incidente nas atividades prestadas em locais onde a empresa possui filiais.

O relator entendeu que tais unidades servem apenas como escritórios comerciais ou de apoio, sem capacidade para o desenvolvimento do software personalizado e sua cessão de uso, disponibilização da mão de obra técnica para instalação do produto, treinamento dos usuários e manutenção dos sistemas tecnológicos cedidos, requisitos necessários para o reconhecimento da competência tributária. A decisão foi unânime

(Apelação Cível n. 0301096-15.2016.8.24.0020).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC – 24/07/2018

TJGO – Justiça determina que município disponibilize novas vagas para creches no ano letivo de 2019

O juiz Samuel João Martins, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Iporá, determinou, no dia 20 de julho, que o Município de Iporá disponibilize 145 vagas adicionais para o ano letivo de 2019, na rede de educação infantil da cidade, tendo por objetivo atender aproximadamente 50% da fila de espera de crianças inscritas na rede de ensino em maio de 2017. Determinou ainda que ofereça, no ano letivo de 2020, novas vagas na rede municipal de ensino infantil a todas as crianças não atendidas em 2019.

O Município de Iporá também deverá apresentar, no prazo de 30 dias, relatórios relativos a inspeções de todas as unidades de educação infantil em funcionamento em conformidade com as normas do Corpo de Bombeiros. Em caso de descumprimento, será proibido o custeio de eventos festivos e culturais, bem como a publicidade e a propaganda desses na cidade.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) instaurou procedimento administrativo em desfavor do município de Iporá, tendo por objetivo apurar as condições da educação infantil na cidade, uma vez que foi constatada a falta de vagas para os alunos, superlotação das salas de aula e a falta de estrutura adequada das unidade escolares. Narrou o parquet a existência de uma lista de espera com um total de 249 crianças.

Consta, ainda, informação de inspeções realizadas pelo Corpo de Bombeiros da cidade, nas quais foram constatadas várias irregularidades como: ausência de extintores de incêndio, ausência de pontos de iluminação de emergência, cilindros de GLP em local inapropriado, instalações elétricas sem manutenção, dentre outros problemas. Em sede de liminar, o MPGO pugnou para que o município disponibilizasse vagas suficientes e matriculasse todas as crianças constantes  na lista de espera e de todas as outras que solicitarem vagas em estabelecimentos públicos de ensino para educação infantil, no máximo em 30 dias. Requereu que fosse determinada a realização das matrículas das crianças e que fosse providenciada a regularização dos estabelecimentos públicos de ensino do município.

O Município de Iporá, por sua vez, manifestou-se sobre o pedido liminar, sob o argumento que já oferece instituições de ensino para educação infantil e, ainda, requereu o indeferimento da medida pleiteada. O parquet argumentou que a situação é gravíssima, em razão do risco que correm as crianças diante das irregularidades apontadas pelo MPGO e o Corpo de Bombeiros nas instituições de Educação Infantil, bem como que elas possuem direito à educação de qualidade.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que é responsabilidade do município fornecer gratuitamente ensino de qualidade infantil na rede municipal a todas as crianças que se encontrem na faixa etária correspondente, inclusive inferiores a quatro anos. “É inegável que há uma omissão do município em oferecer vagas na educação infantil de crianças com menos de 4 anos de idade”, afirmou. Ressaltou que o Poder Público não pode permanecer inerte sob qualquer alegação, diante de uma realidade que evidencia a necessidade de atendimento dessas crianças, conforme prevê o artigo 208 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

De acordo com o juiz Samuel João Martins, a faixa etária entre zero a quatro anos corresponde ao momento em que as famílias de baixa renda mais necessitam do ensino municipal, uma vez que colabora com a possibilidade de trabalho dos genitores no período de permanência escolar. “Se tratando de direito fundamental previsto constitucionalmente, não detém o município de poder discricionário que lhe autorize eleger, apenas segundo sua própria conveniência e oportunidade o direito que deve ou não ser implantado”, esclareceu o magistrado.

Explicou ainda que a situação de falta de atendimento em Iporá, quanto ao oferecimento de creches de crianças até os 3 anos de idade, piorou durante a tramitação do processo, aumentando o percentual de não atendimento da procura para índice superior a 60 pontos percentuais.

Falta de segurança

Para o juiz, o município se omitiu em tomar medidas simples como a manutenção de extintores e promover adaptação de pequena construção de alvenaria para alojar os botijões de gás de cozinha do lado de fora das unidades educacionais. “Não só a educação infantil estaria em risco, mas a própria vida das crianças, não se podendo esperar que uma fatalidade ocorra para, depois do dano irreparável, recarregar os extintores de incêndio ou construir a “casinha”do botijão de gás do lado de fora da cozinha”, pontuou.

Conforme o magistrado, compete ao Judiciário tornar efetiva as normas jurídicas para determinar que o município apresente relatório de conformidade dos estabelecimentos de educação infantil a serem emitidos pelo Corpo de Bombeiros. “Tais determinações são imperiosas para eficácia do provimento jurisdicional e são coerentes com a necessidade derivada da finalidade das previsões constitucionais afetadas a educação infantil, inclusive com a possibilidade de suspensão de realização de despesas públicas”, sustentou.

Veja decisão 

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

TJGO – Doméstica será indenizada por ter seu nome incluído indevidamente como funcionária da Prefeitura

O Município de Luziânia foi condenado a pagar R$ 10 mil a empregada doméstica Fabiana Pereira da Costa, a título de indenização por danos morais, em razão de o ente público ter inserido indevidamente o nome dela como funcionária pública da prefeitura local. Determinou ainda a inexistência do vínculo laborativo entre a autora e requerida. A decisão é do juiz Henrique Santos M. Neubauer, da 2ª Vara Cível, Criminal, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambientais da comarca de Luziânia.

Consta dos autos que Fabiana trabalhava desde 2013 como empregada doméstica para um idoso, quando sofreu acidente de trabalho, ficando impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Com isso, compareceu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para requerer o auxílio-doença, oportunidade em que foi informada pelo funcionário da autarquia federal que teria que encaminhar seu pedido ao fundo municipal de saúde de Luziânia, uma vez que estaria registrada na municipalidade.

Afirmou nos autos que nunca foi moradora da cidade de Luziânia, nem mesmo funcionária do município, e que sempre residiu em Formosa. Em razão de não conseguir o auxílio-doença, foi motivo de chacota perante as pessoas de seu convívio. Requereu com isso a declaração de inexistência de vínculo empregatício com o município de Luziânia, bem como a retirada de seu nome em definitivo da folha de pagamento e a fixação de danos morais no valor de R$ 50 mil.

Após ser citado, o município alegou que a autora não faz parte do quadro de funcionário da cidade, tampouco possui seu nome na folha de pagamento, bem como ausente ato ilícito a fim de gerar o dever de indenizar. Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora juntou novos documentos, ocasião em que foi oportunizado o contraditório.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que os pleitos da autora merecem procedência, uma vez que o vínculo laboral entre as partes nunca existiu como alegado pela autora e confirmado pela ré em sua contestação.

Ressaltou ainda que o nome da autora foi inserido indevidamente no cadastro do INSS como servidora municipal do réu, prejudicando-a em receber o auxílio-doença. “Assim, restou ferido direito de sua personalidade, quanto ao nome e a privacidade, haja vista que o réu inseriu o nome da autora, indevidamente, no cadastro do INSS, bem como invadiu sua privacidade”, afirmou.

De acordo com ele, ao demonstrar a conduta do réu, o dano sofrido pela autora causou o dever de indenizar pelo município. “Evitando que outras pessoas enfrentam a mesma situação vivenciada pela vítima, a autora deverá ser compensada pelos danos sofridos”, frisou o juiz.

Veja decisão

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

RECEITA FED – Publicado o Manual do eSocial Web Geral

eSocial Web Geral é uma ferramenta auxiliar na inserção de dados no eSocial, em situação de contingência

Foi publicado o manual do módulo eSocial WEB GERAL, ferramenta auxiliar, apresentada em ambiente web, destinada à inserção de dados no eSocial e que foi pensado para permitir às empresas o cumprimento das obrigações legais em situações de contingência ou de indisponibilidade do seu próprio software. Contudo, ele não pretende substituir os sistemas próprios das empresas, compatíveis com a transmissão dos arquivos para o Web service.

A ferramenta permite a consulta e a edição (inclusão, alteração, retificação e exclusão) de eventos enviados para o ambiente nacional do eSocial. Serão exibidos ao usuário, além do conteúdo do evento, os números de recibo, o que permitirá às empresas efetuar acertos e correções nos próprios sistemas.

As funcionalidades desse sistema serão disponibilizadas respeitando o cronograma de implantação do eSocial. Portanto, se um empregador ainda não está obrigado a enviar determinada informação ao eSocial, essa funcionalidade estará indisponível para ele no WEB GERAL até o início da sua obrigatoriedade.

O módulo WEB GERAL faz parte do sistema eSocial e segue todas as premissas do Manual de Orientação (MOS) e dos Leiautes do eSocial.

É importante destacar que o Manual é técnico. Portanto, não trata de interpretação de leis, quando deve ser aplicado determinado direito ou dever na relação de trabalho, dentre outros. Mostra apenas como utilizar as funcionalidades para transmissão dos eventos previstos na documentação do eSocial.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal cancela o PERT de mais de 700 “viciados em Refis”

Outros 4.000 contribuintes já estão sendo cobrados a regularizar as obrigações correntes

Foram canceladas as adesões ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) de mais de 700 contribuintes por falta de pagamento das obrigações correntes, em um total superior a R$ 1 bilhão, ao mesmo tempo que mais de 4.000 contribuintes estão sendo cobrados para que se regularizem.

Para que o contribuinte possa usufruir das reduções de multas, juros e encargos legais instituídas pela Lei nº 13.496, de 2017, que criou o Pert, é necessário que mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes, pois a mesma lei instituiu que a adesão ao Pert implica dever de pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017.

Além desses 4.000 contribuintes, estão na mira da Receita mais 58.000 optantes pelo PERT, com obrigações correntes em aberto no valor de R$ 6,6 bilhões, que serão alvo das próximas etapas do trabalho de cobrança e de cancelamento da Receita Federal, caso não se regularizem. A experiência das cobranças anteriores de optantes pelo PERT demonstra que aproximadamente metade dos contribuintes regularizam a sua situação após receber a cobrança da Receita Federal.

Para usufruir dos benefícios instituídos pelo PERT é fundamental que os optantes mantenham o pagamento das suas obrigações correntes em dia, pois a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados implicará exclusão do devedor do PERT.

Para saber mais clique aqui. 


Fonte: Receita Federal

 

RECEITA FED: IOF tem regras atualizadas

O objetivo é evitar contenciosos administrativos ou judiciais causados por interpretação equivocada das regras de cálculo do IOF na prorrogação, renovação, novação ou consolidação de operações de crédito.

Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.814, de 2018, visando elucidar dúvidas do contribuinte sobre o cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na operação de crédito decorrente de renegociação de dívida. A nova norma atualiza a IN RFB nº 907, de 2009.

Tem-se constatado a ocorrência de ações judiciais semelhantes em diversas regiões do País por meio das quais os contribuintes alegam que na prorrogação, renovação, novação, composição e consolidação de operações de crédito não haveria nova cobrança de IOF sobre os montantes que conformaram a base de cálculo na contratação original.

Entretanto, o cálculo do IOF sobre operações de crédito é realizado pela aplicação de uma alíquota diária ao montante da operação, com cobrança limitada aos primeiros 365 dias. Na apuração do imposto devido deve-se levar em consideração diversos fatores, como o prazo decorrido até cada amortização, atrasos/adiantamentos nos pagamentos ou a prorrogação de contrato, aspectos que podem modificar o valor do imposto a pagar.

Em resumo tem-se as seguintes situações:
a) nas operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial até completar 365 dias.

b) nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.

Fonte: Receita Federal

TRF4 concede aposentadoria especial para trabalhador exposto a ruídos sonoros e temperaturas frias durante a vida profissional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu o direito de um morador de Capinzal (SC) a receber do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o benefício da aposentadoria especial em virtude de exposição ao frio e a ruídos em suas atividades profissionais. A decisão foi proferida na última semana.

O segurado havia proposto uma ação previdenciária contra o INSS por ter tido o seu pedido de aposentadoria especial negado pela autarquia. Ele alegou que o beneficio foi indeferido porque o instituto não considerou como especiais os períodos trabalhados como servente em uma empresa agrícola, entre 1980 e 1983, e como técnico de produção e operador de empilhadeira em uma indústria alimentícia, entre 1997 e 2008.

De acordo com a ação, o trabalhador passou a vida profissional exposto a agentes nocivos à sua saúde, como ruídos sonoros e frio, justificando o reconhecimento da atividade nociva nos períodos especificados. Além da implantação da aposentadoria especial, também foi pedido o pagamento retroativo das verbas atrasadas do beneficio desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS em 2008.

Na 2ª Vara Estadual de Capinzal, o pedido foi julgado procedente. A sentença determinou que pelos laudos técnicos e pelas provas periciais ficaram constatadas tanto a exposição ao ruído sonoro no período trabalhado como servente como também a exposição à temperatura fria no período como técnico de produção. A justiça determinou ao INSS o reconhecimento da especialidade do trabalho do autor, a implantação do benefício e o pagamento retroativo das parcelas vencidas.

O instituto recorreu da sentença à Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do TRF4, mas teve sua apelação negada por unanimidade. Segundo o relator do caso, o juiz federal convocado para atuar na corte José Antonio Savaris, devem ser computados como tempo de serviço especial os períodos pleiteados pelo trabalhador e, portanto, o segurado faz jus à aposentadoria especial. A decisão também estabeleceu a imediata implantação do benefício pelo INSS.

Para o juiz, uma vez exercida atividade enquadrada como especial, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e também ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.  

“A soma do tempo de serviço especial computado administrativamente pelo INSS com o que foi reconhecido em juízo totaliza 27 anos e 06 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial desde a data da requisição, bem como ao recebimento das parcelas devidas desde então”, concluiu Savaris.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)