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TRF4 absolve prefeito de crime em licitação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) absolveu o prefeito de Cruz Alta (RS), Vilson Roberto Bastos dos Santos, da acusação de prática de crime licitatório praticado durante mandato anterior, em 2010. A decisão foi proferida em julgamento realizado pela 4ª Seção ontem (19/7).

O Ministério Público Federal (MPF) havia oferecido denúncia, em março de 2016, contra Bastos dos Santos, prefeito de Cruz Alta de 2005 a 2012 e reeleito em 2016, Virlei Henrique Kletke Becker, procurador jurídico do município, e Maria Manchini Rodrigues, ex-presidente da Organização Não-Governamental Centro de Assessoria Vida (ONG-CAV).

O prefeito e o procurador foram acusados de praticar dispensa e inexigência de licitação fora das hipóteses previstas em lei, sem observar as formalidades pertinentes, enquanto Maria foi acusada de cooperar com a ilegalidade, beneficiando-se dela ao celebrar contrato com o Poder Público.

De acordo com o MPF, em 2010, a prefeitura de Cruz Alta assinou dois convênios com a Secretaria de Políticas Para as Mulheres da Presidência da República para a realização de projetos de capacitação e formação de estudantes e líderes comunitários sobre sensibilização e prevenção à violência contra mulher e educação em direitos humanos.

Ainda segundo a denúncia, para a realização destas atividades, o poder municipal contratou de forma irregular a ONG-CAV, tendo repassado de forma ilícita aproximadamente 452 mil reais em recursos federais e municipais para a entidade, sem qualquer procedimento licitatório ou declaração regular de dispensa ou inexigibilidade.

Para o MPF, ficou configurado que os réus praticaram o crime previsto no artigo 89 da Lei Federal n° 8.666/93, que regulamenta as licitações e os contratos promovidos pela Administração Pública, cuja pena é de detenção de três a cinco anos e pagamento de multa. O órgão também exigiu o ressarcimento dos valores transferidos para a ONG-CAV.

A ação penal foi recebida pela 1ª Vara Federal de Cruz Alta. No entanto, como Bastos dos Santos foi eleito para outro mandato como prefeito em outubro de 2016, obtendo foro privilegiado por prerrogativa de função, o processo foi remetido para o TRF4 a pedido do MPF. No tribunal, a relatora do processo, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, ratificou a denúncia e determinou o prosseguimento da ação.

A 4ª Seção do TRF4 julgou, por unanimidade, improcedente a acusação, absolvendo os réus. Para a relatora, não ficou comprovada no processo a atuação dolosa do prefeito nos fatos narrados. Segundo a magistrada, “a dúvida sobre a ocorrência do dolo é dúvida sobre a própria existência do delito, e, não havendo prova certa, firme e segura a respeito da presença do dolo, a solução deve ser a absolutória, quanto à acusação do crime descrito pelo artigo 89 da Lei nº 8.666/93”.

Salise aplicou o mesmo entendimento para o procurador do município e para a ex-presidente da ONG. A absolvição de Becker foi decretada diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime e o dolo cometido. A desembargadora também acrescentou que “as provas não induzem certeza quanto à plena ciência, anuência e vontade dirigida de Maria Manchini com a aventada irregularidade da contratação e execução do convênio, de modo que, impõe-se também a absolvição desta ré”.

Nº 5004949-37.2017.4.04.0000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRT2 – Reforma trabalhista: veja o que mudou em relação a férias

A reforma trabalhista, representada pela Lei nº 13.467/2017, modificou a legislação aplicada às relações do trabalho. Uma das grandes novidades foi a possibilidade de o trabalhador dividir as férias em até três períodos. Antes, elas só podiam ser fracionadas em duas parcelas.

As alterações relativas às férias do empregado é um assunto que ainda gera muita discussão. Para esclarecer alguns pontos, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) fez uma reportagem sobre o tema. Clique o vídeo abaixo e confira como ficaram as férias após a reforma.

Veja aqui a reportagem

Para saber mais sobre a reforma trabalhista

Para facilitar o acesso às informações sobre a reforma trabalhista, o canal de vídeos do TRT-2 no YouTube conta com uma playlist específica que reúne todos os vídeos sobre o assunto.

O acesso pode ser feito pelo canal (youtube.com/trtsp2) ou diretamente pela playlist (clique aqui). Aproveite e se inscreva no canal para ser avisado quando um novo vídeo for ao ar. Para isso, basta ativar as notificações.

Fonte:  Trabalho da 2ª Região – 23/07/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até segunda-feira (23/07/2018).

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TJSC – Médica é condenada por corrupção passiva ao cobrar procedimentos cobertos pelo SUS

A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou condenação de médica pelo delito de corrupção passiva. Ela utilizava sua função pública em um posto de saúde municipal, no oeste catarinense, para obter vantagem indevida de pacientes, encaminhados ao seu consultório particular, onde tinham de pagar por exames disponibilizados de forma gratuita pelo Poder Público. 
 
Ela foi condenada a dois anos e seis meses de reclusão, mais três meses de detenção, em regime inicial aberto – penas substituídas por medidas restritivas de direitos, consistentes em pena pecuniária de cinco salários mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação.
 
Segundo denúncia do Ministério Público, a médica solicitou a diversos pacientes do posto de saúde municipal, por várias vezes, o pagamento de exames e consultas particulares originalmente custeados pelo Poder Público, seja através do Sistema Único de Saúde (SUS), seja pelo próprio município ou pelo CIS-Ameosc.
 
A acusada, em defesa, sustentou ausência de dolo. Disse que, em razão do baixo nível intelectual das vítimas, foi mal interpretada em suas orientações a respeito das consultas e suas diferenciações. Disse ainda que forneceu recibos pela cobrança dos atendimentos particulares, demonstração de ausência de dolo.
 
Já a desembargadora Salete Silva Sommariva, relatora da matéria, entendeu que os fatos delituosos foram devidamente comprovados por meio dos depoimentos do secretário municipal, enfermeiras e vítimas, que apontaram que a médica agia sempre da mesma maneira. Além disso, documentos confirmaram que todos os exames exigidos pela acusada estavam disponíveis gratuitamente no município.
 
“Saliente-se que a tese de ausência de dolo não encontra guarida em nenhuma prova produzida nos autos, pois a ré agiu com vontade e consciência, sabedora de que sua conduta era contrária à lei, à política da saúde pública e atentatória à moralidade e ética profissional, ora solicitando valores de pessoas consabidamente carentes de recursos financeiros para a realização de procedimentos usuais, tais como ultrassonografias e exames de sangue e urina, ora deixando de atendê-las em razão da falta de pagamento pelas consultas realizadas em seu consultório particular”, concluiu a magistrada.
 
A decisão, que transitou em julgado perante os tribunais superiores, foi unânime. A profissional, que perdeu seu cargo público, já cumpre a pena. A sentença foi da lavra do juiz Rodrigo Pereira Antunes (Apelação Criminal n. 2013.073625-3).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

TJMT – Mantida condenação por improbidade administrativa por motivo de liberação irregular de servidora para trabalho em campanha eleitoral

Os desembargares da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) mantiveram a condenação do ex-deputado estadual Humberto Bosaipo, do ex-prefeito do Município de General Carneiro (442 km a leste de Cuiabá) Juracy Morais de Aquino e da servidora Tereza do Socorro Nunes Alves Pereira por improbidade administrativa. Eles foram condenados a restituir os cofres públicos no montante de R$ 6.660, além de multa civil no valor de R$ 19.801,95 e perda dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.
 
O caso aconteceu no ano de 2006 quando a servidora deixou o seu posto de trabalho – com a justificativa de passar por tratamentos médicos – para trabalhar por dois meses durante a campanha eleitoral de Bosaipo (com o consentimento do gestor municipal). Na ação, o Ministério Público do Estado solicitou a condenação dos três réus de forma igualitária, uma vez que o magistrado de Primeira Instância condenou apenas Bosaipo e a servidora.
 
O relator do caso, desembargador Márcio Vidal, avaliou que a conduta do servidor público e do agente político configurou ato de improbidade administrativa. “Portanto, a condenação às penas descritas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa é medida impositiva”, disse. E emendou sua argumentação ao rejeitar as argumentações propostas pelos réus ao avaliar que “uma vez confirmada a constitucionalidade formal da Lei de Improbidade Administrativa, por julgamento da ADI 4295, não se faz prudente postergar a análise de ações em que se apure ato ímprobo, sobretudo diante do iminente período eleitoral, bem como dos anseios da sociedade por uma resposta rápida acerca da conduta dos gestores da res pública. O juiz, em razão do princípio iura novit cura, pode chegar a tipologia diversa da declinada na inicial e aplicar as penas que considerar mais adequadas ao caso concreto, desde que mantenha correlação com os fatos narrados na causa”, apontou em sua decisão, que foi seguida pela maioria dos desembargadores.
 
Os magistrados da câmara mantiveram, em parte, a decisão do magistrado de Primeira Instância – ao condenar o ex-parlamentar e a servidora – mas expandiu a condenação ao prefeito também. “Pelos fundamentos delineados, rejeito as preliminares suscitadas, nego provimento aos recursos interpostos por Humberto de Melo Bosaipo e Tereza do Socorro Nunes Alves Pereira e provejo o apelo interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para condenar Juracy Morais de Aquino, pela prática de improbidade administrativa, na forma prevista pelo artigo 10, inciso XIII, da LIA. Por fim, julgo prejudicado o reexame necessário da sentença”.
 
Veja mais detalhes na Apelação 28507/2017.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJGO – Secretário é afastado do cargo por irregularidades cometidas quando era gestor de fundo municipal de saúde

O juiz Denis Lima Bonfim, da comarca de Porangatu, condenou Ronaldo Alves Pereira, secretário de Administração do Município de Porangatu, por atos de improbidade administrativa cometidos quando ele era gestor do Fundo Municipal de Saúde (Funsaúde), entre 2009 e 2012. O magistrado aplicou as sanções previstas no artigo 12, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), sendo elas o ressarcimento integral do dano causado ao erário, em R$ 3.261.041,60, a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 anos e o pagamento de multa civil arbitrada em R$ 326.104,16.

De acordo com Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o relatório do Tribunal de Contas do Município (TCM) constatou que ocorreram omissões graves no exercício de 2012 de Ronaldo Alves, no Funsaúde, como a falta de certidão emitida pelo Controle Interno; ausência de certidão emitida pelo Conselho Municipal de Saúde, atestando a regularidade das receitas e aplicação dos recursos; a certidão de aplicação do mínimo exigido na saúde teria sido apresentada de maneira divergente à receita do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); o Fundo deixou obrigações a pagar sem recursos financeiros para o adimplemento das obrigações assumidas; houve pagamento de salário superior ao teto municipal a um servidor; e houve valor empenhado superior à despesa para pagamento a credor.

O MPGO informou, ainda, que houve aumento injustificado de 91% nos gastos com combustíveis e lubrificantes de veículos. A contribuição patronal empenhada também não teria respeitado o limite integral, ocorreram irregularidades com o Regime Próprio de Previdência Social, não houve pagamento da contribuição previdenciária do Regime Próprio dos Servidores e o salário do próprio requerido superou o fixado por lei.

Assim, requereu liminarmente o afastamento do réu, que assumiu em 2017 a Secretaria de Administração do Município de Porangatu, mesmo após ter cometido as irregularidades apresentadas, e pugnou pela procedência da ação, com sua condenação por atos de improbidade administrativa. Por outro lado, a defesa sustentou que não há nos autos comprovação de dano ao erário e que as supostas irregularidades apontadas estão sem apreciação no TCM.

Atos de Improbidade Administrativa

Denis Lima entendeu que a conduta do réu se amolda melhor à tipificação do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) – atos que causam lesão ao erário – e, apenas reflexamente, ao artigo 11 – atos que atentam contra os princípios da administração pública. Explicou que a norma do artigo 10 prescreve um tipo aberto que engloba ação ou omissão, dolosa ou culposa, que cause lesão ao erário por perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do patrimônio das entidades protegidas.

O juiz disse que o ato ímprobo praticado restou demonstrado na documentação acostada aos autos, a qual informou que, mais especificamente em 2012, as contas apresentadas por Ronaldo em face do TCM foram julgadas irregulares, tendo ensejado, inclusive, processo de execução fiscal na comarca de Porangatu. “Tantas irregularidades apresentadas nas contas do requerido revelam o dolo na sua conduta, notadamente porque é de conhecimento comum as normas legais vigentes que orientam as cautelas administrativas a serem adotadas pelos gestores e que impedem que tais atos sejam praticados da maneira que o foram, ou seja, o requerido tinha plena consciência de suas responsabilidades e deveres para com a administração da coisa pública, mas deliberadamente ignorou tais regras, criando mecanismo para aperfeiçoar uma representação falsa de que nada poderia acontecer, fechando os olhos para a realidade e as consequências nefastas disso”, afirmou.

Ressaltou que, na condição de agente público, Ronaldo deveria zelar pelo patrimônio público e que sua conduta feriu o dever de honestidade e de lealdade à instituição. “Assim, pelo dolo, a conduta se subsume aos atos de improbidade previstos no artigo 10 e 11 da LIA, com danos ao erário do Município”, julgou. Ademais, vislumbrou a existência da necessidade de condenar o réu ao ressarcimento integral do dano, em virtude do montante alcançado oriundo aos itens de movimentação do livro de caixa, dos valores de salário superior ao teto municipal pagos a servidor e o total recebido por ele próprio de forma excedente.

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

TRF1 – Por desconhecer erro, funcionária que apresentou declaração falsa para receber maior valor de vale-transporte é absolvida

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) que objetivava a condenação da ré, acusada de receber indevidamente o benefício de auxílio-transporte. A sentença que absolveu a denunciada foi proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. 
 
De acordo com a denúncia, a denunciada apresentou declaração falsa em Termo de Adesão ao Programa Auxílio-Transporte da Câmara dos Deputados, declarando residir em endereço diverso do que efetivamente morava. Consta que a acusada recebeu indevidamente o benefício no período de junho de 2003 a setembro de 2009, causando prejuízo no valor total de R$ 49.991,34.
 
Em suas razões, o MPF alegou que os elementos de prova dos autos convergem para a presença do dolo na conduta da ré, já que ela admitiu a apresentação de comprovante de residência falso. Aduziu ainda que a acusada, se não tivesse conhecimento da ilicitude, teria buscado maiores informações a respeito dos requisitos para recebimento de auxílio-transporte, e não agiria apenas com base em boatos.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que, ainda que a materialidade do delito esteja demonstrada nos autos, inclusive pela confissão da ré, não ficou demonstrado o dolo da acusada. O magistrado ponderou que a ré afirmou perante a autoridade policial que lhe foi solicitado um endereço para que pudesse obter acréscimo em seu salário pelo auxílio-transporte, e ela acreditou tratar-se de procedimento comum. Em razão disso, apresentou o endereço de uma pessoa conhecida, supondo fazer jus ao benefício, já que prestava assessoria ao deputado federal na área da saúde em todo o Estado de Goiás, fato confirmado pela testemunha, ora secretária do deputado. 
 
Além disso, ressaltou o magistrado que “o termo de adesão ao benefício foi subscrito pela testemunha, e a ré ressarciu ao órgão público todo o valor recebido, atualizado, logo que soube do caráter ilícito da conduta. O pagamento de todo o valor devido ocorreu antes de a Administração Pública iniciar a apuração dos fatos”. 
 
Processo nº: 0008774-19.2012.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 22/05/2018
Data de publicação: 01/06/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Departamento de Atenção Básica (DAB) – Nota Técnica: Descredenciamento de equipes que atuam na Atenção Básica

Confira a nota técnica que traz orientações às gestões municipais 

O Departamento de Atenção Básica (DAB) elaborou nota técnica com orientações a respeito do descredenciamento de equipes que atuam na Atenção Básica. O documento vai auxiliar as gestões municipais e estaduais no entendimento sobre o prazo e processos dispostos na nova Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).

De acordo com a PNAB, gestores têm 04 meses para implantar as equipes que atuam na Atenção Básica cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), e específica que “a contar a partir da data de publicação da referida Portaria, sob pena de descredenciamento da(s) equipe(s) caso esse prazo não seja cumprido”.

A nota ainda explica que o processo de descredenciamento não impedirá o municípios de realizarem novas solicitações para o credenciamento de equipes. Mas, para isso, é importante que possuam informações como a previsão do teto e realizem a solicitação a partir de um novo pedido, de acordo com o que orienta a Nota Técnica nº 405/2018 – DAB/SAS/MS.

Leia o documento na íntegra aqui.

Fonte: Ministério da Saúde/DAB

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (20/07/2018).

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STF – ADPF questiona lei municipal que proíbe pulverização aérea de agrotóxicos

O Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (Sindag) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 529), com pedido de medida liminar, para questionar a Lei 1.649/2017, do Município de Boa Esperança (ES), que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos na localidade. Segundo a entidade, a lei invade competência da União para regular a matéria.

O Sindag lembra que a aviação agrícola é regulada pelo Decreto-Lei 917/1969 e pelo Decreto 86.765/1981, que disciplinam a atividade, autorizando o seu funcionamento dentro de determinadas condições. As normas preveem que cabe ao Ministério da Agricultura propor a política para emprego da aviação agrícola, supervisionar e fiscalizar as suas atividades. “Exercendo seu poder, a União já editou normas que versam sobre a proteção ao meio ambiente e a atividade de aviação agrícola”, sustenta.

Além de contrariar as normas federais sobre o tema, o sindicato alega que a lei municipal contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da livre iniciativa, além de ofender o direito constitucional ao trabalho e os princípios gerais da atividade econômica.

Ainda segundo a entidade, a lei fere os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, uma vez que o uso dos defensivos agroquímicos é feito de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.

ADPF 529

Fonte: Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

STF – Rejeitado recurso de ex-prefeito condenado em recebimento de vantagens indevidas em troca da promessa de nomeação de cargos, futuros privilégios em contratos com a administração local e concessão de uso de terrenos públicos

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, não verificou qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (anormalidade) na decisão do STJ que negou habeas corpus lá impetrado.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 133576, no qual a defesa do ex-prefeito de Campo Grande (MS) Gilmar Antunes Olarte buscava anular o recebimento de denúncia na qual foi acusado dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Após a apresentação do recurso, o ex-prefeito foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) a oito anos e quatro meses de reclusão. Segundo a denúncia do Ministério Público estadual, Olarte recebeu vantagens indevidas em troca da promessa de nomeação de cargos, futuros privilégios em contratos com a administração local e concessão de uso de terrenos públicos. Ele era vice-prefeito, assumiu o cargo depois da cassação de Alcides Bernal em março de 2014, mas renunciou em setembro de 2016.

O RHC 133576 foi interposto ao Supremo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou habeas corpus lá impetrado pela defesa.

Decisão

O ministro Dias Toffoli não verificou ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (anormalidade) no ato do STJ que autorizasse a concessão do pedido. “O acórdão proferido por aquela Corte de Justiça encontra-se devidamente motivado, restando justificado o convencimento formado”, disse.

A respeito da alegada nulidade do recebimento da denúncia no TJ-MS, o relator destacou que o Supremo já se posicionou no sentido de que a superveniência de sentença condenatória, que revela viabilidade da ação penal, prejudica a preliminar de nulidade processual por falta de defesa prévia à denúncia, o que ocorreu no caso.

O relator também afastou o argumento de nulidade das interceptações telefônicas da investigação, uma vez que não foram apreciados no STJ os novos fundamentos trazidos no acórdão condenatório do TJ-MS, segundo o qual as gravações não foram consideradas no convencimento e na conclusão do julgado.

“Filio-me, assim, à corrente jurisprudencial da Corte segundo a qual a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade, justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo, o que, como se vê, ocorreu na espécie”, afirmou Toffoli.

Em relação à alegação da defesa de que procedimentos da investigação não foram acompanhadas por autoridade policial, o relator frisou que o Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, submetido à sistemática da repercussão geral, concluiu pela possibilidade de o Ministério Público promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, desde que respeitadas as balizas ali definidas.

A decisão foi publicada do Diário de Justiça eletrônico do STF de 27 de junho. 

RHC 133576

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

TRT23 – Escola terá que indenizar família de pintor que morreu ao cair da fachada de prédio

Apesar de domingo, aquele era dia de trabalho para o pintor contratado por uma escola do município de Sorriso. Ele seguiu cedo para o serviço a fim de deixar tudo como novo para os alunos e professores que em breve retornariam das férias. O mês de janeiro já ia pelo meio, o calendário marcava o dia 15, e era preciso concluir a arrumação para o início do ano letivo.

Foi durante os trabalhos na fachada do colégio que a fatalidade aconteceu: ao fazer a limpeza do toldo, o trabalhador se desequilibrou de uma altura de 2,8 metros. Na queda, bateu a cabeça em um banco de concreto e sofreu grave traumatismo. Levado para o hospital regional da cidade, permaneceu em coma e, ao fim de oito dias, veio a óbito.

Esposa e os dois filhos menores do casal acionaram, então, a Justiça do Trabalho, a quem coube julgar o acidente de trabalho e as suas consequências.

Enquanto a família afirmava que a culpa era da empresa, pois o pintor cumpria ordem de lavar o toldo sem estar devidamente munido de equipamentos de proteção individual (EPIs), a escola alegava, em sua defensa, que não forneceu e tampouco autorizou a utilização de escada, garantindo não ter determinado a realização de trabalho em altura. Atribuiu, assim, o acidente à culpa exclusiva do trabalhador.

Da análise dos documentos e outras provas, a juíza Fernanda Madeira, em atuação na Vara do Trabalho de Sorriso, concluiu pela culpa da empresa no ocorrido. Apesar de o trabalhador exercer a função de pintor, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) apresentado pela escola consta a limpeza de toldos como parte das atividades desse profissional.

Logo, como se tratava de um trabalho em altura, a empresa deveria ter tomado precauções, como promover a capacitação e treinamento do trabalhador, e fornecer EPIs, em especial o cinto de segurança do tipo paraquedista, dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem, talabarte e dispositivo trava-quedas.

Como consequência, a escola foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de 65 mil para cada um dos filhos e 50 mil para a viúva, além de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal.

Insatisfeitas com a decisão, ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) pedindo modificações no julgamento. A empresa questionou a condenação e reiterou que o ocorrido se deu pela imprudência do trabalhador, que era experiente e, portanto, não necessitaria de treinamentos. Já a família pleiteou a elevação do valor do dano moral e também que a pensão mensal fosse paga de uma só vez e argumentou não haver garantia de que a escola estará em atividade pelos próximos anos, até o fim do pensionamento.

Ao reanalisar o caso, a 2ª Turma do TRT, acompanhando voto do relator, desembargador Nicanor Fávero, concluiu que o acidente decorreu da negligência da escola, omissa quanto à realização de treinamento e quanto ao fornecimento e fiscalização do uso dos EPIs necessários ao trabalho em altura.

Também manteve o pagamento de pensão no valor de dois terços dos rendimentos do empregado falecido. Ao pedir a redução da pensão para um terço, a empresa alegou que não haveria redução dos rendimentos da família, afinal eles já iriam receber a pensão do INSS.

O relator lembrou, no entanto, que a pensão a ser paga pela empresa decorrente da responsabilidade civil e não se confunde com a que é paga pela Previdência Social, pois esta decorre do simples fato de o empregado falecido ter sido contribuinte e segurado do sistema oficial, enquanto a pensão mensal deferida em primeira instância decorre da responsabilidade pelo falecimento de trabalhador em decorrência do acidente de trabalho para o qual a empregadora deu causa.

A Turma também indeferiu o pedido da família para que a empresa pagasse essa pensão em uma única parcela. O julgamento levou em conta a doutrina e a jurisprudência em casos semelhantes em todo o país e, ainda, a súmula 40 do TRT mato-grossense, que estabelecem que essa forma de pagamento não é aplicável aos dependentes de trabalhador falecido.

Entretanto, os desembargadores reformaram a sentença quanto à liberação da parte dessa pensão mensal devida aos filhos menores. Na decisão proferida na Vara do Trabalho, a magistrada havia determinado que o valor devido a cada um deles deveria ser depositado em conta poupança e permanecer indisponível até que atingissem a maioridade, sendo possível a movimentação com autorização judicial quando comprovada a necessidade dos menores.

Inicialmente, o relator apresentou o voto no sentido de manter a sentença, entre outros motivos, por entender que a permanência do montante em caderneta de poupança seria a melhor forma de resguardar os direitos dos filhos pequenos. Mas, acolhendo parecer do Ministério Público do Trabalho, chamado a se manifestar no caso por se tratar de processo envolvendo interesses de menores de idade, e ainda divergência apresentada pelo desembargador Roberto Benatar, o relator concluiu pela disponibilização, à mãe e responsável legal de ambos, do valor da pensão mensal de cada um. Dessa forma, o pensionamento atenderá à necessidade atual e premente de proverem-se os menores dos meios necessários à subsistência em vista do presumido desamparo financeiro advindo da morte do pai, necessidade cujo atendimento não poderá ser postergado para depois de completada a idade de 18 anos, avaliou o relator, sendo acompanhamento por unanimidade pelos demais magistrados da 2ª Turma.

PJe 0000111-23.2017.5.23.0066

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região