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TRT18 reconhece validade de dispensa por justa causa de trabalhador que faltava reiteradamente ao trabalho

A Terceira Turma do TRT de Goiás confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu a validade da dispensa por justa causa de trabalhador que havia faltado ao trabalho reiteradas vezes sem justificativa.

No recurso, o trabalhador alegou que a pena aplicada “foi imensamente desproporcional ao fato acontecido”, acrescentando que os supostos motivos que resultaram na justa causa merecem ser revistos. Ele sustentou que a pena poderia ser mais branda, como advertência ou suspensão e requereu a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada.

O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, acompanhou o entendimento do juiz de primeiro grau, reconhecendo como lícita a resolução contratual por iniciativa da empresa. Ele ressaltou que, no decorrer do vínculo de emprego, o obreiro recebeu duas advertências escritas e três suspensões, sempre em razão de faltas injustificadas. Além disso, observou que todas as advertências e suspensões aplicadas ao obreiro estão assinadas por ele ou por duas testemunhas, “não havendo elementos nos autos capazes de invalidar/descaracterizar referidos documentos”.

Elvecio Moura também levou em consideração que o trabalhador não apresentou atestado médico ou qualquer outro motivo para justificar as faltas cometidas durante o vínculo mantido com a empresa, “comprovando que o Reclamante não era assíduo ao trabalho e agia com desídia no desempenho de suas funções”. O magistrado ainda destacou que o trabalhador em momento algum pleiteou a restituição de valores supostamente descontados indevidamente a título de faltas injustificadas, “presumindo-se que, de fato, elas ocorreram”.

Dessa forma, os membros da Terceira Turma consideraram lícita a resolução contratual por iniciativa da empregadora, com base no art. 482, alínea ‘e’, da CLT, por desídia no desempenho de suas funções, em virtude das reiteradas faltas injustificadas. O acórdão ainda registrou que a empresa obedeceu corretamente a progressão das penalidades impostas ao obreiro (advertência, suspensão e dispensa).

PROCESSO TRT – RO – 0010184-44.2017.5.18.0082

Fonte: TRT da 18ª  Região – 19/07/2018

Min. Planejamento – Nova página na internet auxilia estados e prefeituras a firmar parcerias com o setor privado

Planejamento facilitou acesso às informações necessárias para a realização de PPPs e concessões

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) lançou, na quarta-feira (4), página na internet que consolida informações referentes ao Programa de Apoio às Concessões e Parcerias Público Privadas de Estados e Municípios. A proposta é ampliar a divulgação do Programa junto aos gestores municipais e estaduais, e assim, contribuir para a construção de parcerias locais com o setor privado na área de infraestrutura. O objetivo é promover a ampliação dos investimentos e melhorar os serviços públicos oferecidos à população.

 A página lançada pelo MP concentra diversas informações importantes para a relação de PPPs e concessões. Estão disponíveis dados sobre os mecanismos de assistência técnica e financeira, regras para padronização de documentos, sistemas de financiamento e garantias, capacitação técnica, legislação, e regulação de contratos. Tudo para que os agentes públicos possam inscrever os projetos no programa.

O Programa

 O Programa de Apoio às Concessões e Parcerias Público Privadas de Estados e Municípios dos entes federativos busca facilitar a realização de investimentos em infraestrutura que estão sob gestão local. Os focos principais são os setores de saneamento, resíduos sólidos, iluminação pública e mobilidade urbana.

 A iniciativa é coordenada pela Secretaria do Desenvolvimento da Infraestrutura (SDI/MP), em parceria com o Ministério das Cidades, e tem como principal pilar o Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – FEP, administrado pela Caixa Econômica Federal (Lei 13.529/17).

 O fundo apoia técnica e financeiramente a realização dos estudos de viabilidade para as concessões estaduais e municipais, promovendo a estruturação de projetos com potencial de melhorar a qualidade dos serviços público prestados à sociedade.

Fonte: Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU)

Planejamento divulga chamamento público para programa de apoio às concessões municipais e estaduais

Começa em agosto o recebimento das cartas-consultas para o processo de chamamento público do Programa de Apoio às Concessões e Parcerias Público Privadas de Estados e Município. A partir do próximo mês agentes públicos locais poderão enviar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão as propostas a serem analisadas. Nesta primeira fase, o chamamento será para projetos de iluminação pública e de esgotamento sanitário em municípios com mais de 100 mil habitantes.

Os editais necessários para iniciar o processo serão publicados até o final do mês de julho. Na página do programa serão divulgados critérios de seleção e de priorização das propostas, conforme regras formuladas pelo Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – FEP.

O governo estima aplicar nos estudos necessários aos projetos cerca de R$ 40 milhões, entre recursos do FEP e organismos multilaterais de crédito que atuam junto ao programa. O processo está sendo organizado pelo Ministério do Planejamento e pela Caixa Econômica Federal.

Infraestrutura no País

No setor de iluminação pública é grande o potencial de investimentos e melhorias tecnológicas. Os parques municipais de iluminação pública (IP), composto por mais de 18 milhões de pontos de luz, já representam 4% do consumo total de energia do país. Em grande parte dos municípios o setor responde pelo segundo maior item orçamentário, menor apenas que os gastos com folha de pagamento. As inovações tecnológicas recentes permitem melhorar rapidamente este quadro. Lâmpadas de LED combinadas com sistemas de gestão e controle inteligentes, por exemplo, poderiam reduzir em até 80% o consumo de energia dos sistemas de IP.

Em relação a esgotamento sanitário, há grande déficit na cobertura por sistemas de coleta e tratamento de esgotos. De acordo com o Sistema Nacional de Informações de Saneamento do Ministério das Cidades (SNIS 2016) apenas 51,92 % da população brasileira atendida com água encanada conta com sistema de coleta de esgotos sanitários. Igualmente precária é a situação do tratamento dos esgotos, pois apenas 44,92% do volume de esgotos gerados é tratado antes do lançamento em corpos receptores (SNIS, 2016).

Fonte: Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU)

Min. Planejamento – Auditoria avalia gestão do processo de transferências voluntárias da União

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) divulga o resultado de avaliação da gestão das transferências voluntárias realizadas pela União. A auditoria analisou a eficiência, a eficácia e a consistência do processo e do sistema informatizado Siconv, utilizado para o acompanhamento dos recursos repassados aos estados, municípios e Distrito Federal a partir da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, que têm por finalidade a realização de obras, serviços ou bens de interesse público. 

 Acesse o relatório na íntegra 

O tema foi selecionado por critério de materialidade (volume de recursos envolvidos), visto que o processo de Transferências Voluntárias movimentou, desde 2008, cerca de R$ 90 bilhões, por meio de quase 150 mil instrumentos celebrados entre a União e os demais entes da Federação. Também foi considerado o critério de criticidade (fragilidade na aplicação dos recursos), uma vez que, devido à grande quantidade de agentes envolvidos e multiplicidade de objetos a que se destinam, as transferências constituem desafio no tocante à lisura desejada. 

As transferências voluntárias são o meio de execução de um extenso número de políticas públicas. Os 10 temas mais representativos, ordenados por valor, resultam na seguinte sequência: Planejamento, gestão e desenvolvimento urbano (R$ 11,3 bi); Apoio ao turismo (R$ 9,3 bi); Atenção especializada em saúde (R$ 7,5 bi); Agricultura familiar (R$ 5,5 bi); Recursos hídricos (R$ 4,3 bi); Segurança pública (R$ 4,3 bi); Políticas indígenas (R$ 4,2 bi); Esportes Grandes Eventos (R$ R$ 3,7 bi); Esporte e lazer (R$ 2,8 bi); Agricultura e pecuária (R$ R$ 2,7 bi). 

De acordo com o estudo, os Ministérios que mais se utilizam da modalidade de transferência voluntária para execução das políticas públicas são os Ministérios da Saúde (R$ 15,46 bi), das Cidades (R$ 11,66 bi) e do Turismo (R$ 9,20 bi), que juntos concentram 36% dos recursos destinados a transferências voluntárias. 

Em 2016, cerca de 82% dos instrumentos firmados em termos de quantidade foram oriundos de emendas parlamentares. 

Constatações
A auditoria verificou que o tempo médio total entre a celebração dos instrumentos e sua conclusão é de cinco anos, o que se mostra extremamente elevado tendo em vista que a maioria dos projetos é de pequeno vulto, com valores abaixo de R$ 750 mil. O fato de os valores serem baixos, implica a pulverização de políticas públicas como, por exemplo, compra de equipamentos. Caso esses fossem adquiridos de forma centralizada, haveria ganho de escala e racionalização de custos. Ademais, há deficiência na transparência dos recursos aplicados por estados e municípios – apenas 8% dos recursos transferidos são licitados por pregão eletrônico.

Adicionalmente, entre os 150 mil instrumentos celebrados, no período de 2008 a 2016, a auditoria apontou 4.280 pendentes de envio da prestação de contas há mais de 120 dias, portanto, irregulares quanto ao dever de comprovar a boa e regular aplicação. O valor de desembolso é da ordem de R$ 1,2 bilhão. 

Há também desequilíbrio entre a capacidade operacional dos órgãos concedentes e o volume de trabalho requerido para analisar a prestação de contas, o que gerou um passivo de quase 11 mil instrumentos pendentes de análise.

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Fluxo da relação entre a entrada, a saída e o estoque relativo à fase de prestação de contas das transferências voluntárias, acumulados desde 2008. Fonte: SICONV

Recomendações 

Entre as recomendações emitidas pela CGU destacam-se a apresentação de proposta para elevação de valores mínimos a serem concedidos por meio de convênios e contratos de repasse, para permitir adequação da capacidade de gestão dos Ministérios concedentes; e a implementação de ajustes no sistema de informação utilizado para gerenciar o processo. 

Nesse sentido, o Ministério do Planejamento apresentou o APP Siconv Cidadão, voltado ao controle social dos recursos transferidos pelo Governo Federal, e o APP Siconv Fiscalização, para acesso a informações sobre obras em execução, com relatórios fotográficos georreferenciados. 

O Ministério da Transparência permanece na busca conjunta por soluções e realiza sistemático acompanhamento da adoção das providências por parte dos gestores responsáveis.

Fonte: Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU)

Em fiscalização ordenada, TCE-SP vistoria almoxarifados da saúde de 162 municípios paulistas

Em uma operação ordenada envolvendo 187 Agentes da Fiscalização, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) fiscalizou almoxarifados da saúde – mais conhecidos como farmácias – de 162 municípios em todo o Estado. O objetivo foi verificar as condições de armazenamento, controle, manuseio e distribuição de medicamentos armazenados em unidades públicas de saúde.

Durante a ação, realizada em 28 de junho, os fiscais do TCE checaram in loco a estrutura das farmácias – tanto no que se refere aos recursos humanos quanto aos materiais – o acondicionamento dos medicamentos, as condições de controle na aquisição, no armazenamento e na utilização dos remédios. A vistoria surpresa, realizada sem aviso prévio ou utilização de viaturas identificadas, foi feita simultaneamente em 187 órgãos.

. Irregularidades

Remédios fora do prazo de validade, ausência de Farmacêutico Técnico, extintores de incêndio vencidos, condições de higiene inadequadas, prédios sem Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e locais sem Alvará da Vigilância Sanitária foram algumas das irregularidades constatadas pela equipe do Tribunal de Contas.

Durante a fiscalização foram encontrados, ainda, remédios de uso controlado guardados sem medidas de segurança e em contato direto com o solo, paredes com mofo e umidade, refrigeradores sendo utilizados com finalidade diversa ao armazenamento exclusivo de medicamentos, inexistência de dados de estoque mínimo de segurança, além de divergências na contagem física dos remédios em comparação aos registros de controle.

Relatório

Todos os dados coletados – fotos, questionários e situações de irregularidade –, foram transmitidos em tempo real aos Departamentos de Tecnologia da Informação e de Supervisão da Fiscalização do Tribunal de Contas. Das ações foi elaborado um relatório gerencial parcial – para divulgação de informações de interesse público – e outro relatório consolidado, com dados segmentados e regionalizados, que será encaminhado aos Conselheiros relatores de processos ligados aos órgãos fiscalizados.

A partir deste relatório será possível traçar um mapa da situação dos almoxarifados de saúde de todo o Estado e permitir ao administrador que tome conhecimento e possa reparar possíveis falhas na gestão.

Clique para acessar o relatório consolidado

Clique para ver quais municípios e almoxarifados foram vistoriados

Fonte: Tribunal de Contas – SP – 18/07/2018

Artigo – A verdade sobre as Organizações Sociais de Saúde

O papel dos órgãos de controle na fiscalização das ações do poder público é fundamental e incontestável em uma democracia.

Na área da saúde, essa atuação se revela ainda mais imprescindível, haja vista o notório subfinanciamento público do setor e os recentes e lamentáveis escândalos de corrupção noticiados pela imprensa.

Os poderes legislativo e judiciário, assim como o Ministério Público e os tribunais de contas, precisam estar, mais do que nunca, alerta em relação ao bom uso dos recursos públicos na saúde, agindo para combater o desperdício, desvios e fraudes.

Preocupa, no entanto, o ataque indiscriminado ao modelo de Organizações Sociais de Saúde, como recorrentemente temos visto, sobretudo, atualmente, no Estado de São Paulo.

É preciso muita cautela, para não colocar em uma vala comum as Organizações Sociais verdadeiramente comprometidas com o fortalecimento do SUS (Sistema Único de Saúde) e aquelas instituições privadas, sem nenhum tipo de comprometimento com a saúde que, travestidas de OSS, denigrem a imagem de um modelo gerencial bem sucedido, implantado há 20 anos no país. Nesse sentido, é preciso separar o joio do trigo.

Por meio das OSS foi possível ampliar de forma expressiva o acesso dos cidadãos brasileiros ao SUS, levando assistência aos rincões do país, em lugares onde as pessoas simplesmente não contavam com nenhum serviço de saúde e tinham de fazer uma verdadeira via crucis para conseguirem atendimento médico.

O modelo se mostrou também eficiente, com maior produtividade e custo menor para os cofres públicos em relação aos serviços de saúde de administração direta. E com qualidade reconhecida tanto pelos usuários quanto por órgãos de acreditação de qualidade de serviços de saúde.

Por isso, passadas duas décadas, 23 estados brasileiros, o Distrito Federal e mais de 200 municípios, em todo o país mantêm equipamentos públicos de saúde geridos em parceria com Organizações Sociais.

Administrações de diferentes partidos, inclusive daqueles que inicialmente criticaram o modelo e o contestaram na Justiça, hoje se socorrem do modelo de OSS para cumprir com seu dever constitucional.

As OSS são instituições de natureza privada, mas sem fins lucrativos. Elas não substituem o poder público na formulação das políticas de saúde, apenas as executam, conforme as metas assistenciais estabelecidas nos contratos de gestão. Não se trata, em hipótese alguma, de privatização da saúde, uma vez que não há lucro na operação, os equipamentos continuam pertencendo ao Estado e os atendimentos são 100% pelo SUS.

“As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública…” Supremo Tribunal Federal |Acórdão ADI 1.923/DF

As leis que regem os contratos de gestão entre Organizações Sociais e o poder público, nas esferas estaduais e municipais, são específicas, sem guardar quaisquer relações com a Lei de Licitações ou estatutos de servidores públicos. Assim, as OSS, possuem regras distintas das do Estado, com muito mais autonomia para a gestão de Recursos Humanos, aquisições de materiais, equipamentos e insumos e contratação de prestadores de serviço. Foi a partir dessa lógica que o modelo se mostrou mais eficaz em relação aos serviços de saúde administrados diretamente pelos governos, que estão engessados por outras leis.

Ao longo de duas décadas, os mecanismos de controle externo dos serviços geridos por organizações sociais têm sido aperfeiçoados, e é salutar que assim o seja. Em São Paulo, por exemplo, os relatórios de prestação de contas de todas as OSS que mantêm contratos de gestão com o governo do Estado são encaminhados para a Secretaria de Estado da Saúde, Tribunal de Contas do Estado, Assembleia Legislativa e para uma comissão de avaliação dos contratos de gestão, composta por membros do Conselho Estadual de Saúde e da Assembleia Legislativa. A Secretaria tem acesso, inclusive, aos extratos bancários das organizações sociais.

Em relação às Organizações Sociais de São Paulo, quatro pontos, em especial, têm sido reforçados por órgãos de controle como se fossem “irregularidades”: quarteirização – que seria a contratação de empresas, pelas OSS, para a realização de atividades-fim nos hospitais públicos -, contratos com empresas cujos sócios ou dirigentes são servidores concursados do Estado, a não publicização dos salários de funcionários das organizações sociais e o pagamento salarial sem observância ao teto do funcionalismo público.

É indevido falar em “quarteirização”, uma vez que, conforme parecer do STF (Supremo Tribunal Federal), os contratos entre o poder público e as Organizações Sociais de Saúde têm natureza de convênio, constituindo-se, portanto, como uma parceria. As OSS atuam em nome do poder público e, portanto, não são terceirizadas. Não cabe qualquer discussão sobre este aspecto.

Sobre a contratação de empresas para prestação de serviços assistenciais, cujos sócios ou dirigentes sejam servidores públicos estaduais, não cabe às OSS fiscalizar essa questão. As organizações sociais devem, sim, realizar um processo público de concorrência – não confundir com licitação – avaliar a qualificação das empresas interessadas e a qualidade de seu corpo clínico, bem como fiscalizar a prestação dos serviços e a atuação dos profissionais.

Se há necessidade de ativar um setor de UTI, por exemplo, e a organização social encontra dificuldades para contratar médicos via CLT, a solução é a contratação de empresas que oferecem serviços médicos, visando garantir a assistência aos cidadãos usuários do SUS. Nada há de ilegal nessa conduta. E é importante ressaltar que o médico pode ter mais de um vínculo, atuando tanto no setor público quanto no privado.

“Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente…” Supremo Tribunal Federal |Acórdão ADI 1.923/DF

A questão da publicização dos salários dos funcionários e dirigentes das Organizações Sociais não encontra respaldo na Constituição Federal. Tampouco faz sentido comparar o pagamento de salários das OSS com o a remuneração do funcionalismo público, pois as OSS não estão submetidas às mesmas regras da administração pública. A lógica da política salarial praticada pelas instituições deve seguir a média do mercado privado, com salários compatíveis e que garantam a atuação de médicos e outros profissionais nos serviços públicos de saúde, inclusive naqueles distantes dos centros urbanos.

As Organizações Sociais vieram para ficar, e o saldo do modelo é positivo até aqui. Mas as OSS são solução mágica para a saúde, tampouco sucesso garantido. Infelizmente há algumas instituições que não têm a dimensão do que seja administrar o bem público. E, como em qualquer setor, há aquelas entidades de seriedade duvidosa, cujos resultados podem ser desastrosos na gestão dos serviços de saúde. Por este motivo é fundamental que estados e municípios, ao adotarem o modelo, saibam planejar, contratar, monitorar, controlar e avaliar a gestão das organizações sociais.

O Instituto Brasileiro das Organizações Sociais de Saúde trabalha para o aperfeiçoamento do modelo, e defende que as parcerias com o poder público em todo o país sejam eficientes e produtivas, contribuindo para o fortalecimento do SUS e mais qualidade na assistência prestada à população.

*Renilson Rehem, , presidente do Instituto Brasileiro das Organizações Sociais de Saúde (Ibross), entidade que reúne 20 OSS de oito estados e do Distrito Federal. Foi secretário de assistência a Saúde do Ministério da Saúde (governo FHC) e secretário-adjunto de Estado da Saúde de São Paulo (gestão José Serra)


Fonte: Portal O Estado de São Paulo

COMUNICADO SDG nº 024/2018 – TCE-SP publicará em 10 de agosto a relação de responsáveis por contas irregulares para Justiça Eleitoral

COMUNICADO SDG nº 024/2018

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que, no dia 10 de agosto será publicada a RELAÇÃO DE RESPONSÁVEIS POR CONTAS JULGADAS IRREGULARES na sua página da rede internet. A aludida relação será remetida para a Justiça Eleitoral conforme legislação vigente.

SDG, em 17 de julho de 2018.

SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

Inep alerta sobre golpe utilizando o nome do Inep e do Censo Escolar

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e o Censo Escolar não solicitam, por meio de telefone, dados pessoais de usuários do sistema Educacenso, alunos ou profissionais escolares. Usuários do sistema identificaram um golpe e comunicaram ao Inep sobre uma empresa que está oferecendo, em nome do Instituto, bolsas de estudo para um curso do Educacenso. A suposta corporação liga para alunos ou pessoas com perfis escolares solicitando dados pessoais além de um depósito bancário.

Alertamos que as informações repassadas por essa empresa são falsas. A única forma de coleta de dados pessoais ocorre por meio da declaração no sistema Educacenso. O Inep orienta que essas ligações sejam denunciadas às autoridades locais e comunicadas ao Instituto de Defesa do Consumidor (Procon).

Educacenso – O Sistema de levantamento de dados do Censo Escolar utiliza ferramentas web para coleta, organização, transmissão e disseminação dos dados censitários, mediante o cruzamento de informações de quatro cadastros de dados: Escola, Turma, Aluno e Profissional Escolar. O sistema possui funcionalidades que permitem avaliar em tempo real a consistência das informações prestadas. Além disso, permite a disponibilização de relatórios com informações consolidadas da escola que possibilitam a verificação e análise dos dados declarados.

Censo Escolar – Principal instrumento de coleta de informações da educação básica, o Censo Escolar é o mais importante levantamento estatístico educacional brasileiro nessa área. Coordenado pelo Inep, é realizado em regime de colaboração entre as secretarias estaduais e municipais de educação e com a participação de todas as escolas públicas e privadas do país. O Censo Escolar abrange as diferentes etapas e modalidades da educação básica e profissional: ensino regular; educação especial; educação de jovens e adultos (EJA); educação profissional.

Fonte: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep)

FNDE – Mais de 10 mil escolas já receberam o Cartão PDDE

Novo recurso visa facilitar o pagamento das despesas com mais facilidade e segurança

Mais de 10 mil escolas em todo o país já retiraram neste ano o Cartão PDDE nas agências do Banco do Brasil para movimentar os recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A nova forma de pagamento está disponível para Unidades Executoras Próprias – UEx (Associações de Pais e Mestres, Conselhos Escolares etc.) representativas de escolas urbanas, que não sejam consórcios, e cujos mandatos dos dirigentes não vençam até 31 de julho de 2018.

Para ter direito ao cartão é necessário que as escolas estejam com cadastro atualizado no sistema PDDEweb e com as  prestações de contas de anos anteriores regularizadas. A lista das escolas selecionadas está disponível para download aqui.

De acordo com José Fernando Uchôa, Diretor de Ações Educacionais do FNDE, “Com o cartão, as escolas poderão realizar suas despesas com mais agilidade e segurança, não sendo necessário aguardar, por exemplo, compensação de cheques”. Uchôa destaca, ainda, que as entidades selecionadas devem se dirigir com rapidez às agências bancárias para iniciar o processo de habilitação, evitando, assim, que fiquem impedidas de movimentar os recursos que já foram transferidos.

Com o Cartão PDDE as entidades poderão realizar pagamentos, transferências eletrônicas, emitir ordens de pagamento, realizar saques, retirar extratos e outras operações por meio dos Terminais de Autoatendimento do Banco do Brasil. O limite para saques, transferências e ordens de pagamento será de R$ 8 mil por ano e nesta etapa o cartão será emitido apenas para movimentação de recursos creditados na conta especifica do PDDE.

Todas as transações realizadas com o cartão serão registradas em demonstrativo/extrato bancário, com a identificação dos fornecedores ou prestadores de serviços favorecidos – exceto no caso de pagamentos em espécie -, propiciando maior transparência na gestão dos recursos do programa e melhor acompanhamento pelos órgãos e setores de controle e monitoramento. Os recursos serão automaticamente aplicados em fundos de investimento de curto prazo, com resgate automático. Desta forma, na medida em que as operações financeiras forem realizadas, as quantias necessárias para garantir os recursos serão liberadas até o limite dos saldos existentes.

Mais informações sobre como usar o Cartão PDDE estão disponíveis na Cartilha Orientações para Uso do Cartão PDDE, que está disponível em: http://www.fnde.gov.br/programas/pdde/area-para-gestores/consultas. Outras dúvidas também poderão ser esclarecidas na Central de Atendimento do Ministério da Educação, no telefone 0800 61 61 61 ou no e-mail ouvidoria@fnde.gov.br


Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) – 18/07/2018

TRF1 – Candidata tem direito à matrícula após ser convocada em oitava chamada e perder prazo

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve a sentença que concedeu a segurança requerida por uma aluna para determinar que a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) efetivasse sua matrícula no curso de Farmácia daquela Instituição. A candidata foi convocada em oitava chamada e perdeu o respectivo prazo de matrícula. A Instituição apelou contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais. 
 
Em suas razões, a UFMG alegou que o edital do processo seletivo prevê que as informações de interesse dos candidatos seriam prestadas exclusivamente pelo site e que haveria perda automática do direito à vaga em caso de matrícula extratemporânea. Por fim, afirmou que “não houve descumprimento de normas, nem mesmo violação de princípios da publicidade e proporcionalidade entre os candidatos. Além disso, todos os procedimentos para preenchimento das vagas foram esclarecidos no edital. Quem não observou as regras foi a recorrida que perdeu o prazo porque não acompanhou a publicação no site da UFMG e também não leu os e-mails, porque estava com problemas em seu correio eletrônico, como confessa na petição inicial”. Requer, assim, o provimento do apelo nos termos atacados
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que em casos como os descritos nos autos, afigura-se necessária a adoção de cautelas especiais para que a convocação dos candidatos seja a mais ampla possível, “sendo desproporcional exigir dos vestibulandos excedentes o acompanhamento diário de convocações complementares como na hipótese dos autos, em que a candidata foi convocada em oitava chamada”. 
 
O Magistrado ressaltou que, após a chamada dos primeiros colocados e a posterior convocação dos excedentes em segunda chamada, seria razoável da parte da candidata supor que todas as vagas do curso pretendido já estivessem preenchidas. 
 
Para concluir, o desembargador federal pontuou que a tutela jurisdicional buscada nos autos “encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.
 
Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. 
 
Processo nº: 0047182-04.2016.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 21/03/2018
Data de publicação: 04/06/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 18/07/2018

TRF1 – Bens de um cônjuge não respondem por obrigação decorrente de ato ilícito praticado pelo outro

A 6ª Turma do TRF 1ª Região afastou a meação do autor no imóvel adquirido pelo casal e que foi objeto de penhora em ação de execução movida contra o cônjuge feminino do autor (embargante), decorrente do fato de que ela, na condição de ex-servidora do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social, teria causado danos patrimoniais à extinga autarquia, sendo condenada ao ressarcimento por acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU).

A decisão foi tomada após a análise de recurso da União contra a sentença do Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que julgou procedente embargos de terceiros opostos pela autora, para afastar sua meação no imóvel em apreço.
 
Na apelação, a União alegou incorreção da interpretação acolhida no Juízo de origem no sentido de que o ônus de provar que o imóvel penhorado não tenha sido adquirido com ganhos derivados da lesão cometida pela executada contra o extinto Inamps seria da União. “O ônus da prova mencionado deve ser do embargante, na qualidade de cônjuge da executada no processo principal, no sentido de demonstrar que os ganhos ilícitos não tenham sido convertidos em benefício da família e, assim, comprometendo a integralidade do bem imóvel penhorado”, argumentou.
 
A instituição financeira ainda afirmou que mesmo se fosse o caso de afastar a meação do embargante do imóvel penhorado, a circunstância não impediria que fosse o bem imóvel em referência levado a hasta pública, reservando-se para o meeiro metade do valor apurado para pagamento do débito como ressarcimento.
 
Na decisão, a relatora, juíza federal convocada Rosana Kaufmann, citou orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. “Não há nem mesmo indícios de que o ato ilícito em questão tenha gerado acréscimo patrimonial em benefício da unidade familiar. Portanto, o patrimônio correspondente à meação da embargante não responde pela obrigação exequenda”, explicou.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº:  0025577-33.2005.4.01.3300/BA
Decisão: 14/5/2018
Publicação: 28/5/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST divulga novos valores dos limites de depósito recursal

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou os valores referentes aos limites de depósito recursal que passarão a vigorar a partir de 1º de agosto deste ano. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 9.513,16. Já nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ R$ 19.026,32.

Os novos valores constam no Ato 329/2018 e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE no período de julho de 2017 a junho de 2018.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 17/07/2018