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Orientação Preventiva GEPAM – TCE/SP – Tramitação Processual – Interposição de Recursos.

A GEPAM elabora a presente Orientação Preventiva com o fim de apresentar aos gestores e aos agentes públicos responsáveis o rol de recursos admitidos junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, assim como a tramitação processual de cada um deles., tudo conforme dispõe o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Lei Complementar n°. 709/93. Para tanto, analisa-se a estrutura do Órgão de Contas do Estado de São Paulo, reunindo-se as informações necessárias para indicar as espécies recursais admitidas para enfrentar as decisões proferidas pelo Tribunal, as hipóteses de cabimento, o prazo para interposição, o endereçamento e o prazo para apresentação de defesa.

Acesse aqui a Orientação Preventiva na íntegra.

TJSP – Estado deve ressarcir despesas processuais pagas por réu absolvido em ação civil pública

Valor do reembolso é de R$ 17,5 mil.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco para condenar o Estado a reembolsar ex-vereador pela quantia gasta com custas e despesas processuais de ação civil pública em que foi absolvido. O valor é de R$ 17.512,52.

Consta dos autos que o autor havia sido condenado em primeira instância no processo ajuizado pelo Ministério Público. No entanto, recorreu ao TJSP – pagando pelo preparo e remessa dos autos – e foi absolvido. Em razão dos gastos com custas e despesas processuais, o requerente ajuizou a ação para que o Estado, responsável pelo órgão ministerial, ressarcisse os valores.

De acordo com o relator do recurso, Antonio Carlos Alves Braga Junior, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura de ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas deles decorrentes. Entretanto, afirmou o magistrado, em ação civil pública descabe a condenação do Ministério Público ou de associações legitimadas em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé, razão pela qual resta ao Estado a responsabilidade pelo ônus da sucumbência pago pela parte vencedora.

“O não cabimento da condenação do Ministério Público nos ônus de sucumbência não pode ser usado como justificativa para a improcedência, eis que se trata exatamente do fundamento do pedido. Por isso, o pedido é de restituição, e formulado contra o Estado”, escreveu. O magistrado também destacou em seu voto trechos da sentença, proferida pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni: “O autor busca somente o reembolso do que pagou ao Estado a fim de que pudesse recorrer. São valores devidamente demonstrados com as guias de pagamento”.

O julgamento do recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco.

Apelação nº 1028683-23.2016.8.26.0405 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TCESP realiza XVI Semana Jurídica de 6 a 8 de agosto/2018

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) realiza, entre os dias 6 e 8 de agosto, a 16ª edição da Semana Jurídica, que ocorrerá no Auditório Nobre ‘Professor José Luiz de Anhaia Mello’, na Capital.

Promovido com apoio logístico da Escola Paulista de Contas Públicas ‘Presidente Washington Luís’ (EPCP), o evento contará com a participação de autoridades renomadas do Direito no país – tanto na área pública quanto na privada e acadêmica. De acordo com a EPCP, a programação ainda está sendo fechada, mas algumas autoridades já confirmaram presença e participação no evento.

Direcionado a um público de servidores, representantes de órgãos da Administração Pública, lideranças políticas, servidores e estudantes, o evento terá como tema principal este ano ‘As Instituições e o Futuro do Brasil’. Criado para estimular o intercâmbio de conhecimento, o ciclo de palestras tem como intuito debater temas relevantes da atualidade.

. Programação

A abertura da XVI Semana Jurídica será feita pelo Presidente do TCE, Conselheiro Renato Martins Costa, no dia 6 de agosto (segunda-feira), às 15h00. Em seguida, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, ministrará a palestra que dará início às atividades. O encerramento do evento será feito no dia 8 de agosto (quarta-feira).

As palestras da Semana Jurídica serão transmitidas em tempo real pela internet, por meio da TVTCE (https://streaming.tce.sp.gov.br/sessao), pelo canal do YouTube (www.youtube.com/tcespoficial) e pela página do TCE no Facebook (www.facebook/tcesp).

O público que acompanhar as transmissões contará ainda com a tradução simultânea das apresentações para a Língua Brasileira de Sinais (Libras), reconhecida pela maioria dos deficientes auditivos. Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail epcp@tce.sp.gov.br.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

TRF4 nega indenização a servidores por atraso em nomeação em concurso público

Por entender que não houve omissão estatal lesiva na nomeação e na posse tardia em concurso público, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de indenização a um grupo de servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR). A decisão foi proferida no início do mês de julho.

Os autores ajuizaram uma ação contra a Administração Pública exigindo pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos em virtude da ausência de nomeação e posse em tempo oportuno no concurso público de servidores do TRE/PR, realizado em 2002. Eles alegaram que, durante o prazo de vigência do concurso, houve a criação de novos cargos por meio de lei com que deveriam ter sido nomeados para ocupá-los.

No entanto, como isso aconteceu de forma tardia, teriam suportado prejuízos relativos ao período em que as nomeações e posses deveriam ter ocorrido, decorrentes das diferenças remuneratórias que deixaram de ser pagas antes da posse e da ausência de progressão e promoção na carreira desde então. Os autores ainda afirmaram ter ajuizado um mandado de segurança, que reconheceu o direito deles a serem nomeados e empossados nos respectivos cargos em que foram aprovados.

A 1ª Vara Federal de Curitiba (PR), entretanto, julgou o pedido improcedente, negando as indenizações. Para a sentença, a obrigação de reparação por parte da União deve decorrer de uma ação ou omissão estatal lesiva e injusta. No caso, o dano aos servidores não ficou plenamente configurado, não se tratando de uma arbitrariedade flagrante da Administração Pública que justificasse a demanda de ressarcimento.

Diante da sentença improcedente, os autores recorreram ao TRF4, reiterando o direito à indenização pelo dano material causado por ato omissivo arbitrário do TRE/PR. Apesar disso, a 4ª Turma negou a apelação cível por unanimidade. O relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, decidiu que o “entendimento do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao do Supremo Tribunal Federal, é de que o candidato aprovado em concurso público, nomeado tardiamente, não tem direito à indenização retroativa e retroação dos efeitos funcionais, pois não se configura ato ilegítimo da Administração”.

Para Aurvalle, a despeito do reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo público, dele não decorre o direito ao recebimento dos valores que seriam devidos como remuneração, “ainda que a título de indenização, ante a inexistência de efetiva prestação laboral no período, sob pena de enriquecimento sem causa”.

5031969-86.2016.4.04.7000/TRF 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

TRF1 – Professor em regime de dedicação exclusiva não pode acumular cargos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao recurso de apelação da Universidade Federal de Goiás (UFG) reconhecendo a ilegalidade da acumulação de cargos de um professor da Instituição educacional. Além de professor da UFG, em regime de dedicação exclusiva, o autor exercia também a função de Coordenador da Orquestra de Câmara Goyazes, como regente e solista da Agência Goiânia de Cultura Pedro Ludovico (AGEPEL), do Governo do Estado de Goiás.
 
Em primeira instância, o pedido do professor para acumular os cargos foi julgado procedente e a UFG condenada em se abster de realizar qualquer desconto nos vencimento do autor, a título de acumulação ilegal de cargos ou quebra de regime de dedicação exclusiva. Insatisfeita com a decisão, a UFG recorreu ao Tribunal.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi, destacou que a acumulação de cargos públicos de professor com outro técnico ou científico encontra respaldo no artigo 37, XVI, alínea “b”, da CF, porém a norma que prevê o regime especial de dedicação exclusiva (art. 14, I, do Decreto 94.664/87) veda expressamente o “exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada”.
 
O magistrado ressaltou que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos no período trabalhado nos dois órgãos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que, segundo o relator, não foi demonstrado nos autos.
 
A decisão da Turma foi unânime.
 
Processo nº: 2010.35.00.001509-9/GO
Data de julgamento: 28/02/2018
Data de publicação: 03/05/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 17/07/2018

TRT6 – Falta de empregada à audiência não acarreta improcedência de pedido sobre horas extras

A ausência de uma operadora de telemarketing à audiência de instrução não afastou a obrigação da Fleury S.A. de apresentar controles de frequência para comprovar o pagamento de horas extras. Com esse entendimento, a Segunda Turma do TST determinou o retorno do processo à 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para que julgue os pedidos da operadora.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) haviam entendido que, por não ter comparecido à audiência, a profissional se tornou confessa quanto aos fatos apresentados pela empregadora. Ou seja, concluíram como verdade processual as alegações da Fleury, que não anexou ao processo os cartões de ponto.

No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que o entendimento do TST quanto às consequências da aplicação da confissão ficta não conduz necessariamente à improcedência dos pedidos. Segundo ele, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela empresa é apenas relativa e pode ser cotejada com outras provas já reunidas no processo, nos termos do item II da Súmula 74 do TST.

Por outro lado, o ministro destacou que caberia à empresa, que tem mais de 10 empregados, apresentar os registros de horário, conforme prevê o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Trata-se, a seu ver, de caso de “confissão recíproca”, em que a empregada não compareceu à audiência na qual deveria depor e a empregadora não juntou os controles de jornada. Nessa situação, o posicionamento do TST é o da presunção em sentido contrário, ou seja, em favor da empregada (item I da Súmula 338).

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao primeiro grau.

Processo: RR-10724-30.2014.5.01.0031 

Fonte: TRT da 6ª Região

 

CÂMARA – Finanças aprova restrição a mudanças em contratos de empréstimos para estados e municípios

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou proposta para restringir mudanças em contratos de empréstimo para estados e municípios. O texto inclui dispositivo na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) para determinar que qualquer mudança terá que ser precedida de nova autorização legislativa.

A medida está prevista no Projeto de Lei Complementar (PLP) 342/17, do deputado Hildo Rocha (MDB-MA). A relatora, deputada Soraya Santos (PR-RJ), recomentou a aprovação, na forma de um substitutivo que ajusta o texto à redação atual da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Hildo Rocha afirmou que o objetivo é evitar que o governador ou o prefeito modifique os objetivos de empréstimos já autorizados pela Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal. “Esses recursos são contraídos para determinado objeto, e depois o governante muda para aquilo que quer”, disse.

Tramitação
O texto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Agência Câmara

TRT18 – Mantida sentença que considerou o tempo gasto para troca de roupa e registro de ponto como integrante da jornada de trabalho

A Terceira Turma do TRT de Goiás negou provimento a recurso da empresa BRF S.A. contra a sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde que havia reconhecido como tempo à disposição da empresa o tempo gasto pelo trabalhador nas atividades preparatórias da jornada, tais como deslocamento, higienização e troca de uniforme. No entendimento dos desembargadores, a sentença não merece reforma porque o tempo gasto nessas atividades constitui ato imprescindível para o cumprimento das tarefas diárias e constitui tempo à disposição do empregador, conforme o artigo 4º, da CLT.

O relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, destacou em seu voto o Termo de Inspeção elaborado pelo Ministério Público do Trabalho, que demonstrou que o tempo gasto pelos empregados entre a troca de uniformes e a chegada ao local de trabalho era de 25 minutos para os homens e 30 minutos para as mulheres. Segundo ele, foi correto o entendimento do Juízo da 3ª VT de Rio Verde em considerar esse tempo como à disposição, “pois excedem a 10 minutos diários, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT, e das Súmulas nº 366 e 429, do TST”.

O desembargador também declarou nula a cláusula normativa apresentada pela BRF que exclui o pagamento, como tempo à disposição, dos 15 minutos diários que antecedem ou sucedem o registro de ponto, destinados à troca de uniforme e higienização, porquanto tal disposição importa em literal violação ao referido art. 58, §1º, e ao art. 4º, da CLT. “Portanto, não há falar, sequer, em pagamento, como tempo à disposição, apenas das horas excedentes aos 15 minutos diários ali previstos”, afirmou.

Dessa forma, sendo o trabalhador do sexo masculino, o desembargador reconheceu a média de 25 minutos para o tempo gasto pelos empregados entre a troca de uniformes e a chegada ao local de trabalho. Daniel Viana ainda acrescentou, que a partir de junho de 2013, a empresa passou a pagar sob a rubrica “tempo troca de uniforme” o tempo à disposição em face do deslocamento, higienização e troca de uniforme. Ele também considerou correta a sentença no que se refere à dedução dos valores pagos a esse título, conforme se apurou nos contracheques.

Os demais membros da Turma julgadora, por unanimidade, seguiram o voto do desembargador-relator, decidindo, dessa forma, manter a sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento de 25 minutos em face do deslocamento, higienização e troca de uniforme, acrescidos do adicional legal de 50%, por dia efetivamente trabalhado.

PROCESSO TRT – RO-0011502-33.2016.5.18.0103

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18 – Trabalhadora contaminada por agrotóxicos vai receber R$ 10 mil de indenização

Uma trabalhadora agrícola de uma lavoura de cana de açúcar teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito à indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil em razão de acidente de trabalho caracterizado por intoxicação com agrotóxicos. A Segunda Turma, por maioria, reformou a sentença da 2ª VT de Rio Verde que havia negado o pedido.

O caso aconteceu em uma fazenda de Turvelândia (sudoeste do Estado) em abril do ano passado. A trabalhadora relatou que ao chegar ao campo de trabalho para a retirada do colonião das lavouras de cana-de-açúcar, ela e outros funcionários começaram a passar mal, apresentando vômitos, ardência nos olhos, taquicardia e hipertensão. Conforme os autos, o veneno foi aplicado nos dias 26 e 28 de março e os trabalhadores voltaram ao campo mais de dez dias depois (7 de abril).

No primeiro grau, o Juízo da 2ª VT de Rio Verde levou em consideração que a empresa respeitou o prazo descrito nas bulas dos venenos para reentrada de pessoas na cultura e áreas tratadas, que é de 24 horas após a aplicação ou após a secagem completa. Além disso, prestou auxílio e assistência médica aos trabalhadores que passaram mal. Assim, entendendo que não houve nexo causal entre a conduta do réu e o dano, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

No recurso ao Tribunal, a obreira alegou que a sentença não havia levado em conta que outros oito trabalhadores que estavam na mesma frente de trabalho, exercendo a mesma atividade, foram atendidos pelo médico com os mesmos sintomas. Ela sustentou que o laudo médico atestou a ocorrência de intoxicação por agrotóxico e que, mesmo que a empresa tenha cumprido o prazo prescrito pelos fabricantes, esse lapso temporal não foi suficiente para evitar que ela e os demais empregados fossem afetados.

O relator do processo, desembargador Eugênio José Cesário Rosa, destacou inicialmente que não há dúvidas quanto à intoxicação da recorrente pelos referidos agrotóxicos e que a questão central é saber se o período de 24 horas observado foi suficiente para a efetiva secagem dos agrotóxicos aplicados. O magistrado observou que as bulas dos agrotóxicos fazem alertas para que pessoas não entrem na área em que foi aplicado o produto até a secagem completa da calda, consignando o mínimo de 24 horas após a aplicação.

Eugênio Cesário destacou que, apesar de haver decorrido 10 dias entre a aplicação e a entrada dos trabalhadores ao local, o empregador não produziu nenhuma prova acerca da completa secagem dos agrotóxicos que autorizasse a reentrada de empregados na lavoura. Nesse contexto, entendo que a mera alegação de ter observado um período até superior às 24 horas recomendadas pelos fabricantes dos venenos não ilide a responsabilidade do recorrido, concluiu. Ele ainda ressaltou que devido ao grau de toxidade dos referidos produtos, impactando diretamente a saúde das pessoas envolvidas, inclusive com risco de morte, a cautela indica que deve prevalecer a prescrição de segurança constante das bulas de aguardar a secagem completa do produto.

Além disso, o desembargador pontuou que o empregador não forneceu o equipamento de proteção individual (EPI), máscara, imprescindível para evitar a inalação dos produtos tóxicos, como os ministrados nas lavouras, descumprindo norma de saúde e prevenção de acidentes. No julgamento, o juiz convocado César Silveira, que defendia a não caracterização do dano moral, teve seu voto vencido pelos demais julgadores. Assim, por maioria, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

PROCESSO TRT 18 -PJE-RO – 0010653-64.2016.5.18.0102

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TJSP – Liminar afasta vice-prefeito do cargo por improbidade administrativa

Político é requerido em ação de improbidade administrativa.

A 2ª Vara de Ituverava concedeu liminar para afastar o vice-prefeito do município, que também acumulava o cargo de secretário de Saúde. O pedido foi feito pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que alega que o requerido teria contratado, sem prévia licitação, seu filho para exercer as funções de clínico-geral na Santa Casa de Misericórdia da cidade. A decisão do juiz José Magno Loureiro Júnior determinou que o vice-prefeito seja imediatamente afastado da Secretaria de Saúde e que os contratos, convênios ou outras tratativas entre a Prefeitura de Ituverava e a Santa Casa de Misericórdia sejam suspensos.

O magistrado afirmou em sua decisão que a natureza informal da contratação, aliada à conduta dos requeridos durante o processo investigatório, “indiciariamente notabilizada por tentativas de falseamento da realidade”, subsidiam a tese da Promotoria de que há sérios indicativos de violação da cláusula constitucional do concurso público.

Apesar de o Ministério Público ter requerido o afastamento de ambos – pai e filho -, o magistrado considerou desproporcional o afastamento do médico, por considerar sua atuação irrelevante no crime de improbidade e por não vislumbrar qualquer possibilidade de o requerido conturbar a instrução probatória. Também não acolheu o pedido de afastamento do vice-prefeito com prejuízo dos vencimentos, nem a indisponibilidade de bens. “Saliente-se que o afastamento provisório, no entanto, não justifica a suspensão da remuneração, o que equivaleria a uma condenação sumária à perda do cargo, em desconsideração ao princípio constitucional da presunção de inocência”, asseverou José Magno. “Lado outro, quer me parecer temerário o decreto de indisponibilidade de bens na medida em que inexistem elementos fático-jurídicos idôneos a sinalizar a existência de prejuízo ao erário e do enriquecimento ilícito ventilados na peça inicial, bem como a sua extensão”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001469-49.2018.8.26.0288


Fonte: Tribunal de Justiça – SP

TRF1 – Servidores removidos em concurso de remoção anterior garantem o direito de participar de novo processo seletivo

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, entendeu legal a participação de dois servidores públicos federais, autores da presente ação, em concurso de remoção promovido pela União. Eles foram desclassificados do certame, por meio da Portaria n. 2/2006, porque já haviam sido removidos nos dois anos anteriores à realização do concurso em questão.

Em suas razões, os servidores alegaram que não haveria prejuízo para a administração, pois o intervalo temporal de dois anos já estaria expirado por ocasião das remoções decorrentes do concurso de remoção que pleiteavam participar. Já a União sustentou a legalidade da restrição à participação dos autores no concurso de remoção em questão.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wagner Mota Alves, destacou que a Constituição Federal prevê que o concurso de remoção ocorrerá de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Assim, entendeu a jurisprudência que “a Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e critérios para os processos de remoção dos servidores, conforme sua liberdade e conveniência, não havendo no caso concreto qualquer violação aos princípios da isonomia ou razoabilidade”. 
 
O magistrado ressaltou, porém, que como a situação já se consolidou devido ao tempo decorrido, “reformar a sentença resultaria prejuízo ainda maior para a própria Administração Pública, que teria que reorganizar as lotações, perder os servidores nas localidades atuais, resultando descontinuidade do serviço público, justamente o que a limitação das remoções para somente após dois anos da remoção anterior visa evitar”, finalizou. 
 
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação afastando a aplicação da Portaria 2/2006. 
 
Processo nº: 0028969-35.2006.4.01.3400/DF
 
Data de julgamento: 21/02/2018
Data de publicação: 29/05/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Declaração do contribuinte reconhecendo débito fiscal dispensa qualquer outra providência por parte do fisco

A 8ª Turma do TRF 1ª Região entendeu ser legítima execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra o autor, ora recorrente, em decorrência de declaração de rendimentos referente ao exercício 1998/1999. Na apelação, o autor sustentou o cerceamento do seu direito de defesa por não ter sido notificado da constituição do crédito tributário, não resultando a certidão da dívida ativa de um processo administrativo regular e conforme a legislação tributária. Ele ainda defendeu a nulidade da penhora sobre veículo de sua propriedade, objeto de alienação fiduciária.
 
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Tôrres Nobre, explicou que, segundo a Súmula n. 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
 
Quanto à penhora, o magistrado ressaltou haver nos autos extrato Renavam, de 05/12/2005, referindo a inexistência de restrições sobre o alegado veículo. “De qualquer forma, permanecesse o bem sob o regime de garantia em favor da instituição financeira, caberia a esta, na condição de credora fiduciária, e não ao sujeito passivo do tributo, na condição de devedor fiduciário, postular a nulidade da constrição judicial. E o faria por meio de embargos de terceiro. Penhora mantida”, finalizou.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0051814-90.2007.4.01.9199/MG
Decisão: 30/4/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 16/07/2018