Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

TRT3 – Turma contraria perícia e reconhece insalubridade máxima a auxiliar de enfermagem que atendia pacientes em isolamento

Tem direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo o empregado que exerce atividades em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (Anexo 14, da NR-15, Portaria 3.214/78). É que, nesses casos, o trabalhador se expõe a risco de contaminação, por agentes biológicos. Com esses fundamentos, a 1ª Turma do TRT-MG, adotando o voto da relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, e decidindo contra a perícia oficial, julgou favoravelmente o recurso de um auxiliar de enfermagem para condenar o empregador a lhe pagar as diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, e não em grau médio como vinha sendo pago, com reflexos legais.

Realizada perícia, o especialista concluiu, após examinar as atribuições do reclamante, que ele deveria receber o adicional de insalubridade apenas no grau médio, que já era devidamente pago pelo hospital. É que, para o perito, embora o enfermeiro, de fato, atendesse a pacientes isolados, dois fatores descaracterizaram as condições de insalubridade em grau máximo: 1) o atendimento não ocorria de forma permanente, já que ele dividia o atendimento aos pacientes isolados com os outros técnicos de plantão e com os outros leitos sob sua responsabilidade; 2) o atendimento ocorria de forma eventual, tendo em vista que apenas 0,0018% dos pacientes da ré, no período trabalhado, foram atendidos em condições de isolamento. Mas as conclusões do perito oficial não foram acolhidas pela Turma.

Isso porque o representante do réu, ao prestar depoimento, reconheceu que todos os empregados do setor entravam na área de isolamento de pacientes, não ficando nessa área a jornada inteira, mas em uma média de duas horas a cada turno de oito horas. Para a juíza convocada, isso é o quanto basta para se reconhecer que o reclamante trabalhava, sim, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, gerando para ele o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78.

Ao rejeitar a conclusão da perícia, a juíza convocada lembrou que o art. 436 do CPC/1973 preceitua que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos extraídos do processo. Ponderou ainda que o artigo 479 do CPC de 2015 aponta nessa mesma direção, dispondo que: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Por fim, a relatora fez referência ao artigo 371/NCPC, que estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

No caso, segundo o pontuado pela relatora, o depoimento do preposto é prova suficiente para afastar as conclusões do perito. “Se o reclamante permanecia na área de isolamento de pacientes por 2h a cada turno de 8h, configura-se o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, subsumindo-se o contexto fático à norma, devendo receber o adicional de insalubridade em grau máximo”, frisou a juíza convocada.

Por fim, a juíza convocada ressaltou que não existe Equipamento de Proteção Individual- EPI capaz de neutralizar os agentes biológicos, mas apenas de permitir uma proteção ao trabalhador, sem, entretanto, eliminar o risco.

 

  •  PJe: 0000645-31.2014.5.03.0097 — Acórdão em 06/06/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT da 3ª Região – 16/07/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (16/07/2018)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser atendido[/ihc-hide-content]

Gestores públicos podem acompanhar oportunidades de convênios em aplicativo móvel

APP SICONV CONVENENTE

Além de notificações no celular sobre liberação de recursos para execução de políticas públicas, gestores e cidadãos podem acompanhar instrumentos celebrados desde 2008

Foi disponibilizado aplicativo móvel para aprimorar a gestão das transferências voluntárias da União e ampliar a transparência e a efetividade das políticas públicas. O APP Siconv Convenente é voltado prioritariamente para o público captador de recursos federais como governadores, prefeitos e Organizações da Sociedade Civil (OSC), mas também pode ser acessado por qualquer cidadão.

O objetivo é monitorar a execução de convênios, contratos de repasse, termos de parcerias e outros instrumentos celebrados entre os governos federal, estaduais, municipais e as OSC.

Entre as funcionalidades do APP destacam-se as informações, em tempo real, sobre o número de programas disponíveis com e sem emendas parlamentares, data de expiração de instrumentos, propostas e planos de trabalhos aprovados e rejeitados, entre outros. Além disso, o gestor pode selecionar propostas enviadas e receber notificações a cada novo ato, com informações de pareceres incluídos e mudança de status ou aprovação. Para isso, basta identificar o município e estado, os programas disponíveis e incluir as propostas como “favoritas”. Os pareceres das propostas submetidas para análise são enviados por meio de notificações e estão disponíveis para download e podem ser compartilhados.

Também estão acessíveis no aplicativo, informações sobre instrumentos celebrados desde 2008. No caso de parcerias em andamento, o interessado pode receber notificações sempre que houver liberação de recursos para a execução da política pública, desde que essa opção seja selecionada. Outra funcionalidade é o acesso ao extrato de toda a movimentação financeira do contrato em execução, com informações como pagamento a fornecedores, ingresso de contrapartida e o repasse do Governo Federal.

tela app siconv convenente2

A gestão dos recursos recebidos pelo Município só é possível se o prefeito tem a informação. O aplicativo traz na palma da mão, de forma intuitiva, tudo sobre oportunidades de recursos, acompanhamento de propostas e instrumentos celebrados, liberação de recursos e pagamentos de fornecedores. Assim o prefeito poderá intervir e garantir a efetividade da política no seu município.

A nova ferramenta está disponível para ser baixada gratuitamente nas lojas do Google Play e da Apple Store. A base para o desenvolvimento do aplicativo foram os dados abertos do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV). O sistema administra as transferências voluntárias de dinheiro público para realização de parcerias para construção de hospitais, estradas, quadras esportivas, escolas, entre outros.

Veja aqui mais detalhes sobre o App Siconv Convenente

Fonte: Portal de Convênios/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Painel online do Governo Federal amplia controle social de convênios

É possível pesquisar pela internet dados gerais por local e período ou especificar consulta por projetos, como obras, compra de ambulâncias e treinamentos

Estão abertas à sociedade informações detalhadas sobre parcerias firmadas entre o Executivo Federal e governos estaduais, municipais e organizações da sociedade civil (OSC). O Painel Transferências Abertas apresenta um conjunto resumido de dados de transferências voluntárias da União.

Por meio de uma interface amigável, em poucos cliques, o Painel fornece informações claras sobre convênios, contratos de repasse e termos de parcerias, fortalecendo, assim, o controle social.

É também mais uma ferramenta de aperfeiçoamento da gestão para as três esferas de governo (federal, estadual e municipal) e para as organizações não governamentais parceiras. No painel é possível monitorar cada fase do ciclo de vida dos convênios, de forma simples e organizada, o que fornece ao gestor um importante instrumento para tomada de decisão.

Antes, o usuário precisava extrair as informações em grandes bancos de dados, sem a possibilidade de cruzamentos e comparações. Agora, o Painel Transferências Abertas disponibiliza filtros como ano, região, estado e município. A ferramenta mostra, ainda, dados sobre valor contratado, liberado, saldo e situação das parcerias – se o convênio está em andamento ou foi cancelado, se houve ou não prestação de contas, entre outros.

As buscas podem ser abrangentes ou personalizadas, de acordo com o interesse do usuário. O cidadão pode visualizar, por exemplo, apenas a obra de construção de uma determinada creche em seu município, ou quantas ambulâncias foram compradas para atendimento de urgência e emergência no estado.

A ferramenta traz, como destaque, um ranking que reúne os 10 órgãos federais que mais repassaram verbas para convênios e outros tipos de instrumentos.

Fonte: Portal de Convênios/Ministério do Planejamento, Orçamento e  Gestão

STJ – Município tem legitimidade para mover ação civil pública em defesa de servidores contra banco

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do município de Brusque (SC) para determinar o prosseguimento de uma ação civil pública movida contra um banco em razão da cobrança automática de tarifa de renovação cadastral dos servidores públicos municipais.

O entendimento do colegiado é que o município possui legitimidade ativa para tutelar os direitos individuais homogêneos em questão, já que os entes políticos têm o dever-poder de proteção de valores fundamentais (entre os quais a defesa coletiva de consumidores) e que a pertinência temática e a representatividade adequada desses legitimados são presumidas.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o traço que caracteriza o interesse individual homogêneo como coletivo é a eventual presença de interesse social qualificado em sua tutela, correspondente à transcendência da esfera de interesses puramente particulares pelo comprometimento de bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação importa à comunidade como um todo. Tal entendimento, na visão da magistrada, justifica a atuação do município.

“Ainda que tenha sido mencionada como causa de pedir e pedido a cobrança da tarifa de renovação de cadastro de servidores municipais, é certo que o direito vindicado possui dimensão que extrapola a esfera de interesses puramente particulares dos citados servidores, o que é suficiente para o reconhecimento da legitimidade do ente político para essa primeira fase da tutela coletiva de interesses individuais homogêneos”, afirmou a ministra.

Tarifa surpresa

Segundo a petição inicial do município, o Banco HSBC debitou, em setembro de 2009, R$ 38 das contas individuais e R$ 76 das contas conjuntas referentes à tarifa de renovação de cadastro, sem autorização prévia dos servidores municipais e sem a efetiva renovação de cadastros.

O tribunal de origem não reconheceu a legitimidade ativa do município por considerar que o ente político estava defendendo unicamente os direitos do grupo de servidores, e que a proteção de direitos individuais homogêneos não está incluída em sua função constitucional. Para o tribunal estadual, o município não teria representatividade adequada ou pertinência temática para a demanda.

Segundo a relatora, para aferir a legitimidade, o tribunal de origem deveria ter-se limitado a “averiguar a presença de interesse social qualificado na tutela dos interesses individuais homogêneos mencionados na inicial, com o que estariam satisfeitos os requisitos para o reconhecimento da legitimidade ativa do recorrente para o ajuizamento da ação civil pública em exame”.

Nancy Andrighi lembrou que a discussão a respeito dos limites subjetivos da eventual sentença de procedência não é matéria da primeira fase da tutela coletiva e não poderia impedir o exame de mérito da controvérsia.

Leia o acórdão.

REsp 1509586

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – 13/07/2018

TRF1 – Vedada renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do primeiro benefício

A 1ª Seção do TRF 1ª Região julgou procedente ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e desconstituiu acórdão da 1ª Turma, que havia acatado o pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício, computando-se o período laborado pelo autor após a primeira aposentadoria. O relator do caso foi o desembargador federal João Luiz de Sousa.
 
A autarquia previdenciária defendeu a vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria. Asseverou que ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente, bem como o caso em apreço não se trata de mera desaposentação, mas sim, de revisão do percentual da aposentadoria proporcional. “Portanto, o acórdão rescindendo teria violado o disposto no artigo 18, §2º, da Lei n. 8.213/91, e artigos 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal de 1988”, argumentou.
 
O relator entendeu que o INSS tem razão. Em seu voto, ele citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual, “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
 
O magistrado ainda destacou que a Lei 8.213/91 veda a concessão de novo benefício com base em contribuições vertidas pelo segurado após o retorno à ativa. “Em que pese a interpretação sistemática que era dada por esta Corte, ao entendimento de que a referida vedação restringir-se-ia à cumulatividade de benefícios ao segurado já aposentado, essa tese foi afastada com a interpretação dada pelo STF. Portanto, a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício, conforme entendimento do STF, é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo quanto o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91”, concluiu.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0052367-74.2016.4.01.0000/MG
Decisão: 22/5/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Receita altera norma que trata da desoneração de folha de pagamento destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.812, DE 28 DE JUNHO DE 2018

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos arts. 1º, 3º, 11 e 12 da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou produzem os itens listados nos Anexos II e V incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado o disposto nesta Instrução Normativa e aplicando-se:

I – os Anexos I e II para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2018; e

II – os Anexos IV e V para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2018.

……………………………………………………………………………………….

§ 3º No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzem os itens listados nos Anexos II e V, observados os períodos de vigência indicados nos incisos I e II do caput.

………………………………………………………………………………………

§ 6º ……………………………………………………………………………….

I – no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015;

II – a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário; e

III – no ano de 2018, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência setembro de 2018, ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, no caso de empresas que somente estarão sujeitas à CPRB a partir de setembro de 2018, em virtude de sua inclusão nesse regime de tributação pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, aplicando-se a elas o disposto no inciso II para os demais anos-calendário.

§ 7º No caso de empresas que contribuem simultaneamente com base nos Anexos I e II ou IV e V, a opção a que se refere o § 6º valerá, em cada hipótese, para os dois Anexos, vedada a opção por contribuir com base em apenas um deles.

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 4º …………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………….

§ 3º As empresas sujeitas à CPRB ficam obrigadas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.” (NR)

“Art. 5º O disposto no art. 1º aplica-se a empresas que produzem, no território nacional, item referido nos Anexos II e V.

………………………………………………………………………………………

§ 2º ……………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

II – tanto à empresa executora, quanto à encomendante, na hipótese de produção parcial por encomenda, desde que resulte das respectivas operações, tomadas separadamente, item referido nos Anexos II e V.” (NR)

“Art.7º ………………………………………………………………………….

I – ………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………

b) as empresas do setor industrial que produzem itens diversos dos listados nos Anexos II e V, cuja receita bruta deles decorrente seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e

c) até 31 de agosto de 2018, os fabricantes de automóveis, comerciais leves, tais como camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões, ou de caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas;

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 8º Observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 6º, no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas nos Anexos I e IV, ou que produzam outros itens além dos listados nos Anexos II e V, o cálculo da CPRB será feito da seguinte forma:

I – em relação às receitas decorrentes das atividades relacionadas nos Anexos I e IV e da produção dos itens listados nos Anexos II e V, de acordo com o disposto no art. 1º; e

II – quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades não sujeitas à CPRB, de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições a que se referem os incisos I e III do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV, ou da produção de itens não listados nos Anexos II e V e a receita bruta total.

§ 1º O valor da receita bruta decorrente de exportações será computado no cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput, tanto na receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV ou da produção de itens que não estejam listados nos Anexos II e V quanto na receita bruta total.

§ 2º ……………………………………………………………………………….

I – listados nos Anexos I, II, IV e V, deverão recolher a CPRB sobre a receita bruta total, hipótese em que não será aplicada a proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput; e

II – não relacionados nos Anexos I, II, IV e V, deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre o valor total da folha de pagamentos.

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2012, a regra de proporcionalidade prevista neste artigo aplica-se somente às empresas que se dedicam a atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou que produzem os itens listados nos Anexos II e V, desde que a receita bruta decorrente da atividade ou da produção de itens seja inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.

………………………………………………………………………………………

§ 5º As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou à produção de itens listados nos Anexos II e V não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita.” (NR)

“Art. 9º Até 31 de agosto de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos:

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 11. O cálculo da contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário, em caso de empresa que se dedica a outras atividades além das relacionadas nos Anexos I e IV ou que produz outros itens além dos listados nos Anexos II e V, será feito com observância dos seguintes critérios:

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 17. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

§ 5º Na contratação das empresas a que se refere o caput, a retenção a que se referem os arts. 9º e 9º-A deverá ser efetuada no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços ainda que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I ou nos incisos do caput do art. 9º-A.

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A, com a seguinte redação:

“Art. 9º-A A partir de 1º de setembro de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empresas:

I – prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

II – de teleatendimento;

III – de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal, intermunicipal em região metropolitana, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

IV – de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

V – de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

VI – de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e

VII – de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.

§ 3º Na hipótese de contratação de empresa que não optar pela tributação substitutiva na forma prevista no § 6º do art. 1º ou no § 2º do art. 13, a empresa contratante fica obrigada à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 4º A empresa contratada deverá comprovar à empresa contratante a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, e declarar, conforme o modelo constante do Anexo III, que recolhe a contribuição previdenciária na forma prevista no caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

§ 5º A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção a que se refere o caput, e ficará responsável pela informação prestada à contratante.

§ 6º Aplica-se às empresas sujeitas à CPRB o percentual previsto no caput nos casos de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária a que se refere o inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV e V, nos termos dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

Relação de Atividades Sujeitas à CPRB a partir de 1º de setembro de 2018

(Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013)

SETOR

Alíquota

1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)

4,5%

Análise e desenvolvimento de sistemas

 

Programação

 

Processamento de dados e congêneres

 

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos

 

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

 

Assessoria e consultoria em informática

 

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados

 

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

 

Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

 

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral.

 

Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO)

 

2. Teleatendimento

 

Call center

3%

3. Setor de Transportes e Serviços Relacionados

 

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0

2%

Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0

 

Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0

 

Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0

1,5%

4. Construção Civil

 

Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01

4,5%

Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0

 

5. Jornalismo

 

Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

1,5%

6. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011)

 

Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo V

Ver Anexo V

ANEXO II

Relação de Itens cuja Fabricação Faculta a CPRB a partir de 1º de setembro de 2018

(Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013)

NCM

ALÍQUOTA

02.03

1%

0206.30.00

1%

0206.4

1%

02.07

1%

02.09

1%

0210.1

1%

0210.99.00

1%

03.02

(exceto 03.02.90.00)

2,5%

03.03

1%

03.04

1%

1601.00.00

1%

1602.3

1%

1602.4

1%

3926.20.00

2,5%

40.15

2,5%

4016.93.00

2,5%

41.04

2,5%

41.05

2,5%

41.06

2,5%

41.07

2,5%

41.14

2,5%

42.03

2,5%

43.03

2,5%

4818.50.00

2,5%

5004.00.00

2,5%

5005.00.00

2,5%

5006.00.00

2,5%

50.07

2,5%

5104.00.00

2,5%

51.05

2,5%

51.06

2,5%

51.07

2,5%

51.08

2,5%

51.09

2,5%

5110.00.00

2,5%

51.11

2,5%

51.12

2,5%

5113.00

2,5%

5203.00.00

2,5%

52.04

2,5%

52.05

2,5%

52.06

2,5%

52.07

2,5%

52.08

2,5%

52.09

2,5%

52.10

2,5%

52.11

2,5%

52.12

2,5%

53.06

2,5%

53.07

2,5%

53.08

2,5%

53.09

2,5%

53.10

2,5%

5311.00.00

2,5%

Capítulo 54

(exceto 5402.46.00; 5402.47.00; e 5402.33.10)

2,5%

Capítulo 55

2,5%

Capítulo 56

2,5%

Capítulo 57

2,5%

Capítulo 58

2,5%

Capítulo 59

2,5%

Capítulo 60

2,5%

Capítulo 61

2,5%

Capítulo 62

2,5%

Capítulo 63

2,5% (exceto 6309.00, que contribui com 1,5%)

64.01

1,5%

64.02

1,5%

64.03

1,5%

64.04

1,5%

64.05

1,5%

64.06

1,5%

6505.00

2,5%

6812.91.00

2,5%

7303.00.00

2,5%

7304.11.00

2,5%

7304.19.00

2,5%

7304.22.00

2,5%

7304.23.10

2,5%

7304.23.90

2,5%

7304.24.00

2,5%

7304.29.10

2,5%

7304.29.31

2,5%

7304.29.39

2,5%

7304.29.90

2,5%

7305.11.00

2,5%

7305.12.00

2,5%

7305.19.00

2,5%

7305.20.00

2,5%

7306.11.00

2,5%

7306.19.00

2,5%

7306.21.00

2,5%

7306.29.00

2,5%

7308.20.00

2,5%

7308.40.00

2,5%

7309.00.10

2,5%

7309.00.90

2,5%

7311.00.00

2,5%

7315.11.00

2,5%

7315.12.10

2,5%

7315.12.90

2,5%

7315.19.00

2,5%

7315.20.00

2,5%

7315.81.00

2,5%

7315.82.00

2,5%

7315.89.00

2,5%

7315.90.00

2,5%

8307.10.10

2,5%

8308.10.00

2,5%

8308.20.00

2,5%

8401

2,5%

8402

2,5%

8403

2,5%

8404

2,5%

8405

2,5%

8406

2,5%

8407

2,5%

8408

2,5%

8410

2,5%

8412

(exceto 8412.2, 8412.30.00,

8412.40 e 8412.50)

2,5%

8413

2,5%

8414

2,5%

8415

2,5%

8416

2,5%

8417

2,5%

8418

(exceto 8418.69.30, 8418.69.40)

2,5%

8419

2,5%

8420

2,5%

8421

2,5%

8422

(exceto 8422.11.90 e 8422.19.00)

2,5%

8423

2,5%

8424

2,5%

8425

2,5%

8426

2,5%

8427

2,5%

8428

2,5%

8429

2,5%

8430

2,5%

8431

2,5%

8432

2,5%

8433

2,5%

8434

2,5%

8435

2,5%

8436

2,5%

8437

2,5%

8438

2,5%

8439

2,5%

8440

2,5%

8441

2,5%

8442

2,5%

8443

2,5%

8444

2,5%

8445

2,5%

8446

2,5%

8447

2,5%

8448

2,5%

8449

2,5%

8452

2,5%

8453

2,5%

8454

2,5%

8455

2,5%

8456

2,5%

8457

2,5%

8458

2,5%

8459

2,5%

8460

2,5%

8461

2,5%

8462

2,5%

8463

2,5%

8464

2,5%

8465

2,5%

8466

2,5%

8467

2,5%

8468

2,5%

8470.50.90

2,5%

8470.90.10

2,5%

8470.90.90

2,5%

8472

2,5%

8474

2,5%

8475

2,5%

8476

2,5%

8477

2,5%

8478

2,5%

8479

2,5%

8480

2,5%

8481

2,5%

8482

2,5%

8483

2,5%

8484

2,5%

8485

2,5%

8486

2,5%

8487

2,5%

8501

2,5%

8502

2,5%

8503

2,5%

8505

2,5%

8514

2,5%

8515

2,5%

8543

2,5%

8701.10.00

2,5%

8701.30.00

2,5%

8701.94.10

2,5%

8701.95.10

2,5%

87.02

(exceto 8702.90.10)

1,5%

8704.10.10

2,5%

8704.10.90

2,5%

8705.10.10

2,5%

8705.10.90

2,5%

8705.20.00

2,5%

8705.30.00

2,5%

8705.40.00

2,5%

8705.90.10

2,5%

8705.90.90

2,5%

8706.00.20

2,5%

87.07

2,5%

8707.90.10

2,5%

8708.29.11

2,5%

8708.29.12

2,5%

8708.29.13

2,5%

8708.29.14

2,5%

8708.29.19

2,5%

8708.30.11

2,5%

8708.40.11

2,5%

8708.40.19

2,5%

8708.50.11

2,5%

8708.50.12

2,5%

8708.50.19

2,5%

8708.50.91

2,5%

8708.70.10

2,5%

8708.94.11

2,5%

8708.94.12

2,5%

8708.94.13

2,5%

8709.11.00

2,5%

8709.19.00

2,5%

8709.90.00

2,5%

8716.20.00

2,5%

8716.31.00

2,5%

8716.39.00

2,5%

8804.00.00

2,5%

9015

2,5%

9016

2,5%

9017

2,5%

9022

2,5%

9024

2,5%

9025

2,5%

9026

2,5%

9027

2,5%

9028

2,5%

9029

2,5%

9031

2,5%

9032

2,5%

9506.91.00

2,5%

96.06

2,5%

96.07

2,5%

9620.00.00

2,5%

 

Fonte: Diário Oficial da União

SAÚDE – Abertura Módulo Transmissor CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) –  COMPETÊNCIA 07/2018 

Assunto: ABERTURA MÓDULO TRANSMISSOR CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) –  COMPETÊNCIA 07/2018 

Senhores Gestores,

Informamos que o Módulo Transmissor do CNES se encontra aberto para envio da competência 07/2018 até 07/08/2018.

Atenciosamente,

Coordenação Geral de Sistemas de Informação – CGSI
Departamento de Regulação, Avaliação e Controle -DRAC
Secretaria de Atenção à Saúde/Ministério da Saúde – SAS/MS

Fonte: Datasus/Cnes

Aprovada política que orienta ações de vigilância em saúde no país

Foi aprovada, na quinta-feira (12), por unanimidade, a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS). Pela primeira vez, o Brasil terá um documento norteador do planejamento das ações de vigilância em saúde, com definições claras de responsabilidades, princípios, diretrizes e estratégias. A aprovação aconteceu na reunião mensal do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que reúne entidades ligadas à saúde.

A criação da política é resultado de propostas apresentadas na 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde, que ocorreu entre os dias 27 de fevereiro e dois de março de 2018. As propostas foram formuladas por acadêmicos, especialistas, conselheiros de saúde, trabalhadores, usuários e gestores do Sistema Único de Saúde (SUS). A consolidação da Política foi feita pela Comissão Instersetorial de Vigilância em Saúde do CNS.

Para a diretora do Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, Sônia Brito, a instituição da Política de Vigilância em Saúde é um avanço para o SUS. “É um momento histórico que vem se fortalecendo desde a criação da Secretaria de Vigilância em Saúde, em 2003. É um avanço para o SUS e é a primeira versão porque a vigilância é um aprendizado de todo dia, já que é dinâmica”, concluiu Sônia Brito.

O documento prevê a garantia do financiamento das ações da vigilância em saúde, de forma tripartite, com recursos e tecnologias necessários ao cumprimento do papel institucional das três esferas. A PNVS está centrada no direito à proteção da saúde e alicerçada no SUS público e de qualidade.

Entre os avanços está a promoção do controle social e da formação e capacitação em vigilância para os profissionais de saúde do SUS e o desenvolvimento de estratégias e ações de educação, comunicação e mobilização social.

São responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: assegurar a oferta de ações e de serviços de vigilância em saúde; estabelecer e garantir a articulação entre os setores responsáveis pelas políticas públicas; desenvolver estratégias para identificar situações que resultem em risco de agravos à saúde, adotando medidas de controle quando necessário; entre outras.

Compete ao Ministério da Saúde:

  • Garantir os insumos estratégicos da vigilância em saúde;
  • Garantir o funcionamento dos sistemas nacionais de informação;
  • Executar as ações de vigilância em saúde de forma complementar à atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Coordenar, em âmbito nacional, as ações de vigilância em saúde, nas emergências em saúde pública de importância nacional e internacional;
  • Promover e desenvolver estratégias que contribuam para a participação e o controle social, entre outros.

VIGILÂNCIA EM SAÚDE

A Vigilância em Saúde é responsável por ações de vigilância, prevenção e controle de doenças transmissíveis, pela vigilância de fatores de risco para o desenvolvimento de doenças crônicas não transmissíveis, saúde ambiental e do trabalhador e também pela análise de situação de saúde da população brasileira.

Diante do novo contexto, em que diferentes estratégias e tecnologias são incorporadas às ações de saúde pública, a vigilância em saúde passa a ser entendida como um processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, disseminação de dados sobre eventos relacionados à saúde, que visa ao planejamento e à implementação de medidas de saúde pública para a proteção da saúde da população, a prevenção e controle de riscos, agravos e doenças, bem como para a promoção da saúde.

Dentro desse contexto, o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), tem a função de coordenar programas de prevenção e controle de doenças transmissíveis de relevância nacional, como aids, dengue, malária, hepatites virais, doenças imunopreveníveis, leishmaniose, hanseníase e tuberculose e do Programa Nacional de Imunizações (PNI); investigar surtos de doenças; coordenar a rede nacional de laboratórios de saúde pública; gestão de sistemas de informação de mortalidade, agravos de notificação obrigatória e nascidos vivos, realização de inquéritos de fatores de risco, coordenação de doenças e agravos não-transmissíveis e análise de situação de saúde, incluindo investigações e inquéritos sobre fatores de risco de doenças não transmissíveis, entre outras ações.

Fonte: Ministério da Saúde

Ministério das Cidades divulga a 7ª lista de propostas selecionadas pelo programa Avançar Cidades – Mobilidade Urbana

O Ministério das Cidades divulgou na terça-feira (03) a sétima lista de propostas pré-selecionadas no programa Avançar Cidades – Mobilidade Urbana. A lista contempla 69 municípios, com 77 propostas, cujo valor totaliza R$ 472 milhões em investimento. Com a publicação desta seleção, o programa já pré-selecionou, ao todo, 684 propostas com investimento de R$ 4,6 bilhões em mobilidade urbana.

Para este grupo de municípios são financiadas obras de pavimentação de vias urbanas, implantação ou requalificação de estações e abrigos para sistemas de transporte público coletivo, calçadas com acessibilidade, ciclovias, ciclofaixas, paraciclos e bicicletários, sinalização viária, iluminação, drenagem, arborização e paisagismo, além da elaboração de projetos executivos e de planos de mobilidade urbana (planos disponíveis para os municípios com população superior a 100 mil habitantes).

Pré-Seleção – A publicação da lista refere-se à terceira etapa do processo de seleção. Como o fluxo do programa é contínuo, sem prazo limite para inscrição das propostas, à medida que novas cartas-consulta forem encaminhadas pelos municípios e pré-enquadradas pelos agentes financeiros, elas serão publicadas no site do ministério.

Os municípios cujas propostas constarem da lista de pré-seleção deverão apresentar ao agente financeiro o projeto básico do empreendimento e as documentações necessárias para a análise de risco e de engenharia. As propostas que apresentarem parecer favorável nas análises de risco e de engenharia serão validadas pelos agentes financeiros.

Valores de proposta – Municípios com até 20 mil habitantes poderão encaminhar propostas com valor mínimo de R$ 500 mil e máximo de R$ 5 milhões. Para cidades com população acima de 20 mil até 60 mil habitantes, o mínimo é de R$ 1 milhão e o máximo R$ 15 milhões. Já para as cidades acima de 60 mil e até 100 mil habitantes, o montante máximo financiado será de R$ 20 milhões, com mínimo de R$ 1 milhão. E para os municípios com população acima de 100 e até 250 mil habitantes o financiamento será de até R$ 30 milhões, também com mínimo de R$ 1 milhão.

Cada município poderá encaminhar mais de uma proposta com valor mínimo estabelecido, desde que o somatório dos valores de seus projetos não ultrapasse o limite máximo indicado de acordo com o porte populacional. As iniciativas podem contemplar uma combinação de diversas ações financiáveis nesta seleção.

Condições do financiamento – A taxa nominal de juros das operações de empréstimo no âmbito do programa Pró-Transporte é de 6% ao ano, podendo ser acrescida taxa diferencial de juros de até 2% e taxa de risco de crédito de até 1%. O prazo para pagamento é de até 20 anos.

Após a seleção final do Ministério das Cidades, os municípios terão até um ano para contratar a proposta com o agente financeiro e os proponentes poderão acessar o financiamento em diversas instituições financeiras habilitadas no Programa Pró-Transporte.

O cadastramento de propostas para o Grupo 1 está disponível no site do Ministério das Cidades desde julho de 2017. Dúvidas e informações por meio do e-mail avancar.mobilidade@cidades.gov.br.

Fonte: Ministério das Cidades

TJGO – Ex-prefeito é condenado por superfaturar pagamentos e prejuízo ao erário

A juíza Ana Amélia Inácio Pinheiro, da comarca de Aruanã, condenou o ex-prefeito do município, Adenésio Nunes, por improbidade administrativa. Ele foi acusado de superfaturar pagamentos realizados pela Prefeitura de Aruanã, sem contratação legal, e, em algumas situações, em descomedida irregularidade, causando prejuízo ao erário no valor de R$ 137.131,15. Ele foi condenado ao ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil correspondente a R$ 20 mil, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 anos.

Conforme narra a denúncia, Adenésio foi chefe do poder executivo municipal de Aruanã entre os anos de 1996 e 2000, cometendo inúmeras faltas administrativas, provocando prejuízos aos cofres públicos. O Ministério Público do Estado de Goiás requereu a condenação do acusado nas sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

“Não resta dúvida de que a corrupção é fator histórico e tem fundamento na ordem social e na formação da sociedade brasileira que mescla períodos de regime colonial, resquícios de coronelismo, experiências ditatoriais e, em contrapartida, uma recente experiência democrática, desde a abertura que culminou na promulgação da Carta Republicana de 1988”, disse Ana Amélia.

A juíza explicou que, visando combater as corruções, foi editada a Lei de Improbidade Administrativa, com o objetivo de transferir do plano político para o administrativo, infrações classificadas como de improbidade administrativa, com a possibilidade de conceituação e regulamentação pela legislação ordinária.

“A natureza autônoma da responsabilidade por improbidade administrativa, conservadas as possibilidades de responsabilização pelo mesmo ato nas esferas civil, penal e administrativa, destina-se a irradiar seus efeitos aos agentes que praticam condutas violadoras da honestidade, integridade e lealdade, esperados no trato da coisa pública, ou seja, aos agentes públicos ou particulares que olvidaram a retidão objetivamente assumida por aqueles que lidam com bens e poderes, sob a titularidade do povo”, explicou.

Sentença

A magistrada afirmou que as provas apresentadas nos autos comprovaram que Adenésio Nunes praticou atos que causaram prejuízos aos cofres públicos, “agindo em penosa afronta aos princípios da legalidade e moralidade que se esperam do gestor público, vez que este, indiscutivelmente, cometera atos de improbidade que causaram lesão ao erário, ensejando na perda patrimonial do Município de Aruanã”.

Informou que os fatos foram demonstrados por meio de processos de cunho administrativo instruídos pelo Tribunal de Contas do Município, que apuraram prejuízos ao erário no valor de R$ 137.131,15. Além disso, disse que o acusado não demonstrou a legalidade de seus atos e pagamentos realizados, restando inegável sua conduta ímproba enquanto gestor do dinheiro público.

“Reconheço, portanto, que o demandado atuara de forma negligente, ignorando as regras e princípios administrativos, incorrendo na prática de ato de improbidade administrativa, na medida em que acarretou ofensa aos princípios da legalidade e moralidade, causando prejuízo ao erário”, concluiu a juíza. Sentença nº 200102134183. 

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

TJGO – Justiça nega afastamento de secretária municipal de saúde antes de trânsito em julgado da sentença condenatória

O  juiz José Proto de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca de Goiânia, negou, na terça-feira (10), o afastamento da servidora pública Fátima Mrué do cargo de Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia. O magistrado entendeu que não se pode afastar liminarmente o agente público enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória, salvo em flagrante ato de improbidade administrativa lesiva ao erário, assim como para assegurar a instrução processual.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de tutela de urgência em desfavor de Fátima Mrué. Alegou que a requerida, no exercício do cargo de Secretária Municipal de Saúde, tem se omitido no trato com a saúde pública, especialmente, quanto aos serviços relativos à saúde bucal. O MP afirmou que a suposta omissão, a negligência e a má gestão por parte da secretária culminaram em um caos generalizado nos serviços de saúde bucal.

O MPGO ressaltou ainda que as unidades de saúde que prestam atendimento bucal tem equipamentos estragados e faltam medicamento e insumos. Com isso, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, tendo por objetivo obter o afastamento da requerida do cargo de Secretária Municipal de Saúde.  Ao serem notificados, a secretaria e a prefeitura pugnaram pelo indeferimento da medida liminar.

De acordo com o magistrado, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só serão efetivados com o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme prevê o artigo 20, da Lei nº 8429/92. Para José Proto de Oliveira, ao analisar os autos, entendeu que o afastamento somente poderá ocorrer em flagrante delito de atos ímprobos ou para assegurar a instrução processual, “o que a priori não antevejo neste momento processual”, frisou.  

Segundo o juiz, a denegação da liminar não implica em compromisso com a solução final, assim como a sua concessão não anteciparia o sucesso da pretensão inaugural. “Extrai-se da narrativa contida na peça inicial, que a problemática é de gestão pública, portanto, tal entendimento poderá ser revertido ou mantido no decorrer da instrução processual”, explicou Proto. Veja decisão 

Fonte: Tribunal de Contas – GO