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TJGO – Estado e Município são condenados por negligência médica

O Estado de Goiás e o Município de Aparecida de Goiânia foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 100 mil a Edilberto Ferreira Costa e a Maria das Dores e Silva, a título de indenização por danos morais, em razão de negligência médica que ocasionou a morte do filho do casal. A criança foi picada por uma cobra e não recebeu atendimento adequado. A decisão é do juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, titular da Vara da Fazenda Pública Estadual, da comarca de Aparecida de Goiânia.

Consta dos autos que, em 5 de agosto de 2008, um menor estava acampado no município de Mozarlândia com a irmã da mãe da criança, quando começou a se queixar que teria machucado o pé em um pedaço de pau no fundo do riacho. O menor teve febre e seu pé estava inchado, momento em que retornaram para Goiânia.

No dia 7 de agosto, por volta das 9 horas, Maria das Dores e Edilberto Ferreira Costa, pais da criança, acompanhados por seu vizinho Humberto Machado Chavier conduziram o menor ao Pronto Socorro Municipal de Aparecida de Goiânia, onde foi atendido por uma médica.

Segundo o processo, na rápida consulta, antes que a mãe do menino terminasse de relatar os fatos, a médica já interrompeu dizendo que era suficiente e começou a lavrar o receituário médico, sem sequer examinar o garoto. Preocupada com o filho, Maria perguntou a médica se ela não ia ao menos examinar o pé de seu filho, pois estava inchado e arroxeado, ao que a médica respondeu que não seria necessário, pois os medicamentos solucionariam o problema com toda certeza.

Informou, inclusive, que era uma criança especial e usava medicamento controlado, amitriptilina e carbamazepina, ao que a profissional respondeu que não teria problema. Após ministrar a medicação, o menino começou a tremer dizendo que estava sentindo muito frio, além de inúmeras manchas roxas por todo seu corpo e febre alta.

Em vista disso, Maria das Dores com seu esposo e o vizinho levaram a criança ao Hospital São Silvestre, onde foi atendido pela pediatra Maria Augusta, que informou o estado grave em que o paciente se encontrava, afirmando que ele necessitava ser internado em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI), mas que, entretanto, no Hospital não tinha nenhuma disponível.

A criança, então, foi encaminhada para vários hospitais da região metropolitana de Goiânia, inclusive o Hospital de Doenças Tropicais – HDT, mantido pelo Estado, ao serem informados sobre possível vaga na área de UTI, entretanto, ao chegar na unidade de saúde, o médico que acompanhava a transferência dirigiu-se ao plantão de atendimento, quando foi informado que a vaga na UTI não estava mais disponível. Eles, então, retornaram o paciente para a ambulância e buscaram atendimento em outro hospital, quando foram comunicados de que havia vaga no Hospital Lúcio Rebelo, momento em que o paciente não resistiu e morreu ainda na ambulância. Após o registro do óbito, os pais do menor foram informados pelo médico Marcos da Costa que a provável causa da morte do menor teria sido uma picada de serpente.

Com isso, o pai da criança requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil. Ao ser citado, o município de Aparecida de Goiânia alegou a impossibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva da administração pública e da inversão do ônus da prova com base no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inexistência de falta do serviço pois o menor foi atendido prontamente, ausência de nexo de causalidade entre o dano e o ato da administração pública e a não comprovação dos danos.

Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, em razão da inexistência de qualquer omissão dos servidores públicos quanto ao atendimento do menor, em virtude da ausência de nexo causal entre qualquer ação ou omissão do agente público municipal e os danos porventura sofridos. O Estado de Goiás, por sua vez, alegou a inexistência de responsabilidade do ente público e o deferimento da indenização.

Disse que foi equivocado o serviço de verificação de óbito e que não houve comprovação de qualquer prejuízo de ordem material, argumentou, ainda, litigância de má-fé, afirmando que os requerentes alteraram a verdade dos fatos tentando prejudicar os requeridos. Ao final, pediu que fosse declarada a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pelos requerentes e, em caso hipotético de condenação, que o valor de indenização a título de danos morais fosse limitado à quantia de R$ 5 mil.

Provas

Ao analisar os autos, o magistrado afirmou que o poder público responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, com base no fundamento do risco administrativo. Observou que o contexto probatório ficou efetivamente comprovado, em razão de o laudo epidemiológico necroscópico feito no corpo da criança que atestou que a causa da morte foi ocasionado por acidente ofídico.

Ressaltou que são inconsistentes as alegações dos requeridos no tocante à demora da família em levar o filho ao pronto socorro, já que os efeitos da picada podem durar até 6 dias. “O que houve, na verdade, foi negligência médica, vez que a primeira médica a atender o paciente sequer olhou o local da picada. Pelo contrário, o tratou como se fosse apenas uma infecção, sem sequer verificar a real condição em que se encontrava o pé da criança”, frisou.

De acordo com ele, os fatos atestaram flagrante falha no atendimento prestado o menino. “Os médicos deveriam ter examinado a criança com maior acuidade a fim de destacar esta hipótese, o que infelizmente não ocorreu. Além disso, não há dúvida de que a morte se deu em decorrência do envenenamento por picada de cobra, emergindo a obrigação de indenizar os pais”, sustentou.

Destacou que, como os réus são pessoas jurídicas de direito público que têm uma capacidade de arrecadação razoável em relação aos gastos necessários para a manutenção da Administração Pública, inclusive passando, nos últimos anos, por uma grave crise econômica, além das condições econômicas dos autores, dos prejuízos morais experimentados pelos mesmos, os danos morais devem ser fixados em R$ 100 mil. Veja decisão

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

RECEITA – Certificado digital no eSocial só é exigido para quem já tinha essa obrigação

O eSocial não está criando essa obrigação para nenhum contribuinte

Os optantes do Simples Nacional com mais de um empregado já necessitam hoje de certificado digital para prestar suas informações e apuração dos tributos devidos. Portanto, o eSocial não está criando nova obrigação com a utilização de certificado digital.

As micro e pequenas empresas com até um trabalhador poderão utilizar os portais do eSocial apenas com código de acesso, sem necessidade de certificado digital. Todos os Microempreendedores Individuais (MEI) poderão utilizar o Portal simplificado do MEI com código de acesso.

Ocorre que os empregadores que atualmente utilizam serviços de profissionais da contabilidade nem mesmo necessitarão de código de acesso, tampouco de certificado digital, já que bastará ao empregador autorizar o contador a assinar e a enviar suas declarações, por meio de uma procuração eletrônica para o eSocial.

Fonte: Receita Federal

TRT18 – Bombeiro civil deve receber adicional de periculosidade, decide 3ª Turma

Os desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região mantiveram, por unanimidade, o percebimento do adicional de periculosidade determinado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis para um bombeiro civil, conforme previsão contida na Lei 11.901/2009. A decisão foi proferida no julgamento de recurso ordinário em que a empresa SJC Energia questionava a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos.

A empresa alegou que o ex-empregado não era bombeiro civil, por não permanecer de forma exclusiva no combate e prevenção a incêndios.

O relator, desembargador Elvecio Moura, ao iniciar seu voto, salientou a necessidade de definir se as atribuições exercidas pelo trabalhador, na função de líder de processos agrícolas, estariam enquadradas nas definidas pela Lei 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil. De acordo com a norma, ressaltou o desembargador, o caráter habitual de combate ao incêndio está relacionado tanto ao combate direto ao fogo como estar preparado para prevenir o incêndio, sendo esta – a prevenção – a principal atividade. Seria ilógico imaginar que, em uma empresa, todos os dias, houvesse incidentes com fogo, considerou Elvecio Moura, ao afirmar que basta ao trabalhador estar à disposição da empresa para aquela atividade, auxiliando na prevenção ou contenção daqueles eventos.

O relator destacou ser incontroverso que o obreiro atuou como bombeiro civil, exceto nos dois últimos meses do vínculo. Assim, sendo incontroverso que o autor desenvolvia atividades de prevenção e combate a incêndio, a realização de prova pericial na hipótese dos autos é totalmente despicienda, uma vez que a pretensão decorre de lei e o risco é inerente à própria atividade desempenhada pelo reclamante (trabalhador), considerou o relator.

Assim, decidiu manter a sentença condenatória neste ponto sendo acompanhado pelos demais desembargadores da Turma.

PROCESSO TRT – RO – 0010086-15.2017.5.18.0129

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRF1 – Inaplicável o princípio da insignificância para absolver réu que fraudou o seguro-desemprego

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu o pedido do Ministério Publico Federal (MPF) e condenou um réu por fraudar o recebimento do seguro-desemprego. Na 1ª Instância, o réu havia sido absolvido pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará da imputação da prática delituosa denominada estelionato previdenciário, pelo princípio da insignificância.

Consta da denúncia que o réu, na qualidade de sócio-proprietário de uma revenda de carros, simulou rescisão de contrato de trabalho juntamente com um empregado do estabelecimento comercial, para que este recebesse seguro-desemprego indevidamente. Ao todo, foram recebidos R$ 871,00 referentes ao benefício previdenciário fraudado. Em seu recurso ao Tribunal, o MPF requereu a condenação do réu alegando que não é aplicável o princípio da insignificância aos casos de fraude de recebimento de seguro-desemprego.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello,  considerou que o ato delituoso praticado pelo acusado não é irrelevante, pois vai além do dano patrimonial. “Inaplicável o princípio da insignificância, uma vez no crime de estelionato contra a Previdência Social o bem jurídico tutelado não se resume ao valor percebido, mas ao sistema previdenciário como um todo, abrangendo o patrimônio da coletividade de trabalhadores”.
 
Diferentemente dos crimes fiscais, em que se protege apenas a integridade do erário, o magistrado explicou que, especificamente nesse tipo de delito praticado pelo réu, existe a preocupação com a confiança mútua e o interesse público em impedir o emprego do esquema que causa prejuízo à sociedade. 
 
Diante disso, o Colegiado deu provimento ao apelo do MPF condenando o réu, nos termos do voto do relator.
 
Processo nº: 2009.39.00.001217-0/PA
Data de julgamento: 22/05/2018
Data de publicação: 01/06/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (12/07/2018)

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TRT4 – Vara do Trabalho garante direitos de merendeiras da rede municipal despedidas por terceirizada

Uma decisão liminar do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul garantiu parte dos direitos trabalhistas de aproximadamente 170 merendeiras que atuavam nas escolas da rede municipal. As trabalhadoras foram despedidas em junho, após a prefeitura romper o contrato de prestação do serviço com a empresa terceirizada devido a irregularidades. A empresa descumpriu diversas obrigações trabalhistas por ocasião da despedida, tais como o pagamento de verbas rescisórias, anotação na Carteira de Trabalho e expedição de guias para saque do FGTS e Seguro-Desemprego. O Sindicato dos Trabalhadores em Limpeza e Conservação entrou com uma Ação Civil Pública pedindo a condenação da empresa (terceirizada) e do Município (tomador do serviço), além da adoção de medidas de urgência para preservação dos direitos das merendeiras.

O juiz do Trabalho Renato Barros Fagundes atendeu parte dos pedidos do sindicato e, antes de julgar o mérito da ação, expediu 164 alvarás para o saque do FGTS e encaminhamento do Seguro-Desemprego, benefícios sociais assegurados a todos os trabalhadores que involuntária e injustificadamente tiverem cessada sua natural fonte de subsistência, conforme os termos da sua decisão. Algumas trabalhadoras não receberam a autorização para a fruição desses benefícios por falhas na apresentação de documentos, mas assim que regularizarem a situação poderão ser atendidas.

Foi determinado, ainda de forma urgente, como forma de garantir o pagamento das verbas rescisórias, a penhora de créditos da empregadora junto ao município e ao Estado (que também tem contratos de prestação de serviços com a terceirizada), além do bloqueio de contas bancárias da empresa até o limite de aproximadamente R$ 1 milhão, valor atribuído à causa. O juiz ainda impôs à empresa que efetuasse a formalização da baixa do contrato na Carteira de Trabalho das empregadas no prazo de 72 h sob a pena de pagamento de multa de R$ 3 mil por dia de atraso, a serem revertidos para cada trabalhadora no caso de descumprimento.

O processo agora segue para instrução, com a realização de audiências, apresentação de provas e julgamento do mérito.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

STF – ADPF questiona criação de fundos em regime de capitalização na previdência de servidores públicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 521) na qual a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) questiona nota técnica da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) que trata da criação de fundo em regime de capitalização no âmbito do Regime de Previdência dos Servidores Públicos. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

A confederação alega que a Nota Técnica 03/2015 da SPPS aponta para a criação de dois fundos (previdenciário e financeiro), com a chamada segregação de massa, resultando na criação de um indevido modelo de capitalização dentro dos regimes próprios de previdência. Segundo a entidade, tal situação viola o artigo 249 da Constituição Federal, o qual autorizaria a criação de único fundo. “Não há base constitucional para fundo em regime de capitalização de caráter cogente e obrigatório dentro do regime próprio”, afirma.

Alega ainda que a nota técnica, ao tratar de matéria reservada a lei, violaria o princípio da legalidade, além de ferir o princípio constitucional do equilíbrio atuarial, o regime de solidariedade da Previdência Social, a vedação ao efeito confiscatório, a segurança jurídica e a moralidade pública. Lembra que esta situação tem ocorrido em diversos entes federados sem que haja uma lei nacional que regule a matéria. A base normativa existiria apenas na nota técnica da Previdência Social, ressalta.

Pedidos

A confederação pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da nota técnica, bem como a criação, por meio de leis ou atos normativos, de modelo de segregação de massa com a existência de dois ou mais fundos dentro do regime próprio da previdência social dos servidores públicos. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade da segregação, determinando a unificação dos fundos já criados e mantendo o regime de repartição simples.

 ADPF 521


Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

STF – Relator restabelece decisão de primeira instância e absolve acusado de dispensa ilegal de licitação

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Habeas Corpus (HC) 155440 para absolver Silvestre Selhorst, ex-secretário-executivo da Fundação de Apoio à Tecnologia e Ciência (Fatec), vinculada à Universidade Federal de Santa Maria (RS), da acusação de dispensa indevida de licitação, restabelecendo assim decisão de primeira instância.

O juízo da 2ª Vara Federal de Santa Maria julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado. Ao analisar recurso do Ministério Público Federal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) condenou o ex-secretário a quatro anos e um mês de detenção, em regime inicial semiaberto, e determinou a execução provisória da pena após negar embargos de declaração opostos pela defesa.

Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou HC lá impetrado. No entanto, o ministro Gilmar Mendes verificou constrangimento ilegal manifesto no ato do STJ que autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo (não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar).

O ministro Gilmar Mendes explicou que o STJ, ao apreciar habeas corpus de dois dos corréus, concedeu a ordem para restabelecer a sentença da primeira instância e, com isso, absolvê-los. Em sua fundamentação, o STJ assentou que sua recente jurisprudência, acompanhando entendimento do Supremo, é no sentido de que a consumação do crime de dispensa indevida de licitação exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, decorrente da contratação com dispensa ou fraude na licitação, o que não foi verificado no caso.

“Esse posicionamento visa estabelecer uma necessária distinção entre o administrador probo que, sem má-fé, aplica de forma errônea ou equivocada as intrincadas normas de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/1993, daquele que dispensa o certame que sabe ser necessário na busca de fins espúrios”, apontou Mendes.

De acordo com o relator, a decisão do TRF-4 de condenar o ex-secretário da Fatec não seguiu a compreensão do Supremo, “o que é causa bastante para obstar o imediato cumprimento da pena privativa de liberdade”. Assim, ele restabeleceu a sentença da primeira instância, determinado a absolvição do acusado e a sua liberdade, caso não esteja preso por outro motivo.

HC 155440


Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

STJ – Morte de consignante não extingue dívida oriunda de crédito consignado

A morte da pessoa contratante de crédito consignado com desconto em folha de pagamento (consignante) não extingue a dívida por ela contraída, já que a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento, não está mais em vigor, e a legislação vigente não tratou do tema. Dessa forma, há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha sido realizada a partilha, pelos herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida. 

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi firmado ao negar recurso especial que buscava o reconhecimento da extinção da dívida pela morte da consignante e, por consequência, o recálculo do contrato e a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados.

De acordo com o recorrente, a Lei 1.046/50 não foi revogada pela Lei 10.820/03, já que a lei mais recente não tratou de todos os assuntos fixados pela legislação anterior, de forma que não haveria incompatibilidade legal de normas sobre a consequência das dívidas em razão do falecimento do contratante do empréstimo.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, pelo contexto extraído dos autos, não é possível confirmar se a consignante detinha a condição de servidora pública estatutária ou de empregada regida pelo regime celetista, tampouco foi esclarecido se ela se encontrava em atividade ou inatividade no momento da contratação do crédito.

A relatora também ressaltou que a Lei 1.046/50, que dispunha sobre a consignação em folha de pagamento para servidores civis e militares, previa em seu artigo 16 que, ocorrido o falecimento do consignante, ficaria extinta a dívida. Por sua vez, a Lei 10.820/03, relativa à autorização para desconto de prestações em folha dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não tratou das hipóteses de morte do contratante e, na verdade, versa sobre situações distintas daquelas anteriormente previstas pela Lei 1.046/50.

Regras revogadas

No caso dos servidores públicos estatutários, a ministra também apontou que a jurisprudência do STJ foi firmada no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, foram suprimidas de forma tácita (ou indireta) as regras de consignação em pagamento previstas pela Lei 1.046/50.

De acordo com a relatora, mesmo sem ter certeza da condição da consignante (estatutária ou celetista), a conclusão inevitável é a de que o artigo 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante, não está mais em vigor. 

“Assim, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (artigo 1.997 do Código Civil de 2002)”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão. 

REsp 1498200

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

TRF1 – Negada reintegração de posse a servidor público que aderiu ao Programa de Demissão Voluntária

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos da parte autora de reintegração ao cargo público que ocupava na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac) do qual foi desligado ante a adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV), e de recebimento de danos materiais e morais, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ilhéus (BA). 

Em suas razões, o autor alegou que a União, ao não cumprir as promessas efetuadas à época, terminou por viciar o contrato de adesão celebrado com o recorrente e todos os outros servidores que a ele aderiram. Sustentou ainda que o Governo Federal veiculou propagandas enganosas e que o temor da demissão e da redução de salário exerceu pressão psicológica que culminou na adesão ao PDV, causando-lhe imensos prejuízos.
 
Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado Wagner Mota Alves, destacou que tudo “leva a crer” que o apelante, ao aderir ao plano de demissão voluntária o fez exclusivamente por entender que essa era, à época, a opção que mais lhe favorecia economicamente, e que não há prova de irregularidade da adesão, vício de consentimento ou de qualquer ato ilícito, nulo ou lesivo praticado pela Administração.
 
Segundo o magistrado, os argumentos trazidos pelo autor, principalmente em relação aos prejuízos sofridos, inclusive financeiros, não são suficientes para ensejar a anulação do ato e que a jurisprudência do TRF1 é pacífica no sentido que a reintegração do servidor público ao cargo que anteriormente ocupava somente é possível se reconhecida, administrativa ou judicialmente, a ilegalidade do ato que lhe deu origem, mediante a prova do vício de consentimento no ato de adesão ao PDV.
 
Quanto aos danos materiais e morais requeridos, o relator destacou que, conforme bem consignado na sentença recorrida, não subsistem “ante a ausência de supedâneo legal para anulação do ato vergastado, de ver-se, pois que a adesão ao PDV se deu espontaneamente e reveste-se de legitimidade e legalidade, tendo sido o aderente ressarcido na forma da lei de regência, nada sobeja perceber”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 2004.33.01.001595-7/BA
Data de julgamento: 24/01/2018
Data de publicação: 29/05/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 11/07/2018

TST – Falta de pedido imediato não impede reconhecimento de rescisão indireta

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um vigilante da Savoy Indústria de Cosméticos S.A. em Senador Canedo (GO) o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pela não concessão regular do intervalo intrajornada. Apesar de o empregado ter feito o pedido mais de dois anos depois do início da irregularidade, o colegiado entendeu que a demora não era motivo para rejeitá-lo.

Segundo o vigilante, desde o início do contrato, em outubro de 2013, a empresa nunca concedeu o intervalo corretamente nem pagou a hora correspondente. Por esses e outros motivos, ele ajuizou a ação em julho de 2016 pedindo a rescisão indireta.

O pedido foi deferido no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença, frisando que um dos requisitos para dissolução do pacto por culpa patronal é a imediatidade. Para o TRT, o empregado, ao constatar o cometimento de falta grave pelo empregador, deve romper de imediato o contrato de trabalho, sob pena de se caracterizar o perdão tácito.

No recurso ao TST, o vigilante alegou que a empresa descumpriu diversas obrigações do contrato e que o rompimento imediato do pacto não é requisito para reconhecimento da rescisão indireta.

O relator, ministro Brito Pereira, observou que, para o TST, existindo ou não imediatidade no ajuizamento da reclamação trabalhista, “a simples inobservância do intervalo intrajornada implica reconhecimento da falta grave do empregador”. O relator citou precedentes de diversas Turmas do TST e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que confirmam o entendimento de que essa falta é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do empregado para restabelecer a decisão de primeiro grau e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de ruptura contratual.

Processo: RR-11237-97.2016.5.18.0081

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT6 – Trabalhador contratado por faculdade como tutor deve ser reconhecido como professor

Um trabalhador contratado pela Faculdade Anhanguera como tutor presencial deve ser reconhecido como professor de ensino superior e sua Carteira de Trabalho deve ser retificada para demonstrar essa realidade. Essa foi a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao avaliar que o empregado desempenhava tarefas típicas de professor, como eventual elaboração de atividades aos alunos e por coordená-los em sala de aula. A empregadora também deve pagar a diferença entre os salários recebidos como tutor e os que deveriam ter sido pagos pela função de professor. O entendimento modifica, nesse aspecto, sentença da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo a petição inicial do processo, o trabalhador foi contratado em fevereiro de 2013 e dispensado em maio de 2016. De acordo com suas alegações, seu trabalho consistia em coordenar os alunos em sala de aula, em cursos com professor à distância. Nesse sentido, afirmou que apresentava as aulas em vídeo para os alunos e, em momento posterior, ministrava exercícios de fixação, aplicava e corrigia provas. Ao argumentar que deveria ser reconhecido como professor, embora contratado como tutor presencial, o trabalhador informou que eventualmente precisava elaborar materiais pedagógicos, porque existiam problemas nas transmissões dos vídeos e muitas vezes os alunos consideravam insuficiente o material apresentado à distância. Como afirmou um aluno, depoente no processo, o contato com o professor não era possível nem no momento das aulas e nem posteriormente, por e-mail ou outras ferramentas.

Ao modificar o entendimento de primeira instância, a relatora do recurso na 5ª Turma do TRT-RS, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, destacou que a discussão deveria se fixar no fato do reclamante elaborar materiais pedagógicos próprios, função inerente ao professor, além da aplicação e correção de provas. A magistrada também observou que regência de classe, ou seja, o comando dos alunos em sala de aula, também é tarefa típica de professores. A regência de classe é justamente a tarefa realizada pelos tutores presenciais, pois são eles os responsáveis pelo comando e orientação dos alunos em sala de aula, bem como pelas atividades de integração e estímulo dos alunos, ressaltou.

Conforme a relatora, a reclamada altera o nome da função e a contraprestação alcançada, mas faz do tutor professor de fato, substituindo totalmente a presença do professor no contato com os alunos em sala de aula pelo tutor. Assim, não pode a reclamada se esquivar de adimplir direitos típicos dos professores sob o manto de contratação para uma função [tutor presencial] que absorve atividades próprias da categoria dos professores e que sequer está devidamente regulamentada, afirmou. Saliento que validar a contratação havida, com substituição total do professor em sala de aula por tutores, revela desvalorização da educação e da atividade de docência, concluiu. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

PROCESSO nº 0021764-84.2016.5.04.0021 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região